segunda-feira, 11 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 131, 132 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 131, 132
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
 
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 131. O temo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

 

Fixa-se atentamente a conceituação de Nestor Duarte “Termo é o momento a partir do qual tem início (dies a quo) ou se extingue (dies ad quem) uma relação de direito. Difere da condição, porque, enquanto esta é futura e incerta, o termo é evento futuro e certo. Pode, entretanto, não se conhecer o momento em que ocorrerá, como é o caso do evento morte de uma pessoa, daí dizer-se equivocadamente “termo incerto”, que, na verdade, é, apenas, indeterminado ou impreciso” (cf. Limongi França , R. Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 144).

 

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, diferentemente da condição suspensiva, que suspende a aquisição e o exercício do direito (art. 125).

 

Há negócios jurídicos que não podem sujeitar-se a termo e, segundo Vicente Rao, duas regras, “uma de doutrina e outra de direito positivo, restringem a liberdade de sujeição dos atos jurídicos a termo: a primeira não permite a oposição de termo quando este seja incompatível com a natureza do direito de que se trata e a segunda a exclui quando, em caso expresso e imperativamente indicado, a oposição não é tolerada por lei” (Ato jurídico. São Paulo, Max Limonad, 1961, p. 363). Nesta última classe encontram-se a adoção (art. 1.628), o reconhecimento de filhos (art. 1.613), a aceitação e a renúncia de herança (art. 1.808). Pode-se, porém, instituir herdeiro a termo, mediante fideicomisso (art. 1.898). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 131, p. 112-113 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Inserindo a visão do relator, Ricardo Fiuza, diz em sua doutrina: Acepção técnica de “termo”: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

 

Termo inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.

 

Efeitos antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em suspenso in media tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire.

 

Obras Consultadas: Ramponi, La detenninazione dei tempo nei contratti, 1890 (p. 18); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte 2 (p. 509-56); Planiol e Ripert, Traité élémentaire de droit civil, cit., n. 310; M. Helena Diniz, Curso, cii., v. 1 (p. 278); Serpa Lopes, Curso, cit., v. 1 (p. 499 e s.); W. Barros Monteiro, Instituições, cit., v. 1 (p. 246); Orlando Gomes, Introdução, cii. (p. 383-6); Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cii., v. 1 (p. 387-8). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 131, p. 86-87, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam e classificam, item 4.3. Termo, comentários ao CC  131, assim: O termo difere da condição ao passo em que, nesta, a eficácia do negócio se subordina a um evento futuro e incerto. Já no termo, esta eficácia se subordina a um evento futuro e certo. A certeza, portanto, reside no caráter inevitável da ocorrência do evento previsto na cláusula.

 

Outro elemento decisivo para diferenciar o termo da condição é o fato de que, enquanto a condição suspensiva suspende o exercício e aquisição do direito, o termo inicial suspende somente o exercício, tendo-se o direito por adquirido. Assim, e enquanto a condição suspensiva é, por natureza, irretroativa, o termo inicial é, de regra, retroativo.

 

É o que contém no art. 131 do Código Civil de 2002, segundo o qual “o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.

 

Embora o termo se consubstancie em evento futuro e certo, o próprio termo pode ser incerto. É que, embora o evento seja futuro e certo, a data em que ele ocorrerá pode ser incerta, como no caso da morte. A morte é certa, mas a sua data não o é. Assim, o termo pode ser: (a) certo ou incerto; (b) inicial e final. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.1 Termo, comentários ao CC  131. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 367-368, consultado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

 

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

Atente-se para os comentários de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 132, p. 112-113 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, onde prazo é o período de tempo que medeia entre o termo inicial e o termo final em uma relação jurídica.

 

A contagem do prazo se dá em unidades de tempo, como horas, dias, meses e anos, para cada uma das quais estabelecendo a lei regra específica.

 

Sendo o prazo contado em dias, salvo disposição em contrário, exclui-se o de início e conta-se o de vencimento. Por dois fundamentos justifica-se o critério: a) o aritmético, porque a soma do dia inicial com o prazo resulta nessa conclusão (ex.: o prazo de cinco dias, desde o dia 1º, vencerá no dia 6; b) o do aproveitamento, pois, se se incluísse o dia de início na contagem, parte dele já haveria transcorrido e o beneficiário do prazo teria prejuízo.

 

Em matéria penal, todavia, “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo” (art. 10, do CP), mas não em matéria processual penal, cuja contagem segue a regra comum (art. 798, § 1º, do CPP).

 

Pode ainda ocorrer que a contagem estabelecida na lei seja em dias úteis, e, nesse caso, observada a regra geral, excluem-se, também, domingos, feriados e dias em que não há expediente, intercalados no período (ex.: art. 109 da Lei n. 8.666/93).

 

As partes, igualmente, nos contratos, podem fixar critério diverso de contagem. Se o prazo terminar em feriado ou em domingo, ou ainda se o ato tiver de ser praticado em local onde naquele dia não há expediente (ex.: agências bancárias aos sábados), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. A lei é expressa no tocante ao termo final de prazo que cair em feriado, silenciando, no campo do direito material, acerca do dia de início, quando for domingo ou feriado. Pelo mesmo fundamento que impede o início da contagem no dia do começo, para não prejudicar o destinatário do prazo, com mais razão não deve iniciar-se em dia não útil, aplicando-se subsidiariamente o art. 184, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondendo ao art. 224, relacionado ao art. 219 relacionado no CPC/2015 (Nota VD), pelo que “os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil”.

 

As mesmas regras devem ser observadas na contagem regressiva dos prazos, como na hipótese do art. 407 do Código de Processo Civil/1973, (deve ser considerado, também, o art. 450 do CPC/2015 que complementa o artigo supra citado, Nota VD), estabelece o prazo de “até 10 (dez) dias antes da audiência” para depositar o rol de testemunhas. Desse modo, se a audiência tivesse sido designada para o dia 16 de junho de 2004 (quinta-feira), o prazo terminaria no dia 6, mas sendo este domingo, continuando a contagem regressiva até o primeiro dia útil, e no sábado não havendo expediente forense, terminaria o prazo na sexta-feira, dia 4 de junho. É o que ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A contagem dos prazos regressivos rege-se pelas mesmas disposições vigen­tes para os prospectivos, aplicadas de modo rigorosamente oposto, como que num espelho do tempo” (Instituições de direito processual civil São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 568).

 

Se, porém, o prazo for estabelecido em horas contar-se-á de minuto a minuto. Evidente a dificuldade se houver início ou vencimento do prazo no domingo ou feriado. Para contorná-Ia, entende-se que o prazo só terá início à zero hora do dia útil seguinte, de modo que o dia será considerado por inteiro. O mesmo deve ocorrer com o termo final.

 

A definição de mês, diversamente do que ocorria no Código de 1916 (art. 125, § 3º), que considerava “o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos”, acomodou-se ao que já vinha disposto na Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949 (arts. 1º e 2º), o mesmo ocorrendo com a de ano. A contagem de mês e ano termina no dia correspondente do mês ou ano do termo inicial. Se isso não for possível, como na hipótese do dia 29 de fevereiro que se venceria em ano não bissexto, prorroga-se para o dia seguinte – 1º de março.

 

Meado sempre será o décimo quinto dia do mês, seja este fevereiro, com 28 dias; março, com 31; ou abril, com 30.

 

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao disciplinar a publicação eletrônica, estabelece “como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização de informação no Diário de Justiça eletrônico” e que “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data de publicação” (art. 4º, §§ 3º e 4º). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 132, p. 113-114 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na definição de prazos, seguindo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza, tem-se: Termo e prazo: Não há que confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue-se o direito até então vigente.

 

Contagem dos prazos: O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento (dies ad quem), salvo disposição, legal ou convencional, em contrário. Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de um mês, não se computará o dia 15, e a obrigação vencer-se-á dia 16 de junho.

 

Para resolver questões alusivas a prazo, o Código Civil apresenta os seguintes princípios: a) se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Logo, como sábado não é feriado, não há qualquer prorrogação, a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em Banco que não tiver expediente aos sábados (Leis n. 662/49, 1.266/50, 605/49, cujo art. 11 foi revogado pela Lei n. 9.093/95, 1.408/51 e 6.802/80); b) se o termo vencer em meados de qualquer mês, o vencimento dar-se-á no décimo quinto dia, qualquer que seja o número de dias que o acompanham; assim sendo, pouco importará que o mês tenha 28 ou 31 dias; c) se o prazo estipulado for estabelecido por mês, este será contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Se no mês do vencimento não houver o dia correspondente, o prazo findar-se-á no primeiro dia subsequente (Lei n. 8 10/49, arts. 2~ e 32); d) se o prazo for fixado em horas, a contagem far-se-á de minuto a minuto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 132, p. 87, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quanto a ideia no conceito de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  132, quando e fala em termo certo, seja ele inicial ou final, vincula-se o início ou o fim da eficácia do negócio a uma data previamente convencionada pelos agentes do negócio jurídico. Para o alcance dessa data, nem sempre os agentes estipulam, de forma expressa, o dia, mês e ano correspondente ao termo. É muito comum que, em vez disso, seja convencionado um prazo após o qual o negócio tem a sua eficácia iniciada (termo inicial) ou extinta (termo final). É disso, portanto (regras sobre os prazos), que tratam os arts. 132 a 135 do Código Civil:

Regras sobre a contagem dos prazos: Reza o art. 132 que “salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”; a¹) Dia final correspondente a feriado: Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (§ 1º); a²) Termo final fixado pela expressão meado: Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia (§2º); a³) Prazos fixados em meses e/ou anos: Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º); a4) Contagem dos prazos fixados por hora: Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  132. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


domingo, 10 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 129, 130 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 129, 130
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R. 
paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com

Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

 

Na apreciação de Ricardo Fiuza, tem-se: implemento fictício da condição: A condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não-realização.

 

Realização de condição tida como não verificada: Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeitos; p. ex., se alguém contempla certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o legatário maliciosamente cria uma situação que venha forçá-lo a ser despedido sem justa causa, para receber o legado sem ter de prestar serviços. Provada a má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar uma justa causa para despedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, ainda que não continue a prestação de serviços. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 129, p. 85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos comentários ao CC art. 129, por Nestor Duarte, tanto se condena o dolo de quem, em benefício próprio, impede a realização da condição como de quem força seu implemento. Não pode, todavia, a condição depender da vontade exclusiva de uma das partes, porque, assim sendo, a cominação é de nulidade (art. 122). A conduta profligada tem, ainda, de provir da parte que vier a ser favorecida, não de terceiro.  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 129, p. 112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Comentam Sebastião de Assis Neto, et al, que, por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Vê-se que o dispositivo tem duas normas claras e específicas:

 

Primeiro: Se a parte a quem a condição desfavorece obsta, de forma maliciosa, que o evento ocorra, a boa-fé impõe que essa condição deve ser considerada como implementada, ainda que não o tenha sido de fato, já que não o foi por ação mal-intencionada de um dos agentes. Assim, v.g., se um professor promete ao aluno a doação de um livro se este obtiver nota máxima em um exame, mas, de forma maliciosa, impede o discente de conquistar essa nota, cobrando na prova matérias estranhas à grade curricular, considera-se realizada a condição e implementado o direito de exigir a transferência graciosa da propriedade;

 

Por outro lado, se o agente a quem a condição favorece fizer com que o evento ocorra por atitude maliciosa de sua parte, considera-se não realizada a condição. Assim, aproveitando o exemplo anterior, se o aluno obtém a nota máxima, tendo, contudo, “colado” as respostas de um colega, tem-se por não implementada a condição para a aquisição do direito à doação do livro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.3. Obstáculo malicioso e indução maliciosa ao implemento da condição, comentários ao CC 129. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 366-367, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

 

Estende-se o relator em sua doutrina, considerando, permissão de atos conservatórios na pendência de condição suspensiva ou resolutiva: Como o titular de direito eventual ou condicional não tem, ainda, direito adquirido, a lei reconhece-lhe a possibilidade de praticar atos conservatórios para resguardar seu direito futuro, impedindo, assim, que sofra qualquer prejuízo. Assim sendo, a condição suspensiva ou resolutiva não obsta o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. Logo, se, por exemplo, alguém prometer uma casa a outrem, para quando se casar, este poderá reformá-la, se necessário for, e rechaçar atos de esbulho ou turbação.

 

Efeitos “ex nunc” e “ex tunc” da condição: Quanto aos atos de administração praticados na pendência da condição, ela não terá efeito retroativo, salvo se a lei expressamente o determinar, de maneira que tais atos serão intocáveis, e os frutos colhidos não precisarão ser restituídos. Porém, a norma jurídica estabelece que a condição terá efeito retroativo quanto aos atos de disposição, que, com sua ocorrência, serão tidos como nulos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 130, p. 86, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência aos comentários de Nestor Duarte, CC art. 130: Embora eventual o direito, enquanto pendente a condição, quem do implemento desta vier a beneficiar-se pode praticar os atos de conservação. Por tais se entendem aqueles destinados a impedir o perecimento de direito futuro, sem interferir no direito daquele que em seu patrimônio presentemente o ostenta. Assim, por exemplo, pode o titular do direito eventual interromper a prescrição (art. 203), ou exercer atos materiais, como a reforma de prédio, ou, ainda, reclamar do titular atual conduta compatível com a preservação da coisa ou a garantia de direito futuro, como a prestação de caução, exigível do fiduciário pelo fideicomissário (art. 1.953, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 130, p. 112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 4.2.4 – Dos direitos do titular do direito eventual, comentam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, referindo-se ao caput do art. 130, por isso, poder o titular do direito de aquisição de um imóvel, subordinado a termos ou condição, por exemplo, defende-lo contra ocupação indevida por terceiros.

 

Aqui se situa, também, o direito do promitente comprador, em contrato de compromisso de compra e venda, de opor seu direito contra o alienante, ainda que se ampare na posse que exerce sobre a coisa, independentemente de registro.

 

Sobre o tema, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.4. Direitos do titular do direito eventual, comentários ao CC art. 130. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 367, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 9 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 127, 128 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 127, 128
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- VARGAS, Paulo S. R.
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paulonattvargas@gmail.com -  
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste direito por ele estabelecido.

 

O relator Ricardo Fiuza conceitua e exemplifica condição resolutiva: Condição resolutiva: A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, “constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 127, p. 84-85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No julgamento de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, b) condições resolutivas: são aquelas que, se realizadas, fazem cessar os efeitos do negócio jurídico a elas subordinado (art. 127). A condição resolutiva é o oposto da condição suspensiva. Aqui, o negócio já tem eficácia, mas pode perde-la se ocorrer o evento previsto na condição resolutiva. Caso ele ocorra, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (art. 128). Subordinam, portanto, a ineficácia do negócio jurídico.

 

Contudo, se aposta a condição resolutiva a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização. Salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé (art. 128). Esta disposição atende ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos ocorridos antes do implemento da condição resolutiva não podem ser por ela atingidos, salvo se contrariem a natureza na condição ou a boa-fé.

 

Elucidativo, sobre o tema, o exemplo da Gagliano e Pamplona filho: [...] no exemplo do usufruto constituído sobre imóvel para mantença de estudante universitário (usufrutuário), beneficiário de renda proveniente da venda do gado até que cole grau, o implemento da condição resolutiva (colação de grau) não poderá prejudicar a venda de novilhos a terceiros já pactuada, estando pendente apenas a entrega dos animais. (op. cit., p. 422). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 127. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Rematando, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 127, Condição resolutiva é aquela, segundo R. Limongi França, “cujo modo de atuar opera de tal forma que a eficácia do ato, em vigor desde o instante do entabulamento, se resolve com a realização de evento futuro e incerto, ad esempio: cedo-te esta casa, para que nela mores enquanto fores solteiro” (Instituições de direito civil, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 145).

 

No Código anterior, o parágrafo único do art. 119 dispunha que “a condição resolutiva de obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo”. Tratava-se, na verdade, de cláusula resolutiva, de modo que o novo Código, acertadamente, incluiu idêntica disposição no art. 474, na disciplina dos contratos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 127, p. 111 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

 

Do implemento de condição resolutiva, é a apreciação do relator Ricardo Fiuza: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der; vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé. Acatado está princípio da irretroatividade da condição resolutiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 128, p. 85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como diz a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 128, pendente condição resolutiva, os efeitos da relação jurídica vigoram, enquanto aquela não se realizar (art. 127), como no exemplo da propriedade resolúvel (art. 1.359). Distingue, porém, o legislador os negócios instantâneos, ou de execução única, daqueles de execução continuada, ou de duração, quando subordinados a condição resolutiva. Se instantâneos, operando-se a resolução, as partes são repostas no estado anterior; se de execução continuada, as prestações satisfeitas e os efeitos produzidos não são atingidos. Não se deve, entretanto, confundir negócio de execução deferida, que participa da classificação de negócios instantâneos, com execução continuada, que é de duração, pois, nesse caso, a obrigação, embora única, se subdivide em prestações periódicas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 128, p. 111-112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na palavra de Sebastião de Assis Neto, et al, “Importante fixar claramente a distinção entre as condições suspensivas e as resolutivas, tema que costuma trazer alguma confusão entre aqueles que se iniciam no estudo dos elementos de eficácia dos negócios jurídicos. A distinção se faz analisando o momento em que se produzem efeitos na disposição negocial, se antes do implemento (cessando com ele) e resolutiva; se somente após o implemento (não havendo efeitos antes do implemento, ficando suspensos) então é suspensiva:

 

Por exemplo, tome-se dois exemplos de situações similares: Suponha que uma pessoa resida em Brasília e tenha um irmão que acabou de tomar posse como servidor público e que tem um imóvel naquela cidade.

 

Pois bem, se o irmão está lotado em Brasília e requer a sua relocação para São Paulo e declara para a pessoa: “Você pode morar no meu apartamento depois que eu for transferido” estamos diante de um empréstimo do imóvel – um comodato – feito sob condição suspensiva. A pessoa terá que aguardar a apreciação do pedido de transferência (evento futuro e incerto, pois pode ser deferido ou negado), para poder se mudar para o imóvel, portanto não haverá produção de efeitos antes do implemento da condição – a transferência do irmão para São Paulo – o direito ainda não está adquirido, embora o titular do direito eventual possa praticar atos tendentes a conservá-lo.

 

Por outro lado, se na mesma situação o irmão em questão está lotado em São Paulo e requer a transferência para Brasília, onde tem apartamento, e declara para a pessoa: “você pode morar no meu apartamento até que eu seja transferido”. Essa pessoa pode mudar para o apartamento no mesmo dia, o direito já está adquirido, devendo desocupar o imóvel havendo o deferimento do pedido (evento futuro e incerto). Os efeitos são produzidos desde o momento da disposição até o implemento e cessam com este. O deferimento do pedido (implemento da condição) resolve o negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 128. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 362-363, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 124, 125, 126 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 124, 125, 126
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa Impossível.

 

Esta forma foi a encontrada pelo Relator, Ricardo Fiuza, para esclarecimento dos estudiosos do Códice. Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 124, p. 83, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto et al, b) condições que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: Algumas condições ilícitas, por sua gravidade, maculam a própria declaração de vontade aposta ao negócio jurídico. Fazem com que se torne impossível aferir se a parte quis, realmente, produzir o efeito jurídico previsto pelo ato. por isso, comprometem a validade do próprio negócio. São elas: b) condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: se o efeito do negócio fica suspenso até o implemento dessa espécie de condição, ele é inválido, porquanto a condição nunca irá ocorrer. Exemplo de condição fisicamente impossível: se uma das partes levantar um objeto de duas toneladas com as mãos. Exemplo de condição juridicamente impossível: se uma das partes contrair matrimonio com outra com quem está impedida de casar.

 

Quando a condição impossível for resolutiva, entretanto, esta se tem por inexistente (art. 124). O preceito decorre da lógica, pois, se a condição é resolutiva, o negócio já produz efeitos: sendo essa condição resolutiva impossível, ela nunca irá se realizar e o negócio, portanto, jamais perderá a eficácia, razão por que tal modalidade é tida por não escrita.

 

Também se tem por inexistente a condição de não fazer coisa impossível (art. 124). O motivo é o mesmo, pois, não sendo possível realizar-se o fato proibido pela condição, subentende-se automaticamente o cumprimento do encargo ou a ocorrência do fato, fazendo gerar, desde logo, a eficácia do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.2. Espécies de condições ilícitas, comentários ao CC 124. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 365, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 124, p. 109 do Código Civil Comentado, aponta que, sendo da essência da condição a incerteza, as que forem impossíveis ou a de fazer coisa impossível não contêm esse atributo, adverte Clóvis Bevilaqua, comentando o Código de 1916, que “a impossibilidade da condição manifesta a vontade de que esta não seja cumprida, porque ninguém pode esperar que outrem faça impossíveis ou que a natureza subverta as suas leis” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298).

 

Observa-se, todavia, que o Código anterior (art. 116) estabelecia como não inexistentes as condições fisicamente impossíveis ou de não fazer coisa impossível, sem distinguir se suspensivas ou resolutivas, mas que as “juridicamente impossíveis invalidam o ato a elas subordinado”, de modo que, também Bevilaqua, nos mesmos escólios, sustenta a distinção e afirma: “Não se podem pôr, na mesma linha, essas condições, as imorais e as juridicamente impossíveis. Se matares, se cometeres tal torpeza, são condições em que o direito deve reconhecer uma vontade perversa, que tenta destruir as bases da vida jurídica. Se os rios correrem da foz para as cabeceiras, será um gracejo, ou uma extravagância, que não passa de condição para o ato” (op. cit.).

 

O Código atual não distinguiu, para as condições resolutivas, a impossibilidade física da impossibilidade jurídica. Usou critério diverso, partindo do modo de atuar da condição, pois, se suspensiva a condição, tanto a impossibilidade física como a jurídica determinam a invalidade do negócio a ela subordinado (art. 123, I), mas, se resolutiva a condição, seja física ou juridicamente impossível, tem-se por não existente. Também a condição de não fazer coisa impossível, suspensiva ou resolutiva, considera-se inexistente. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 124, p. 109 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto essa se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

 

Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos   comentários ao art. 125, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, citam que as condições lícitas podem ser: a) condições suspensivas: são aquelas que, enquanto não verificadas, fazem com que o negócio jurídico não produza sua eficácia não havendo, portanto, aquisição de direitos antes do seu implemento (art. 125). Subordinam a eficácia do negócio jurídico, cujos efeitos ficarão suspensos e somente se darão após o implemento da condição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 125. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 361-362, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aduz Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 125, que, “A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e, por consequência, o exercício do direito. Difere, aqui, do termo inicial, que apenas suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131), e do encargo, que, salvo se imposto como condição suspensiva pelo disponente, não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136).

 

Não obstante impediente da aquisição do direito até seu implemento, uma vez verificada a condição, considera-se o direito existente desde a celebração do negócio, se inter vivos, ou da abertura da sucessão, se causa mortis. Esse princípio da retroatividade da condição, porém, encontra lindes. As partes devem curvar-se ao disposto no art. 126, pelo que as disposições incompatíveis, antes de realizada a condição, não terão valor. Quanto a terceiros de boa-fé, entretanto, o advento da condição não terá efeito retroativo.

 

Não é pacífica, entretanto, a tese da retroatividade das condições, posicionando-se favoravelmente Serpa Lopes (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 497), juntamente com M. I. Carvalho de Mendonça, mas contrariamente a Clóvis Bevilaqua e Lacerda de Almeida, para os quais, no Direito brasileiro, “não se encontra consagrado em qualquer dos seus textos o princípio da retroatividade”, concluindo, porém, que “ nem por isso os resultados deixam de ser os mesmos”, quer se adote o sistema francês, que admite a retroatividade, quer o alemão, que a repele.

 

Pode alguma perplexidade surgir diante do disposto no art. 6o, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, o arbítrio de outrem”. A contradição é aparente, porquanto o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 125 do Código Civil têm incidência em campos distintos, assinalando R. Limongi França que “é preciso não confundir aquisição de direito em relação às partes contratantes e direito adquirido, para os fins da incidência da lei nova. No primeiro caso, predominava o interesse particular; no segundo, o social. Naquele, a questão fundamental é saber a que patrimônio pertence o direito, se do alienante, se do adquirente; neste, o problema que se coloca é o da estabilidade das relações jurídicas, à face do conflito entre a lei nova e a lei do tempo do negócio”; e arremata: “ Nada impede pois que, sem contradição, o legislador tenha um determinado conceito de aquisição de direitos para a primeira hipótese, e outro para direito adquirido, relativamente à segunda” (Direito intertemporal brasileiro, 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, p. 457). Também procura remover a dificuldade Clóvis Bevilaqua ao comentar o dispositivo correspondente do Código de 1916: “No art. 118, o Código tem em vista o efeito da condição suspensiva, e declara que, enquanto não se verificar essa condição, o direito a ela subordinado é apenas possibilidade em via de atualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruído uma formação jurídica criada pela anterior” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 125, p. 109-110 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento e disposição do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, quanto à Condição suspensiva: Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto.

 

Efeito da condição suspensivo pendente: Pendente a condição suspensiva não se terá direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. Só se adquire o direito após o implemento da condição. A eficácia do ato negocial ficará suspensa até que se realize o evento futuro e incerto. A condição se diz realizada quando o acontecimento previsto se verificar. Ter-se-á, então, o aperfeiçoamento do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, se inter vivos, e da data da abertura da sucessão, se causa mortis, daí ser retroativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 125, p. 84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Obras consultadas: Von Tuhr, Der allgemeine TeiL des Deutschen Bürgerlichen Rechts, 1918, v. 2 (p. 291); Lécoutre, Étude sur la rétroactivité de la condition, iii Rente Trimestrielle de Droit Civil, 1907 (p. 753-74); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3. Pane 2 (p. 276-397); Coviello, Manuale di diritto civile italiano, parte generale, 1915 (p. 436-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 276).

 

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto aquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

 

Neste sentido, Sebastião de Assis Neto, et al “Muito embora o adquirente de direito sujeito à condição suspensiva ainda não seja, de fato, titular desse direito, mas somente de direito eventual, a realização do evento previsto na condição suspensiva faz com que disposições posteriores ao negócio jurídico não tenham o valor, se com elas forem compatíveis, conclusão que ressai do art. 126: “Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto à quela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”.

 

Exemplos de aplicação dessa norma se encontram em negócios como o compromisso de compra e venda (arts. 1.417 e 1.418), a venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528) e na propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368). em todos esses exemplos, o devedor/adquirente somente terá propriedade após o advento da condição afixada no contrato, que é, basicamente o pagamento do preço. Se o credor/alienante praticar ato de disposição da coisa para terceiro enquanto pendente essa condição, tem-se hipótese típica de disposição incompatível com a natureza das condições acima referidas, já que a disposição do imóvel em favor de terceiro não se coaduna coma pendência dessa condição suspensiva.

 

Considerando, portanto, que o direito do devedor/adquirente está sujeito à condição suspensiva, a propriedade do credor/alienante é considerada resolúvel. Pode-se dizer, então, que as consequências do ato de disposição, nos casos acima exemplificados, já se encontram disciplinadas no art. 1.359 do Código civil: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendencia, e o proprietário em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou defenda”.

 

Importante frisar, no entanto, que, nesses casos, a eficácia dessas condições contra terceiro depende de registro, nos termos dos arts. 522, 1.361, § 1º e 1.417 do Código Civil. Ausente o registro, a proteção do terceiro de boa-fé deve prevalecer sobre o interesse do agente na invalidação do ato de disposição. Especificamente sobre o compromisso de compra e venda, é o que entende o STJ.

 

E, por fim, quanto à alienação fiduciária, o STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.” (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.2.1. Espécies de condições lícitas, comentários ao CC 126. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 361-362, consultado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Não obstante a regra do art. 125, como aprecia Nestor Duarte às pp. 111, segundo o qual, pendente condição suspensiva, não se adquire o direito a que visa o negócio jurídico, não ficam as partes livres de consequências se realizarem disposições incompatíveis com a condição acordada, vindo esta a ocorrer. Decorre isso do princípio da retroatividade das condições e, essas consequências variam de acordo com a natureza do objeto e em relação às partes ou a terceiros.

 

As disposições acima referidas compreendem alienações, cessões ou constituição de direitos reais, não abrangendo os atos de administração.

 

Em relação a terceiro de boa-fé, a superveniência da condição não o prejudica, em regra, de modo que ficam salvos os negócios sobre bens fungíveis e móveis em geral de boa-fé adquiridos, e imóveis, se no registro não contiver menção à cláusula de condição. Também não interfere o implemento de condição sobre os frutos percebidos.

 

Responderá, porém, a parte por perdas e danos se, realizado ato de disposição incompatível com a condição entabulada, não puder restabelecer a integralidade do negócio firmado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 126, p. 109-110 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na perspectiva do relator, Ricardo Fiuza, da Irretroatividade da condição suspensiva nos contratos reais: A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável aos contratos reais, uma vez que só há transferência de propriedade após a entrega do objeto sobre que versam ou da escritura pública devidamente transcrita. Esclarece Clóvis Beviláqua que o implemento da condição suspensiva não terá efeito retroativo sobre bens fungíveis, móveis adquiridos de boa-fé e imóveis, se não constar do registro hipotecário a inscrição do título, onde se acha consignada a condição.

 

Inserção posterior de novas disposições: A norma não veda a possibilidade de, na pendência de uma condição suspensiva, fazer novas disposições, que, todavia, não terão validade se, realizada a condição, forem com ela incompatíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 126, p. 84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).