domingo, 10 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 129, 130 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 129, 130
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R. 
paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com

Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

 

Na apreciação de Ricardo Fiuza, tem-se: implemento fictício da condição: A condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não-realização.

 

Realização de condição tida como não verificada: Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeitos; p. ex., se alguém contempla certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o legatário maliciosamente cria uma situação que venha forçá-lo a ser despedido sem justa causa, para receber o legado sem ter de prestar serviços. Provada a má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar uma justa causa para despedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, ainda que não continue a prestação de serviços. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 129, p. 85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos comentários ao CC art. 129, por Nestor Duarte, tanto se condena o dolo de quem, em benefício próprio, impede a realização da condição como de quem força seu implemento. Não pode, todavia, a condição depender da vontade exclusiva de uma das partes, porque, assim sendo, a cominação é de nulidade (art. 122). A conduta profligada tem, ainda, de provir da parte que vier a ser favorecida, não de terceiro.  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 129, p. 112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Comentam Sebastião de Assis Neto, et al, que, por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Vê-se que o dispositivo tem duas normas claras e específicas:

 

Primeiro: Se a parte a quem a condição desfavorece obsta, de forma maliciosa, que o evento ocorra, a boa-fé impõe que essa condição deve ser considerada como implementada, ainda que não o tenha sido de fato, já que não o foi por ação mal-intencionada de um dos agentes. Assim, v.g., se um professor promete ao aluno a doação de um livro se este obtiver nota máxima em um exame, mas, de forma maliciosa, impede o discente de conquistar essa nota, cobrando na prova matérias estranhas à grade curricular, considera-se realizada a condição e implementado o direito de exigir a transferência graciosa da propriedade;

 

Por outro lado, se o agente a quem a condição favorece fizer com que o evento ocorra por atitude maliciosa de sua parte, considera-se não realizada a condição. Assim, aproveitando o exemplo anterior, se o aluno obtém a nota máxima, tendo, contudo, “colado” as respostas de um colega, tem-se por não implementada a condição para a aquisição do direito à doação do livro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.3. Obstáculo malicioso e indução maliciosa ao implemento da condição, comentários ao CC 129. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 366-367, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

 

Estende-se o relator em sua doutrina, considerando, permissão de atos conservatórios na pendência de condição suspensiva ou resolutiva: Como o titular de direito eventual ou condicional não tem, ainda, direito adquirido, a lei reconhece-lhe a possibilidade de praticar atos conservatórios para resguardar seu direito futuro, impedindo, assim, que sofra qualquer prejuízo. Assim sendo, a condição suspensiva ou resolutiva não obsta o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. Logo, se, por exemplo, alguém prometer uma casa a outrem, para quando se casar, este poderá reformá-la, se necessário for, e rechaçar atos de esbulho ou turbação.

 

Efeitos “ex nunc” e “ex tunc” da condição: Quanto aos atos de administração praticados na pendência da condição, ela não terá efeito retroativo, salvo se a lei expressamente o determinar, de maneira que tais atos serão intocáveis, e os frutos colhidos não precisarão ser restituídos. Porém, a norma jurídica estabelece que a condição terá efeito retroativo quanto aos atos de disposição, que, com sua ocorrência, serão tidos como nulos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 130, p. 86, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência aos comentários de Nestor Duarte, CC art. 130: Embora eventual o direito, enquanto pendente a condição, quem do implemento desta vier a beneficiar-se pode praticar os atos de conservação. Por tais se entendem aqueles destinados a impedir o perecimento de direito futuro, sem interferir no direito daquele que em seu patrimônio presentemente o ostenta. Assim, por exemplo, pode o titular do direito eventual interromper a prescrição (art. 203), ou exercer atos materiais, como a reforma de prédio, ou, ainda, reclamar do titular atual conduta compatível com a preservação da coisa ou a garantia de direito futuro, como a prestação de caução, exigível do fiduciário pelo fideicomissário (art. 1.953, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 130, p. 112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 4.2.4 – Dos direitos do titular do direito eventual, comentam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, referindo-se ao caput do art. 130, por isso, poder o titular do direito de aquisição de um imóvel, subordinado a termos ou condição, por exemplo, defende-lo contra ocupação indevida por terceiros.

 

Aqui se situa, também, o direito do promitente comprador, em contrato de compromisso de compra e venda, de opor seu direito contra o alienante, ainda que se ampare na posse que exerce sobre a coisa, independentemente de registro.

 

Sobre o tema, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.4. Direitos do titular do direito eventual, comentários ao CC art. 130. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 367, consultado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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