segunda-feira, 16 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 192, 193, 194, 195 Da Prescrição e da Decadência Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 192, 193, 194, 195
Da Prescrição e da Decadência
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com 

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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 192-196)
Seção I – Disposições gerais

 

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Segundo apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 192, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, “As normas referentes à prescrição, entre elas a fixação de seu prazo, têm natureza imperativa, de modo que apenas a lei pode declarar algum direito imprescritível e os particulares não podem dilatar ou diminuir os prazos prescricionais. Por idêntica razão, não lhes é dado criar outros motivos de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional.”

 

Na sistemática do Código Civil, mesmo no de 1916, comentava Clóvis Bevilaqua (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 419) que não há lugar para alusão à “prescrição imemorial (cujus origo memoriam excessit)”, em razão da adoção de prazo geral (art. 206) e, por outro lado, conforme Câmara Leal (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 37), “todo o estudo relativo à imprescritibilidade se ressente de um certo empirismo”, reduzindo-se à casuística legal. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 192, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Devido à extensão do assunto “Prescrição e Decadência”, há de se subdividir entre os 5 artigos restantes, o assunto de tão determinada relevância, sem, contudo, esgotar as possibilidades, levando-se em conta os casos e conveniências nas ações pertinentes (Nota VD).

 

Nas noções introdutórias, Sebastião de Assis Neto et al, trazem, desde o Antigo Direito Romano, as pretensões que eram consideradas perpétuas. A concessão da prerrogativa eterna de o credor poder cobrar, em juízo, o cumprimento da obrigação, fazia com que o patrimônio do devedor estivesse perpetuamente vinculado à dívida. O sistema, portanto, era juridicamente inseguro, porque não propiciava a liberdade que a realização dos negócios jurídicos exige.

 

Por isso, o direito de demandar, em alguns casos, deveria sofrer limitação temporal. Assim, se o credor de uma obrigação não a demandava em determinado período de tempo, perdia a prerrogativa de socorrer-se da jurisdição para a finalidade específica de cobrar por ela. Era a consagração da máxima dormientibus non sucurrit jus (O direito não socorre aos que dormem).

 

Pelo novo sistema permitiu-se que os sujeitos de direito gozassem, com maior liberdade, das prerrogativas da propriedade sobre o patrimônio, pois já não estão mais os devedores eternamente vinculados ao débito.

 

Mas não bastava e não basta, simplesmente, limitar a um determinado espaço de tempo o direito de demandar em juízo por uma pretensão. O sistema limitador depende de certas regras, como, ad esempio, as referentes ao termo inicial de contagem do prazo e aquelas que fixem causas que impeçam ou suspendam ese prazo.

 

Essas regras, por sua vez, se aplicadas indiscriminadamente a todos os prazos de perda do direito de demandar, geram injustiça, pois determinadas pessoas, como os incapazes, por exemplo, devem receber proteção especial do ordenamento jurídico. Por outro lado, certas espécies de pretensão têm característica e natureza próprias e indicam que devem permanecer perpétuas, por exemplo, da investigação de paternidade.

 

Essas circunstâncias levam, portanto, à necessidade da adoção de um sistema que diferencie as diversas classes de pretensões, de tal arte que possibilite ao operador do direito identificar quais delas devem continuar perpétuas; quais devem se sujeitar a prazos não passiveis de interrupção (decadência) e quais se subordinam a prazos sujeitos a interrupção (prescrição).

 

Por isso se fala em diferenciação entre prescrição e decadência. O Código de 1916 não atendia a essa dicotomia, pois adotava, univocamente, a expressão prescrição. O atual Estatuto não só acolheu a diferenciação como a sistematizou pormenoriza- damente, exemplo corrente do que se chama de operabilidade da legislação atual.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. Prescrição e decadência. Comentários ao CC 192. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 523, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, a Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição: A prescrição poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores. Pode ser invocada em qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e julgamento, nos debates, em apelação, em embargos infringentes, sendo que no processo em fase de execução não é cabível a arguição da prescrição, exceto se superveniente à sentença transitada em julgado. Os arts. 193 do CC e 303, III, do CPC/1973 (novo/2015, art. 342) são exceções à regra geral do art. 300 do CPC/1973 (novo/2015, art. 336) de que toda a matéria de- defesa do réu deverá concentrar-se na contestação. Isto é assim porque o art. 193 do CC é norma especial, prevalecendo sobre o art. 300 do CPC/1973 (novo/2015, art. 336), que é norma legal. Logo, a prescrição é matéria que pode ser alegada em qualquer instância (CPC1973, art. 300, III, (novo/2015, art. 336), mesmo depois da contestação e até, pela primeira vez, no recurso da apelação (CPC/1973, art. 741, VI, (veja art. 910 do CPC/2015, relacionado).

 

Invocação pela parte a quem aproveita: A prescrição somente poderá ser invocada por quem ela aproveite, seja pessoa física ou jurídica, p. ex., o herdeiro do prescribente, o credor do prescribente, o fiador, é o devedor em obrigação solidária, o coobrigado em obrigação indivisível, desde que se beneficiem com a decretação da prescrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 193, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 193, p. 154-155 do Código Civil Comentado, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento, enquanto a causa estiver pendente de julgamento. Não é necessário que o seja na contestação (Art. 303, II, do CPC/1973 (novo/2015, art. 342) nem que se faça em primeiro grau de jurisdição. É inadmissível, todavia, a alegação apenas em sede de recurso especial, continuando válido o que dizia Câmara Leal (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 78) à época em que a função monofiláctica concernente à legislação infraconstitucional era do Supremo Tribunal Federal: “se a prescrição não foi alegada perante a justiça estadual e a lei federal que a rege não se tornou, portanto, objeto da discussão, claro está que a sentença, deixando de aplicá-la, não lhe negou eficiência, não foi proferida ‘contra a letra de lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’, e o recurso extraordinário se faz inadmissível”. Faltaria prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).

 

Igualmente, em ação rescisória não se pode alegar prescrição que não fora arguida na ação em que tenha sido proferida a sentença rescindenda. Na execução, a prescrição que se admite alegar é a superveniente à sentença exequenda (art. 741, VI, do CPC/1973, (veja art. 910 do CPC/2015, relacionado).

 

A alegação da prescrição incumbe à parte a quem aproveita, estendendo-se, porém, a terceiros que pela prescrição forem favorecidos. A prescrição, também, pode ser reconhecida de ofício (art. 219, § 5º, do CPC/1973 com a redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006, vide artigo 240 do CPC/2015, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 193, p. 154-155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No item 2 – Diferenças entre prescrição e decadência, Sebastião de Assis Neto et al, às pp 526, mencionam Câmara Leal: A antiga e conhecida distinção entre prescrição e decadência apresentada por Câmara Leal (Forense, 1978). No sentido de que a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação, não tem sido mais aceita para explicar as diferenças entre um e outro instituto.

 

A razão disso passa, entre outros fundamentos, pelo fato de que a explicação de Câmara Leal leva em conta caracteres processuais, enquanto tais fenômenos (prescrição e decadência), em verdade, são de direito material e, consequentemente, disciplinados pela lei material.

 

Ademais, o exercício do direito de ação não está vinculado ao sucesso da pretensão, lição comezinha de direito processual. Em sendo assim, não há que se falar que a prescrição extingue a ação, já que este direito, garantido pelo art. 5º. XXXV, da CF, é público, subjetivo, autônomo e abstrato, ou seja, não depende de o juiz reconhecer ou não a sua procedência. O que se extingue, então, pela prescrição, é a tutelabilidade judicial e não o direito de ação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Diferenças entre Prescrição e Decadência. Comentários ao CC 193. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 523, consultado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 194. O juiz não pode suprir, de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

 

Nas palavras do relator, Ricardo Fiuza: Proibição de decretação de oficio da prescrição de ação alusiva a direito patrimonial: O juiz não poderá conhecer da prescrição da ação relativa a direitos patrimoniais, reais ou pessoais, se não for invocada pelos interessados, não podendo, portanto, decretá-la ex officio, por ser a prescrição um meio de defesa ou exceção peremptória.

 

Suprimento judicial de alegação de prescrição: O juiz, a não ser para beneficiar absolutamente incapaz (CC, art. 39, poderá suprir ex officio a alegação da prescrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 194, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Contudo, tem-se nas palavras de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 194, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, ter sido este Revogado pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006. Realmente, o art. 194 estabelecia que: “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.

 

No Código de 1916, era ao juiz vedado conhecer de ofício da prescrição de direitos patrimoniais (art. 166) alertando, contudo, Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 355) que isto fazia supor “que o Juiz possa conhecer da prescrição de direitos não patrimoniais, quando é certo que, precisamente, os direitos patrimoniais é que são prescritíveis. Não há prescrição se não de direitos patrimoniais. Os direitos que são emanações diretas da personalidade os de família puros, não prescrevem”.

 

A Lei n. 11.280, de 16.02.2006, com entrada em vigor 90 dias depois de publicada, expressamente, revogou o art. 194 do Código Civil (art. 11) e modificou o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (O Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição – que se refere ao CPC/1973, corresponde hoje ao art. 240 do novo CPC/2015 – que traz a seguinte redação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [V. art. 59, relacionado], e parágrafos. Nota VD).

 

A lei vigente afastou-se da tradição, ao determinar o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Juiz, com o objetivo de conferir celeridade ao processo, entretanto, tem de conviver com o art. 191 do Código Civil, que permite a renúncia da prescrição. Deste modo, o reconhecimento, de ofício, da prescrição não se poderá dar caso o interessado a ela tenha, anteriormente, renunciado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 194, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 195. Dando continuidade às “digressões” apontadas pelo autor Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, pp. 526, é certo que, de fato, o direito atingido pela decadência desaparece, enquanto aquele atingido pela prescrição ainda pode ser exercido, pessoalmente, pelo titular contra o obrigado, deixando de ter, no entanto, o amparo judicial. Entretanto, ainda que a sentença seja de pronúncia da prescrição, o direito de ação terá sido exercido, pois houve a prestação jurisdicional perseguida.

 

Enfim, a antiga forma de distinguir os institutos leva em conta os efeitos de cada um desses fatos (prescrição tem por efeito extinguir a tutelabilidade do direito, enquanto decadência gera o efeito de fulminar o próprio direito) e não a origem das pretensões que leva a um ou outro.

 

A diferenciação, portanto, deve surgir de caracteres materiais da pretensão a ser invocada e não dos efeitos da ocorrência da prescrição ou da decadência. A melhor classificação, assim, é aquela proposta por Agnelo Amorim Filho (RT300/7), a qual diz respeito à característica do direito a ser exercido e é a que melhor explica o fenômeno.

 

Assim, se determinado direito, para ser exercido, demanda uma atividade a ser exercida por outrem (dar, fazer ou não fazer), gera-se uma pretensão condenatória, sujeita a prazos de prescrição. Essa pretensão pode surgir tanto de uma ação (ex.: responsabilidade extracontratual) como de uma omissão (ex.: inadimplemento) que violam o direito, fazendo surtir, a partir daí, a pretensão, e, de consequência, o início do curso do prazo prescricional.

 

Por isso, ainda que transcorrido esse prazo prescricional, o devedor pode, ainda assim, cumprir a sua obrigação (que passa a ser meramente natural e não mais jurídica), no entanto o credor já não tem mais amparo jurisdicional para força-lo ao cumprimento.

 

Quando o direito é potestativo e, portanto, não depende de ação ou omissão alheia para ser exercido, tem-se o que se chama de actio nata, ou seja, pretensão que nasce juntamente com a própria relação jurídica, independentemente de ação positiva ou negativa de outro agente para se configurar. Gera-se, pois, uma pretensão constitutiva (positiva ou negativa – ex.: anulação de negócio jurídico; rescisão por vício redibitório; divórcio; renovatória de contrato de locação etc.). Quando a lei fixa prazo para o exercício desse direito, ele está sujeito à decadência, a exemplo dos dois primeiros casos alhures referidos (CC/2002, arts. 178 e 179). Quando não existe essa fixação pela lei, diz-se que a pretensão é perpétua, como no caso do divórcio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Diferenças entre Prescrição e Decadência. Comentários ao CC 195. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 526, consultado em 22/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento do relator, e buscando outros autores, no mesmo caminhar quanto à Ação regressiva: As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é aplicação. Com isso, dá-se uma proteção legal aos incapazes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 195, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para exemplificar mais um de entre vários, tem-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 195, “Contra os absolutamente incapazes (art. 3o do CC) não corre prescrição (art. 198, I), mas corre contra os relativamente incapazes (art. 4º). Desse modo, o dolo ou a negligência de quem os assiste (pais, tutores, curadores) acarreta a obrigação de indenizar, se não propuserem as ações cabíveis em tempo útil ou deixarem de alegar a prescrição que lhes aproveita oportunamente.

 

Igual direito ressarcitório têm as pessoas jurídicas se forem prejudicadas pela omissão de seus representantes nessas mesmas circunstâncias. Tal qual no Código Civil de 1916, esse ressarcimento já se podia entender albergado nas regras pertinentes à responsabilidade civil (arts. 186 e 927), também aqui aplicáveis, contudo houve por bem o legislador estabelecer norma específica. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 195, p. 157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se, alertam Sebastião de Assis Neto et al, o art. 207 do CC, traz, agora, de forma explícita, o entendimento de que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Essa regra sofre exceção elo art. 208, pois, assim como não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não pode, também, contra eles, correr a decadência, tendo em vista o caráter protetivo da norma (CC, 195 e 198-I).

 

Atente-se, ainda, para o fato de que a prescrição não pode ser objeto de renúncia antecipada, ou seja, nos termos do art. 191, valerá, sendo feita, [...] depois que a prescrição se consumar. Como também, não pode a renúncia à prescrição se dar com prejuízo de terceiro, o que pode ser exemplificado com a situação do avalista, pessoa que, por exercer evidente interesse da extinção da obrigação, acaba prejudicado em caso de eventual renúncia à prescrição pelo devedor principal.

 

Pode-se perguntar: havendo renúncia – expressa ou tácita – à prescrição, após a consumação do prazo, a pretensão passa a ser imprescritível? Ou inicia-se novo prazo prescricional de extensão igual à quele originalmente previsto para a pretensão? Tendo em vista a interpretação sistemática do sistema legal, que prima pela segurança jurídica, e sendo a prescrição uma norma de ordem pública que visa dar conforto ao devedor, reintegrando ao seu patrimônio a disponibilidade dos valores devidos, não se pode permitir que haja pretensão condenatória imprescritível. Por isso, entende-se que, uma vez ocorrida a renúncia à prescrição, inicia-se novo prazo prescricional, por tempo igual àquele previsto em lei originalmente para o exercício da pretensão.

 

Entende-se de grande infelicidade do legislador a mudança contida na Lei 11.280/06, eis que propicia ao juiz atender a interesse do devedor que, em tese, mantém-se inerte em juízo, ou o que é pior, pode até renunciar à prescrição. Em endo assim, se o juiz pronuncia a prescrição de ofício, como saberá se o devedor tem nela interesse ou se, eventualmente, a ela renunciou?

 

Por se tratar, portanto, a prescrição de um direito disponível da parte a quem interessa, entende-se de evidente inconveniência o seu reconhecimento de ofício, muito embora, segundo a letra do art. 193 – e da tradição do Direito brasileiro – sempre pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

 

O fato de que, segundo o art. 195, “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”, disposição que também se aplica à decadência. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1. Diferenças entre Prescrição e Decadência quanto aos efeitos. Comentários ao CC 195. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 528-529, consultado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

Na definição do relator Ricardo Fiuza, Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.

 

Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 196, p. 121, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como lembra Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 196, a fluição do prazo prescricional é contínua, aplicando-se o princípio da accessio temporis. O Código de 1916 referia-se à continuação contra o “herdeiro”, mas a doutrina (Beviláqua, Clóvis. Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 355) já entendia a expressão como compreensiva do sucessor tanto a título singular como universal, no que difere da usucapião, em que se distingue o sucessor a título universal do singular (arts. 1.207 e 1.243 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 196, p. 157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ao finalizar o capítulo, Sebastião de Assis Neto et al, conforme o art. 196 do Código Civil, não há interrupção ou suspensão da prescrição em virtude da morte ou da transferência de direitos, pois “”a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o eu sucessor”. O dispositivo não faz distinção, portanto, entre sucessão universal ou singular, razão pela qual se pode dizer que, tanto o herdeiro como o cessionário recebem o direito já com o prazo prescricional transcorrido contra o autor da herança ou cedente.

 

Enfim, não é demais lembrar que, ainda que a obrigação prescrita se considere mera obrigação natural, seu pagamento espontâneo, pelo devedor, torna o ato impassível de repetição, ou seja, não terá o devedor que pagar pela obrigação prescrita o direito à restituição do que pagou, ainda que demonstre que não sabia da ocorrência da prescrição (CC, art. 882). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1. Diferenças entre Prescrição e Decadência quanto aos efeitos. Comentários ao CC 196. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 529, consultado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 15 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191 Da Prescrição e da Decadência Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191
Da Prescrição e da Decadência

Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 189-196)
Seção I – Disposições gerais

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

O lecionar da Equipe de Guimarães e Mezzalira, começa com o Conceito legal de prescrição, justamente com o art. 189 em epígrafe e diz ser a extinção da pretensão do titular de um direito violado que se opera pela desídia de seu titular que foi inerte durante o lapso de tempo estipulado pela lei.

 

Acolhendo o critério proposto por Agnelo Amorim, o legislador explicitamente afirmou que o objeto da prescrição é a pretensão. A questão, entretanto, é complexa e ainda hoje gera grande divergência. O Código Civil italiano (art. 2.934), no que é acompanhado pelo Código Civil português (art. 298), por sua vez, afirma que o objeto da prescrição é o próprio direito. Por fim, o Código Civil de 1916, dizia ser a ação o objeto da prescrição (art. 177). Da mesma forma a doutrina diverge quanto ao objeto da prescrição. Havendo quem siga a tradição romana, afirmando que o objeto da prescrição é a ação (Pontes de Miranda, Câmara Leal, Washington de Barros Monteiro), e quem entenda que o objeto da prescrição é o direito (Orlando gomes, Caio Mário da silva Pereira e Carvalho Santos).

 

O critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 244/723). Tal critério tem como ponto de partida a classificação dos direitos e a classificação das ações desenvolvida por Chiovenda. Segundo essa classificação, os direitos dividem-se em direitos a uma prestação, cujo elemento essencial é a obtenção de um bem da vida mediante uma ação de outrem (prestação), seja ela de dar, fazer ou não-fazer, e direitos potestativos os quais conferem a seu titular o poder de influir na esfera jurídica alheia sem que seja necessária qualquer vontade ou ação do sujeito passivo. Uma vez que os direitos a uma prestação dependem necessariamente da vontade do sujeito passivo, que pode negar-se a realizar a prestação à qual está obrigado, tais direitos são passíveis de serem lesados. Nas palavras de Chiovenda “quando ao direito a uma prestação deixa de corresponder o estado de fato, por não se haver satisfeito a prestação, diz-se lesado o direito. (...) Ao aludir-se à lesão dos direitos, tem-se presente exclusivamente os direitos a uma prestação; e isso porque só estes podem ser lesados” (Instituições de Direito Processual Civil, I, São Paulo, Saraiva, 1.965, pp. 17-20). Por outro lado, nos direitos potestativos não existe a obrigação a um determinado comportamento por parte do sujeito passivo. Nessa categoria dos direitos potestativos, o sujeito passivo encontra-se num estado de sujeição em relação ao titular do direito, entendendo-se esse estado de sujeição como sendo a impossibilidade de opor-se à vontade de seu titular ou aos efeitos jurídicos decorrentes dessa vontade. Por sua vez, com o desenvolvimento da ciência processual, as ações passaram a ser classificadas de acordo com a natureza do provimento judicial pleiteado, e não mais de acordo com a natureza do direito nela discutido. De acordo com essa classificação, a doutrina passou a identificar a existência de ações condenatórias, constitutivas e declaratórias. São ações condenatórias aquelas ações cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de uma determinada prestação, uma vez que correlativo ao conceito de condenação é o conceito de prestação. As ações constitutivas, por sua vez, são aquelas em que se busca a criação, extinção ou a modificação de um estado jurídico. Tais ações, por consequência, jamais tem o condão de, por si só, impor, coercitivamente, uma obrigação ao réu. Por fim, as ações meramente declaratórias têm por objeto sanar uma crise de certeza. Ou seja, por fim a uma dúvida sobre a existência ou inexistência de um direito. A partir de tais modernas classificações das ações e dos direitos é que Agnelo Amorim construiu seu critério de distinção da prescrição e da decadência, presente no Código Civil de 2002, relacionando os direitos de prestação com as ações condenatórias e os direitos potestativos com as ações constitutivas. Descumprida a obrigação a uma prestação, poderá o titular do direito lesado pedir o adimplemento forçado dessa prestação mediante uma ação condenatória, a qual fica sujeita à prescrição.  Por sua vez, para a alteração de uma situação jurídico-material que alguém não deseja e pretende eliminar, é necessária a via da ação constitutiva. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “é a ordem jurídica substancial que lhe confere o direito subjetivo a modificações dessa ordem, não a lei do processo. Ter direito à dissolução da sociedade conjugal, ou do vínculo material, tê-lo à aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel que lhe foi prometido à venda, ou à anulação do contrato por vício do consentimento, ou do ato administrativo por ilegalidade ou incompetência, são puros temas de direito material. A técnica processual representada pelas sentenças constitutivas é somente um instrumental de apoio a esses direitos. (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 249). Tais ações, por sua vez, ficam todas sujeitas à decadência, e não à prescrição. Por fim, as ações declaratórias nada alteram e nada impõem, voltando-se apenas a sanar uma crise de certeza, não estando sujeito à prescrição, tampouco à decadência. A questão, em tais casos, deverá ser resolvida com base na verificação da existência do interesse de agir. Nesse sentido: “a ação declaratória de nulidade é imprescritível quando seu objeto se limita ao reconhecimento de determinada relação jurídica. Contudo, quando já transcorrido o prazo prescricional, carece de interesse jurídico a obtenção de declaração de nulidade, porque prescrita está a tutela condenatória decorrente da relação jurídica objeto da referida ação. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n. 1.064-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.3.09). No mesmo sentido é a doutrina: “é preciso distinguir entre o contrato nulo executado e o contrato nulo nunca executado. Se houver a execução, as pretensões dela derivadas prescrevem no prazo que lhes é próprio e, por conseguinte, não é de se admitir a tardia ação declaratória de nulidade, não porque essa tenha incorrido em prescrição, mas porque faltará interesse à parte, e sem interesse ninguém é admitido a litigar em juízo (CPC, art. 3º)”. (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 528).

 

Princípio da actio nata. Segundo o princípio da actio nata, começa a correr o prazo prescricional no momento em que todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação estão reunidos. É apenas com a violação do direito que seu titular passa a ter interesse em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento forçado. Antes disso, não sendo sequer possível a propositura da ação, desídia ou inércia alguma existem que possibilitem o início do prazo prescricional. Além disso, para que se possa falar em inércia, é necessária ainda que o titular do direito tenha ciência de sua violação, sem a qual “O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer” (I Jornada de Direito Civil, Enunciado 14).

 

Demora do judiciário. É a citação válida que interrompe a prescrição, não a simples propositura da ação, a qual, entretanto, retroagirá à data da propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º). Para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, é necessário que o autor a promova no prazo de dez dias, não podendo, entretanto, ser prejudicado ela demora imputável exclusivamente ao judiciário (CPC, art. 219, § 2º e STJ, Súmula 106). Todavia, concorrendo o autor para essa demora (indicando endereço errado para citação, deixando de recolher as custas etc.), a interrupção da prescrição ocorrerá apenas na data em que efetivamente ocorrer a citação, não retroagindo à data da propositura da ação.

 

Prescrição da execução. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula 150). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como se estende Nestor Duarte, o vocábulo prescrição é originário de praescriptio, que deriva do verbo praescribere, significando “escrever antes”. Nas denominadas ações temporárias, que se contrapunham às ações perpétuas, ao estatuir a fórmula, determinava o pretor ao juiz que absolvesse o réu se expirado o prazo de sua duração, e essa parte preliminar da fórmula se chamava praescriptio.

 

Daí o entendimento que a prescrição corresponderia à extinção da ação e foi conceituada por Clóvis Bevilaqua como “a perda da acção attribuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo” (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 370).

 

Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida naqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.

 

Alguns justificam a prescrição como uma sanção à negligência cio titular do direito que não o exerce em certo lapso de tempo (dormientibus non succurrit jus), enquanto outros procuram explicá-la com motivos de ordem pública, dada a necessidade de consolidação das situações jurídicas.

 

Para que se configure a prescrição são necessários: (a) a existência de um direito exercitável; (b) a violação desse direito (ac tio nata); (c) a ciência da violação do direito; (d) a inércia do titular do direito; (e) o decurso do prazo previsto em lei; e (f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.

 

Quando o direito se dividir em cotas periódicas, distingue-se a prescrição nuclear, ou de fundo de direito, da prescrição parcelar. Assim, enquanto não for negado o próprio direito, sujeitam-se à prescrição somente as parcelas (art. 3º, do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932), salvo que a própria lei pode estabelecer a imprescritibilidade do próprio direito, fazendo a prescrição incidir apenas sobre as parcelas (art. 104 da Lei n. 8.213/91). No caso de créditos resultantes de relações de trabalho, a prescrição parcelar é quinquenal, todavia, ocorrerá a prescrição nuclear “dois anos após a extinção do contrato de trabalho” urbano ou rural (art. 7°, XXIX, da CF). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 189, p. 143-144 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em conceituação apurada, Tiago Fachini dá uma lição a respeito do tema Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, site projuris.com.br. Para o autor, Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contratoA prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002

 

Para entender-se melhor o assunto, é importante relembrar os conceitos de prescrição e decadência. Assim, tem-se clara a diferença entre os dois para seguir entendendo a aplicação e as mudanças da prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil.

 

Também deve-se atentar para o histórico da prescrição intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC de 2015 e como ela funciona em diferentes processos, além de exemplos práticos.

 

A concepção de prescrição surge no direito pretoriano, uma vez que o magistrado vai proporcionar, às partes, estipuladas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios jus civile.

 

Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

 

Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. 

 

Outra conceituação bem didática que se tem é vista no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. 

 

Quando ocorre a prescrição? Como visto anteriormente, a prescrição é a perda de pretensão (art. 189 CC) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei.


Vale ressaltar que esses requisitos são cumulativos. Existem algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. Estas são chamadas de pretensões imprescritíveis. São aquelas que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes aos bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem.

 

Para fins de esclarecimento, o Art. 189 do atual Código Civil, definiu o momento inicial da prescrição. De acordo com este, pode-se dizer que, com a violação do direito ou com a ocorrência da lesão, a partir daí sucede-se ocorrer o início da contagem do prazo prescricional. 

 

Quanto ao início do prazo prescricional, em se tratando de ação de indenização por reparação de danos, pelo CC de 1916, há duas possibilidades. A primeira consistiria na possibilidade de se contar o início do prazo prescricional a partir da data do fato, isto é, da lesão, o que prejudicava o titular do direito violado, pois o prazo para a prescrição ser-lhe-ia desfavorável, na medida em que teria de ter conhecimento imediato do fato para usufruir de todo o prazo legal, sob pena de perda da pretensão da reparação de danos.

 

A segunda ocorreria no caso de se contar o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato pelo titular do direito lesionado. Nessa hipótese, o ingresso com pedido reparatório em face do causador da violação do direito ocorreria em momento posterior à lesão, momento este que não seria definido por critérios objetivos, o que poderia ser utilizado, de má-fé, pelo titular do direito lesado. Assim, se o titular do direito lesado agisse de má-fé, poderia utilizar essa contagem de prazo prescricional em seu favor, alegando que teve conhecimento do fato na data que bem lhe aprouvesse, mesmo que já tivesse tomado conhecimento do fato anteriormente. (Tiago Fachini, site projuris.com.br, em artigo intitulado Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, em relação prescrição da exceção, os autores começam definindo exceção como sinônimo de defesa. A doutrina costumar classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à pretensão do autor.

 

Em muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito, por ser objeto de uma ação condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo. Verbi gratia, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, a questão referente à prescrição das exceções é controvertida; assevera Antonio Luís de Câmara Leal em Da prescrição e da decadência (3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 44) que “não há acordo entre os escritores: se uns, como Savigny, são pela absoluta imprescritibilidade das exceções, outros, como Chironi, são pela sua prescritibilidade; e outros, como Mirabelli, admitem tanto a prescritibilidade como a imprescritibilidade, conforme a natureza da exceção”. Vergando-se por esta última corrente, aduz que “se a exceção tem seu fundamento em título diverso daquele que serve de base à ação, constituindo um meio de ataque, e não de simples defesa, e tendo por Fim não a conservação de um estado atual do objeto da demanda, mas o reconhecimento de um novo estado, diverso do atual, essa exceção é prescritível, porque só tem a feição processual de exceção, sendo, porém, no fundo uma verdadeira ação ou reconvenção”.

 

Embora o Código não restrinja o conteúdo da exceção que se sujeita à prescrição, corretos se afiguram os limites acima, porque é elementar da prescrição a existência de um direito exercitável. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 190, p. 145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Agregando o saber de Rafael Brasil, em artigo publicado no 30 de outubro de 2017 e atualizado em 21 de julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, tem-se que: Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas. Embora diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos. São, ambas, situações temporais. Mas a partir de hoje, será difícil confundi-las.

 

Prescrição e decadência são conceitos amplamente misturados. Afinal, ambos lidam com a questão do direito no tempo, uma vez que, como fala Tartuce “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo” (Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015). Do contrário, a própria segurança da ordem jurídica estaria comprometida. E, afinal de contas, “o direito não socorre aos que dormem”.

 

Apesar da semelhança, contudo, os dois conceitos possuem importantes diferenças. E estas podem ter impacto relevante na condução dos processos. Não obstante, algumas foram as modificações introduzidas pelo Novo CPC nesses institutos do Código Civil. Importante, portanto, analisar atentamente.

 

Conforme o art. 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.

A prescrição, por conseguinte, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce […] a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

 

Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas, positivas ou negativas […]. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.).

 

Aqui, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural. Ou seja, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente. Para evitar o erro, basta saber que irá sempre se referir a um direito subjetivo (direito de crédito), como a cobrança de uma dívida.

Pode, também, ser tanto extintiva quanto aquisitivaNo caso da primeira, impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção. Já a segunda, melhor vislumbrada no caso de usucapião, possui força geradora. Isso, porque tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.

Pretensão - Originado do direito germânico (Anspruch, que em tradução livre significa reivindicação), é o poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.

 

Caso se analise o art. 190 do Código Civil, ver-se-á a seguinte redação: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. O que seria essa exceção? Simples! A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção, agora proposta dentro da contestação. Além disso, saber quais são os prazos prescricionais é muito fácil. Basta ler os arts. 205 e 206 do Código Civil. Todos os prazos prescricionais estão, exclusivamente, lá. Então, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial.

 

No entanto, algumas pretensões são imprescritíveis! Isso, porque tratam, por exemplo, dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas); do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal); de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória. (Rafael Brasil, em artigo publicado e atualizado em 21 de julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, comentários ao CC 190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Seguindo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei.

 

Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 191, p. 119, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação de Nestor Duarte, “A renúncia é o modo de despojamento de direitos. O fato de um direito não ser exercido, todavia, não implica renúncia, porque esta deve ser expressa ou decorrente de circunstâncias que possibilitem entendê-la desejada pelo titular, quando, então, se diz tácita”.

 

Quanto à prescrição, a renúncia encontra os seguintes limites: (a) só pode ocorrer depois de consumada a prescrição, isto é, não se admite a renúncia prévia; (b) não pode prejudicar terceiros, de modo que ao devedor insolvável não é lícito renunciar à prescrição referente a um de seus débitos, prejudicando os demais credores. A renúncia é unilateral, ou seja, independe da anuência da outra parte.

 

Não pode renunciar à prescrição quem não esteja na livre administração de seus bens, assim os absoluta ou relativamente incapazes, ainda que por intermédio dos que os representem ou assistam, pois os atos de disposição carecem de autorização judicial e devem atender ao interesse do incapaz. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 191, p. 145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Usando o título Renúncia da Prescrição, segue a equipe de Guimarães e Mezzalira – Renúncia é um ato unilateral de abandono, de disposição de um direito subjetivo que do qual a parte seja titular, no caso o direito de alegar a ocorrência da prescrição em juízo e, com isso, opor-se à pretensão do autor. Diz o artigo 191 que a renúncia da prescrição apenas poderá ser feita depois que a prescrição se consumar. É nula, portanto, a renúncia feita antes de consumada a prescrição. Além disso, a renúncia pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o perscribente explicitamente abrir mão da possibilidade de invocar a prescrição. Será tácita, por sua vez, quando essa sua intenção de não exercer o direito de invocar a prescrição puder ser inferida por meio de outros atos praticados pelo interessado, como, por exemplo, o ato de pagar, transacionar, ou negociar uma dívida.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 191, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).