Código
Civil Comentado – Art. 203, 204
Das
Causas que Interrompem a Prescrição
- VARGAS,
Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos- Título IV – Da Prescrição e
da decadência
– Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III
– Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
O relator Ricardo Fiuza
limitou-se a falar da Legitimidade para promover a interrupção da
prescrição: Podem promover a interrupção do lapso prescricional quaisquer
interessados, tais como: o titular do direito em via de prestação; seu
representante legal salvo o dos incapazes do art. 3º do Código Civil; e
terceiro com legítimo interesse econômico ou moral, como o seu credor, o credor
do credor ou o fiador do credor. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 203, p. 124-125, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Estendendo-se um tanto mais,
Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
203, p. 158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aponta
que não só o titular do direito pode interromper a prescrição, mas todo aquele
que tiver interesse material ou moral na interrupção poderá promovê-la.
Entre
os interessados acham-se os assistentes dos relativamente incapazes (contra os
absolutamente incapazes não corre prescrição - art. 198,1), os representantes
das pessoas jurídicas (art. 195) ou os representantes em geral, legais ou
convencionais. Segundo Arnaldo Rizzardo, “quanto ao terceiro com legítimo interesse,
estão o fiador e o avalista de uma pessoa que tem um crédito a receber, e a
pessoa que é credora de um terceiro cujo direito sobre um bem corre o risco de
perder-se pela prescrição” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, p. 621).
No
campo dos que podem ter interesse moral, inclui Maria Helena Diniz o cônjuge, o
companheiro, ascendentes do titular da pretensão etc. (Código Civil anotado,
10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 211). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 203, p.
158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
mesmo sentido Sebastião de Assis Neto et
al, no item 8.3.1 – Legitimados à interrupção da prescrição, pp. 554, podendo
a prescrição ser interrompida por qualquer interessado, como citado no art.
203, na interpretação da equipe de Guimarães e Mezzalira, não apenas o titular
do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a
prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante
ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do
credor, os cônjuges e companheiros, por exemplo. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 203, acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§
1º A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§
2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§
3º A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
Segundo
os apontamentos do relator Ricardo Fiuza, dos efeitos e das exceções à regra, assim
se pronuncia em sua doutrina: Efeitos da interrupção da prescrição:
Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela
aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se
processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não
prejudicará aos demais coobrigados.
Exceções
à regra “personam ad personwn non fit interruptio civilis
nêr active nec passive”: (pessoa a pessoa não se transforma em infrações
civis nem ativa nem passiva, Nota VD). Se se tratar de obrigação
solidária passiva ou ativa, a interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolverá os demais, e a interrupção aberta por um dos credores solidários
aproveitará aos outros, em razão de consequência da solidariedade prevista nos
arts. 264 a 285 do Código Civil, pela qual os vários credores solidários são
considerados como um só credor, da mesma forma que os vários devedores
solidários são tidos como um só devedor. Além disso, a interrupção operada
contra um dos herdeiros do devedor solidário não lesará os outros herdeiros ou
devedores, senão quando se tratar de obrigação ou de defeito indivisível. Isto
é assim porque a solidariedade ativa ou passiva não passa aos herdeiros (CC,
arts. 270 e 276); logo, apenas serão atingidos os demais coerdeiros pela
interrupção se houver indivisibilidade da obrigação. E, finalmente, a
interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor prejudicará o fiador,
independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a fiança
uma obrigação acessória. Desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não
mais a terá o fiador; igualmente, se o credor interrompe a prescrição contra o
devedor, esta interromper-se-á também relativamente ao fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 204, p. 125, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo
apreciação crítica de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 204, p.
159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, O
dispositivo consagra a regra de persona ad personam nonfit interruptio, i.é,
a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou
aquele contra quem se dirige. Exceção a essa regra se acha nas obrigações
solidárias, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a
interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando
processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se
estenderão.
Considerando,
porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276),
a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário
só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível.
A
interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o
fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança.
O
Código não se referiu à interrupção da prescrição em relação ao avalista,
entretanto, dada a solidariedade (art. 43 do Decreto n. 2.044, de 31.12.1908),
aplicam-se, no particular, as regras pertinentes a esta. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 204, p.
159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar de Sebastião de Assis Neto et al, no
entanto, segundo o art. 204, caput, a interrupção da prescrição é
individual, ou seja, se ocorre a favor de um credor ou contra um devedor,
esta não aproveita aos outros credores, nem prejudica os demais codevedores ou
herdeiros, a não ser que se trata de obrigação solidária, tratada pelo artigo
em comento, § 1º, que disciplina: a interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trata
de obrigações e direitos indivisíveis (art. 204, § 2º).
Segundo o art. 204, § 3º, a interrupção produzida
contra o principal devedor prejudica o fiador. Assim, tanto na obrigação
solidária como na subsidiária (fianças, por exemplo), a interrupção da
prescrição prejudica a todos os devedores.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes leais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195). Imagine-se v.g.,
que um procurador do Estado é encarregado de ajuizar ação da indenização contra
um motorista que, na condução de veículo automotor, colide com um automóvel da
pessoa jurídica de direito público, vindo a avariá-lo, por desídia sua, deixa
escorar o prazo prescricional em sendo assim, poderá o Estado ajuizar contra
ele (seu representante legal) a ação para haver o direito que se deixou
extinguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da
Prescrição, pp 554-555. Comentários ao CC 204. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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