quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Segundo doutrina inicial do relator Ricardo Fiuza, Conceito legal de domicilio civil da pessoa natural: Pelo art. 70 do Código Civil, o domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com animo definitivo tendo, portanto, por critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 70, (CC 70), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No conceito dado pelo site direitoemtese.com.br, com o “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, O conceito de domicílio pode ser extraído do art. 70, do 
Código Civil de 2002Para o mencionado artigo, domicílio é o local em que, de forma definitiva, a pessoa natural estabelece residência. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, conceituado exatamente o local onde a pessoa se encontra presente para efeitos de direito e onde habitualmente exerce ou pratica seus atos e negócios jurídicos. Ao analisar algumas concepções ideológicas de moradia, na qual há uma mera situação de fato.

 

É onde a pessoa encontra-se ocasionalmente ou eventualmente, de certa forma temporária ou provisória, de ânimo permanente ou definitivo, venha esta não havendo o ânimo de permanência. Em outras palavras, a residência é onde a pessoa habita permanentemente, podendo coincidir com o domicílio legal. Segundo a base legal do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Podendo ocorrer de diversas formas as residências, seu domicílio poderá ser qualquer uma delas, havendo a chamada pluralidade domiciliar.

 

Outro mecanismo o local onde a pessoa exerce sua profissão é considerado domicílio nas relações que a esta sejam concernentes, podendo ser seu domicilio, qualquer coisa ou objeto de permanência de moradia. Pode-se afirmar o denominado domicílio profissional. Se forem vários lugares, cada um será domicílio para as relações relacionadas à profissão.

Aqui vale lembrar, se não houver residência habitual, será o domicílio considerado o lugar onde a pessoa for encontrada.

 

O domicilio ser alterado Sim. De tal forma o domicílio será alterado se a pessoa mudar de residência com intenção manifesta de mudar o domicílio, averiguado por declaração às municipalidades dos lugares ou pelas circunstâncias de sua mudança. Ainda vale dizer que o domicílio necessário, assim chamado porque decorre de uma obrigação legal. Diferencia-se do domicílio voluntário, que decorre da vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada.

Aqui estão descritas cinco pessoas listadas pelo Código a possuírem domicílio necessário: (I) O domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente; (II) o do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções;  (III) o do militar é onde ele servir (se da Marinha ou Aeronáutica, será a sede do comando a que se encontrar diretamente subordinado); (IV). o do marítimo é onde o navio estiver matriculado; (V) e o do preso é onde ele cumprir a sentença.

Em outros termos oportunamente assume algumas particularidade de agente diplomático do Brasil que, sendo citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde é domiciliado no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio. (Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, no site niltoncathedral.jusbrasil.com.br/ artigo “Domicílio art. 70-78 CCBnos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dissertação da equipe de Guimarães e Mezzalira, são dados o domicílio da pessoa natural, o conceito e elementos, assim: Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicílio é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicílio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. (CC, 73).

 

Classificando – a doutrina costuma identificar cinco espécies de domicílio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, 71) ou itinerante (CC 73); (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente  da vontade da pessoa (CC, 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, 77). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

A doutrina do relator alerta sobre a única alteração que o dispositivo sofreu foi a substituição da designação “pessoa física” por “pessoa natural”. Pluralidade domiciliar - A legislação brasileira admite a pluralidade de domicilio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-se-á domicilio seu qualquer uma delas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 71, (CC 71), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando o Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, ainda de acordo com o Código Civil, é possível que a pessoa natural possua mais de um domicílio. Isso ocorrerá quando a pessoa natural possuir mais de uma residência e, de forma alternada, viver em cada uma delas. Assim, com base no art. 71, do CC/02, cada uma delas poderá ser considerada como domicílio, v.g., “A” brasileiro, solteiro, estudante universitário, possui duas residências, sendo delas: a casa de seu pai, com quem mora durante a semana, pois frequenta a faculdade e a outra residência é a casa de sua mãe, para onde retorna nos finais de semana. As duas podem ser considerados como domicílio de “A”, na medida que os elementos da “alternância” e da “permanência” estão presentes, como aduz o art. 71, do CC/02. Veja: caso “A”, após formado, venha a adquirir duas casas, sendo uma para a sua moradia e outra na região litorânea para, eventualmente, passar um ou dois finais de semana a cada 3 (três) meses, não se poderá considerar como domicílio a casa de praia utilizada exclusivamente para fins de diversão. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim comenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.


Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.

 

Segundo a doutrina é considerado como Centro de ocupação habitual como domicílio civil, o local onde a pessoa natural exerce a sua profissão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 72, (CC 72), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  Ainda de acordo com o Código Civil, o local em que o indivíduo exerce sua profissão será considerado domicílio para os fins pertinentes ao exercício da profissão e, caso trabalhe em mais de um local, todos eles serão considerados como “domicílio” para fins profissionais. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No equilíbrio da equipe de Guimarães e Mezzalira, o Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicílio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicílio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art. 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicílio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um “domicílio subsidiário” a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicílio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicílio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o certo de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicílio e instituiu para a pessoa Natural um domicílio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, 70) e também um domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC 72).

 

Da pluralidade de domicilio profissional – Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 67, 68, 69 Das Fundações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 67, 68, 69
Das Fundações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo III-Das Fundações (Art. 62 a 69)

 

Art. 67. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Seguindo o histórico do artigo em comento, tem-se a seguinte redação:

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I — seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II— não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III— seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar,, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

 

Bem como a doutrina publicada pelo relator Ricardo Fiuza à época é: 

* Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se às novas necessidades, adaptando seus estatutos á nova realidade jurídico-social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 67, (CC 67), p. 54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Gustavo Saad Diniz, O art. 67 do CC diz respeito à alteração do estatuto, repetindo parcialmente o art. 28 do CC/1916. A reforma deverá atender aos seguintes critérios: a) ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; b) não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação; c) ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado (art. 1.201 do CPC – Vide CPC/2015, art. 764, incisos,  §§ e ss. Nota VD).


Ainda com relação a quorum de deliberação, não se pode admitir a interpretação extensiva do art. 59 do CC, que trata de associações. A utilização do dispositivo, por analogia, não pode ser exigida das fundações, uma vez que se trata de norma restritiva de direitos e porque pode representar óbice perigoso para a administração da entidade. Em especial, é de se dizer que a matéria regulamentada diz respeito somente às associações, que teriam, pelo menos em tese, a necessidade de quorum mais qualificado para apreciação das matérias especificadas no dispositivo. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações 
VD).

 

Em artigo Natan José Rodrigues, publicado no site jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, Como já sabido a criação de uma fundação se desdobra em várias fases, entre elas, a elaboração do seu estatuto, e neste plano, surge a necessidade da modificação estatutária que é de suma importância para adequar o ente social a uma nova realidade.

 

Se até mesmo a Constituição Federal é passível de modificação, não há por que um simples estatuto ser inalterável, estando essa possibilidade de alteração está prevista no artigo 67 do Código Civil:

 

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Deste modo, para a alteração se faz necessário aprovação de dois terços dos membros da administração, além disso, diante do Inciso segundo, e de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados, nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. Tendo em vista que somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser respeitada.

 

Salienta-se ainda a necessidade da aprovação pelo ministério público, que deve faze-la no prazo máximo de 45 dias, caso contrário, cabe o interessado recorrer ao juiz. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 67, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

 

Na ciência do Relator, Ricardo Fiuza cita a Minoria vencida: Se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 68, (CC 68), p. 54-55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Bibliografia encontrada • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.

 

Agregando Natan José Rodrigues, o artigo 68 do ordenamento civilista, traz ainda a disposição dos direitos da minoria vencida, ou seja, sempre quando houver votação não unânime, a minoria vencida poderá impugnar a votação no prazo de dez dias. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo passo, Gustavo Saad, incorporando a norma de direito material contida no art. 1.203 do CPC (Vide art. 764 e ss do CPC/2015, Nota VD), o art. 68 especifica que se a alteração estatutária não tiver sido aprovada por unanimidade, os administradores da fundação ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mesmo sentido aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, para a impugnação da minoria vencida. Apesar de não exigir maioria absoluta para a aprovação de eventuais alterações o estatuto da fundação, o legislador estipulou que, havendo minoria vencida na deliberação que aprovou a alteração, antes que o Ministério Público possa se pronunciar sobre a alteração, deverá ser dada ciência a essa minoria para que, querendo, possa impugná-la no prazo decadencial de dez dias. Apenas após ser dada ciência à minoria vencida, com ou sem impugnação é que o Ministério Público poderá aprovar, indicar eventuais modificações ou rejeitar a alteração no estatuto da fundação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 68, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 69. Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

O artigo em pauta, cientifica das razões para a Extinção da Fundação e da Destinação dos bens da fundação extinta. Esta é a linha de esclarecimento que segue o relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina que segue:

 

Extinção da fundação por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade: Constatado ser ilícito, impossibilidade , ou inútil o objetivo da fundação, o órgão do Ministério Público, ou ainda, qualquer interessado (CPC, art. 1.204, vide correspondência no art. 764 e ss, no CPC/2015, Nota VD) poderá requerer a extinção da instituição.

 

Término da fundação pela decorrência do prazo da sua duração: Terminará a existência da fundação com o vencimento do prazo de sua duração. Para tanto, o Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação.

Destinação dos bens da fundação extinta: Com a decretação judicial da extinção da fundação pelos motivos acima arrolados, seus bens serão, salvo disposição em contrário no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outra fundação, designada pelo juiz, que almeje a consecução de fins idênticos ou similares aos seus. O Poder Público dará destino ao seu patrimônio, entregando-o a uma fundação que persiga o mesmo objetivo, exceto se o instituidor dispôs de forma diversa, hipótese em que se respeitará sua vontade e a do estatuto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 69, (CC 69), p. 55, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Consultados:  Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 334); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 64); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 33); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 30, v. 1.  

 

Na contribuição de Natan José Rodrigues, Ensina a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que o desvirtuamento posterior do que fora registrada a fundação para utilização de fins ilícitos ou nocivos, é causa de dissolução da entidade, incumbindo aos sócios ou ao Ministério Público a iniciativa para que esta venha a se findar.

 

Para o Código Civil há duas hipóteses de extinção, nos termos do artigo 69 do mencionado diploma, que é quando tornar-se ilícita, nociva, impossível ou de inútil finalidade a fundação, ou ainda quando vencer o prazo de sua existência.

 

A primeira hipótese pode acontecer quando por exemplo a finalidade antes lícita, em virtude de mudança jurídica, torna-se ilícita, ou ainda, grave e criminoso desvio de finalidade, quanto a impossibilidade, se extrai que pode ocorrer por situação financeira imprevista, uma crise ou má administração. A inutilidade ocorre quando a finalidade, razão da instituição da fundação foi atingido, quanto ao prazo, em regra inexiste, mas o instituidor pode assim determinar. Também a lei processual civil traça hipóteses no artigo 765, do CPC, contudo, verifica-se que seus dizeres e a finalidade se igualam.

 

Pois bem, se verificada causa de extinção, o Ministério Público deve intervir, ou qualquer interessado, para promover a extinção da fundação, que ocorrendo, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fim semelhante, salvo se diversa disposição contiver o ato constitutivo ou estatuto. Em caso de inexistência de fundação com fim semelhante, os bens serão dados como vagos e serão encaminhados ao município ou distrito federal, conforme a circunscrição, e para a união em caso de ser situado em território federal, conforme artigo 1228 do CC.

 

No mais, cabe dizer que eventuais danos causados pelos administradores são responsabilizados pessoalmente, sendo que a ação de responsabilização pode ser proposta pelos outros administradores ou pelo Ministério Público. Quanto aos aspectos processuais, temos que salientar que somente será extinta a fundação por sentença, sendo que o desdobrar dos autos obedecerá ao procedimento comum da jurisdição voluntária (art. 719 a 725 do CPC).

 

Quanto a legitimidade ativa, conforme mencionado, esta é de qualquer interessado, inclusive a minoria quanto tratar-se de um grupo de sócios e o Ministério Público (art. 765 do CPC combinado com art. 69, do CC). Quando a iniciativa processual é pelo Ministério Público, será citado o administrador da fundação e será nomeado curador especial para a fundação, noutro vértice, se a iniciativa se dá pela fundação ou de outro interessado é imprescindível a citação do Parquet para atuar como curador legal.

 

Proferida sentença, esta deverá determinar a extinção e a destinação dos bens, conforme reger o estatuto e na omissão deste, como dito, segue-se o art. 69 do CC, incorporando o patrimônio a outras fundações de fim igual ou semelhante. (Natan José Rodrigues, publicado no site natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos, em 2019, intitulado “Organização e Fiscalização das Fundações”, nos comentários ao CC 69, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Iasmin Helena Silva Carvalho, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Nos casos de impossibilidade da continuação da existência da fundação, tornando, portanto, ilícita, impossível ou inútil à finalidade que possui. O órgão do Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação. Os seus bens serão incorporados ao patrimônio de outra fundação com fins semelhantes aos seus, designada pelo juiz, salvo disposição em contrário contida no seu estatuto.

Sobre a definição de associações concluiu-se que se trata de um ajuntamento de pessoas com finalidades morais, literárias, artísticas, entre outros; e constitui uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade. Assim como as associações civis, são regidas pelo Código Civil que determina os direitos e obrigações dessas entidades, formalizados através do estatuto, o qual estabelece um contrato social com os membros que vierem a se unir no projeto, elaborado pela própria associação sobre as rédeas que o Código predetermina. Sua principal distinção das sociedades está no tocante às finalidades não lucrativas de seus interesses.

As fundações por sua vez constituem-se por um patrimônio dotado de personificação e personalidade jurídica, acrescidos a uma finalidade altruísta cujo objetivo se enfoca nos destinatários, também destituída de alvo lucrativo. Elas nascem da vontade de um instituidor que predispõem os bens livres que darão vida ao projeto, antes de tudo passando por avaliação rigorosa do Estado e fiscalizações do Ministério Público. Também são regidas por estatutos baseados na vontade não soberana, devido às imposições do Código Civil, mas, no entanto, autônoma do instituidor.

Comparando as duas entidades aqui estudadas, percebe-se tratarem de maquinários formados para formalizar relações entre seres humanos que, por mais pessoais que sejam, como é o caso do simples objetivo altruístico do que criar um estabelecimento de apoio aos mais necessitados, elas necessitam de coordenação do Estado, para que não se tornem instrumento de abusos. Precisam do Estado para assegurar o objetivo ao qual elas mesmas se incumbiram de alcançar. (Iasmin Helena Silva Carvalho em texto intitulado “Associações e fundações” – Uma abordagem comentada dos artigos 53 a 69 do Código Civil, publicado diretamente pela autora, através do site jus.com.br/artigos/, em referência aos comentários do CC 69, acessado em 02/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 65, 66 Das Fundações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 65, 66
Das Fundações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo III-Das Fundações (Art. 62 a 69)

 

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

 

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

 

 Toda Fundação deverá ter editado um estatuto elaborado pelo instituidor ou por aqueles a quem foi incumbido da aplicação do patrimônio onde conste a vontade do instituidor. Essa redação depende da aprovação ou não do Ministério Público local que o fará após o prazo de 180 dias, cabendo recurso pelo instituidor em caso de denegação, ao juiz. Nota VD.

 

A forma apresentada pelo relator em sua doutrina destaca-se: Elaboração dos estatutos da fundação: Se o instituidor não elaborou os estatutos da fundação, estes deverão ser organizados e formulados por aqueles a quem foi incumbida a aplicação do patrimônio, de conformidade com a finalidade específica e com as restrições impostas pelo fundador, de maneira a não ser violada a voluntas do instituidor. E, se os estatutos não forem elaborados dentro do prazo imposto pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público tal incumbência.

 

Aprovação dos estatutos: Uma vez elaborados os estatutos com base nos objetivos que se pretende alcançar, deverão ser eles submetidos à aprovação do órgão local do Ministério Público, que é o órgão fiscalizador da fundação em virtude de lei. Se, porventura, este vier a recusar tal aprovação, o elaborador das normas estatutárias poderá requerer aquela aprovação denegada, mediante recurso ao juiz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 65, (CC 65), p. 53, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo publicado há 11 meses por Dalisson Miranda, intitulado “Jurisdição voluntária em procedimentos comum e especial: breves considerações” – O autor procede a uma análise sinótica acerca da jurisdição voluntária em procedimento comum e em procedimento especial. Usa-se aqui o interesse tão-somente ao artigo 65 em comento. A extensão poderá ser encontrada no endereço ao final da parte publicada, aos leitores que requererem expansão às informações.

 

Da organização e  fiscalização das fundações: CPC art. 764/765: 

 

As fundações de direito privado são criadas a partir da dotação especial de bens livres de um instituidor para determinando fim. São, pois, o resultado da atribuição de personalidade a uma universalidade de bens. A matéria é regulada pelo Código Civil em capítulo próprio (arts. 62 a 69), no qual se determina àqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio a formulação do estatuto da fundação projetada (se este já não o houver feito) e a posterior submissão do documento à aprovação pela autoridade competente, “com recurso ao juiz” (art. 65, Código Civil).

 

Ao CPC coube regular a forma de se recorrer ao judiciário nos assuntos próprios à organização e fiscalização das fundações. A autoridade competente, no caso, é o Ministério Público, e a ele cabe integrar a vontade do instituidor para fins de validade do registro do estatuto nos termos da Lei 6.015/1973 (arts. 114 a 121), ou então sugerir alterações no estatuto ou mesmo elaborá-lo, quando for o caso.

 

O CPC/15 trouxe um regramento semelhante ao seu antecessor, embora mais objetivo, considerando as regras já existentes do Código Civil. Simplifica, assim, o texto do diploma anterior, mas mantém a mesma lógica. Nessa trilha, a nova Lei mantém a incumbência de o juiz decidir sobre a aprovação e alterações do estatuto das fundações quando: (a) forem previamente negadas pelo Ministério Público; (b) o interessado não concordar com as modificações exigidas ou com o próprio estatuto elaborado pelo juiz (art. 764, CPC). Cabe ao magistrado, também, se for o caso, determinar a realização de alterações (com o fim de adaptar o estatuto ao objetivo do instituidor) antes da respectiva aprovação (art. 764, § 2º, CPC).

 

O Código também reproduz a disposição do art. 69 do Código Civil, no sentido de que qualquer interessado ou o Ministério Público poderá requerer em juízo a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto, for impossível a sua manutenção ou vencer o prazo de sua existência (art. 765, CPC). A extinção se opera com a sentença proferida em processo próprio, que seguirá as disposições gerais previstas para os procedimentos de jurisdição voluntária, seguida da incorporação do respectivo patrimônio por outra fundação de fins semelhantes ou da destinação dos bens restantes conforme determinação do instituidor, se for o caso (art. 69, Código Civil). (Dalisson Miranda, em artigo publicado há 11 meses no site dailesonmiranda.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Jurisdição voluntária em procedimentos comum e especial: breves considerações” – Análise sinótica acerca da jurisdição voluntária em procedimento comum e em procedimento especial -  nos comentários ao CC 65, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O enfoque da Equipe Guimarães e Mezzalira está na Elaboração do estatuto – Ao invés de elaborar o estatuto da fundação, pode seu instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste caso caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que dispõe o artigo 1.200 do Código de Processo Civil. caso essa pessoa não tenha elaborado o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art. 65, parágrafo único), caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatuto da fundação. (Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil; das pessoas, (arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, forense, 2010, p. 1.045). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 65, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

 

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

 

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

 

De acordo com o Histórico - Tal era a redação do dispositivo segundo a concepção do Projeto n. 634, aprovada pela Câmara no período inicial de tramitação: “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. Parágrafo único. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo”. Após apreciação e consequentes alterações promovidas pelo Senado Federal, o artigo recebeu a vestimenta atual. Justificou-se a modificação, com a qual concordou o Deputado Fiuza, pelo fato de que o sistema do atual Código Civil “vem funcionando a inteiro contento ao longo dos anos”. Observou o eminente Senador Josaphat Marinho que “o texto do Projeto pretende, sem razão plausível, alterar tal sistema, dispondo que as fundações que estendam suas atividades a mais de um Estado passam a ser fiscalizadas pelo Ministério Público Federal, e não mais pelo Ministério Público dos Estados em que desenvolvam seu trabalho”. No mesmo passo, pondera as dificuldades para o Ministério Público Federal exercitar essa fiscalização ampla — o que é de evidência incontestável, a começar pela extensão do território nacional. Por isso reduz o poder fiscalizador do Ministério Público Federal ao Distrito Federal e a Territórios.

 

Então, dessa forma, quis o relator ficasse redigida sua doutrina: Fiscalização da fundação: O órgão legítimo para velar pela fundação, impedindo que se desvirtue a finalidade específica a que se destina, é o Ministério Público (Lei n. 6.435/77, art. 86). Consequentemente, o órgão do Ministério Público de cada Estado ou o Ministério Público Federal, se funcionar no Distrito Federal ou em Território, terá o encargo de fiscalizar as fundações que estiverem localizadas em sua circunscrição, aprovar seus estatutos no prazo de quinze dias (CPC/1973, art. 1.201, art. 764 e §§ no  CPC/2015 Nota VD) e as suas eventuais alterações ou reformas, zelando pela boa administração da entidade jurídica e de seus bens.

 

Realização da atividade da fundação em mais de um Estado: A ação da fundação poderá circunscrever-se a um só Estado ou a mais de um. Se sua atividade estender-se a vários Estados, o Ministério Público de cada um terá o ônus de fiscalizá-la, verificando se atende à consecução do seu objetivo específico. Ter-se-á, então, uma multiplicidade de fiscalização, embora dentro dos limites de cada Estado.

 

Livros consultados: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 316); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 32); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 26, v. 1; Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, cit., 1995.

 

Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão legislativa: Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 1º Se funcionarem em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, ou se funcionarem no Distrito Federal, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 66, (CC 66), p. 54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acompanhando no dì giusto Gustavo Saad, por se falar em Ministério Público, é ainda dele o dever de velamento pelas fundações (art. 66 do CC), no Estado onde situadas. Entretanto, o CC peca no ponto em que regulamenta a fiscalização pelo Ministério Público e comete retrocessos que não se justificam, tais os casos de transferência da fiscalização das fundações situadas no Distrito Federal para o âmbito de atuação do Ministério Público Federal, suprimindo a competência do Ministério Público do Distrito Federal. Ora, a Constituição Federal de 1988 (art. 128) foi regulamentada pela Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e pela Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), com competências estrita e sistematicamente fixadas. Diante desta regulamentação, criou-se o Ministério Público do Distrito Federal com a competência idêntica ao Ministério Público dos Estados e seria um absurdo inconstitucional, senão um contrassenso  injustificável, suprimir a competência fiscalizatória do MPDF sobre as fundações que no Distrito Federal exercerem as suas atividades. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo com redação do Migalhas de peso, publicado em 15 de dezembro de 2006, referente aos comentários ao CC 66, com o Título “STF declara inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal”, anunciam os autores:

 

“Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código /civil (Lei 10.406/2002). A norma determina aos integrantes do Ministério Público federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados”.

 

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 2794, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam o voto do ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 66 do novo Código Civil.

 

O artigo 66 do CC dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.

 

Para o Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

 

Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar, conforme prevê o parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal.

 

Considerando tais motivos, o ministro votou “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento. (Migalhas de peso, site migalhas.com.br/depeso, publicado em 15 de dezembro de 2006, referente aos comentários ao CC 66, nos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Natália Gonçalves Marrero, em artigo intitulado “Fundações”, publicado há 3 anos afirma que: Só há que se falar em fundação se sua finalidade for: a) religiosa; b) moral; c) assistencial; ou d) cultural.

 

Para criar uma fundação, exige-se que seu instituidor realize dotação especial de bens, por escritura pública ou testamento, devendo especificar a finalidade da fundação e declarando, se desejar, a maneira de administrá-la. Quando ocorrer a destinação insuficiente de bens à instituição da fundação, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que apresente finalidade igual ou semelhante, salvo se de modo diverso tiver disposto o instituidor (art. 63, CC).

 

O estatuto da fundação deve ser elaborado dentro do prazo fixado por seu instituidor, mas, em não havendo estipulação de prazo, reputa-se este como de 180 (cento e oitenta) dias. Caso o estatuto não seja aprazadamente elaborado, tal incumbência passará ao Ministério Público.

 

Da Parte inferior do formulário - Ao Ministério Público Estadual cabe velar pelas fundações situadas nas respectivas áreas de suas circunscrições. O parágrafo primeiro do artigo 66, do Código Civil, estipula que no Distrito Federal incumbe ao Ministério Público Federal zelar pelas fundações ali situadas, mas tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido decidido que cabe ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pelas fundações ali situadas. Para o caso da fundação estender suas atividades para mais de um Estado, cabe ao Ministério Público Estadual de cada um deles zelar por sua parcela de atuação.

 

Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação, exige-se que a reforma: i) seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; ii) não contrarie ou desvirtue o fim desta; iii) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Alterado o estatuto, este deve ser submetido ao Ministério Público para análise. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, exige-se que se dê ciência à minoria vencida, a qual poderá impugnar a reforma perante o Ministério Público, expondo os motivos da votação contrária.

 

Se a finalidade de uma fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil, bem como se vencido o prazo de sua existência, o Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio a outra fundação de finalidade idêntica ou semelhante, salvo disposição em contrário, expressa no seu ato constitutivo ou estatuto. (Natália Gonçalves Marrero, em artigo intitulado “Fundações”, publicado há 3 anos no site nataliagoncalesmarrero.jusbrasil.com.br/artigos, nos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).