quarta-feira, 20 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

No sentido ás dúvidas quanto ao resultado dos negócio, diz a doutrina:

Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

 

Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro se apresentar por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 148, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece Nestor Duarte, duas são as situações: a) aquela em que a parte beneficiada tenha ou deva ter conhecimento da maquinação; b) aquela em que a parte beneficiada não tenha ou da qual não seja exigível ter conhecimento da maquinação. Na primeira, o negócio é anulável, se a parte não alertou a outra sobre o ilícito em curso por obra de terceiro e, na segunda, pode o negócio subsistir, mas o terceiro que houver levado a cabo a conduta dolosa responderá por perdas e danos (arts. 402 a 404 do CC).

 

Idêntica solução se impõe quando na parte há mais de uma pessoa e apenas uma delas praticou o dolo, em prejuízo de outra parte, não se anulando o negócio, mas compondo-se perdas e danos a favor de quem sofreu o prejuízo.

 

O Código de 1916 tinha redação mais singela, dizendo que “pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube”, no entanto idêntica interpretação já era autorizada. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 148, p. 121-122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, no item 3.5 – Dolo de terceiro, pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro não integrante da relação negocial, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ou seja, de desconhecimento do dolo por ambas as partes, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (art. 148).

 

Assim, se a parte a quem aproveite o dolo não tenha conhecimento dele ou não o devesse ter, subiste a validade do negócio, mas o terceiro responde por perdas e danos.

 

Casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Para cada um desses casos, a lei dá soluções diversas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 148. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

 

No dizer do relator: Dolo de representante legal ou convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio representado, sujeitando-o à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra o representante. O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 149, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Nestor Duarte, distingue-se nas consequências o dolo praticado pelo representante legal daquele que é praticado pelo representante convencional (art. 115). Em se tratando de representante legal, o representado só responde até o limite de seu proveito, enquanto se se tratar de representação convencional, o representado responde solidariamente pelos prejuízos (arts. 275 a 285 e 402 a 404 do CC).

 

A solução apenas indenizatória vincula-se ao dolo acidental (art. 146), porquanto, se for essencial, acarretará a nulidade relativa (art. 145). Esses limites se verificam, no tocante ao dolo do representante, se este agir nos termos de seus poderes (art. 116), pois, do contrário, terá de responder na conformidade do art. 118. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 149, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião Assis Neto et al, casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Tem=se, então: a) Dolo do representante legal: O dolo representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (art. 149 – primeira parte). Isto é assim porque, ao contrário do que ocorre com o representante convencional, a parte não tem direito a escolher seu representante legal, pois este já é automaticamente previsto em lei; b) Dolo do representante convencional: se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149- segunda parte). Veja-se, a propósito, precedente sobre dolo do representante convencional, fazendo desaparecer os efeitos do negócio invalidado:

 

Civil e processual civil. alienação fiduciária. Busca e apreensão. Rescisão do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Repercussão no presente feito. Processo extinto. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não configurado. [...] Decretada a nulidade do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em face do reconhecimento de vício consubstanciado em indução dos devedores em erro substancial por terceiro que intermediou o negócio, desaparecem, em consequência, os efeitos dele decorrentes, entre os quais a possibilidade de o credor intentar ação de busca e apreensão do veículo jamais entregue aos compradores-réus, a qual fora convertida em depósito. III. Dissídio jurisprudencial não configurado, por desatender aos requisitos regimentais. IV. Recurso especial não conhecido. REsp 122.433/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09/12/1999, DJ 28/02/2000, p. 85). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 149. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

 

Segundo parecer do relator, Ricardo Fiuza: Dolo de ambas as partes ou dolo recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente, praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.

 

Validade de ato negocial praticado em razão de dolo recíproco: Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização; ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 150, p. 96, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No conhecimento de Nestor Duarte, a lei não ampara nenhuma das partes se a torpeza for bilateral e, nesse caso, não importa se de uma das partes o dolo se configurou por ação e o da outra por omissão, nem se se trata de dolo principal a conta de uma e acidental a conta de outra.

 

Resolveu, também, o texto legal o alcance da regra, pois, doutrinariamente, há opiniões que sustentam apenas o efeito de excluir a ação anulatória, mas não a correspondente exceção; outros entendem que o negócio será duplamente anulável, conforme expõe Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 263). Dizendo que nenhuma das partes pode alegá-lo, seja para anular o negócio, seja para pedir indenização, compreendeu o autor tanto a ação como a exceção e albergou tanto as hipóteses de dolo principal (art. 145) como de dolo acidental (art. 146). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 150, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, às páginas 392, item 3.6 – Dolo Recíproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150). Esse preceito consagra o princípio nemo auditur proprum turpitudinem suam allgans (a ninguém é dado alegar, em seu proveito, sus própria torpeza).

 

Trata-se, nesse caso, de privilegiar a boa-fé de terceiros que, em determinados casos, possam ser prejudicados por negócios anteriores em que haja incidido dolo de ambas as partes contratantes. Veja-se o caso daquele que adquire um bem de pessoa que o detém através de um ato nulo, cuja invalidade tenha sido provocada em conjunte entre esse proprietário anterior e aquele que lhe alienou a coisa. Não pode, portanto, o terceiro de boa-fé, que adquire depois o objeto, ser prejudicado por esse dolo. Por igual, não pode nenhuma dessas pessoas, que causaram a invalidade, invocar a sua torpeza (doutrina do nemo potest venire contra factum proprium), para demandar a invalidade da aquisição por quem estava de boa fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.6. Dolo recíproco. - Comentários ao CC 150. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 19 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Seguindo a cartilha do relator, Ricardo Fiuza: Conceito de dolo: Dolo, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolus malus, de que cuida o art. 145, é defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas.

 

Dolus causam dans” ou dolo principal: O dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação daquele ato negocial.

 

Requisitos para a configuração do dolo principal: Para que o dolo principal se configure e torne passível de anulação o ato negocial, será preciso que: a) haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima; b) os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante; c) seja a causa determinante da declaração de vontade (dolus causam dans), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimento; e d) proceda do outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 145, p. 93, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 273).

 

A lei, todavia, não erige o prejuízo como elementar do dolo, contentando-se com que haja manifestação de vontade por força de ilicitude do comportamento do deceptor. Diferentemente do erro, em que o prejudicado se engana (erro espontâneo), no dolo aquele é enganado (erro provocado). O autor do dolo é o deceptor e o enganado, deceptus.

 

Muitas são as modalidades de dolo, que a doutrina reconhece, como: positivo ou negativo, correspondendo a condutas comissiva ou omissiva do deceptor; dolus bonuse dolus malus, sendo aquele tolerado quando não vai além dos limites de enaltecer um bem ou serviço; essencial ou acidental, segundo seja determinante ou não da manifestação da vontade do enganado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando dolo, no item 3.1, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, para quem o dolo se diferencia do erro no seguinte aspecto: o erro é a manifestação da vontade, de forma voluntária, por quem desconhecia a verdade a respeito de circunstâncias do negócio. O dolo, diversamente ocorre quando a parte que incide em erro é induzida a tanto por outra pessoa.

 

Comumente, enquanto o erro conduz apenas à anulação do negócio, com retorno das partes ao estado anterior, o dolo, pela sua natureza, tem o efeito de impor àquele que se manifestou dolosamente não apenas retornar o estado anterior da outra parte, mas, também, indenizar-lhe as perdas e danos decorrentes da realização do negócio.

 

Para que conduza à anulabilidade do negócio, o dolo assim como o erro, deve ser essencial ou substancial e, na forma do art. 145, deve ser a causa de sua celebração. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1. Dolo, conceito. - Comentários ao CC 145. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 146. 0 dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, “Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.

 

Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 146, p. 93-94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120-121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Diferentemente do que ocorre no dolo essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo para o deceptus.

 

Considera-se acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio, porquanto o sujeito o realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias mais vantajosas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Costumeiramente, segundo a orientação de Sebastião de Assis Neto et al, como consta no item 3.4 p. 392, o dolo acidental é conceituado pelo art. 146, segunda parte: é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Podemos exemplifica-lo com a compra de um trator quando o vendedor, dolosamente, diz que o modelo de fabricação é um ano mais novo que o da realidade. Se se provar que o comprador, ainda assim, realizaria o negócio, embora por preço mais módico, autoriza-se apena a satisfação das perdas e danos e não a anulação do negócio. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, portanto, não opera a anulabilidade do negócio, justamente porque não é essencial ou substancial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 146. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pane haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

 

Há, juridicamente, vários tipos de dolo e consequências diferentes. Como aponta o relator em sua doutrina, “Dolo positivo e dolo negativo”: O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no Art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

 

Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; 4) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e) prova da não-realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 147, p. 94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De modo habitual, como sempre demonstrado por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “O silêncio é reconhecido como uma das formas de manifestação da vontade, conforme as circunstâncias, e, também, tem significado quando configura comportamento ilícito.”

 

O dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo. Nesse caso, em geral, a conduta dolosa se dá por reticência, mas tal só apresenta relevância quando existir o dever de informar; esse comportamento é o esperado e, por isso, segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “o que decide neste capítulo são os ditames de boa-fé na contratação, mas não deve passar desapercebido que cada estipulante tem os seus próprios interesses e salvaguardas” (Teoria geral da relação jurídica, 4. Reimpressão Coimbra, Almedina, 1974, v. 11, p. 259).  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Comenta sobre dolo Comissivo, no item 3.2, Sebastião de Assis Neto et al, quando, ocorre por ação do agente, no sentido de induzir a outra parte a erro sobre circunstâncias do negócio, de seu objeto ou da pessoa com quem se contrata. São dois os tipos em que se subdivide, quais sejam: Dolus malus: é o que se caracteriza realmente, pela malícia, pelo engodo provocado por uma das partes para enganar a outra. Autoriza a anulação do negócio. E Dolus bônus, caracterizado por ser a exacerbação das qualidades do negócio por uma das partes, sem correspondência com a realidade. É tolerado pelo direito e não autoriza a anulação do negócio, mas apenas eventual direito de indenização de prejuízos (princípio da conservação).

 

Comenta sobre dolo Omissivo, no item 3.3, o mesmo autor, quando nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (art. 147).

 

Assim é que, se uma das partes silencia sobre um defeito da coisa que, se conhecido da outra faria com que não se realizasse o negócio (dolo essencial), tem-se o ato como anulável, ad esempio, se o alienante de uma porção de terras silencia durante a celebração do contrato, acerca da existência de posseiros em parte da propriedade (dos quais ele tinha ciência), o adquirente pode demandar a anulação do negócio por dolo omissivo. Suponha-se até mais: que esses posseiros estejam ocupando parte da terra há tempo suficiente para adquirir a porção pela usucapião. Tem-se, então, caso de erro sobre circunstância essencial do objeto do negócio; esse erro foi determinado por omissão dolosa do fato por parte do alienante; autoriza-se, portanto, a anulação de contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 147. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 17 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

 

Como cita o relator Ricardo Fiuza, que destaca dois itens para o art. 141 – Erro na transmissão da vontade por instrumento ou por interposta pessoa: Se alguém recorrer a rádio, televisão, telefone, mensageiro ou telégrafo para transmitir uma declaração de vontade, e o veículo utilizado o fizer com incorreções, acarretando desconformidade entre a vontade declarada e a interna, poder-se-á alegar erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realiza inter presentes; e:

 

Possibilidade de anular ato negocial por transmissão errônea da vontade: Se uma declaração de vontade com certo conteúdo for transmitida com conteúdo diverso, o negócio poderá ser passível de nulidade relativa, porque a manifestação de vontade do emitente não chegou corretamente à outra parte. Se, contudo, a alteração não vier a prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 141, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a interposição tanto pode ser de um meio de transmissão, qual o telégrafo ou fax, como um mensageiro. Irrelevante, também, se houve ou não má-fé do intermediário, ressalvados, evidentemente, os ressarcimentos no campo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa. Importa, apenas, que a vontade seja transmitida com fidelidade e o erro incida sobre aspecto substancial do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No erro por representação, apontado no item 2.5, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, quando a declaração errônea da vontade se doer por interposta pessoa (art. 141) ou por meios interpostos (epistolares, eletrônicos etc.), a incidência do erro ou ignorância faz viciar o ato como o faria pelo meio direto, desde que se caracterizem todos os requisitos para o erro direito, quais sejam, a essencialidade e a escusabilidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.5. Falso motivo - comentários ao CC 141. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

 

Pela lógica apresentada pelo relator, Erro acidental: O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.

 

Impossibilidade de anulação do negócio por erro acidental: O erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da vontade, se se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias. identificar a pessoa ou a coisa. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido erroneamente indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 142, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Mesmo raciocínio de Nestor Duarte, “Essa disposição se entende com a do art. 112, que manda atender mais à intenção que ao sentido literal da linguagem.”.

 

O erro na designação de pessoa ou coisa, quando estas puderem ser identificadas pelas circunstâncias, entra na classificação do erro acidental, que não dá ensejo à anulação do negócio. Assim, o equívoco na indicação do estado civil ou do domicílio da pessoa não vicia. Do mesmo modo, a simples troca de nomes, como no caso de o testador deixar um legado para a pessoa de nome “José”, porque lhe salvou a vida em um naufrágio, mas quem o salvou se chama “Antônio”, e a este é que se referia na verdade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 142, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, o conhecido erro irrelevante, se o erro não levar a nenhum prejuízo para a parte, sua ocorrência será juridicamente irrelevante. É, em outras palavras, o que diz o art. 142. Isso porque, se o erro de indicação da pessoa ou da coisa, por seu contexto e pelas circunstâncias, não impedir sua perfeita identificação, prejuízo algum terá resultado desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e venda de um terreno em que as partes o descrevem como sendo o imóvel de n. 47, situado na esquina da rua A com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, terá havido um erro na identificação da coisa. Esse erro, contudo, será juridicamente irrelevante, pois, do contexto e das circunstâncias do negócio, a identificação da coisa permanece perfeitamente possível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 142, acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

 

No entendimento do relator Ricardo Fiuza, Erro de cálculo e sua retificação: O errar in quantitate diz respeito a engano sobre peso, medida ou quantidade do bem, logo é erro acidental, não induzindo anulação do negócio, por não incidir sobre a declaração da vontade. Se assim é, o erro de cálculo não anula o negócio, nem vicia o consentimento, autorizando tão-somente a retificação da declaração volitiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 143, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma linha de raciocínio Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, considerada a exatidão da matemática, não configura erro o resultado obtido por errônea aplicação de suas regras. Assim, no caso de preço obtido na venda por medida de extensão (art. 500), não havendo divergência sobre a área e o preço unitário, pouco importa que, ao multiplicá-los, tenham as partes chegado a valor equivocado, bastando a correção do resultado. Nesse caso, não pode qualquer das partes pretender o desfazimento do negócio, mas apenas a retificação do que foi equivocadamente declarado.

 

Em situações de evidente engano ou de lapso ostensivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao erro de escrita, embora sem previsão expressa da lei (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, p. 119-120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Corroborando com os comentários imediatamente anteriores, Sebastião de Assis Neto et al, no item 2.2.1. Erro substancial ou essencial, que é aquele que incide sobre elementos essenciais do negócio, elementos esses que, se conhecidos da parte, o impediriam de realizar o trato. Cita o erro de cálculo, que apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Em outras palavras, os termos quantitativos expostos nos contratos escritos não são elementos essenciais, pois são passíveis de correção pelos próprios agentes. Por isso, o mero equívoco quanto às quantidades declaradas no instrumento negocial não invalida o ato, pois é possível a retificação do instrumento contratual para que nele constem os montantes corretos e queridos pelas partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 143. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, execução do negócio conforme a vontade real do manifestante: “Se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X, quando, na verdade, adquiriu o lote n. 4 da quadra Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a entregar-lhe o lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio de conformidade com a sua vontade real. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 144, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Estando as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação. A hipótese pode decorrer de errônea designação da coisa, como, por exemplo, a “casa n. 100”, quando se trata da “casa n. 102”, objeto de promessa de venda não registrada, dispondo-se o promitente vendedor a alienar esta última, por reconhecer o equívoco. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quando Sebastião de Assis Neto et al, citam a homenagem ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 144, “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.” Pode ocorrer, portanto, o cumprimento voluntário do conteúdo do negócio real tanto pela parte equivocada como por aquela que não incide no erro.

 

Assim, por exemplo, aquele que pensa estar tomando a coisa em empréstimo, quando na verdade se trata de locação, pode: cumprir o negócio, pagando o aluguel, ou pode rescindi-lo, provando o erro; de igual forma, o que não incide em erro pode se voluntariar a executar o negócio na exata forma pela qual a parte equivocada imaginava tratar-se. Figuremos que a parte incide em erro quanto à natureza do objeto contratado, imaginando tratar-se de imóvel livre e desembaraçado, descobrindo, após, que se cuida de terreno ocupado por possuidores que já reúnem requisitos para usucapião: nesse caso, poderá o alienante oferecer outro imóvel, caso o tenha e esteja disposto, intentando evitar a demanda anulatória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 144. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).