sábado, 22 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 56 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 56
Das Associações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II-Das Associações (Art. 53 a 61)

 

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

 

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

 

A Lei é tão clara a respeito da transmissibilidade de patrimônios pós mortem que chega ser inconcebível que alguém que não a entenda trabalhe em prol dos registros naturais – que deveriam ser na maioria dos casos, para aqueles que ficam. Não se trata tão somente do quantum burocrático, mas do pleno desconhecimento, para não se falar da má vontade encontrada burocraticamente na solução do problema garantidor do “detentor do prêmio”. Como “todos não podem saber tudo o todo  tempo”, pode ser esse o sentimento do jargão “A Justiça não socorre aos que dormem”. Embora a obrigatoriedade de se agir sem dolo, ou por conveniência. Nota VD.

 

Nos comentários, a doutrina do relator Ricardo Fiuza, fala a respeito da “Intransmissibilidade da qualidade de associado a terceiro: A qualidade de associado somente poderá ser transferida a terceiro com o consenso da associação ou com permissão estatutária.

 

Transferência de quota ideal do patrimônio da associação: Se, p. ex., por morte, falência, interdição ou retirada de associado que tenha uma fração ideal do patrimônio da associação houver transferência de sua quota, tal fato não importará, obrigatoriamente, na atribuição da qualidade de membro da associação ao seu sucessor (adquirente ou herdeiro), a não ser que haja, no estatuto, convenção nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 56, (CC 56), p. 49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em suas atualizações, Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, comenta em artigo a respeito do art. 56 do CC, com o título “Multipropriedade Imobiliária – Lei nº 13.777/2018”, sobre as Peculiaridades da multipropriedade imobiliária, lecionando:

 

Multipropriedade é a possibilidade jurídica de constituir um regime de condomínio especial, pelo qual cada um dos proprietários se torna titular de fração de tempo de um imóvel comum, podendo usar e gozar, com exclusividade, a totalidade do bem, durante determinado lapso temporal previamente registrado na matrícula do imóvel. Seria basicamente a aquisição de propriedade de bem imóvel fracionada no tempo, permitindo, por exemplo, que cada multiproprietário adquira a sua casa de campo ou de praia para uso e gozo por determinado período do ano, desembolsando quantia consideravelmente menor que exigiria na compra da totalidade do imóvel. Os custos de manutenção e segurança do imóvel também são reduzidos e proporcionais à fração de tempo adquirida pelo proprietário.

 

Gustavo Tepedino, em 1993, definiu a multipropriedade como sendo a “relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua” (Tepedino, 1993, p. 01).

 

Ou seja, trata-se da relação jurídica cível que materializa a aquisição de fração de utilização temporal do bem comum a vários sujeitos, visando ao maior aproveitamento econômico e social da propriedade imóvel. Assim, entende-se por multipropriedade, o exercício temporal fracionado, exclusivo, do direito de propriedade comum a múltiplos sujeitos, exercido em período pré-determinado, renovado anualmente, de modo cíclico.

 

No Brasil, a multipropriedade imobiliária foi regulamentada pela lei nº 13.777 de 20/12/2018, que alterou o art. 1358 do Código Civil Brasileiro e a lei de Registros Públicos. No entanto, a relação jurídica já vinha sendo praticada no Brasil há tempos, todavia, de forma tímida, calcada nas regras do condomínio em geral, que não era capaz de regulamentar todas as peculiaridades do exercício temporal do direito de propriedade. Antes da lei, na prática, havia muita dificuldade para realização dos registros e averbações pertinentes em cartórios do Registro de Imóveis.

 

Como a autonomia privada daqueles que procuravam alternativa à crise econômica imobiliária se antecipou ao legislador, no Brasil, a controvérsia sobre a natureza jurídica da multipropriedade foi dissipada pelo STJ, em 2016, por meio do julgamento do REsp 1.546.165/SP, antes mesmo do advento da Lei nº 13.777/2018. De um lado, adeptos do seu enquadramento na classe direito pessoal ou obrigacional defendiam a existência de verdadeiro direito real atípico, espécie que não poderia existir, por violar o princípio da taxatividade dos direitos reais, previsto no art. 1225 do Código Civil. Assim, ante a impossibilidade de criação de um direito real por convenção privada, conferia-se ao instituto da multipropriedade natureza jurídica de caráter pessoal. (BRASIL. STJ. RE n. 1.546.165-SP/2014 – Voto Vencedor do Ministro João Otávio de Noronha. Portal do riocom.br/wp-content/uploads/2016/09/ac%c3%93rd%c3%83o-noticia-sexta-23.09.pdfAcesso em 29 jan. 2019). (Tepedino, Gustavo. A multipropriedade e a retomada do mercado imobiliário. Disponível em conjur.com.br/2019-jan-30/tepedino-multipropriedade-retomada-mercado-imobiliario>. Acesso em 31 jan. 2019).

 

Lado outro, defendia-se o entendimento de que os direitos reais decorrem dos poderes exercidos pelo multiproprietário sobre o imóvel - usar, gozar, dispor e reivindicar, em virtude de direito próprio, perpétuo, no entanto, limitado ao período de tempo anual preestabelecido. Pois bem. Seguindo essa linha de raciocínio, em 2016, o STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no Município de Búzios, Rio de Janeiro BRASIL. Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018. Altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Publicada DJE de 21/12/2018.:planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018 /2018/L13777.htm>. Acesso em 31 jan. 2019). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 quotas de propriedade no sistema de multipropriedade, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas (Tepedino, Gustavo. A multipropriedade e a retomada do mercado imobiliário. Disponível em conjur.com.br/2019-jan-30/tepedino-multipropriedade-retomada-mercado-imobiliario>.

 

No julgamento do Recurso Especial 1.546.165/SP  (Por meio da anticrese, pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos (art. 1.506) 96. A dinâmica deste direito é simples: o devedor anticrético transfere a posse do imóvel ao seu respectivo credor para que este aufira os seus frutos. Gagliano Pablo Stolze, Pamplona Filho. Rodolfo. Manual de Direito Civil. V. único. São Paulo: Saraiva, 2016), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a multipropriedade tem natureza de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento, o coproprietário pode se valer de Embargos de Terceiro para proteger sua quota-parte.

 

O Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, defendeu a natureza de direito pessoal para multipropriedade, argumentando que: "trata-se de situação jurídica complexa e atípica que envolve relações obrigacionais específicas interligadas por diversas fontes de interesses – os multiproprietários entre si, e entre estes e a administração do empreendimento – em colaboração recíproca para a satisfação na utilização do bem" (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre a recente Lei da Multipropriedade ou da Time Sharing (Lei nº 13.777/2018). Disponível em < https://infographya.com/files/lei-multipropriedade-IRIB-artigo.pdf>. Acesso em 31 jan. 2019). Concluiu o Relator que a multipropriedade é direito pessoal, uma vez que se trata de contrato regulando condutas de propriedade pertencente a terceiros.

 

No entanto, o Ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Fundamentou que aquele "que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é possuidor de um direito real e prossegue: A multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for a sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE n. 1.546.165-SP/2014 – Voto Vencedor do Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em: <http://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2016/09/ac%c3% %93rd%c3%83o-noticia-sexta-23.09.pdf>Acesso em 29 jan. 2019..).

 

Por conseguinte, o colegiado reconheceu que os atributos dos direitos reais se harmoniza ao vínculo jurídico de aproveitamento econômico compartilhado do imóvel, objeto de controvérsia, julgando procedentes os Embargos de Terceiro e declarando insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel. Nesse cenário, conclui-se que a multipropriedade é uma espécie de propriedade, instituída sob a forma de "condomínio especial" (O art. 1358-O da Lei nº 13.777/2018 regulou a multipropriedade como unidade autônoma, delimitada no tempo e no espaço, inserida no regime de condomínio especial. Justificando a utilização do condomínio especial, argumenta-se que, no condomínio civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.” (art. 1.314 do Código Civil). Como não existe regra para a quantificação ou aferição da parte ideal de cada condômino, inclusive, sendo habitual, nas práticas notarial e registrária, a utilização de fração ou porcentagem para expressar a quota ideal de cada coproprietário, não há proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, para representar a quota-parte de um condomínio em frações de tempo, como, por exemplo, a primeira quinzena do mês de janeiro ou, ainda, a terceira semana do mês de julho. Silva Filho já defendia a utilização da multipropriedade no Brasil, aplicando-se analogicamente a Lei 4591/64. Silva Filho, Elvino. Questões de Condomínio no Registro de Imóveis. São Paulo: Editora Malheiros, 1999, p. 139), enquadrando-se no rol dos direitos reais previsto no art. 1.225, I do Código Civil Brasileiro, devendo ser registrada na matrícula do imóvel, a peculiaridade de fracionamento do tempo de utilização do imóvel por cada um dos coproprietários.

 

Dos requisitos para que a multipropriedade seja constituída é necessário: (a) um ato inter vivos, um contrato, ou causa mortis, um testamento, registrado na matrícula do imóvel; (b) ato de instituição deverá regulamentar: os poderes e deveres dos multiproprietários; o número máximo de pessoas que podem ser proprietários simultaneamente do imóvel; as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel; a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção do imóvel; o regime aplicável em caso de perda ou destruição; regular as multas aplicáveis aos multiproprietários em caso de descumprimento de seus deveres (art. 1.358-G); (c) cada fração de tempo de utilização do imóvel seja indivisível de, no mínimo, 7 (sete) dias “seguidos ou intercalados” (art. 1.358-E).

 

A fração de tempo poderá ser a) fixa e determinada, correspondente ao mesmo período de cada ano (ex. primeira semana de fevereiro, dias 10 a 16 de abril etc.); (b) flutuante, variável de tempos em tempos, respeitada a objetividade e a transparência do procedimento de escolha e o tratamento isonômico entre os diversos multiproprietários; ou (c) mista, combinando características do sistema fixo e do sistema flutuante.

 

É possível aplicar a Multipropriedade para bens móveis, Sim. Nos Estados Unidos e em alguns países Europeus é possível instituir a  Multipropriedade de bens móveis, aviões, navios, helicópteros etc. No Brasil, todavia, o legislador restringiu o regime aos bens imóveis (art. 1358-C da Lei 13.777/2018).

 

O registro da multipropriedade será realizado na matrícula do imóvel, ou seja, o regime de multipropriedade deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo obrigatório constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (art. 1358-F da Lei 13.777/2018 e Lei 6.015/1973, art. 176, parágrafo 10). (BRASIL. STJ. RE n. 1.546.165-SP/2011-Min.Ricardo Villas Bôas Cueva-Voto-Vencido.www.portaldori.com.br/wp-cotent/uplads Acesso em 29 jan. 2019. 


Segundo Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "do ponto de vista registral, haverá uma matrícula-mãe, na qual será registrada a instituição do condomínio multiproprietário com a criação de novas matrículas-filhas para as unidades periódicas. É semelhante ao que acontece com o condomínio edilício: a matrícula-mãe recebe o registro da instituição do condomínio edilício e, assim, gera matrículas autônomas para cada unidade autônoma" Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre a recente Lei da Multipropriedade ou da Time Sharing (Lei nº 13.777/2018)Disponível em < https://infographya.com/files/lei-multipropriedade-IRIB-artigo.pdf>. Acesso em 31 jan. 2019.

 

No caso de cessão da multipropriedade, não há direito de preferência dos demais coproprietários: Ao contrário do direito de preferência aplicável ao regime geral de condomínio, nos termos do art. 1358- L do CC, a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

 

O parágrafo primeiro estabelece expressamente que não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição da multipropriedade ou na convenção de condomínio. Dessa forma, o legislador, acertadamente, explicitou que os multiproprietários não terão direito de preferência quando da alienação de qualquer outra fração de tempo do mesmo imóvel, não sendo necessária a comunicação ou concordância dos demais. Destarte, fica ressalvada a possibilidade de se prever a preempção, em favor do instituidor do condomínio ou entre os diversos multiproprietários, no título constitutivo ou na convenção de condomínio, privilegiando o livre exercício da autonomia privada das partes.

 

Dos efeitos do inadimplemento das despesas de custeio da multipropriedade instituída em condomínio edilício, a rigor, cada multiproprietário responde individualmente pelo custeio das obrigações de sua fração temporal, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários.

 

É o caso do IPTU, obrigação propter rem que recai sobre a fração periódica do devedor, não sendo possível responsabilizar os demais multiproprietários por uma dívida própria. Até porque, no caso de inadimplemento, o Fisco poderá executar a unidade periódica do devedor para quitação da dívida tributária, sem alcançar ou prejudicar os demais multiproprietários. Tepedino complementa: por se tratar de unidade autônoma, o IPTU há de ser individualizado e cobrado de cada multiproprietário, assim como as despesas de luz, gás e água próprias da respectiva unidade, sendo repartidas por cada multiproprietário as taxas condominiais que, como obrigações propter rem, oneram o patrimônio pessoal de cada titular. Essa questão se torna relevante na medida em que o presidente da República vetou dispositivos (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 1.358-J do Código Civil) em cuja dicção se lia: parágrafo 3º: “Os multiproprietários responderão, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel”; e parágrafo 4º: “Cada multiproprietário de uma fração de tempo responde individualmente pelo custeio das obrigações, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários”. Tal veto, contudo, não altera a autonomia das matrículas, devendo ser afastada, portanto, qualquer interpretação que pretendesse atribuir ao conjunto dos multiproprietários de um mesmo apartamento a responsabilidade solidária das referidas despesas individuais.

 

Assim, sendo a multipropriedade vinculada à unidade autônoma, não há como atribuir ao conjunto dos multiproprietários de um mesmo apartamento, a responsabilidade solidária das referidas despesas individuais. Por outro lado, cabe aos coproprietários ratear as despesas comuns, proporcionalmente, a sua fração temporal. Nessa hipótese, em caso de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, o art. 1.358-S do CC autoriza a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente, na forma prevista no CPC.

 

Ou seja, na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento, em que haja sistema de locação das frações de tempo, por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações, independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício estabelecer que em caso de inadimplência: o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida; a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora; a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.

 

Tepedino entende que a adjudicação é drástica e complementa: Tal medida temporária, que caracteriza uma espécie de anticrese legal, perdurará “até a quitação integral da dívida”, proibindo-se ao multiproprietário a utilização do imóvel enquanto persistir a inadimplência. Tal providência, bastante drástica, terá que ser regulada na convenção, assegurando-se o amplo direito de defesa de cada titular, podendo o condomínio inserir a respectiva unidade no pool hoteleiro, desde que haja previsão, nos termos da convenção, de tal destinação econômica.


Seguindo essa linha, se o multiproprietário estiver inadimplente e o imóvel sujeito a um regime de pool, poderá ele ser proibido de usar sua unidade periódica, até que a dívida seja quitada, por meio da exploração de sua fração temporal. Vale dizer que deve ser considerado o lucro líquido obtido para o pagamento da dívida (art. 1.358-S, parágrafo único, do CC).

 

O dispositivo prevê, portanto, a anticrese legal da unidade periódica para o pagamento das contribuições condominiais, que deve ser interpretada com cautela, pois, deve ser precedida de um procedimento em que envolva notificação prévia do multiproprietário inadimplente para: purgar a mora por aplicação analógica do art. 404 do CC ou apresentar defesa com direito a recurso por aplicação analógica do art. 56 do CC. Fato é que tal providência não pode ocorrer sem aviso prévio, sob pena de violação ao princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Aspecto não menos importante é a possibilidade de incidência de gravames sobre o bem imóvel objeto de multipropriedade, e a forma de sua execução. Considerando ser a multipropriedade enquadrada no rol dos direitos reais, é legítima a incidência de gravame sobre a coisa, desde que o ônus incida apenas na quota-parte do devedor multiproprietário, sob pena de violação do direito de propriedade dos demais cotitulares, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República de 1988.

 

Conclui-se, portanto, que é admissível a incidência de gravames no bem compartilhado, nos limites da fração do executado.

 

Por consequência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.526.125, reconheceu que, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal, o multiproprietário tem nos Embargos de Terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem constrito.

 

Das vantagens do imóvel em multipropriedade: (a)Divisão proporcional de custos e despesas; (b) Mais liquidez financeira; (c) Otimização da utilidade do bem e de sua função social; (d)Acesso a bens de valor elevado; (e) Desembolso proporcional ao tempo de utilização do bem em questão; (f) Direito de usufruir do bem em períodos determinados; (g) Possibilidade de remunerar o tempo em que o imóvel não é usufruído; (h) Geração de riqueza para outros investimentos; (i) Direito à propriedade; (j) Segurança jurídica. (Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, comenta em artigo a respeito do art. 56, no site claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos, publicado há 2 anos, com o título “Multipropriedade Imobiliária – Lei nº 13.777/2018”, acessado em 27/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Inserindo os comentários da equipe Guimarães e Mezzalira, como bem observado por Renan Lotufo, as associações refletem uma comunhão de ideais de certas pessoas, criando, por isso, um vínculo de caráter pessoa. É justamente esse caráter pessoal que marca o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da intransmissibilidade da condição de associado. (Renan Lotufo, Código Civil comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, saraiva, 2004, p. 161). Todavia, como todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos interessados, a qual deverá ter ido manifestada no estatuto.

 

Quanto a transferência de quota do patrimônio da associação. Novamente evidenciando o caráter pessoa do vínculo que use os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código Civil expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado, o vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 56, acessado em 27/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 53, 54, 55 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 Enquanto não chega, façam seus pedidos de trabalho pelo whatsap 22 98829-9130 - CCC I – Art. I até 2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo). Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI nº 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem – Enquanto não chega, façam seus pedidos pelo whatsap 22 98829-9130


Código Civil Comentado – Art. 53, 54, 55
Das Associações – Disposições
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Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II –-Das Associações – (Art. 53 a 61)

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos .

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Digo para meus botões, das associações jurídicas serem uma ana-logia, direcionadas para um grupo de ações, pessoas ou de grupos de qualquer ser vivente, que apontem para cuidarem de uma mes-ma finalidade de grupo, seja qual for, mas que tenham um propósito comum, enfim, uma “Egrégora”, embora regidas por lei. A ideia da doutrina, na forma explicada pelo relator Ricardo Fiuza, claro, bus-cada e rebuscada em vários compêndios e artigos e combinações de elementos que são diferentes entre si - Nota VD, traz a seguinte explicação:

Conceito de associação: É uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do esta-tuto social que a disciplina, no registro competente. Por exemplo: APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.

Inexistência de reciprocidade de direitos e obrigações entre os associados: Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obriga-ções. Cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra (CC, art. 50, 2ª parte), tendo cada um seus direitos, deveres e bens, não havendo, porém, entre os associados direitos e deveres recíprocos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 53, (CC 53), p. 48, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Literatura consultada: M. Helena Diniz, Sociedade e associação, Contratos nominados, São Paulo, Saraiva, 1995 (p. 347- 88); Antonio Chaves, Associação civil, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 8 (p. 274, 284-5); J. Lamartine Corrêa de Oliveira, A dupla crise da pessoa jurídica, São Paulo, Saraiva, 1979 (p. 44-7, 55, 60-1, 96-7, 101-20, 144, 149, 162-7, 171, 241, 260 e 553); Rubino, Ii associazi-oni non riconosciente, Milano, 1952 (p. 158); Ferrara, Lepersone giuridiche, Torino, UTET, 1958; Juan L. Paez, Derecho de las asociaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940.

Ex Lege Júnior - Empresa Júnior da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br com o título de “Registro de Associação: saiba como formalizar sua associação”, providencialmente, leciona de maneira atual às exigências necessárias para a constituição dos elementos organizacionais, como segue:

Antes de partir para o registro de associação, é importante fazer uma breve explicação sobre o que são as associações e no que se amparam. Segundo o Art. 53. do Código Civil, pela união constitu-em-se como associações, pessoas que se organizam para fins não econômicos. Logo, associações podem ser consideradas pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, cabe ressaltar, que apesar de não obter fins lucrativos, existem bases específicas que devem ser seguidas pelas associações.

Primeiramente, é necessário identificar e definir qual o tipo de associação, pois no geral elas se amparam no Código Civil de 2002, mas podem existir regras especiais de acordo com o tipo de associação.

Além disso, legalmente, as associações iniciam com o registro em um Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para que aconteça esse registro alguns documentos se fazem necessários (requerimento, estatuto social, ata de fundação, relação dos membros eleitos da diretoria, relação dos associados fundadores, e relação dos presentes na assembleia). Parece complicado mas fica tranquilo que a Ex Lege te explica no que consiste cada um desses documentos.

Documentos para o Registro de Associação – Requerimento - Documento que deve constar a assinatura do representante legal da entidade, com firma reconhecida, constando o nome completo e endereço da associação, solicitando a inscrição.

Estatuto Social - Deve ser disponibilizado em duas vias de igual teor, digitadas, assinadas pelo representante legal da associação, rubricadas e ao final datadas contendo o visto de advogado, com a indicação de seu nome e número de inscrição na respectiva seccional da OAB.

Ata de fundação - Deve ser entregue em duas vias, digitadas, rubricadas e assinadas pelo presidente e secretário. Necessário o visto do advogado, contendo seu número de inscrição na OAB.

Relação dos membros eleitos na diretoria - Assim como os documentos anteriores a relação dos membros eleitos na diretoria deve conter duas vias, assinadas pelo representante legal, contendo a individualização dos diretores, com nome completo, RG., CPF, cargo, nacionalidade, estado civil/existência de união estável, filiação, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência.

Relação dos associados fundadores e Relação dos presentes na assembleia - Devem estar assinadas pelo representante legal, contendo a individualização dos fundadores, com nome completo, RG., CPF, cargo, nacionalidade, estado civil/existência de união estável, filiação, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência. No caso de associado pessoa jurídica, indicar a denominação, sede (endereço completo), CNPJ e número de identificação no Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. Deve conter a relação dos membros presentes na assembleia devidamente assinados.

Embora pareça um caminho longo e complicado, formalizar sua associação é de extrema importância para que tudo ocorra dentro da lei. O registro de sua associação transmite clareza e responsabilidade, além de evitar dor de cabeça futura. Seja como for, uma associação registrada, é uma associação regularizada, efetivada e apta para promover na sociedade os objetivos almejados por seus integrantes. (Ex Lege Júnior - Empresa Júnior da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, em artigo publicado no site jus-brasil.com.br intitulou “Registro de Associação: saiba como formalizar sua associação”, há apenas 12 dias, nos comentários ao CC 53, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentando a visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, o conceito de associação, como já antecipado, é um agrupamento organiza-do de pessoas físicas ou jurídicas com objetivos não empresários. Não pode, portanto, a associação visar `produção ou à circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios, característica essencial às sociedades e estranha ao conceito de associação.

Ausência de direitos e obrigações recíprocas entre os associados. Com a regular constituição da associação, terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros, quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo único do artigo 53 do Código civil, entre os associados, e não há direitos ou obrigações recíprocas. Eis, nesse ponto, outra distinção que surge entre as sociedades e as associações, uma vez que na sociedade as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (CC, art. 981). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 53, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I — a denominação, os fins e a sede da associação;
II — os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III — os direitos e deveres dos associados;
IV — as fontes de recursos para sua manutenção;
V — o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI — as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contras. (Incluído pela Lei n. 11.127, de 2005)

Veja-se o histórico: Na redação original do projeto, cuja Parte Geral ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, o artigo utilizava a palavra “estatutos”. Emenda apresentada no Senado Federal optou pelo emprego no singular da palavra “estatuto”, em substituição ao plural “Estatutos”, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo. Justificou o Senador Josaphat Marinho que “não há erro no emprego de ‘estatutos’, como ressaltou o Ministro Moreira Alves em suas observações. É certo, porém, que está preponderan-do o uso no singular, inclusive na técnica legislativa, consoante os exemplos apontados na justificação da emenda, e a que outros, qual o do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderiam ser acrescidos. A uniformização do estilo legislativo, assim, aconselhou a aprovação da emenda, para que se faça a mudança de estatutos para estatuto, nos artigos mencionados, e noutros quaisquer em que, porventura, se tenha feito o emprego da palavra no plural”. O relator parcial da matéria na Câmara propôs a rejeição da emenda, por en-tender que o texto anterior encontrava-se melhor redigido, pois tanto os dicionaristas como Caldas Aulete e De Plácido e Silva como doutrinadores do quilate de Caio Mário da Silva Pereira indicam o uso do vocábulo no plural como melhor opção. O relator-geral na Câmara, no entanto, optou por acolher a emenda senatorial, porquanto, segundo o Deputado Fiuza, “é de utilização preponderante, na legislação pátria, a utilização do vocábulo com flexão de número, i.é, tanto admitindo-se a palavra no singular como no plural, como de resto ocorre com a quase-totalidade dos substantivos na língua portuguesa. Termos somente utilizáveis no plural constituem exceções já sedimentadas no uso da linguagem. Não há por que excepcionar um vocábulo que comporte morfologicamente e semanticamente tanto o singular quanto o plural. Além disso, e como faz ver o autor da emenda, deve-se manter a uniformização dos vocábulos jurídicos já existente na legislação em geral”.

Isto posto, traz a doutrina do relator Ricardo Fiuza, a seguinte redação: Conteúdo do estatuto da associação: A associação é constituí-da por escrito e o estatuto social, que a regerá, sob pena de nulidade, poderá revestir-se de forma pública ou particular, devendo con-ter: a denominação, a finalidade e a sede da associação; requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; direitos e deveres dos associados; fontes de recursos para sua manutenção; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos e condições para alteração de disposições estatutárias e para dissolução da associação. Isto é assim porque toda estruturação do grupo social baseia-se nessas normas estatutárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 54, (CC 54), p. 48, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos esclarecimentos de Júlio Martins, em artigo há apenas 15 dias no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Só preciso registrar a última Ata de Eleição mas o Cartório está exigindo todas. E agora?”, analisa com consciência, as atribuições que integram Cartórios Extrajudiciais, baseado no art. 114 e ss da LRP, veja:

Efetivamente muitos colegas Advogados estão perdendo oportunidades valiosas de trabalhar com um tipo de Registro Público que não é o tão conhecido "RGI": o RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Essa é uma atribuição que integra muitos Cartórios Extrajudiciais, tem previsão no art. 114 e seguintes da LRP, que dita: "Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967".

Hoje em dia muitos Cartórios possuem seus registros feitos de forma 100% on-line, através das Centrais disciplinadas pelo Provimento CNJ 48/2016, o que torna ainda mais fácil o manejo deste tipo de registro.

Considerando que é um dos tipos de Registros Públicos (vide art. 1º, par. 1º da Lei 6.015/73) não se desconhece que também o RCPJ está sujeito aos princípios registrais, dentre eles o da Continuidade, com brilhantismo explicado pelo magistral professor Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis. 1998):

"O princípio da Continuidade, que se apoia no de Especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".

Como dito acima, o princípio da Continuidade é também vértebra que alicerça a coluna vertebral chamada Segurança Jurídica que sustenta os Registros Públicos, razão pela qual a exigência de todas as atas arquivadas no RCPJ, devidamente encadeadas é proceden-te, como reconheceu com acerto recente decisão do Conselho da Magistratura do TJRJ, acolhendo óbice imposto pela ilustre Regis-tradora do RCPJ da Comarca de Saquarema/RJ:

"TJRJ. 0000563-87.2015.8.19.0058. J. em: 21/10/2021. (...) Remessa necessária. dúvida suscitada pelo oficial do ofício único da Comarca de Saquarema/RJ. Requerimento de Registro de Ata da As-sembleia Geral da Associação Porto da Roça Futebol, realizada em 20/12/2013. Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação de todos os títulos anteriores previstos em lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. (...). Observância ao princípio da continuidade registral. necessidade de registro dos títulos antecedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar". (Júlio Martins, em artigo publicado há apenas 15 dias no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Só preciso registrar a última Ata de Eleição mas o Cartório está exigindo todas. E agora?”, esclarece o conteúdo do artigo 54, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplica-das as devidas atualizações VD).

Nas orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira, tem-se: Do estatuto da associação: De acordo com a precisa definição de Rafa-el de barros Monteiro filho e outros, estatuto “é o conjunto de nor-mas abstratas e genéricas, destinado primordialmente a dispor sobre a organização da entidade coletiva sem fins lucrativos e a disciplina de seu funcionamento, tendo em vista alcançar os fins procurados pelo grupo”. (Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 890). É um contra-to, que tendo por objeto a disciplina das relações jurídicas futuras da associação assume a natureza jurídica de um acordo normativo. (Idem, p. 891).

Justamente para bem atender essa finalidade, o legislador enumerou os requisitos mínimos, as cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto das associações sob pena de nulidade. São elas, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 54, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Tal como ocorreu com o art. 54, este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da palavra “estatutos” pelo singular “estatuto”, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo.

Quando à Doutrina quis o relator argumentar da Regulamentação isonômica dos direitos dos associados: Exige-se uma regulamentação bastante uniforme e severa, no estatuto, dos direitos e deveres dos associados, que deverão ter tratamento igual.

Posições privilegiadas e outorga de direitos especiais: O ato constitutivo poderá, apesar de os associados deverem ter direitos iguais, criar posições privilegiadas ou conferir direitos preferenciais para certas categorias de membros, como, v.g., a dos fundadores, que não poderá ser alterada sem o seu consenso, mesmo que haja decisão assemblear aprovando tal alteração; a de sócios remidos de determinado clube, que pagam certa importância em dinheiro para ter o direito de pertencer vitaliciamente à associação, sem mais dispêndios, não podendo, assim, a assembleia deles exigir pagamento de outra contribuição, salvo se houver seu expresso consentimento ou se for tal exigência imprescindível para obter meios necessários à sobrevivência da associação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 55, (CC 55), p. 49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando a respeito das associações e as fundações no novo código civil, João Pedro Lamana Paiva, publicando no site registro-deimoveis1zona.com.br, trouxe uma luz sobre a demanda que paira sobre o artigo 55, da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) que trouxe sensíveis alterações nas normas relativas às associações e às fundações de direito privado, completando um assunto que, visto separadamente, perde a expressão. As relacionadas com as Associações encontram-se previstas nos artigos 53 ao 60 e as atinentes às Fundações constam dos artigos 62 ao 69. O autor dando um Up, abarcou em definitivo todas as variações contidas na Lei.

Referentemente às Associações, é de se frisar que as mesmas se apresentam como a “união de pessoas que se organizam para fins não econômicos” (art. 53). Assim, verifica-se que são requisitos imprescindíveis a pluralidade de sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) e um propósito comum de caráter assistencial, caritativo ou filantrópico, que não vise lucro, pois, se este for da essência da pessoa jurídica, esta obedecerá às regras do capítulo que trata do direito da empresa e deverá se enquadrar entre qualquer dos tipos de sociedade (personificada ou não personificada).

Observa-se do texto legal, a inserção de um dispositivo sem precedentes na legislação revogada. Diz respeito ao artigo 54, que previu, sob pena de nulidade, novos requisitos que deverão constar do Es-tatuto de uma Associação. Além de outros anteriormente previstos, o NCC exige que haja previsão de requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres destes; e, as fontes de recursos para a sua manutenção.

Dentre as principais novidades, o artigo 55 prevê como regra os direitos iguais entre os associados, salvo exceção prevista no Estatuto. O artigo 56 estabelece a possibilidade de transmissão da quali-dade de associado, bem como a norma de que a transferência de quota da sociedade não importa na atribuição de associado ao adquirente, quando este não preencher os requisitos de admissão. Lo-go, poderá haver a situação de uma pessoa ser titular de quota (patrimonial) da associação, mas não ser associado. Observa-se que é possível que isto ocorra, mas não necessário (diferença das Socie-dades), porque não é requisito essencial do Estatuto que constem estas disposições.

Tem-se discutido no meio jurídico os poderes estatutários para admitir ou não determinadas categorias ou espécies de associados. Num primeiro momento, percebe-se que o legislador reconheceu uma determinada parcela de arbítrio à Associação para criar limites ao ingresso de associados. Todavia, indaga-se até que ponto o Estatuto não irá contrariar o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal. Qual a amplitude que o Estatuto pode prever quando estabelece os requisitos de admissão dos associados, por exemplo, no caso de uma associação estabelecer que será composta somente por pessoas do sexo feminino, ou de determinada religião, ou cor, se estará ou não sendo atacado o direito constitucional acima indicado.

é relevante mencionar, ainda, a importância do parágrafo único do artigo 59, que prevê tanto para a destituição de administradores, quanto para a alteração do estatuto, a realização de uma assem-bleia geral, na qual o quórum para instalação, em primeira convocação, será constituído pela maioria absoluta dos associados e, para as demais convocações, com um terço ou mais dos associados. Outrossim, para deliberação, é mister o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia.

Diante destas exigências, verifica-se que haverá uma enorme dificuldade para instalação e deliberação de associações composta por um número grande de associados, pois exigirá cadastros sempre atualizados, instalações adequadas para a reunião e, principalmente, consenso geral para que a associação de grande porte possa ser administrável.

Já no que se refere às Fundações, cabe esclarecer que agora as mesmas somente poderão se destinar para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Anteriormente, não havia regra limitativa quanto à finalidade de uma Fundação (art. 62).

Também, por força da lei, quando o patrimônio para a constituição for insuficiente para o atendimento de suas finalidades, os bens a ela destinados serão incorporados aos de outra Fundação com fins iguais ou semelhantes (art. 63). Antes, sendo insuficientes os bens destinados, os mesmos eram convertidos em títulos da dívida pública até que, aumentados (ou não), atribuíssem a capacidade de manutenção e de geração de recursos próprios.

Ainda, uma vez constituída a Fundação (escritura pública ou testamento), fica o instituidor obrigado a transferir os bens dotados a mesma. Se não o fizer, será transferida a propriedade por mandado judicial (art. 64). No CC de 1916 não havia previsão similar.

Pelo artigo 65 do Código Beviláqua, “aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz”. Analisando o dispositivo, verificava-se que a expressão “formularão logo” era vaga e gerava interpretações diversas. Agora, o NCC previu que a destinação do patrimônio deverá ser feita no prazo previsto pelo instituidor e, em não havendo prazo, dentro de cento e oitenta (180) dias. Assim, se a pessoa designada pelo instituidor não a fizer, a competência passará à autoridade competente – o Ministério Público Estadual.

Por oportuno, é relevante a menção quanto a mudança do quorum previsto para alteração do Estatuto. Antes do NCC, exigia-se a maioria absoluta dos membros competentes para gerir e representar a Fundação. Agora, é mister que a deliberação seja aprovada por dois terços dos sujeitos competentes (art. 67, I). Alerta-se para o fato de que é vedada a alteração que contrarie ou desvirtue o fim estipulado pelo instituidor. Mantém-se a exigência de aprovação das reformas pelo Ministério Público.

Ainda, face a Lei nº 10.406/02, a minoria vencida na deliberação de alteração do Estatuto terá o prazo de dez dias para impugná-la, quando antes tinha o prazo de um (1) ano (art. 68).

Ressalta-se que o artigo 2.031 do Novo Código Civil estabeleceu o prazo de um (1) ano para as associações, fundações e sociedades se adaptarem às novas disposições legais, embora o novo ordenamento não tenha exigido novos requisitos que devam integrar o Estatuto das Fundações, diferentemente das associações, para as quais o legislador previu como elementos indispensáveis a forma de admissão, demissão e exclusão dos associados, os seus direitos e deveres, bem como as fontes de recursos para a manutenção da associação (art. 54, II, III e IV).

Contudo, conjugando o artigo 2.031 com o artigo 2.032, percebe-se um certo conflito, gerando a incerteza sobre a obrigatoriedade ou não de adaptação das Fundações constituídas sob a égide do antigo Código à norma do parágrafo único, do artigo 62, prescrevendo que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”. Ainda, para a realização do Estatuto (Associações e Fundações) deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 120 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Outros pontos importantes previstos nas disposições gerais e, por-tanto, aplicável às Associações e às Fundações, são a responsabilização patrimonial (art. 50) dos administradores e dos sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, que se caracterizará pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial; e, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52) reconhecidos às pessoas jurídicas, tais como o direito ao nome, à imagem, à privacidade etc.

Ressalta-se, finalmente, que começa a existência legal das Associações e das Fundações de direito privado com o registro do ato constitutivo no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 45) e que todas as alterações deverão ser averbadas no registro realiza-do.
Sendo estas algumas breves considerações sobre o assunto, as quais são submetidas à apreciação dos participantes do painel “A Legislação do Terceiro Setor: segurança e fortalecimento ou desco-nhecimento e desagregação? que será exposto e debatido no V Encontro Internacional de Fundações – Terceiro Setor e no VI Encontro de Fundações do Mercosul, para críticas e sugestões. João Pedro Lamana Paiva – Registrador (João Pedro Lamana Paiva, publicando no site http//registrodeimoveis1zona.com.br, o artigo intitulado “Novo código civil – As associações e as fundações”, nos comentários ao CC 55, acessado em 26/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em relação ao Estatuto da associação, a equipe de Guimarães e Mezzalira, comenta, o artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção a essa regra facultando a instituição de categorias de associados com vantagens especiais. Todavia, tais categorias com vantagens especiais devem ser expressamente previstas no estatuto da associação. Além disso, as vantagens devem ser conferidas a toda uma categoria de associados (fundadores, beneméritos, honorários etc.), e não a associados individualmente considerados, sob pena de desvirtuar a exceção que se permitiu instituir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 55, acessado em 26/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).