sexta-feira, 8 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 281, 282, 283 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 281, 282, 283
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 281, p. 230 do Código Civil Comentado,O devedor demandado poderá deduzir em ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais. Contudo, não pode apresentar exceções que sejam pessoais para outros devedores”. Nesse caso, o pagamento será integral, questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido incluído na lide.

 

O devedor solidário estará obrigado a responder pela integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito de regresso contra o devedor que não figurou na demanda e que não teve oportunidade de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer seu direito - se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art. 154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível - como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 281, p. 230 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esse dispositivo, segundo os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o devedor pode optar ao credor somente as exceções que forem pessoais dele com o próprio credor ou que sejam comuns a todos. Assim, por exemplo, a anulabilidade do negócio, em desfavor do credor, por erro ou dolo para um dos devedores não pode ser alegada por outro que contratou sem qualquer vício de vontade.

 

Imagine-se para exemplificar que o credor de títulos de crédito obtém a assinatura de um avalista de forma dolosa ou fraudulenta: nesse caso, o devedor solidário (avalista) poderá revogar a exceptio doli para se livrar da obrigação, pois se trata de exceção pessoal sua contra o credor; já o devedor principal que se obrigou validamente pelo título, não poderá se haver dessa exceção.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.7 – Oponibilidade apenas de exceções pessoais, p. 640, Comentários ao CC. 281. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial. De acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos (nulidade do ato, defeito de forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado perante os demais devedores, caso não o faça. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, p. 89). No que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial.

 

O devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico, confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres de prestar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 281, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

 

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 282, p. 230 do Código Civil Comentado: “A solidariedade é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 282, p. 230 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A redação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, retratam que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. Para tal efeito presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores, podendo as partes, no entanto, convencionar o contrário.

 

Para elucidar a regra, um exemplo: o credor cobra por inteiro de um de seus quatro devedores solidários o valor total do débito, que é de R$ 1.000,00 (hum mil reais); obrigado que é ao pagamento, esse devedor adimple o total da obrigação, podendo cobrar dos demais a quota-parte de cada um, equivalente, no exemplo, a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Presumivelmente, de acordo com a regra legal, cada devedor solidário deve ressarcir àquele que paga valor correspondente à divisão do total pelo número de coobrigados, no entanto, a vontade das partes pode ser declarada em sentido diverso, estabelecendo-se a dimensão da quota-parte de cada uma. Observe-se, no entanto, que essa estipulação não interfere no direito do credor de demandar pela dívida toda, qualquer devedor solidário, mas somente na subdivisão das obrigações de cada coobrigado entre si mesmos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.8 – Pagamento da dívida por um dos devedores, p. 640-641, Comentários ao CC. 282. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como entende a equipe de Guimarães e Mezzalira, por se tratar do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor, cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento de posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe quitação.

 

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação, ou inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ).

 

Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor, só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ).

 

A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 282, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

 

Mostrando a clareza da operação, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado: “Uma vez tendo quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá postular cie cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto, necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que ele lhe devia entre os codevedores”. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D) deviam RS 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C e D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333,33 - correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo. Se um dos devedores for insolvente, sua parte será dividida, igualmente, entre os demais; neste caso, entrarão no rateio, inclusive, os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, mas só na parte que incumbia ao insolvente (art. 283, parte final e 284). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.9 – Rateio em caso de insolvência de um dos devedores, p. 641, Comentários ao CC. 283. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos moldes discutidos pela equipe de Guimarães e Mezzalira, como não poderia deixar de ser, o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-o a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim, haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.

 

O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC, art. 130, inc. III). É, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor.

 

Se, ao tempo do pagamento, o devedor era insolvente, sua quota-parte deverá ser dividida de maneira igual entre os demais devedores, de modo a que cada um dos codevedores arque com parcela da quota-parte do insolvente. Ilustrativamente, (cf. exemplo acima de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado). No entanto, se a insolvência se dá, após o pagamento ter sido realizado, não subsiste aos demais codevedores a obrigação de, na relação interna, arcar com parcela da quota-parte do insolvente e o codevedor que quitou, integralmente, a obrigação original deverá sofrer com a perda decorrente de sua demora em solicitar o reembolso.

 

Cobrança de mensalidade escolar. Responsabilidade de ambos os pais. Como pai da estudante, ele é responsável direito pelo pagamento das mensalidades escolares, podendo, se quiser, voltar-se contra seu ex-cônjuge para cobrar a quota que considera ser devida” (TJSP, 34ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9076462-64.2008.8.26.0000. Rel. De. Soares Nevada, j. 6.2.2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 283, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 6 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva

(arts. 275 a 285)

 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

 

Qualquer novo contrato solidário sofre sanções próprias e não se confundem com o contrato anterior, é como vê o dispositivo (Nota VD). A posição de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, afirma: Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem. Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros - o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278).

 Assim, o estabelecimento de cláusula penal para somente um dos codevedores por exemplo, não pode fazê-la incidir contra os demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.4. Autonomia dos devedores solidários, p. 639, Comentários ao CC. 278. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Repete-se com a equipe de Guimarães e Mezzalira todo o parecer visto até aqui. Aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores.

 

“Monitória Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição. – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 278, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p. 229 do Código Civil Comentado, fala a respeito da questão que diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade: Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o item 4.1.2.5 – Impossibilidade da prestação, dizem Sebastião de Assis Neto et al que, se houver impossibilidade da prestação por culpa de um do codevedores, todos (incluindo o culpado) ficam obrigados a pagar o valor equivalente ao da prestação; entretanto, as perdas e danos são suportados somente pelo culpado. E acrescentam: Se a impossibilidade da prestação se dá sem culpa de nenhum dos devedores solidários, aplica-se a regra geral, resolvendo-se, portanto, a obrigação.

 

Aqui, diferentemente das obrigações indivisíveis (cf. item 2.1.2.3 supra), o legislador foi claro ao dizer que, mesmo que a impossibilidade do objeto se dê por culpa de um só dos codevedores, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

Não há, portanto, perda da solidariedade, pois subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, sobressaindo obrigação exclusiva do culpado apenas quanto às perdas e danos.

 

Imagine-se um contrato de Alonso como credor da entrega de um carregamento de meia tonelada de soja, já escolhido e individualizado, tendo como devedores solidários as pessoas de Francisco, Batalha e Guerinos. Batalha, que era o responsável pelo transporte do objeto, conduz imprudentemente o veículo e causa acidente que faz perecer toda a carga. Nessa hipótese, Francisco, Batalha e Guerinos continuam solidariamente obrigados a pagar para Alonso o valor do equivalente à coisa que se perdeu, mas pelas perdas e danos sofrida pelo credor (como os lucros cessantes decorrentes da perda do excelente negócio sobre a soja adquirida, por exemplo), somente o culpado (Batalha) será obrigado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.5 – Impossibilidade da prestação, p. 639-640, Comentários ao CC. 279. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O que confirma a equipe de Guimarães e Mezzalira: no caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve0-se e todos retornam ao status quo ante. Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores a solidariedade passiva se mantem e o devedor culpado responde pelo importe referente a perdas e danos acarretadas ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC. Art. 942, parágrafo único). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 279, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

 

Por analogia, Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado:A hipótese tratada nesses autos não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual exista solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal - a prestação -, de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo.

 

Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal - salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dessa forma, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640 explanam que, por decorrência da unidade da obrigação, todos os devedores respondem pelas consequências da mora, ainda que somente um dos coobrigados tenha sido acionado e, assim, constituído em mora (CC 204, § 1º).

 

Da mesma forma, o ajuizamento da demanda, seguido de despacho que ordena a citação de um só dos devedores, produz o efeito do (art. 240, § 1º do CPC/2015: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação), decorrendo daí a interrupção da prescrição em desfavor de todos.

 

Para proteção da boa-fé dos credores, no entanto, a lei garante que o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640, Comentários ao CC. 280. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência da mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível.

 

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lhe ciência do atraso no cumprimento da obrigação.

 

Do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidária da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoal.

 

Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 280, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 275, 276, 277 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 275, 276, 277
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Na crítica de Bdine Jr, comentários ao CC art. 275, p. 223-224 do Código Civil Comentado, este artigo oferece o conceito de solidariedade passiva, segundo a qual o débito é exigido total ou parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, que não poderão invocar sua responsabilidade parcial para pagar apenas o que lhes cabe no total da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista do credor, como se fosse um único, de modo que ele poderá optar entre receber a dívida de todos os devedores, ou cobrá-la integralmente de apenas um deles.

Em consequência, o credor pode optar pela cobrança que lhe convier: todo o débito de um dos devedores; a cota de cada devedor em relação a cada um deles; a cota do devedor em relação a este e o saldo de um ou de todos em conjunto; enfim, poderá postular o valor da dívida do modo que desejar, sem restrições.

 

A segunda parte do artigo impõe a conservação da solidariedade em relação ao saldo devedor que subsiste após o pagamento parcial. Significa dizer: mesmo se um dos devedores paga sua cota-parte do débito ao credor, nem por isso deixa de ser solidariamente responsável pelo restante da dívida ainda não saldada. Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante um ou alguns devedores, pois o credor, se não obtiver êxito na demanda deduzida ante um dos devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou parcial, dos demais devedores.

 

Essa regra, contida no parágrafo único do artigo, foi alterada em relação ao art. 910 do Código Civil de 1916 - que expressamente autorizava o ajuizamento de outra ação em relação aos demais devedores ainda não acionados, valendo-se da expressão “não fica inibido de acionar os outros”. A mudança na redação do dispositivo motivou reflexão de Eduardo M. G. de Lyra Jr., que considerou possível a interpretação segundo a qual o credor, ao optar por ajuizar a ação em relação a um dos devedores, não pode, posteriormente, cobrar a dívida de outro devedor, a não ser em determinadas circunstâncias limitadoras desse direito. Sustenta que o parágrafo único do artigo em exame apenas expressa a subsistência da solidariedade em relação aos devedores acionados nessa demanda (que responderão pela totalidade da dívida), mas vetou o ajuizamento de nova ação em relação aos demais devedores (Revista de Direito Privado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, v. X III, p. 29-50).

 

A posição adotada por Lyra Jr., porém, não conta com a concordância de Renan Lotufo, que esclarece que o credor que não obtém seu crédito do devedor solidário cobrado em primeiro lugar não está impedido de cobrar os demais, conjunta ou individualmente, pois o objetivo da solidariedade é facilitar a cobrança do crédito e proteger o credor do risco de insolvência (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 111). O mesmo entendimento é perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 173). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 275, p. 223-224 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na solidariedade passiva, segundo Sebastião de Assis Neto et al, em sentido inverso ao da solidariedade ativa a solidariedade passiva impõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275). Assim, se o credor aceitar pagamento parcial, ou seja, da quota-parte de um só dos devedores, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

Como a solidariedade não se presume, tem-se entendido, por exemplo, que ela não ocorre nos casos de abertura de conta conjunta em instituição bancária, pois a solidariedade dos titulares é apenas ativa e, portanto, um deles não pode ser considerado devedor de cheques (ou outros negócios, como empréstimos, v.g.) de responsabilidade dos demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2. Solidariedade passiva, p. 636, Comentários ao CC. 275. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Veja-se na orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira: Na solidariedade passiva, cada um dos devedores estará obrigado a cumprir, integralmente, a prestação. Assim, o credor poderá cobrar a dívida da maneira como melhor lhe convier: ou de todos os devedores, ou, integralmente, de apenas um deles.

 

O pagamento parcial da dívida extingue apenas a parcela da obrigação que lhe é correspondente, mantendo-se a solidariedade entre os devedores no que se refere ao saldo devido.

 

A propositura de demanda judicial contra apenas um dos devedores solidários não implica em renúncia à solidariedade com relação aos demais. O credor poderá propor a demanda contra um e, ulteriormente, contra outro, sem qualquer restrição. Não há, inclusive, qualquer irregularidade na propositura de demandas, em caráter experimental, até que se encontre devedor com melhores condições de solvência.

 

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 275, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

O que expõe Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 276, p. 227 do Código Civil Comentado, é que o herdeiro do devedor solidário responde apenas por sua cota no quinhão hereditário. No entanto, se a obrigação for indivisível, responderá pela integralidade do bem, já que não haverá possibilidade de pagamento parcial. Os diversos herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem, estabelecendo-se uma solidariedade legal. O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, dispositivo compatível com o de que ora se trata. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 276, p. 227 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.1. Falecimento de um dos devedores solidários, p. 637, dizem, se um dos devedores solidários falecer, deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder aos eu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível (art. 278).

 

Destarte, também aqui cabe ressaltar que a solidariedade continua em vigor, pois os herdeiros apresentam o devedor, o qual, segundo a regra geral, é obrigado à dívida toda. Por isso é que a parte final do art. 278 dispõe que todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

Veja-se que se trata de uma regra de justiça, pois a cobrança em face dos herdeiros do devedor não poderá ultrapassar-lhes as forças da herança. Daí que, sendo demandados os herdeiros em conjunto, representam eles o devedor solidário falecido, ficando obrigados à dívida toda, no entanto, se demandados isoladamente, devem prestar apenas na proporção de seu respectivo quinhão.

 

Quando se tratar de obrigação indivisível, todavia, impossibilita-se ao herdeiro do devedor solidário dar a prestação na proporção do seu quinhão, uma vez que o objeto da prestação não pode ser dividido. Figure-se que A, B e C sejam devedores da entrega de um animal equino; falecendo C, deixou ele os herdeiros D e E, sendo este último (E) demandado sozinho para entregar o objeto: por inferência na indivisibilidade da coisa, terá ele a obrigação de entrega-la por inteira ao credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.1. Falecimento de um dos devedores solidários, p. 637, Comentários ao CC. 276. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação a equipe de Guimarães e Mezzalira, os herdeiros de devedores solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que nesse caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial.

 

Os herdeiros são, solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim, qualquer um deles, se o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente à quota-parte do codevedor falecido.

 

Cumprimento de Sentença. Bloqueio ‘online’ de conta corrente de titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276, do Código Civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da totalidade da dívida, mas tão-somente com a quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº 0222840-06.2012.8.25.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 276, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 277, p. 227 do Código Civil Comentado:O pagamento efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor (art. 275). No entanto, o pagamento parcial e a remissão obtida por um dos devedores devem ser deduzidos do valor da dívida. A solidariedade subsiste em relação ao remanescente, como já afirmado, e não se poderia concluir pela quitação total ou liberação do devedor que efetua o pagamento.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 277, p. 227 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido para equipe Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, entretanto, os exonera até a quantia que foi paga.

 

Assim, por exemplo, se a obrigação é de R$ 900,00 (novecentos reais) e contém três devedores solidários, o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por um deles ao credor faz com que os demais continuem obrigados pelo restante R$ 600,00 (seiscentos reais), persistindo a solidariedade quanto a esse montante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.2. Pagamento parcial feito por um dos devedores, p. 638, Comentários ao CC. 277. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na mesma linha seguem os da equipe de Guimarães e Mezzalira. O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o llbera da solidariedade em relação ao saldo devedor.

 

Diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 277, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).