domingo, 29 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

 

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

 

Na crônica do relator, o instrumento particular é o realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional (contrato ou declaração unilateral de vontade), de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público (RT. 463/177 e 500/125). O reconhecimento de firmas representaria tão-somente a autenticação do ato realizada por tabelião (Lei n. 6.0l5\73, art. 221, II).

 

Função probatória: O instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possui, portanto, força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 221, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II, do CPC/1973, correspondendo ao art. 784 no CPC/2015, Nota VD).

 

A eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127,1, da Lei n. 6.015/73). Cessa a fé do documento particular se declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua veracidade, ou, então, quando tiver sido abusivamente preenchido (arts. 387 e 388 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 427 e 428, Nota VD).

 

Dizendo o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (CC, art. 646). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se deve olvidar, no entanto, como lembram os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo às pp 454, que o direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo.

 

Por outro lado, algumas das prerrogativas conferidas pela Carta Magna ao ser humano são muito caras para serem violadas, genericamente, em prol do direito à prova, o que faz com que se tenha, nesse ponto, um conflito principiológico se o direito à prova colide com um direito fundamental.

 

Na orientação de Farias e Rosenvald, acertadamente, se manifestam no sentido de que o direito à prova não é “limitado e absoluto, devendo ser exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de colisão, à necessária ponderação os interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude à dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit. P. 548-549). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 454. Comentários ao CC. 221. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. Tendo a redação da Doutrina do relator se tornado pobre, somente dando ênfase ao caput: Força probatória do telegrama: O telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 222, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Tendo a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, mera aquiescência à redação, ainda abre espaço para especulação quanto à força do telegrama fazer prova, e sua autenticidade, se contestada, dever ser conferida pelo original assinado. Caso não haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 375 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 414, Nota VD). O telegrama tem força probante de documento particular (art. 374 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 413, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Concluindo a insipidez do artigo, a equipe Guimarães e Mezzalira acrescentam sobre a fragilidade da Força probatória do telegrama: O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferencia com o original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 222, acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

 

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

 

Só havendo para dizer o óbvio, limitou-se o relator: Cópia fotográfica de documento: A cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração da vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado.

 

Ausência do título de crédito ou do original: Se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 223, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência “As cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova: Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. A cópia fotográfica não substitui o título de crédito para a ação cambial. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 223, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

sábado, 28 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 218, 219, 220 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – Contatos: - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 218, 219, 220
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.  

 

Não há o que se falar, segundo o relator em relação ao artigo 218: Força probante de traslado não conferido por outro escrivão: O traslado de auto depende de concerto para fazer a mesma prova que o original, mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferência, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato.

 

Certidão de peça de autos como instrumento público: A certidão de peça de autos será considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 218, p. 132, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma inibição ficou Nestor Duarte, em trabalho de cata-milho: Traslados e certidões de atos processados em juízo são instrumentos públicos, dotados de força orgânica (Mendes Júnior, João. Direito judiciário brasileiro, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos,1960, p. 183), ou seja, aptos a gerar os efeitos estabelecidos no processo, fazendo a mesma prova que os originais (art. 365,1, do CPC/1973, novo art. 425. I, do CPC/2015, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 218, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há de ser refeita aqui, a atuação redigida no artigo 217, quanto à uma apreciação feita pelos 

autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Na crítica citada o documento público em sentido estrito não tem expressa previsão no Código Civil e se trata de documentos que é elaborado por qualquer funcionário público, no exercício de suas funções, não especificamente para constituir atos ou negócios ou para servir de prova. Podem, no entanto, eventualmente, servir de prova de determinados fatos, configurando-se, portanto, em geral, como provas casuais.

 

Outra, aliás, não é a diferenciação ditada pela doutrina entre instrumentos e documentos públicos. Veja-se: a) Instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, ao exercício e de acordo com as atribuições próprias de seu cargo e conforme a forma especial prescrita na lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; b) documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova,  mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados (Nery Jr. e Nery, 2006, p. 547).

 

Os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 218. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

 

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

 

Dessa forma, estende-se o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, em relação à importância do estudo da prova no Direito Material: Declarações dispositivas: As declarações dispositivas ou disposições principais aludem aos elementos essenciais do ato negocial.

 

Declarações enunciativas: Declarações relativas a enunciações são as enunciativas. As enunciativas poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as declarações meramente enunciativas que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prová-las. Logo, há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constantes de documento assinado, relativamente aos signatários. O documento público ou particular assinado estabelece a presunção juris tantum de que as declarações dispositivas ou enunciativas diretas nele contidas são verídicas em relação às pessoas que o assinaram.

 

Prova Para Clóvis Bevilácqua, é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 219, p. 133, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como discrimina Nestor Duarte, as declarações referidas são dispositivas ou enunciativas. Segundo o artigo, somente aquelas (caput) necessariamente gozam de presunção de veracidade por dizerem respeito aos elementos principais do negócio. Na observação de Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 314), “sem essa presunção, os negócios jurídicos, feitos em boa-fé, não teriam firmeza, e a vida social se não poderia desenvolver”.

 

As declarações enunciativas (parágrafo único) podem ou não ter relação direta com as principais. Se não tiverem essa relação, não eximem os interessados de provar sua veracidade, já que não estão atreladas à parte essencial do negócio. Essa regra sobre as declarações meramente enunciativas, que também constava do Código anterior, não é muito clara, como apontava R. Limongi França (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 159), sendo mais elucidativo o texto do Código de Processo Civil: “Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato” (art. 368, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 219, p. 175 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos termos dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, ser a prova um elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém, nota-se, com clareza, que nesse conceito não se tem, efetivamente, nenhum termo que ligue o instituto, definitiva e absolutamente, à ciência processual.

 

Bastando rememorar-se a noção de fato jurídico, sobre o qual definiu-se como todos os fatos que possam trazer consequências para o mundo jurídico, quer seja criando, modificando, extinguindo, resguardando ou transmitindo direitos.

 

Ora, se a prova se destina a dar ciência a alguém sobre um determinado fato, e fato jurídico é qualquer acontecimento que possa criar, modificar, extinguir, resguardar ou transmitir direitos, é lógico que a prova não se destina apenas ao processo, pois nem todo fato jurídico tem como destinatário um sujeito processual.

 

Veja-se que, um elemento de prova é juntado a um pedido inicial formulado em juízo, trata-se de prova jurisdicionalizada e sua classificação, produção e força probatória passam a ser reguladas pelo direito processual. Isso, no entanto, se deve ao fato de que o destinatário desse elemento é o juiz, o sujeito processual condutor do processo e a quem se quer convencer do fato então demonstrado pela prova.

 

Mas nem sempre o juiz é o destinatário da prova, nem esta é invariavelmente destinada a ser juntada em processo. O destinatário de uma prova pode ser, em várias ocasiões, outra pessoa. Veja-se alguns exemplos: para habilitar-se em cartório para casar, a pessoa precisa demonstrar que está em idade núbil e, para tanto, prova-o com sua certidão de nascimento; para instituir uma pessoa jurídica em forma de sociedade empresária, o cidadão precisa provar, à junta comercial, que não é legalmente impedido de ser empresário (CC, art. 972); o terceiro com que o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (CC, art. 654, § 2º), visando provar a autenticidade da assinatura do mandante.

 

Pode-se observar, desses exemplos, que a prova está presente no direito material e, portanto, por ele não pode ser ignorada. Ademais, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) traduzem, enfim, que existe um direito material à prova, pois a todo cidadão é dada a prerrogativa de demonstrar, por todos os meios possíveis e legais, os fatos que são de seu interesse. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 452. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

 

Na balada do relator, Deputado Ricardo Fiuza, sua doutrina traz: Prova da anuência ou autorização para a prática de um negócio: Casos há em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de bens o de separação, em que há necessidade de outorga marital ou uxória. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar do próprio instrumento. Para a celebração de uma escritura de compra e venda de um imóvel, a outorga uxória ou marital somente poderá ser dada por meio de instrumento público, devendo sempre que for possível constar daquela mesma escritura, ou seja, devendo ser declarada pelo oficial público incumbido de lavrar o ato a que ela se aplica.

 

Normas aplicáveis à prova da aquiescência: Para provar a anuência ou autorização exigida por lei para a realização de negócio válido, aplicáveis serão as normas constantes do art. 219 do Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 220, p. 133, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Nestor Duarte, há negócios jurídicos que a pessoa não pode realizar sem a anuência de outrem. Nesse rol encontram-se: alienar ou gravar com ônus real um imóvel, para quem seja casado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art.1.647,1); a realização de negócio jurídico por relativamente incapaz (arts. 1.634, V, 1.747,1, e 1.774); e a venda de ascendente para descendente (art. 496). A forma exigível do negócio tem de ser observada na anuência e, sempre que possível, constará do mesmo instrumento, mas existindo, por outro lado, a possibilidade de validação posterior (art. 176). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 219, p. 175 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Alexandre Molinaro, em artigo publicado há 9 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Os meios de prova consagrados pelo Código Civil Brasileiro e o uso das redes sociais (whatsapp, Instagram, Facebook), como meio de prova”:

 
A prova é meio pelo qual se constata a veracidade do negócio jurídico que se realizou confirmando a sua existência e validade. Resumidamente, a prova serve para demonstrar a existência do ato jurídico. No art. 212 do Código civil brasileiro é mencionado a imposição de uma forma especial para a produção da prova, ou seja, quando a lei impuser uma determinada forma especial, o ato não poderá ser provado de maneira diversa. Não podemos olvidar que na nossa carta magna cita como um dos direitos e garantias fundamentais a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. In verbis, o art. 5º: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Sobre as provas salienta-se não ser assunto tratado somente na seara do Direito Civil, mas também no Direito Processual Civil. Nesse último temos o procedimento para produção da prova em juízo.

 

Os meios de prova do negócio jurídico consagrados no código civil brasileiro se encontram no art. 212 e são eles: a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia. Esse rol taxativo apesar de abrangente não deixa de estar suscetível as mudanças trazidas pela tecnologia aliadas a capacidade criativa humana. Um exemplo disso seriam as provas extraídas das redes sociais (whatsapp, Instagram, Facebook etc. acima expostos).

 

Confissão – é o reconhecimento livre da veracidade e pode ser extrajudicial, espontânea, provocada, expressa ou presumida. É o mais importante meio de prova de um fato jurídico e alguns juristas a denominam “a rainha das provas”. Para a eficácia e validade da confissão deve-se fixar os arts. 213 e 214 ambos do Código civil brasileiro. Onde constam o dever de verificar ser pessoa capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados e se a confissão foi colhida por meio de coação ou sob erro, sendo desta maneira revogável.

 

Documento – é um escrito representativo de um determinado ato jurídico, consubstancia uma prova pré-constituída e tem eficácia probatória. No documento reside a anuência ou autorização necessária para validade do ato, conforme preconizado no art. 220 do Código civil brasileiro em destaque;

 

Nessa esteira, os documentos produzidos eletronicamente ou que necessite ser reproduzido por meio eletrônico como mensagens de aplicativo e de mídias sociais. Para tal mister, exalça-se a figura da ata notarial, preconizada no art. 384 do Código processual civil:

 

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

Em um enfoque da valorização ética, considera-se como documento qualquer declaração assinada: presumidamente verdadeira em relação ao seu signatário. No entanto isso não exime o interessado em sua veracidade do ônus da prova. Esse ainda pode ser analisado sob a ótica documentos públicos: aqueles que são emitidos por oficial público no exercício das suas funções e na forma da lei. Por exemplo a escritura de cessão de direitos de imóvel, que possui forma prescrita em lei, conforme art. 108 do Código civil brasileiro:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Testemunha - Clovis Bevilaqua, com muita propriedade, observa que “a prova testemunhal é a mais perigosa, se bem que inevitável”. A testemunha deve depor em juízo discorrendo acerca do que lhe é perguntado sem qualquer viés das suas convicções pessoais e opiniões. A sua função é somente externar ao julgador os fatos descrevendo o que ouviu e viu, ainda que por meio de terceiro. As testemunhas que firmam o negócio jurídico são chamadas de instrumentárias e as que depõem em juízo são testemunhas judiciais. Atente-se para a admissibilidade das testemunhas que se encontram no art. 228 do Código civil brasileiro:

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;(...); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

 

A testemunha ainda pode ser protegida pelo art. 448 do Código processual civil onde ela não obrigada ninguém a depor sobre fatos que possam acarretar dano ao seu cônjuge e a parentes consanguíneos ou quando houver relação de sigilo profissional (como os advogados, médicos, psicólogos, juízes etc.).

O testemunho é um meio de prova com grande valor social e é imiscuído em nossa sociedade de forma fundante. Pode se verificar tal fato consultando os Dez mandamentos onde no oitavo mandamento é encontrado: “8º - Não levantar falsos= testemunho”. Além de um dever moral para com o próximo, mentir em um testemunho é um crime previsto no art. 342 do Código Penal brasileiro:

 

Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. (...)

 

Presunção - por meio de operação cognitiva, se demonstra um fato partindo de um fato conhecido, chega-se a fato desconhecido admitindo-o então por verdadeiro. É conhecida por usar a prova indireta no processo de raciocínio lógico conhecido como Indução. Tem-se as presunções absolutas (juris et de jure) e as relativas (juris tantum). As primeiras são inafastáveis e a segunda admite prova em sentido contrário. Tem-se no art. 322 do Código civil brasileiro um exemplo clássico de presunção.

 

Perícia - é o exame de alguma coisa, por meio de pessoa competente e devidamente qualificada. Essas pessoas são denominadas perito e seus assistentes. A perícia é disciplinada pelos art. 464 a 480 do Código processual civil e é classificada como: Exame (atividade técnica ou científica feita por peritos), vistoria (exame pericial realizado em bens imóveis) e avaliação (atribuição de valor determinado a bens jurídicos móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos). O Perito é um auxiliar da justiça e desempenha um múnus público, não podendo se escusar ou atuar temerariamente sob pena de ser responsabilizado penal, civil e administrativamente. Nesse tipo de meio de prova tem-se o emblemático caso do pai que se recusa a fazer exame de DNA para investigação de paternidade. Nesse caso a recusa de realizar o exame torna-se a prova que se pretendia obter conforme art. 232 do Código civil brasileiro, onde a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

 

Nesse caso, em 2004 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 301 definindo que em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a realizar o exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade. (Alexandre Molinaro, em artigo publicado há 9 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Os meios de prova consagrados pelo Código Civil Brasileiro e o uso das redes sociais (whatsApp, Instagram, Facebook), como meio de prova”, consultado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 215, 216, 217 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 215, 216, 217
Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

 

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I— data e local de sua realização;

II— reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas

III— nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e dentais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV — manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a lerem;

VII — assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

 

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

 

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de Intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa. capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

 

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

 

Esta é a definição dada pelo relator Ricardo Fiuza, ao art. 213: Escritura pública: A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local de maior efetivação e assinatura dos, contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais. fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se algum comparecente não puder assinar, outra pessoa o fará a rogo. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea para servir de intérprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhece-los e atestar sua identidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 215, p. 131, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo explanação do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 215, p. 173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A escritura pública tem o caráter de instrumento público. No Código de 1916, em sua primeira edição, o dispositivo correspondente referia-se a instrumento público, vindo a ser alterado para escritura pública pelo Decreto n. 3.725, de 15.01.1919. Dizendo a lei que a escritura pública é um documento dotado de fé pública, significa que goza de presunção de veracidade, invertendo-se, por isso, o ônus da prova”.

 

Além dos requisitos mencionados, outros há decorrentes da legislação extravagante, especialmente da Lei n. 7.433, de 18.12.1985, e da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (arts. 222 a 225). As funções do tabelião estão regulamentadas pela Lei n. 8.935, de 18.11.1994.

 

A escritura pública tem de mencionar a data e o local de sua realização (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94); identificar as partes e demais comparecentes com as respectivas assinaturas e deve ser lida em sua presença; mencionar o cumprimento das disposições legais e fiscais exigíveis (art. Iº, § 2º, da Lei n. 7.433/85); e transcrever claramente a manifestação da vontade das partes e intervenientes.

 

A circunstância de algum dos comparecentes não poder ou não saber escrever não impede que seja a escritura pública lavrada, permitindo-se a assinatura por outrem a seu rogo. A escritura pública será redigida no idioma nacional, mas, se algum dos comparecentes não o souber e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ficará presente um tradutor público e, se não houver no lugar, outra pessoa idônea capaz de servir como intérprete (art. 8°, III, da Lei n. 8.934, de 18.11.1994). Em princípio os comparecentes devem identificar-se com documento e só excepcionalmente poderá ocorrer a identificação indireta por duas testemunhas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 215, p. 173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Buscando no conhecimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, 4.2. Documento – conceito: Documento, em sentido estrito, é a prova decorrente da gravação de caracteres escritos em qualquer elemento gráfico que o suporte, como papeis, plásticos e outros. Em sentido amplo, porém, que é aquele acolhido pela lei e pela doutrina pátrias, documento é aquele objeto, coisa ou elemento escrito, gravado, digital ou digitalizado que sirva para demonstrar a veracidade de um fato.

 

É mister registrar, desde já, que a doutrina se ocupa de diferenciar as expressões documento e instrumento. Enquanto o documento é um elemento que serve de prova para um fato, o instrumento não só prova esse fato como também se constitui em forma (obrigatória ou não) adotada pelos agentes para celebrar o ato ou negócio jurídico.

 

Então, o documento público, em sentido amplo, é aquele que emana de pessoa investida pelo poder público para a sua lavratura. Pode ser o documento público também, por sua vez, classificado em instrumento público ou documento público em sentido estrito.

 

O instrumento público é aquele que emana de oficial legalmente habilitado para atestar fatos ocorridos em sua presença. Como instrumento, serve não só para provar o fato mas também para criá-lo. Embora no art. 405 do CPC mencione que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, é, verdadeiramente, do instrumento público que se trata em referido dispositivo.

 

Observa-se, claramente, que os instrumentos públicos são típicas provas pré-constituídas, pois são elaborados não só para a necessidade de criação do ato ou negócio jurídico, mas também com a prévia intenção de prova-los. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 472-473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

 

O testemunho do relator, traz a descrição da Força probante das certidões e dos traslados de autos: As certidões textuais de peça processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas por ele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que para os traslados de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão; e,

 

Certidão: A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a reprodução do conteúdo de ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 216, p. 131, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, as certidões tiradas dos atos ou das peças processuais ou de livros a cargo do escrivão constituem documento público, gozando, por isso, de fé pública ou presunção de veracidade, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 191), e têm a mesma força que os originais (art. 365,1, do CPC/1973, no Novo CPC/2015, corresponde ao art. 405, Nota VD).

 

É atribuição legal do escrivão expedir certidões (art. 141, V, do CPC/1973, correspondência no art. 152 no CPC/2015, Nota VD), podendo estas serem extraídas por outro servidor, desde que sob vigilância daquele.

 

Obs.: A parte final contém evidente erro nas expressões “por outro escrivão consertados”. Deve ser “concertados” (Figueiredo, Cândido de. Novo dicionário da língua portuguesa, 6. ed.: concertar - conferenciar, confrontar; consertar - reparar, arranjar). Embora a observação do respeitável autor, Nestor Duarte, não conta com a minha corroboração, Nota DV). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No contexto do autor Sebastião de Assis Neto, et al, os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

 

Tal qual as paredes de um hospital, é a doutrina expressa do relator, cinzas, sem cor, isto enquanto a vida não volta a fluir quando cutucada nas veias do paciente. É um dos motivos que se diz: “A justiça não socorre aos que dormem”. Esta é a expressão:

 

Fé pública de documentos públicos originais: Constituem documentos públicos os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória.

 

Força probatória de traslados e certidões de instrumentos ou de documentos notariais: Terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas.

 

Traslado de instrumento é a cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos documentos constantes dos arquivos dos cartórios, p. ex., traslado de escritura pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 217, p. 132, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esta é a apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 217, p. 174 do Código Civil Comentado, “O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador têm fé pública (art. 3º da Lei n. 8.935/94), gozando as certidões por estes expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais (art. 365, II, do CPC/1973. A correspondência ao CPC/2015, está no art. 425, II, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 217, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica trazida pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, o documento público em sentido estrito não tem expressa previsão no Código Civil e se trata de documentos que é elaborado por qualquer funcionário público, no exercício de suas funções, não especificamente para constituir atos ou negócios ou para servir de prova. Podem, no entanto, eventualmente, servir de prova de determinados fatos, configurando-se, portanto, em geral, como provas casuais.

 

Outra, aliás, não é a diferenciação ditada pela doutrina entre instrumentos e documentos públicos. Veja-se: a) Instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, ao exercício e de acordo com as atribuições próprias de seu cargo e conforme a forma especial prescrita na lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; b) documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova,  mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados (Nery Jr. e Nery, 2006, p. 547).

 

Os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).