sexta-feira, 27 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 215, 216, 217 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 215, 216, 217
Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

 

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I— data e local de sua realização;

II— reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas

III— nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e dentais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV — manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a lerem;

VII — assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

 

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

 

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de Intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa. capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

 

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

 

Esta é a definição dada pelo relator Ricardo Fiuza, ao art. 213: Escritura pública: A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local de maior efetivação e assinatura dos, contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais. fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se algum comparecente não puder assinar, outra pessoa o fará a rogo. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea para servir de intérprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhece-los e atestar sua identidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 215, p. 131, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo explanação do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 215, p. 173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A escritura pública tem o caráter de instrumento público. No Código de 1916, em sua primeira edição, o dispositivo correspondente referia-se a instrumento público, vindo a ser alterado para escritura pública pelo Decreto n. 3.725, de 15.01.1919. Dizendo a lei que a escritura pública é um documento dotado de fé pública, significa que goza de presunção de veracidade, invertendo-se, por isso, o ônus da prova”.

 

Além dos requisitos mencionados, outros há decorrentes da legislação extravagante, especialmente da Lei n. 7.433, de 18.12.1985, e da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (arts. 222 a 225). As funções do tabelião estão regulamentadas pela Lei n. 8.935, de 18.11.1994.

 

A escritura pública tem de mencionar a data e o local de sua realização (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94); identificar as partes e demais comparecentes com as respectivas assinaturas e deve ser lida em sua presença; mencionar o cumprimento das disposições legais e fiscais exigíveis (art. Iº, § 2º, da Lei n. 7.433/85); e transcrever claramente a manifestação da vontade das partes e intervenientes.

 

A circunstância de algum dos comparecentes não poder ou não saber escrever não impede que seja a escritura pública lavrada, permitindo-se a assinatura por outrem a seu rogo. A escritura pública será redigida no idioma nacional, mas, se algum dos comparecentes não o souber e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ficará presente um tradutor público e, se não houver no lugar, outra pessoa idônea capaz de servir como intérprete (art. 8°, III, da Lei n. 8.934, de 18.11.1994). Em princípio os comparecentes devem identificar-se com documento e só excepcionalmente poderá ocorrer a identificação indireta por duas testemunhas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 215, p. 173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Buscando no conhecimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, 4.2. Documento – conceito: Documento, em sentido estrito, é a prova decorrente da gravação de caracteres escritos em qualquer elemento gráfico que o suporte, como papeis, plásticos e outros. Em sentido amplo, porém, que é aquele acolhido pela lei e pela doutrina pátrias, documento é aquele objeto, coisa ou elemento escrito, gravado, digital ou digitalizado que sirva para demonstrar a veracidade de um fato.

 

É mister registrar, desde já, que a doutrina se ocupa de diferenciar as expressões documento e instrumento. Enquanto o documento é um elemento que serve de prova para um fato, o instrumento não só prova esse fato como também se constitui em forma (obrigatória ou não) adotada pelos agentes para celebrar o ato ou negócio jurídico.

 

Então, o documento público, em sentido amplo, é aquele que emana de pessoa investida pelo poder público para a sua lavratura. Pode ser o documento público também, por sua vez, classificado em instrumento público ou documento público em sentido estrito.

 

O instrumento público é aquele que emana de oficial legalmente habilitado para atestar fatos ocorridos em sua presença. Como instrumento, serve não só para provar o fato mas também para criá-lo. Embora no art. 405 do CPC mencione que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, é, verdadeiramente, do instrumento público que se trata em referido dispositivo.

 

Observa-se, claramente, que os instrumentos públicos são típicas provas pré-constituídas, pois são elaborados não só para a necessidade de criação do ato ou negócio jurídico, mas também com a prévia intenção de prova-los. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 472-473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

 

O testemunho do relator, traz a descrição da Força probante das certidões e dos traslados de autos: As certidões textuais de peça processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas por ele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que para os traslados de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão; e,

 

Certidão: A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a reprodução do conteúdo de ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 216, p. 131, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, as certidões tiradas dos atos ou das peças processuais ou de livros a cargo do escrivão constituem documento público, gozando, por isso, de fé pública ou presunção de veracidade, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 191), e têm a mesma força que os originais (art. 365,1, do CPC/1973, no Novo CPC/2015, corresponde ao art. 405, Nota VD).

 

É atribuição legal do escrivão expedir certidões (art. 141, V, do CPC/1973, correspondência no art. 152 no CPC/2015, Nota VD), podendo estas serem extraídas por outro servidor, desde que sob vigilância daquele.

 

Obs.: A parte final contém evidente erro nas expressões “por outro escrivão consertados”. Deve ser “concertados” (Figueiredo, Cândido de. Novo dicionário da língua portuguesa, 6. ed.: concertar - conferenciar, confrontar; consertar - reparar, arranjar). Embora a observação do respeitável autor, Nestor Duarte, não conta com a minha corroboração, Nota DV). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No contexto do autor Sebastião de Assis Neto, et al, os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

 

Tal qual as paredes de um hospital, é a doutrina expressa do relator, cinzas, sem cor, isto enquanto a vida não volta a fluir quando cutucada nas veias do paciente. É um dos motivos que se diz: “A justiça não socorre aos que dormem”. Esta é a expressão:

 

Fé pública de documentos públicos originais: Constituem documentos públicos os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória.

 

Força probatória de traslados e certidões de instrumentos ou de documentos notariais: Terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas.

 

Traslado de instrumento é a cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos documentos constantes dos arquivos dos cartórios, p. ex., traslado de escritura pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 217, p. 132, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esta é a apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 217, p. 174 do Código Civil Comentado, “O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador têm fé pública (art. 3º da Lei n. 8.935/94), gozando as certidões por estes expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais (art. 365, II, do CPC/1973. A correspondência ao CPC/2015, está no art. 425, II, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 217, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica trazida pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, o documento público em sentido estrito não tem expressa previsão no Código Civil e se trata de documentos que é elaborado por qualquer funcionário público, no exercício de suas funções, não especificamente para constituir atos ou negócios ou para servir de prova. Podem, no entanto, eventualmente, servir de prova de determinados fatos, configurando-se, portanto, em geral, como provas casuais.

 

Outra, aliás, não é a diferenciação ditada pela doutrina entre instrumentos e documentos públicos. Veja-se: a) Instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, ao exercício e de acordo com as atribuições próprias de seu cargo e conforme a forma especial prescrita na lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; b) documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova,  mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados (Nery Jr. e Nery, 2006, p. 547).

 

Os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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