sexta-feira, 8 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 281, 282, 283 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 281, 282, 283
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 281, p. 230 do Código Civil Comentado,O devedor demandado poderá deduzir em ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais. Contudo, não pode apresentar exceções que sejam pessoais para outros devedores”. Nesse caso, o pagamento será integral, questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido incluído na lide.

 

O devedor solidário estará obrigado a responder pela integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito de regresso contra o devedor que não figurou na demanda e que não teve oportunidade de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer seu direito - se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art. 154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível - como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 281, p. 230 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esse dispositivo, segundo os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o devedor pode optar ao credor somente as exceções que forem pessoais dele com o próprio credor ou que sejam comuns a todos. Assim, por exemplo, a anulabilidade do negócio, em desfavor do credor, por erro ou dolo para um dos devedores não pode ser alegada por outro que contratou sem qualquer vício de vontade.

 

Imagine-se para exemplificar que o credor de títulos de crédito obtém a assinatura de um avalista de forma dolosa ou fraudulenta: nesse caso, o devedor solidário (avalista) poderá revogar a exceptio doli para se livrar da obrigação, pois se trata de exceção pessoal sua contra o credor; já o devedor principal que se obrigou validamente pelo título, não poderá se haver dessa exceção.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.7 – Oponibilidade apenas de exceções pessoais, p. 640, Comentários ao CC. 281. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial. De acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos (nulidade do ato, defeito de forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado perante os demais devedores, caso não o faça. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, p. 89). No que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial.

 

O devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico, confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres de prestar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 281, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

 

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 282, p. 230 do Código Civil Comentado: “A solidariedade é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 282, p. 230 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A redação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, retratam que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. Para tal efeito presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores, podendo as partes, no entanto, convencionar o contrário.

 

Para elucidar a regra, um exemplo: o credor cobra por inteiro de um de seus quatro devedores solidários o valor total do débito, que é de R$ 1.000,00 (hum mil reais); obrigado que é ao pagamento, esse devedor adimple o total da obrigação, podendo cobrar dos demais a quota-parte de cada um, equivalente, no exemplo, a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Presumivelmente, de acordo com a regra legal, cada devedor solidário deve ressarcir àquele que paga valor correspondente à divisão do total pelo número de coobrigados, no entanto, a vontade das partes pode ser declarada em sentido diverso, estabelecendo-se a dimensão da quota-parte de cada uma. Observe-se, no entanto, que essa estipulação não interfere no direito do credor de demandar pela dívida toda, qualquer devedor solidário, mas somente na subdivisão das obrigações de cada coobrigado entre si mesmos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.8 – Pagamento da dívida por um dos devedores, p. 640-641, Comentários ao CC. 282. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como entende a equipe de Guimarães e Mezzalira, por se tratar do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor, cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento de posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe quitação.

 

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação, ou inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ).

 

Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor, só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ).

 

A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 282, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

 

Mostrando a clareza da operação, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado: “Uma vez tendo quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá postular cie cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto, necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que ele lhe devia entre os codevedores”. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D) deviam RS 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C e D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333,33 - correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo. Se um dos devedores for insolvente, sua parte será dividida, igualmente, entre os demais; neste caso, entrarão no rateio, inclusive, os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, mas só na parte que incumbia ao insolvente (art. 283, parte final e 284). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.9 – Rateio em caso de insolvência de um dos devedores, p. 641, Comentários ao CC. 283. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos moldes discutidos pela equipe de Guimarães e Mezzalira, como não poderia deixar de ser, o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-o a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim, haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.

 

O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC, art. 130, inc. III). É, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor.

 

Se, ao tempo do pagamento, o devedor era insolvente, sua quota-parte deverá ser dividida de maneira igual entre os demais devedores, de modo a que cada um dos codevedores arque com parcela da quota-parte do insolvente. Ilustrativamente, (cf. exemplo acima de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 283, p. 231 do Código Civil Comentado). No entanto, se a insolvência se dá, após o pagamento ter sido realizado, não subsiste aos demais codevedores a obrigação de, na relação interna, arcar com parcela da quota-parte do insolvente e o codevedor que quitou, integralmente, a obrigação original deverá sofrer com a perda decorrente de sua demora em solicitar o reembolso.

 

Cobrança de mensalidade escolar. Responsabilidade de ambos os pais. Como pai da estudante, ele é responsável direito pelo pagamento das mensalidades escolares, podendo, se quiser, voltar-se contra seu ex-cônjuge para cobrar a quota que considera ser devida” (TJSP, 34ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9076462-64.2008.8.26.0000. Rel. De. Soares Nevada, j. 6.2.2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 283, acessado em 06/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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