sábado, 9 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 127, 128 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 127, 128
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste direito por ele estabelecido.

 

O relator Ricardo Fiuza conceitua e exemplifica condição resolutiva: Condição resolutiva: A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, “constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 127, p. 84-85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No julgamento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, b) condições resolutivas: são aquelas que, se realizadas, fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). A condição resolutiva é o oposto da condição suspensiva. Aqui, o negócio já tem eficácia, mas pode perde-la se ocorrer o evento previsto na condição resolutiva. Caso ele ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (art. 128). Subordinam, portanto, a ineficácia do negócio jurídico.

 

Contudo, se aposta a condição resolutiva a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização. Salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé (art. 128). Esta disposição atende ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos ocorridos antes do implemento da condição resolutiva não podem ser por ela atingidos, salvo se contrariem a natureza na condição ou a boa-fé.

 

Elucidativo, sobre o tema, o exemplo da Gagliano e Pamplona filho: [...] no exemplo do usufruto constituído sobre imóvel para mantença de estudante universitário (usufrutuário), beneficiário de renda proveniente da venda do gado até que cole grau, o implemento da condição resolutiva (colação de grau) não poderá prejudicar a venda de novilhos a terceiros já pactuada, estando pendente apenas a entrega dos animais. (op. cit., p. 422). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 127. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Rematando, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 127, Condição resolutiva é aquela, segundo R. Limongi França, “cujo modo de atuar opera de tal forma que a eficácia do ato, em vigor desde o instante do entabulamento, se resolve com a realização de evento futuro e incerto, ad esempio: cedo-te esta casa, para que nela mores enquanto fores solteiro” (Instituições de direito civil, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 145).

 

No Código anterior, o parágrafo único do art. 119 dispunha que “a condição resolutiva de obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo”. Tratava-se, na verdade, de cláusula resolutiva, de modo que o novo Código, acertadamente, incluiu idêntica disposição no art. 474, na disciplina dos contratos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 127, p. 111 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

 

Do implemento de condição resolutiva, é a apreciação do relator Ricardo Fiuza: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der; vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé. Acatado está princípio da irretroatividade da condição resolutiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 128, p. 85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como diz a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 128, pendente condição resolutiva, os efeitos da relação jurídica vigoram, enquanto aquela não se realizar (art. 127), como no exemplo da propriedade resolúvel (art. 1.359). Distingue, porém, o legislador os negócios instantâneos, ou de execução única, daqueles de execução continuada, ou de duração, quando subordinados a condição resolutiva. Se instantâneos, operando-se a resolução, as partes são repostas no estado anterior; se de execução continuada, as prestações satisfeitas e os efeitos produzidos não são atingidos. Não se deve, entretanto, confundir negócio de execução deferida, que participa da classificação de negócios instantâneos, com execução continuada, que é de duração, pois, nesse caso, a obrigação, embora única, se subdivide em prestações periódicas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 128, p. 111-112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na palavra de Sebastião de Assis Neto, et al, “Importante fixar claramente a distinção entre as condições suspensivas e as resolutivas, tema que costuma trazer alguma confusão entre aqueles que se iniciam no estudo dos elementos de eficácia dos negócios jurídicos. A distinção se faz analisando o momento em que se produzem efeitos na disposição negocial, se antes do implemento (cessando com ele) e resolutiva; se somente após o implemento (não havendo efeitos antes do implemento, ficando suspensos) então é suspensiva:

 

Por exemplo, tome-se dois exemplos de situações similares: Suponha que uma pessoa resida em Brasília e tenha um irmão que acabou de tomar posse como servidor público e que tem um imóvel naquela cidade.

 

Pois bem, se o irmão está lotado em Brasília e requer a sua relocação para São Paulo e declara para a pessoa: “Você pode morar no meu apartamento depois que eu for transferido” estamos diante de um empréstimo do imóvel – um comodato – feito sob condição suspensiva. A pessoa terá que aguardar a apreciação do pedido de transferência (evento futuro e incerto, pois pode ser deferido ou negado), para poder se mudar para o imóvel, portanto não haverá produção de efeitos antes do implemento da condição – a transferência do irmão para São Paulo – o direito ainda não está adquirido, embora o titular do direito eventual possa praticar atos tendentes a conservá-lo.

 

Por outro lado, se na mesma situação o irmão em questão está lotado em São Paulo e requer a transferência para Brasília, onde tem apartamento, e declara para a pessoa: “você pode morar no meu apartamento até que eu seja transferido”. Essa pessoa pode mudar para o apartamento no mesmo dia, o direito já está adquirido, devendo desocupar o imóvel havendo o deferimento do pedido (evento futuro e incerto). Os efeitos são produzidos desde o momento da disposição até o implemento e cessam com este. O deferimento do pedido (implemento da condição) resolve o negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 128. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 124, 125, 126 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 124, 125, 126
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
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paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa Impossível.

 

Esta forma foi a encontrada pelo Relator, Ricardo Fiuza, para esclarecimento dos estudiosos do Códice. Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 124, p. 83, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto et al, b) condições que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: Algumas condições ilícitas, por sua gravidade, maculam a própria declaração de vontade aposta ao negócio jurídico. Fazem com que se torne impossível aferir se a parte quis, realmente, produzir o efeito jurídico previsto pelo ato. por isso, comprometem a validade do próprio negócio. São elas: b) condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: se o efeito do negócio fica suspenso até o implemento dessa espécie de condição, ele é inválido, porquanto a condição nunca irá ocorrer. Exemplo de condição fisicamente impossível: se uma das partes levantar um objeto de duas toneladas com as mãos. Exemplo de condição juridicamente impossível: se uma das partes contrair matrimonio com outra com quem está impedida de casar.

 

Quando a condição impossível for resolutiva, entretanto, esta se tem por inexistente (art. 124). O preceito decorre da lógica, pois, se a condição é resolutiva, o negócio já produz efeitos: sendo essa condição resolutiva impossível, ela nunca irá se realizar e o negócio, portanto, jamais perderá a eficácia, razão por que tal modalidade é tida por não escrita.

 

Também se tem por inexistente a condição de não fazer coisa impossível (art. 124). O motivo é o mesmo, pois, não sendo possível realizar-se o fato proibido pela condição, subentende-se automaticamente o cumprimento do encargo ou a ocorrência do fato, fazendo gerar, desde logo, a eficácia do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.2. Espécies de condições ilícitas, comentários ao CC 124. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 365, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 124, p. 109 do Código Civil Comentado, aponta que, sendo da essência da condição a incerteza, as que forem impossíveis ou a de fazer coisa impossível não contêm esse atributo, adverte Clóvis Bevilaqua, comentando o Código de 1916, que “a impossibilidade da condição manifesta a vontade de que esta não seja cumprida, porque ninguém pode esperar que outrem faça impossíveis ou que a natureza subverta as suas leis” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298).

 

Observa-se, todavia, que o Código anterior (art. 116) estabelecia como não inexistentes as condições fisicamente impossíveis ou de não fazer coisa impossível, sem distinguir se suspensivas ou resolutivas, mas que as “juridicamente impossíveis invalidam o ato a elas subordinado”, de modo que, também Bevilaqua, nos mesmos escólios, sustenta a distinção e afirma: “Não se podem pôr, na mesma linha, essas condições, as imorais e as juridicamente impossíveis. Se matares, se cometeres tal torpeza, são condições em que o direito deve reconhecer uma vontade perversa, que tenta destruir as bases da vida jurídica. Se os rios correrem da foz para as cabeceiras, será um gracejo, ou uma extravagância, que não passa de condição para o ato” (op. cit.).

 

O Código atual não distinguiu, para as condições resolutivas, a impossibilidade física da impossibilidade jurídica. Usou critério diverso, partindo do modo de atuar da condição, pois, se suspensiva a condição, tanto a impossibilidade física como a jurídica determinam a invalidade do negócio a ela subordinado (art. 123, I), mas, se resolutiva a condição, seja física ou juridicamente impossível, tem-se por não existente. Também a condição de não fazer coisa impossível, suspensiva ou resolutiva, considera-se inexistente. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 124, p. 109 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto essa se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

 

Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos   comentários ao art. 125, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, citam que as condições lícitas podem ser: a) condições suspensivas: são aquelas que, enquanto não verificadas, fazem com que o negócio jurídico não produza sua eficácia não havendo, portanto, aquisição de direitos antes do seu implemento (art. 125). Subordinam a eficácia do negócio jurídico, cujos efeitos ficarão suspensos e somente se darão após o implemento da condição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 125. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 361-362, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aduz Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 125, que, “A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e, por consequência, o exercício do direito. Difere, aqui, do termo inicial, que apenas suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131), e do encargo, que, salvo se imposto como condição suspensiva pelo disponente, não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136).

 

Não obstante impediente da aquisição do direito até seu implemento, uma vez verificada a condição, considera-se o direito existente desde a celebração do negócio, se inter vivos, ou da abertura da sucessão, se causa mortis. Esse princípio da retroatividade da condição, porém, encontra lindes. As partes devem curvar-se ao disposto no art. 126, pelo que as disposições incompatíveis, antes de realizada a condição, não terão valor. Quanto a terceiros de boa-fé, entretanto, o advento da condição não terá efeito retroativo.

 

Não é pacífica, entretanto, a tese da retroatividade das condições, posicionando-se favoravelmente Serpa Lopes (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 497), juntamente com M. I. Carvalho de Mendonça, mas contrariamente a Clóvis Bevilaqua e Lacerda de Almeida, para os quais, no Direito brasileiro, “não se encontra consagrado em qualquer dos seus textos o princípio da retroatividade”, concluindo, porém, que “ nem por isso os resultados deixam de ser os mesmos”, quer se adote o sistema francês, que admite a retroatividade, quer o alemão, que a repele.

 

Pode alguma perplexidade surgir diante do disposto no art. 6o, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, o arbítrio de outrem”. A contradição é aparente, porquanto o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 125 do Código Civil têm incidência em campos distintos, assinalando R. Limongi França que “é preciso não confundir aquisição de direito em relação às partes contratantes e direito adquirido, para os fins da incidência da lei nova. No primeiro caso, predominava o interesse particular; no segundo, o social. Naquele, a questão fundamental é saber a que patrimônio pertence o direito, se do alienante, se do adquirente; neste, o problema que se coloca é o da estabilidade das relações jurídicas, à face do conflito entre a lei nova e a lei do tempo do negócio”; e arremata: “ Nada impede pois que, sem contradição, o legislador tenha um determinado conceito de aquisição de direitos para a primeira hipótese, e outro para direito adquirido, relativamente à segunda” (Direito intertemporal brasileiro, 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, p. 457). Também procura remover a dificuldade Clóvis Bevilaqua ao comentar o dispositivo correspondente do Código de 1916: “No art. 118, o Código tem em vista o efeito da condição suspensiva, e declara que, enquanto não se verificar essa condição, o direito a ela subordinado é apenas possibilidade em via de atualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruído uma formação jurídica criada pela anterior” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 125, p. 109-110 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento e disposição do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, quanto à Condição suspensiva: Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto.

 

Efeito da condição suspensivo pendente: Pendente a condição suspensiva não se terá direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. Só se adquire o direito após o implemento da condição. A eficácia do ato negocial ficará suspensa até que se realize o evento futuro e incerto. A condição se diz realizada quando o acontecimento previsto se verificar. Ter-se-á, então, o aperfeiçoamento do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, se inter vivos, e da data da abertura da sucessão, se causa mortis, daí ser retroativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 125, p. 84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Obras consultadas: Von Tuhr, Der allgemeine TeiL des Deutschen Bürgerlichen Rechts, 1918, v. 2 (p. 291); Lécoutre, Étude sur la rétroactivité de la condition, iii Rente Trimestrielle de Droit Civil, 1907 (p. 753-74); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3. Pane 2 (p. 276-397); Coviello, Manuale di diritto civile italiano, parte generale, 1915 (p. 436-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 276).

 

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto aquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

 

Neste sentido, Sebastião de Assis Neto, et al “Muito embora o adquirente de direito sujeito à condição suspensiva ainda não seja, de fato, titular desse direito, mas somente de direito eventual, a realização do evento previsto na condição suspensiva faz com que disposições posteriores ao negócio jurídico não tenham o valor, se com elas forem compatíveis, conclusão que ressai do art. 126: “Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto à quela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”.

 

Exemplos de aplicação dessa norma se encontram em negócios como o compromisso de compra e venda (arts. 1.417 e 1.418), a venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528) e na propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368). em todos esses exemplos, o devedor/adquirente somente terá propriedade após o advento da condição afixada no contrato, que é, basicamente o pagamento do preço. Se o credor/alienante praticar ato de disposição da coisa para terceiro enquanto pendente essa condição, tem-se hipótese típica de disposição incompatível com a natureza das condições acima referidas, já que a disposição do imóvel em favor de terceiro não se coaduna coma pendência dessa condição suspensiva.

 

Considerando, portanto, que o direito do devedor/adquirente está sujeito à condição suspensiva, a propriedade do credor/alienante é considerada resolúvel. Pode-se dizer, então, que as consequências do ato de disposição, nos casos acima exemplificados, já se encontram disciplinadas no art. 1.359 do Código civil: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendencia, e o proprietário em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou defenda”.

 

Importante frisar, no entanto, que, nesses casos, a eficácia dessas condições contra terceiro depende de registro, nos termos dos arts. 522, 1.361, § 1º e 1.417 do Código Civil. Ausente o registro, a proteção do terceiro de boa-fé deve prevalecer sobre o interesse do agente na invalidação do ato de disposição. Especificamente sobre o compromisso de compra e venda, é o que entende o STJ.

 

E, por fim, quanto à alienação fiduciária, o STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.” (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 126. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 361-362, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Não obstante a regra do art. 125, como aprecia Nestor Duarte às pp. 111, segundo o qual, pendente condição suspensiva, não se adquire o direito a que visa o negócio jurídico, não ficam as partes livres de consequências se realizarem disposições incompatíveis com a condição acordada, vindo esta a ocorrer. Decorre isso do princípio da retroatividade das condições e, essas consequências variam de acordo com a natureza do objeto e em relação às partes ou a terceiros.

 

As disposições acima referidas compreendem alienações, cessões ou constituição de direitos reais, não abrangendo os atos de administração.

 

Em relação a terceiro de boa-fé, a superveniência da condição não o prejudica, em regra, de modo que ficam salvos os negócios sobre bens fungíveis e móveis em geral de boa-fé adquiridos, e imóveis, se no registro não contiver menção à cláusula de condição. Também não interfere o implemento de condição sobre os frutos percebidos.

 

Responderá, porém, a parte por perdas e danos se, realizado ato de disposição incompatível com a condição entabulada, não puder restabelecer a integralidade do negócio firmado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 126, p. 109-110 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na perspectiva do relator, Ricardo Fiuza, da Irretroatividade da condição suspensiva nos contratos reais: A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável aos contratos reais, uma vez que só há transferência de propriedade após a entrega do objeto sobre que versam ou da escritura pública devidamente transcrita. Esclarece Clóvis Beviláqua que o implemento da condição suspensiva não terá efeito retroativo sobre bens fungíveis, móveis adquiridos de boa-fé e imóveis, se não constar do registro hipotecário a inscrição do título, onde se acha consignada a condição.

 

Inserção posterior de novas disposições: A norma não veda a possibilidade de, na pendência de uma condição suspensiva, fazer novas disposições, que, todavia, não terão validade se, realizada a condição, forem com ela incompatíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 126, p. 84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

quinta-feira, 7 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 121, 122, 123 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 121, 122, 123
Da Condição, do Termo e do Encargo
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

 

Na esteira do conhecimento de Nestor Duarte às pp 107, a condição é cláusula acessória típica e geral. Da qualidade de ser típica resulta que não deve ser confundida com outras figuras, também típicas (ex.: termo e encargo), tampouco deve ser tomada no sentido comum em que muitas vezes se emprega o vocábulo para definir situações de fato (ex.: arts. 1.322 do CC e 52, § 3°, da Lei n. 8.245/91). É geral, porque cabente em negócios jurídicos pertinentes a mais de uma das divisões da parte especial.

 

Para se caracterizar verdadeiramente a condição, distinguindo-a, também, das chamadas condições impróprias, é preciso a concorrência dois seguintes elementos que emergem da definição legal: a) evento futuro, de que depende a eficácia do negócio; b) dependência da vontade e não diretamente da lei; c) incerteza da ocorrência do evento. O evento a que se subordina a eficácia do negócio, não sendo futuro e incerto, desqualifica a condição, dizendo-se, então, imprópria quae ad praeteritum velpraesens tempus referentum. A relevância prática dessa cláusula é possibilitar ao sujeito ter em conta o futuro, que é incerto, mas somente fazendo gerar os efeitos do negócio de acordo com seu interesse, segundo o rumo que tomarem os acontecimentos. Por exceção há negócios que não admitem condição (ex.: aceitação e renúncia da herança - art. 1.808; reconhecimento do filho - art. 1.613 etc.). (Nestor Duarte às pp 107 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Copia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., nos comentários ao CC 121, acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Ricardo Fiuza, tem-se primeiramente o Conceito de condição: Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto (RT, 688/80, 484/56).

 

Requisitos: Para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: a) aceitação voluntária, por ser declaração acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio a que a cláusula condicional se adere com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais; b) futuridade do evento, visto que exigirá sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio dependerá; e c) incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 121, p. 81, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, pode-se definir como condição, a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. É uma cláusula acessória do negócio jurídico (elemento acidental) a que as partes podem se valer para limitar a eficácia do negócio jurídico. Partindo de tal definição, é possível extrair os elementos que caracterizam a condição: (a) futuridade do evento, para que se tenha uma condição, é necessário que o evento que irá subordinar os efeitos do negócio jurídico seja posterior à sua celebração. Sendo anterior ao negócio jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico é puro e simples. Em verdade, a futuridade do evento é um pressuposto necessário para a caracterização do segundo elemento de caracterização da condição, a (b) incerteza quanto à ocorrência desse evento. Sendo pretérito, haverá em verdade, certeza quanto à ocorrência ou não ocorrência desse evento. Jamais incerteza. Poder-se-ia eventualmente cogitar do desconhecimento das partes contratantes quanto à sua ocorrência. Contudo, desconhecimento e incerteza são duas coisas que não se confundem. Para que um determinado conhecimento possa dar suporte à estipulação de uma condição, é necessário que sua ocorrência seja incerta. Não basta a dúvida quanto ao momento em que ocorrerá tal evento. É necessário que sua própria ocorrência seja incerta. Por fim, é necessário que a subordinação da eficácia do negócio jurídico à ocorrência desse evento futuro e incerto decorra exclusivamente da (c) vontade das partes. Há, é bem verdade, determinados negócios jurídicos cuja eficácia tenha sido legalmente condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto. Tais são as condiciones juris, assim denominadas unicamente por força da tradição romana. Exemplo que Eduardo Ribeiro traz desse tipo de negócio é o pacto antenupcial, o qual pressupõe a futura celebração do casamento para que seja eficaz (CC, art. 1.653). Tais negócios, contudo, não são tecnicamente condições, não atraindo para si a incidência das regras específicas que cuidam da condição.

 

Classificação das condições. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Será suspensiva a condição que subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. Será resolutiva a condição que subordinar o término da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 121, acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

 

Da classificação das condições, em seu item 4.2.2., p. 360-361, acompanhe-se Sebastião de Assis Neto et al, que, independente da análise do prisma de validade das condições, pode-se classificá-las em (a) potestativas ou casuais: a¹) potestativas: as condições potestativas são aquelas cuja realização depende do arbítrio de uma das partes. Segundo Clóvis Beviláqua, as condições potestativas geralmente se enquadram como encargos, recomendações ou mesmo cláusulas ociosas. Podem ser encargos porque impostos a um negócio de liberalidade (como na doação onerosa), atribuindo à atividade de uma das partes (o donatário) a permanência da eficácia do negócio, são recomendações quando impostas, no negócio, como um dever para uma das partes, sob pena de resolução (como no caso da imposição de abstenção de determinada atividade para que o negócio não perca eficácia); consideram-se ociosas quando sujeitam a eficácia do negócio ao puro arbítrio das partes, por isso são defesas pela lei (condições puramente potestativas – CC, art. 122, parte final); a²) casuais: as condições  cujo implemento refoge completamente à interferência das partes. São, em verdade, condições na mais perfeita acepção da palavra, pois sujeitam a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto. Assim, é casual, por exemplo, a condição cujo implemento depende da vitória de terminado time, do casamento ou da morte de pessoas estranhas à relação negocial, do acontecimento de fatos naturais etc.

 

(b) física e juridicamente possíveis: b¹) fisicamente possíveis ou impossíveis: são as condições que se revelam possíveis de acontecer, não havendo obstáculo natural ao seu implemento. Será fisicamente impossível, portanto, a condição que é rejeitada pelas circunstâncias naturais (v.g., superar, a pé, em um dia, distância de quinhentos quilômetros, apagar fogo com álcool etc.). As condições fisicamente impossíveis, quando resolutivas, reputam-se inexistentes (ou não escritas), porque, se a resolução do contrato depende de um acontecimento impossível, ele nunca se resolverá. De igual forma, a condição de não fazer coisa impossível se tem por inexistente, porque não se pode, logicamente, exigir que a pessoa não faça coisa que nunca lhe será possível fazer;

 

b²) juridicamente possíveis ou impossíveis: é juridicamente possível a condição que o direito admite. Por isso, o negócio deve conter condição cujo implemento é acolhido pelo ordenamento jurídico. Será juridicamente impossível a condição toda vez que o ordenamento impuser ao negócio a sua insubsistência. Verba gratia, será a condição que impõe a uma das partes casar-se com pessoa com relação à qual mantém impedimento matrimonial; Un altro esempio, é a condição que impõe a incapaz realizar negócio jurídico sem assistência ou representação; também se pode citar o caso da condição que impõe a realização de negócio sem a observância da forma legal (adquirir imóvel sem escritura, v.g.). São todas juridicamente impossíveis, porque o Direito repele a sua realização. Diferem das condições ilícitas, porque a impossibilidade jurídica, embora macule a validade do ato, nem sempre importa em ato ilícito ou delituoso.

 

c) A licitude das condições comporta duas considerações: a primeira é a de que será ilícita toda condição que prevê acontecimento ilegal ou delituoso. Assim, será ilícita a condição contrária à lei, como no caso da imposição da realização de fato criminoso ou danoso (causador de prejuízo a terceiro); por outro lado, é defesa (na linguagem do art. 122, parte final, do Código Civil), toda condição que priva o negócio de seus efeitos (contraditórias) e as que sujeitam o ato ao puro arbítrio de uma das partes (puramente potestativas). Para o Direito Civil, portanto, são ilícitas, embora não acarretem, no campo da responsabilidade (civil e criminal) nenhuma consequência.

 

d) necessárias e voluntárias: d¹) condições necessárias são aquelas que a própria lei impõe para a validade ou existência de um ato. não são verdadeiramente condições, pois o art. 121 considera condição somente a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes. Por isso, não se considera condição, na acepção da palavra, ad esempio, a adoção de regime de separação obrigatória de bens para o casamento de certas pessoas, a escritura pública para a compra e venda de imóveis e outras exigências legais, porque, em verdade, são requisitos de existência ou validade do ato; (d²) voluntárias: são as verdadeiras condições que se caracterizam por cláusulas que derivam da vontade das partes. Derivam da vontade no momento de sua instituição como requisito de eficácia do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2 Elementos do negócio jurídico, comentários ao CC 122. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 360-361, consultado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apresentação de Nestor Duarte às pp 108, nos comentários ao CC 122, lícitas são as condições que não contrariam a lei ou os bons costumes, e ilícitas, aquelas que a lei e os bons costumes condenam. Trata-se de uma regra geral. Conhecida na doutrina como condição proibida é a cláusula si tioti nupseris, a que, todavia, se contrapõe haver nulidade apenas se a proibição de casar-se for absoluta e não apenas com certa ou determinada pessoa. Cuidou o legislador, porém, de exemplificar alguns casos em que a condição será considerada ilícita, a saber: a) se o negócio jurídico ficar privado de efeitos (ex.: doação de uma casa, sob condição de o donatário sobre ela não exercer os direitos de proprietário, concernentes ao uso e gozo); b) se potestativa, pois a condição cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes retira-lhe a característica da incerteza. Somente as condições puramente potestativas são proibidas (ex.: se comparecer à reunião para a qual foi convidado), e não as simplesmente potestativas, ou seja, quando dependerem de algum fator alheio ao exclusivo alvedrio da parte (ex.: marcar um gol em uma partida de futebol). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 122 p. 108 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos comentários do relator, Ricardo Fiuza, Condição lícita: Lícita será a condição quando o evento que a constitui não for contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Condições proibidas: Estão defesas as condições: a) perplexos, se privarem o ato negocial de todo o efeito, como a venda de um prédio sob a condição de não ser ocupado pelo comprador; e b) puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos. Par example, constituição de uma renda em seu favor se você vestir tal roupa amanhã; aposição de cláusula que, em contrato de risco, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento antecipado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes. Urge lembrar que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que, como observa Vicente Rao, o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 122 veda a condição suspensiva puramente potestativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 122, p. 81, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Autores consultados: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 275-6); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte 2 (p. 71- 84); Pollock, Principles of contracts, 1911 (p. 289); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 148); Vicente Rao, Ato jurídico, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997 (p. 278-9).

 

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

 

1 — as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II— as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III — as condições incompreensíveis ou contraditórias.

 

A doutrina fala, na palavra do relator, das Condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis: As condições fisicamente impossíveis são as que não podem efetivar-se por serem contrárias à natureza. Por exemplo, a doação de uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da República da cidade de São Paulo será inválida, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia negocial a evento futuro incerto é impossível fisicamente. As condições juridicamente impossíveis são as que invalidam os atos negociais a elas subordinados, por serem contrárias à ordem legal, verba gratia a outorga de uma vantagem pecuniária sob condição de haver renúncia ao trabalho, o que fere os arts. 193, CC (Norma especial), 52, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que considera o trabalho uma obrigação social.

 

Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: As condições ilícitas ou as de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. Por exemplo: prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato; dispensar, se casado, os deveres de coabitação e fidelidade mútua; mudar de religião, ou, ainda, não se casar.

 

Condições incompreensíveis ou contraditórias: Se os negócios contiverem cláusulas que subordinem seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, tais atos negociais invalidar-se-ão.

 

Fontes consultadas: Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte 2 (p. 184-248); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 275); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 236 e ss); Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 269 e s.); R. Limongi França, Condição, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 17 (p. 371 e 5.); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 482 e s.); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 373-5). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 123, p. 83, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Sebastião de Assis Neto, et al, quanto às espécies de condições ilícitas, pp. 364/365, nos comentários ao art. 123, a) condições defesas: são as condições que privam o negócio de todo o efeito jurídico (contraditórias) e as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (potestativas), assim: a¹) é contraditória a condição que priva o negócio de qualquer efeito, porquanto estabelece contradição entre a declaração de vontade (voltada à produção de efeitos pelo negócio) e a realidade fática, já que a condição priva o negócio de seus efeitos. Assim, a compra e venda com a condição de o adquirente não usar a coisa é contraditória, pois priva o ato do efeito desejado pela parte, que é o de ter a propriedade e, em consequência disso, ter a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (CC, art. 1.228, caput); a²) Condição potestativa é aquela cuja ocorrência depende de ato sujeito ao arbítrio de apenas uma das partes. A doutrina a subdivide em algumas partes, como: meramente potestativa; puramente potestativa, ou seja, condições que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados; condições física ou juridicamente impossíveis etc.) (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.2. Espécies de condições ilícitas, comentários ao CC 123. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 360-361, consultado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Nestor Duarte, as cláusulas estipuladas pelas partes que sejam impossíveis não podem prevalecer. Distinguem-se, aqui, porém, sob dois critérios: a) o da classificação da condição a que acederia - suspensiva ou resolutiva; b) o da natureza da impossibilidade - física ou jurídica.

 

Classificam-se as condições pelo modo de atuarem em suspensivas e resolutivas. Aquelas, enquanto não verificadas, impedem a aquisição e o exercício do direito a que visam (art. 125) e, no tocante a estas, enquanto não realizadas, vigora o negócio jurídico (art. 127).

 

A impossibilidade física afasta o elemento essencial da condição que é a incerteza, pois certa será sua inocorrência. A impossibilidade jurídica se dá quando contrária à ordem jurídica, e, por isso, não lhe é conferida validade, sob pena de incontornável contradição.

 

Manuel A. Domingues de Andrade, com precisão, diz: “A verdadeira condição impossível é a que de todo não pode realizar-se, por impossibilidade física ou legal. Exemplo de impossibilidade física (ou material): se tocares o céu com um dedo (si digito coelum tategeris). A impossibilidade legal propriamente dita consistirá em ter-se posto como condição de eficácia de um negócio a realização válida de outro que por lei não pode realizar-se validamente” (Teoria geral da relação jurídica, 4. reimpresso. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 370).

 

O Código de 1916, sem mencionar, nesse particular, a distinção entre as suspensivas e resolutivas, considerava as condições fisicamente impossíveis como não existentes e as juridicamente impossíveis como determinantes de invalidade do ato (art. 116). O Código atual reuniu pelo critério da impossibilidade tanto as físicas como as juridicamente impossíveis, quando suspensiva a condição, para considerá-las contaminadoras de invalidade do ato. Pela mesma razão que as condições juridicamente impossíveis, também invalidam os negócios jurídicos as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita.

 

A ilicitude pode decorrer de (109 Nestor Duarte arts. 123 a 125) contrariedade à lei, como à moral ou aos bons costumes. Nessa classe de condição ilícita inclui-se a instituição de herdeiro ou legatário “sob a condição captatória de que disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro” (art. 1.900,1).

 

Por fim, se com todo esforço de interpretação não for possível compreender a condição aposta ou se entre as condições houver contradição, o negócio se invalidará. Não se deve confundir, porém, essa hipótese com a das condições perplexas, que representam um fato inconciliável com os efeitos do negócio jurídico, e é por isso que a condição se terá por nula (art. 122). A eiva determinada pela hipótese do inciso I é restrita às condições suspensivas, e as dos incisos II e III incidem sobre as suspensivas e resolutivas. Deve-se observar, contudo, em todas as hipóteses, que a invalidade pode não atingir todo o negócio, se a condição proibida subordinar apenas uma parte dele, sendo o negócio cindível. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 123 p. 108-109 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).