Código Civil Comentado – Art. 192, 193, 194, 195
Da Prescrição e da Decadência
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV – Da Prescrição e da decadência
– Capítulo I - Da Prescrição – (art. 192-196)
Seção I – Disposições gerais
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
Segundo
apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
192, p. 154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, “As normas referentes à prescrição, entre
elas a fixação de seu prazo, têm natureza imperativa, de modo que apenas a lei
pode declarar algum direito imprescritível e os particulares não podem dilatar
ou diminuir os prazos prescricionais. Por idêntica razão, não lhes é dado criar
outros motivos de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional.”
Na
sistemática do Código Civil, mesmo no de 1916, comentava Clóvis Bevilaqua (Theoria
geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de
Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 419) que não há lugar para alusão à
“prescrição imemorial (cujus origo memoriam excessit)”, em razão da
adoção de prazo geral (art. 206) e, por outro lado, conforme Câmara Leal (Da
prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio
de Janeiro, Forense, 1978, p. 37), “todo o estudo relativo à
imprescritibilidade se ressente de um certo empirismo”, reduzindo-se à
casuística legal. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 192, p.
154 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Devido
à extensão do assunto “Prescrição e Decadência”, há de se subdividir
entre os 5 artigos restantes, o assunto de tão determinada relevância, sem,
contudo, esgotar as possibilidades, levando-se em conta os casos e
conveniências nas ações pertinentes (Nota VD).
Nas
noções introdutórias, Sebastião de Assis Neto
et al, trazem, desde o Antigo Direito Romano, as pretensões que
eram consideradas perpétuas. A concessão da prerrogativa eterna de o credor
poder cobrar, em juízo, o cumprimento da obrigação, fazia com que o patrimônio
do devedor estivesse perpetuamente vinculado à dívida. O sistema, portanto, era
juridicamente inseguro, porque não propiciava a liberdade que a realização dos
negócios jurídicos exige.
Por
isso, o direito de demandar, em alguns casos, deveria sofrer limitação
temporal. Assim, se o credor de uma obrigação não a demandava em determinado
período de tempo, perdia a prerrogativa de socorrer-se da jurisdição para a
finalidade específica de cobrar por ela. Era a consagração da máxima dormientibus
non sucurrit jus (O direito não socorre aos que dormem).
Pelo
novo sistema permitiu-se que os sujeitos de direito gozassem, com maior
liberdade, das prerrogativas da propriedade sobre o patrimônio, pois já não
estão mais os devedores eternamente vinculados ao débito.
Mas
não bastava e não basta, simplesmente, limitar a um determinado espaço de tempo
o direito de demandar em juízo por uma pretensão. O sistema limitador depende
de certas regras, como, ad esempio, as referentes ao termo inicial de
contagem do prazo e aquelas que fixem causas que impeçam ou suspendam ese prazo.
Essas
regras, por sua vez, se aplicadas indiscriminadamente a todos os prazos de
perda do direito de demandar, geram injustiça, pois determinadas pessoas, como
os incapazes, por exemplo, devem receber proteção especial do ordenamento
jurídico. Por outro lado, certas espécies de pretensão têm característica e
natureza próprias e indicam que devem permanecer perpétuas, por exemplo, da
investigação de paternidade.
Essas
circunstâncias levam, portanto, à necessidade da adoção de um sistema que
diferencie as diversas classes de pretensões, de tal arte que possibilite
ao operador do direito identificar quais delas devem continuar perpétuas; quais
devem se sujeitar a prazos não passiveis de interrupção (decadência) e quais se
subordinam a prazos sujeitos a interrupção (prescrição).
Por
isso se fala em diferenciação entre prescrição e decadência. O Código de
1916 não atendia a essa dicotomia, pois adotava, univocamente, a expressão prescrição.
O atual Estatuto não só acolheu a diferenciação como a sistematizou pormenoriza-
damente, exemplo corrente do que se chama de operabilidade da legislação
atual. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 1. Prescrição e decadência. Comentários
ao CC 192. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 523, consultado
em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Segundo
a doutrina do relator Ricardo Fiuza, a Alegação da prescrição em qualquer
grau de jurisdição: A prescrição poderá ser arguida na primeira instância,
que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se
encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores. Pode ser invocada em
qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e
julgamento, nos debates, em apelação, em embargos infringentes, sendo que no
processo em fase de execução não é cabível a arguição da prescrição, exceto se
superveniente à sentença transitada em julgado. Os arts. 193 do CC e 303, III,
do CPC/1973 (novo/2015, art. 342) são exceções à regra geral do art. 300 do CPC/1973
(novo/2015, art. 336) de que toda a matéria de- defesa do réu deverá concentrar-se
na contestação. Isto é assim porque o art. 193 do CC é norma especial,
prevalecendo sobre o art. 300 do CPC/1973 (novo/2015, art. 336), que é norma
legal. Logo, a prescrição é matéria que pode ser alegada em qualquer instância
(CPC1973, art. 300, III, (novo/2015, art. 336), mesmo depois da contestação e
até, pela primeira vez, no recurso da apelação (CPC/1973, art. 741, VI, (veja
art. 910 do CPC/2015, relacionado).
Invocação
pela parte a quem aproveita: A prescrição somente poderá ser invocada
por quem ela aproveite, seja pessoa física ou jurídica, p. ex., o herdeiro do
prescribente, o credor do prescribente, o fiador, é o devedor em obrigação
solidária, o coobrigado em obrigação indivisível, desde que se beneficiem com a
decretação da prescrição. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 193, p. 120, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
193, p. 154-155 do Código Civil Comentado, a prescrição pode ser
alegada a qualquer momento, enquanto a causa estiver pendente de julgamento.
Não é necessário que o seja na contestação (Art. 303, II, do CPC/1973
(novo/2015, art. 342) nem que se faça em primeiro grau de jurisdição. É
inadmissível, todavia, a alegação apenas em sede de recurso especial,
continuando válido o que dizia Câmara Leal (Da prescrição e da decadência,
3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p.
78) à época em que a função monofiláctica concernente à legislação infraconstitucional
era do Supremo Tribunal Federal: “se a prescrição não foi alegada perante a
justiça estadual e a lei federal que a rege não se tornou, portanto, objeto da
discussão, claro está que a sentença, deixando de aplicá-la, não lhe negou
eficiência, não foi proferida ‘contra a letra de lei federal, sobre cuja
aplicação se haja questionado’, e o recurso extraordinário se faz
inadmissível”. Faltaria prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 211
do STJ).
Igualmente,
em ação rescisória não se pode alegar prescrição que não fora arguida na ação
em que tenha sido proferida a sentença rescindenda. Na execução, a prescrição
que se admite alegar é a superveniente à sentença exequenda (art. 741, VI, do
CPC/1973, (veja art. 910 do CPC/2015, relacionado).
A
alegação da prescrição incumbe à parte a quem aproveita, estendendo-se, porém,
a terceiros que pela prescrição forem favorecidos. A prescrição, também, pode
ser reconhecida de ofício (art. 219, § 5º, do CPC/1973 com a redação dada pela
Lei n. 11.280, de 16.02.2006, vide artigo 240 do CPC/2015, Nota VD). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 193, p.
154-155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No item 2 – Diferenças entre prescrição e
decadência, Sebastião de Assis Neto et
al, às pp 526, mencionam Câmara Leal: A antiga e conhecida distinção entre
prescrição e decadência apresentada por Câmara Leal (Forense, 1978). No sentido
de que a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação, não tem
sido mais aceita para explicar as diferenças entre um e outro instituto.
A razão disso passa, entre outros fundamentos, pelo fato
de que a explicação de Câmara Leal leva em conta caracteres processuais,
enquanto tais fenômenos (prescrição e decadência), em verdade, são de direito
material e, consequentemente, disciplinados pela lei material.
Ademais, o exercício do direito de ação não está vinculado
ao sucesso da pretensão, lição comezinha de direito processual. Em sendo assim,
não há que se falar que a prescrição extingue a ação, já que este direito,
garantido pelo art. 5º. XXXV, da CF, é público, subjetivo, autônomo e abstrato,
ou seja, não depende de o juiz reconhecer ou não a sua procedência. O que se
extingue, então, pela prescrição, é a tutelabilidade judicial e não o direito
de ação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2. Diferenças entre Prescrição e Decadência. Comentários ao
CC 193. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 523, consultado em 21/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
194. O juiz não pode suprir, de oficio, a alegação de
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Nas
palavras do relator, Ricardo Fiuza: Proibição de decretação de oficio da
prescrição de ação alusiva a direito patrimonial: O juiz não poderá
conhecer da prescrição da ação relativa a direitos patrimoniais, reais ou
pessoais, se não for invocada pelos interessados, não podendo, portanto,
decretá-la ex officio, por ser a prescrição um meio de defesa ou exceção
peremptória.
Suprimento
judicial de alegação de prescrição: O juiz, a não ser para beneficiar
absolutamente incapaz (CC, art. 39, poderá suprir ex officio a alegação
da prescrição. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo Fiuza – Art. 194, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Contudo,
tem-se nas palavras de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 194, p.
155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, ter sido este Revogado
pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006. Realmente, o art. 194 estabelecia que: “O
juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz”.
No
Código de 1916, era ao juiz vedado conhecer de ofício da prescrição de direitos
patrimoniais (art. 166) alertando, contudo, Clóvis Bevilaqua (Código Civil
comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 355) que
isto fazia supor “que o Juiz possa conhecer da prescrição de direitos não
patrimoniais, quando é certo que, precisamente, os direitos patrimoniais é que
são prescritíveis. Não há prescrição se não de direitos patrimoniais. Os
direitos que são emanações diretas da personalidade os de família puros, não
prescrevem”.
A
Lei n. 11.280, de 16.02.2006, com entrada em vigor 90 dias depois de publicada,
expressamente, revogou o art. 194 do Código Civil (art. 11) e modificou o § 5º
do art. 219 do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte
redação: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (O Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição – que se refere ao CPC/1973, corresponde hoje
ao art. 240 do novo CPC/2015 – que traz a seguinte redação: Art. 240. A citação
válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto
nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[V. art. 59, relacionado], e parágrafos. Nota VD).
A
lei vigente afastou-se da tradição, ao determinar o reconhecimento da
prescrição, de ofício, pelo Juiz, com o objetivo de conferir celeridade ao
processo, entretanto, tem de conviver com o art. 191 do Código Civil, que
permite a renúncia da prescrição. Deste modo, o reconhecimento, de ofício, da
prescrição não se poderá dar caso o interessado a ela tenha, anteriormente,
renunciado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
194, p. 155 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 21/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art.
195. Dando continuidade às “digressões” apontadas pelo
autor Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, pp. 526, é certo que, de fato, o direito atingido pela
decadência desaparece, enquanto aquele atingido pela prescrição ainda pode ser
exercido, pessoalmente, pelo titular contra o obrigado, deixando de ter, no
entanto, o amparo judicial. Entretanto, ainda que a sentença seja de pronúncia
da prescrição, o direito de ação terá sido exercido, pois houve a prestação
jurisdicional perseguida.
Enfim, a antiga forma de distinguir os institutos leva em
conta os efeitos de cada um desses fatos (prescrição tem por efeito extinguir a
tutelabilidade do direito, enquanto decadência gera o efeito de fulminar o
próprio direito) e não a origem das pretensões que leva a um ou outro.
A diferenciação, portanto, deve surgir de caracteres
materiais da pretensão a ser invocada e não dos efeitos da ocorrência da
prescrição ou da decadência. A melhor classificação, assim, é aquela proposta
por Agnelo Amorim Filho (RT300/7), a qual diz respeito à característica
do direito a ser exercido e é a que melhor explica o fenômeno.
Assim, se determinado direito, para ser exercido, demanda
uma atividade a ser exercida por outrem (dar, fazer ou não fazer), gera-se uma
pretensão condenatória, sujeita a prazos de prescrição. Essa pretensão pode
surgir tanto de uma ação (ex.: responsabilidade extracontratual) como de
uma omissão (ex.: inadimplemento) que violam o direito, fazendo surtir,
a partir daí, a pretensão, e, de consequência, o início do curso do prazo
prescricional.
Por isso, ainda que transcorrido esse prazo prescricional,
o devedor pode, ainda assim, cumprir a sua obrigação (que passa a ser meramente
natural e não mais jurídica), no entanto o credor já não tem mais amparo
jurisdicional para força-lo ao cumprimento.
Quando o direito é potestativo e, portanto, não depende de
ação ou omissão alheia para ser exercido, tem-se o que se chama de actio
nata, ou seja, pretensão que nasce juntamente com a própria relação
jurídica, independentemente de ação positiva ou negativa de outro agente para
se configurar. Gera-se, pois, uma pretensão constitutiva (positiva ou
negativa – ex.: anulação de negócio jurídico; rescisão por vício
redibitório; divórcio; renovatória de contrato de locação etc.). Quando a
lei fixa prazo para o exercício desse direito, ele está sujeito à decadência, a
exemplo dos dois primeiros casos alhures referidos (CC/2002, arts. 178 e 179).
Quando não existe essa fixação pela lei, diz-se que a pretensão é perpétua,
como no caso do divórcio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Diferenças entre
Prescrição e Decadência. Comentários ao CC 195. Editora JuspodiVm, 6ª ed.,
p. 526, consultado em 22/02/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No
entendimento do relator, e buscando outros autores, no mesmo caminhar quanto à Ação
regressiva: As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm
ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou
negligência, derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade
patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa
disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do
disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é
aplicação. Com isso, dá-se uma proteção legal aos incapazes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 195, p. 120, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Para
exemplificar mais um de entre vários, tem-se Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 195, “Contra os absolutamente
incapazes (art. 3o do CC) não corre prescrição (art. 198, I), mas corre contra
os relativamente incapazes (art. 4º). Desse modo, o dolo ou a negligência de
quem os assiste (pais, tutores, curadores) acarreta a obrigação de indenizar,
se não propuserem as ações cabíveis em tempo útil ou deixarem de alegar a prescrição
que lhes aproveita oportunamente.
Igual
direito ressarcitório têm as pessoas jurídicas se forem prejudicadas pela
omissão de seus representantes nessas mesmas circunstâncias. Tal qual no Código
Civil de 1916, esse ressarcimento já se podia entender albergado nas regras
pertinentes à responsabilidade civil (arts. 186 e 927), também aqui aplicáveis,
contudo houve por bem o legislador estabelecer norma específica. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 195, p.
157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Atente-se,
alertam Sebastião de Assis Neto et al, o
art. 207 do CC, traz, agora, de forma explícita, o entendimento de que
salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Essa regra sofre
exceção elo art. 208, pois, assim como não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes, não pode, também, contra eles, correr a decadência,
tendo em vista o caráter protetivo da norma (CC, 195 e 198-I).
Atente-se, ainda, para o fato de que a prescrição não
pode ser objeto de renúncia antecipada, ou seja, nos termos do art. 191,
valerá, sendo feita, [...] depois que a prescrição se consumar. Como
também, não pode a renúncia à prescrição se dar com prejuízo de terceiro,
o que pode ser exemplificado com a situação do avalista, pessoa que, por
exercer evidente interesse da extinção da obrigação, acaba prejudicado em caso de
eventual renúncia à prescrição pelo devedor principal.
Pode-se perguntar: havendo renúncia – expressa ou tácita –
à prescrição, após a consumação do prazo, a pretensão passa a ser
imprescritível? Ou inicia-se novo prazo prescricional de extensão igual à quele
originalmente previsto para a pretensão? Tendo em vista a interpretação
sistemática do sistema legal, que prima pela segurança jurídica, e sendo a
prescrição uma norma de ordem pública que visa dar conforto ao devedor,
reintegrando ao seu patrimônio a disponibilidade dos valores devidos, não se
pode permitir que haja pretensão condenatória imprescritível. Por isso,
entende-se que, uma vez ocorrida a renúncia à prescrição, inicia-se novo prazo
prescricional, por tempo igual àquele previsto em lei originalmente para o
exercício da pretensão.
Entende-se de grande infelicidade do legislador a mudança
contida na Lei 11.280/06, eis que propicia ao juiz atender a interesse do
devedor que, em tese, mantém-se inerte em juízo, ou o que é pior, pode até
renunciar à prescrição. Em endo assim, se o juiz pronuncia a prescrição de
ofício, como saberá se o devedor tem nela interesse ou se, eventualmente, a ela
renunciou?
Por se tratar, portanto, a prescrição de um direito
disponível da parte a quem interessa, entende-se de evidente inconveniência o
seu reconhecimento de ofício, muito embora, segundo a letra do art. 193 – e da
tradição do Direito brasileiro – sempre pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição.
O fato de que, segundo o art. 195, “os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente”, disposição que também se aplica à decadência. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2.1. Diferenças entre Prescrição e Decadência quanto aos
efeitos. Comentários ao CC 195. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 528-529, consultado
em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a
correr contra o seu sucessor.
Na
definição do relator Ricardo Fiuza, Prescrição iniciada contra “de cujus”: A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a
título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição
iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores,
sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o
herdeiro, o cessionário ou o legatário.
Continuidade
da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor
successionis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 196, p. 121, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como
lembra Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
196, a fluição do prazo prescricional é contínua, aplicando-se o princípio da accessio
temporis. O Código de 1916 referia-se à continuação contra o “herdeiro”,
mas a doutrina (Beviláqua, Clóvis. Código Civil comentado, 11. ed. Rio de
Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 355) já entendia a expressão como
compreensiva do sucessor tanto a título singular como universal, no que difere
da usucapião, em que se distingue o sucessor a título universal do singular
(arts. 1.207 e 1.243 do CC). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 196, p.
157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Ao
finalizar o capítulo, Sebastião de Assis Neto
et al, conforme o art. 196 do Código Civil, não há interrupção ou
suspensão da prescrição em virtude da morte ou da transferência de direitos,
pois “”a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o eu
sucessor”. O dispositivo não faz distinção, portanto, entre sucessão
universal ou singular, razão pela qual se pode dizer que, tanto o herdeiro como
o cessionário recebem o direito já com o prazo prescricional transcorrido
contra o autor da herança ou cedente.
Enfim, não é demais lembrar que, ainda que a obrigação
prescrita se considere mera obrigação natural, seu pagamento espontâneo,
pelo devedor, torna o ato impassível de repetição, ou seja, não terá o devedor
que pagar pela obrigação prescrita o direito à restituição do que pagou, ainda
que demonstre que não sabia da ocorrência da prescrição (CC, art. 882).
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2.1. Diferenças entre Prescrição e Decadência quanto aos
efeitos. Comentários ao CC 196. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 529, consultado
em 25/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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