segunda-feira, 16 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 192, 193, 194, 195 Da Prescrição e da Decadência Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 192, 193, 194, 195
Da Prescrição e da Decadência
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com 

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Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 192-196)
Seção I – Disposições gerais

 

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Segundo apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 192, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, “As normas referentes à prescrição, entre elas a fixação de seu prazo, têm natureza imperativa, de modo que apenas a lei pode declarar algum direito imprescritível e os particulares não podem dilatar ou diminuir os prazos prescricionais. Por idêntica razão, não lhes é dado criar outros motivos de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional.”

 

Na sistemática do Código Civil, mesmo no de 1916, comentava Clóvis Bevilaqua (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 419) que não há lugar para alusão à “prescrição imemorial (cujus origo memoriam excessit)”, em razão da adoção de prazo geral (art. 206) e, por outro lado, conforme Câmara Leal (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 37), “todo o estudo relativo à imprescritibilidade se ressente de um certo empirismo”, reduzindo-se à casuística legal. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 192, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Devido à extensão do assunto “Prescrição e Decadência”, há de se subdividir entre os 5 artigos restantes, o assunto de tão determinada relevância, sem, contudo, esgotar as possibilidades, levando-se em conta os casos e conveniências nas ações pertinentes (Nota VD).

 

Nas noções introdutórias, Sebastião de Assis Neto et al, trazem, desde o Antigo Direito Romano, as pretensões que eram consideradas perpétuas. A concessão da prerrogativa eterna de o credor poder cobrar, em juízo, o cumprimento da obrigação, fazia com que o patrimônio do devedor estivesse perpetuamente vinculado à dívida. O sistema, portanto, era juridicamente inseguro, porque não propiciava a liberdade que a realização dos negócios jurídicos exige.

 

Por isso, o direito de demandar, em alguns casos, deveria sofrer limitação temporal. Assim, se o credor de uma obrigação não a demandava em determinado período de tempo, perdia a prerrogativa de socorrer-se da jurisdição para a finalidade específica de cobrar por ela. Era a consagração da máxima dormientibus non sucurrit jus (O direito não socorre aos que dormem).

 

Pelo novo sistema permitiu-se que os sujeitos de direito gozassem, com maior liberdade, das prerrogativas da propriedade sobre o patrimônio, pois já não estão mais os devedores eternamente vinculados ao débito.

 

Mas não bastava e não basta, simplesmente, limitar a um determinado espaço de tempo o direito de demandar em juízo por uma pretensão. O sistema limitador depende de certas regras, como, ad esempio, as referentes ao termo inicial de contagem do prazo e aquelas que fixem causas que impeçam ou suspendam ese prazo.

 

Essas regras, por sua vez, se aplicadas indiscriminadamente a todos os prazos de perda do direito de demandar, geram injustiça, pois determinadas pessoas, como os incapazes, por exemplo, devem receber proteção especial do ordenamento jurídico. Por outro lado, certas espécies de pretensão têm característica e natureza próprias e indicam que devem permanecer perpétuas, por exemplo, da investigação de paternidade.

 

Essas circunstâncias levam, portanto, à necessidade da adoção de um sistema que diferencie as diversas classes de pretensões, de tal arte que possibilite ao operador do direito identificar quais delas devem continuar perpétuas; quais devem se sujeitar a prazos não passiveis de interrupção (decadência) e quais se subordinam a prazos sujeitos a interrupção (prescrição).

 

Por isso se fala em diferenciação entre prescrição e decadência. O Código de 1916 não atendia a essa dicotomia, pois adotava, univocamente, a expressão prescrição. O atual Estatuto não só acolheu a diferenciação como a sistematizou pormenoriza- damente, exemplo corrente do que se chama de operabilidade da legislação atual.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. Prescrição e decadência. Comentários ao CC 192. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 523, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, a Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição: A prescrição poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores. Pode ser invocada em qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e julgamento, nos debates, em apelação, em embargos infringentes, sendo que no processo em fase de execução não é cabível a arguição da prescrição, exceto se superveniente à sentença transitada em julgado. Os arts. 193 do CC e 303, III, do CPC/1973 (novo/2015, art. 342) são exceções à regra geral do art. 300 do CPC/1973 (novo/2015, art. 336) de que toda a matéria de- defesa do réu deverá concentrar-se na contestação. Isto é assim porque o art. 193 do CC é norma especial, prevalecendo sobre o art. 300 do CPC/1973 (novo/2015, art. 336), que é norma legal. Logo, a prescrição é matéria que pode ser alegada em qualquer instância (CPC1973, art. 300, III, (novo/2015, art. 336), mesmo depois da contestação e até, pela primeira vez, no recurso da apelação (CPC/1973, art. 741, VI, (veja art. 910 do CPC/2015, relacionado).

 

Invocação pela parte a quem aproveita: A prescrição somente poderá ser invocada por quem ela aproveite, seja pessoa física ou jurídica, p. ex., o herdeiro do prescribente, o credor do prescribente, o fiador, é o devedor em obrigação solidária, o coobrigado em obrigação indivisível, desde que se beneficiem com a decretação da prescrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 193, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 193, p. 154-155 do Código Civil Comentado, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento, enquanto a causa estiver pendente de julgamento. Não é necessário que o seja na contestação (Art. 303, II, do CPC/1973 (novo/2015, art. 342) nem que se faça em primeiro grau de jurisdição. É inadmissível, todavia, a alegação apenas em sede de recurso especial, continuando válido o que dizia Câmara Leal (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 78) à época em que a função monofiláctica concernente à legislação infraconstitucional era do Supremo Tribunal Federal: “se a prescrição não foi alegada perante a justiça estadual e a lei federal que a rege não se tornou, portanto, objeto da discussão, claro está que a sentença, deixando de aplicá-la, não lhe negou eficiência, não foi proferida ‘contra a letra de lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’, e o recurso extraordinário se faz inadmissível”. Faltaria prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).

 

Igualmente, em ação rescisória não se pode alegar prescrição que não fora arguida na ação em que tenha sido proferida a sentença rescindenda. Na execução, a prescrição que se admite alegar é a superveniente à sentença exequenda (art. 741, VI, do CPC/1973, (veja art. 910 do CPC/2015, relacionado).

 

A alegação da prescrição incumbe à parte a quem aproveita, estendendo-se, porém, a terceiros que pela prescrição forem favorecidos. A prescrição, também, pode ser reconhecida de ofício (art. 219, § 5º, do CPC/1973 com a redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006, vide artigo 240 do CPC/2015, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 193, p. 154-155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No item 2 – Diferenças entre prescrição e decadência, Sebastião de Assis Neto et al, às pp 526, mencionam Câmara Leal: A antiga e conhecida distinção entre prescrição e decadência apresentada por Câmara Leal (Forense, 1978). No sentido de que a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação, não tem sido mais aceita para explicar as diferenças entre um e outro instituto.

 

A razão disso passa, entre outros fundamentos, pelo fato de que a explicação de Câmara Leal leva em conta caracteres processuais, enquanto tais fenômenos (prescrição e decadência), em verdade, são de direito material e, consequentemente, disciplinados pela lei material.

 

Ademais, o exercício do direito de ação não está vinculado ao sucesso da pretensão, lição comezinha de direito processual. Em sendo assim, não há que se falar que a prescrição extingue a ação, já que este direito, garantido pelo art. 5º. XXXV, da CF, é público, subjetivo, autônomo e abstrato, ou seja, não depende de o juiz reconhecer ou não a sua procedência. O que se extingue, então, pela prescrição, é a tutelabilidade judicial e não o direito de ação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Diferenças entre Prescrição e Decadência. Comentários ao CC 193. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 523, consultado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 194. O juiz não pode suprir, de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

 

Nas palavras do relator, Ricardo Fiuza: Proibição de decretação de oficio da prescrição de ação alusiva a direito patrimonial: O juiz não poderá conhecer da prescrição da ação relativa a direitos patrimoniais, reais ou pessoais, se não for invocada pelos interessados, não podendo, portanto, decretá-la ex officio, por ser a prescrição um meio de defesa ou exceção peremptória.

 

Suprimento judicial de alegação de prescrição: O juiz, a não ser para beneficiar absolutamente incapaz (CC, art. 39, poderá suprir ex officio a alegação da prescrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 194, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Contudo, tem-se nas palavras de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 194, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, ter sido este Revogado pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006. Realmente, o art. 194 estabelecia que: “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.

 

No Código de 1916, era ao juiz vedado conhecer de ofício da prescrição de direitos patrimoniais (art. 166) alertando, contudo, Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 355) que isto fazia supor “que o Juiz possa conhecer da prescrição de direitos não patrimoniais, quando é certo que, precisamente, os direitos patrimoniais é que são prescritíveis. Não há prescrição se não de direitos patrimoniais. Os direitos que são emanações diretas da personalidade os de família puros, não prescrevem”.

 

A Lei n. 11.280, de 16.02.2006, com entrada em vigor 90 dias depois de publicada, expressamente, revogou o art. 194 do Código Civil (art. 11) e modificou o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (O Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição – que se refere ao CPC/1973, corresponde hoje ao art. 240 do novo CPC/2015 – que traz a seguinte redação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [V. art. 59, relacionado], e parágrafos. Nota VD).

 

A lei vigente afastou-se da tradição, ao determinar o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Juiz, com o objetivo de conferir celeridade ao processo, entretanto, tem de conviver com o art. 191 do Código Civil, que permite a renúncia da prescrição. Deste modo, o reconhecimento, de ofício, da prescrição não se poderá dar caso o interessado a ela tenha, anteriormente, renunciado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 194, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 195. Dando continuidade às “digressões” apontadas pelo autor Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, pp. 526, é certo que, de fato, o direito atingido pela decadência desaparece, enquanto aquele atingido pela prescrição ainda pode ser exercido, pessoalmente, pelo titular contra o obrigado, deixando de ter, no entanto, o amparo judicial. Entretanto, ainda que a sentença seja de pronúncia da prescrição, o direito de ação terá sido exercido, pois houve a prestação jurisdicional perseguida.

 

Enfim, a antiga forma de distinguir os institutos leva em conta os efeitos de cada um desses fatos (prescrição tem por efeito extinguir a tutelabilidade do direito, enquanto decadência gera o efeito de fulminar o próprio direito) e não a origem das pretensões que leva a um ou outro.

 

A diferenciação, portanto, deve surgir de caracteres materiais da pretensão a ser invocada e não dos efeitos da ocorrência da prescrição ou da decadência. A melhor classificação, assim, é aquela proposta por Agnelo Amorim Filho (RT300/7), a qual diz respeito à característica do direito a ser exercido e é a que melhor explica o fenômeno.

 

Assim, se determinado direito, para ser exercido, demanda uma atividade a ser exercida por outrem (dar, fazer ou não fazer), gera-se uma pretensão condenatória, sujeita a prazos de prescrição. Essa pretensão pode surgir tanto de uma ação (ex.: responsabilidade extracontratual) como de uma omissão (ex.: inadimplemento) que violam o direito, fazendo surtir, a partir daí, a pretensão, e, de consequência, o início do curso do prazo prescricional.

 

Por isso, ainda que transcorrido esse prazo prescricional, o devedor pode, ainda assim, cumprir a sua obrigação (que passa a ser meramente natural e não mais jurídica), no entanto o credor já não tem mais amparo jurisdicional para força-lo ao cumprimento.

 

Quando o direito é potestativo e, portanto, não depende de ação ou omissão alheia para ser exercido, tem-se o que se chama de actio nata, ou seja, pretensão que nasce juntamente com a própria relação jurídica, independentemente de ação positiva ou negativa de outro agente para se configurar. Gera-se, pois, uma pretensão constitutiva (positiva ou negativa – ex.: anulação de negócio jurídico; rescisão por vício redibitório; divórcio; renovatória de contrato de locação etc.). Quando a lei fixa prazo para o exercício desse direito, ele está sujeito à decadência, a exemplo dos dois primeiros casos alhures referidos (CC/2002, arts. 178 e 179). Quando não existe essa fixação pela lei, diz-se que a pretensão é perpétua, como no caso do divórcio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Diferenças entre Prescrição e Decadência. Comentários ao CC 195. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 526, consultado em 22/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento do relator, e buscando outros autores, no mesmo caminhar quanto à Ação regressiva: As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é aplicação. Com isso, dá-se uma proteção legal aos incapazes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 195, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para exemplificar mais um de entre vários, tem-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 195, “Contra os absolutamente incapazes (art. 3o do CC) não corre prescrição (art. 198, I), mas corre contra os relativamente incapazes (art. 4º). Desse modo, o dolo ou a negligência de quem os assiste (pais, tutores, curadores) acarreta a obrigação de indenizar, se não propuserem as ações cabíveis em tempo útil ou deixarem de alegar a prescrição que lhes aproveita oportunamente.

 

Igual direito ressarcitório têm as pessoas jurídicas se forem prejudicadas pela omissão de seus representantes nessas mesmas circunstâncias. Tal qual no Código Civil de 1916, esse ressarcimento já se podia entender albergado nas regras pertinentes à responsabilidade civil (arts. 186 e 927), também aqui aplicáveis, contudo houve por bem o legislador estabelecer norma específica. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 195, p. 157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se, alertam Sebastião de Assis Neto et al, o art. 207 do CC, traz, agora, de forma explícita, o entendimento de que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Essa regra sofre exceção elo art. 208, pois, assim como não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não pode, também, contra eles, correr a decadência, tendo em vista o caráter protetivo da norma (CC, 195 e 198-I).

 

Atente-se, ainda, para o fato de que a prescrição não pode ser objeto de renúncia antecipada, ou seja, nos termos do art. 191, valerá, sendo feita, [...] depois que a prescrição se consumar. Como também, não pode a renúncia à prescrição se dar com prejuízo de terceiro, o que pode ser exemplificado com a situação do avalista, pessoa que, por exercer evidente interesse da extinção da obrigação, acaba prejudicado em caso de eventual renúncia à prescrição pelo devedor principal.

 

Pode-se perguntar: havendo renúncia – expressa ou tácita – à prescrição, após a consumação do prazo, a pretensão passa a ser imprescritível? Ou inicia-se novo prazo prescricional de extensão igual à quele originalmente previsto para a pretensão? Tendo em vista a interpretação sistemática do sistema legal, que prima pela segurança jurídica, e sendo a prescrição uma norma de ordem pública que visa dar conforto ao devedor, reintegrando ao seu patrimônio a disponibilidade dos valores devidos, não se pode permitir que haja pretensão condenatória imprescritível. Por isso, entende-se que, uma vez ocorrida a renúncia à prescrição, inicia-se novo prazo prescricional, por tempo igual àquele previsto em lei originalmente para o exercício da pretensão.

 

Entende-se de grande infelicidade do legislador a mudança contida na Lei 11.280/06, eis que propicia ao juiz atender a interesse do devedor que, em tese, mantém-se inerte em juízo, ou o que é pior, pode até renunciar à prescrição. Em endo assim, se o juiz pronuncia a prescrição de ofício, como saberá se o devedor tem nela interesse ou se, eventualmente, a ela renunciou?

 

Por se tratar, portanto, a prescrição de um direito disponível da parte a quem interessa, entende-se de evidente inconveniência o seu reconhecimento de ofício, muito embora, segundo a letra do art. 193 – e da tradição do Direito brasileiro – sempre pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

 

O fato de que, segundo o art. 195, “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”, disposição que também se aplica à decadência. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1. Diferenças entre Prescrição e Decadência quanto aos efeitos. Comentários ao CC 195. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 528-529, consultado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

Na definição do relator Ricardo Fiuza, Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.

 

Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 196, p. 121, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como lembra Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 196, a fluição do prazo prescricional é contínua, aplicando-se o princípio da accessio temporis. O Código de 1916 referia-se à continuação contra o “herdeiro”, mas a doutrina (Beviláqua, Clóvis. Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 355) já entendia a expressão como compreensiva do sucessor tanto a título singular como universal, no que difere da usucapião, em que se distingue o sucessor a título universal do singular (arts. 1.207 e 1.243 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 196, p. 157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ao finalizar o capítulo, Sebastião de Assis Neto et al, conforme o art. 196 do Código Civil, não há interrupção ou suspensão da prescrição em virtude da morte ou da transferência de direitos, pois “”a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o eu sucessor”. O dispositivo não faz distinção, portanto, entre sucessão universal ou singular, razão pela qual se pode dizer que, tanto o herdeiro como o cessionário recebem o direito já com o prazo prescricional transcorrido contra o autor da herança ou cedente.

 

Enfim, não é demais lembrar que, ainda que a obrigação prescrita se considere mera obrigação natural, seu pagamento espontâneo, pelo devedor, torna o ato impassível de repetição, ou seja, não terá o devedor que pagar pela obrigação prescrita o direito à restituição do que pagou, ainda que demonstre que não sabia da ocorrência da prescrição (CC, art. 882). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1. Diferenças entre Prescrição e Decadência quanto aos efeitos. Comentários ao CC 196. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 529, consultado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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