Código
Civil Comentado – Art. 202
Das
Causas que Interrompem a Prescrição
- VARGAS,
Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título IV – Da Prescrição e da decadência
–
Capítulo I - Da Prescrição – (art. 202-204)
Seção III
– Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I -
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
- por protesto cambial;
IV
- pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V -
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Histórico - O parágrafo
único do presente dispositivo não constava do texto original do projeto. Foi
acrescentado pela Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, por
meio de duas emendas, uma de autoria do então Deputado Tancredo Neves e outra
de iniciativa do Deputado Luiz Braz. Entendeu a Câmara dos Deputados ser a
“disposição necessária, uma vez que os credores se encontrarão totalmente
desarmados diante dos expedientes protelatórios que serão usados pelos seus
devedores no curso da ação de cobrança. Por outro lado, não parece justo que o
credor veja prescrever o seu direito pela morosidade da Justiça ou por atos
protelatórios do réu, contra os quais ficará indefeso. Para obviar esse
inconveniente, a emenda pretende incorporar ao Projeto de Código Civil o
preceito do art. 173 do Código vigente, o que se impõe especialmente em face da
profunda alteração que o instituto da prescrição sofreu no projeto”.
Em
sua Doutrina o relator, Deputado Ricardo Fiuza fala das Causas interruptivas
da prescrição, bem como dos Casos de interrupção da prescrição.
As
causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição
iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202. Parágrafo
único)
Os Casos
de interrupção da prescrição: Interrompem a prescrição atos do titular
reclamando seu direito, tais como: citação pessoal feita ao devedor, ordenada
por juiz; protesto judicial e cambial, que tem apenas efeito constituir o
devedor em mora; apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou
em concurso de credores, o mesmo sucedendo com o processo de falência e de liquidação
extrajudicial de bancos, bem como das companhias de seguro, a favor ou contra a
massa; atos judiciais que constituam em mora o devedor, incluindo as
interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte
líquida do julgado, com relação à parte ilíquida; e atos inequívocos ainda extrajudiciais que importem
reconhecimento do direito do devedor. Como pagamento parcial por parte do
devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo
de certa conta, de um ano para outro (Súmula 154 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 202, p. 123-124, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 03/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Estende-se Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 202, p.
155-157 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, pois,
segundo leciona o autor, pela interrupção, o curso do prazo
prescricional é estancado e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a
contagem do prazo recomeça por inteiro, salvo disposição legal em contrário
(ex.: art. 9º do Decreto n. 20.910/32).
A
interrupção se dá quando o titular do direito manifesta por uma das formas
previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta
inequivocamente o reconhecimento daquele direito.
Segundo
o texto legal, a interrupção só poderá ocorrer uma vez, e essa inovação diante
do que dispunha o Código anterior, mas que já constava do Decreto n. 20.910/32
(art. 8º), objetiva “não se eternizarem as interrupções de prescrição” (Morkira
Alves, José Carlos. A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro.
São Paulo, Saraiva, 1986, p. 154). Uma dificuldade, porém, necessita ser
contornada, pois, interrompida a prescrição por um dos modos previstos nos
incisos de II a V I, seria inconcebível entender que, voltando a correr, na
conformidade do parágrafo único, não mais fosse detida com o despacho
ordenatório da citação (inciso I), levando, eventualmente, à sua consumação no
curso do processo, ainda que a parte nele fosse diligente. Assim, é
compreensível que a interrupção por uma só vez diz respeito, apenas, às causas
dispostas nos incisos de II a VI, de modo que, em qualquer hipótese, fica
ressalvada a interrupção fundada no inciso I.
No
Código Civil de 1916, a interrupção se dava “pela citação pessoal feita ao
devedor” (art. 172,1), o que vem repetido no art. 219 do Código de Processo
Civil/1973, (art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD) entretanto,
a lei vigente estabeleceu como fato interruptivo da prescrição “o despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação”, desde que, porém, o
interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A lei processual
estabelece que a parte deve promover “a citação do réu nos dez dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (Súmula n. 106 do STJ) e se
nesse prazo isso não ocorrer, ele será prorrogado pelo juiz até o máximo de
noventa dias. Se ainda assim não se efetivar o evento, “haver-se-á por não
interrompida a prescrição” (art. 219, §§ 2º e 4º). Dessas regras emerge que,
embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a
citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo
e na forma que o Código de Processo Civil/1973 prescreve, correspondência no
art. 240, no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD). A circunstância, porém,
de a citação ocorrer fora do lapso temporal estabelecido não invalida o
processo e, por isso, nesse caso, a interrupção se verificará na data em que a
citação se efetivar, de modo que, para tal hipótese, sobrevive a regra do art.
219 do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240, no CPC/2015
mais ressalvas, Nota VD). De igual modo, deve ser aplicada a regra do
art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 240,
no CPC/2015 mais ressalvas, Nota VD).
- “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”
- porque em comarca onde há mais de um juiz, dependendo o processo de
distribuição, ou onde, momentaneamente, não houver juiz pode existir demora até
que a petição inicial venha a ser despachada, além dos casos em que deve ser
emendada (art. 284 do CPC/1973, correspondência no art. 321, no CPC/2015, Nota
VD).
Para
que se dê o efeito interruptivo da prescrição, não precisa ser competente o
juiz que a ordenar, e a lei não distingue se se trata de incompetência absoluta
ou relativa; isso se deve ao fato, segundo Clóvis Bevilaqua, de que “as regras
concernentes à competência dos juízes oferecem dificuldades e dúvidas, sendo
frequentes os enganos e as controvérsias nesta matéria” (Código Civil
comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p.).
O
protesto a que alude o inciso II é o judicial e vem disciplinado nos arts. 867
e segs. do Código de Processo Civil/1973. Aliás, segundo Humberto Theodoro
Júnior, uma de suas finalidades é, justamente, prover a conservação de um
direito, como no caso do protesto interruptivo da prescrição (Comentários ao
Código de Processo Civil/1973, correspondência no art. 726, §§ 1º e 2º, no
CPC/2015, Nota VD). Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. V, p. 346).
Igualmente,
o protesto cambial, disciplinado pela Lei n. 9.492, de 10.09.1997, interrompe a
prescrição, diferentemente do que se entendia com base no Código anterior, de
modo que não mais subsiste a Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal (simples
protesto cambiário não interrompe a prescrição).
No
inventário podem os credores do espólio requerer o pagamento das dívidas
vencidas e exigíveis. Se houver concordância das partes, o juiz declarará
habilitado o credor, para o qual se fará a separação cie dinheiro ou bens a fim
de satisfazer o crédito. Se não houver concordância, será o credor remetido
para as vias ordinárias. Também poderão requerer a habilitação os credores de
dívida líquida e certa não vencida, nesse caso, todavia, não se pode falar em
prazo prescricional em curso. Requerida a habilitação, mostra o credor a
intenção de receber o que entende devido, daí a aptidão para interromper o
prazo prescricional.
Em
concurso de credores, que se dá com a insolvabilidade do devedor (arts. 955 e
segs.), eles são convocados para apresentar a declaração de crédito (art. 761,
II, do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado Nota VD), sem
embargo de que também pode o credor requerer a declaração de insolvência (art.
754 do CPC/1973 – ver art. 1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD) e,
com idêntico direito, o devedor ou seu espólio (art. 759 do CPC/1973 – ver art.
1.052 do CPC/2015, relacionado, Nota VD). Apresentado o título pelo
credor, para fins de habilitação, fica interrompida a prescrição, notando-se
que a declaração de insolvência determina o vencimento antecipado das dívidas e
a execução concursal (art. 751,1 e III, do CPC do CPC/1973 – ver art. 1.052 do
CPC/2015, relacionado, Nota VD).
A
interrupção da prescrição ocorre, igualmente, por qualquer ato judicial que
coloque o devedor em mora e, nesse passo, há dissenso doutrinário, pois,
consoante já observava Câmara Leal acerca de regra semelhante do Código de
1916, “esse dispositivo tem servido de pábulo a recriminações. Bevilaqua que
foi o seu autor, pois ele já figurava no projeto primitivo, não soube
justificá-lo, abstendo-se de figurar uma hipótese sequer em que possa ter
aplicação [...]” {Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por
José Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 188). Encontrar-se-iam,
porém, nesse rol as medidas preparatórias, preventivas e incidentes,
disciplinadas no processo cautelar (arts. 796 e segs. do CPC/1973,
correspondência no CPC/2015, V. arts. 294, 295, 300, 301, 303, 1.059
relacionados no Título I – Disposições Gerais, Nota VD), entretanto, mesmo
essas não estariam todas albergadas, conforme prestigiosa orientação
jurisprudencial consolidada na Súmula n. 154 do STF (simples vistoria não
interrompe a prescrição). Buscando critério para a aplicação dessa causa interruptiva
da prescrição, Yussef Said Cahali invoca certas qualidades da medida
processual, trazidas pela doutrina, como quando há cognição completa ou
incompleta na sentença; intimidade com o processo principal, reputando-se como
início dele (Carpenter) ou a participação do requerido no processo cautelar
(Breno Fischer). Em síntese, produzirá efeito interruptivo a providência de
natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito
que entende possuir (Aspectos processuais da prescrição e da decadência. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 59). Além das condutas a cargo do
credor que interrompem o prazo prescricional, pode a interrupção decorrer de
ato do devedor que, sem deixar dúvida, reconhece a existência de direito do
credor. Assim resume Câmara Leal (op. cit., p. 192): “Sempre que o sujeito
passivo pratique algum ato ou faça alguma declaração, verbal ou escrita, que
não teria praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição
em curso, esse ato ou declaração, importando cm reconhecimento direto ou
indireto do direito do titular, interrompe a prescrição”.
A
legislação especial oferece outras tantas disposições a respeito da interrupção
da prescrição, pertinentes aos casos específicos que disciplina (ex.: Lei n.
6.435/77, art. 66, V; CTN, art. 174, parágrafo único; Decreto-lei n. 204/67,
art. 17, parágrafo único etc.).
Interrompida
a prescrição, recomeça da data do ato que a interrompeu, mas se a interrupção
se der em processo judicial o reinicio se dará do último ato neste praticado. O
Código atual não repetiu o art. 175 do Código de 1916, de modo que, mesmo
extinto sem apreciação do mérito ou anulado o processo, a interrupção da
prescrição se terá dado. Se, porém, no curso do processo o autor deixar de praticar
ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico
ou superior ao do prazo prescricional, dar-se-á a prescrição intercorrente.
A
prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício,
na conformidade do § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980,
acrescentado pela Lei n. 11.051, de 29.12.2004. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 202, p.
155-158 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
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