domingo, 29 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

 

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

 

Na crônica do relator, o instrumento particular é o realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional (contrato ou declaração unilateral de vontade), de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público (RT. 463/177 e 500/125). O reconhecimento de firmas representaria tão-somente a autenticação do ato realizada por tabelião (Lei n. 6.0l5\73, art. 221, II).

 

Função probatória: O instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possui, portanto, força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 221, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II, do CPC/1973, correspondendo ao art. 784 no CPC/2015, Nota VD).

 

A eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127,1, da Lei n. 6.015/73). Cessa a fé do documento particular se declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua veracidade, ou, então, quando tiver sido abusivamente preenchido (arts. 387 e 388 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 427 e 428, Nota VD).

 

Dizendo o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (CC, art. 646). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se deve olvidar, no entanto, como lembram os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo às pp 454, que o direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo.

 

Por outro lado, algumas das prerrogativas conferidas pela Carta Magna ao ser humano são muito caras para serem violadas, genericamente, em prol do direito à prova, o que faz com que se tenha, nesse ponto, um conflito principiológico se o direito à prova colide com um direito fundamental.

 

Na orientação de Farias e Rosenvald, acertadamente, se manifestam no sentido de que o direito à prova não é “limitado e absoluto, devendo ser exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de colisão, à necessária ponderação os interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude à dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit. P. 548-549). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 454. Comentários ao CC. 221. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. Tendo a redação da Doutrina do relator se tornado pobre, somente dando ênfase ao caput: Força probatória do telegrama: O telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 222, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Tendo a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, mera aquiescência à redação, ainda abre espaço para especulação quanto à força do telegrama fazer prova, e sua autenticidade, se contestada, dever ser conferida pelo original assinado. Caso não haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 375 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 414, Nota VD). O telegrama tem força probante de documento particular (art. 374 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 413, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Concluindo a insipidez do artigo, a equipe Guimarães e Mezzalira acrescentam sobre a fragilidade da Força probatória do telegrama: O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferencia com o original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 222, acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

 

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

 

Só havendo para dizer o óbvio, limitou-se o relator: Cópia fotográfica de documento: A cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração da vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado.

 

Ausência do título de crédito ou do original: Se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 223, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência “As cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova: Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. A cópia fotográfica não substitui o título de crédito para a ação cambial. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 223, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

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