quinta-feira, 10 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 87, 88 Dos Bens Divisíveis e Indivisíveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 87, 88
Dos Bens Divisíveis e Indivisíveis
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção IV – Dos bens divisíveis e indivisíveis –
(art. 87 e 88)

 

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

 

No dizer do relator Ricardo Fiuza, Divisibilidade: São divisíveis os bens que puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização e sem prejuízo ao uso a que se destinam, formando um todo perfeito. Por exemplo, se repartirmos uma saca de açúcar, cada metade conservará as qualidades do produto, podendo ter a mesma utilização do todo, pois nenhuma alteração de sua substância houve. Apenas se transformou em duas porções reais e distintas de açúcar em menor proporção, ou quantidade, mantendo cada qual a mesma qualidade do todo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 87, (CC 87), p. 65, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fontes consultadas: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 88); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 165); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 52, v. 1.

 

Acompanhe-se o olhar do Edilson Araújo Costa, em artigo intitulado “Bens”, que trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos. Certamente deverá ser acompanhado sujeitando-se aos demais artigos que compõem o assunto.

 

Bens divisíveis e indivisíveis - De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:

Da própria natureza do bem em questão: p. ex.:, um animal.

De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p. 273) cita que: “a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.

E de convenção, i.é, por manifestação da vontade das partes interessadas, v.g., em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.

Para Orlando Gomes (2001, p. 226):

 

“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 87, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando a equipe de Guimarães e Mezzalira, são bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição. Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 87, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

 

A doutrina de Ricardo Fiuza, relator, em sua redação os classifica: Classificação das coisas indivisíveis: Os bens serão indivisíveis: a) por natureza, se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente); b) por determinação legal, se a lei estabelecer sua indivisibilidade.

 

É o que ocorre, ad esempio, com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente; e) por vontade das partes, pois uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível, zum Beispiel, na obrigação indivisível (CC, art. 314), toma-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 88, (CC 88), p. 65/66, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Livros consultados: Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 372-4); Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 139- 42); Orlando Comes, Introdução, cit. (p. 210 e 211); Serpa Lopes, Curso, cii., v. 1 (p. 367); Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. (p. 193); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 153-5); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 145); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 165-6).

 

Providencialmente, Mateus Vinicius, publicou no site mateusv.jusbrasil.com.br/artigos, há 4 anos, artigo condizente com os tópicos, intitulado “Obrigações divisíveis e indivisíveis”, trazendo conceito, formas de obrigações divisíveis e indivisíveis e perda da indivisibilidade, abrangendo o conteúdo de ambos os artigos pertinentes a assunto em pauta. Veja:

 

Primeiro faz-se necessário esclarecer o que é um objeto divisível e indivisível, pois, à partir deste, manifestam-se as obrigações divisíveis e indivisíveis, determinadas à partir da divisibilidade da prestação, que é o próprio objeto. De acordo com o Código Civil, art. 87 “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.”, ad esempio, uma saca de arroz, fracionada em duas, ainda mantém suas propriedades que satisfazem seu propósito, já um gado vivo, se fracionado, não.

 

No artigo 88 do CC, diz o enunciado “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.”, i.é, aqui resguarda-se a autonomia das partes de deliberar sobre a divisibilidade do objeto, mesmo que este seja naturalmente divisível para seus propósitos.

 

Conceito de divisibilidade e indivisibilidade. Obrigação divisível, define Maria Helena “é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica.” Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”. 

 

É importante ressaltar, porém, que a classificação de divisibilidade da obrigação só faz sentido quando há uma pluralidade subjetiva, ou seja, de sujeitos, por ejemplo, vários credores e um devedor, um credor e vários devedores ou vários devedores e vários credores, pois do contrário a seguinte classificação seria obsoleta. Quando há, por exemplo, uma multiplicidade de devedores, dividir-se-á a obrigação desta forma: Numa obrigação de prestar 100 mil reais, havendo dez credores, cada um terá que pagar 10 mil reais ao credor. Ou seja, haverá tantas obrigações, iguais ou distintas, quanto forem os devedores. Em contrapartida, se houver uma multiplicidade de credores, dividir-se-á da seguinte forma: Numa obrigação de pagar 100 mil reais, havendo dez credores, o devedor deverá pagar a cada um a quantia de 10 mil reais.

 

Já para as obrigações indivisíveis, diz Nery “Quando se diz que uma obrigação é indivisível, está-se referindo à classificação das obrigações a partir da forma que seu objeto assume perante o dever de prestação do sujeito; ou seja, quando se trata de indivisibilidade da obrigação, fala-se da classificação das obrigações quanto à natureza de seu objeto.” (Nery, Maria Rosa. “Instituições de Direito Civil - Volume II”). Ou seja, aquelas da qual a prestação só pode ser cumprida por inteiro, havendo impossibilidade, seja por sua natureza, por ato negocial ou ordem econômica, de dividir a prestação. Segundo Maria Rosa Nery, pode-se antever prestações indivisíveis e divisíveis nas modalidades de obrigações de dar e de fazer, pois, em regra, as obrigações de não fazer são indivisíveis. As obrigações indivisíveis são, pois, referentes à prestação e não ao objeto. Havendo possibilidade de, como bem coloca Paulo Lobo, “O objeto da prestação (a coisa, por exemplo) pode ser dividido, por sua natureza, mas a prestação ser indivisível.”(Lobo, Paulo. “Direito Civil – Obrigações”). Nestes casos, quanto há pluralidade subjetiva, organizar-se-á a prestação de forma diferente. Nos casos onde há múltiplos credores para um mesmo devedor, cada um destes pode suscitar o pagamento inteiro da dívida. No caso que usado anteriormente como exemplo, numa obrigação de dar 100 mil reais, havendo dez credores e um devedor, haverá a obrigação deste de pagar a um dos credores o valor inteiro de 100 mil reais. Em contrapartida, o devedor poderá, tendo pago o valor integral a apenas um credor, cumprir a obrigação com todos os outros, exigindo a este, mediante caução, uma garantia de ratificação dos demais. Este credor, tornar-se-á devedor dos demais credores. Exemplifica Paulo Lobo “For Example, se são três os credores, aquele que recebeu Integralmente, o adimplemento converte-se em devedor de um terço de cada cocredor. A obrigação converte-se em divisível, porque cada um dos demais credores passa a ser titular de crédito em dinheiro correspondente à sua parte. A dívida em dinheiro é objetivamente divisível.” (Lobo, Paulo. “Direito Civil – Obrigações”, pag. 133).

 

Formas de indivisibilidade da obrigação. Maria Helena traz na sua doutrina uma distinção ontológica das formas de indivisibilidade da obrigação, podendo ser:

 

I. Física ou material, quando sua prestação for indivisível materialmente devido também – mas não apenas – ao fato da indivisibilidade do objeto, como por exemplo, numa obrigação de restituir coisa alugada, findo o contrato de locação.

 

II. Legal ou jurídica, se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal, que por vários motivos, inclusive econômicos, impede sua divisão, ou seja, é uma causa precedente ao contrato, p example a obrigação concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica (Lei n. 6404/76, art. 28 do Código Civil).

III. Convencional ou contratual, se a indivisibilidade acontece por deliberação das partes no contrato, mesmo que seja materialmente divisível. Por exemplo: Dois vendedores de açúcar se obrigam a entregar por inteiro, numa só partida, a uma refinaria de açúcar, 5.000 toneladas desse produto.

 

IV. Judicial, quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais; Por exemplo: A obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de Direito Civil”).

 

Obrigações de dar e fazer, divisíveis e indivisíveis. Entre as obrigações de dar, são divisíveis: IAs prestações de transferir direito de propriedade e a posse; II. Prestações de dar uma soma de coisas fungíveis, dinheiro, especialmente; III. Quando o objeto da dívida é um número de coisas indeterminadas da mesma espécie, igual ao número dos cocredores ou dos codevedores, ou submúltiplo desse número, como – por exemplo – a prestação de dar dez muares a 10 ou cinco pessoas; IV. Quando a prestação é a constituição de uma hipoteca, penhor ou anticrese, sendo divisível a coisa;

 

São indivisíveis: I. as obrigações alternativas e as de gênero; II. aquelas que tenham por objeto a constituição de servidão e aquelas que têm por objeto dar coisas certas infungíveis;

 

Entre as obrigações de fazer, apenas são divisíveis as prestações determinadas por quantidade ou duração de trabalho, as demais são indivisíveis.

 

Perda da indivisibilidade. Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. (Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”, p. 154). 

 

Sendo assim, desaparecendo a causa da indivisibilidade, desaparecerá também a obrigação, tornando-a divisível. Assim cada devedor ficará responsável apenas por prestar sua quota-parte, no caso dela vir a converter-se no seu equivalente pecuniário, uma vez que o dinheiro, que é por sua natureza divisível, tomou lugar do objeto ou serviço indivisível.

 

A obrigação poderá transmutar-se em perdas e danos por culpa dos devedores, tornando-se divisível, diz Caio Mario: “A conversão do débito nas perdas e danos poderá ocorrer por culpa de todos os coobrigados ou de um deles. No primeiro caso, todos são responsáveis, dividindo-se pro rata a quantia devida, se a obrigação for divisível, ou sujeitando-se cada um ao pagamento, solidariamente, se indivisível. Mas, no segundo, apenas o devedor culpado responde pelo dano causado, e somente dele poderá ser demandada a reparação, em razão do princípio segundo o qual a pena atinge apenas o infrator unuscuique sua culpa nocet”. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de Direito Civil”, pág 139).

 

Indivisibilidade x Solidariedade. Existe uma proximidade conceitual entre as obrigações indivisíveis e solidárias, no que tange a responsabilidade de um, entre todos os devedores em pagar, integralmente, a dívida, considerando que, nas obrigações solidárias, como define Paulo Lôbo ”se dá quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor. Cada um com direito ou obrigado à dívida toda. A ideia fundamental é que o credor não pode receber mais que uma vez a prestação que é devida, mas pode exigi-la de qualquer devedor em sua totalidade. Para a existência de uma obrigação solidária é indispensável que todos os devedores solidários estejam obrigados à satisfação do mesmo interesse do credor na prestação “. (Lobo, Paulo. “Direito Civil – Obrigações”, pag. 135).

 

Porém, como convenientemente destaca Caio Mario, estas obrigações são substancialmente diferentes, de forma em que: (I) A causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação; (II) Na solidariedade cada devedor paga por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto na indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa devida; (III) A solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do crédito e o pagamento do débito; (IV) A indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém nunca um dado real; (V) A solidariedade cessa com a morte dos devedores relativamente a cada um dos herdeiros, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar; (VI) A indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este atributo. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de Direito Civil”, p. 79).

 

A distinção de natureza jurídica que existe entre as prestações solidárias e as prestações indivisíveis, entretanto, não importa dizer-se que entre elas há incompatibilidade, ou que possam ser confundidas, como, aliás, já teve ocasião de decidir o STJ, mais de uma vez: “No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos coobrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis”. (Nery, Maria Rosa. “Instituições de Direito Civil - Volume II”, pág. 191).  (Mateus Vinicius, publicou no site jusbrasil.com.br/artigos, há 4 anos, artigo condizente com os tópicos, intitulado “Obrigações divisíveis e indivisíveis”, trazendo conceito, formas de obrigações divisíveis e indivisíveis e perda da indivisibilidade, nos comentários ao CC 87 e 88, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Quanto à indivisibilidade jurídica, leciona a equipe de Guimarães e Mezzalira, é muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código Civil, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, zum Beispiel, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art. 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4.504/64, art. 65). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 88, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 8 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 85, 86 Dos Bens Fungíveis e Consumíveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 85, 86
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
 – VARGAS, Paulo S. R.  
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção III – Dos bens fungíveis e consumíveis –
(art. 85 e 86)

 

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, são fungíveis os bens que podem ser substituídos, livremente, por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São fungíveis, portanto, as coisas que não são suscetíveis de individualização, pois podem ser contadas, pesadas e medidas e, para efeitos jurídicos, podem ser trocadas por outras de mesma contagem, peso ou medida, exemplos, sacas de café, dinheiro, sacas de arroz etc.

 

O direito moderno tem ampliado, de maneira salutar, o conceito de fungibilidade, estendendo-o para outras situações, como de direitos e obrigações. Assim, por exemplo, é importante ressaltar que a fungibilidade importa na consideração, por exemplo: aquelas cujo objeto seja uma obrigação de fazer cujo executor não se trate de pessoa especial, como na pintura de uma parede, lavagem de um carro etc.;

 

São infungíveis por sua vez, os bens móveis ou imóveis suscetíveis de individualização e caracterização jurídica que os diversifica de outros que, embora do mesmo gênero, não possuem as mesmas características individuais. Por isso, não podem ser substituídos. Ex.: Imóveis, obras de arte etc. Logicamente que é um caso extremo, mas, se algum adquire a famosa Mona Lisa, de Leonardo da Vinci, não aceitaria receber uma cópia.

 

É claro que a vontade humana poderia tornar um objeto perfeita e corriqueiramente fungível, em razão de situações ou características específicas e especiais que o tornariam único. Imagine-se uma bola de futebol ou uma caneta esferográfica comum, bens móveis fungíveis, entretanto, a bola de futebol que foi utilizada na final do campeonato, a caneta com a qual um Chefe de Estado firmou um tratado, ou coisas semelhantes, tornariam tais objetos infungíveis. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.1.2. Bens fungíveis e consumíveis., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 277,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na redação de sua doutrina, o relator limita-se sem estender maiores interesses, como se vê: Fungibilidade: A fungibilidade é própria dos bens móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, café, lenha etc.).

 

Infungibilidade : Os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um quadro de Renoir. A infungibilidade pode apresentar-se em bens imóveis e móveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 85, (CC 85), p. 63-64, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 138); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 144); Crome, Diritto privato francese moderno, 1906 (p. 208 e 209); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 45); Clóvis Beviláqua. Teoria geral do direito civil, cit. (p. 191); Serpa Lopes, Curso, cit., v. 1 (p. 364-6); Baudry-Lacantinerie e Chaveau, Trattato di diritto civile, cit., n. 18 (p. 17); Ferrara, Trattato di diritto civile, cit., v. 1 (p. 830 e 831); Orlando Comes, Introdução, cit. (p. 207); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 152); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 162 e 163).

 

Expande-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, ao falar dos Bens fungíveis e infungíveis. Dá como Fungibilidade, o atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem o art. 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.

 

Da infungibilidade decorrente da vontade das partes. Ao afirmar que um bem será fungível quando puder ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua natureza, possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do devedor da obrigação, podendo o credor recursar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Assim, se no âmbito de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso específico, apesar da natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens infungíveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 85, acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al, nos comentários do artigo 86, os bens consumíveis são aqueles cuja utilização importa em destruição imediata de sua substância. A lei e a doutrina, no entanto, diferem:

 

Consuntibilidade natural: são bens consumíveis, em primeiro plano, os bens moveis cujo uso importa imediata destruição de sua própria substância, como os alimentos, a energia elétrica, a água encanada etc.

 

Consuntibilidade jurídica: sob essa rubrica, entenda-se como bem consumível qualquer coisa que seja colocada à venda, independentemente de o alienante se caracterizar como fornecedor de produtos definido pelo CDC (Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços). Basta que se destine o bem à comercialização, ele será considerado consumível, para efeitos jurídicos, a partir do momento em que ocorre essa destinação.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.1.2. Bens fungíveis e consumíveis., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 278,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Reticente a doutrina do relator Ricardo Fiuza, entendendo como Bens consumíveis: Os bens que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex., os alimentos, o dinheiro etc.).

 

Bens inconsumíveis: Os bens que podem ser usados continuadamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação. Nesta hipótese ter-se-á a consuntibilidade jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 86, (CC 86), p. 64-65, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 153); Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. (p. 191-2); Venezian, Dell’usufruto, v. 2, ri. 265 (p. 280); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 371); Planiol, Ripert e Boulanger, Traité élémentaire du droit civil, cit., v. 1, n. 2.593; M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 164-5).

 

Como conceitua a equipe de Guimarães e Mezzalira: A definição legal de bens consumíveis, é o oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, v.g., a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (improprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do Código Civil: das pessoas (art. 79º a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 86, acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 5 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 82, 83, 84 Dos Bens Móveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 82, 83, 84
Dos Bens Móveis – VARGAS, Paulo S. R.
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Livro II –  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em
si mesmos Seção II – Dos bens móveis
 (Art. 82 a 84)

 

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

O relator Ricardo Fiuza, segundo sua doutrina, divide em dois tipos os bens móveis. Noção de bens móveis: Os bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas). Então, tem-se os bens Semoventes: São os animais considerados como móveis por terem movimento próprio, daí serem semoventes; e os Bens móveis propriamente ditos: As coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força alheia constituem os bens móveis propriamente ditos, p. ex., mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 82, (CC 82), p. 62, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Caio M. S. Pereira, Instituições, cit., v. I (p. 364); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 205); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, cit., § 34 (p. 190), e Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 47, v. 1; João Luís Alves, Código Civil anotado, cit.

 

(Gabriela Silvestre Lima Pim em artigo publicado há apenas 9 dias, no site gabrielappim.jusbrasil.com.br/artigos, com o título “A relação dos Direitos dos Animais e o Direito de Família”, e desenvolve com graça o artigo em comento, CC 82: Você sabia que no direito brasileiro os animais são considerados e conceituados como objetos?

 

É exatamente isso que predispõe o artigo 82 do Código Civil quando diz que “ São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

 

Os animais possuem apenas a proteção do Estado quando são encontrados em situações de risco, crueldade ou extinção como menciona o § 1º, inciso VII da nossa Constituição de 1988, vez que são considerados seres semoventes.

 

Diante de tais dispositivos, resta claro que o direito brasileiro não enxerga os animais como seres detentores de direitos, mas sim como meros objetos que podem ser comprados, vendidos e utilizados como bem quiserem os seres humanos, desde que não os “maltratem”.

 

Entretanto, esse cenário vem sendo modificado através das decisões proferidas pelos nossos tribunais e pela interpretação da doutrina moderna. Como é o caso da decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Tal guarda foi determinada de forma alternada, pois cada um terá o direito de ficar com o animal durante semanas alternadas.

 

Foi nesse mesmo sentido que, a 7ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal recentemente reconheceu que as varas de família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação. No voto proferido pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, este deixou claro que a noção de direitos dos animais vem sendo debatida com mais ânimo pelo nosso meio científico jurídico, principalmente a respeito de personalidade jurídica dos animais como sujeitos de direitos.

 

Segundo o Ilustríssimo Desembargador, “O animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, ele é senciente, tem sentimentos e tem direitos”. Ainda que, se possa analisar que nestes casos estamos discutindo a vontade dos seres humanos e não a dos animais, os quais são tratados como objetos e propriedades, não há como não verificarmos uma evolução sobre tema, afinal para proferimento da decisão sobre guarda de animal de estimação foi aplicado por analogia, o disposto no código civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. Vale salientar que estas recentes decisões se referem tão somente aos animais classificados como "pets", tendo em vista, que alguns animais não tem os referidos direitos resguardados por serem insumos na indústria. Como exemplo temos animais de corte ou para a indústria cosmética.

 

O TJSP, em 2015, chegou a apresentar um projeto de lei de nº 6.799/2013 que ainda tramita na Câmara dos Deputados, propondo acrescentar um parágrafo ao artigo 82 do Código Civil, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres. Além disso, há também um Projeto de Lei nº 378/2015 que busca instituir o disque denúncia de maus tratos aos animais no âmbito do Estado de São Paulo.

 

Esses projetos, portanto, demonstram a importância de evoluirmos em relação ao tratamento e criação de leis mais claras para proteção dos animais, deixando para trás o velho conceito de que animais devem ser vistos somente como objetos ou produtos. Afinal, como bem observado pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, os animais têm sentimentos e direitos que devem ser respeitados pela sociedade em que vivem. (Gabriela Silvestre Lima Pim em artigo publicado há apenas 9 dias, no site jusbrasil.com.br/artigos, com o título “A relação dos Direitos dos Animais e o Direito de Família”,  acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim, conceitua a equipe Guimarães e Mezzalira. Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

Bens móveis e semoventes. Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social e (b) semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento próprio, ou seja, os animais.

 

As diferentes classificações. Seja por força própria, seja por força alheia, o que caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens, contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, as coisas inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza, consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das árvores para lenha ou das mudas de árvores e plantas destinadas {a venda. Em tais casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais bens são considerados móveis, uma vez que destinados a serem comercializados como bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por fim, abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo, com as energias, que tenham valor econômico, os direito reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art. 83). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 82, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I — as energias que tenham valor econômico;

II — os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III — os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

Segundo a doutrina, instituídas  por Lei, são móveis: Pelo art. 83, I a III, as energias que tenham valor econômico, como, por ex., a elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/ 98, art. 3º). Assim, um escritor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o art. 52 da Lei n. 9.279/96, também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial, protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 83, (CC 83), p. 63, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Sebastião de Assis Neto et al, em seu Manual de Direito Civil, Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 275, Classificações especiais dos bens móveis – A lei e a doutrina contemplam formas especiais de se classificarem os bens m[oveis, já que, dependendo da situação jurídica, podem determinadas coisas apresentar-se imóveis ou, ainda por determinação legal, alguns direitos devem ser considerados, para efeitos jurídicos, como bens móveis. Assim, tem-se: (a) móveis por determinação legal: Segundo o art. 83, são considerados móveis, para os efeitos legais:

 

I – as energias que tenham valor econômico. Isso engloba a energia elétrica, o gás encanado, o sinal de telefonia, o sinal de internet, o sina de TV a cabo etc.; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. Diferentemente da situação quando estes mesmos direitos reais incidiam sobre bens imóveis, quando incidem sobre móveis não lhes é dispensado pela lei o tratamento solene dado aos primeiros. Para se transferir a propriedade (direito real) de um bem móvel por ato entre vivos, em regra, basta a simples tradição (art. 1.267 CC); III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Estes direitos vêm a ser as obrigações, lato sensu, que também não dependem, regra geral, de algum tipo de solenidade para sua instituição, transmissão ou dação em garantias ou pagamento.

 

Esclareça-se, quanto ao exemplo do sinal de TV a cabo, que o Supremo Tribunal Federal desfigura essa concepção para efeitos penais. [...] (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 275, item 2.1.1.2.1 e ss. Classificações especiais dos bens móveis, Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 275,  revista, atualizada e ampliada,  consultado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na linha da visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, (I) Bens móveis por determinação legal. O artigo 83 do Código civil descreve os bens que não seriam propriamente móveis, segundo o atributo d mobilidade, mas que ainda assim o legislador optou por conferir essa natureza. É que ocorre com as energias que tenham valor econômico (inciso I), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (inciso II). Inversamente do que ocorre com os bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a natureza de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação desses bens, em detrimento de uma maior segurança jurídica advinda das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.

 

(II) Energias com valor econômico. Apesar da notória relevância econômica da energia elétrica, por força do artigo 83, Inc. I do Código Civil, toda e qualquer forma de energia que tenha valor econômico (independentemente das eventuais dificuldades de quantificar esse valor), tem a natureza jurídica de bem móvel.

 

(III) Direitos reais sobre bens móveis. Os direitos reais podem incidir tanto sobre os bens móveis quanto sobre os bens imóveis. Da mesma forma, portanto, que o legislador atribui a natureza de bens imóveis aos direitos reais sobre bens imóveis (CC, art. 80, inc. I), optou por atribuir aos direitos reais e às respectivas ações relativas a bens móveis a natureza jurídica de bens móveis (CC, art. 83, inc. II).

 

(IV) Direitos pessoais de caráter patrimonial. Todo direito pessoal (direito de crédito), desde que de caráter patrimonial, tem a natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos, com isso, os direitos pessoais inerentes às relações não patrimoniais de família (guarda de filhos, poder familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc.) os direitos da personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo econômico. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 83, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

 

A doutrina do relator faz distinção, como se vê, Materiais de construção como móveis por natureza: Os materiais empregados numa construção, como madeiras, telhas, azulejos, tijolos, enquanto não aderirem ao prédio, constituindo parte integrante do imóvel, conservarão a natureza de bens móveis por natureza. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção readquirirão a qualidade de móveis, porque não mais participarão da natureza do principal.


Separação provisória do material de construção: Se o material de construção separar-se temporariamente do prédio que está sendo reformado, p. ex., continuará sendo bem imóvel, uma vez que sua destinação é continuar a fazer parte do mesmo edifício (CC, art. 81). Já os romanos assim o entendiam: “Ea, quae ex o edifieio detracta sunt, ut reponantur oediflcii sunt: at quoe parata sunt, ut imponantur, non sunt oedifici” (Digesto, LXIX, 1. P, fr. 17, § 10). Fonte consultada: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 439); Levenhagen, C. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 84, (CC 84), p. 63-64, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O foco de Isaías Cunha, em artigo publicado em 2020, com o Título “Análise das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”,  com foco voltado ao instituto da prescrição, introduz uma discussão tão interessante quanto necessária ao assunto do artigo 84, e muda a forma como se encara determinadas nuances de um artigo em uma mesma Lei (Nota VD). Segue:


As pessoas com deficiências sempre existiram, isso não é algo novo, elas desde sempre estão presentes na nossa sociedade, pois são seres humanos assim como todos os demais. Só que antigamente estas pessoas chegavam a ser vistas como um problema, as pessoas com deficiência eram excluídas da sociedade como se fossem uma aberração. Um exemplo disto era na Grécia Antiga, pois os bebês que nasciam com alguma deficiência eram por conta disso levados a morte, na maioria das vezes sendo jogados de um abismo. Pelo simples fato de que não iriam conseguir virar os guerreiros que a pólis esperava para defender o seu território. Outro exemplo deste preconceito que as pessoas com deficiência sempre sofreram ao longo da história foi no Egito Antigo, pois lá se acreditava que a deficiência era em decorrência de espíritos do mau, de demônios ou por causa de uma culpa que a pessoa carregava de uma vida anterior e a deficiência era a consequência deste pecado.

E esta visão histórica e preconceituosa das pessoas com deficiência ficou enraizada na sociedade, mas já se conseguiu dar muitos passos importantes em busca da igualdade entre todos, v.g., as empresas que tem cotas de emprego para pessoas com deficiência e os concursos que também possuem estas cotas. Ou seja, as pessoas com algum tipo de deficiência, no decorrer da evolução humana sempre passaram por grandes dificuldades para conseguirem ter os seus direitos efetivados, pode-se dizer, inclusive, que estas pessoas passaram por uma luta pela sobrevivência. E para estes direitos serem efetivados de maneira correta, exige a necessidade de colocarem-nos sob normas, tanto na Constituição, quanto em leis específicas sobre o assunto.

O art. 84 deste Estatuto também vai neste sentido e altera o art. 3 do Código Civil, pois agora só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. E o art. 4 do Código Civil, que trata dos relativamente incapazes, também acabou sendo alterado e foi retirado desta categoria os deficientes mentais com discernimento reduzido e os excepcionais com desenvolvimento mental incompleto (pois, agora estes possuem plena capacidade civil), e aqueles que estavam previstos no art. 3, inc. III, agora pertencem ao inc. III do art. 4 , que fala que são relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (esta hipótese antes se tratava de incapacidade absoluta). E conforme trazido na obra “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado Artigo por Artigo”:   

A nova redação dedicada aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002 é de clareza solar ao afastar qualquer tipo de incapacidade jurídica decorrente de deficiência. Assim, a deficiência, de qualquer ordem, não implica em incapacidade para a prática de atos jurídicos. Todavia, a pessoa com deficiência pode reclamar uma proteção diferenciada em determinadas situações, como estado de risco, emergência ou calamidade. (Farias; Cunha; Pinto; 2016, p. 62).

Também ocorreram mudanças importantes em relação ao casamento, a curatela, no direito de ser testemunha, na novidade da tomada de decisão apoiada, entre outras. Mas aqui o foco é em relação à mudança que ocorreu no instituto da prescrição. Pois, antes a prescrição não corria contra estas pessoas consideradas deficientes por elas serem absolutamente incapazes. E no caso destas pessoas com deficiência serem o devedor da relação jurídica, a prescrição andava normalmente contra o credor, pois isto beneficiava o devedor, que no caso era a pessoa com deficiência.

 

Mas agora que isto mudou, que as pessoas com deficiência não são mais absolutamente incapazes, na teoria, a prescrição correria normalmente contra elas e isto seria um prejuízo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência teria ocasionado, conforme traz o Professor José Fernando Simão em seu artigo “Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte 1)”. E isso acabaria prejudicando os deficientes que precisam desta proteção, a qual neste sentido da prescrição, estaria sendo tirada deles.

 

Portanto, com a vinda da Lei 13.146, pode-se dizer que aquelas pessoas com deficiência que eram absolutamente incapazes, agora possuem uma capacidade limitada (como regra) e se fosse feita uma interpretação exclusiva do Código Civil, a prescrição correria contra elas.

 

Mas a o Estatuto da Pessoa com Deficiência surge com o intuito de tornar concreto no ordenamento jurídico interno o que dispõe a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pela Constituição com força de Emenda Constitucional, como já falado anteriormente. Portanto, deve ser respeitado e aplicado o exposto nesta Convenção. [...] (Isaías Cunha, em artigo publicado em 2020, Com o Título “Análise das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo uma nova ótica para os mais desavisados, no site cunhaisaias.jusbrasil.com.br/artigos,  nos comentários ao CC 84, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo na linha dos comentários precedentes, o objetivo da equipe de Guimarães e Mezzalira, continuam detalhando o que parece ser o único foco de virtude do artigo 84, seja:

 

Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis os materiais destinados a alguma construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Consagra-se com isso, a existência autônoma desses materiais destinados enquanto não estiverem empregados em algum prédio ou construção. A partir do momento em que esses materiais tiverem sido efetivamente empregados na construção de um prédio, perdem essa existência autônoma, passando a constituir parte do prédio. Por outro lado, havendo a demolição de um prédio ou construção, ou materiais dele provenientes readquirem sua existência autônoma, tornando-se bens móveis. Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio, com a separação de seus materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a regra do art. 81, ind. II, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 84, acessado em 12/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).