Código
Civil Comentado – Art. 129, 130
Da
Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da
Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121
a 137)
Art. 129. Reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Na apreciação de Ricardo Fiuza, tem-se: implemento
fictício da condição: A condição suspensiva ou resolutiva
valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem
tirar vantagem com sua não-realização.
Realização
de condição tida como não verificada: Se a parte beneficiada com o implemento
da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da
lei como não verificada para todos os efeitos; p. ex., se alguém contempla
certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o
legatário maliciosamente cria uma situação que venha forçá-lo a ser despedido
sem justa causa, para receber o legado sem ter de prestar serviços. Provada a
má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar
uma justa causa para despedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber
o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, ainda que não continue
a prestação de serviços. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 129, p. 85, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Nos
comentários ao CC art. 129, por Nestor
Duarte, tanto se condena o dolo de quem, em benefício
próprio, impede a realização da condição como de quem força seu implemento. Não
pode, todavia, a condição depender da vontade exclusiva de uma das partes,
porque, assim sendo, a cominação é de nulidade (art. 122). A conduta profligada
tem, ainda, de provir da parte que vier a ser favorecida, não de terceiro. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 129, p.
112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Comentam Sebastião de Assis Neto, et al, que, por
obediência ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se verificada, quanto
aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento. Vê-se que o dispositivo tem duas normas claras
e específicas:
Primeiro: Se a parte a quem a condição desfavorece obsta,
de forma maliciosa, que o evento ocorra, a boa-fé impõe que essa condição deve
ser considerada como implementada, ainda que não o tenha sido de fato, já que
não o foi por ação mal-intencionada de um dos agentes. Assim, v.g., se
um professor promete ao aluno a doação de um livro se este obtiver nota máxima
em um exame, mas, de forma maliciosa, impede o discente de conquistar essa
nota, cobrando na prova matérias estranhas à grade curricular, considera-se
realizada a condição e implementado o direito de exigir a transferência
graciosa da propriedade;
Por outro lado, se o agente a quem a condição favorece
fizer com que o evento ocorra por atitude maliciosa de sua parte, considera-se
não realizada a condição. Assim, aproveitando o exemplo anterior, se o aluno
obtém a nota máxima, tendo, contudo, “colado” as respostas de um colega, tem-se
por não implementada a condição para a aquisição do direito à doação do livro.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.3.
Obstáculo malicioso e indução maliciosa ao implemento da condição, comentários
ao CC 129. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 366-367, consultado
em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 130. Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Estende-se o relator em sua doutrina, considerando, permissão
de atos conservatórios na pendência de condição suspensiva ou resolutiva:
Como o titular de direito eventual ou condicional não tem, ainda, direito
adquirido, a lei reconhece-lhe a possibilidade de praticar atos conservatórios
para resguardar seu direito futuro, impedindo, assim, que sofra qualquer
prejuízo. Assim sendo, a condição suspensiva ou resolutiva não obsta o
exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. Logo,
se, por exemplo, alguém prometer uma casa a outrem, para quando se casar, este
poderá reformá-la, se necessário for, e rechaçar atos de esbulho ou turbação.
Efeitos
“ex nunc” e “ex tunc” da condição: Quanto aos atos de administração
praticados na pendência da condição, ela não terá efeito retroativo, salvo se a
lei expressamente o determinar, de maneira que tais atos serão intocáveis, e os
frutos colhidos não precisarão ser restituídos. Porém, a norma jurídica
estabelece que a condição terá efeito retroativo quanto aos atos de disposição,
que, com sua ocorrência, serão tidos como nulos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 130, p. 86, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Dando sequência aos comentários de Nestor
Duarte, CC art. 130: Embora eventual o direito, enquanto
pendente a condição, quem do implemento desta vier a beneficiar-se pode
praticar os atos de conservação. Por tais se entendem aqueles destinados a
impedir o perecimento de direito futuro, sem interferir no direito daquele que
em seu patrimônio presentemente o ostenta. Assim, por exemplo, pode o titular
do direito eventual interromper a prescrição (art. 203), ou exercer atos
materiais, como a reforma de prédio, ou, ainda, reclamar do titular atual
conduta compatível com a preservação da coisa ou a garantia de direito futuro,
como a prestação de caução, exigível do fiduciário pelo fideicomissário (art. 1.953,
parágrafo único). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 130, p.
112 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No item 4.2.4 – Dos direitos do titular do direito
eventual, comentam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, referindo-se ao caput do art. 130, por isso, poder o
titular do direito de aquisição de um imóvel, subordinado a termos ou condição,
por exemplo, defende-lo contra ocupação indevida por terceiros.
Aqui se situa, também, o direito do promitente comprador,
em contrato de compromisso de compra e venda, de opor seu direito contra o
alienante, ainda que se ampare na posse que exerce sobre a coisa, independentemente
de registro.
Sobre o tema, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido de registro”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e
ampliada, item 4.2.4. Direitos do titular do direito eventual, comentários
ao CC art. 130. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 367, consultado
em 11/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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