Código
Civil Comentado – Art. 264, 265, 266
Das
Obrigações Solidárias - VARGAS, Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
VI Das Obrigações Solidárias
Seção
I – Disposições Gerais (arts. 264 a 266)
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
A
solidariedade está definida nesse dispositivo, afirma e leciona Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 264, p. 213 do Código Civil Comentado. Em
uma mesma obrigação, mais de um credor ou devedor tem direito, ou está
obrigado, como se fosse o único credor ou devedor. É o que se verifica, por
exemplo, quando um débito em dinheiro (bem divisível) é assumido solidariamente
por duas pessoas. O credor poderá cobrar a totalidade da dívida de um só dos
devedores, porque, havendo solidariedade, pode agir como se apenas um dos devedores
existisse. Por outro lado, se a solidariedade for ativa (diversos credores), a
dívida pode ser exigida por qualquer deles em sua integralidade. Como se
verificará no dispositivo seguinte, somente a lei ou o contrato podem
estabelecer a solidariedade. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 264, p. 213 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em relação à solidariedade,
aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, cada um dos devedores tem a obrigação
de solver a dívida por inteiro e cada um dos credores tem o direito de receber
a prestação. A solidariedade somente é possível na coexistência de mais de um
devedor ou de mais de um credor. Havendo apenas um credor e um devedor, a
obrigação é simples, pois que apenas um sujeito deve, integralmente, a
prestação ao outro (pluralidade subjetiva). É ainda característica do instituto
que a prestação seja cumprida ou exigida por inteiro e não de modo fracionado
(unidade objetiva).. nos dizeres de Pereira, “na obrigação solidária há uma
só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo
concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente
da pluralidade subjetiva”. (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral
das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 89).
A solidariedade é compatível
como todo gênero de obrigação, pouco importando sua natureza ou objeto.
“Civil. Autor residente
fora do Brasil. Caução. Dispensa expressa. Ausência de recurso. Preclusão
temporal. Ocorrência. Contrato em moeda estrangeira. Variação cambial. 1. A lei
efetivamente obriga a prestação de caução suficiente às custas e honorários de
advogado da parte contrária, em se tratando de autor estrangeiro, residente
fora do Brasil. Uma vez, no entanto, expressamente dispensada a caução e
conformando-se a parte com a decisão, dela não recorrendo, o tema não pode mais
ser agitado no especial por forma da preclusão temporal. 2. No caso de responsabilidade
solidária, o entendimento pretoriano é no sentido de não haver litisconsórcio
necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um,
alguns ou todos os responsáveis. 3. É válida a contratação em moeda estrangeira
desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. A legislação
visa coibir não a celebração do contrato em moeda estrangeira, mas que se
estipule o pagamento em valor diverso daquele com curso forçado no território
nacional. 4. Variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, ‘mas
expressão do principal devido’. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. REsp não conhecido” (STJ, 4ª T. REsp n. 848424-RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 7.8.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 264, acessado em
30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, a solidariedade, ao contrário da indivisibilidade, independe da
natureza do objeto da prestação, eis que se caracteriza, nos termos do art.
264, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Assim é que a solidariedade, para ocorrer, depende da
lei ou da vontade das partes, não podendo em hipótese alguma ser presumida
pela natureza do objeto da prestação ou por outras circunstâncias do caso, (assunto
para o próximo art. 265). (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Item 4.1. Obrigações solidárias, p.
633, Comentários ao CC. 264. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 265. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Segundo Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 265, p. 214 do Código Civil Comentado,
“A presunção não é admitida em relação à solidariedade.” Presunção
é a aplicação a um fato desconhecido de uma verdade conhecida em relação a
outros fatos semelhantes. No caso da solidariedade, não se pode reconhecê-la sem
que a estabeleça a lei ou o acordo de vontades. E assim é porque não é o usual
que diversos credores ou devedores em uma mesma relação jurídica não
estabeleçam exatamente o que lhes cabe em determinada prestação. A lei (ver
art. 942, parágrafo único) ou o contrato, exclusivamente, poderão estipular a
solidariedade. Verifique-se, porém, que a impossibilidade de presumir a
solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos
termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o
disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a
intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 265, p. 214 do Código Civil
Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, a
solidariedade existe, portanto, para facilitar o estabelecimento de
determinadas relações jurídicas. Imagine-se, por exemplo, a abertura de conta
corrente conjunta por marido e mulher. A
vontade das partes faz surgir, por convenção, a solidariedade ativa dos
correntistas quanto às obrigações a terem cumpridas pela entidade financeira.
Por outro lado, em um negócio celebrado para criação de um direito de crédito,
podem as partes estatuir que o polo passivo seja ocupado por mais de uma
pessoa, sendo, portanto, esses vários
devedores, obrigados à dívida toda (solidariedade passiva), o que é comum
ocorrer, por exemplo, nos casos de dívidas garantidas por avalistas. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Item 4.1. Obrigações solidárias, p.
633, Comentários ao CC. 265. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer da equipe de
Guimarães e Mezzalira, “Diversamente da indivisibilidade que decorre da
natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica. Assim, a
solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente, determinado na
lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses de responsabilidade
solidária imposta pela lei de relações entre coobrigados de cambiais, fiador e
afiançado, comodatários de uma mesma coisa, mandantes conjuntos, coatores de
ato ilícito, entre outros. Sobre esse aspecto, Bdine, acima comentado: a
impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser
reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser
interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do CC, ou seja, levando-se em
conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade” (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 265, p.
214 do Código Civil Comentado, in Peluso, Cesar (coord.).
“Anulação
de alteração de contrato social de LTDA. Prescrição. 20 anos. Art. 177 do
CC/16. Art. 286 da Lei das AS. Inaplicabilidade. – O art. 286, da lei das AS,
que fixa prazo prescricional de dois anos para anular deliberações tomadas em
assembleia geral ou especial, não se aplica à ação anulatória de alteração de
contrato social de LTDA, por inobservância de preferência na aquisição de
cotas, porque tal ação é de natureza pessoa, que prescreve em vinte anos, na
forma do Art. 177 do Código Beviláqua, vigente à época. Processo civil. Verbas
sucumbenciais. Litisconsórcio. Condenação proporcional. Art. 23 do CPC. – Os
litisconsortes vencidos respondem pela condenação sucumbencial em proporção
(CPC 23). A solidariedade só se admite quando expressa em sentença exequenda
por força da coisa julgada. Embargos declaratórios. Propósito de
prequestionamento. Súmula 98. – ‘Embargos de declaração manifestados com
notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório’ (Súmula
98)” STJ, 3ª T. REsp n. 848058-RJ, Rel. Min. Humberto gomes de Barros, j.
4.12.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 265, acessado em
30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 266. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Complementando a seção I,
Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 266, p.
216 do Código Civil Comentado leciona, “Embora solidária, a
obrigação pode ser pura e simples para alguns dos cocredores ou codevedores e
sujeita a termo ou condição para outros. O que se admite nesse dispositivo é
que haja distinção de tratamento aos devedores ou credores solidários, sem que
isso comprometa a própria solidariedade. Peculiaridades relacionadas a cada
credor ou devedor podem autorizar a distinção de tratamento, sem que as razões
determinantes da solidariedade sejam abaladas.” (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 266, p. 216 do Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Por sua vez, admitem os
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, “A lei permite, no art. 266, que a solidariedade
seja pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional ou a
prazo para outros, pois, de qualquer forma, ainda que o credor esteja sujeito a
uma condição suspensiva (por exemplo) para poder cobrar de um dos devedores,
subsiste a possibilidade de que ele possa cobrar de todos os solidários,
inclusive dos demais e mesmo antes do implemento da condição em desfavor do
outro.
Figure-se, para melhor compreensão dessa regra, um
exemplo: Nicanor é devedor de Nestor e este, como credor, exige que lhe seja
prestado aval por duas outras pessoas. Os dois avalistas (Castor e Bianor) assumem
a obrigação como devedores solidários, mas um deles (Bianor) impõe no contrato
a condição de que só se tornará devedor se, e a partir de quando for contratado
para determinado emprego. Assim, independentemente do implemento dessa
condição, Nestor poderá cobrar o pagamento da dívida dos demais devedores
solidários (Nicanor e Castor), pois estes não poderão repor a ele a condição
que favorece somente Bianor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1. Obrigações
solidárias, p. 633, Comentários ao CC. 266. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 30/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No julgamento da equipe
Guimarães e Mezzalira, a lei permite que se dê tratamento diferenciado aos
devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para alguns e
condicionada ou a termo para outros, sem que se destrua a solidariedade. Os
elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da
solidariedade.
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