Código
Civil Comentado – Art. 221, 222, 223
Da PROVA - VARGAS,
Paulo S.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título V – Da
Prova – (art. 212-232)
Art. 221. O instrumento particular, feito e
assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo
único. A prova do instrumento particular pode suprir-se
pelas outras de caráter legal.
Na crônica do relator, o instrumento
particular é o realizado somente com a assinatura dos próprios interessados,
desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo
subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional (contrato ou
declaração unilateral de vontade), de qualquer valor, sem ter efeito perante
terceiros, antes de transcrito no Registro Público (RT. 463/177 e 500/125). O
reconhecimento de firmas representaria tão-somente a autenticação do ato
realizada por tabelião (Lei n. 6.0l5\73, art. 221, II).
Função
probatória: O instrumento particular, além de dar existência ao
ato negocial, serve-lhe de prova. Possui, portanto, força probante do contrato
entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não
participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que
autentica seu conteúdo. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 221, p. 134, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica apresentada pelo autor Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p.
176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Instrumento
particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado
pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O
instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando,
porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem
como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os
concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença
de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo
Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art.
2.043 do CC; art. 585, II, do CPC/1973, correspondendo ao art. 784 no CPC/2015,
Nota VD).
A
eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para
operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art.
127,1, da Lei n. 6.015/73). Cessa a fé do documento particular se declarada sua
falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua
veracidade, ou, então, quando tiver sido abusivamente preenchido (arts. 387 e
388 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 427 e 428, Nota VD).
Dizendo
o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por
outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento
particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não
reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito
voluntário (CC, art. 646). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 221, p.
176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Não se deve olvidar, no entanto, como lembram os autores
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo às pp 454, que o
direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao
contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe
inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo.
Por outro lado, algumas das prerrogativas conferidas pela
Carta Magna ao ser humano são muito caras para serem violadas, genericamente,
em prol do direito à prova, o que faz com que se tenha, nesse ponto, um
conflito principiológico se o direito à prova colide com um direito
fundamental.
Na orientação de Farias e Rosenvald, acertadamente, se manifestam
no sentido de que o direito à prova não é “limitado e absoluto, devendo ser
exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na
hipótese de colisão, à necessária ponderação os interesses, de modo a buscar,
no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude à dignidade da pessoa
humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema
jurídico brasileiro (op. cit. P. 548-549). (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material -
pp 454. Comentários ao CC. 221. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
O
presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do
Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de
tramitação do projeto. Tendo a redação da Doutrina do relator se tornado pobre,
somente dando ênfase ao caput: Força probatória do telegrama: O
telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for
contestada a autenticidade. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 222, p. 134, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Tendo
a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, mera
aquiescência à redação, ainda abre espaço para especulação quanto à força do telegrama
fazer prova, e sua autenticidade, se contestada, dever ser conferida pelo
original assinado. Caso não haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando
solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser
utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme
o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 375 do CPC/1973,
correspondente ao CPC/2015 art. 414, Nota VD). O telegrama tem força
probante de documento particular (art. 374 do CPC/1973, correspondente ao
CPC/2015 art. 413, Nota VD). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 222, p.
176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Concluindo a insipidez do artigo, a equipe Guimarães e
Mezzalira acrescentam sobre a fragilidade da Força probatória do telegrama: O
telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente
da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que
tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a
autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferencia com o
original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 222, acessado em 10/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 223. A cópia fotográfica de documento,
conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo
único. A prova não supre a ausência do título de crédito,
ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o
exercício do direito à sua exibição.
Só
havendo para dizer o óbvio, limitou-se o relator: Cópia fotográfica de
documento: A cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de
notas, vale como prova de declaração da vontade e, sendo impugnada sua
autenticidade, o original deverá ser apresentado.
Ausência
do título de crédito ou do original: Se a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou
original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 223, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência “As
cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova:
Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto
a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o
interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. A cópia fotográfica
não substitui o título de crédito para a ação cambial. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 223, p.
177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
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