sábado, 21 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 203, 204 Das Causas que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 203, 204
Das Causas que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos- Título IV Da Prescrição e 
da decadência Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

 

O relator Ricardo Fiuza limitou-se a falar da Legitimidade para promover a interrupção da prescrição: Podem promover a interrupção do lapso prescricional quaisquer interessados, tais como: o titular do direito em via de prestação; seu representante legal salvo o dos incapazes do art. 3º do Código Civil; e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral, como o seu credor, o credor do credor ou o fiador do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 203, p. 124-125, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estendendo-se um tanto mais, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 203, p. 158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aponta que não só o titular do direito pode interromper a prescrição, mas todo aquele que tiver interesse material ou moral na interrupção poderá promovê-la.

 

Entre os interessados acham-se os assistentes dos relativamente incapazes (contra os absolutamente incapazes não corre prescrição - art. 198,1), os representantes das pessoas jurídicas (art. 195) ou os representantes em geral, legais ou convencionais. Segundo Arnaldo Rizzardo, “quanto ao terceiro com legítimo interesse, estão o fiador e o avalista de uma pessoa que tem um crédito a receber, e a pessoa que é credora de um terceiro cujo direito sobre um bem corre o risco de perder-se pela prescrição” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 621).

 

No campo dos que podem ter interesse moral, inclui Maria Helena Diniz o cônjuge, o companheiro, ascendentes do titular da pretensão etc. (Código Civil anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 211). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 203, p. 158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Sebastião de Assis Neto et al, no item 8.3.1 – Legitimados à interrupção da prescrição, pp. 554, podendo a prescrição ser interrompida por qualquer interessado, como citado no art. 203, na interpretação da equipe de Guimarães e Mezzalira, não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os cônjuges e companheiros, por exemplo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 203, acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.


§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

Segundo os apontamentos do relator Ricardo Fiuza, dos efeitos e das exceções à regra, assim se pronuncia em sua doutrina: Efeitos da interrupção da prescrição: Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.

 

Exceções à regrapersonam ad personwn non fit interruptio civilis nêr active nec passive”: (pessoa a pessoa não se transforma em infrações civis nem ativa nem passiva, Nota VD). Se se tratar de obrigação solidária passiva ou ativa, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os demais, e a interrupção aberta por um dos credores solidários aproveitará aos outros, em razão de consequência da solidariedade prevista nos arts. 264 a 285 do Código Civil, pela qual os vários credores solidários são considerados como um só credor, da mesma forma que os vários devedores solidários são tidos como um só devedor. Além disso, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não lesará os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigação ou de defeito indivisível. Isto é assim porque a solidariedade ativa ou passiva não passa aos herdeiros (CC, arts. 270 e 276); logo, apenas serão atingidos os demais coerdeiros pela interrupção se houver indivisibilidade da obrigação. E, finalmente, a interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor prejudicará o fiador, independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a fiança uma obrigação acessória. Desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador; igualmente, se o credor interrompe a prescrição contra o devedor, esta interromper-se-á também relativamente ao fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 204, p. 125, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 204, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, O dispositivo consagra a regra de persona ad personam nonfit interruptio, i.é, a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou aquele contra quem se dirige. Exceção a essa regra se acha nas obrigações solidárias, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão.

 

Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível.

 

A interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança.

 

O Código não se referiu à interrupção da prescrição em relação ao avalista, entretanto, dada a solidariedade (art. 43 do Decreto n. 2.044, de 31.12.1908), aplicam-se, no particular, as regras pertinentes a esta. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 204, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, no entanto, segundo o art. 204, caput, a interrupção da prescrição é individual, ou seja, se ocorre a favor de um credor ou contra um devedor, esta não aproveita aos outros credores, nem prejudica os demais codevedores ou herdeiros, a não ser que se trata de obrigação solidária, tratada pelo artigo em comento, § 1º, que disciplina: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 

A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trata de obrigações e direitos indivisíveis (art. 204, § 2º).

 

Segundo o art. 204, § 3º, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Assim, tanto na obrigação solidária como na subsidiária (fianças, por exemplo), a interrupção da prescrição prejudica a todos os devedores.

 

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes leais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195). Imagine-se v.g., que um procurador do Estado é encarregado de ajuizar ação da indenização contra um motorista que, na condução de veículo automotor, colide com um automóvel da pessoa jurídica de direito público, vindo a avariá-lo, por desídia sua, deixa escorar o prazo prescricional em sendo assim, poderá o Estado ajuizar contra ele (seu representante legal) a ação para haver o direito que se deixou extinguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 554-555. Comentários ao CC 204. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

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