Código
Civil Comentado – Art. 121, 122, 123
Da
Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição,
do Termo e do Encargo
(art. 121
a 137)
Art. 121. Considera-se
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Na
esteira do conhecimento de Nestor Duarte às pp 107, a
condição é cláusula acessória típica e geral. Da qualidade de ser típica
resulta que não deve ser confundida com outras figuras, também típicas (ex.:
termo e encargo), tampouco deve ser tomada no sentido comum em que muitas vezes
se emprega o vocábulo para definir situações de fato (ex.: arts. 1.322 do CC e
52, § 3°, da Lei n. 8.245/91). É geral, porque cabente em negócios jurídicos
pertinentes a mais de uma das divisões da parte especial.
Para
se caracterizar verdadeiramente a condição, distinguindo-a, também, das
chamadas condições impróprias, é preciso a concorrência dois seguintes
elementos que emergem da definição legal: a) evento futuro, de que depende a
eficácia do negócio; b) dependência da vontade e não diretamente da lei; c)
incerteza da ocorrência do evento. O evento a que se subordina a eficácia do
negócio, não sendo futuro e incerto, desqualifica a condição, dizendo-se,
então, imprópria quae ad praeteritum velpraesens tempus referentum. A
relevância prática dessa cláusula é possibilitar ao sujeito ter em conta o
futuro, que é incerto, mas somente fazendo gerar os efeitos do negócio de
acordo com seu interesse, segundo o rumo que tomarem os acontecimentos. Por
exceção há negócios que não admitem condição (ex.: aceitação e renúncia da
herança - art. 1.808; reconhecimento do filho - art. 1.613 etc.). (Nestor
Duarte às pp 107 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei
n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado
Copia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., nos
comentários ao CC 121, acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação de Ricardo Fiuza, tem-se primeiramente o Conceito
de condição: Condição é a cláusula que subordina o efeito do
negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto (RT, 688/80,
484/56).
Requisitos:
Para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes
requisitos: a) aceitação voluntária, por ser declaração acessória da
vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio a que
a cláusula condicional se adere com o objetivo de modificar uma ou algumas de
suas consequências naturais; b) futuridade do evento, visto que exigirá
sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio dependerá; e c) incerteza
do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento
incerto, que poderá ocorrer ou não. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 121, p. 81, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 08/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em
crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, pode-se definir como condição,
a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto. É uma cláusula acessória do negócio jurídico (elemento acidental) a
que as partes podem se valer para limitar a eficácia do negócio jurídico.
Partindo de tal definição, é possível extrair os elementos que caracterizam a
condição: (a) futuridade do evento, para que se tenha uma condição, é
necessário que o evento que irá subordinar os efeitos do negócio jurídico seja
posterior à sua celebração. Sendo anterior ao negócio jurídico, o evento já
ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico é puro e
simples. Em verdade, a futuridade do evento é um pressuposto necessário para a
caracterização do segundo elemento de caracterização da condição, a (b)
incerteza quanto à ocorrência desse evento. Sendo pretérito, haverá em
verdade, certeza quanto à ocorrência ou não ocorrência desse evento. Jamais
incerteza. Poder-se-ia eventualmente cogitar do desconhecimento das partes
contratantes quanto à sua ocorrência. Contudo, desconhecimento e incerteza são
duas coisas que não se confundem. Para que um determinado conhecimento possa
dar suporte à estipulação de uma condição, é necessário que sua ocorrência seja
incerta. Não basta a dúvida quanto ao momento em que ocorrerá tal evento. É
necessário que sua própria ocorrência seja incerta. Por fim, é necessário que a
subordinação da eficácia do negócio jurídico à ocorrência desse evento futuro e
incerto decorra exclusivamente da (c) vontade das partes. Há, é bem
verdade, determinados negócios jurídicos cuja eficácia tenha sido legalmente
condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto. Tais são as condiciones
juris, assim denominadas unicamente por força da tradição romana. Exemplo
que Eduardo Ribeiro traz desse tipo de negócio é o pacto antenupcial, o qual
pressupõe a futura celebração do casamento para que seja eficaz (CC, art.
1.653). Tais negócios, contudo, não são tecnicamente condições, não atraindo
para si a incidência das regras específicas que cuidam da condição.
Classificação
das condições. A condição pode ser suspensiva ou
resolutiva. Será suspensiva a condição que subordinar o início da eficácia do
negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. Será
resolutiva a condição que subordinar o término da eficácia do negócio jurídico
à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 121, acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Da classificação das condições, em seu item 4.2.2., p.
360-361, acompanhe-se Sebastião de Assis Neto et al, que, independente
da análise do prisma de validade das condições, pode-se classificá-las em (a)
potestativas ou casuais: a¹) potestativas: as condições potestativas
são aquelas cuja realização depende do arbítrio de uma das partes. Segundo
Clóvis Beviláqua, as condições potestativas geralmente se enquadram como
encargos, recomendações ou mesmo cláusulas ociosas. Podem ser encargos porque
impostos a um negócio de liberalidade (como na doação onerosa), atribuindo à
atividade de uma das partes (o donatário) a permanência da eficácia do negócio,
são recomendações quando impostas, no negócio, como um dever para uma das
partes, sob pena de resolução (como no caso da imposição de abstenção de
determinada atividade para que o negócio não perca eficácia); consideram-se
ociosas quando sujeitam a eficácia do negócio ao puro arbítrio das partes, por
isso são defesas pela lei (condições puramente potestativas – CC, art. 122,
parte final); a²) casuais: as condições cujo implemento refoge completamente à
interferência das partes. São, em verdade, condições na mais perfeita acepção
da palavra, pois sujeitam a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Assim, é casual, por exemplo, a condição cujo implemento depende da vitória de
terminado time, do casamento ou da morte de pessoas estranhas à relação
negocial, do acontecimento de fatos naturais etc.
(b) física e juridicamente possíveis: b¹) fisicamente
possíveis ou impossíveis: são as condições que
se revelam possíveis de acontecer, não havendo obstáculo natural ao seu
implemento. Será fisicamente impossível, portanto, a condição que é rejeitada
pelas circunstâncias naturais (v.g., superar, a pé, em um dia, distância
de quinhentos quilômetros, apagar fogo com álcool etc.). As condições
fisicamente impossíveis, quando resolutivas, reputam-se inexistentes (ou não
escritas), porque, se a resolução do contrato depende de um acontecimento
impossível, ele nunca se resolverá. De igual forma, a condição de não fazer
coisa impossível se tem por inexistente, porque não se pode, logicamente,
exigir que a pessoa não faça coisa que nunca lhe será possível fazer;
b²) juridicamente possíveis ou impossíveis: é juridicamente possível a condição que o direito admite.
Por isso, o negócio deve conter condição cujo implemento é acolhido pelo
ordenamento jurídico. Será juridicamente impossível a condição toda vez que o
ordenamento impuser ao negócio a sua insubsistência. Verba gratia, será
a condição que impõe a uma das partes casar-se com pessoa com relação à qual
mantém impedimento matrimonial; Un altro esempio, é a condição que impõe
a incapaz realizar negócio jurídico sem assistência ou representação; também se
pode citar o caso da condição que impõe a realização de negócio sem a
observância da forma legal (adquirir imóvel sem escritura, v.g.). São
todas juridicamente impossíveis, porque o Direito repele a sua realização.
Diferem das condições ilícitas, porque a impossibilidade jurídica, embora
macule a validade do ato, nem sempre importa em ato ilícito ou delituoso.
c) A licitude das condições comporta duas considerações: a primeira é a de que será ilícita toda condição que
prevê acontecimento ilegal ou delituoso. Assim, será ilícita a condição
contrária à lei, como no caso da imposição da realização de fato criminoso ou
danoso (causador de prejuízo a terceiro); por outro lado, é defesa (na
linguagem do art. 122, parte final, do Código Civil), toda condição que priva o
negócio de seus efeitos (contraditórias) e as que sujeitam o ato ao puro
arbítrio de uma das partes (puramente potestativas). Para o Direito Civil,
portanto, são ilícitas, embora não acarretem, no campo da responsabilidade
(civil e criminal) nenhuma consequência.
d) necessárias e voluntárias: d¹) condições necessárias são aquelas que a própria lei impõe
para a validade ou existência de um ato. não são verdadeiramente condições,
pois o art. 121 considera condição somente a cláusula que deriva exclusivamente
da vontade das partes. Por isso, não se considera condição, na acepção da
palavra, ad
esempio, a
adoção de regime de separação obrigatória de bens para o casamento de certas
pessoas, a escritura pública para a compra e venda de imóveis e outras
exigências legais, porque, em verdade, são requisitos de existência ou validade
do ato; (d²) voluntárias: são as verdadeiras condições que se
caracterizam por cláusulas que derivam da vontade das partes. Derivam da
vontade no momento de sua instituição como requisito de eficácia do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e
ampliada, item 4.2 Elementos do negócio jurídico, comentários ao CC 122. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 360-361, consultado em 08/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apresentação de Nestor Duarte às pp 108, nos
comentários ao CC 122, lícitas são as condições que não
contrariam a lei ou os bons costumes, e ilícitas, aquelas que a lei e os bons
costumes condenam. Trata-se de uma regra geral. Conhecida na doutrina como
condição proibida é a cláusula si tioti nupseris, a que, todavia, se contrapõe
haver nulidade apenas se a proibição de casar-se for absoluta e não apenas com
certa ou determinada pessoa. Cuidou o legislador, porém, de exemplificar alguns
casos em que a condição será considerada ilícita, a saber: a) se o negócio
jurídico ficar privado de efeitos (ex.: doação de uma casa, sob condição de o
donatário sobre ela não exercer os direitos de proprietário, concernentes ao
uso e gozo); b) se potestativa, pois a condição cujo implemento ficar no
alvedrio de uma das partes retira-lhe a característica da incerteza. Somente as
condições puramente potestativas são proibidas (ex.: se comparecer à reunião
para a qual foi convidado), e não as simplesmente potestativas, ou seja, quando
dependerem de algum fator alheio ao exclusivo alvedrio da parte (ex.: marcar um
gol em uma partida de futebol). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 122 p. 108 do Código Civil
Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª
ed., acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Nos comentários do relator, Ricardo Fiuza, Condição
lícita: Lícita será a condição quando o evento que a
constitui não for contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Condições
proibidas: Estão defesas as condições: a) perplexos, se privarem o ato
negocial de todo o efeito, como a venda de um prédio sob a condição de não ser
ocupado pelo comprador; e b) puramente potestativas, se advindas de mero
arbítrio de um dos sujeitos. Par example, constituição de uma renda em
seu favor se você vestir tal roupa amanhã; aposição de cláusula que, em
contrato de risco, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento
antecipado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo
empregatício entre as partes. Urge lembrar que a condição resolutiva puramente
potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio
jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal
condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido
consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de
sorte que, como observa Vicente Rao, o ato jurídico chega a produzir os seus
efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e
quando se realizar. O art. 122 veda a condição suspensiva puramente
potestativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 122, p. 81, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Autores consultados: M. Helena Diniz, Curso,
cit., v. 1 (p. 275-6); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte 2 (p.
71- 84); Pollock, Principles of contracts, 1911 (p. 289); Levenhagen, Código
Civil, cit., v. 1 (p. 148); Vicente Rao, Ato jurídico, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1997 (p. 278-9).
Art.
123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
1 — as
condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II— as
condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III
— as condições incompreensíveis ou contraditórias.
A
doutrina fala, na palavra do relator, das Condições suspensivas física ou
juridicamente impossíveis: As condições fisicamente impossíveis são as que
não podem efetivar-se por serem contrárias à natureza. Por exemplo, a doação de
uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da República da cidade de São Paulo
será inválida, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia
negocial a evento futuro incerto é impossível fisicamente. As condições
juridicamente impossíveis são as que invalidam os atos negociais a elas
subordinados, por serem contrárias à ordem legal, verba gratia a outorga
de uma vantagem pecuniária sob condição de haver renúncia ao trabalho, o que
fere os arts. 193, CC (Norma especial), 52, XIII, e 170, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988, que considera o trabalho uma obrigação social.
Condições
ilícitas ou de fazer coisa ilícita: As condições ilícitas ou as de fazer
coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons
costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. Por exemplo:
prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato;
dispensar, se casado, os deveres de coabitação e fidelidade mútua; mudar de
religião, ou, ainda, não se casar.
Condições
incompreensíveis ou contraditórias: Se os negócios contiverem cláusulas que
subordinem seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades,
possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, tais atos
negociais invalidar-se-ão.
Fontes
consultadas: Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte 2
(p. 184-248); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 275); W. Barros
Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 236 e ss); Silvio Rodrigues, Direito
civil, cit., v. 1 (p. 269 e s.); R. Limongi França, Condição, in Enciclopédia
Saraiva do Direito, v. 17 (p. 371 e 5.); Caio M. 5. Pereira, Instituições,
cit., v. 1 (p. 482 e s.); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 373-5). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 123, p. 83, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação de Sebastião de Assis Neto, et al, quanto
às espécies de condições ilícitas, pp. 364/365, nos comentários ao art. 123, a)
condições defesas: são as condições que privam o negócio de todo o efeito
jurídico (contraditórias) e as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes (potestativas), assim: a¹) é contraditória a condição que priva o
negócio de qualquer efeito, porquanto estabelece contradição entre a declaração
de vontade (voltada à produção de efeitos pelo negócio) e a realidade fática,
já que a condição priva o negócio de seus efeitos. Assim, a compra e venda com
a condição de o adquirente não usar a coisa é contraditória, pois priva
o ato do efeito desejado pela parte, que é o de ter a propriedade e, em
consequência disso, ter a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (CC, art.
1.228, caput); a²) Condição potestativa é aquela cuja ocorrência depende de
ato sujeito ao arbítrio de apenas uma das partes. A doutrina a subdivide em
algumas partes, como: meramente potestativa; puramente potestativa, ou seja,
condições que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados;
condições física ou juridicamente impossíveis etc.) (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.2.
Espécies de condições ilícitas, comentários ao CC 123. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 360-361, consultado em 08/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Nestor Duarte, as cláusulas
estipuladas pelas partes que sejam impossíveis não podem prevalecer.
Distinguem-se, aqui, porém, sob dois critérios: a) o da classificação da
condição a que acederia - suspensiva ou resolutiva; b) o da natureza da
impossibilidade - física ou jurídica.
Classificam-se
as condições pelo modo de atuarem em suspensivas e resolutivas. Aquelas,
enquanto não verificadas, impedem a aquisição e o exercício do direito a que
visam (art. 125) e, no tocante a estas, enquanto não realizadas, vigora o
negócio jurídico (art. 127).
A
impossibilidade física afasta o elemento essencial da condição que é a
incerteza, pois certa será sua inocorrência. A impossibilidade jurídica se dá
quando contrária à ordem jurídica, e, por isso, não lhe é conferida validade,
sob pena de incontornável contradição.
Manuel
A. Domingues de Andrade, com precisão, diz: “A verdadeira condição
impossível é a que de todo não pode realizar-se, por impossibilidade física ou
legal. Exemplo de impossibilidade física (ou material): se tocares o céu com um
dedo (si digito coelum tategeris). A impossibilidade legal propriamente dita
consistirá em ter-se posto como condição de eficácia de um negócio a realização
válida de outro que por lei não pode realizar-se validamente” (Teoria
geral da relação jurídica, 4. reimpresso. Coimbra, Almedina, 1974, v. II,
p. 370).
O
Código de 1916, sem mencionar, nesse particular, a distinção entre as
suspensivas e resolutivas, considerava as condições fisicamente impossíveis
como não existentes e as juridicamente impossíveis como determinantes de
invalidade do ato (art. 116). O Código atual reuniu pelo critério da
impossibilidade tanto as físicas como as juridicamente impossíveis, quando
suspensiva a condição, para considerá-las contaminadoras de invalidade do ato.
Pela mesma razão que as condições juridicamente impossíveis, também invalidam
os negócios jurídicos as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita.
A
ilicitude pode decorrer de (109 Nestor Duarte arts. 123 a 125) contrariedade à
lei, como à moral ou aos bons costumes. Nessa classe de condição ilícita
inclui-se a instituição de herdeiro ou legatário “sob a condição captatória
de que disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de
terceiro” (art. 1.900,1).
Por
fim, se com todo esforço de interpretação não for possível compreender a
condição aposta ou se entre as condições houver contradição, o negócio se
invalidará. Não se deve confundir, porém, essa hipótese com a das condições
perplexas, que representam um fato inconciliável com os efeitos do negócio
jurídico, e é por isso que a condição se terá por nula (art. 122). A eiva
determinada pela hipótese do inciso I é restrita às condições suspensivas, e as
dos incisos II e III incidem sobre as suspensivas e resolutivas. Deve-se
observar, contudo, em todas as hipóteses, que a invalidade pode não atingir
todo o negócio, se a condição proibida subordinar apenas uma parte dele, sendo
o negócio cindível. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 123 p. 108-109 do Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª
ed., acessado em 08/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
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