domingo, 15 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191 Da Prescrição e da Decadência Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191
Da Prescrição e da Decadência

Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 189-196)
Seção I – Disposições gerais

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

O lecionar da Equipe de Guimarães e Mezzalira, começa com o Conceito legal de prescrição, justamente com o art. 189 em epígrafe e diz ser a extinção da pretensão do titular de um direito violado que se opera pela desídia de seu titular que foi inerte durante o lapso de tempo estipulado pela lei.

 

Acolhendo o critério proposto por Agnelo Amorim, o legislador explicitamente afirmou que o objeto da prescrição é a pretensão. A questão, entretanto, é complexa e ainda hoje gera grande divergência. O Código Civil italiano (art. 2.934), no que é acompanhado pelo Código Civil português (art. 298), por sua vez, afirma que o objeto da prescrição é o próprio direito. Por fim, o Código Civil de 1916, dizia ser a ação o objeto da prescrição (art. 177). Da mesma forma a doutrina diverge quanto ao objeto da prescrição. Havendo quem siga a tradição romana, afirmando que o objeto da prescrição é a ação (Pontes de Miranda, Câmara Leal, Washington de Barros Monteiro), e quem entenda que o objeto da prescrição é o direito (Orlando gomes, Caio Mário da silva Pereira e Carvalho Santos).

 

O critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 244/723). Tal critério tem como ponto de partida a classificação dos direitos e a classificação das ações desenvolvida por Chiovenda. Segundo essa classificação, os direitos dividem-se em direitos a uma prestação, cujo elemento essencial é a obtenção de um bem da vida mediante uma ação de outrem (prestação), seja ela de dar, fazer ou não-fazer, e direitos potestativos os quais conferem a seu titular o poder de influir na esfera jurídica alheia sem que seja necessária qualquer vontade ou ação do sujeito passivo. Uma vez que os direitos a uma prestação dependem necessariamente da vontade do sujeito passivo, que pode negar-se a realizar a prestação à qual está obrigado, tais direitos são passíveis de serem lesados. Nas palavras de Chiovenda “quando ao direito a uma prestação deixa de corresponder o estado de fato, por não se haver satisfeito a prestação, diz-se lesado o direito. (...) Ao aludir-se à lesão dos direitos, tem-se presente exclusivamente os direitos a uma prestação; e isso porque só estes podem ser lesados” (Instituições de Direito Processual Civil, I, São Paulo, Saraiva, 1.965, pp. 17-20). Por outro lado, nos direitos potestativos não existe a obrigação a um determinado comportamento por parte do sujeito passivo. Nessa categoria dos direitos potestativos, o sujeito passivo encontra-se num estado de sujeição em relação ao titular do direito, entendendo-se esse estado de sujeição como sendo a impossibilidade de opor-se à vontade de seu titular ou aos efeitos jurídicos decorrentes dessa vontade. Por sua vez, com o desenvolvimento da ciência processual, as ações passaram a ser classificadas de acordo com a natureza do provimento judicial pleiteado, e não mais de acordo com a natureza do direito nela discutido. De acordo com essa classificação, a doutrina passou a identificar a existência de ações condenatórias, constitutivas e declaratórias. São ações condenatórias aquelas ações cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de uma determinada prestação, uma vez que correlativo ao conceito de condenação é o conceito de prestação. As ações constitutivas, por sua vez, são aquelas em que se busca a criação, extinção ou a modificação de um estado jurídico. Tais ações, por consequência, jamais tem o condão de, por si só, impor, coercitivamente, uma obrigação ao réu. Por fim, as ações meramente declaratórias têm por objeto sanar uma crise de certeza. Ou seja, por fim a uma dúvida sobre a existência ou inexistência de um direito. A partir de tais modernas classificações das ações e dos direitos é que Agnelo Amorim construiu seu critério de distinção da prescrição e da decadência, presente no Código Civil de 2002, relacionando os direitos de prestação com as ações condenatórias e os direitos potestativos com as ações constitutivas. Descumprida a obrigação a uma prestação, poderá o titular do direito lesado pedir o adimplemento forçado dessa prestação mediante uma ação condenatória, a qual fica sujeita à prescrição.  Por sua vez, para a alteração de uma situação jurídico-material que alguém não deseja e pretende eliminar, é necessária a via da ação constitutiva. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “é a ordem jurídica substancial que lhe confere o direito subjetivo a modificações dessa ordem, não a lei do processo. Ter direito à dissolução da sociedade conjugal, ou do vínculo material, tê-lo à aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel que lhe foi prometido à venda, ou à anulação do contrato por vício do consentimento, ou do ato administrativo por ilegalidade ou incompetência, são puros temas de direito material. A técnica processual representada pelas sentenças constitutivas é somente um instrumental de apoio a esses direitos. (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 249). Tais ações, por sua vez, ficam todas sujeitas à decadência, e não à prescrição. Por fim, as ações declaratórias nada alteram e nada impõem, voltando-se apenas a sanar uma crise de certeza, não estando sujeito à prescrição, tampouco à decadência. A questão, em tais casos, deverá ser resolvida com base na verificação da existência do interesse de agir. Nesse sentido: “a ação declaratória de nulidade é imprescritível quando seu objeto se limita ao reconhecimento de determinada relação jurídica. Contudo, quando já transcorrido o prazo prescricional, carece de interesse jurídico a obtenção de declaração de nulidade, porque prescrita está a tutela condenatória decorrente da relação jurídica objeto da referida ação. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n. 1.064-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.3.09). No mesmo sentido é a doutrina: “é preciso distinguir entre o contrato nulo executado e o contrato nulo nunca executado. Se houver a execução, as pretensões dela derivadas prescrevem no prazo que lhes é próprio e, por conseguinte, não é de se admitir a tardia ação declaratória de nulidade, não porque essa tenha incorrido em prescrição, mas porque faltará interesse à parte, e sem interesse ninguém é admitido a litigar em juízo (CPC, art. 3º)”. (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 528).

 

Princípio da actio nata. Segundo o princípio da actio nata, começa a correr o prazo prescricional no momento em que todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação estão reunidos. É apenas com a violação do direito que seu titular passa a ter interesse em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento forçado. Antes disso, não sendo sequer possível a propositura da ação, desídia ou inércia alguma existem que possibilitem o início do prazo prescricional. Além disso, para que se possa falar em inércia, é necessária ainda que o titular do direito tenha ciência de sua violação, sem a qual “O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer” (I Jornada de Direito Civil, Enunciado 14).

 

Demora do judiciário. É a citação válida que interrompe a prescrição, não a simples propositura da ação, a qual, entretanto, retroagirá à data da propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º). Para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, é necessário que o autor a promova no prazo de dez dias, não podendo, entretanto, ser prejudicado ela demora imputável exclusivamente ao judiciário (CPC, art. 219, § 2º e STJ, Súmula 106). Todavia, concorrendo o autor para essa demora (indicando endereço errado para citação, deixando de recolher as custas etc.), a interrupção da prescrição ocorrerá apenas na data em que efetivamente ocorrer a citação, não retroagindo à data da propositura da ação.

 

Prescrição da execução. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula 150). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como se estende Nestor Duarte, o vocábulo prescrição é originário de praescriptio, que deriva do verbo praescribere, significando “escrever antes”. Nas denominadas ações temporárias, que se contrapunham às ações perpétuas, ao estatuir a fórmula, determinava o pretor ao juiz que absolvesse o réu se expirado o prazo de sua duração, e essa parte preliminar da fórmula se chamava praescriptio.

 

Daí o entendimento que a prescrição corresponderia à extinção da ação e foi conceituada por Clóvis Bevilaqua como “a perda da acção attribuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo” (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 370).

 

Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida naqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.

 

Alguns justificam a prescrição como uma sanção à negligência cio titular do direito que não o exerce em certo lapso de tempo (dormientibus non succurrit jus), enquanto outros procuram explicá-la com motivos de ordem pública, dada a necessidade de consolidação das situações jurídicas.

 

Para que se configure a prescrição são necessários: (a) a existência de um direito exercitável; (b) a violação desse direito (ac tio nata); (c) a ciência da violação do direito; (d) a inércia do titular do direito; (e) o decurso do prazo previsto em lei; e (f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.

 

Quando o direito se dividir em cotas periódicas, distingue-se a prescrição nuclear, ou de fundo de direito, da prescrição parcelar. Assim, enquanto não for negado o próprio direito, sujeitam-se à prescrição somente as parcelas (art. 3º, do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932), salvo que a própria lei pode estabelecer a imprescritibilidade do próprio direito, fazendo a prescrição incidir apenas sobre as parcelas (art. 104 da Lei n. 8.213/91). No caso de créditos resultantes de relações de trabalho, a prescrição parcelar é quinquenal, todavia, ocorrerá a prescrição nuclear “dois anos após a extinção do contrato de trabalho” urbano ou rural (art. 7°, XXIX, da CF). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 189, p. 143-144 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em conceituação apurada, Tiago Fachini dá uma lição a respeito do tema Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, site projuris.com.br. Para o autor, Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contratoA prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002

 

Para entender-se melhor o assunto, é importante relembrar os conceitos de prescrição e decadência. Assim, tem-se clara a diferença entre os dois para seguir entendendo a aplicação e as mudanças da prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil.

 

Também deve-se atentar para o histórico da prescrição intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC de 2015 e como ela funciona em diferentes processos, além de exemplos práticos.

 

A concepção de prescrição surge no direito pretoriano, uma vez que o magistrado vai proporcionar, às partes, estipuladas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios jus civile.

 

Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

 

Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. 

 

Outra conceituação bem didática que se tem é vista no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. 

 

Quando ocorre a prescrição? Como visto anteriormente, a prescrição é a perda de pretensão (art. 189 CC) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei.


Vale ressaltar que esses requisitos são cumulativos. Existem algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. Estas são chamadas de pretensões imprescritíveis. São aquelas que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes aos bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem.

 

Para fins de esclarecimento, o Art. 189 do atual Código Civil, definiu o momento inicial da prescrição. De acordo com este, pode-se dizer que, com a violação do direito ou com a ocorrência da lesão, a partir daí sucede-se ocorrer o início da contagem do prazo prescricional. 

 

Quanto ao início do prazo prescricional, em se tratando de ação de indenização por reparação de danos, pelo CC de 1916, há duas possibilidades. A primeira consistiria na possibilidade de se contar o início do prazo prescricional a partir da data do fato, isto é, da lesão, o que prejudicava o titular do direito violado, pois o prazo para a prescrição ser-lhe-ia desfavorável, na medida em que teria de ter conhecimento imediato do fato para usufruir de todo o prazo legal, sob pena de perda da pretensão da reparação de danos.

 

A segunda ocorreria no caso de se contar o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato pelo titular do direito lesionado. Nessa hipótese, o ingresso com pedido reparatório em face do causador da violação do direito ocorreria em momento posterior à lesão, momento este que não seria definido por critérios objetivos, o que poderia ser utilizado, de má-fé, pelo titular do direito lesado. Assim, se o titular do direito lesado agisse de má-fé, poderia utilizar essa contagem de prazo prescricional em seu favor, alegando que teve conhecimento do fato na data que bem lhe aprouvesse, mesmo que já tivesse tomado conhecimento do fato anteriormente. (Tiago Fachini, site projuris.com.br, em artigo intitulado Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, em relação prescrição da exceção, os autores começam definindo exceção como sinônimo de defesa. A doutrina costumar classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à pretensão do autor.

 

Em muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito, por ser objeto de uma ação condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo. Verbi gratia, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, a questão referente à prescrição das exceções é controvertida; assevera Antonio Luís de Câmara Leal em Da prescrição e da decadência (3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 44) que “não há acordo entre os escritores: se uns, como Savigny, são pela absoluta imprescritibilidade das exceções, outros, como Chironi, são pela sua prescritibilidade; e outros, como Mirabelli, admitem tanto a prescritibilidade como a imprescritibilidade, conforme a natureza da exceção”. Vergando-se por esta última corrente, aduz que “se a exceção tem seu fundamento em título diverso daquele que serve de base à ação, constituindo um meio de ataque, e não de simples defesa, e tendo por Fim não a conservação de um estado atual do objeto da demanda, mas o reconhecimento de um novo estado, diverso do atual, essa exceção é prescritível, porque só tem a feição processual de exceção, sendo, porém, no fundo uma verdadeira ação ou reconvenção”.

 

Embora o Código não restrinja o conteúdo da exceção que se sujeita à prescrição, corretos se afiguram os limites acima, porque é elementar da prescrição a existência de um direito exercitável. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 190, p. 145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Agregando o saber de Rafael Brasil, em artigo publicado no 30 de outubro de 2017 e atualizado em 21 de julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, tem-se que: Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas. Embora diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos. São, ambas, situações temporais. Mas a partir de hoje, será difícil confundi-las.

 

Prescrição e decadência são conceitos amplamente misturados. Afinal, ambos lidam com a questão do direito no tempo, uma vez que, como fala Tartuce “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo” (Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015). Do contrário, a própria segurança da ordem jurídica estaria comprometida. E, afinal de contas, “o direito não socorre aos que dormem”.

 

Apesar da semelhança, contudo, os dois conceitos possuem importantes diferenças. E estas podem ter impacto relevante na condução dos processos. Não obstante, algumas foram as modificações introduzidas pelo Novo CPC nesses institutos do Código Civil. Importante, portanto, analisar atentamente.

 

Conforme o art. 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.

A prescrição, por conseguinte, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce […] a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

 

Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas, positivas ou negativas […]. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.).

 

Aqui, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural. Ou seja, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente. Para evitar o erro, basta saber que irá sempre se referir a um direito subjetivo (direito de crédito), como a cobrança de uma dívida.

Pode, também, ser tanto extintiva quanto aquisitivaNo caso da primeira, impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção. Já a segunda, melhor vislumbrada no caso de usucapião, possui força geradora. Isso, porque tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.

Pretensão - Originado do direito germânico (Anspruch, que em tradução livre significa reivindicação), é o poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.

 

Caso se analise o art. 190 do Código Civil, ver-se-á a seguinte redação: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. O que seria essa exceção? Simples! A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção, agora proposta dentro da contestação. Além disso, saber quais são os prazos prescricionais é muito fácil. Basta ler os arts. 205 e 206 do Código Civil. Todos os prazos prescricionais estão, exclusivamente, lá. Então, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial.

 

No entanto, algumas pretensões são imprescritíveis! Isso, porque tratam, por exemplo, dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas); do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal); de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória. (Rafael Brasil, em artigo publicado e atualizado em 21 de julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, comentários ao CC 190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Seguindo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei.

 

Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 191, p. 119, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação de Nestor Duarte, “A renúncia é o modo de despojamento de direitos. O fato de um direito não ser exercido, todavia, não implica renúncia, porque esta deve ser expressa ou decorrente de circunstâncias que possibilitem entendê-la desejada pelo titular, quando, então, se diz tácita”.

 

Quanto à prescrição, a renúncia encontra os seguintes limites: (a) só pode ocorrer depois de consumada a prescrição, isto é, não se admite a renúncia prévia; (b) não pode prejudicar terceiros, de modo que ao devedor insolvável não é lícito renunciar à prescrição referente a um de seus débitos, prejudicando os demais credores. A renúncia é unilateral, ou seja, independe da anuência da outra parte.

 

Não pode renunciar à prescrição quem não esteja na livre administração de seus bens, assim os absoluta ou relativamente incapazes, ainda que por intermédio dos que os representem ou assistam, pois os atos de disposição carecem de autorização judicial e devem atender ao interesse do incapaz. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 191, p. 145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Usando o título Renúncia da Prescrição, segue a equipe de Guimarães e Mezzalira – Renúncia é um ato unilateral de abandono, de disposição de um direito subjetivo que do qual a parte seja titular, no caso o direito de alegar a ocorrência da prescrição em juízo e, com isso, opor-se à pretensão do autor. Diz o artigo 191 que a renúncia da prescrição apenas poderá ser feita depois que a prescrição se consumar. É nula, portanto, a renúncia feita antes de consumada a prescrição. Além disso, a renúncia pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o perscribente explicitamente abrir mão da possibilidade de invocar a prescrição. Será tácita, por sua vez, quando essa sua intenção de não exercer o direito de invocar a prescrição puder ser inferida por meio de outros atos praticados pelo interessado, como, por exemplo, o ato de pagar, transacionar, ou negociar uma dívida.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 191, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 186, 187, 188 Dos Atos Lícitos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 186, 187, 188
Dos Atos Lícitos - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título III Dos Atos Lícitos
  Capítulo V – (art. 186-188)

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na introdução de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 186, p. 141 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem”.

Encarece Aguiar Dias que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar” (Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p. 713).

O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual (ex.: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo essa a responsabilidade extracontratual (ex.: acidente de trânsito).

São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. 

Em regra, a exigibilidade da reparação subordina-se a um elemento subjetivo, o dolo ou a culpa, do causador do dano. Excepcionalmente, porém, a culpa ou o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC). Não só o causador efetivo do dano está adstrito a indenizar, porquanto essa responsabilidade se estende a outras pessoas àquele vinculadas, na conformidade do art. 932.

O incapaz também responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, entretanto, nesse caso, a indenização deverá ser equitativa e não será devida, se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928, parágrafo único, do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 186, p. 141 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Atentando para discricionariedade do relator, fica-se ligado ao que chamado Ato ilícito, aos elementos essenciais e às consequências do ato ilícito, propriamente dito, desse jeito:

Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 186, p. 116, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Na concepção da equipe de Guimarães e Mezzalira, Ato Ilícito, é o ato de vontade de um agente contrário à ordem jurídica que viola o direito subjetivo de um terceiro causando-lhe um dano. Sempre que o agente causar um dano ilícito a alguém terá o dever de indenizar esse dano, recompondo ou reparando o patrimônio material ou imaterial do lesado na exata proporção do dano causado (CC, art. 944). São elementos do ato ilícito: (a) um ato voluntário do agente; (b) um dano causado ao terceiro e (c) um nexo de causalidade entre o ato voluntário do agente e o dano sofrido pela vítima. É necessário que a ação ou a omissão doa gente seja voluntária. Correndo o risco de tentar explicar o óbvio, não pratica ato ilícito quem não praticou ato algum.

Assim, zum Beispiel, num engarrafamento, o motorista de um veículo que foi lançado ao veiculo da frente ao ser atingido na traseira por outro veículo não praticou ato voluntário algum. Por essa razão, mesmo tendo atingido o veículo da frente não terá praticado nenhum ato ilícito. Como regra geral, exige o legislador que a ação ou a omissão do agente causador do dano tenha sido culposa para a caracterização do ato ilícito. Apenas excepcionalmente é que admite o legislador a existência de responsabilidade sem culpa (objetiva). Caracteriza-se a culpa do agente quanto tenha ele agido com imperícia, imprudência ou negligencia. Além disso, é necessário que o ato ilícito tenha causado um dano ao terceiro. Não existe responsabilidade civil sem dano. Toda a responsabilidade civil é permeada pela preocupação em indenizar os danos injustamente causados. Não havendo dano, nada haverá a ser reparado. Por fim, é necessário que exista um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado. Costuma-se entender o nexo de causalidade como sendo a relação lógica de causa e efeito entre a conduta e o dano. Todavia, para evitar-se indevidamente responsabilizar terceiros que apenas circunstancialmente possam ter concorrido para o evento danoso, é necessário certo temperamento nesse conceito. É o que propõe a teoria da causalidade adequada, que apenas considera juridicamente relevante o nexo de causalidade que existe entre a ação cuja natureza ordinariamente se mostra apropriada e condizente com o tipo de dano causado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 186, acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não necessariamente o titular age de má-fé. Muita vez pode suceder de um contrato mal formulado e que passe inobservado por interessados. Mas como descreve o relator Ricardo Fiuza, chama-se por Abuso de direito ou exercício irregular do direito: O uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 187, p. 117, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

De forma mais esmiuçada, reporta-se ao fato o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 187, p. 142, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito (art. 188,1, do CC), todavia, não se permitem excessos que contrariem os fins econômicos e sociais daquele. Define R. Limongi França: “O abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito” (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 889).

Em diversas outras passagens, o Código Civil coíbe o abuso de direito, a saber, nos arts. 421 e 422,1.228, §§ 1° e 2 °, e 1.648, bem como a legislação extravagante, a exemplo da hipótese de limitação ao direito de o inquilino purgar a mora nas ações de despejo por falta de pagamento (art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91). No campo do direito constitucional, várias são as condenações de conduta abusiva (arts. 14, §§ 9º e 10, e 173, § 4º, da CF). No âmbito do direito processual, o litigante que abusar das faculdades que lhe são concedidas responde por isso (arts. 14, parágrafo único, 17, 18, e 538, parágrafo único, do CPC/1973).

Não exige a lei o elemento subjetivo, ou a intenção de prejudicar, para a caracterização do abuso de direito, bastando que seja distorcido o seu exercício. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 187, p. 142 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, refere-se ao Abuso de Direito. É verdade que alguns dos princípios informativos da teoria do abuso de direito encontram suas raízes o direito romano, mas a sua transformação em doutrina autônoma deve-se exclusivamente aos esforços dos juristas do século XX, preocupados em transplantar para o direito civil o princípio da solidariedade, substituindo a liberdade como fundamento dos direitos subjetivos (Pedro Batista Martins, Abuso do direito e o ato ilícito, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 11.

Inicialmente, a teoria do abuso do direito não conseguiu sensibilizar a opinião de muitos civilistas contemporâneos, que consideravam incompatível com a ideia de direito e sua utilização abusiva, dizendo que ou o ato era lícito, porque amparado por um direito, ou o ato era ilícito, pois praticado sem o suporte do direito, sendo impossível que um mesmo ato fosse, a um só tempo, lícito e ilícito. Resposta definitiva a essas críticas veio mais tarde formulada por Louis Josserand que, ao deparar com os conceitos de direito objetivo e de direito subjetivo, demonstrou que um ato poderia estar abstratamente em conformidade com seus contornos determinados pelo direito (dito objetivo), mas que, quando esse direito subjetivo fosse exercido de forma contrária aos preceitos gerais do direito, seu titular extrapolava os limites subjetivos admitidos para seu exercício.

Passou-se a entender, a partir da pacificação desse embate, que os direitos subjetivos têm caráter relativo, ou seja, devem ser exercidos de acordo com os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico. O próprio Josserand discorreu acerca do abuso de direito dizendo que “as prerrogativas, mesmo as mais individuais e as mais egoísticas, são ainda produtos sociais, seja na forma, seja no fundo: seria inconcebível que elas pudessem, ao grado de seus titulares, se livrar da marca característica original e ser empregadas para todas as necessidades, mesmo fossem elas inconciliáveis com sua filiação e com os interesses os mais urgentes, os mais certos, da comunidade que as concedeu” (De respirit des droit et de leur relativitè, p. 320, apud Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Função social do Contrato, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 112).

Não há, atualmente, dúvida acerca da ilicitude de um direito que é exercido em desacordo com a finalidade que lhe é imposta pelo direito, tendo o Código Civil de 2002 consagrado essa ilicitude em seu art. 187 ao dizer que exerce abusivamente um direito aquele que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 187, acessado em 18/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I— Os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II — a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a coação a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Não necessariamente, atos lesivos serão considerados ilícitos, como defende o relator Ricardo Fiuza, explicitamente, em sua doutrina. Veja:

Atos lesivos que não são ilícitos: Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade.

Legítima defesa. A legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Direito civil - doutrina. Ricardo Fiuza - Art. 188, p. aa7, apud Maria Helena Diniz. Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf. Microsoft Word. Acessado em 18/02/2022, corrigido e aplicadas as deficas atualizações. Nota VD)

Para o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 188, p. 143, são excludentes de ilicitude, ainda que a conduta produza danos a terceiros, a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade. A essas categorias identificáveis no dispositivo do Código Civil pode-se acrescentar o estrito cumprimento do dever legal, a que alude o art. 23, III, do Código Penal, sem que isso exclua a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF). É, ainda, a lei penal que define: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” (art. 24, caput, do CP). Aplicável, também, sua definição de legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (art. 25 do CP). Em qualquer das hipóteses, responderá o agente pelo excesso que cometer (art. 187 do CC, e art. 23, parágrafo único, do CP).

Não obstante o paralelismo com a responsabilidade penal, dispõe o Código Civil que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935).

 

É necessário, também, observar que o ato praticado em estado de necessidade, embora não considerado ilícito, dá lugar à indenização, se a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo” (art. 929 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 188, p. 143 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como lembra a equipe de Guimarães e Mezzalira dos excludentes de ilicitude, nem todo ato lesivo será também um ato ilícito. Como regra geral, todo ato danoso acaba sendo também um ato ilícito na medida em que acarreta a violação a um direito subjetivo (de propriedade, de integridade física ou moral, por exemplo). Contudo, em alguns casos excepcionais, seja porque o dano é inevitável, seja legítimo, o legislador retira a ilicitude desse evento danoso. São os chamados atos lícitos lesivos. Em tais casos, mesmo tendo sido causado um dano a alguém, não surgirá para o agente causador o dever de indenizar. É o que ocorre com os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (inc. I). Quem inscreve o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito causa-se um inegável dano moral. Tal ato lesivo contudo, será lícito se a inscrição estiver respaldada na existência de um débito reconhecido situação em que assumirá os contornos de exercício regular de um direito do credor. Por outro lado, quem age moderadamente para afastar uma agressão injusta e iminente também não pratica ilícito algum. Como regra, toda ameaça a um direito deve ser levada do Poder Judiciário, sendo ilícita a justiça de mão própria. Alguns casos urgentes, contudo, tornam essa iniciativa inviável, permitindo que a própria vítima use os meios necessários para repelir a agressão, agindo em legítima defesa. O mesmo ocorre com a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (Inc. II). Quem arromba um prédio para salvar uma pessoa em seu interior, ou quem fere ou mesmo mata um animal que estava atacando uma pessoa não comete ilícito algum, não tendo, pois, nenhum dever de indenizar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 188, acessado em 18/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 12 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 185 Dos Atos Jurídicos Lícitos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 185
Dos Atos Jurídicos Lícitos - VARGAS, Paulo S. R.

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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título II Dos Atos Jurídicos Lícitos
 – Capítulo V – (art. 185)

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

Haverá uma introdução mais consubstanciada deste artigo 185, que se estenderá por longo percurso dentre as Provas dos Fatos Jurídicos – Conceitos de Prova, por ser de grande importância do estudo da prova no Direito material. Por hora, fica a expectativa dos autores simplesmente na parte da abertura do Capítulo V. Inicialmente, o relator Ricardo Fiuza mostra em sua doutrina:

Disciplina jurídica dos atos jurídicos em sentido estrito: Os atos jurídicos em sentido estrito geram consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo, como ocorre nos negócios jurídicos, regulamentação da autonomia privada. Trata-se dos atos materiais (acessão, fixação e transferência de domicilio, especificação etc.) e das participações (aviso, confissão, notificação etc.). Juntamente com os negócios jurídicos constituem espécie de um gênero, que é o ato jurídico em sentido amplo. E, assim sendo, aos atos lícitos, que não são negócios jurídicos, aplicam-se, no que couberem, as disposições atinentes aos negócios jurídicos (CC, art. 185). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 185, p. 115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Na explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 185, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, o Código divisou o ato jurídico em sentido estrito do negócio jurídico, ambos compreendidos no gênero ato jurídico em sentido amplo. Distingue-se o ato jurídico em sentido estrito do negócio jurídico porque neste existe manifestação da vontade apta a determinar efeitos jurídicos, ao passo que naquele os efeitos jurídicos dimanam da lei.

Classifica Orlando Gomes (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 253) os atos jurídicos em atos materiais e de participações. Aqueles são comportamentos como a fixação do domicílio, e não têm destinatário; enquanto estes são declarações de vontade, sem intento negociai, mas que objetivam infundir em outrem um evento psíquico, como no caso das notificações, interpelações e protestos (arts. 867 e segs. do CPC/1973, há correspondências importantes a partir do art. 726 do CPC/2015, iniciando com o título Seção II Da Notificação e da Interpelação, Nota VD). Aos atos jurídicos lícitos, no que couber, aplicam-se as regras pertinentes aos negócios jurídicos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 185, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Dos atos lícitos, tem-se a valiosa apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira. O código Civil acolheu a classificação aos atos jurídicos em atos jurídicos em sentido estrito e em negócios jurídicos.

Enquanto que nos negócios jurídicos o sujeito pratica o ato querendo a produção de determinados a efeitos jurídicos, os atos jurídicos em sentido estrito são praticados pelo sujeito com indiferença quanto às suas consequências jurídicas. Tanto os atos jurídicos em sentido estrito quanto os negócios jurídicos são, portanto, espécies do gênero atos jurídicos lícitos. Apesar das inegáveis particularidades que os distinguem, não há dúvidas de sua semelhante natureza. Ambos são atos de vontade, merecendo, pois, a mesma disciplina jurídica no que que se refere a esses pontos comuns. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 185, acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 181, 182, 183, 184 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 Código Civil Comentado – Art. 181, 182, 183, 184
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

 

Na observação que faz a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da irrepetibilidade das quantias pagas aos incapazes, como forma de proteger os incapazes do oportunismo daqueles que queiram tirar alguma vantagem realizando negócios jurídicos com essas pessoas presumidamente inexperientes, estipulou o legislador que ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz. Afasta-se, com isso, a regra expressa segundo a qual “a anulação dos negócios jurídicos devem levar as partes ao status quo ante (CC, art. 182)”, como forma de desencorajar esse tipo de iniciativa. Contudo, diante da regra que veda o enriquecimento sem causa, provando-se que a quantia paga reverteu em proveito do menor, poderá a outra parte reaver o que pagou em caso de anulação do negócio jurídico celebrado.   (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 181, acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o viés elencado pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 181, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em regra, anulado o negócio jurídico ou declarada sua nulidade, volvem as partes à situação anterior (art. 182), entretanto, se a nulidade, absoluta ou relativa, decorrer de incapacidade da parte, aquele que pagou ao incapaz não terá direito à repetição, salvo se provar que o que foi pago reverteu em proveito do incapaz. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 181, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).  

 

Na sustentação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à  “Invalidação de ato negocial feito por incapaz: Se não houver malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua incapacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, neste último caso, competirá ao incapaz, e não àquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.

 

Da impossibilidade de reclamar a devolução da importância paga a incapaz: O absoluto ou relativamente incapaz não terá o dever de restituir o que recebeu em razão do ato negocial contraído e declarado inválido, a não ser que o outro contratante prove que o pagamento feito reverteu em proveito do incapaz. A parte contrária, para obter a devolução do quantum pago ao menor, deverá demonstrar que o incapaz veio a se enriquecer com o pagamento que lhe foi feito em virtude do ato negocial invalidado.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restitui-las, serão indenizadas com o equivalente.

A apreciação feita pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 3.1.6. Efeitos Ex Tunc, o reconhecimento da anulabilidade também produz efeitos ex tunc, entretanto, depende de reconhecimento judicial para desobrigar a parte do cumprimento do negócio (CC, art. 177).

Muita discussão existe a esse respeito, pois parte considerável da doutrina entende que o reconhecimento judicial de anulabilidade do negócio jurídico produza uma parte do cumprimento do negócio jurídico produza efeitos apenas ex nunc, ou seja, para o futuro, de sorte que os efeitos ocorridos antes da sentença não sejam atingidos por ela (cf., entre outros, Pereira, Caio Mário, op, cit., p. 645; Nery Jr. Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, Código Civil, p. 264).

Não é o que resulta, entretanto, do conteúdo do art. 182 do Código Civil, que reza que,      anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

A distinção básica, essa circunstância, com relação à nulidade, é que, sendo nulo o negócio não se confere, pela lei, a nenhuma das partes a prerrogativa de cumprir ou confirmar o ato, pois a sua invalidade decorre automaticamente da lei. No caso da anulabilidade, como já se viu, pelo contrário, a parte lesada deve cumprir sua prestação até que seja reconhecida a invalidade.

No mesmo sentido, colhe-se a lição de Gagliano e Pamplona Filho, que, por ser substanciosa, merece transcrição integral:

[...] partindo da premissa assentada na doutrina processual civil de que a sentença constitutiva (positiva ou negativa) não tem eficácia retrooperante, mas, sim, possui efeitos para o futuro (ex nunc), pode-se chegar à falsa conclusão de que isso também ocorre na sentença anulatória de ato jurídico. De fato, as sentenças desconstitutivas em geral possuem efeitos para o futuro (ex nunc), a exemplo da que decreta a separação judicial de um casal, dissolvendo a sociedade conjugal. Somente após o trânsito em julgado da sentença, as partes (na separação litigiosa) ou os interessados (na separação consensual) podem considerar-se civilmente separados. Ocorre que a ilicitude do ato anulável, a respeito de desafiar a sentença desconstitutiva, exige que a eficácia sentencial seja retroativa (ex nunc), sob pena de coroarem flagrantes injustiças. Figuremos a seguinte hipótese: um indivíduo, vítima de lesão, foi levado, por necessidade, a celebrar um contrato cujas prestações eram consideravelmente desproporcionais. Por força da avença viciada, o lesado fora induzido a prestar um sinal (arras confirmatórias) no valor de quinze mil reais. Posteriormente, cuidou de anular o ato viciado, pleiteando, inclusive o que indevidamente pagou. Ora, tal situação demonstra claramente que a maior virtude da anulabilidade do ato é, exatamente, restituir as partes ao estado anterior que se encontravam, em todos os seus termos. E, devidamente, tal propósito só é possível se se reconhecer à sentença anulatória efeitos retrooperantes. (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Op. cit., p.410).

O princípio encartado no art. 182 quer dizer que o negócio inválido não deve produzir efeitos (se nulo) ou deve tê-los cessados a partir da anulação (se anuláveis). Assim, se declarada nula ou anulada a venda de um bem, por exemplo, por simulação (nulidade) ou coação (anulabilidade), este bem voltará ao patrimônio jurídico do alienante (vendedor), pois este era o status anterior ao negócio. 

[...]

Exemplifique-se, por fim, a aplicação da parte final do art. 182 (indenização ao lesado em virtude da impossibilidade de retorno ao estado anterior ao do ato invalidade) com o caso da fraude contra credores: anulada a alienação promovida pelo devedor insolvente ao adquirente que, de má-fé, sabia do estado de insolvência, eventual venda do mesmo objeto para um outro adquirente – este, agora, de boa-fé – não pode ser atingido pela sentença, motivo pelo qual o credor, lesado pela fraude, tem direito a ser ressarcido pelos causadores do dano pelo valor do bem subtraído do patrimônio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.7. Casos de anulabilidade. Comentários ao CC 182. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 440-441, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo o relator Ricardo Fiuza sua apreciação, Status quo ante”: Com a invalidação do ato negocial ter-se-á a restituição das partes contratantes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio. O pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer que as partes retomem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido. Till exempel, com a nulidade de uma escritura de compra e venda, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço.

Indenização com o equivalente: Se for impossível que os contratantes voltem ao estado em que se achavam antes da efetivação negocial, por não mais existir a coisa ou por ser inviável a reconstituição da situação jurídica, o lesado será indenizado com o equivalente.

Exceções: A norma do art. 182, ora comentado, comporta as seguintes exceções: a) impossibilidade de reclamação do que se pagou a incapaz, se não se provar que reverteu em proveito dele a importância paga (CC, art. 181); e b) o possuidor de boa-fé poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes, como no caso dos frutos percebidos e das benfeitorias que fizer (CC, arts. 1.214 e 1.219). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 182, p. 114, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Complementando o artigo, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 182, “Anulado o negócio, ou declarada sua nulidade, as partes voltam ao status quo ante. Se isso for impossível, o prejudicado será indenizado com o equivalente em dinheiro. A regra comporta exceções, como a do art. 181, acerca do pagamento feito aos incapazes, e dos arts. 1.214, 1.217 e 1.219, a respeito da boa-fé. A declaração de nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, porque ninguém pode transferir mais direito do que possui, ressalvada a aplicação das regras acima, concernentes à boa-fé. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 182, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 183.  A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Em relação à Crise da Teoria das Invalidades, no item 4., dizem os autores Sebastião de Assis Neto et al, o seguinte: “Modernamente, em que pese todo o esforço da doutrina civilista para diferencia as classes de invalidade dos negócios jurídicos, existe forte movimento no sentido de unifica-las, de sorte a lançar sobre seus conceitos, características e efeitos um só regime. Muito dessa tendência se deve ao fato de que as características da nulidade, muito embora decorram de norma de ordem pública e caráter cogente, acabam muitas vezes colocando em risco a segurança jurídica.

De fato, quando se fala que o negócio nulo, desde a sua celebração, não obriga ao devedor, bem como que a declaração de nulidade atinge até mesmo terceiro de boa-fé, colocam-se em jogo relevantíssimos valores protegidos pelos ordenamentos jurídicos mais modernos: a efetividade das obrigações e a boa-fé subjetiva, criando um ambiente de instabilidade nas relações jurídicas.

Também faz parte dessa preocupação o fato de o direito ao reconhecimento da nulidade não se sujeitar no decurso do tempo, colocando a figura das partes envolvidas em situação de eterna dúvida quanto aos efeitos do negócio, o que também não é salutar do ponto de vista da estabilidade das relações. Parte dessa realidade pode ser vislumbrada em entendimentos esposados pelo Superior Tribunal de Justina no final da década de 1990, com vários precedentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4. A Crise da Teoria das Invalidades. Comentários ao CC 183. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 441, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


O relator, Deputado Ricardo Fiuza, fala da invalidade instrumental: Na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio, ekzemple, se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 183, p. 114-115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Na crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 183, p. 139-140, quando o negócio não exigir forma especial, a nulidade do instrumento não importará nulidade do negócio, pois, nesse caso, são admitidos outros meios de prova. Assim, quando o negócio não exigir escritura pública, mas por meio desta for realizado, entretanto, inquinada de nulidade, o negócio valerá, porque pode ser provado por instrumento particular. Trata-se de conversão formal. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 183, p. 139-140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Segundo o parecer de Sebastião de Assis Neto et al, como se vê, o precedente propugna pela redução das distinções entre nulidade e anulabilidade, colocando-as em pé de igualdade quanto aos efeitos e diferenciando-as apenas quanto à legitimidade para a arguição.

Seriam reveladas as consequências mais rigorosas da nulidade, como a inexistência de efeitos do negócio nulo, a impossibilidade de confirmação ou convalidação, a imprescritibilidade e a consequencialidade (nulidade dos atos posteriores e dependentes do anterior), em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações.

Outro efeito dessa tendência, o qual, inclusive, é tratado no item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade – “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, portanto a pretensão para argui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do tempo (segunda parte do art.169, CC). A preensão declaratória de nulidade é imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a relação jurídica, em virtude da nulidade”, é o de que embora se reconheça a imprescritibilidade da demanda de nulidade, o STJ tem entendido que, nas ações em que se cumula a pretensão declaratória de nulidade com a de condenação do réu a restituir as partes ao status quo ante, o reconhecimento da invalidade absoluta está sujeito ao prazo prescricional da pretensão condenatória (cf. AgRg no Ag 1064/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T. julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009).

Adverte-se, contudo, que o sistema jurídico positivado, máxime em face dos arts. 168 a 184, desde Códice, continua traçando as diversas distinções entre nulidade e anulabilidade encontradas no presente capítulo. Para efetivar-se a unificação do sistema, em prol da segurança jurídica e a estabilidade das relações, urge reformar o texto codificado, adaptando-o às novas necessidades captadas pela doutrina e pela jurisprudência. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4. A Crise da Teoria das Invalidades. Comentários ao CC 184. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 442-443, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina na visão do relator Ricardo Fiuza, reza: Nulidade parcial de um negócio: A nulidade parcial de um ato negocial não o atingirá na pane válida, se esta puder subsistir autonomamente, devido ao princípio utile per mutile non vitiatur.

Nulidade da obrigação principal: A nulidade da obrigação principal implicará a da acessória, p. ex., a nulidade de um contrato de locação acarretará a da fiança, devido ao princípio de que o accessorium sequitur suum principale.

Nulidade da obrigação acessória: A nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 184, p. 115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

No lecionar de Nestor Duarte, os negócios jurídicos, pelo critério de sua composição, dividem-se em simples e complexos, “conforme se constituam de declarações de vontade própria de um só, ou de vários negócios”, consoante Orlando Gomes (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 299).

Sendo o negócio complexo e inválido um dos negócios jurídicos, os demais prevalecem, salvo se for outra a intenção cias partes, como no caso cie lhes interessar apenas o ajuste por inteiro. É a aplicação da regra utile per inutile non vitiatur. Não se deve, também, confundir negócio complexo com negócios coligados. Aquele é único, enquanto estes são vários.

 

Adotando-se o critério da divisão, na classificação das obrigações, de um lado consideradas em si mesmas e de outro reciprocamente, há nesta última hipótese o negócio principal e o acessório. A invalidade do negócio acessório não se comunica com o principal; já a invalidade do negócio principal fulmina o acessório. Assim, em uma fiança locatícia, sendo esta nula, o contrato de locação não será nulo, mas se o contrato de locação for nulo, a fiança também o será, porque a fiança é acessória - accessorium sequitur suum principale- ressalvado o disposto no art. 824. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 184, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).