domingo, 22 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 205, 206 Dos Prazos da Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 205, 206
Dos Prazos da Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo I - Da Prescrição –
 Seção IV – Dos Prazos da Prescrição
(art. 205-206)

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

O relator Ricardo Fiuza optou por trazer para sua doutrina, a Prescrição ordinária ou comum: Se a lei não fixar prazo menor para a pretensão ou exceção, este será de dez anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 204, p. 126, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a apreciação feita por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 205, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, os prazos prescricionais classificam-se em geral e especiais, como assinala Câmara Leal: “Nosso Código Civil estabeleceu, para prescrição das ações, um prazo geral e diversos prazos especiais, ficando subordinadas àquele as ações para as quais não se fixou um prazo especial. Daí duas classes de prescrição: a) a geral, comum ou ordinária; e b) a especial” {Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 224). Este dispositivo trata do prazo geral de prescrição.

 

O Código anterior estabelecia prazo geral distinguindo as ações pessoais das ações reais (art. 177), cm virtude de emenda ao projeto primitivo de Clóvis Bevilaqua. O novo ordenamento unificou-o em dez anos. Os prazos especiais estão contidos no art. 206 e na legislação extravagante.

 

É necessário também distinguir a prescrição nuclear ou de fundo de direito, que atinge a pretensão referente a uma relação jurídica, da prescrição parcelar, que fulmina somente cotas periódicas (art. 7º, XXIX, da CF; art. 3º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932; art. 46 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991).

 

O direito intertemporal nessa matéria é regulado pelo art. 2.028, contudo, não há como se estabelecer conflito entre prazo geral do Código Civil de 1916 e prazo especial do Código Civil de 2002. Quando, pelo Código atual, o prazo tiver sido reduzido a contagem deste só se inicia a partir da entrada em vigor. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 205, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 555. Comentários ao CC 205, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, falam em 9.1. da Prescrição: os prazos de prescrição estão previstos, especialmente, na parte geral, precisamente nos arts. 205 ora comentado e 206.

 

O art. 205 prevê o prazo geral de prescrição (para ações pessoais e reais) em 10 (dez) anos. Tem, portanto, caráter residual, ou seja, é aplicável sempre que a hipótese não for disciplinada por prazo especial.

 

O prazo geral de prescrição para as ações pessoais, consoante previsão do código Civil de 1916, era de vinte anos, reduzido, a partir da atual codificação, para dez anos. A esse respeito, tem-se notado sensível predileção da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, pelo prazo de cinco anos previsto pelo art. 296, § 5º, I sempre que se estiver diante de dívida constante de documento escrito. É que, na interpretação dada pela Corte Superior, o sentido da atual legislação foi o de especializar, o máximo possível, as hipóteses de prescrição, relegando o prazo geral de dez anos somente as hipóteses realmente não contempladas nos demais dispositivos.

 

Assim, entende-se que não pode o intérprete simplesmente transpor os entendimentos formados sob a égide da antiga legislação e considerar que os casos que eram sujeitos à prescrição geral de vinte anos são agora tratados pelo lapso de dez anos previsto no art. 205. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 555. Comentários ao CC 205. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 206. Prescreve:

 

§ 1º Em um ano:

1 — a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II — a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo; a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III — a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV — a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

§ 2º Em dois anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

§ 3º Em três anos:

 

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV — a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI— a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII— a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tornar conhecimento; e) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII — a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

§ 5º Em cinco anos:

 

I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II — a pretendo dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III — a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Sinteticamente apresenta a doutrina o relator Ricardo Fiuza: Prazo de prescrição especial: Há casos de prescrição especial para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos ou pretensões. Tal prazo pode ser ânuo (CC, Art. 206, § 12, 1, II, a e b, III, IV, bienal (CC, Art. 206, § 22), trienal (CC. Art. 206, § 3~, Ia IX), quatrienal (CC, Art. 206, § 42) e quinquenal (CC, Art. 206, § 52, 1 a III). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 205, p. 126, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No discernimento do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 206, p. 160-167 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, houve, com um bom senso incrível de discricionariedade, as fases em que foi subdivido o artigo em comento da seguinte forma:

 

Art. 206. Prescreve: § Iº Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

 

Estes são casos de prazos especiais de prescrição. A enumeração é exemplificativa, pois a Constituição, a legislação extravagante e a especial trazem outros casos (p. ex.: art. 7º, XXIX, CF; art. Iº, Decreto n. 20.910/32; art. 12, Lei n. 6.453/77; art. 27, Lei n. 8.078/90; art. 104, Lei n. 8.213/91; art. 70, Anexo I, Decreto n. 57.663/66; art. 59, Lei n. 7.357/85; art. 168, CTN; art. 21, Lei n. 4.717/65; arts. 285 e segs., Lei n. 6.404/76 etc.).

 

O Código de 1916 estabelecia o prazo prescricional de seis meses, contado do último pagamento (art. 178, § 5º, V), fixando o prazo de um ano, para a ação dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, contando-se ainda o prazo do vencimento de cada uma das prestações (art. 178, § 6º, VII). Presentemente não existe distinção entre as modalidades de hospedagem. Não há, também, determinação do termo inicial do prazo, razão por que se aplicam as disposições do art. 397 e parágrafo referentes à mora, além da incidência do penhor legal (arts. 1.467,1, e 1.470). Esse termo deve ser homologado na forma dos arts. 874 e segs. do Código de Processo Civil/1973, hoje, no CPC/2015, correspondendo ao título: Capítulo XII, da homologação do Penhor Legal, art. 703 e segs. (Nota VD). Entende, porém, Arnaldo Rizzardo que o prazo prescricional se inicia “unicamente depois de obedecidos os trâmites exigidos para a homologação” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 629).

 

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

O Código Civil de 1916 estabelecia prazos diversos, conforme o local onde ocorresse o fato determinante da indenização, se no Brasil ou no exterior (art. 178, §§ 6º, II, e 7º, V). O Código Civil de 2002 unificou o prazo em um ano. Distingue-se, contudo, o termo inicial: se o segurado é demandado por terceiro prejudicado, a partir da citação; se o segurado paga com anuência do segurador, a partir da data em que ocorre a indenização. Se o pagamento é feito cm parcelas, neste último caso, tem-se que o prazo prescricional se inicia com a solução da última. O Código de Processo Civil/1973, mesmo em procedimento sumário, admite a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro (art. 280, correspondendo no CPC/2015 V. art. 1.046, § 1.º e 1.049, relacionados].

 

Fora essas hipóteses, o prazo prescricional se conta da ciência de fato gerador. A ciência que se leva em conta é o conhecimento inequívoco de evento, assim, meros sintomas, ou tratamentos, sem diagnóstico definitivo de moléstia incapacitante não geram o marco inicial. Também é de ver que a prescrição ânua diz respeito à ação entre segurado e segurador, não alcançando o beneficiário, que está excluído da incidência desse prazo reduzido.

 

Igualmente, entende-se que o dispositivo deve alcançar os efeitos do contrato entre as partes no tocante a seu objeto, não compreendendo as indenizações em razão de danos causados por fato do serviço, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 3o, § 2º, 14 e 27 da Lei n. 8.078/90).

 

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

 

Estão incluídos nesta regra os delegatários do foro extrajudicial (art. 236 da CF), bem como os auxiliares da Justiça (art. 139 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 sob o título- Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça, art. 149 – Nota VD). Os créditos destes, se não forem pagos no curso do processo, poderão ser executados (art. 585, VI, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 sob o título- Seção I – Do Título Executivo, art. 784 - Nota VD).

 

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

 

A hipótese é restrita à avaliação dos bens que servirem para a formação de capital da sociedade anônima (art. 156, § 2º, I, da CF; art. 7º da Lei n. 6.404/76).

 

O prazo prescricional tem seu início com a publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo (art. 8º, §§ Iº e 6º, da Lei n. 6.404/76). Em igual prazo prescreve a ação contra o perito para haver reparação civil pela avaliação dos bens (art. 287, I, da Lei n. 6.404/76).

 

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

Dissolvida a sociedade, passa-se à sua liquidação, com vistas ao recebimento dos créditos e pagamento de débitos. Entre os credores poderão estar os sócios ou acionistas (arts. 1.102 e segs. do CC; arts. 208 e segs. da Lei n. 6.404/76), que terão o prazo referido a contar da publicação da ata de encerramento para pleitear seus créditos.

 

Não se refere o dispositivo aos associados que poderão ter créditos, na conformidade do art. 61, § Iº, do Código Civil, os quais, entretanto, terão de ser reclamados antes da destinação do remanescente do patrimônio, sendo essa uma causa preclusiva do direito, não se podendo, por isso, cogitar de prazo prescricional especial.

 

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

O direito aos alimentos é imprescritível, alcançando a prescrição, apenas, as respectivas parcelas, ou seja, não existe prescrição nuclear ou de fundo de direito, mas, somente, a prescrição parcelar, como já vinha dispondo a Lei n. 5.478/68 (art. 23), cujo prazo foi reduzido de cinco para dois anos.

 

§ 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 

No Código Civil anterior o prazo era de cinco anos (art. 178, § 10, IV). A referência a aluguéis exclui os encargos da locação eventualmente não solvidos pelo inquilino (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91), e também neste dispositivo não se incluem os débitos condominiais.

 

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

 

As rendas mencionadas são as dispostas pelos arts. 803 a 813.

 

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 

A prescrição se restringe às parcelas que periodicamente vencerem, havendo ou não capitalização, contando-se dos respectivos vencimentos. O Código de 2002, entretanto, não trouxe regra semelhante à do art. 167 do Código de 1916, segundo a qual com o principal prescrevem os direitos acessórios, mas ainda é possível sustentar esse entendimento, por força do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, ante o princípio curn prinápalis causa non consistit, ne ea quidem, quae sequuntur, locum habent (como a causa principal não consiste, nem mesmo as seguintes têm lugar. Nota VG).

 

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Não havia regra semelhante no Código de 1916.

 

O termo inicial do prazo se dá com a verificação de locupletamento, sendo a matéria disciplinada nos arts. 884 a 886. Não se deve confundir o tema do enriquecimento sem causa, cujo regramento constitui inovação do Código vigente, com o tratamento do pagamento indevido (arts. 876 a 883).

 

V - a pretensão de reparação civil;

 

Sem regra semelhante no Código anterior, que a sujeitava ao prazo geral.

 

A reparação civil encontra residência nos arts. 186 e 187. Também haverá obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Por se tratar de inovação, sem correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC).

 

O dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação, salvo se o ato também constituir crime.

 

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

 

A pretensão é fundada no direito societário e encontra disciplina na Lei n. 6.404/76 (arts. 191,201 e 287, II, c).

 

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

 

Trata-se, consoante Arnaldo Rizzardo, de ação cabível “contra os desmandos, o excesso de mandato, os desvios de fundos e valores, a desídia no desempenho das funções, a apropriação do patrimônio da sociedade, a omissão de medidas administrativas, e toda série de atos e negócios prejudiciais, desde que presente a má-fé e até a culpa” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 639).

 

Assemelhado é o disposto no art. 287, II, b, da Lei n. 6.404/76, que também oferece rol exemplificativo de condutas vedadas e que dão azo à reparação de danos (art. 158 c/c o art. 217).

 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial

 

O dispositivo é residual, porquanto ficam ressalvadas as regras de leis especiais (p. ex.: art. 59, Lei n. 7.357/85).

 

Trata-se da ação cambial na modalidade de execução (art. 585,1, do CPC), porque, findo o prazo prescricional desta, remanesce a possibilidade de outra via processual, a ação monitória (art. 1.102-A).

 

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

O seguro obrigatório (DPVAT) destinado às pessoas vítimas de acidentes automobilísticos, transportadas ou não, é regulado pela Lei n. 6.194, de 19.09.1974.

 

A indenização é devida pelo simples resultado danoso, lesão corporal ou óbito, cujo valor a lei estabelece, bem como o procedimento administrativo para seu recebimento (Lei n. 11.482, de 31.05.2007).

 

O prazo prescricional de três anos encontrou objeção em corrente jurisprudencial, fundada na circunstância de o pagamento do seguro obrigatório ser devido independentemente de ocorrência de ato ilícito, sendo, também, devido ao próprio condutor do veículo, o que retira a circunstância de tratar-se propriamente de seguro de responsabilidade civil, sendo, por isso, aplicável o prazo geral de dez anos. Essa argumentação, todavia, não encontrava apoio unânime, especialmente, à vista da equação econômica em que se sustenta o contrato de seguro, incompatível com a extensão do prazo geral, sendo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de o prazo ser trienal (Súmula n. 405).

 

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

Os tutores, no fim de cada ano de administração, submeterão ao juiz o balanço de sua gestão e, a cada dois anos, ou quando deixam a tutela, prestarão contas, não valendo a quitação do menor que atingira plena capacidade antes da aprovação judicial (arts. 1.755 e 1.762).

 

O mesmo prazo deve ser observado na curatela (art. 1.774).

 

 Aprovadas as contas começa a correr o prazo para a propositura da ação pela parte lesada, ressalvada a hipótese de suspensão (art. 197, III).

 

§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Sem correspondência no Código anterior. Pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento.

 

É necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do Código de 1916: “Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto”. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética.

 

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

 

Consideram-se profissionais liberais aqueles que celebram contrato de prestação de serviço, agindo com autonomia, em razão de suas qualificações técnicas ou científicas.

 

No caso de advogados, o mesmo prazo é estabelecido pelo art. 25 da Lei n. 8.906, de 04.07.1994.

 

Salvo disposição legal ou contratual em contrário, o prazo prescricional tem início com o término do serviço, mas, se as prestações forem periódicas, a cada vencimento (art. 597).

 

Embora a lei se refira aos profissionais liberais, não se podem desconhecer as sociedades por estes formadas (art. 15 da Lei n. 8.906/94), que, na verdade, constituem o modo de organizar o trabalho, em regra de natureza personalíssima, de sorte que mesmo para as sociedades de profissionais liberais o prazo prescricional é o mesmo.

 

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

O dispositivo se entende com os ônus sucumbenciais, disciplinados pelo art. 20 do Código de Processo Civil/1973 na seção III, correspondendo no CPC/2015, também seção III, art. 19, só que com nova nomenclatura “Das despesas, dos honorários Advocatícios e das Multas, iniciando no art. 82: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

 

Assim, transitada em julgado a sentença, terá o vencedor o prazo acima para executar as verbas que lhe foram deferidas em razão do sucumbimento processual, dando-se o mesmo com o advogado que tem direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/94). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 206, p. 160-167 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Com essa orientação e mais as lições atualíssimas dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, nos comentários ao art. 206, postados à p. 556, o art. 206 prevê os prazos especiais de um a cinco anos para as hipóteses ali previstas, como meticulosamente estruturada imediatamente acima, pelo parceiro Nestor Duarte, que encerra o Capítulo I. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 556. Comentários ao CC 206. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

sábado, 21 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 203, 204 Das Causas que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 203, 204
Das Causas que Interrompem a Prescrição
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos- Título IV Da Prescrição e 
da decadência Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

 

O relator Ricardo Fiuza limitou-se a falar da Legitimidade para promover a interrupção da prescrição: Podem promover a interrupção do lapso prescricional quaisquer interessados, tais como: o titular do direito em via de prestação; seu representante legal salvo o dos incapazes do art. 3º do Código Civil; e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral, como o seu credor, o credor do credor ou o fiador do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 203, p. 124-125, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estendendo-se um tanto mais, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 203, p. 158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aponta que não só o titular do direito pode interromper a prescrição, mas todo aquele que tiver interesse material ou moral na interrupção poderá promovê-la.

 

Entre os interessados acham-se os assistentes dos relativamente incapazes (contra os absolutamente incapazes não corre prescrição - art. 198,1), os representantes das pessoas jurídicas (art. 195) ou os representantes em geral, legais ou convencionais. Segundo Arnaldo Rizzardo, “quanto ao terceiro com legítimo interesse, estão o fiador e o avalista de uma pessoa que tem um crédito a receber, e a pessoa que é credora de um terceiro cujo direito sobre um bem corre o risco de perder-se pela prescrição” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 621).

 

No campo dos que podem ter interesse moral, inclui Maria Helena Diniz o cônjuge, o companheiro, ascendentes do titular da pretensão etc. (Código Civil anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 211). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 203, p. 158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Sebastião de Assis Neto et al, no item 8.3.1 – Legitimados à interrupção da prescrição, pp. 554, podendo a prescrição ser interrompida por qualquer interessado, como citado no art. 203, na interpretação da equipe de Guimarães e Mezzalira, não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os cônjuges e companheiros, por exemplo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 203, acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.


§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

Segundo os apontamentos do relator Ricardo Fiuza, dos efeitos e das exceções à regra, assim se pronuncia em sua doutrina: Efeitos da interrupção da prescrição: Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.

 

Exceções à regrapersonam ad personwn non fit interruptio civilis nêr active nec passive”: (pessoa a pessoa não se transforma em infrações civis nem ativa nem passiva, Nota VD). Se se tratar de obrigação solidária passiva ou ativa, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os demais, e a interrupção aberta por um dos credores solidários aproveitará aos outros, em razão de consequência da solidariedade prevista nos arts. 264 a 285 do Código Civil, pela qual os vários credores solidários são considerados como um só credor, da mesma forma que os vários devedores solidários são tidos como um só devedor. Além disso, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não lesará os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigação ou de defeito indivisível. Isto é assim porque a solidariedade ativa ou passiva não passa aos herdeiros (CC, arts. 270 e 276); logo, apenas serão atingidos os demais coerdeiros pela interrupção se houver indivisibilidade da obrigação. E, finalmente, a interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor prejudicará o fiador, independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a fiança uma obrigação acessória. Desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador; igualmente, se o credor interrompe a prescrição contra o devedor, esta interromper-se-á também relativamente ao fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 204, p. 125, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 204, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, O dispositivo consagra a regra de persona ad personam nonfit interruptio, i.é, a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou aquele contra quem se dirige. Exceção a essa regra se acha nas obrigações solidárias, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão.

 

Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível.

 

A interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança.

 

O Código não se referiu à interrupção da prescrição em relação ao avalista, entretanto, dada a solidariedade (art. 43 do Decreto n. 2.044, de 31.12.1908), aplicam-se, no particular, as regras pertinentes a esta. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 204, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, no entanto, segundo o art. 204, caput, a interrupção da prescrição é individual, ou seja, se ocorre a favor de um credor ou contra um devedor, esta não aproveita aos outros credores, nem prejudica os demais codevedores ou herdeiros, a não ser que se trata de obrigação solidária, tratada pelo artigo em comento, § 1º, que disciplina: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 

A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trata de obrigações e direitos indivisíveis (art. 204, § 2º).

 

Segundo o art. 204, § 3º, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Assim, tanto na obrigação solidária como na subsidiária (fianças, por exemplo), a interrupção da prescrição prejudica a todos os devedores.

 

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes leais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195). Imagine-se v.g., que um procurador do Estado é encarregado de ajuizar ação da indenização contra um motorista que, na condução de veículo automotor, colide com um automóvel da pessoa jurídica de direito público, vindo a avariá-lo, por desídia sua, deixa escorar o prazo prescricional em sendo assim, poderá o Estado ajuizar contra ele (seu representante legal) a ação para haver o direito que se deixou extinguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 554-555. Comentários ao CC 204. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

sexta-feira, 20 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 202 Das Causas que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 202
Das Causas que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos- 
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Histórico - O parágrafo único do presente dispositivo não constava do texto original do projeto. Foi acrescentado pela Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, por meio de duas emendas, uma de autoria do então Deputado Tancredo Neves e outra de iniciativa do Deputado Luiz Braz. Entendeu a Câmara dos Deputados ser a “disposição necessária, uma vez que os credores se encontrarão totalmente desarmados diante dos expedientes protelatórios que serão usados pelos seus devedores no curso da ação de cobrança. Por outro lado, não parece justo que o credor veja prescrever o seu direito pela morosidade da Justiça ou por atos protelatórios do réu, contra os quais ficará indefeso. Para obviar esse inconveniente, a emenda pretende incorporar ao Projeto de Código Civil o preceito do art. 173 do Código vigente, o que se impõe especialmente em face da profunda alteração que o instituto da prescrição sofreu no projeto”.

 

Em sua Doutrina o relator, Deputado Ricardo Fiuza fala das Causas interruptivas da prescrição, bem como dos Casos de interrupção da prescrição.

 

As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202. Parágrafo único)

 

Os Casos de interrupção da prescrição: Interrompem a prescrição atos do titular reclamando seu direito, tais como: citação pessoal feita ao devedor, ordenada por juiz; protesto judicial e cambial, que tem apenas efeito constituir o devedor em mora; apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores, o mesmo sucedendo com o processo de falência e de liquidação extrajudicial de bancos, bem como das companhias de seguro, a favor ou contra a massa; atos judiciais que constituam em mora o devedor, incluindo as interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte líquida do julgado, com relação à parte ilíquida; e atos inequívocos  ainda extrajudiciais que importem reconhecimento do direito do devedor. Como pagamento parcial por parte do devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro (Súmula 154 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 202, p. 123-124, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p. 155-157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, pois, segundo leciona o autor, pela interrupção, o curso do prazo prescricional é estancado e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem do prazo recomeça por inteiro, salvo disposição legal em contrário (ex.: art. 9º do Decreto n. 20.910/32).

 

A interrupção se dá quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito.

 

Segundo o texto legal, a interrupção só poderá ocorrer uma vez, e essa inovação diante do que dispunha o Código anterior, mas que já constava do Decreto n. 20.910/32 (art. 8º), objetiva “não se eternizarem as interrupções de prescrição” (Morkira Alves, José Carlos. A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 154). Uma dificuldade, porém, necessita ser contornada, pois, interrompida a prescrição por um dos modos previstos nos incisos de II a V I, seria inconcebível entender que, voltando a correr, na conformidade do parágrafo único, não mais fosse detida com o despacho ordenatório da citação (inciso I), levando, eventualmente, à sua consumação no curso do processo, ainda que a parte nele fosse diligente. Assim, é compreensível que a interrupção por uma só vez diz respeito, apenas, às causas dispostas nos incisos de II a VI, de modo que, em qualquer hipótese, fica ressalvada a interrupção fundada no inciso I.

 

No Código Civil de 1916, a interrupção se dava “pela citação pessoal feita ao devedor” (art. 172,1), o que vem repetido no art. 219 do Código de Processo Civil/1973, (art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD) entretanto, a lei vigente estabeleceu como fato interruptivo da prescrição “o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação”, desde que, porém, o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A lei processual estabelece que a parte deve promover “a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (Súmula n. 106 do STJ) e se nesse prazo isso não ocorrer, ele será prorrogado pelo juiz até o máximo de noventa dias. Se ainda assim não se efetivar o evento, “haver-se-á por não interrompida a prescrição” (art. 219, §§ 2º e 4º). Dessas regras emerge que, embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil/1973 prescreve, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). A circunstância, porém, de a citação ocorrer fora do lapso temporal estabelecido não invalida o processo e, por isso, nesse caso, a interrupção se verificará na data em que a citação se efetivar, de modo que, para tal hipótese, sobrevive a regra do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). De igual modo, deve ser aplicada a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD).  - “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação” - porque em comarca onde há mais de um juiz, dependendo o processo de distribuição, ou onde, momentaneamente, não houver juiz pode existir demora até que a petição inicial venha a ser despachada, além dos casos em que deve ser emendada (art. 284 do CPC/1973, correspondência no art. 321, no CPC/2015, Nota VD).

 

Para que se dê o efeito interruptivo da prescrição, não precisa ser competente o juiz que a ordenar, e a lei não distingue se se trata de incompetência absoluta ou relativa; isso se deve ao fato, segundo Clóvis Bevilaqua, de que “as regras concernentes à competência dos juízes oferecem dificuldades e dúvidas, sendo frequentes os enganos e as controvérsias nesta matéria” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p.).

 

O protesto a que alude o inciso II é o judicial e vem disciplinado nos arts. 867 e segs. do Código de Processo Civil/1973. Aliás, segundo Humberto Theodoro Júnior, uma de suas finalidades é, justamente, prover a conservação de um direito, como no caso do protesto interruptivo da prescrição (Comentários ao Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 726, §§ 1º e 2º, no CPC/2015, Nota VD). Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. V, p. 346).

 

Igualmente, o protesto cambial, disciplinado pela Lei n. 9.492, de 10.09.1997, interrompe a prescrição, diferentemente do que se entendia com base no Código anterior, de modo que não mais subsiste a Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal (simples protesto cambiário não interrompe a prescrição).

 

No inventário podem os credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Se houver concordância das partes, o juiz declarará habilitado o credor, para o qual se fará a separação cie dinheiro ou bens a fim de satisfazer o crédito. Se não houver concordância, será o credor remetido para as vias ordinárias. Também poderão requerer a habilitação os credores de dívida líquida e certa não vencida, nesse caso, todavia, não se pode falar em prazo prescricional em curso. Requerida a habilitação, mostra o credor a intenção de receber o que entende devido, daí a aptidão para interromper o prazo prescricional.

 

Em concurso de credores, que se dá com a insolvabilidade do devedor (arts. 955 e segs.), eles são convocados para apresentar a declaração de crédito (art. 761, II, do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado Nota VD), sem embargo de que também pode o credor requerer a declaração de insolvência (art. 754 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD) e, com idêntico direito, o devedor ou seu espólio (art. 759 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD). Apresentado o título pelo credor, para fins de habilitação, fica interrompida a prescrição, notando-se que a declaração de insolvência determina o vencimento antecipado das dívidas e a execução concursal (art. 751,1 e III, do CPC do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD).

 

A interrupção da prescrição ocorre, igualmente, por qualquer ato judicial que coloque o devedor em mora e, nesse passo, há dissenso doutrinário, pois, consoante já observava Câmara Leal acerca de regra semelhante do Código de 1916, “esse dispositivo tem servido de pábulo a recriminações. Bevilaqua que foi o seu autor, pois ele já figurava no projeto primitivo, não soube justificá-lo, abstendo-se de figurar uma hipótese sequer em que possa ter aplicação [...]” {Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 188). Encontrar-se-iam, porém, nesse rol as medidas preparatórias, preventivas e incidentes, disciplinadas no processo cautelar (arts. 796 e segs. do CPC/1973, correspondência no CPC/2015, V. arts. 294, 295, 300, 301, 303, 1.059 relacionados no Título I – Disposições Gerais, Nota VD), entretanto, mesmo essas não estariam todas albergadas, conforme prestigiosa orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n. 154 do STF (simples vistoria não interrompe a prescrição). Buscando critério para a aplicação dessa causa interruptiva da prescrição, Yussef Said Cahali invoca certas qualidades da medida processual, trazidas pela doutrina, como quando há cognição completa ou incompleta na sentença; intimidade com o processo principal, reputando-se como início dele (Carpenter) ou a participação do requerido no processo cautelar (Breno Fischer). Em síntese, produzirá efeito interruptivo a providência de natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito que entende possuir (Aspectos processuais da prescrição e da decadência. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 59). Além das condutas a cargo do credor que interrompem o prazo prescricional, pode a interrupção decorrer de ato do devedor que, sem deixar dúvida, reconhece a existência de direito do credor. Assim resume Câmara Leal (op. cit., p. 192): “Sempre que o sujeito passivo pratique algum ato ou faça alguma declaração, verbal ou escrita, que não teria praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando cm reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição”.

 

A legislação especial oferece outras tantas disposições a respeito da interrupção da prescrição, pertinentes aos casos específicos que disciplina (ex.: Lei n. 6.435/77, art. 66, V; CTN, art. 174, parágrafo único; Decreto-lei n. 204/67, art. 17, parágrafo único etc.).

 

Interrompida a prescrição, recomeça da data do ato que a interrompeu, mas se a interrupção se der em processo judicial o reinicio se dará do último ato neste praticado. O Código atual não repetiu o art. 175 do Código de 1916, de modo que, mesmo extinto sem apreciação do mérito ou anulado o processo, a interrupção da prescrição se terá dado. Se, porém, no curso do processo o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, dar-se-á a prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício, na conformidade do § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, acrescentado pela Lei n. 11.051, de 29.12.2004. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p. 155-158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos comentários ao artigo 198, já foram apontadas as causas que impedem ou suspendem a prescrição, no dizer de Sebastião de Assis Neto et al, São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 553. Comentários ao CC 202. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).