sexta-feira, 1 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 270, 271, 272 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 270, 271, 272
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)

 

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 

O dispositivo, segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p. 219 do Código Civil Comentado, entre os herdeiros que sucedem ao credor solidário e os demais credores não se estabelece a solidariedade até então existente. Desse modo, cada um dos herdeiros poderá, apenas, cobrar do devedor o valor do que lhe couber – ou seja, sua cota no valor da dívida. A exigência da integralidade da prestação só será possível se a prestação for indivisível, aplicando-se então à hipótese a regra do art. 260, que, como visto, exige que o devedor, para exonerar-se da obrigação, pague a todos os credores conjuntamente, ou exija caução daquele que recebe, assegurando o repasse do valor devido aos demais credores. Não há solidariedade entre os herdeiros e os cocredores solidários em relação ao credor falecido. A parte final do dispositivo apenas autoriza qualquer dos herdeiros a exigir a prestação por inteiro, em face de sua indivisibilidade, sem consagrar a solidariedade entre ele e os outros credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p. 219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, “os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão exigir individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto se se trata de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor.

 

falecendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, consequentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário” (IITACPSP, 5ª Câm., Apel. n. 519769, Rel. Luiz Pereira Calçlas, j. 4.12.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 270, acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sobre o falecimento do credor solidário, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.3 p. 635, que, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270). Importante ressaltar que, ainda aqui, a regra da solidariedade ativa vigora, ou seja, o conjunto dos herdeiros (espólio) tem direito à dívida toda, porque representa um dos credores solidários, de forma que, se agirem em conjunto ou se houver um só herdeiro, pode-se exigir o débito por inteiro.

 

Caso qualquer dos herdeiros aja sozinho, só pode exigir o que corresponder ao seu quinhão hereditário, que será o resultado da divisão da quota-parte que cabia ao falecido pelo número de herdeiros. Esse fenômeno é chamado de refração do crédito e só se aplica, no entanto, se o objeto da prestação divisível, sendo indivisível, como no caso de um automóvel, por exemplo, qualquer credor, inclusive qualquer dos herdeiros de um credor solidário falecido, poderá exigir a entrega da coisa por inteiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.3. Falecimento do credor solidário, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

 

Em relação à conversão da obrigação em perdas e danos, diz o eminente Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p. 220 do Código Civil Comentado, nesse caso, a prestação se converte em perdas e danos, sendo a prestação original é substituída por dinheiro, tal como foi determinado no art. 402 deste Código. Essa circunstância implica que a prestação original seja substituída por bem divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a solidariedade subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para todos os efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da solidariedade - legal ou convencional - ainda permanecem e justificam sua subsistência. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p. 221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em artigo publicado com o título: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, traz luz sobre o tema da seguinte forma: A solidariedade trata dos sujeitos envolvidos, tendo caráter subjetivo. Concorrendo mais de um credor ou devedor, conforme disposto no art. 264 do Código Civil, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

A obrigação indivisível está ligada à natureza da coisa ou de um fato (art. 258, CC/02) em que não pode ser fracionado naturalmente ou por motivo de sua divisão ocasionar a perda da função social. Além disto, pode ser indivisível por convenção das partes.

 

A solidariedade aparece quando é expresso em lei (legal) ou por vontade das partes mediante cláusula contratual (convencional), não se presume. Ao contrário da indivisibilidade, que além da possibilidade de presunção, tem como natureza a própria obrigação, o critério objetivo (objeto).

 

Na obrigação solidária, cada devedor paga por inteiro, todos devem integralmente, enquanto na obrigação indivisível solve a totalidade em razão da impossibilidade jurídica de repartir em quotas a coisa devida.

 

A solidariedade cessa com a morte dos devedores, já a indivisibilidade permanece enquanto houver a prestação a ser cumprida.

 

Na obrigação indivisível, é extinta quando a obrigação se converte em perdas e danos por perda da qualidade de indivisível previsto no art. 263, CC. Neste mesmo caso, a obrigação solidária, ao contrário, permanece, como estabelece o art. 271. (Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, artigo publicado há seis anos, no site Jusbrasil.com.br, intitulado: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No saber dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, “A conversão da obrigação em perdas e danos, na solidariedade, não tem o mesmo efeito que um na indivisibilidade, pois, ainda assim, a solidariedade persistirá (art. 271). É que, na obrigação indivisível, o objeto da prestação, por ser indivisível, é que caracteriza a sua natureza jurídica. No entanto, se convertida em perdas e danos (pela impossibilidade da prestação, por exemplo), a natureza da obrigação deixa de ser indivisível, pois as perdas e danos são convertidas em obrigação de indenizar (pagamento em dinheiro), objeto plenamente divisível.

 

Na solidariedade, no entanto, a sua natureza decorre da lei ou da convenção das partes, e não do objeto da prestação. Por isso, ainda que convertida em perdas e danos, continua o devedor podendo pagar por inteiro a qualquer um dos credores solidários, bem como qualquer destes continua autorizado a cobrar pelo total da prestação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.4. A Conversão da obrigação em perdas e danos, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.  

 

Contando com a apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil Comentado, “A remissão da dívida ou o recebimento do pagamento gera o compromisso para o credor que perdoar ou receber a obrigação de responder perante os demais credores pela parte que caiba a cada um deles. Diversamente do que está previsto para a obrigação indivisível, no art. 260, nesse dispositivo a obrigação é genérica e não impõe nenhum comportamento ao devedor, que pode efetuar a quitação a qualquer dos credores sem preocupação com a garantia do recebimento dos demais. Segundo Caio Mário, a regra incide sobre outras modalidades extintivas, além da remissão, tais como novação, compensação e dação (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há dois anos, publicou-se no site Jusbrasil.com.br, em nome de Thomaz Carneiro DrumondA transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, onde esclarece o autor existirem alguns detalhes da transação que podem beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas em um negócio jurídico em que haja créditos ou débitos solidários caso não se dê a devida atenção.

 

A transação é instituto regulado nos artigos 840 a 850 do Código Civil que é assim conceituado pelo Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil. 2018.

 

“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.”

Este pequeno articulado pretende se ater à repercussão da transação nos débitos e créditos solidários, com a interpretação do art. 844 do mesmo código:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

(...)

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

A regra prevista no caput é que a transação não terá eficácia perante terceiros. Todavia, seus parágrafos criam exceções, sendo esse o ponto importante.

 

Veja-se que o parágrafo segundo determina que havendo vários credores solidários e um devedor, a transação extinguirá a obrigação inclusive com relação aos demais credores que não participaram da transação.

 

No parágrafo terceiro, a situação se inverte. Caso um dos devedores solidários realize transação com o credor, este nada mais poderá cobrar dos outros devedores.

 

A compreensão destes dispositivos é relevante para que se evite duplas cobranças entre credores e devedores solidários porque, sendo a obrigação una, será extinta integralmente.

 

Vale, aqui, a ideia de um por todos, todos por um.

 

Isso não impede, todavia, que os credores ou devedores solidários se acertem nas relações internas entre si conforme previsão dos arts. 272 e 283 do Código Civil.

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. (Thomaz Carneiro Drumond publicou há dois anos, artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado: “A transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O dispositivo está claramente caracterizado pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.5. p. 636: Se um dos credores solidários remitir a dívida, diferentemente do que ocorre na indivisibilidade, o devedor se exonera, por completo, mas o credor que remitiu responde, perante os demais, pelas quotas-partes que lhes tocavam. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.5. Remissão da dívida por um dos devedores, p. 636, Comentários ao CC. 272. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quinta-feira, 30 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 267, 268, 269 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 267, 268, 269
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias
Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 2274)

 

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 

Comparando, Bdine Jr., o dispositivo equivale ao disposto no art. 260, relativo às obrigações indivisíveis. No entanto, o legislador não cercou a hipótese dos cuidados que conferiu à prestação indivisível (arts. 260 e 261 do CC). E a dispensa das mesmas cautelas decorre de, na solidariedade, a questão se resolver internamente entre os credores, que a estipularam em decorrência da autonomia de suas vontades (contrato) ou foram obrigados legalmente a suportá-la. Destarte, a solidariedade entre credores sempre autoriza os que não receberam suas partes a cobrá-las do credor que recebeu a totalidade da prestação, mas não há obrigação do devedor de cercar-se de cautelas para proteger os demais credores, como é obrigado a fazer pelo art. 260, no que se refere às prestações indivisíveis. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 267, p. 217 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na interpretação da equipe de Guimarães e Mezzalira, a solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente, ao devedor comum. É extremamente reduzida sua frequência, na prática, inexistindo, atualmente qualquer disposição legal que q imponha. Assim, restam apenas as hipóteses de solidariedade ativa convencional. Sobre a matéria, vale destacar que, diversamente do que fez com a indivisibilidade (CC, art. 260), o legislador não adotou medidas de cautela tendentes a garantir o direito dos demais credores face ao recebimento da prestação por apenas um deles.

 

Por se tratar de solidariedade, não é lícito que um dos credores aceite o cumprimento parcial da obrigação, a título de sua quota-parte (que, em realidade, sequer existe enquanto perdurar o vínculo societário).

 

Interrompida a prescrição por qualquer dos credores em relação ao devedor, todos os demais beneficiar-se-ão da interrupção. Tal fenômeno não se dá com as causas suspensivas, que são de natureza pessoal, exceto se se tratar de obrigação indivisível. Do mesmo modo, uma vez constituído em mora o devedor por um dos credores, todos os demais são beneficiados com os juros incidentes sobre a prestação. De outro lado, havendo mora accipiendi por um deles, todos os demais também estarão em mora.

 

“Tributário. Repetição de indébito. Empréstimo compulsório sobre combustíveis. Copropriedade do veículo. Possibilidade. Direito de regresso. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o coproprietário de automóvel pode receber a integralidade o empréstimo compulsório sobre combustíveis, ou se deverá receber apenas o equivalente ao seu quinhão na propriedade do veículo. 2.ustenta a Fazenda que o veículo pertencia ao exequente e a um coproprietário que não figura na ação e, portanto, a não-inclusão de outro proprietário autoriza ao exequente receber somente 50% do valor da restituição. 3. Nos termos do artigo 264 deste Código Civil: ‘Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda’. Por sua vez, configurada a solidariedade, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro’, (art. 267). 4. Forçoso concluir que o coproprietário poderá pleitear integralmente a repetição do indébito, ainda que não expressamente autorizado pelos demais condôminos, pois trata-se de hipótese de solidariedade ativa. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., REsp n. 850437-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9.12.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 267, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na degustação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, embora possa parecer pobre, o dispositivo dá margem aos demais que compõem a seção, como se vê no item 4.1.1 – Solidariedade ativa. O efeito principal da solidariedade ativa é aquele previsto ao art. 267, ou seja, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Daí decorrendo outros efeitos que serão vistos a seguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1.1. Solidariedade ativa, p. 634, Comentários ao CC. 267. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.  

 

A razão determinante dessa regra é que o devedor não precisa se preocupar com o fato de outros credores fazerem jus à prestação. Enquanto nenhum deles postular o cumprimento, o pagamento feito a qualquer dos credores solidários extingue o débito, e os demais credores deverão se dirigir ao que recebeu. Como já se disse nos comentários ao art. 267, o devedor dos credores solidários pode pagar qualquer deles sem as cautelas previstas no art. 260. Não pode, porém, agir com negligência ou imprudência e prejudicar os demais, pois, nesse caso, violará o princípio da boa-fé objetiva e estará caracterizado o abuso de direito (art. 187 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 268, p. 218 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Tal a direção dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil. Como cada um dos credores solidários pode cobrar do devedor a dívida toda, este pode pagar o débito a qualquer um deles, enquanto não for demandado por um ou alguns. Aqui não se exige, com da obrigação indivisível, a caução de ratificação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1.1.1. Exoneração do devedor, p. 635, Comentários ao CC. 268. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo com a equipe de Guimarães e Mezzalira: Ajuizada demanda judicial voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina de prevenção judicial. Note-se que tal restrição não se aplica a medidas preparatórias à demanda judicial, como, verba gratia, o envio de notificação judicial ou extrajudicial de cobrança da prestação. A finalidade do dispositivo é beneficiar, justamente, aquele credor que tomou a iniciativa de assumir os custos com a busca da solutio judicialmente. Caso cesse a prevenção judicial, pelo término da relação processual (extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da demanda), mas ainda assim persista a dívida, todos os credores solidários voltam a poder exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 268, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

 

Como observa Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 269, p. 218-219 do Código Civil Comentado, essa disposição alterou sua equivalente no Código Civil de 1916, para que ficasse consignado que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida no equivalente ao que foi pago, mas não totalmente, como constava do art. 900 do diploma revogado. Ora, se o credor pode receber a totalidade, não há o que o impeça de receber parte da dívida. Mas somente aquilo que recebeu será deduzido do total. Imagine-se um débito de R$ 90.000,00 com três credores solidários. Caso o devedor pague RS 45.000,00 a um dos credores, continuará devendo-lhes R$ 45.000,00, em relação aos quais subsiste a solidariedade. Essa disposição também justifica alguma reflexão referente à supressão do parágrafo único do revogado art. 900, que determinava a incidência do caput aos casos de novação, compensação e remissão. Parece que a ausência de repetição da regra não altera a solução da matéria. Novação, remissão e compensação não são pagamento, mas modos de adimplemento da obrigação (Título III deste Livro). Nesses casos, tanto quanto no pagamento, o devedor fica liberado da dívida. Constitui um desvirtuamento conceituai admitir que o devedor fique forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais, mas não se liberte do vínculo se recebe o perdão, pois que as outras causas extintivas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir igual efeito (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92). Vale observar, porém, que o cocredor que remitir, compensar ou novar o débito fica responsável perante os demais credores pelo débito originário, se não houver sido autorizado a tanto (Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 90). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 269, p. 218-219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

É a conclusão da equipe de Guimarães e Mezzalira: Eventual montante parcial da prestação que tenha sido pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão, novação, compensação, dação em pagamento) geram a liberação do devedor do liame obrigacional. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 269, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item 4.1.1.2 da exoneração total ou parcial: O pagamento feito a um dos credores, entretanto, extingue a dívida até o montante do que se pagou. Por isso, se o devedor paga o total da dívida a um dos credores solidários, exonera-se totalmente, devendo aquele que recebeu passar aos demais as suas quotas-partes, por outro lado, se paga somente parte do débito a um dos credores, fica exonerado somente até o valor que pagou. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.2 da exoneração total ou parcial, p. 635, Comentários ao CC. 268. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 264, 265, 266 Das Obrigações Solidárias - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 264, 265, 266
Das Obrigações Solidárias - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
 Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção I – Disposições Gerais (arts. 264 a 266)

 

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

A solidariedade está definida nesse dispositivo, afirma e leciona Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 264, p. 213 do Código Civil Comentado. Em uma mesma obrigação, mais de um credor ou devedor tem direito, ou está obrigado, como se fosse o único credor ou devedor. É o que se verifica, por exemplo, quando um débito em dinheiro (bem divisível) é assumido solidariamente por duas pessoas. O credor poderá cobrar a totalidade da dívida de um só dos devedores, porque, havendo solidariedade, pode agir como se apenas um dos devedores existisse. Por outro lado, se a solidariedade for ativa (diversos credores), a dívida pode ser exigida por qualquer deles em sua integralidade. Como se verificará no dispositivo seguinte, somente a lei ou o contrato podem estabelecer a solidariedade. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 264, p. 213 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação à solidariedade, aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, cada um dos devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro e cada um dos credores tem o direito de receber a prestação. A solidariedade somente é possível na coexistência de mais de um devedor ou de mais de um credor. Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é simples, pois que apenas um sujeito deve, integralmente, a prestação ao outro (pluralidade subjetiva). É ainda característica do instituto que a prestação seja cumprida ou exigida por inteiro e não de modo fracionado (unidade objetiva).. nos dizeres de Pereira, “na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva”. (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 89).

 

A solidariedade é compatível como todo gênero de obrigação, pouco importando sua natureza ou objeto.

 

Civil. Autor residente fora do Brasil. Caução. Dispensa expressa. Ausência de recurso. Preclusão temporal. Ocorrência. Contrato em moeda estrangeira. Variação cambial. 1. A lei efetivamente obriga a prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, em se tratando de autor estrangeiro, residente fora do Brasil. Uma vez, no entanto, expressamente dispensada a caução e conformando-se a parte com a decisão, dela não recorrendo, o tema não pode mais ser agitado no especial por forma da preclusão temporal. 2. No caso de responsabilidade solidária, o entendimento pretoriano é no sentido de não haver litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. 3. É válida a contratação em moeda estrangeira desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. A legislação visa coibir não a celebração do contrato em moeda estrangeira, mas que se estipule o pagamento em valor diverso daquele com curso forçado no território nacional. 4. Variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, ‘mas expressão do principal devido’. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. REsp não conhecido” (STJ, 4ª T. REsp n. 848424-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.8.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 264, acessado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, a solidariedade, ao contrário da indivisibilidade, independe da natureza do objeto da prestação, eis que se caracteriza, nos termos do art. 264, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

Assim é que a solidariedade, para ocorrer, depende da lei ou da vontade das partes, não podendo em hipótese alguma ser presumida pela natureza do objeto da prestação ou por outras circunstâncias do caso, (assunto para o próximo art.  265). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1. Obrigações solidárias, p. 633, Comentários ao CC. 264. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 265, p. 214 do Código Civil Comentado, “A presunção não é admitida em relação à solidariedade.” Presunção é a aplicação a um fato desconhecido de uma verdade conhecida em relação a outros fatos semelhantes. No caso da solidariedade, não se pode reconhecê-la sem que a estabeleça a lei ou o acordo de vontades. E assim é porque não é o usual que diversos credores ou devedores em uma mesma relação jurídica não estabeleçam exatamente o que lhes cabe em determinada prestação. A lei (ver art. 942, parágrafo único) ou o contrato, exclusivamente, poderão estipular a solidariedade. Verifique-se, porém, que a impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 265, p. 214 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, a solidariedade existe, portanto, para facilitar o estabelecimento de determinadas relações jurídicas. Imagine-se, por exemplo, a abertura de conta corrente conjunta por  marido e mulher. A vontade das partes faz surgir, por convenção, a solidariedade ativa dos correntistas quanto às obrigações a terem cumpridas pela entidade financeira. Por outro lado, em um negócio celebrado para criação de um direito de crédito, podem as partes estatuir que o polo passivo seja ocupado por mais de uma pessoa, sendo, portanto, esses  vários devedores, obrigados à dívida toda (solidariedade passiva), o que é comum ocorrer, por exemplo, nos casos de dívidas garantidas por avalistas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1. Obrigações solidárias, p. 633, Comentários ao CC. 265. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, “Diversamente da indivisibilidade que decorre da natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica. Assim, a solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente, determinado na lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses de responsabilidade solidária imposta pela lei de relações entre coobrigados de cambiais, fiador e afiançado, comodatários de uma mesma coisa, mandantes conjuntos, coatores de ato ilícito, entre outros. Sobre esse aspecto, Bdine, acima comentado: a impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do CC, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 265, p. 214 do Código Civil Comentado, in Peluso, Cesar (coord.).

 

Anulação de alteração de contrato social de LTDA. Prescrição. 20 anos. Art. 177 do CC/16. Art. 286 da Lei das AS. Inaplicabilidade. – O art. 286, da lei das AS, que fixa prazo prescricional de dois anos para anular deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, não se aplica à ação anulatória de alteração de contrato social de LTDA, por inobservância de preferência na aquisição de cotas, porque tal ação é de natureza pessoa, que prescreve em vinte anos, na forma do Art. 177 do Código Beviláqua, vigente à época. Processo civil. Verbas sucumbenciais. Litisconsórcio. Condenação proporcional. Art. 23 do CPC. – Os litisconsortes vencidos respondem pela condenação sucumbencial em proporção (CPC 23). A solidariedade só se admite quando expressa em sentença exequenda por força da coisa julgada. Embargos declaratórios. Propósito de prequestionamento. Súmula 98. – ‘Embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório’ (Súmula 98)” STJ, 3ª T. REsp n. 848058-RJ, Rel. Min. Humberto gomes de Barros, j. 4.12.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 265, acessado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

 

Complementando a seção I, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 266, p. 216 do Código Civil Comentado leciona, “Embora solidária, a obrigação pode ser pura e simples para alguns dos cocredores ou codevedores e sujeita a termo ou condição para outros. O que se admite nesse dispositivo é que haja distinção de tratamento aos devedores ou credores solidários, sem que isso comprometa a própria solidariedade. Peculiaridades relacionadas a cada credor ou devedor podem autorizar a distinção de tratamento, sem que as razões determinantes da solidariedade sejam abaladas.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 266, p. 216 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Por sua vez, admitem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, “A lei permite, no art. 266, que a solidariedade seja pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional ou a prazo para outros, pois, de qualquer forma, ainda que o credor esteja sujeito a uma condição suspensiva (por exemplo) para poder cobrar de um dos devedores, subsiste a possibilidade de que ele possa cobrar de todos os solidários, inclusive dos demais e mesmo antes do implemento da condição em desfavor do outro.

 

Figure-se, para melhor compreensão dessa regra, um exemplo: Nicanor é devedor de Nestor e este, como credor, exige que lhe seja prestado aval por duas outras pessoas. Os dois avalistas (Castor e Bianor) assumem a obrigação como devedores solidários, mas um deles (Bianor) impõe no contrato a condição de que só se tornará devedor se, e a partir de quando for contratado para determinado emprego. Assim, independentemente do implemento dessa condição, Nestor poderá cobrar o pagamento da dívida dos demais devedores solidários (Nicanor e Castor), pois estes não poderão repor a ele a condição que favorece somente Bianor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1. Obrigações solidárias, p. 633, Comentários ao CC. 266. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No julgamento da equipe Guimarães e Mezzalira, a lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para alguns e condicionada ou a termo para outros, sem que se destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.

 

“A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no CC 266” (Enunciado 347 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 266, acessado em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 261, 262, 263 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 261, 262, 263
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

(arts. 257 e 263)

 

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

 

Segundo lição do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 261, p. 211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência:Este artigo complementa o anterior, que estabelece o modo pelo qual o devedor deve cumprir a obrigação se esse entrega a prestação indivisível a um dentre vários credores. Aqui, cuida de impor ao credor que recebeu a prestação por inteiro o dever de pagar os demais credores. Deve fazê-lo em dinheiro, observando a proporcionalidade do crédito de cada um. A regra privilegia o credor que mais rapidamente exige a prestação indivisível, pois lhe confere a vantagem de ficar com o bem e pagar a parte dos demais. Provoca solução injusta, na medida em que, no que se refere a determinadas espécies de prestação, os demais podem ter interesse em permanecer com o bem e, eventualmente, pagar mais pela cota dos outros credores. Parece possível, e em maior conformidade com a igualdade de direitos dos diversos credores, solucionar a questão aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.322 deste Código por analogia, isto é, mediante venda e partilha do preço. À luz do direito português, Antunes Varela registra que o credor que receber o bem indivisível deve permitir que os demais credores exerçam sobre a coisa o seu direito de cotitular (Das obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 819). Não se trata de negar vigência ao dispositivo em exame, mas de facultar que o bem indivisível fique, não com o credor que o recebeu diretamente, mas com qualquer um dos outros credores, que ficará, este sim, obrigado a restituir o valor da cota-parte aos demais em dinheiro. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 261, p. 211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, “Se o objeto da prestação for fracionável. o credor que recebeu dará a cada concredor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado de acordo com aparecia que caberia a cada um na obrigação”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 261, p. 152, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Consequências Jurídicas da Obrigação Indivisível. Carolina Ferreira Cardoso Lima há 7 anos publicou no site Jusbrasil.com.br, com o título: Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil. Em resumo de jurisprudência, tópico 2.4., Maria Helena Diniz destaca importantes efeitos jurídicos decorrentes do fato de a obrigação indivisível comportar sujeitos ativos ou passivos e cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro:

 

[...] 2º) Havendo multiplicidade de credores: a) cada credor poderá exigir, judicial ou extrajudicialmente, o débito por inteiro (CC, art. 260, caput); b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II) em documento escrito, com as devidas firmas reconhecidas. Não havendo essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. Outra garantia não poderia ser a solução legal, porque não há solidariedade na obrigação indivisível, logo, o pagamento feito a um credor não exonera o devedor da obrigação perante os demais credores; c) cada cocredor terá direito de exigir em dinheiro, do que receber a prestação por inteiro, a parte que lhe caiba no total (CC, art. 261); d) a remissão da dívida por parte de um dos credores (CC, art. 262) não atingirá o direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros, apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente. Na obrigação indivisível, como esse desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à quota do credor, que perdoou a dívida; e) a transação (CC, arts. 840 e s.), a novação (CC, arts. 360 e s.), a compensação (CC, arts. 368 e s.) e a confusão (CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do Código Civil, não operam a extinção do débito para com os outros cocredores, que só poderão exigir, descontada a quota daquele; f) a anulabilidade quanto a um dos cocredores estende-se a todos (CC, art. 177)”. (Carolina Ferreira Cardoso Lima há 7 anos no site Jusbrasil.com.br, artigo com o título: Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

 

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.  

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 262, p. 212 do Código Civil Comentado: “Ocorrendo de um dos credores da prestação indivisível perdoar a dívida, por certo que só pode abrir mão do que lhe pertence, ou seja, de sua cota-parte. Os demais, ao exigirem a prestação, devem restituir ao devedor o que foi objeto de remissão por um dos credores - já que se trata de prestação indivisível. A mesma solução se aplica aos casos de novação, compensação ou confusão. Em qualquer das hipóteses, o devedor é obrigado a entregar um bem a diversos credores (um cachorro de raça, no valor de RS 3.000,00). Um dos credores, contudo, remitiu sua parte na dívida. Em consequência - admitindo-se que houvesse três credores -, os outros dois que não remitiram só poderão exigir o cão pagando R$ 1.000,00 ao devedor – i.é, a parte que lhe foi doada por um dos credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 262, p. 212 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na dedicação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, por fim, a remissão (perdão) da dívida por um dos credores não desobriga o devedor quanto aos demais. Entretanto, nesse caso, o sujeito passivo somente fica obrigado a pagar o total com desconto da quota-parte do credor que o perdoou (remitente). Esta regra se aplica, também, no caso de um dos credores realizar com o devedor uma transação, novação da dívida, compensação ou, ainda, se houver confusão entre eles.

 

Assim, por exemplo, se Graco, Cícero e Virgílio são agora credores de César, devendo este àqueles a entrega de um relógio (objeto indivisível), pode cada um dos sujeitos ativos (Graco, Cícero ou Virgílio) exigir a entrega e o devedor (César) se desobriga se entregar a coisa a todos em conjunto, ou a um só, desde que com a caução de ratificação. Ocorrendo de um só dos devedores (Virgílio, por exemplo) receber o objeto (o relógio), os demais (Graco e Cícero) poderão exigir-lhe o pagamento em dinheiro do valor de suas partes. Por fim se Graco (por exemplo) perdoa César, liberando-o do pagamento, os demais (Cícero e Virgílio) continuarão no direito de cobrar do devedor, no entanto, este (o devedor) terá direito a desconto do valor correspondente à quota-parte do credor remitente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de devedores, p. 632, Comentários ao CC. 262. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, nos casos de obrigação divisível, a remissão da dívida por um dos cocredores extingue apenas e tão somente a fração da obrigação existente entre aquele e o devedor comum, mantendo íntegra as demais quota-partes. Nas obrigações indivisíveis, eventual remissão de dívida por um dos demais cocredores não altera a prestação e esta continua, integralmente, devida aos credores. Uma vez quitada, caberá ao devedor a restituição, em dinheiro, da quota-parte, originalmente, devida ao credor remitente.

 

Os efeitos da remissão aplicam-se também a outras hipóteses de extinção da obrigação: transação, novação, compensação e confusão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 262, acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

 

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

 

No caso do artigo acima, a versão que trazem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo é de que a obrigação indivisível perderá essa qualidade no caso de se resolver em perdas e danos (o que se pode dar, comumente, quando a prestação se torna impossível), caso em que, se a impossibilidade da prestação se der por culpa de todos os devedores, todos eles responderão por partes iguais. Diversamente, caso a culpa seja de um só, responderá ele pela integralidade das perdas e danos (art. 263).

 

Imagine-se que, na obrigação indivisível com pluralidade de devedores (Graco, Cícero e Virgílio), apenas Cícero seja culpado pela perda da ovelha, que é um objeto indivisível. Nesse caso, segundo a regra legal, somente o culpado (Cícero) será responsável pelo pagamento do principal e das perdas e danos para o credor (César).

 

Lembre-se que, quanto à expressão utilizada pelo legislador nesse caso (art. 263, § 2º se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos), existe divergência doutrinária sobre o alcance da norma. Com efeito, grassa a polêmica em torno de se saber se o Código quis exonerar os devedores não culpados apenas da indenização suplementar ou da integralidade da obrigação (incluindo o valor do principal mais as perdas e danos).

 

A interpretação gramatical não ajuda, pois o dispositivo diz, ao mesmo tempo, que, se for de um só a culpa, ficarão exonerados os demais *dando a entender pela exoneração total), mas responde só o culpado pelas perdas e danos (o que, aparentemente, limita as perdas e danos a exclusividade da obrigação do culpado).

 

Sem embargo daqueles que defendem que a exoneração dos não culpados incide apenas sobre a indenização implementar, deve-se lembrar que, pela interpretação sistemática do conjunto do Código Civil, é mister a aplicação das regras gerais como elementos subsidiários para as situações específicas.

 

Assim, se a prestação, embora indivisível, envolve obrigação de dar, a perda do objeto sem culpa do devedor faz com que esta obrigação se resolva (CC, art. 234, primeira parte), por outro lado, a parte final do art. 234 diz que, nas obrigações de dar, se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

 

Transpondo o raciocínio geral para o particular, vê-se que, havendo pluralidade de devedores em obrigação de objeto indivisível, aqueles que não forem culpados pela sua perda gozarão dos efeitos da primeira parte do art. 234, ficando totalmente exonerados, pois a obrigação fica resolvida, com relação ao culpado, aplica-se-lhe a segunda parte do dispositivo, respondendo ele e somente ele – pelo equivalente e mais perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.3. Perda da indivisibilidade, p. 632-633, Comentários ao CC. 263. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 263, p. 212-213 do Código Civil Comentado, quando se afirma que a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que se está dizendo é que o devedor será obrigado a pagar os efetivos prejuízos dos credores, além de seus lucros cessantes, o que se faz em dinheiro. Ora, se não é a própria prestação que será entregue ao credor, mas sim determinada importância, não há indivisibilidade, pois o dinheiro pode ser fracionado em tantas partes quantos forem os credores. O § 1º deste dispositivo determina que todos os devedores paguem igualmente o valor da indenização, se todos agiram com culpa. Dessa forma, ainda que alguns dos devedores sejam responsáveis por frações distintas do bem, haverá igualdade entre eles no que se refere ao pagamento da indenização. Ou seja, desaparecerá a indivisibilidade e a divergência nas cotas de cada um. Caso apenas um dos devedores tenha culpa pelo dano causado pela prestação, responderá sozinho pelas perdas e danos, exonerando-se os demais. Mas há hipóteses em que mais de um dos devedores é culpado pela danificação e, nesses casos, todos os culpados respondem por partes iguais. Anote-se que não haverá responsabilidade solidária nesse caso - como não há no caso do parágrafo primeiro -, mas sim responsabilidade de cada um por parte da indenização. A solidariedade não está expressa e, por isso, não pode ser reconhecida (art. 265 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 263, p. 212-213 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica ao artigo 263, como entendido pela equipe de Guimarães e Mezzalira: Sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde ela a indivisibilidade e se torna divisível. A razão da regra é bastante evidente: com a sub-rogação da prestação original em prestação pecuniária, é mesmo de sua natureza a divisibilidade. A perda da indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica que imponha a responsabilidade individual do débito, de alteração nas características materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade resultar de pacto entre as partes.

 

A responsabilidade pela perda da indivisibilidade será arcada por todos os devedores, na proporção em que haviam se obrigado, caso todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira critica a opção do legislador de 2002, que manteve a estrutura do Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus de cobrar cada dívida a cada um dos devedores. Segundo ele, melhor teria sido que, nessas hipóteses, houvesse solidariedade dos devedores, possibilitando ao credor cobrar todo o débito de apenas um deles.

 

Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 263, acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).