sábado, 29 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 59, 60, 61 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 59, 60, 61
Das Associações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II-Das Associações (Art. 53 a 61)

 

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – eleger os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II- destituir os administradores, (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

III- aprovar as contas,

IV- alterar o estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV II é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes á assembleia deliberação na assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes., cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

O artigo fala da administração e do modus operandi das deliberações da associação, como entendido e disciplinado pelo relator Ricardo Fiuza como segue: Deliberações assembleares: Compete à assembleia a deliberação sobre: eleição e destituição de administradores; aprovação de contas e alteração do estatuto social.

 

Princípio da maioria: Consagra-se o princípio da maioria nas deliberações assembleares, exigindo-se, para destituição de diretoria e alteração estatutária, o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar. em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 59, (CC 59), p. 50, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em comentários feitos por Advocacia e Concursos Jurídicos, no próprio site araujolopesgomes.wixsite.com/advogados, em abril de 2021, com o título “Aspectos relevantes a respeito do regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia”, Lei 14.010, comentários ao CC 59, como lecionam os autores, regula as relações jurídicas de direito privado no período de 20/03/20 até 30/10/20, mas só teve vigência a partir de 12/06/2020.

 

No artigo 3º a lei trata da prescrição e decadência e estabelece novas causas preclusivas a contar de 12/06/2020. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil. Das Pessoas Jurídicas de direito privado: Mandatos de diretores de associações, sociedades e fundações foram prorrogados até 30/10/2020 em razão da impossibilidade da realização de reuniões e assembleias presenciais.

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. 

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Da resilição, resolução e revisão dos contratos: A pandemia em si não pode ser considerada um evento futuro e imprevisível que justifique a revisão dos contratos, por ser um evento em abstrato. A revisão dos contratos com fundamento na Teoria da Imprevisão ou Onerosidade Excessiva deve se dar em razão das consequências da pandemia, como foi o Decreto estadual que determinou o fechamento de estabelecimentos, evento concreto. Ex: revisão de contrato de aluguel em shopping center, prestação de serviços educacionais etc.

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Das relações de consumo: Trata da suspensão do prazo de arrependimento de compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O direito de arrependimento está suspenso quando não há vício no produto.

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (prazo de 7 dias) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Da Locação de Imóveis Urbanos: Os contratos de locação residencial e não-residencial sofreram grande impacto na pandemia. A lei proibia a concessão de liminar de despejo para as ações propostas a partir de 20/03/2021, não abarcando todas as situações. Só suspendeu o despejo, mas não as reintegrações de posse, imissões na posse, dentre outras formas de desocupação forçada.

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, até 30 de outubro de 2020.

Da usucapião: Suspende a contagem do prazo da usucapião no período de 20/03 a 30/03, prescrição aquisitiva, previsão que protege o proprietário.

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Dos Condomínio Edilícios: O art. 11 que ampliava os poderes do síndico foi vetado. Já o 12 permitiu a realização de assembleia por meio virtual, bem como a prorrogação de mandatos de síndicos.

 

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput , os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Do direito de família e sucessões: A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar. No caso de descumprimento deverá ser encaminhado para prisão comum. A DPU já havia impetrado HC coletivo com pedido de prisão domiciliar, antes da entrada em vigor da presente lei.

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O art. 611 do CPC determina o período de 2 meses a contar do óbito para abertura de inventário sob pena de multa. A lei prorrogou o prazo para abertura de inventário.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do CPC, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Disposições finais: Adiou o início da vigência das sanções administrativas impostas a quem não cumpre com obrigações impostas pela LDPD para 01/08/2021. Art. 20. O caput do art. 65 da Lei nº 13.709/2018 (Lei geral de proteção de dados), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: “Art. 65. I-A – dia 01/08/2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; planalto .gov.br/ccivil03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. (Advocacia e Concursos Jurídicos, no site araujolopesgomes.wixsite.com/advogados, em abril de 2021, com o título “Aspectos relevantes a respeito do regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia”, Lei 14.010, publicado, também no site projeto tcm. rj. jusbrasil.com.br/artigo, comentários ao CC 59, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apensadas ao artigo, em vermelho, as modificações havidas na modificação de acordo com a (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005), e gratamente inseridas nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira.

Das competências da assemblei geral. Em sua redação original, o art. 59 estipulava que competia privativamente à assembleia geral: eleger os administradores (I), destituir os administradores (II), aprovar as contas (III) e alterar o estatuto (IV). Além disso, em seu parágrafo único, o art. 59 dizia que “para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. Contudo, o extenso rol dos assuntos privativos da assembleia geral e o elevado quórum que se exigia para suas deliberações por vezes acabavam emperrando o bom funcionamento das associações. Em função disso, a lei n. 11.127/05 reduziu as competências privativas da assembleia e permitiu que o próprio estatuto passasse a estabelecer o quórum necessário para que a assembleia delibere sobre esses assuntos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 59, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 60. A convocação (da assembleia geral)  dos órgãos deliberativos  far-se-á na forma do estatuto, garantido a (1/5) um quinto dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127 de 2005).

Antes da modificação, esta era a entonação do relator em relação à Convocação da assembleia: Todos os associados têm direito de participação na assembleia geral e de nela votar; logo, tal assembleia é convocada, na forma do estatuto, garantindo-se a um quinto dos associados o direito de promovê-la. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 60, (CC 60), p. 51, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O artigo que segue, valerá como uma recapitulação necessária aos interesses dos acadêmicos, bem como uma retroação aos profissionais já ligados, contudo vale lembrar que a mente humana necessita estar em constante exercício para continuar a funcionar a contento, divergindo e atuando dentro das variações e atualizações e tantas são que cabe aqui usar o bordão: “Vale `pena ver de novo”. Nota VD.


Das pessoas jurídicas, artigo de Francisco Nunes, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos, comentários ao CC 60, acessado em 29/11/2021, conceituando o homem em sua natureza é um ser social, ou seja, tem a necessidade de viver em grupos, sociedade. Sendo assim o ser humano reúne grupos como meio para alcançar devidos fins. O direito vendo isso, não poderia deixar passar estas unidades coletivas passando então a discipliná-las, dotando essas unidades com personalidades diferentes de seus integrantes. A ciência jurídica, denomina essas unidades como pessoas jurídicas, entes fictícios que destaca a vontade coletiva do grupo das vontades individuais dos participantes.

Cada país adota um nome para esses entes, como por exemplo: Na França e na Suíça chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália, preferiu-se a expressão “pessoa jurídica”. Pode-se concluir que a pessoa jurídica é um grupo de pessoas que buscam um determinado fim. Este grupo é dotado de personalidade própria, distinta de seus integrantes.

Teoria da ficção - Para alguns doutrinadores negativistas, (que negam a existência da PJ) dizem que a PJ são pessoal fictícias, criadas por lei, essas teorias podem ser divididas em duas categorias: teoria da “ficção legal” e “teorias da realidade”.

Teoria da ficção legal: Teoria desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoal natural pode ser titular de direitos subjetivos em uma relação jurídica. Sendo assim a pessoa jurídica, não passa de simples conceito.

Teoria da ficção doutrinária: Segundo essa teoria, afirmam seus adeptos, dentre eles Vareilles Sommières, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, uma inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção. As teorias da ficção não são hoje aceitas. A crítica que lhes fazem é que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Dizer que o estado é fictício é o mesmo que dizer que o direito que emana dele também o é.

 

Teorias da realidade - são teorias que ao contrário das negativistas, os doutrinadores dizem que as Pessoas Jurídicas, são sim entidade reais, dotadas de personalidade distinta de seus membros. Esta teoria criou discussões no direito seus adeptos divergem no modo de apreciar essa realidade, dando origem a várias concepções, dentre as quais se destacam as seguintes:

 

Teoria da Realidade Fática – Para esta teoria, a Pessoa Jurídica é uma situação de fato, em que o direito apenas regulamenta. Teoria da Realidade Jurídica – Para esta teoria, o direito não apenas regulamenta uma situação fática; o direito cria mesmo a Pessoa Jurídica.

Teoria da Realidade Técnica – Esta teoria, utilizada no Brasil, enuncia que a Pessoa Jurídica é uma situação de fato, mas que só ingressa no mundo jurídico como entidade autônoma por conta do reconhecimento de tal realidade pelo direito. Ou seja, é uma espécie de “teoria eclética ou mista” das Pessoas Jurídicas e, na apreciação do autor, mais coerente dentre todas as outras teorias.

 

Enquanto só exista uma espécie de pessoa natural (aliás, é até ilegal discriminar pessoas físicas quanto à natureza), existem várias espécies de pessoas jurídicas (PJ).

 

Nos termos da lei, a PJ pode ser de direito público, ou seja, regidas por regras de direito público, tendo o Estado como um dos polos das relações jurídicas. Essas PJs de direito público podem ser externas e internas. PJs externas são os Estados estrangeiros (países, principados, reinos), ou Organizações Internacionais (ONU, UNESCO, OIT, OTAN etc.). PJ de direito público interno são as Pessoas Políticas (ou seja, pessoas com competência legislativa, a saber: União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal), as autarquias, as fundações públicas. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes híbridos, com caracteres de PJ de direitos públicos e privados; tais entes possuem o pior de dois mundos, por terem todas as obrigações de pessoas jurídicas de direito privado, com as exigências administrativas de PJ de direito público. São civilmente responsáveis pelos atos de seus agentes.

 

As pessoas jurídicas de direito privado são de três espécies quanto à natureza, a saber: sociedades, associações e fundações. Sociedades são PJs formadas por pessoas com finalidade lucrativa; Associações são a união de pessoas para finalidades não lucrativas; Fundações são patrimônios afetados (destinados) a um fim específico.

 

No fim de 2003, a Lei 10.825/03 desdobrou a associação em mais duas espécies novas de Pessoas Jurídicas: as Organizações Religiosas e os Partidos Políticos, que, uma vez que tratam de união de pessoas para atuação não lucrativas, nada mais são do que espécies de associação mesmo, mas, devido à especialização de suas atividades, lhes foram conferidos incisos próprios no Artigo 71.

 

Diz o enunciado 144 da 2JDC que “Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do Art. 44, inc. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.” E, segundo Eliana Maltini, as pessoas jurídicas de direito privado se dividem em “corporações” (universitas personarum) e “fundações” (universitas bonorum). As corporações seriam união de pessoas; e as fundações, acervos patrimoniais.

 

Sociedades - O termo “Sociedade”, como utilizado na parte geral do Código, é união de pessoas para desempenho de atividades com fins econômicos. Quando o Código usa a palavra “econômico”, não se refere às Ciências Econômicas, visto que atividade econômica qualquer Pessoa Natural ou Jurídica desempenha; quer dizer “lucrativa” mesmo. Assim, tem-se como exemplo de sociedades as Limitadas, as Sociedades Anônimas, as Comanditas Simples, e assim por diante.

 

Para aprofundar o estudo das sociedades, o autor lembra a obra “Direito Empresarial, imprescindível!”, que trata especificamente sobre o assunto. O ato constitutivo de uma sociedade é um Contrato Social (como em uma limitada) ou um Estatuto (como no caso das S/A); tais sociedades são chamadas, respectivamente, de contratuais e estatutárias. As sociedades podem ser “de pessoas” ou “de capital”, a depender se o que importa à PJ é a identidade do sócio (como nas limitadas) ou apenas seu dinheiro (como nas Sociedades Anônimas ou nas Comanditas por Ações). Muito cuidado, pois tem um “monstrinho” na legislação brasileira! Embora o conceito clássico de sociedade, como estudada, seja união de pessoas que empreendem esforço e recursos partilhando o resultado, excepcionalmente, existe situação em que apenas uma pessoa pode ser uma sociedade, com – pasme! – uma “sociedade unipessoal!). Ocorre quando, por algum motivo, um dos sócios (quando há dois, por exemplo) se torna incapaz, morre ou se torna ausente. Tecnicamente, seria impossível haver sociedade com apenas uma pessoa; mas, para preservar a estabilidade econômica, a lei permite que haja a sociedade (com uma pessoa!) por ainda 180 dias (Art. 1.033, IV do Código Civil).

 

Associações - A união de pessoas para a obtenção de interesse comum, sem finalidade lucrativa, chama-se associação. Tal interesse poderá ser externo (benemerência) ou interno (fortalecimento de alguma causa dos associados ou da classe).

 

Cuidado com esse termo “finalidade não lucrativa”, pois existe lucro em uma associação (se não houver, ela quebra!); o que não existe é o direcionamento de tais lucros para o patrimônio dos associados, mas sim reinvestimentos do superávit na própria associação. As associações têm a função de congregar pessoas para fortalecer reivindicações, para unir colegas, para direcionar interesses etc. O ato constitutivo da associação é um Estatuto.

 

Os integrantes dessa pessoa jurídica chamam-se associados, e podem ser de categorias diversas, mas, em cada categoria, é vedada a diferença entre direitos e obrigações. A leitura seca da lei pode levar ao equívoco de se acreditar que é vedado haver associados com diferentes direitos e obrigações. Pode sim! O que não pode haver é tal diferença dentro de uma mesma categoria de associados. Um exemplo clássico é o dos clubes, onde encontramos associados “remidos” e associados “contribuintes”, os quais, respectivamente, estão isentos de taxas de conservação e de outros que contribuem com tal. A qualidade de sócio é personalíssima. O que importa é a pessoa do associado; por tal razão, não há transmissão da qualidade de associado para herdeiros. Para que haja uma ordem mínima nessa união de pessoas, a lei garante que cada associado possa livremente desempenhar suas funções.

 

Qualquer associado pode ser excluído, havendo justa causa. “Justa Causa” é ato que coloque em risco a própria existência da sociedade. Só se sabe quando a causa é justa ou não no caso concreto. Pode ser que uma associação não considere o incêndio da sede causada por um associado uma justa causa, visto que a associação pode se reunir em outro lugar, mas pode considerar justa causa a destruição dolosa de disquetes (ou, modernamente, um pendrive) contendo informações vitais para o funcionamento da associação.

 

Cada caso é um caso. Para que se dê tal exclusão, faz-se necessária uma Assembleia Geral reunida para tal fim, ou seja, nenhum associado, nem o associado imputado, podem ser “flagrados” em uma assembleia associativa qualquer. Deve ser concedida ao imputado, ampla defesa, e deve haver possibilidade de recurso da decisão da assembleia. Nessas normas para exclusão de associado nocivo vislumbram-se os princípios constitucionais e radicais do “devido processo legal”, “ampla defesa e contraditório” e “duplo grau de jurisdição”. O órgão máximo de deliberação (tomada de decisões) da associação é a Assembleia; periodicamente se realiza a chamada Assembleia Geral Ordinária, e aquelas promovidas para deliberação sobre determinada finalidade específica (por exemplo, exclusão de associado perturbador) chamam-se Assembleia Geral Extraordinária. Existe um “direito de revolução” nas associações. Dissidências e discordâncias sempre haverá quando o que se trata é diversidade de opinião. Geralmente, tudo se resolve com simples questão de maioria, mas, no que toca à associação, a lei é clara quanto à possibilidade até de uma minoria mudar o todo. É que a lei garante (Artigo 60 do Código Civil, ora em comento) a 20% dos associados o poder de convocar uma Assembleia Geral; e esta, como órgão máximo de decisão do ente, pode mudar qualquer coisa; sim: qualquer coisa!

 

Diz a Lei: “Art. 60 – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1∕5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”. É óbvio que esse quinto dos associados não tem o poder de votar por todos; não é isso! É o de convocar a Assembleia. Pode ser até que, em tal evento, saiam vencidos, mas, convenha-se, se tiveram articulação para convocarem a assembleia, é muito provável que tenham tal articulação, também, para se fazerem presentes em peso (eles, os discordantes) na assembleia para, aí sim, mudarem o que desejarem. É algo, portanto, a que todo dirigente de associação precisa estar atento: pode ser alvo de uma revolução, ou de um “golpe branco” dentro de sua própria entidade. A extinção da associação pode se dar por forma convencional (voluntária) ou forçada (involuntária); e, em qualquer caso, é dado aos associados se restituírem dos bens e valores colocados à disposição da associação, quando possível. O que sobejar deverá ser transferido a outra associação com finalidade semelhante, no município. Caso neste não haja, pode ser no Estado; e, por fim, caso neste não exista, na União.

 

Partidos políticos e sociedades religiosas também são associações no que toca à sua natureza; tanto isso é verdadeiro (a natureza associativa dessas entidades) que o enunciado 142 da 3JDC diz: “Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

 

Fundações - Uma fundação é um patrimônio afetado a um determinado fim. Não é formado pela união de pessoas, mas sim pela destinação de um conjunto de bens a uma finalidade. É difícil para o profano aceitar essa ideia, mas é isso mesmo: “Fundação” é um conjunto de bens com personalidade! Ao contrário das sociedades e das associações, que podem ter seu ato constitutivo lavrado em um instrumento particular (em tese, até em “papel de pão”).

 

As fundações precisam, para ser instituídas, de escritura pública ou de testamento. Escritura Pública é o documento lavrado por tabelião; sua lavratura é regulada pela Lei de Registros Públicos. Testamento é o documento em que alguém manifesta suas disposições de última vontade; para que o testamento gere efeitos, é necessária a morte do testador. A finalidade da fundação, além de lícita (óbvio!), precisa ser uma das quatro: religiosos, morais, culturais ou assistenciais.

 

Recorda o autor: Eu sempre disse em sala que qualquer finalidade lícita não lucrativa poderia ser objeto de uma fundação, bastando encaixar na finalidade "moral". Nem a propósito, o Enunciado 8 da 1JDC nos diz que "a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único." As fundações são mais controladas pelo Estado do que as sociedades e as associações. A lei incumbe ao Ministério Público exercer tal controle, que se dá, inclusive, desde a instituição dessa Pessoa Jurídica. Quanto qual órgão do Ministério Público será o competente para a fiscalização, acredita-se que tal resposta deve-se, também, à origem dos recursos utilizados na fundação. Assim, uma fundação de direito privado que utiliza verba federal pode ser fiscalizada pelo MPF. A formação da fundação possui quatro fases: 1ª) Fase de dotação ou instituição; 2ª) fase da elaboração do estatuto; 3ª) fase da aprovação dos estatutos; e 4ª) fase do registro.

 

A instituição da fundação deve conter a discriminação dos bens destinados a ela. Caso tais bens se mostrem insuficientes para a finalidade a que se destinam, serão os bens destinados a outra fundação com igual finalidade. Essa regra garante, ou tenta garantir, que não haverá fundação “de fachada”. Uma vez instituída a fundação, é obrigatória a transferência da propriedade dos bens para a novel Pessoa Jurídica. A elaboração do estatuto pode ser feita de forma direta, quando o próprio instituidor o elabora, ou de forma fiduciária, quando é elaborado por alguém indicado pelo instituidor. O instituidor deve indicar quem lavrará o estatuto da fundação; e, caso tal pessoa se recuse, o Ministério Público terá legitimidade para tal. A organização e a fiscalização das fundações têm seu procedimento regulado pelos Artigos 1.199 a 1.204 do Código de Processo Civil. 

 

Memorize a palavra CRAM – Cultural, Religiosa, Assistencial ou Moral. No direito civil, sempre que há uma relação de confiança, dizem que há uma relação fiduciária, ou de fidúcia, que vem do latim fides, que significava fé, crédito, confiança.

 

A fundação terá um órgão de gerência que, por 2/3 dos votos, pode alterar o estatuto, contanto que não mude a finalidade da Fundação. Entende-se que tal regra está incorreta, pois nada deveria impedir a mudança de finalidade desde que a nova finalidade fosse o “CRAM”. Qualquer alteração estatutária deve ter a “bênção” do Ministério Público. A extinção da Fundação se dá de forma voluntária ou involuntária: voluntariamente ocorrerá a extinção se o órgão responsável por sua administração assim o determinar; a extinção forçada da fundação se dá quando o objeto desta se mostra ilícito, impossível, inútil, ou ocorre o término do prazo previsto para a sua existência. Em qualquer dos casos de extinção, os bens serão destinados a outra fundação. Deve ficar ressaltado, portanto, que, ao instituir uma fundação, o instituidor, quando vivo, abre mão dos bens a ela destinados, uma vez que, em caso de extinção desta, a lei não prevê a restituição dos bens ao instituidor; é mais uma salutar regra que impede a criação de fundações simuladas.

 

Organizações religiosas - Organizações Religiosas são uniões de pessoas que congregam visando à busca de elevação e de perfeição espiritual conforme o ensinamento de alguma Entidade Superior. Tal ente superior muda de nome a depender da religião em que é buscado. O catolicismo foi a religião oficial do Brasil até a Constituição de 1891. Até aquela data, a Igreja (Católica) era parte do próprio Estado, havendo inclusive o instituto do padroado como crivos das bulas papais, para vigerem no Brasil. Quando a igreja saiu do Estado, este se tornou laico, ou seja, sem religião oficial, e assim continua sendo na nossa Constituição atual, embora esta seja teísta (visto que há o nome de um deus, “Deus”, no preâmbulo da Constituição). Mas o envolvimento Estado/religião para no preâmbulo da Constituição, já que a lei torna livre a criação, a organização, a estruturação e o funcionamento das organizações religiosas, quaisquer que sejam. Não pode o poder público negar registro ou reconhecimento a qualquer organização religiosa desde que suas práticas religiosas não firam alguma lei. Assim, não é ilícita uma prática religiosa que sacrifique animais, desde que não sejam animais ameaçados de extinção, por exemplo.

 

Partidos políticos - Os partidos políticos são regidos pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995; têm a finalidade de legítima e democraticamente tomarem o poder para geri-lo de acordo com as leis e com seu estatuto. É vedado aos partidos exigir uso de uniformes para seus membros, bem como ter qualquer caráter militar. Quanto à sua constituição, tão logo tenha seu ato constitutivo registrado (no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da capital federal), devem obter registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que possam participar de eleição, ter acesso a horário gratuito e ter regularidade financeira. Todo partido político deve ter caráter nacional, e para seu registro é exigido um mínimo de 101 membros com domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos estados-membros; deve também ter um apoio mínimo, nos termos da citada lei.

 

As “EIRELI”: A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, no Artigo 980-A do Código Civil) surge quando um empresário individual é tratado sob égide das normas da Sociedade Limitada. Com um capital mínimo de 100 salários-mínimos, o empresário pode tornar-se ou adequar-se aqui. Em caso de malogro no negócio, o que terá a perder é o patrimônio aportado ao negócio, e não seu patrimônio pessoal.

 

Ciclo de existência das pessoas jurídicas - Como qualquer ente, as PJs têm início e fim. Tecnicamente, diz-se que as PJs têm constituição e extinção (em analogia ao “nascimento” e à “morte”, aplicados às pessoas naturais).

 

Discorra-se sobre o ciclo vital de uma Pessoa Jurídica: O início legal da pessoa jurídica se dá por lei, pelo registro, ou por “autorização + registro”. As Pessoas Políticas e as Autarquias são criadas por Lei, e esta é o seu ato constitutivo. (Ato Constitutivo é o documento-gênese da pessoa jurídica; é a materialização da vontade de sua criação). As demais pessoas jurídicas iniciam sua existência legal com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Algumas pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público para existirem; nesse caso, tal autorização integra os requisitos para o seu início, de forma que não basta apenas o registro para existirem legalmente; faz-se necessário o permissivo formal do Estado. É por essa razão que o registro, para as pessoas naturais, tem natureza declaratória, pois, mesmo sem registro, a pessoa natural existe, ao passo que para a Pessoa Jurídica o registro é constitutivo, pois é o registro que faz existir a pessoa jurídica! Exceto para as pessoas políticas, as Pessoas Jurídicas podem, no interregno de três anos a contar do registro de seu ato, ter declarada a nulidade de sua criação.

 

Os requisitos para que uma pessoa jurídica exista são três: (1) Vontade humana; (2) Licitude de finalidade e (3) Forma prescrita em lei. Uma vez publicado o registro da Pessoa Jurídica, inicia-se o prazo de três anos para que seja apontada alguma irregularidade em sua constituição.

 

Fim da pessoa jurídica - Sobre a extinção das Pessoas Jurídicas,  as PJs se extinguem por quatro grupos de motivos: motivos convencionais, motivos automáticos (ou, como consta no texto da lei, “de pleno direito”), motivos judiciais e motivos administrativos.

 

Os motivos convencionais, como o nome indica, são frutos de acordo entre os próprios membros formadores. A qualquer momento podem os membros deliberar sobre a extinção da PJ, sendo tal decisão causa suficiente para deflagrar o procedimento de extinção.

 

Os motivos automáticos são de duas ordens: Internos e Externos. Os motivos automáticos internos são todos aqueles previstos no ato constitutivo e que venham a ocorrer; podem ser uma condição ou um termo. Assim, um Contrato Social pode prever que a sociedade se extinguirá no caso de falecimento de qualquer dos sócios; ou, no caso de termo, temos o caso das sociedades com determinado prazo de existência, visto que um Estatuto pode prever que a Associação durará quinze anos, por exemplo. Os motivos automáticos externos estão no mundo puramente dos fatos que forçam o fim da PJ, como no caso de impossibilidade de objeto: imagine que uma Sociedade tem como objeto social a manutenção de determinado edifício. Imagine que por qualquer infortúnio o edifício venha a ruir; teremos uma extinção automática por causa externa. Também como causa externa, mas decorrente de lei, temos, para o caso das sociedades, a falta de pluralidade de sócios por mais 180 dias. Os motivos judiciais são basicamente de três ordens: declaração de falência ou insolvência da PJ, anulação de ato constitutivo, ou por sentença nos demais casos em que a extinção é levada à seara judicial para discussão. Assim, uma causa automática, quando questionada em juízo, deixa de ser “automática” e passa a ser “judicial”. Os motivos administrativos provêm da administração pública, podendo ser de duas ordens: Atos Gerais ou Ato Específico. Atos gerais são as determinações que geram efeitos em toda uma atividade, como no caso do fato do príncipe, em que a administração pública passa a não mais permitir determinada atividade em um município por exemplo.

 

Os atos específicos são aqueles direcionados a certa e individualizada PJ. A extinção das PJs tem três fases; o Código trata de tais fases a partir do Artigo 1.102; especificamente tal procedimento é aplicável, nos termos da lei, às Sociedades; ocorre que é, latu sensu, o mesmo procedimento de extinção de qualquer pessoa jurídica. As fases são Dissolução, Liquidação e Cancelamento. Nomeia-se um liquidante, que será o condutor administrativo da extinção da PJ. De plano será feita a averbação do ato extintivo, seja qual for, no registro da PJ. Após amealhar documentos e balanços da PJ, deve o liquidante ultimar os negócios pendentes (negócios no sentido do Direito Civil; não apenas no sentido empresarial). Deve então proceder à realização do ativo e do passivo da PJ, que é a pior fase na prática. Significa cobrar os créditos e pagar os débitos; é geralmente quando toda extinção de PJ emperra. Durante todo o procedimento, deve o liquidante dar ampla publicidade dos seus atos aos membros e aos demais interessados na sociedade. Tal publicidade ocorre por meio de reuniões ou de assembleias. Após encerrada a liquidação, a PJ (que ainda existe!) está apta à terceira fase de extinção, que comporta um único ato, que é o cancelamento do registro da Pessoa Jurídica. Só então se considerará a PJ extinta.

 

Administração da pessoa jurídica - que pode ser individual, conjunta ou colegiada. A administração individual contém uma vontade, apenas. A administração colegiada contém várias vontades, e guiará(ão) o rumo da pessoa jurídica aquela(s) vontade(s) que alcançar maioria de votos no órgão colegiado. A administração conjunta possui apenas uma vontade, mas emanada de mais de uma pessoa, que aquiesce em apenas uma determinação. Aqui não existe votação; existe acordo em que se procura uma vontade acordada por todos os administradores, conjuntamente. A lei determina que, na falta de administrador, o juiz pode suprir tal falta. Qualquer decisão coletiva pode ser anulada no prazo de três anos no caso de, em sua deliberação, ter ocorrido erro, dolo, simulação ou fraude. Algo percebido pelo autor, é que os conceitos de “administração” para o direito e para a ciência administrativa são bem diferentes. Para a ciência da Administração, esta é conceituada como “o direcionamento de pessoas e bens para a consecução de objetivos determinados”. Já para o direito, tem-se dois sentidos desse termo: um interno e um externo. No sentido interno, é o mesmo da ciência própria, trazendo inclusive as três funções básicas da administração, que são deveres de diligência (cuidado com o quando agir e como se deve agir), de lealdade (não trair confiança e não agir em conflito de interesse) e de informação (na forma ativa: comunicar o que deva ser comunicado; e na forma passiva: não sonegar informação quando requerida e com possibilidade de divulgação).

 

Pode ser individual, coletiva (várias vontades, com a vontade determinante aferida por votação) ou conjunta (várias vontades, de vários administradores, de forma que a vontade determinante é alcançada por argumentações, convencimentos e articulações). Caso momentaneamente a sociedade fique acéfala, ou em litígio dentro da administração, o juiz nomeará administrador substituto. Mas existe outro sentido da palavra “administração”: o externo. No sentido externo, significa representar a sociedade perante terceiros.

 

Nos termos dos Artigos 116 e 47 do CCB, o ato do administrador obriga à sociedade: “Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. Assim, no sentido externo, o administrador atua como se toda a organização fosse.

 

Domicílio da pessoa jurídica - As pessoas políticas possuem como domicílio as suas capitais no caso da União e dos estados-membros. No caso dos municípios, o domicílio será a sede da administração. Note que o Código não enunciou que é a prefeitura! Se em determinado município o prefeito deslocar a administração municipal para a sua residência, nesta funcionará, também, o domicílio do município.

 

No caso das pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio é onde elegerem ou onde funcionarem as suas administrações. Em caso de pluralidade de estabelecimentos, cada um deles terá um domicílio. Uma pessoa jurídica estrangeira, com instituição no Brasil (uma salinha que seja), terá nesse local o seu domicílio no País. Lembrem-se que uma PJ também pode ter domicílio contratual (foro de eleição), onde as partes elegem determinado local para discussão das questões envolvendo determinado negócio jurídico.

 

Direitos da personalidade da pessoa jurídica - O Artigo 52 do Código é claro ao atribuir às pessoas jurídicas direitos da personalidade; nem poderia ser diferente. Tal expressão legal coloca uma pá de cal em outrora infindável discussão sobre existência de tais direitos a esse tipo de pessoa. Lembra-se que nem todos os direitos da personalidade são atribuíveis à pessoa jurídica; por exemplo, não é cabível às pessoas jurídicas o “direito à liberdade”. Na ótica do autor,, erram gravemente os doutos estudiosos da Quarta Jornada de Direito Civil do CJF, ao afirmarem, no Enunciado 52, que “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.” Ora, o erro técnico está em ligarem a palavra “pessoa” à “pessoa humana” quando, como já estudado, pode esta ser também uma PJ.

 

Desconsideração da personalidade jurídica - Uma vez que um dos requisitos para a existência das Pessoas Jurídicas é a licitude de finalidade, há de existir no ordenamento jurídico um mecanismo de coibir o mau uso das pessoas jurídicas. Tal mecanismo, originado do direito norte-americano, chama-se Desconsideração da Pessoa Jurídica e permite que a consequência patrimonial de atos ilícitos recaia não apenas sobre o patrimônio da sociedade, mas também sobre o patrimônio dos sócios e dos administradores. Não é qualquer prejuízo que será suportado pelos patrimônios dos sócios e dos administradores, mas tão somente aqueles advindos de atos tipificados em lei, conforme também afirma o Enunciado 7 da 1JDC, o qual indica que deve tal despersonalização atingir o patrimônio dos sócios ou dos administradores que em tal ato houverem incorrido. Os principais casos de desconsideração da personalidade jurídica são encontrados no Artigo 50 do Código Civil, no Artigo 28 do Código do Consumidor; no Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais; no Artigo 18 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94); nos Artigos 117 e 158 da Lei das S/A (Lei 6.404/76); no parágrafo segundo do Artigo segundo da CLT; e nos Artigos 134, VII e 135, III do CTN. Assim, pode-se afirmar que existem várias espécies de desconsideração da Pessoa Jurídica. Existe a despersonalização civil, consumerista, ambiental, antitruste e tributária – a depender da lei que a rege; (há quem afirme haver também a trabalhista, mas, pela CLT, esta apenas é remetida à execução tributária, sendo esta aplicável àquela, em verdade); divide-se ainda em direta e indireta (ou invertida) – a depender se a despersonalização ocorre por dívida da própria PJ, recaindo a execução sobre os bens dos sócios; ou se existe para se “naturalizar” o bem da PJ, ou seja, caso se executem bens da PJ por dívida pessoal do sócio; divide-se, também, em voluntária e involuntária – a depender se foi requerida por um ente externo à PJ, contra esta, ou se foi requerida pela própria PJ! Aliás, até o nome do instituto, é múltiplo: “Desconsideração da pessoa jurídica (ou da personalidade jurídica)”; “Disregard doctrine”; “Disregard of legal entity”; “Piercing the corporate veil” e “Lifting the corporate veil”. (E pasme! Tais nomes em inglês são utilizados em decisões brasileiras!) Em geral, os atos que permitem o atingimento do patrimônio dos sócios e dos administradores são os atos eivados de dolo, com vontade de causar dano a outrem, ou oriundos de má administração da sociedade.

 

Em atenção ao princípio da boa-fé, não podem os responsáveis por tais atos dolosos se esconderem atrás de uma norma legal para garantir a própria impunidade (uma das consequências do princípio da boa-fé é o enunciado de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza). Um importante ponto a ser discutido é a desconsideração “inversa”.

 

Diz o enunciado 283 da 3JDC que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. Aqui, os bens da pessoa jurídica respondem por ato ilícito do sócio. Sim, tal possibilidade existe, conforme a seguinte decisão do TJ/SC27:

 

“Desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’. Art. 50 do CC/2002 e Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. O interlocutório que desconsidera inversamente a personalidade jurídica de sociedade comercial, fazendo que a empresa responda com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio, está circunscrito aos pressupostos do Art. 50 do atual Código Civil, cabendo ao juiz, fundamentadamente, apontar as razões do seu convencimento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido, sob pena de vulneração aos Arts. 93, IX, da CRFB, e 165, do CPC, dispositivos que transmitem a necessidade de motivação nas decisões judiciais, ainda que concisa, sob pena de nulidade.

 

Conheça, também, o Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "inversa": É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. (Agravo de instrumento nº 2005.031945-4, de Canoinhas, SC)”.

 

Ainda segundo o enunciado 285 da 4JDC, “Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no Art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”, ou seja, os demais sócios podem deliberar que o patrimônio de outro determinado sócio responda pelo ato ilícito causado por este, por meio da pessoa jurídica.

 

O “Terceiro Setor” É uma espécie de instituição sem fim lucrativo. Esse “terceiro setor” é um conceito moderno para algo que existe desde épocas idas, seja como resultado da bondade humana, seja por pura inoperância do Estado. O primeiro setor da economia é o setor público; deve usar dinheiro público para a consecução do interesse público, ou seja, o bem comum (a pura doutrina do “wellfare state”, Estado-Providência).

 

O segundo setor da economia é o setor privado. Aqui, as economias privadas são utilizadas para resultados lucrativos particulares. Nada há de errado nisso, desde que gerada honestamente. O terceiro setor, então, é o mix dos dois setores acima: é a instituição que utiliza recurso privado para consecução de finalidade pública.

 

O terceiro setor é assim chamado nas ciências econômicas, tendo outra designação no direito: OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e, na mídia, é chamado de ONG (Organização Não Governamental). Uma ONG pode ou não obter o status de uma OSCIP; se obtiver, poderá receber doações via imposto de renda de outras pessoas. Celebra convênios com entes públicos; a lei de regência das OSCIPs é a Lei 9.790, de 23 de março de 1999. (Francisco Nunes, em artigo intitulado “Das pessoas jurídicas”, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos,  comentários ao CC 60, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, limitam-se às competências de assembleia geral. a redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia geral. com a alteração trazida pela lei n. 11.127/05, que esvaziou as competências privativas da assembleia geral, transferindo-as para outros órgãos deliberativos, mostrou-se necessário também explicitar que não só a assembleia geral, mas todo e qualquer órgão deliberativo pode ser convocado por ao menos um quinto dos associados, respeitadas as formalidades do estatuto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 60, acessado em 29/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 

§ lº Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

 

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Segundo a orientação do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, em relação à Destinação de bens de associação dissolvida: Sendo extinta uma associação, o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzidas quando for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio, em razão de transferência a adquirente ou a herdeiro de associado, será destinado a entidade de fins não econômicos indicada pelo estatuto. Ante a omissão estatutária, por deliberação dos associados, os seus bens remanescentes deverão ser transferidos para um estabelecimento municipal, estadual ou federal que tenha finalidade similar ou idêntica à sua. E se porventura não houver no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a extinta associação está sediada, estabelecimento, ou instituição, nas condições indicadas, seus bens remanescentes irão para os cofres do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Possibilidade de restituição da contribuição social aos associados: Os associados poderão receber em restituição, com a devida atualização, as contribuições que prestaram à formação do patrimônio social, antes da destinação do remanescente, se cláusula estatutária permitir ou se houver deliberação dos associados nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 61, (CC 61), p. 51, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Francisco Nunes, em artigo intitulado “Das pessoas jurídicas”, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos,  comentado acima, no art. 60, enveredando no  CC 61, Ciclo de existência das pessoas jurídicas - Como qualquer ente, as PJs têm início e fim. Tecnicamente, diz-se que as PJs têm constituição e extinção (em analogia ao “nascimento” e à “morte”, aplicados às pessoas naturais).

 

Discorra-se sobre o ciclo vital de uma Pessoa Jurídica: O início legal da pessoa jurídica se dá por lei, pelo registro, ou por “autorização + registro”. As Pessoas Políticas e as Autarquias são criadas por Lei, e esta é o seu ato constitutivo. (Ato Constitutivo é o documento-gênese da pessoa jurídica; é a materialização da vontade de sua criação). As demais pessoas jurídicas iniciam sua existência legal com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Algumas pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público para existirem; nesse caso, tal autorização integra os requisitos para o seu início, de forma que não basta apenas o registro para existirem legalmente; faz-se necessário o permissivo formal do Estado. É por essa razão que o registro, para as pessoas naturais, tem natureza declaratória, pois, mesmo sem registro, a pessoa natural existe, ao passo que para a Pessoa Jurídica o registro é constitutivo, pois é o registro que faz existir a pessoa jurídica! Exceto para as pessoas políticas, as Pessoas Jurídicas podem, no interregno de três anos a contar do registro de seu ato, ter declarada a nulidade de sua criação.

 

Os requisitos para que uma pessoa jurídica exista são três: (1) Vontade humana; (2) Licitude de finalidade e (3) Forma prescrita em lei. Uma vez publicado o registro da Pessoa Jurídica, inicia-se o prazo de três anos para que seja apontada alguma irregularidade em sua constituição.

 

Fim da pessoa jurídica - Sobre a extinção das Pessoas Jurídicas,  as PJs se extinguem por quatro grupos de motivos: motivos convencionais, motivos automáticos (ou, como consta no texto da lei, “de pleno direito”), motivos judiciais e motivos administrativos.

 

Os motivos convencionais, como o nome indica, são frutos de acordo entre os próprios membros formadores. A qualquer momento podem os membros deliberar sobre a extinção da PJ, sendo tal decisão causa suficiente para deflagrar o procedimento de extinção.

 

Os motivos automáticos são de duas ordens: Internos e Externos. Os motivos automáticos internos são todos aqueles previstos no ato constitutivo e que venham a ocorrer; podem ser uma condição ou um termo. Assim, um Contrato Social pode prever que a sociedade se extinguirá no caso de falecimento de qualquer dos sócios; ou, no caso de termo, temos o caso das sociedades com determinado prazo de existência, visto que um Estatuto pode prever que a Associação durará quinze anos, por exemplo. Os motivos automáticos externos estão no mundo puramente dos fatos que forçam o fim da PJ, como no caso de impossibilidade de objeto: imagine que uma Sociedade tem como objeto social a manutenção de determinado edifício. Imagine que por qualquer infortúnio o edifício venha a ruir; teremos uma extinção automática por causa externa. Também como causa externa, mas decorrente de lei, temos, para o caso das sociedades, a falta de pluralidade de sócios por mais 180 dias. Os motivos judiciais são basicamente de três ordens: declaração de falência ou insolvência da PJ, anulação de ato constitutivo, ou por sentença nos demais casos em que a extinção é levada à seara judicial para discussão. Assim, uma causa automática, quando questionada em juízo, deixa de ser “automática” e passa a ser “judicial”. Os motivos administrativos provêm da administração pública, podendo ser de duas ordens: Atos Gerais ou Ato Específico. Atos gerais são as determinações que geram efeitos em toda uma atividade, como no caso do fato do príncipe, em que a administração pública passa a não mais permitir determinada atividade em um município por exemplo.

 

Os atos específicos são aqueles direcionados a certa e individualizada PJ. A extinção das PJs tem três fases; o Código trata de tais fases a partir do Artigo 1.102; especificamente tal procedimento é aplicável, nos termos da lei, às Sociedades; ocorre que é, latu sensu, o mesmo procedimento de extinção de qualquer pessoa jurídica. As fases são Dissolução, Liquidação e Cancelamento. Nomeia-se um liquidante, que será o condutor administrativo da extinção da PJ. De plano será feita a averbação do ato extintivo, seja qual for, no registro da PJ. Após amealhar documentos e balanços da PJ, deve o liquidante ultimar os negócios pendentes (negócios no sentido do Direito Civil; não apenas no sentido empresarial). Deve então proceder à realização do ativo e do passivo da PJ, que é a pior fase na prática. Significa cobrar os créditos e pagar os débitos; é geralmente quando toda extinção de PJ emperra. Durante todo o procedimento, deve o liquidante dar ampla publicidade dos seus atos aos membros e aos demais interessados na sociedade. Tal publicidade ocorre por meio de reuniões ou de assembleias. Após encerrada a liquidação, a PJ (que ainda existe!) está apta à terceira fase de extinção, que comporta um único ato, que é o cancelamento do registro da Pessoa Jurídica. Só então se considerará a PJ extinta. (Francisco Nunes, em artigo intitulado “Das pessoas jurídicas”, publicado em 2020 no site francisconpds.jusbrasil.com.br/artigos,  comentários ao CC 61, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Citando Nestor Duarte, a equipe de Guimarães e Mezzalira, aponta a destinação de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida como o último passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art. 51), para só então deduzir, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que eventuais associados tenham direito (CC 56, parágrafo único). Além disso, se houver disposição estatuária ou se permitido por deliberação, poderão os associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que tiverem dado à formação do patrimônio social (CC 61, § 1º).

 

Da destinação do patrimônio remanescente – liquidada a associação, o patrimônio remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou assemelhada, localizada no âmbito do Município, Estado, Distrito Federal ou Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação, até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde que essa finalidade não seja econômica. Nesse sentido: “a obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos” (Enunciado 407 da V Jornada de Direito Civil). Se não houver no território do Município, Estado, Distrito Federal ou Território entidade não econômica com finalidade idêntica ou, ao menos semelhante, da associação dissolvida, o patrimônio remanescente deverá ser revertido em favor da Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 61, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 57, 58 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 57, 58
Das Associações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II-Das Associações (Art. 53 a 61)

 

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos  no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005).

 

Parágrafo Único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005).

 

Esse artigo é nada mais que uma previsão para um bom relacionamento em qualquer tipo de associação entre os participantes. Exemplificarmente: associação de condomínio, CDC, família, enfim, qualquer relacionamento entre pessoas há um estatuto que rege o sinal para o bom funcionamento. São regras básicas a seguir e que não podem, ou não devem ser inobservadas, às quais transgredidas, estão passíveis de sanções. Nota VD.

 

E a explicação óbvia do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina que se estende  para melhor compreensão aos desavisados, como se lê: Exclusão de associado: Há imposição de sanções disciplinares ao associado que infringir as normas estatutárias ou que praticar ato prejudicial ao grupo, que poderão, ante a gravidade do motivo, chegar até mesmo à expulsão, desde que haja justa causa e deliberação fundamentada da maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para essa finalidade.

 

Injustiça ou arbitrariedade na exclusão de associado: O estatuto poderá indicar, taxativamente, as causas graves determinantes da exclusão do membro associado, sendo que, se a apreciação da sua conduta for considerada injusta ou arbitrária, o lesado poderá, da decisão do órgão que decretou sua expulsão, interpor recurso à assembleia geral e, ainda, defender seu direito de associado por via jurisdicional, embora a jurisprudência tenha negado provimento à ação judicial para indenização de danos, em razão do afastamento ilícito do associado, devido à natureza do vínculo contratual que o une à associação, sujeitando-o aos termos estatutários e às decisões dos órgãos da associação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 57, (CC 57), p. 49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo de Carlos Eduardo Elias de Oliveira, intitulado: “Constitucionalização e Recivilização Constitucional do direito civil: um mapeamento atual, publicado em final de 2020 por Flávio Tartuce, no site: flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos, referendando o art. 57 em comento, fala da Constitucionalização do Direito Civil usando as seguintes palavras:

 

Todas as instituições de Direito Civil devem ser lids à luz dos princípios e das regras constitucionais, conforme metodologia doutrinária conhecida como Constitucionalização do Direito Civil ou como “Direito Civil Constitucional”.

 

Essa metodologia (ou movimento) encontra berço no pensamento do jurista italiano Pietro Perlingieri e se insurge contra os fundamentos antigos do direito civil clássico para, nas palavras do professor da UERJ Carlos Nelson Konder, defender um direito civil capaz de ser um verdadeiro instrumento de “emancipação das pessoas e de transformação social, rumo a uma comunidade mais justa e solidária”.

 

No Brasil - como bem resume o Professor Flávio Tartuce -, “essa visão ganhou força na escola carioca, capitaneada pelos professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Heloísa Helena Barboza. No Paraná, Luiz Edson Fachin também faz escola com o ensino do Direito Civil Constitucional, na Universidade Federal do Paraná. No Nordeste, é de se mencionar o trabalho de Paulo Luiz Netto Lôbo, também adepto dessa visão de sistema. Em São Paulo, destacam-se os trabalhos de Renan Lotufo, na PUCSP, e da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Titular na USP. Em Brasília, na UNB, o professor Frederico Viegas de Lima igualmente se dedica aos estudos das interações entre o Direito Civil e a Constituição Federal de 1988”.

 

Por essa metodologia, condena-se a visão individualista em que se assentava o Código Civil de 1916. Miguel Reale costumava afirmar que havia duas leis fundamentais no País: o Código Civil, que era a “constituição do homem comum”, e a Constituição Federal, que estrutura o Estado. Essa concepção não retrata, porém, a perspectiva constitucional do Direito Civil, que fixa a Constituição Federal como a única lei fundamental, à qual deve estar subordinado todo o direito civil. A propósito, conforme destaca o professor Paulo Lôbo, a Constitucionalização do Direito Civil implica colocar o indivíduo, e não o patrimônio, no centro da tutela jurídica e a não mais enxergar o indivíduo como um mero homos economicus, perspectiva essa que é conhecida como Repersonalização e Despatrimonialização do Direito Civil. Enaltece-se, assim, a dignidade da pessoa humana como vetor de condução do Direito Civil.

 

Em suma, pode-se atribuir ao movimento da constitucionalização do Direito Civil as principais diretrizes: (1) despatrimonialização: o centro da tutela jurídica é a dignidade da pessoa humana, e não o patrimônio; (2) repersonalização: a pessoa não é mais vista como um mero agente econômico, e sim como o centro da tutela do direito; (3) eficácia horizontal dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais, que tradicionalmente eram aplicados apenas nas relações entre Estado e indivíduo (vertical), devem também ser aplicados a relações entre particulares (horizontal), a exemplo do princípio do contraditório antes de excluir associado por justa causa (art. 57, CC) ou de infligir uma sanção a condômino (art. 1.337, CC).

 

Uma outra consequência é a de que o Direito Civil Constitucional prestigia normas com cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, os quais dão liberdade ao civilista para acoplar os casos concretos aos princípios constitucionais.

 

Os contornos do Direito Civil Constitucional foram bem resumidos no documento conhecido como “Carta de Curitiba”, no qual os Grupos de Pesquisa de Direito Civil dos Programas de Pós-Graduação das Faculdades de Direito da Universidade Federal do Paraná e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro editaram seis proposições que, em suma, realçam a aplicação dos direitos fundamentais entre particulares, a rejeição do método de subsunção, a supremacia do paradigma principiológico, a mudança do ensino jurídico e a sobrevalorização da dignidade da pessoa humana (Fachin e Tepedino, 2006).

 

A abordagem civil-constitucional possui diferentes perfis, a depender do autor envolvido, mas o que importa aqui é realçar que a marca desse movimento é admitir, com mais facilidade, a eficácia direta dos direitos fundamentais em relações privadas, tudo sob a ideia de que o sistema do Direito Civil está imerso dentro da Constituição Federal. (Carlos Eduardo Elias de Oliveira, em artigo intitulado: “Constitucionalização e Recivilização Constitucional do direito civil: um mapeamento atual”, publicado em final de 2020 por Flávio Tartuce, no site: flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos, referendando o art. 57, acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, Da exclusão de associado. Há plena legitimidade para a aplicação de penalidades e até mesmo para a exclusão de associados que desrespeitarem as normas da associação ou que pratique atos contrários à sua finalidade ou aos seus princípios. Todavia, por força do artigo 57 do Código Civil, a aplicação dessas penalidades apenas é admitida mediante prévio procedimento que assegure ao associado direito de defesa e de recurso. Sobre o quórum necessário para pedir a exclusão de associado: “Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada” (IV Jornada de Direito civil, Enunciado n. 280). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 57, acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

 

Tratando da doutrina do relator Ricardo Fiuza, * invulnerabilidade de direitos individuais especiais: Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe foi conferida pelo pacto social a não ser nos casos e no modo previsto legal ou estatutariamente são invulneráveis direitos individuais especiais, como p. ex.: o direito á presidência , ao voto reforçado, às atribuições específicas etc., apesar de seus vastos poderes, a assembleia não poderá efetivar todas as deliberações da maioria, uma vez que há certos direitos essenciais dos associados oriundos do pacto social, insuscetíveis de violação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 58, (CC 58), p. 50, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Interessante, para dizer o mínimo, o artigo documentado por Priscila Santos, intitulado “Diário de uma advogada – Causa 1 – Mudança de nome”, onde conta a autora com graça, o seguinte causo:

 

Uma das primeiras causas em que atuei foi a solicitação para mudança de prenome da minha cliente. Parece algo simples, mas foi um grande desafio, pois como não era algo tão comum, não sabia exatamente o que esperar.

 

O fato era minha cliente se chamava Maria das Dores*, em homenagem a uma falecida tia. O nome parece comum e já ouvimos muitas vezes por aí. Mas, pense bem, você já ouviu alguém chamado por esse nome que tenha menos de 50 anos? Exatamente! Minha cliente tinha 35 anos. E ela contava que sofreu toda a sua infância e puberdade, com os colegas tirando sarro dela: “Oi vó; E aí velhinha?; Que nome de velha” etc. A gente sabe como a fase da infância e adolescência pode ser traumática, e foi bem isso que aconteceu. Todas as brincadeiras sofridas fizeram com que minha cliente desenvolvesse alguns traumas com o nome, problemas de autoestima e confiança. Ela criou tamanha aversão ao nome que não podia sequer ouvi-lo. Ela chegou ao ponto de evitar ir a consultas médicas ou outros lugares que seria chamada pelo nome, porque não podia suportar a ideia de ouvir seu nome no meio de outras pessoas.

Desde a adolescência, a minha cliente adotou o nome de Mariana entre familiares e amigos. Qualquer lugar em que se apresentasse, se introduzia por Mariana. E, aos 35 anos, buscou o escritório na tentativa de oficializar o nome Mariana como seu. Uma pessoa pode ingressar com o requerimento de mudança de nome junto ao cartório durante o primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, ou seja, 18 anos. Após isso, o pedido deve ser feito judicialmente e deverá ser comprovado um motivo plausível para o requerimento.

Expliquei todas as questões à minha cliente e ingressei com o pedido judicial, dia 25.08.2015, baseando o pedido no art. 58, do Código Civil, visto ser Mariana, seu apelido público notório. Quem quiser o modelo da petição, me manda uma mensagem que disponibilizo.

 

A princípio, o Ministério Público foi intimado a manifestar interesse no feito. O MP por sua vez, requereu que fossem oficiados os Cartórios de Distribuição (cíveis e criminais), bem como a Secretária de Segurança Pública do Estado, a fim de averiguarem se constava algum processo e/ou procedimentos que envolvesse a Requerente. Solicitou ainda a realização de um Estudo Social do caso, no intuito de averiguar de forma minuciosa a amplitude do transtorno psicológico na esfera social do Requerente ao ponto excepcional de justificar a alteração do prenome pretendido.

 

Após as negativas dos órgãos a respeito de impeditivos contra ela, foi determinado o Estudo do caso. A primeira etapa, foi uma entrevista realizada com minha cliente pelo Núcleo Psicossocial. O núcleo emitiu um laudo psicológico que realmente atestava que a diferença entre o nome que consta no registro civil e o nome adotado desde o início da segunda infância gerou bastante transtorno social e um grande desconforto emocional. Além de ter sido privada de desenvolver-se profissionalmente de maneira plena e ter tido acesso a serviços, como de saúde, verificou-se um forte grau de ansiedade e considerável baixa na autoestima. E encerrava dizendo que o deferimento do pleito trará benefícios significativos à requerente, tanto na esfera social, como na psicológica.

Fora também realizado um relatório social, pela Perícia da Assistência Social que também atestou o alegado pela Requerente. Em 01.07.2016, a sentença foi proferida deferindo a solicitação de mudança de nome da minha cliente. Com a sentença em mãos, ela se dirigiu ao cartório onde foi registrada para que fosse realizada a retificação de sua certidão de nascimento. Com a nova certidão em mãos, ela pode alterar todos os seus documentos e enfim, virar essa página da sua vida. (Priscila Santos-Advogada Civilista em Aracaju/SE. Atua em Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito de Saúde, Direito Imobiliário, Direito Bancário e outros ramos do Direito Cível. Administradora da Página Advocacia Descomplicada, que ajuda jovens advogados e pessoas comuns a descomplicarem o direito).

*Os nomes apresentados foram alterados para preservação da imagem dos envolvidos. (Priscila Santos, intitulado Diário de uma advogada – Causa 1 – Mudança de nome”. Publicado em 2019 no site priscilaseduc11.jusbrasil.com.br/artigo. comentários ao CC 58, acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


A equipe de Guimarães e Mezzalira expandem a intangibilidade dos direitos e funções conferidas ao associado. Por força do artigo 58, nem o estatuto, nem a assembleia ou qualquer outro órgãos da associação podem criar exceções ofensivas ao direito de igualdade entre os associados, o que pressupõe o igual direito de exercer as funções que lhe tenham sido designadas. Maria Helena Diniz exemplifica alguns desses direitos intangíveis enumerando “o direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições específicas etc.”. (Maria Helena Diniz, Código civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 137). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 58, acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 22 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 56 Das Associações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 56
Das Associações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo II-Das Associações (Art. 53 a 61)

 

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

 

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

 

A Lei é tão clara a respeito da transmissibilidade de patrimônios pós mortem que chega ser inconcebível que alguém que não a entenda trabalhe em prol dos registros naturais – que deveriam ser na maioria dos casos, para aqueles que ficam. Não se trata tão somente do quantum burocrático, mas do pleno desconhecimento, para não se falar da má vontade encontrada burocraticamente na solução do problema garantidor do “detentor do prêmio”. Como “todos não podem saber tudo o todo  tempo”, pode ser esse o sentimento do jargão “A Justiça não socorre aos que dormem”. Embora a obrigatoriedade de se agir sem dolo, ou por conveniência. Nota VD.

 

Nos comentários, a doutrina do relator Ricardo Fiuza, fala a respeito da “Intransmissibilidade da qualidade de associado a terceiro: A qualidade de associado somente poderá ser transferida a terceiro com o consenso da associação ou com permissão estatutária.

 

Transferência de quota ideal do patrimônio da associação: Se, p. ex., por morte, falência, interdição ou retirada de associado que tenha uma fração ideal do patrimônio da associação houver transferência de sua quota, tal fato não importará, obrigatoriamente, na atribuição da qualidade de membro da associação ao seu sucessor (adquirente ou herdeiro), a não ser que haja, no estatuto, convenção nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 56, (CC 56), p. 49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em suas atualizações, Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, comenta em artigo a respeito do art. 56 do CC, com o título “Multipropriedade Imobiliária – Lei nº 13.777/2018”, sobre as Peculiaridades da multipropriedade imobiliária, lecionando:

 

Multipropriedade é a possibilidade jurídica de constituir um regime de condomínio especial, pelo qual cada um dos proprietários se torna titular de fração de tempo de um imóvel comum, podendo usar e gozar, com exclusividade, a totalidade do bem, durante determinado lapso temporal previamente registrado na matrícula do imóvel. Seria basicamente a aquisição de propriedade de bem imóvel fracionada no tempo, permitindo, por exemplo, que cada multiproprietário adquira a sua casa de campo ou de praia para uso e gozo por determinado período do ano, desembolsando quantia consideravelmente menor que exigiria na compra da totalidade do imóvel. Os custos de manutenção e segurança do imóvel também são reduzidos e proporcionais à fração de tempo adquirida pelo proprietário.

 

Gustavo Tepedino, em 1993, definiu a multipropriedade como sendo a “relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua” (Tepedino, 1993, p. 01).

 

Ou seja, trata-se da relação jurídica cível que materializa a aquisição de fração de utilização temporal do bem comum a vários sujeitos, visando ao maior aproveitamento econômico e social da propriedade imóvel. Assim, entende-se por multipropriedade, o exercício temporal fracionado, exclusivo, do direito de propriedade comum a múltiplos sujeitos, exercido em período pré-determinado, renovado anualmente, de modo cíclico.

 

No Brasil, a multipropriedade imobiliária foi regulamentada pela lei nº 13.777 de 20/12/2018, que alterou o art. 1358 do Código Civil Brasileiro e a lei de Registros Públicos. No entanto, a relação jurídica já vinha sendo praticada no Brasil há tempos, todavia, de forma tímida, calcada nas regras do condomínio em geral, que não era capaz de regulamentar todas as peculiaridades do exercício temporal do direito de propriedade. Antes da lei, na prática, havia muita dificuldade para realização dos registros e averbações pertinentes em cartórios do Registro de Imóveis.

 

Como a autonomia privada daqueles que procuravam alternativa à crise econômica imobiliária se antecipou ao legislador, no Brasil, a controvérsia sobre a natureza jurídica da multipropriedade foi dissipada pelo STJ, em 2016, por meio do julgamento do REsp 1.546.165/SP, antes mesmo do advento da Lei nº 13.777/2018. De um lado, adeptos do seu enquadramento na classe direito pessoal ou obrigacional defendiam a existência de verdadeiro direito real atípico, espécie que não poderia existir, por violar o princípio da taxatividade dos direitos reais, previsto no art. 1225 do Código Civil. Assim, ante a impossibilidade de criação de um direito real por convenção privada, conferia-se ao instituto da multipropriedade natureza jurídica de caráter pessoal. (BRASIL. STJ. RE n. 1.546.165-SP/2014 – Voto Vencedor do Ministro João Otávio de Noronha. Portal do riocom.br/wp-content/uploads/2016/09/ac%c3%93rd%c3%83o-noticia-sexta-23.09.pdfAcesso em 29 jan. 2019). (Tepedino, Gustavo. A multipropriedade e a retomada do mercado imobiliário. Disponível em conjur.com.br/2019-jan-30/tepedino-multipropriedade-retomada-mercado-imobiliario>. Acesso em 31 jan. 2019).

 

Lado outro, defendia-se o entendimento de que os direitos reais decorrem dos poderes exercidos pelo multiproprietário sobre o imóvel - usar, gozar, dispor e reivindicar, em virtude de direito próprio, perpétuo, no entanto, limitado ao período de tempo anual preestabelecido. Pois bem. Seguindo essa linha de raciocínio, em 2016, o STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no Município de Búzios, Rio de Janeiro BRASIL. Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018. Altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Publicada DJE de 21/12/2018.:planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018 /2018/L13777.htm>. Acesso em 31 jan. 2019). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 quotas de propriedade no sistema de multipropriedade, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas (Tepedino, Gustavo. A multipropriedade e a retomada do mercado imobiliário. Disponível em conjur.com.br/2019-jan-30/tepedino-multipropriedade-retomada-mercado-imobiliario>.

 

No julgamento do Recurso Especial 1.546.165/SP  (Por meio da anticrese, pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos (art. 1.506) 96. A dinâmica deste direito é simples: o devedor anticrético transfere a posse do imóvel ao seu respectivo credor para que este aufira os seus frutos. Gagliano Pablo Stolze, Pamplona Filho. Rodolfo. Manual de Direito Civil. V. único. São Paulo: Saraiva, 2016), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a multipropriedade tem natureza de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento, o coproprietário pode se valer de Embargos de Terceiro para proteger sua quota-parte.

 

O Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, defendeu a natureza de direito pessoal para multipropriedade, argumentando que: "trata-se de situação jurídica complexa e atípica que envolve relações obrigacionais específicas interligadas por diversas fontes de interesses – os multiproprietários entre si, e entre estes e a administração do empreendimento – em colaboração recíproca para a satisfação na utilização do bem" (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre a recente Lei da Multipropriedade ou da Time Sharing (Lei nº 13.777/2018). Disponível em < https://infographya.com/files/lei-multipropriedade-IRIB-artigo.pdf>. Acesso em 31 jan. 2019). Concluiu o Relator que a multipropriedade é direito pessoal, uma vez que se trata de contrato regulando condutas de propriedade pertencente a terceiros.

 

No entanto, o Ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Fundamentou que aquele "que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é possuidor de um direito real e prossegue: A multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for a sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE n. 1.546.165-SP/2014 – Voto Vencedor do Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em: <http://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2016/09/ac%c3% %93rd%c3%83o-noticia-sexta-23.09.pdf>Acesso em 29 jan. 2019..).

 

Por conseguinte, o colegiado reconheceu que os atributos dos direitos reais se harmoniza ao vínculo jurídico de aproveitamento econômico compartilhado do imóvel, objeto de controvérsia, julgando procedentes os Embargos de Terceiro e declarando insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel. Nesse cenário, conclui-se que a multipropriedade é uma espécie de propriedade, instituída sob a forma de "condomínio especial" (O art. 1358-O da Lei nº 13.777/2018 regulou a multipropriedade como unidade autônoma, delimitada no tempo e no espaço, inserida no regime de condomínio especial. Justificando a utilização do condomínio especial, argumenta-se que, no condomínio civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.” (art. 1.314 do Código Civil). Como não existe regra para a quantificação ou aferição da parte ideal de cada condômino, inclusive, sendo habitual, nas práticas notarial e registrária, a utilização de fração ou porcentagem para expressar a quota ideal de cada coproprietário, não há proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, para representar a quota-parte de um condomínio em frações de tempo, como, por exemplo, a primeira quinzena do mês de janeiro ou, ainda, a terceira semana do mês de julho. Silva Filho já defendia a utilização da multipropriedade no Brasil, aplicando-se analogicamente a Lei 4591/64. Silva Filho, Elvino. Questões de Condomínio no Registro de Imóveis. São Paulo: Editora Malheiros, 1999, p. 139), enquadrando-se no rol dos direitos reais previsto no art. 1.225, I do Código Civil Brasileiro, devendo ser registrada na matrícula do imóvel, a peculiaridade de fracionamento do tempo de utilização do imóvel por cada um dos coproprietários.

 

Dos requisitos para que a multipropriedade seja constituída é necessário: (a) um ato inter vivos, um contrato, ou causa mortis, um testamento, registrado na matrícula do imóvel; (b) ato de instituição deverá regulamentar: os poderes e deveres dos multiproprietários; o número máximo de pessoas que podem ser proprietários simultaneamente do imóvel; as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel; a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção do imóvel; o regime aplicável em caso de perda ou destruição; regular as multas aplicáveis aos multiproprietários em caso de descumprimento de seus deveres (art. 1.358-G); (c) cada fração de tempo de utilização do imóvel seja indivisível de, no mínimo, 7 (sete) dias “seguidos ou intercalados” (art. 1.358-E).

 

A fração de tempo poderá ser a) fixa e determinada, correspondente ao mesmo período de cada ano (ex. primeira semana de fevereiro, dias 10 a 16 de abril etc.); (b) flutuante, variável de tempos em tempos, respeitada a objetividade e a transparência do procedimento de escolha e o tratamento isonômico entre os diversos multiproprietários; ou (c) mista, combinando características do sistema fixo e do sistema flutuante.

 

É possível aplicar a Multipropriedade para bens móveis, Sim. Nos Estados Unidos e em alguns países Europeus é possível instituir a  Multipropriedade de bens móveis, aviões, navios, helicópteros etc. No Brasil, todavia, o legislador restringiu o regime aos bens imóveis (art. 1358-C da Lei 13.777/2018).

 

O registro da multipropriedade será realizado na matrícula do imóvel, ou seja, o regime de multipropriedade deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo obrigatório constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (art. 1358-F da Lei 13.777/2018 e Lei 6.015/1973, art. 176, parágrafo 10). (BRASIL. STJ. RE n. 1.546.165-SP/2011-Min.Ricardo Villas Bôas Cueva-Voto-Vencido.www.portaldori.com.br/wp-cotent/uplads Acesso em 29 jan. 2019. 


Segundo Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "do ponto de vista registral, haverá uma matrícula-mãe, na qual será registrada a instituição do condomínio multiproprietário com a criação de novas matrículas-filhas para as unidades periódicas. É semelhante ao que acontece com o condomínio edilício: a matrícula-mãe recebe o registro da instituição do condomínio edilício e, assim, gera matrículas autônomas para cada unidade autônoma" Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre a recente Lei da Multipropriedade ou da Time Sharing (Lei nº 13.777/2018)Disponível em < https://infographya.com/files/lei-multipropriedade-IRIB-artigo.pdf>. Acesso em 31 jan. 2019.

 

No caso de cessão da multipropriedade, não há direito de preferência dos demais coproprietários: Ao contrário do direito de preferência aplicável ao regime geral de condomínio, nos termos do art. 1358- L do CC, a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

 

O parágrafo primeiro estabelece expressamente que não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição da multipropriedade ou na convenção de condomínio. Dessa forma, o legislador, acertadamente, explicitou que os multiproprietários não terão direito de preferência quando da alienação de qualquer outra fração de tempo do mesmo imóvel, não sendo necessária a comunicação ou concordância dos demais. Destarte, fica ressalvada a possibilidade de se prever a preempção, em favor do instituidor do condomínio ou entre os diversos multiproprietários, no título constitutivo ou na convenção de condomínio, privilegiando o livre exercício da autonomia privada das partes.

 

Dos efeitos do inadimplemento das despesas de custeio da multipropriedade instituída em condomínio edilício, a rigor, cada multiproprietário responde individualmente pelo custeio das obrigações de sua fração temporal, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários.

 

É o caso do IPTU, obrigação propter rem que recai sobre a fração periódica do devedor, não sendo possível responsabilizar os demais multiproprietários por uma dívida própria. Até porque, no caso de inadimplemento, o Fisco poderá executar a unidade periódica do devedor para quitação da dívida tributária, sem alcançar ou prejudicar os demais multiproprietários. Tepedino complementa: por se tratar de unidade autônoma, o IPTU há de ser individualizado e cobrado de cada multiproprietário, assim como as despesas de luz, gás e água próprias da respectiva unidade, sendo repartidas por cada multiproprietário as taxas condominiais que, como obrigações propter rem, oneram o patrimônio pessoal de cada titular. Essa questão se torna relevante na medida em que o presidente da República vetou dispositivos (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 1.358-J do Código Civil) em cuja dicção se lia: parágrafo 3º: “Os multiproprietários responderão, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel”; e parágrafo 4º: “Cada multiproprietário de uma fração de tempo responde individualmente pelo custeio das obrigações, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários”. Tal veto, contudo, não altera a autonomia das matrículas, devendo ser afastada, portanto, qualquer interpretação que pretendesse atribuir ao conjunto dos multiproprietários de um mesmo apartamento a responsabilidade solidária das referidas despesas individuais.

 

Assim, sendo a multipropriedade vinculada à unidade autônoma, não há como atribuir ao conjunto dos multiproprietários de um mesmo apartamento, a responsabilidade solidária das referidas despesas individuais. Por outro lado, cabe aos coproprietários ratear as despesas comuns, proporcionalmente, a sua fração temporal. Nessa hipótese, em caso de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, o art. 1.358-S do CC autoriza a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente, na forma prevista no CPC.

 

Ou seja, na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento, em que haja sistema de locação das frações de tempo, por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações, independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício estabelecer que em caso de inadimplência: o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida; a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora; a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.

 

Tepedino entende que a adjudicação é drástica e complementa: Tal medida temporária, que caracteriza uma espécie de anticrese legal, perdurará “até a quitação integral da dívida”, proibindo-se ao multiproprietário a utilização do imóvel enquanto persistir a inadimplência. Tal providência, bastante drástica, terá que ser regulada na convenção, assegurando-se o amplo direito de defesa de cada titular, podendo o condomínio inserir a respectiva unidade no pool hoteleiro, desde que haja previsão, nos termos da convenção, de tal destinação econômica.


Seguindo essa linha, se o multiproprietário estiver inadimplente e o imóvel sujeito a um regime de pool, poderá ele ser proibido de usar sua unidade periódica, até que a dívida seja quitada, por meio da exploração de sua fração temporal. Vale dizer que deve ser considerado o lucro líquido obtido para o pagamento da dívida (art. 1.358-S, parágrafo único, do CC).

 

O dispositivo prevê, portanto, a anticrese legal da unidade periódica para o pagamento das contribuições condominiais, que deve ser interpretada com cautela, pois, deve ser precedida de um procedimento em que envolva notificação prévia do multiproprietário inadimplente para: purgar a mora por aplicação analógica do art. 404 do CC ou apresentar defesa com direito a recurso por aplicação analógica do art. 56 do CC. Fato é que tal providência não pode ocorrer sem aviso prévio, sob pena de violação ao princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Aspecto não menos importante é a possibilidade de incidência de gravames sobre o bem imóvel objeto de multipropriedade, e a forma de sua execução. Considerando ser a multipropriedade enquadrada no rol dos direitos reais, é legítima a incidência de gravame sobre a coisa, desde que o ônus incida apenas na quota-parte do devedor multiproprietário, sob pena de violação do direito de propriedade dos demais cotitulares, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República de 1988.

 

Conclui-se, portanto, que é admissível a incidência de gravames no bem compartilhado, nos limites da fração do executado.

 

Por consequência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.526.125, reconheceu que, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal, o multiproprietário tem nos Embargos de Terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem constrito.

 

Das vantagens do imóvel em multipropriedade: (a)Divisão proporcional de custos e despesas; (b) Mais liquidez financeira; (c) Otimização da utilidade do bem e de sua função social; (d)Acesso a bens de valor elevado; (e) Desembolso proporcional ao tempo de utilização do bem em questão; (f) Direito de usufruir do bem em períodos determinados; (g) Possibilidade de remunerar o tempo em que o imóvel não é usufruído; (h) Geração de riqueza para outros investimentos; (i) Direito à propriedade; (j) Segurança jurídica. (Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, comenta em artigo a respeito do art. 56, no site claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos, publicado há 2 anos, com o título “Multipropriedade Imobiliária – Lei nº 13.777/2018”, acessado em 27/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Inserindo os comentários da equipe Guimarães e Mezzalira, como bem observado por Renan Lotufo, as associações refletem uma comunhão de ideais de certas pessoas, criando, por isso, um vínculo de caráter pessoa. É justamente esse caráter pessoal que marca o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da intransmissibilidade da condição de associado. (Renan Lotufo, Código Civil comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, saraiva, 2004, p. 161). Todavia, como todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos interessados, a qual deverá ter ido manifestada no estatuto.

 

Quanto a transferência de quota do patrimônio da associação. Novamente evidenciando o caráter pessoa do vínculo que use os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código Civil expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado, o vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 56, acessado em 27/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).