sexta-feira, 20 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 202 Das Causas que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 202
Das Causas que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos- 
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Histórico - O parágrafo único do presente dispositivo não constava do texto original do projeto. Foi acrescentado pela Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, por meio de duas emendas, uma de autoria do então Deputado Tancredo Neves e outra de iniciativa do Deputado Luiz Braz. Entendeu a Câmara dos Deputados ser a “disposição necessária, uma vez que os credores se encontrarão totalmente desarmados diante dos expedientes protelatórios que serão usados pelos seus devedores no curso da ação de cobrança. Por outro lado, não parece justo que o credor veja prescrever o seu direito pela morosidade da Justiça ou por atos protelatórios do réu, contra os quais ficará indefeso. Para obviar esse inconveniente, a emenda pretende incorporar ao Projeto de Código Civil o preceito do art. 173 do Código vigente, o que se impõe especialmente em face da profunda alteração que o instituto da prescrição sofreu no projeto”.

 

Em sua Doutrina o relator, Deputado Ricardo Fiuza fala das Causas interruptivas da prescrição, bem como dos Casos de interrupção da prescrição.

 

As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202. Parágrafo único)

 

Os Casos de interrupção da prescrição: Interrompem a prescrição atos do titular reclamando seu direito, tais como: citação pessoal feita ao devedor, ordenada por juiz; protesto judicial e cambial, que tem apenas efeito constituir o devedor em mora; apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores, o mesmo sucedendo com o processo de falência e de liquidação extrajudicial de bancos, bem como das companhias de seguro, a favor ou contra a massa; atos judiciais que constituam em mora o devedor, incluindo as interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte líquida do julgado, com relação à parte ilíquida; e atos inequívocos  ainda extrajudiciais que importem reconhecimento do direito do devedor. Como pagamento parcial por parte do devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro (Súmula 154 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 202, p. 123-124, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p. 155-157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, pois, segundo leciona o autor, pela interrupção, o curso do prazo prescricional é estancado e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem do prazo recomeça por inteiro, salvo disposição legal em contrário (ex.: art. 9º do Decreto n. 20.910/32).

 

A interrupção se dá quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito.

 

Segundo o texto legal, a interrupção só poderá ocorrer uma vez, e essa inovação diante do que dispunha o Código anterior, mas que já constava do Decreto n. 20.910/32 (art. 8º), objetiva “não se eternizarem as interrupções de prescrição” (Morkira Alves, José Carlos. A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 154). Uma dificuldade, porém, necessita ser contornada, pois, interrompida a prescrição por um dos modos previstos nos incisos de II a V I, seria inconcebível entender que, voltando a correr, na conformidade do parágrafo único, não mais fosse detida com o despacho ordenatório da citação (inciso I), levando, eventualmente, à sua consumação no curso do processo, ainda que a parte nele fosse diligente. Assim, é compreensível que a interrupção por uma só vez diz respeito, apenas, às causas dispostas nos incisos de II a VI, de modo que, em qualquer hipótese, fica ressalvada a interrupção fundada no inciso I.

 

No Código Civil de 1916, a interrupção se dava “pela citação pessoal feita ao devedor” (art. 172,1), o que vem repetido no art. 219 do Código de Processo Civil/1973, (art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD) entretanto, a lei vigente estabeleceu como fato interruptivo da prescrição “o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação”, desde que, porém, o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A lei processual estabelece que a parte deve promover “a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (Súmula n. 106 do STJ) e se nesse prazo isso não ocorrer, ele será prorrogado pelo juiz até o máximo de noventa dias. Se ainda assim não se efetivar o evento, “haver-se-á por não interrompida a prescrição” (art. 219, §§ 2º e 4º). Dessas regras emerge que, embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil/1973 prescreve, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). A circunstância, porém, de a citação ocorrer fora do lapso temporal estabelecido não invalida o processo e, por isso, nesse caso, a interrupção se verificará na data em que a citação se efetivar, de modo que, para tal hipótese, sobrevive a regra do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). De igual modo, deve ser aplicada a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD).  - “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação” - porque em comarca onde há mais de um juiz, dependendo o processo de distribuição, ou onde, momentaneamente, não houver juiz pode existir demora até que a petição inicial venha a ser despachada, além dos casos em que deve ser emendada (art. 284 do CPC/1973, correspondência no art. 321, no CPC/2015, Nota VD).

 

Para que se dê o efeito interruptivo da prescrição, não precisa ser competente o juiz que a ordenar, e a lei não distingue se se trata de incompetência absoluta ou relativa; isso se deve ao fato, segundo Clóvis Bevilaqua, de que “as regras concernentes à competência dos juízes oferecem dificuldades e dúvidas, sendo frequentes os enganos e as controvérsias nesta matéria” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p.).

 

O protesto a que alude o inciso II é o judicial e vem disciplinado nos arts. 867 e segs. do Código de Processo Civil/1973. Aliás, segundo Humberto Theodoro Júnior, uma de suas finalidades é, justamente, prover a conservação de um direito, como no caso do protesto interruptivo da prescrição (Comentários ao Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 726, §§ 1º e 2º, no CPC/2015, Nota VD). Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. V, p. 346).

 

Igualmente, o protesto cambial, disciplinado pela Lei n. 9.492, de 10.09.1997, interrompe a prescrição, diferentemente do que se entendia com base no Código anterior, de modo que não mais subsiste a Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal (simples protesto cambiário não interrompe a prescrição).

 

No inventário podem os credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Se houver concordância das partes, o juiz declarará habilitado o credor, para o qual se fará a separação cie dinheiro ou bens a fim de satisfazer o crédito. Se não houver concordância, será o credor remetido para as vias ordinárias. Também poderão requerer a habilitação os credores de dívida líquida e certa não vencida, nesse caso, todavia, não se pode falar em prazo prescricional em curso. Requerida a habilitação, mostra o credor a intenção de receber o que entende devido, daí a aptidão para interromper o prazo prescricional.

 

Em concurso de credores, que se dá com a insolvabilidade do devedor (arts. 955 e segs.), eles são convocados para apresentar a declaração de crédito (art. 761, II, do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado Nota VD), sem embargo de que também pode o credor requerer a declaração de insolvência (art. 754 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD) e, com idêntico direito, o devedor ou seu espólio (art. 759 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD). Apresentado o título pelo credor, para fins de habilitação, fica interrompida a prescrição, notando-se que a declaração de insolvência determina o vencimento antecipado das dívidas e a execução concursal (art. 751,1 e III, do CPC do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD).

 

A interrupção da prescrição ocorre, igualmente, por qualquer ato judicial que coloque o devedor em mora e, nesse passo, há dissenso doutrinário, pois, consoante já observava Câmara Leal acerca de regra semelhante do Código de 1916, “esse dispositivo tem servido de pábulo a recriminações. Bevilaqua que foi o seu autor, pois ele já figurava no projeto primitivo, não soube justificá-lo, abstendo-se de figurar uma hipótese sequer em que possa ter aplicação [...]” {Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 188). Encontrar-se-iam, porém, nesse rol as medidas preparatórias, preventivas e incidentes, disciplinadas no processo cautelar (arts. 796 e segs. do CPC/1973, correspondência no CPC/2015, V. arts. 294, 295, 300, 301, 303, 1.059 relacionados no Título I – Disposições Gerais, Nota VD), entretanto, mesmo essas não estariam todas albergadas, conforme prestigiosa orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n. 154 do STF (simples vistoria não interrompe a prescrição). Buscando critério para a aplicação dessa causa interruptiva da prescrição, Yussef Said Cahali invoca certas qualidades da medida processual, trazidas pela doutrina, como quando há cognição completa ou incompleta na sentença; intimidade com o processo principal, reputando-se como início dele (Carpenter) ou a participação do requerido no processo cautelar (Breno Fischer). Em síntese, produzirá efeito interruptivo a providência de natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito que entende possuir (Aspectos processuais da prescrição e da decadência. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 59). Além das condutas a cargo do credor que interrompem o prazo prescricional, pode a interrupção decorrer de ato do devedor que, sem deixar dúvida, reconhece a existência de direito do credor. Assim resume Câmara Leal (op. cit., p. 192): “Sempre que o sujeito passivo pratique algum ato ou faça alguma declaração, verbal ou escrita, que não teria praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando cm reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição”.

 

A legislação especial oferece outras tantas disposições a respeito da interrupção da prescrição, pertinentes aos casos específicos que disciplina (ex.: Lei n. 6.435/77, art. 66, V; CTN, art. 174, parágrafo único; Decreto-lei n. 204/67, art. 17, parágrafo único etc.).

 

Interrompida a prescrição, recomeça da data do ato que a interrompeu, mas se a interrupção se der em processo judicial o reinicio se dará do último ato neste praticado. O Código atual não repetiu o art. 175 do Código de 1916, de modo que, mesmo extinto sem apreciação do mérito ou anulado o processo, a interrupção da prescrição se terá dado. Se, porém, no curso do processo o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, dar-se-á a prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício, na conformidade do § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, acrescentado pela Lei n. 11.051, de 29.12.2004. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p. 155-158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos comentários ao artigo 198, já foram apontadas as causas que impedem ou suspendem a prescrição, no dizer de Sebastião de Assis Neto et al, São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 553. Comentários ao CC 202. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

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