Código
Civil Comentado – Art. 57, 58
Das
Associações – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das
Pessoas Jurídicas –
Capítulo
II –-Das Associações – (Art. 53 a 61)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia
geral especialmente convocada para esse fim, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005).
Parágrafo
Único. Da decisão do órgão que, de conformidade
com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral. (Revogado pela Lei nº 11.127,
de 2005).
Esse
artigo é nada mais que uma previsão para um bom relacionamento em qualquer tipo
de associação entre os participantes. Exemplificarmente: associação de
condomínio, CDC, família, enfim, qualquer relacionamento entre pessoas há um
estatuto que rege o sinal para o bom funcionamento. São regras básicas a seguir
e que não podem, ou não devem ser inobservadas, às quais transgredidas, estão
passíveis de sanções. Nota VD.
E a
explicação óbvia do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina que se estende para melhor compreensão aos desavisados, como
se lê: Exclusão de associado: Há imposição de sanções disciplinares ao
associado que infringir as normas estatutárias ou que praticar ato prejudicial
ao grupo, que poderão, ante a gravidade do motivo, chegar até mesmo à expulsão,
desde que haja justa causa e deliberação fundamentada da maioria absoluta dos
presentes à assembleia geral especialmente convocada para essa finalidade.
Injustiça ou arbitrariedade na exclusão de associado: O estatuto poderá indicar, taxativamente, as causas graves determinantes da exclusão do membro associado, sendo que, se a apreciação da sua conduta for considerada injusta ou arbitrária, o lesado poderá, da decisão do órgão que decretou sua expulsão, interpor recurso à assembleia geral e, ainda, defender seu direito de associado por via jurisdicional, embora a jurisprudência tenha negado provimento à ação judicial para indenização de danos, em razão do afastamento ilícito do associado, devido à natureza do vínculo contratual que o une à associação, sujeitando-o aos termos estatutários e às decisões dos órgãos da associação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 57, (CC 57), p. 49, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
artigo de Carlos Eduardo Elias de Oliveira, intitulado: “Constitucionalização
e Recivilização Constitucional do direito civil: um mapeamento atual, publicado
em final de 2020 por Flávio Tartuce, no site: flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos,
referendando o art. 57 em comento, fala da Constitucionalização do Direito
Civil usando as seguintes palavras:
Todas
as instituições de Direito Civil devem ser lids à luz dos princípios e das
regras constitucionais, conforme metodologia doutrinária conhecida como
Constitucionalização do Direito Civil ou como “Direito Civil Constitucional”.
Essa
metodologia (ou movimento) encontra berço no pensamento do jurista italiano
Pietro Perlingieri e se insurge contra os fundamentos antigos do direito civil
clássico para, nas palavras do professor da UERJ Carlos Nelson Konder, defender
um direito civil capaz de ser um verdadeiro instrumento de “emancipação das
pessoas e de transformação social, rumo a uma comunidade mais justa e
solidária”.
No Brasil - como bem resume o Professor Flávio
Tartuce -, “essa visão ganhou força na escola carioca, capitaneada pelos
professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, Maria
Celina Bodin de Moraes e Heloísa Helena Barboza. No Paraná, Luiz Edson Fachin
também faz escola com o ensino do Direito Civil Constitucional, na Universidade
Federal do Paraná. No Nordeste, é de se mencionar o trabalho de Paulo Luiz
Netto Lôbo, também adepto dessa visão de sistema. Em São Paulo, destacam-se os
trabalhos de Renan Lotufo, na PUCSP, e da professora Giselda Maria Fernandes
Novaes Hironaka, Titular na USP. Em Brasília, na UNB, o professor Frederico
Viegas de Lima igualmente se dedica aos estudos das interações entre o Direito
Civil e a Constituição Federal de 1988”.
Por essa metodologia, condena-se a visão individualista em
que se assentava o Código Civil de 1916. Miguel Reale costumava afirmar
que havia duas leis fundamentais no País: o Código Civil, que era a
“constituição do homem comum”, e a Constituição Federal, que estrutura o
Estado. Essa concepção não retrata, porém, a perspectiva constitucional do
Direito Civil, que fixa a Constituição Federal como a única lei
fundamental, à qual deve estar subordinado todo o direito civil. A propósito,
conforme destaca o professor Paulo Lôbo, a Constitucionalização do Direito
Civil implica colocar o indivíduo, e não o patrimônio, no centro da tutela
jurídica e a não mais enxergar o indivíduo como um mero homos
economicus, perspectiva essa que é conhecida como Repersonalização e
Despatrimonialização do Direito Civil. Enaltece-se, assim, a dignidade da
pessoa humana como vetor de condução do Direito Civil.
Em suma, pode-se atribuir ao movimento da
constitucionalização do Direito Civil as principais diretrizes: (1) despatrimonialização:
o centro da tutela jurídica é a dignidade da pessoa humana, e não o patrimônio;
(2) repersonalização: a pessoa não é mais vista como um mero agente
econômico, e sim como o centro da tutela do direito; (3) eficácia
horizontal dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais, que
tradicionalmente eram aplicados apenas nas relações entre Estado e indivíduo
(vertical), devem também ser aplicados a relações entre particulares
(horizontal), a exemplo do princípio do contraditório antes de excluir
associado por justa causa (art. 57, CC) ou de infligir uma sanção a
condômino (art. 1.337, CC).
Uma outra consequência é a de que o Direito Civil
Constitucional prestigia normas com cláusulas abertas e conceitos jurídicos
indeterminados, os quais dão liberdade ao civilista para acoplar os casos
concretos aos princípios constitucionais.
Os contornos do Direito Civil Constitucional foram bem
resumidos no documento conhecido como “Carta de Curitiba”, no qual os Grupos de
Pesquisa de Direito Civil dos Programas de Pós-Graduação das Faculdades de
Direito da Universidade Federal do Paraná e da Universidade Estadual do Rio de
Janeiro editaram seis proposições que, em suma, realçam a aplicação dos
direitos fundamentais entre particulares, a rejeição do método de subsunção, a
supremacia do paradigma principiológico, a mudança do ensino jurídico e a
sobrevalorização da dignidade da pessoa humana (Fachin e Tepedino, 2006).
A abordagem civil-constitucional possui diferentes perfis,
a depender do autor envolvido, mas o que importa aqui é realçar que a marca
desse movimento é admitir, com mais facilidade, a eficácia direta dos direitos
fundamentais em relações privadas, tudo sob a ideia de que o sistema do Direito
Civil está imerso dentro da Constituição Federal. (Carlos
Eduardo Elias de Oliveira, em artigo intitulado: “Constitucionalização e
Recivilização Constitucional do direito civil: um mapeamento atual”, publicado
em final de 2020 por Flávio Tartuce, no site: flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos,
referendando o art. 57, acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Como aponta a equipe de
Guimarães e Mezzalira, Da exclusão de associado. Há plena legitimidade
para a aplicação de penalidades e até mesmo para a exclusão de associados que
desrespeitarem as normas da associação ou que pratique atos contrários à sua
finalidade ou aos seus princípios. Todavia, por força do artigo 57 do Código
Civil, a aplicação dessas penalidades apenas é admitida mediante prévio
procedimento que assegure ao associado direito de defesa e de recurso. Sobre o
quórum necessário para pedir a exclusão de associado: “Por força do art. 44,
§ 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte
Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em
havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de
sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar
o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação
analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por
iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social na
omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo
contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada” (IV Jornada de Direito
civil, Enunciado n. 280). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 57, acessado em 28/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 58. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Tratando
da doutrina do relator Ricardo Fiuza, * invulnerabilidade de direitos
individuais especiais: Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe foi conferida pelo pacto social a não ser nos casos e
no modo previsto legal ou estatutariamente são invulneráveis direitos
individuais especiais, como p. ex.: o direito á presidência , ao voto
reforçado, às atribuições específicas etc., apesar de seus vastos poderes, a
assembleia não poderá efetivar todas as deliberações da maioria, uma vez que há
certos direitos essenciais dos associados oriundos do pacto social,
insuscetíveis de violação. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 58, (CC 58), p. 50, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/11/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Interessante, para dizer o
mínimo, o artigo documentado por Priscila Santos, intitulado “Diário de uma
advogada – Causa 1 – Mudança de nome”, onde conta a autora com graça, o
seguinte causo:
Uma das primeiras causas em que atuei foi a solicitação para mudança de
prenome da minha cliente. Parece algo simples, mas foi um grande desafio, pois
como não era algo tão comum, não sabia exatamente o que esperar.
O fato era minha cliente se chamava Maria das Dores*, em homenagem a uma falecida tia. O nome parece comum e já ouvimos muitas vezes por aí. Mas, pense bem, você já ouviu alguém chamado por esse nome que tenha menos de 50 anos? Exatamente! Minha cliente tinha 35 anos. E ela contava que sofreu toda a sua infância e puberdade, com os colegas tirando sarro dela: “Oi vó; E aí velhinha?; Que nome de velha” etc. A gente sabe como a fase da infância e adolescência pode ser traumática, e foi bem isso que aconteceu. Todas as brincadeiras sofridas fizeram com que minha cliente desenvolvesse alguns traumas com o nome, problemas de autoestima e confiança. Ela criou tamanha aversão ao nome que não podia sequer ouvi-lo. Ela chegou ao ponto de evitar ir a consultas médicas ou outros lugares que seria chamada pelo nome, porque não podia suportar a ideia de ouvir seu nome no meio de outras pessoas.
Desde a adolescência, a minha cliente adotou o nome de Mariana entre
familiares e amigos. Qualquer lugar em que se apresentasse, se introduzia por
Mariana. E, aos 35 anos, buscou o escritório na tentativa de oficializar o nome
Mariana como seu. Uma pessoa pode ingressar com o requerimento de mudança de
nome junto ao cartório durante o primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, ou seja, 18 anos. Após isso, o pedido deve ser feito judicialmente e
deverá ser comprovado um motivo plausível para o requerimento.
Expliquei todas as questões à minha cliente e ingressei com o pedido judicial, dia 25.08.2015, baseando o pedido no art. 58, do Código Civil, visto ser Mariana, seu apelido público notório. Quem quiser o modelo da petição, me manda uma mensagem que disponibilizo.
A princípio, o Ministério Público foi intimado a
manifestar interesse no feito. O MP por sua vez, requereu que fossem oficiados
os Cartórios de Distribuição (cíveis e criminais), bem como a Secretária de
Segurança Pública do Estado, a fim de averiguarem se constava algum processo
e/ou procedimentos que envolvesse a Requerente. Solicitou ainda a realização de
um Estudo Social do caso, no intuito de averiguar de forma minuciosa a
amplitude do transtorno psicológico na esfera social do Requerente ao ponto
excepcional de justificar a alteração do prenome pretendido.
Após as negativas dos órgãos a respeito de impeditivos contra ela, foi determinado o Estudo do caso. A primeira etapa, foi uma entrevista realizada com minha cliente pelo Núcleo Psicossocial. O núcleo emitiu um laudo psicológico que realmente atestava que a diferença entre o nome que consta no registro civil e o nome adotado desde o início da segunda infância gerou bastante transtorno social e um grande desconforto emocional. Além de ter sido privada de desenvolver-se profissionalmente de maneira plena e ter tido acesso a serviços, como de saúde, verificou-se um forte grau de ansiedade e considerável baixa na autoestima. E encerrava dizendo que o deferimento do pleito trará benefícios significativos à requerente, tanto na esfera social, como na psicológica.
Fora também realizado um relatório social, pela Perícia da Assistência Social que também atestou o alegado pela Requerente. Em 01.07.2016, a sentença foi proferida deferindo a solicitação de mudança de nome da minha cliente. Com a sentença em mãos, ela se dirigiu ao cartório onde foi registrada para que fosse realizada a retificação de sua certidão de nascimento. Com a nova certidão em mãos, ela pode alterar todos os seus documentos e enfim, virar essa página da sua vida. (Priscila Santos-Advogada Civilista em Aracaju/SE. Atua em Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito de Saúde, Direito Imobiliário, Direito Bancário e outros ramos do Direito Cível. Administradora da Página Advocacia Descomplicada, que ajuda jovens advogados e pessoas comuns a descomplicarem o direito).
*Os nomes apresentados foram alterados para preservação da imagem dos envolvidos. (Priscila Santos, intitulado Diário de uma advogada – Causa 1 – Mudança de nome”. Publicado em 2019 no site priscilaseduc11.jusbrasil.com.br/artigo. comentários ao CC 58, acessado em 28/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A equipe de Guimarães e Mezzalira expandem a intangibilidade
dos direitos e funções conferidas ao associado. Por força do artigo 58, nem
o estatuto, nem a assembleia ou qualquer outro órgãos da associação podem criar
exceções ofensivas ao direito de igualdade entre os associados, o que pressupõe
o igual direito de exercer as funções que lhe tenham sido designadas. Maria
Helena Diniz exemplifica alguns desses direitos intangíveis enumerando “o
direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições específicas etc.”. (Maria
Helena Diniz, Código civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012,
p. 137). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 58, acessado em 28/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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