quinta-feira, 30 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 267, 268, 269 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 267, 268, 269
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias
Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 2274)

 

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 

Comparando, Bdine Jr., o dispositivo equivale ao disposto no art. 260, relativo às obrigações indivisíveis. No entanto, o legislador não cercou a hipótese dos cuidados que conferiu à prestação indivisível (arts. 260 e 261 do CC). E a dispensa das mesmas cautelas decorre de, na solidariedade, a questão se resolver internamente entre os credores, que a estipularam em decorrência da autonomia de suas vontades (contrato) ou foram obrigados legalmente a suportá-la. Destarte, a solidariedade entre credores sempre autoriza os que não receberam suas partes a cobrá-las do credor que recebeu a totalidade da prestação, mas não há obrigação do devedor de cercar-se de cautelas para proteger os demais credores, como é obrigado a fazer pelo art. 260, no que se refere às prestações indivisíveis. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 267, p. 217 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na interpretação da equipe de Guimarães e Mezzalira, a solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente, ao devedor comum. É extremamente reduzida sua frequência, na prática, inexistindo, atualmente qualquer disposição legal que q imponha. Assim, restam apenas as hipóteses de solidariedade ativa convencional. Sobre a matéria, vale destacar que, diversamente do que fez com a indivisibilidade (CC, art. 260), o legislador não adotou medidas de cautela tendentes a garantir o direito dos demais credores face ao recebimento da prestação por apenas um deles.

 

Por se tratar de solidariedade, não é lícito que um dos credores aceite o cumprimento parcial da obrigação, a título de sua quota-parte (que, em realidade, sequer existe enquanto perdurar o vínculo societário).

 

Interrompida a prescrição por qualquer dos credores em relação ao devedor, todos os demais beneficiar-se-ão da interrupção. Tal fenômeno não se dá com as causas suspensivas, que são de natureza pessoal, exceto se se tratar de obrigação indivisível. Do mesmo modo, uma vez constituído em mora o devedor por um dos credores, todos os demais são beneficiados com os juros incidentes sobre a prestação. De outro lado, havendo mora accipiendi por um deles, todos os demais também estarão em mora.

 

“Tributário. Repetição de indébito. Empréstimo compulsório sobre combustíveis. Copropriedade do veículo. Possibilidade. Direito de regresso. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o coproprietário de automóvel pode receber a integralidade o empréstimo compulsório sobre combustíveis, ou se deverá receber apenas o equivalente ao seu quinhão na propriedade do veículo. 2.ustenta a Fazenda que o veículo pertencia ao exequente e a um coproprietário que não figura na ação e, portanto, a não-inclusão de outro proprietário autoriza ao exequente receber somente 50% do valor da restituição. 3. Nos termos do artigo 264 deste Código Civil: ‘Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda’. Por sua vez, configurada a solidariedade, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro’, (art. 267). 4. Forçoso concluir que o coproprietário poderá pleitear integralmente a repetição do indébito, ainda que não expressamente autorizado pelos demais condôminos, pois trata-se de hipótese de solidariedade ativa. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., REsp n. 850437-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9.12.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 267, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na degustação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, embora possa parecer pobre, o dispositivo dá margem aos demais que compõem a seção, como se vê no item 4.1.1 – Solidariedade ativa. O efeito principal da solidariedade ativa é aquele previsto ao art. 267, ou seja, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Daí decorrendo outros efeitos que serão vistos a seguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1.1. Solidariedade ativa, p. 634, Comentários ao CC. 267. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.  

 

A razão determinante dessa regra é que o devedor não precisa se preocupar com o fato de outros credores fazerem jus à prestação. Enquanto nenhum deles postular o cumprimento, o pagamento feito a qualquer dos credores solidários extingue o débito, e os demais credores deverão se dirigir ao que recebeu. Como já se disse nos comentários ao art. 267, o devedor dos credores solidários pode pagar qualquer deles sem as cautelas previstas no art. 260. Não pode, porém, agir com negligência ou imprudência e prejudicar os demais, pois, nesse caso, violará o princípio da boa-fé objetiva e estará caracterizado o abuso de direito (art. 187 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 268, p. 218 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Tal a direção dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil. Como cada um dos credores solidários pode cobrar do devedor a dívida toda, este pode pagar o débito a qualquer um deles, enquanto não for demandado por um ou alguns. Aqui não se exige, com da obrigação indivisível, a caução de ratificação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 4.1.1.1. Exoneração do devedor, p. 635, Comentários ao CC. 268. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Concluindo com a equipe de Guimarães e Mezzalira: Ajuizada demanda judicial voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina de prevenção judicial. Note-se que tal restrição não se aplica a medidas preparatórias à demanda judicial, como, verba gratia, o envio de notificação judicial ou extrajudicial de cobrança da prestação. A finalidade do dispositivo é beneficiar, justamente, aquele credor que tomou a iniciativa de assumir os custos com a busca da solutio judicialmente. Caso cesse a prevenção judicial, pelo término da relação processual (extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da demanda), mas ainda assim persista a dívida, todos os credores solidários voltam a poder exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 268, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

 

Como observa Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 269, p. 218-219 do Código Civil Comentado, essa disposição alterou sua equivalente no Código Civil de 1916, para que ficasse consignado que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida no equivalente ao que foi pago, mas não totalmente, como constava do art. 900 do diploma revogado. Ora, se o credor pode receber a totalidade, não há o que o impeça de receber parte da dívida. Mas somente aquilo que recebeu será deduzido do total. Imagine-se um débito de R$ 90.000,00 com três credores solidários. Caso o devedor pague RS 45.000,00 a um dos credores, continuará devendo-lhes R$ 45.000,00, em relação aos quais subsiste a solidariedade. Essa disposição também justifica alguma reflexão referente à supressão do parágrafo único do revogado art. 900, que determinava a incidência do caput aos casos de novação, compensação e remissão. Parece que a ausência de repetição da regra não altera a solução da matéria. Novação, remissão e compensação não são pagamento, mas modos de adimplemento da obrigação (Título III deste Livro). Nesses casos, tanto quanto no pagamento, o devedor fica liberado da dívida. Constitui um desvirtuamento conceituai admitir que o devedor fique forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais, mas não se liberte do vínculo se recebe o perdão, pois que as outras causas extintivas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir igual efeito (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92). Vale observar, porém, que o cocredor que remitir, compensar ou novar o débito fica responsável perante os demais credores pelo débito originário, se não houver sido autorizado a tanto (Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 90). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 269, p. 218-219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

É a conclusão da equipe de Guimarães e Mezzalira: Eventual montante parcial da prestação que tenha sido pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão, novação, compensação, dação em pagamento) geram a liberação do devedor do liame obrigacional. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 269, acessado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item 4.1.1.2 da exoneração total ou parcial: O pagamento feito a um dos credores, entretanto, extingue a dívida até o montante do que se pagou. Por isso, se o devedor paga o total da dívida a um dos credores solidários, exonera-se totalmente, devendo aquele que recebeu passar aos demais as suas quotas-partes, por outro lado, se paga somente parte do débito a um dos credores, fica exonerado somente até o valor que pagou. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.2 da exoneração total ou parcial, p. 635, Comentários ao CC. 268. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 31/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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