segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 53, 54, 55 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 Enquanto não chega, façam seus pedidos de trabalho pelo whatsap 22 98829-9130 - CCC I – Art. I até 2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo). Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI nº 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem – Enquanto não chega, façam seus pedidos pelo whatsap 22 98829-9130


Código Civil Comentado – Art. 53, 54, 55
Das Associações – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II –-Das Associações – (Art. 53 a 61)

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos .

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Digo para meus botões, das associações jurídicas serem uma ana-logia, direcionadas para um grupo de ações, pessoas ou de grupos de qualquer ser vivente, que apontem para cuidarem de uma mes-ma finalidade de grupo, seja qual for, mas que tenham um propósito comum, enfim, uma “Egrégora”, embora regidas por lei. A ideia da doutrina, na forma explicada pelo relator Ricardo Fiuza, claro, bus-cada e rebuscada em vários compêndios e artigos e combinações de elementos que são diferentes entre si - Nota VD, traz a seguinte explicação:

Conceito de associação: É uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do esta-tuto social que a disciplina, no registro competente. Por exemplo: APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.

Inexistência de reciprocidade de direitos e obrigações entre os associados: Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obriga-ções. Cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra (CC, art. 50, 2ª parte), tendo cada um seus direitos, deveres e bens, não havendo, porém, entre os associados direitos e deveres recíprocos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 53, (CC 53), p. 48, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Literatura consultada: M. Helena Diniz, Sociedade e associação, Contratos nominados, São Paulo, Saraiva, 1995 (p. 347- 88); Antonio Chaves, Associação civil, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 8 (p. 274, 284-5); J. Lamartine Corrêa de Oliveira, A dupla crise da pessoa jurídica, São Paulo, Saraiva, 1979 (p. 44-7, 55, 60-1, 96-7, 101-20, 144, 149, 162-7, 171, 241, 260 e 553); Rubino, Ii associazi-oni non riconosciente, Milano, 1952 (p. 158); Ferrara, Lepersone giuridiche, Torino, UTET, 1958; Juan L. Paez, Derecho de las asociaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940.

Ex Lege Júnior - Empresa Júnior da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br com o título de “Registro de Associação: saiba como formalizar sua associação”, providencialmente, leciona de maneira atual às exigências necessárias para a constituição dos elementos organizacionais, como segue:

Antes de partir para o registro de associação, é importante fazer uma breve explicação sobre o que são as associações e no que se amparam. Segundo o Art. 53. do Código Civil, pela união constitu-em-se como associações, pessoas que se organizam para fins não econômicos. Logo, associações podem ser consideradas pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, cabe ressaltar, que apesar de não obter fins lucrativos, existem bases específicas que devem ser seguidas pelas associações.

Primeiramente, é necessário identificar e definir qual o tipo de associação, pois no geral elas se amparam no Código Civil de 2002, mas podem existir regras especiais de acordo com o tipo de associação.

Além disso, legalmente, as associações iniciam com o registro em um Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para que aconteça esse registro alguns documentos se fazem necessários (requerimento, estatuto social, ata de fundação, relação dos membros eleitos da diretoria, relação dos associados fundadores, e relação dos presentes na assembleia). Parece complicado mas fica tranquilo que a Ex Lege te explica no que consiste cada um desses documentos.

Documentos para o Registro de Associação – Requerimento - Documento que deve constar a assinatura do representante legal da entidade, com firma reconhecida, constando o nome completo e endereço da associação, solicitando a inscrição.

Estatuto Social - Deve ser disponibilizado em duas vias de igual teor, digitadas, assinadas pelo representante legal da associação, rubricadas e ao final datadas contendo o visto de advogado, com a indicação de seu nome e número de inscrição na respectiva seccional da OAB.

Ata de fundação - Deve ser entregue em duas vias, digitadas, rubricadas e assinadas pelo presidente e secretário. Necessário o visto do advogado, contendo seu número de inscrição na OAB.

Relação dos membros eleitos na diretoria - Assim como os documentos anteriores a relação dos membros eleitos na diretoria deve conter duas vias, assinadas pelo representante legal, contendo a individualização dos diretores, com nome completo, RG., CPF, cargo, nacionalidade, estado civil/existência de união estável, filiação, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência.

Relação dos associados fundadores e Relação dos presentes na assembleia - Devem estar assinadas pelo representante legal, contendo a individualização dos fundadores, com nome completo, RG., CPF, cargo, nacionalidade, estado civil/existência de união estável, filiação, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência. No caso de associado pessoa jurídica, indicar a denominação, sede (endereço completo), CNPJ e número de identificação no Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. Deve conter a relação dos membros presentes na assembleia devidamente assinados.

Embora pareça um caminho longo e complicado, formalizar sua associação é de extrema importância para que tudo ocorra dentro da lei. O registro de sua associação transmite clareza e responsabilidade, além de evitar dor de cabeça futura. Seja como for, uma associação registrada, é uma associação regularizada, efetivada e apta para promover na sociedade os objetivos almejados por seus integrantes. (Ex Lege Júnior - Empresa Júnior da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, em artigo publicado no site jus-brasil.com.br intitulou “Registro de Associação: saiba como formalizar sua associação”, há apenas 12 dias, nos comentários ao CC 53, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentando a visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, o conceito de associação, como já antecipado, é um agrupamento organiza-do de pessoas físicas ou jurídicas com objetivos não empresários. Não pode, portanto, a associação visar `produção ou à circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios, característica essencial às sociedades e estranha ao conceito de associação.

Ausência de direitos e obrigações recíprocas entre os associados. Com a regular constituição da associação, terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros, quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo único do artigo 53 do Código civil, entre os associados, e não há direitos ou obrigações recíprocas. Eis, nesse ponto, outra distinção que surge entre as sociedades e as associações, uma vez que na sociedade as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (CC, art. 981). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 53, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I — a denominação, os fins e a sede da associação;
II — os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III — os direitos e deveres dos associados;
IV — as fontes de recursos para sua manutenção;
V — o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI — as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contras. (Incluído pela Lei n. 11.127, de 2005)

Veja-se o histórico: Na redação original do projeto, cuja Parte Geral ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, o artigo utilizava a palavra “estatutos”. Emenda apresentada no Senado Federal optou pelo emprego no singular da palavra “estatuto”, em substituição ao plural “Estatutos”, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo. Justificou o Senador Josaphat Marinho que “não há erro no emprego de ‘estatutos’, como ressaltou o Ministro Moreira Alves em suas observações. É certo, porém, que está preponderan-do o uso no singular, inclusive na técnica legislativa, consoante os exemplos apontados na justificação da emenda, e a que outros, qual o do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderiam ser acrescidos. A uniformização do estilo legislativo, assim, aconselhou a aprovação da emenda, para que se faça a mudança de estatutos para estatuto, nos artigos mencionados, e noutros quaisquer em que, porventura, se tenha feito o emprego da palavra no plural”. O relator parcial da matéria na Câmara propôs a rejeição da emenda, por en-tender que o texto anterior encontrava-se melhor redigido, pois tanto os dicionaristas como Caldas Aulete e De Plácido e Silva como doutrinadores do quilate de Caio Mário da Silva Pereira indicam o uso do vocábulo no plural como melhor opção. O relator-geral na Câmara, no entanto, optou por acolher a emenda senatorial, porquanto, segundo o Deputado Fiuza, “é de utilização preponderante, na legislação pátria, a utilização do vocábulo com flexão de número, i.é, tanto admitindo-se a palavra no singular como no plural, como de resto ocorre com a quase-totalidade dos substantivos na língua portuguesa. Termos somente utilizáveis no plural constituem exceções já sedimentadas no uso da linguagem. Não há por que excepcionar um vocábulo que comporte morfologicamente e semanticamente tanto o singular quanto o plural. Além disso, e como faz ver o autor da emenda, deve-se manter a uniformização dos vocábulos jurídicos já existente na legislação em geral”.

Isto posto, traz a doutrina do relator Ricardo Fiuza, a seguinte redação: Conteúdo do estatuto da associação: A associação é constituí-da por escrito e o estatuto social, que a regerá, sob pena de nulidade, poderá revestir-se de forma pública ou particular, devendo con-ter: a denominação, a finalidade e a sede da associação; requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; direitos e deveres dos associados; fontes de recursos para sua manutenção; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos e condições para alteração de disposições estatutárias e para dissolução da associação. Isto é assim porque toda estruturação do grupo social baseia-se nessas normas estatutárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 54, (CC 54), p. 48, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos esclarecimentos de Júlio Martins, em artigo há apenas 15 dias no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Só preciso registrar a última Ata de Eleição mas o Cartório está exigindo todas. E agora?”, analisa com consciência, as atribuições que integram Cartórios Extrajudiciais, baseado no art. 114 e ss da LRP, veja:

Efetivamente muitos colegas Advogados estão perdendo oportunidades valiosas de trabalhar com um tipo de Registro Público que não é o tão conhecido "RGI": o RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Essa é uma atribuição que integra muitos Cartórios Extrajudiciais, tem previsão no art. 114 e seguintes da LRP, que dita: "Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967".

Hoje em dia muitos Cartórios possuem seus registros feitos de forma 100% on-line, através das Centrais disciplinadas pelo Provimento CNJ 48/2016, o que torna ainda mais fácil o manejo deste tipo de registro.

Considerando que é um dos tipos de Registros Públicos (vide art. 1º, par. 1º da Lei 6.015/73) não se desconhece que também o RCPJ está sujeito aos princípios registrais, dentre eles o da Continuidade, com brilhantismo explicado pelo magistral professor Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis. 1998):

"O princípio da Continuidade, que se apoia no de Especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".

Como dito acima, o princípio da Continuidade é também vértebra que alicerça a coluna vertebral chamada Segurança Jurídica que sustenta os Registros Públicos, razão pela qual a exigência de todas as atas arquivadas no RCPJ, devidamente encadeadas é proceden-te, como reconheceu com acerto recente decisão do Conselho da Magistratura do TJRJ, acolhendo óbice imposto pela ilustre Regis-tradora do RCPJ da Comarca de Saquarema/RJ:

"TJRJ. 0000563-87.2015.8.19.0058. J. em: 21/10/2021. (...) Remessa necessária. dúvida suscitada pelo oficial do ofício único da Comarca de Saquarema/RJ. Requerimento de Registro de Ata da As-sembleia Geral da Associação Porto da Roça Futebol, realizada em 20/12/2013. Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação de todos os títulos anteriores previstos em lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. (...). Observância ao princípio da continuidade registral. necessidade de registro dos títulos antecedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar". (Júlio Martins, em artigo publicado há apenas 15 dias no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Só preciso registrar a última Ata de Eleição mas o Cartório está exigindo todas. E agora?”, esclarece o conteúdo do artigo 54, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplica-das as devidas atualizações VD).

Nas orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira, tem-se: Do estatuto da associação: De acordo com a precisa definição de Rafa-el de barros Monteiro filho e outros, estatuto “é o conjunto de nor-mas abstratas e genéricas, destinado primordialmente a dispor sobre a organização da entidade coletiva sem fins lucrativos e a disciplina de seu funcionamento, tendo em vista alcançar os fins procurados pelo grupo”. (Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 890). É um contra-to, que tendo por objeto a disciplina das relações jurídicas futuras da associação assume a natureza jurídica de um acordo normativo. (Idem, p. 891).

Justamente para bem atender essa finalidade, o legislador enumerou os requisitos mínimos, as cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto das associações sob pena de nulidade. São elas, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 54, acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Tal como ocorreu com o art. 54, este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da palavra “estatutos” pelo singular “estatuto”, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo.

Quando à Doutrina quis o relator argumentar da Regulamentação isonômica dos direitos dos associados: Exige-se uma regulamentação bastante uniforme e severa, no estatuto, dos direitos e deveres dos associados, que deverão ter tratamento igual.

Posições privilegiadas e outorga de direitos especiais: O ato constitutivo poderá, apesar de os associados deverem ter direitos iguais, criar posições privilegiadas ou conferir direitos preferenciais para certas categorias de membros, como, v.g., a dos fundadores, que não poderá ser alterada sem o seu consenso, mesmo que haja decisão assemblear aprovando tal alteração; a de sócios remidos de determinado clube, que pagam certa importância em dinheiro para ter o direito de pertencer vitaliciamente à associação, sem mais dispêndios, não podendo, assim, a assembleia deles exigir pagamento de outra contribuição, salvo se houver seu expresso consentimento ou se for tal exigência imprescindível para obter meios necessários à sobrevivência da associação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 55, (CC 55), p. 49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando a respeito das associações e as fundações no novo código civil, João Pedro Lamana Paiva, publicando no site registro-deimoveis1zona.com.br, trouxe uma luz sobre a demanda que paira sobre o artigo 55, da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) que trouxe sensíveis alterações nas normas relativas às associações e às fundações de direito privado, completando um assunto que, visto separadamente, perde a expressão. As relacionadas com as Associações encontram-se previstas nos artigos 53 ao 60 e as atinentes às Fundações constam dos artigos 62 ao 69. O autor dando um Up, abarcou em definitivo todas as variações contidas na Lei.

Referentemente às Associações, é de se frisar que as mesmas se apresentam como a “união de pessoas que se organizam para fins não econômicos” (art. 53). Assim, verifica-se que são requisitos imprescindíveis a pluralidade de sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) e um propósito comum de caráter assistencial, caritativo ou filantrópico, que não vise lucro, pois, se este for da essência da pessoa jurídica, esta obedecerá às regras do capítulo que trata do direito da empresa e deverá se enquadrar entre qualquer dos tipos de sociedade (personificada ou não personificada).

Observa-se do texto legal, a inserção de um dispositivo sem precedentes na legislação revogada. Diz respeito ao artigo 54, que previu, sob pena de nulidade, novos requisitos que deverão constar do Es-tatuto de uma Associação. Além de outros anteriormente previstos, o NCC exige que haja previsão de requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres destes; e, as fontes de recursos para a sua manutenção.

Dentre as principais novidades, o artigo 55 prevê como regra os direitos iguais entre os associados, salvo exceção prevista no Estatuto. O artigo 56 estabelece a possibilidade de transmissão da quali-dade de associado, bem como a norma de que a transferência de quota da sociedade não importa na atribuição de associado ao adquirente, quando este não preencher os requisitos de admissão. Lo-go, poderá haver a situação de uma pessoa ser titular de quota (patrimonial) da associação, mas não ser associado. Observa-se que é possível que isto ocorra, mas não necessário (diferença das Socie-dades), porque não é requisito essencial do Estatuto que constem estas disposições.

Tem-se discutido no meio jurídico os poderes estatutários para admitir ou não determinadas categorias ou espécies de associados. Num primeiro momento, percebe-se que o legislador reconheceu uma determinada parcela de arbítrio à Associação para criar limites ao ingresso de associados. Todavia, indaga-se até que ponto o Estatuto não irá contrariar o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal. Qual a amplitude que o Estatuto pode prever quando estabelece os requisitos de admissão dos associados, por exemplo, no caso de uma associação estabelecer que será composta somente por pessoas do sexo feminino, ou de determinada religião, ou cor, se estará ou não sendo atacado o direito constitucional acima indicado.

é relevante mencionar, ainda, a importância do parágrafo único do artigo 59, que prevê tanto para a destituição de administradores, quanto para a alteração do estatuto, a realização de uma assem-bleia geral, na qual o quórum para instalação, em primeira convocação, será constituído pela maioria absoluta dos associados e, para as demais convocações, com um terço ou mais dos associados. Outrossim, para deliberação, é mister o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia.

Diante destas exigências, verifica-se que haverá uma enorme dificuldade para instalação e deliberação de associações composta por um número grande de associados, pois exigirá cadastros sempre atualizados, instalações adequadas para a reunião e, principalmente, consenso geral para que a associação de grande porte possa ser administrável.

Já no que se refere às Fundações, cabe esclarecer que agora as mesmas somente poderão se destinar para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Anteriormente, não havia regra limitativa quanto à finalidade de uma Fundação (art. 62).

Também, por força da lei, quando o patrimônio para a constituição for insuficiente para o atendimento de suas finalidades, os bens a ela destinados serão incorporados aos de outra Fundação com fins iguais ou semelhantes (art. 63). Antes, sendo insuficientes os bens destinados, os mesmos eram convertidos em títulos da dívida pública até que, aumentados (ou não), atribuíssem a capacidade de manutenção e de geração de recursos próprios.

Ainda, uma vez constituída a Fundação (escritura pública ou testamento), fica o instituidor obrigado a transferir os bens dotados a mesma. Se não o fizer, será transferida a propriedade por mandado judicial (art. 64). No CC de 1916 não havia previsão similar.

Pelo artigo 65 do Código Beviláqua, “aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz”. Analisando o dispositivo, verificava-se que a expressão “formularão logo” era vaga e gerava interpretações diversas. Agora, o NCC previu que a destinação do patrimônio deverá ser feita no prazo previsto pelo instituidor e, em não havendo prazo, dentro de cento e oitenta (180) dias. Assim, se a pessoa designada pelo instituidor não a fizer, a competência passará à autoridade competente – o Ministério Público Estadual.

Por oportuno, é relevante a menção quanto a mudança do quorum previsto para alteração do Estatuto. Antes do NCC, exigia-se a maioria absoluta dos membros competentes para gerir e representar a Fundação. Agora, é mister que a deliberação seja aprovada por dois terços dos sujeitos competentes (art. 67, I). Alerta-se para o fato de que é vedada a alteração que contrarie ou desvirtue o fim estipulado pelo instituidor. Mantém-se a exigência de aprovação das reformas pelo Ministério Público.

Ainda, face a Lei nº 10.406/02, a minoria vencida na deliberação de alteração do Estatuto terá o prazo de dez dias para impugná-la, quando antes tinha o prazo de um (1) ano (art. 68).

Ressalta-se que o artigo 2.031 do Novo Código Civil estabeleceu o prazo de um (1) ano para as associações, fundações e sociedades se adaptarem às novas disposições legais, embora o novo ordenamento não tenha exigido novos requisitos que devam integrar o Estatuto das Fundações, diferentemente das associações, para as quais o legislador previu como elementos indispensáveis a forma de admissão, demissão e exclusão dos associados, os seus direitos e deveres, bem como as fontes de recursos para a manutenção da associação (art. 54, II, III e IV).

Contudo, conjugando o artigo 2.031 com o artigo 2.032, percebe-se um certo conflito, gerando a incerteza sobre a obrigatoriedade ou não de adaptação das Fundações constituídas sob a égide do antigo Código à norma do parágrafo único, do artigo 62, prescrevendo que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”. Ainda, para a realização do Estatuto (Associações e Fundações) deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 120 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Outros pontos importantes previstos nas disposições gerais e, por-tanto, aplicável às Associações e às Fundações, são a responsabilização patrimonial (art. 50) dos administradores e dos sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, que se caracterizará pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial; e, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52) reconhecidos às pessoas jurídicas, tais como o direito ao nome, à imagem, à privacidade etc.

Ressalta-se, finalmente, que começa a existência legal das Associações e das Fundações de direito privado com o registro do ato constitutivo no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 45) e que todas as alterações deverão ser averbadas no registro realiza-do.
Sendo estas algumas breves considerações sobre o assunto, as quais são submetidas à apreciação dos participantes do painel “A Legislação do Terceiro Setor: segurança e fortalecimento ou desco-nhecimento e desagregação? que será exposto e debatido no V Encontro Internacional de Fundações – Terceiro Setor e no VI Encontro de Fundações do Mercosul, para críticas e sugestões. João Pedro Lamana Paiva – Registrador (João Pedro Lamana Paiva, publicando no site http//registrodeimoveis1zona.com.br, o artigo intitulado “Novo código civil – As associações e as fundações”, nos comentários ao CC 55, acessado em 26/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em relação ao Estatuto da associação, a equipe de Guimarães e Mezzalira, comenta, o artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção a essa regra facultando a instituição de categorias de associados com vantagens especiais. Todavia, tais categorias com vantagens especiais devem ser expressamente previstas no estatuto da associação. Além disso, as vantagens devem ser conferidas a toda uma categoria de associados (fundadores, beneméritos, honorários etc.), e não a associados individualmente considerados, sob pena de desvirtuar a exceção que se permitiu instituir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 55, acessado em 26/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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