segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 417, 418, 419, 420 - Das Arras ou Sinal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 417, 418, 419, 420
- Das Arras ou Sinal – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com


Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Capítulo VI – Das Arras ou Sinal (art. 417 a 420)

 

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Conceituando Arras ou Sinal, para Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies, p. 800, Comentários ao CC, art. 417: As arras constituem-se em uma quantia em dinheiro ou prestação de outra espécie - desde que consistente em bem móvel – oferecida por uma das partes a fim de garantir que o ajuste final será cumprido (arras confirmatórias) ou prefixar o valor das perdas e danos em caso de arrependimento (arras penitenciais). Por isso, são conhecidas, também, como sinal.

 

Quanto às espécies, as arras são fixadas para a finalidade de, em sendo cumprido o contrato, serem restituídas ou computadas na prestação principal, ou seja, em qualquer caso, significam início de pagamento quando o contrato for cumprido. Podem ser confirmatórias ou penitenciais.

 

Nas arras confirmatórias, não existe direito de arrependimento e, em caso de descumprimento do contrato, o valor dado a título de arras confirmatórias, além de ser retido ou devolvido (conforme o caso), não exclui da parte inocente o direito à execução do contrato e às perdas e danos, valendo, apenas, como taxa mínima de indenização. O que significa que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as.

 

Já as arras penitenciais são estipuladas para o caso em que o contrato preveja o direito de arrependimento. Assim, valem como prefixação dos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato pela parte que se arrependeu. Nesse caso, o direito à retenção das arras ou à sua devolução exclui da parte inocente o direito à indenização e à execução do contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies, p. 800, Comentários ao CC, art. 417. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina: “Arras ou sinal é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, que um dos contratantes dá ao outro em antecipado, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, evitando o seu inadimplemento. Não se confunde com a cláusula penal, que só pode ser exigida após o inadimplemento, enquanto as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato. 

 

Se a obrigação vem a ser cumprida normalmente, as arras deverão ser descontadas do preço ou restituídas a quem as prestou”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 417, p. 224, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na inteligência da equipe de Guimarães e Mezzalira, as arras constituem convenção acessória real, com a finalidade de assegurar a conclusão de um determinado contrato, evitando o arrependimento de uma das partes para a conclusão do contrato. As arras somente podem ser convencionadas em contratos bilaterais de transferência de domínio.

 

As arras podem ser (i) confirmatórias, quando inexiste direito de arrependimento e o valor estipulado serve como prefixação de perdas e danos, caso a parte que deu as arras deixe de cumprir com a prestação confirmada, ou (ii) penitenciais, quando for expressamente estipulado o direito de arrependimento (vide comentários ao artigo 420). A maior distinção entre ambas reside na possibilidade de a parte que deu as arras vir a se arrepender da obrigação principal. Em se tratando de arras confirmatórias e havendo descumprimento da parte que deu as arras, a contraparte poderá reter as arras e, alternativamente, exigir a cobrança de indenização suplementar, se demonstrar que o valor das perdas supera o sinal, ou exigir o cumprimento da obrigação. Se for o caso de arras penitenciais, o sinal dado terá a função de reparar os danos acarretados pelo arrependimento e nada mais será devido pela parte que as deu.

 

As arras, assim, exercem três funções: confirmam o contrato, serve de prefixação de perdas e danos e integram o preço, se forem do mesmo gênero da obrigação principal (do contrário, servem apenas como uma garantia).

 

As arras diferem da cláusula penal, dado que, enquanto, na primeira hipótese, há, desde a sua constituição, a entrega de determinado valor ou bem móvel a contraparte, visando à confirmação do negócio, na segunda, o valor só é pago posteriormente, em caso de descumprimento contratual pela parte infratora.

 

Nesse caso, as arras são consideradas princípio de pagamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 417, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

 

Segundo o histórico, analisado o texto originariamente proposto à Câmara, verificou-se não ter o dispositivo sofrido qualquer alteração relevante durante o período de tramitação, salvo quanto à substituição da expressão “correção monetária” por “atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Corresponde ao Art. 1.097 do Código Civil de 1916.

 

Segundo a apreciação do relator, o Art. 418 supre omissão do Art. 1.097 do Código Civil de 1916, estabelecendo as diversas consequências do inadimplemento da obrigação, em que tenham sido prestadas as arras: a) se o descumprimento for imputável a quem deu as arras, este as perderá em benefício do que recebeu; b) se a inexecução for imputável a quem recebeu as arras, deverá devolvê-las em dobro, acrescidas de juros, correção e honorários de advogado.

 

O novo Código substituiu a expressão “devolver em dobro” usada no Código Civil de 1916 por “devolver mais o equivalente”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 418, p. 224, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para o entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 418, p. 473-474, Código Civil Comentado, “As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é confirmar o contrato, tornando-o obrigatório. A entrega do sinal faz prova do acordo de vontades e as partes não podem mais rescindi-lo unilateralmente, sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do disposto neste artigo e no seguinte. As arras confirmatórias tornam obrigatório o negócio e impedem o arrependimento de qualquer das partes. Na lição de Arnaldo Rizzardo, são seus elementos: “a) a entrega na conclusão do contrato, isto é, quando o mesmo se efetua, ou depois de enviada a proposta e emitida a aceitação; b) a entrega de dinheiro ou de um bem móvel; c) a devolução do dinheiro ou do bem quando da execução, ou conclusão do contrato; d) a faculdade de computar a quantia ou o bem móvel entregue no preço do negócio, se do mesmo gênero da coisa principal” (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 567). Note-se que não há menção ao arrependimento, presente apenas nas arras penitenciais. No caso do sinal confirmatório, o arrependimento de qualquer dos contratantes significa inadimplemento e o bem ou o valor entregue para tornar o negócio definitivo tem a função de pré-fixar o valor indenizatório.

 

O presente dispositivo estabelece que, se aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que se a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários de advogado.

 

A parte final equivale à devolução em dobro prevista no art. 1.095 do Código Civil de 1916. A parte inocente pode satisfazer-se com a retenção do sinal, ou com sua devolução acrescida do equivalente. Mas pode também demonstrar que seu prejuízo foi superior ao valor do sinal e pretender indenização suplementar. Nessa hipótese, prevista no art. 419, o valor das arras valerá como o mínimo da indenização. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 418, p. 473-474, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Definindo o dispositivo, art. 418, para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o caso em questão trata das arras confirmatórias referidas no artigo 417. Se a prestação tornar-se impossível sem culpa de qualquer das partes, nenhuma delas poderá ser punida. Assim, nesse caso, há apenas a restituição das arras, anteriormente, entregues, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Rescisão de compromisso de compra e venda decorrente de inadimplemento do comprador: As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador” (STJ, 3ª T. REsp n. 1224921, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 26.4.2011).

 

Compra e venda de veículo. Arras confirmatórias. Retenção. Impossibilidade. O fato de deixar de cumprir com o avençado, impõe-lhe o dever de responder pelo desfazimento do contrato, as não o ônus de perder em favor da vendedora, o que lhe fora entregue a título de arras confirmatórias. Recurso não provido” (TJSP, Proc. N. 106720899834-1/001 (1), rel. Des. Pereira da Silva, j. 15.2.2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 418, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 419, p. 476-477, Código Civil Comentado: Segundo a parte final deste artigo, a parte inocente pode postular a execução do contrato com perdas e danos, valendo as arras como mínimo de indenização. Essa solução é possível quando as arras forem confirmatórias, isto é, confirmarem a celebração do contrato, sem direito de arrependimento. Sempre que as partes não convencionarem em sentido diverso, as arras serão consideradas confirmatórias. E, se confirmatórias, prevalece a função das arras de tornar definitivo o negócio, tanto que a parte final do presente artigo autoriza a parte inocente a exigir a execução do contrato e cumular tal pretensão com a indenização pelos prejuízos que houver suportado.

 

Se houver expressa referência a natureza penitencial das arras, considera-se presente o direito de arrependimento (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa Helena e Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 763).

 

As arras serão penitenciais quando as partes convencionarem a possibilidade de arrependimento. Nesses casos, elas atuam como pena convencional, como sanção ao arrependimento, mesmo que ele tenha sido previsto. É o que está consignado no art. 420. Segundo esta regra, nesses casos, não haverá direito à indenização suplementar.

 

O Código Civil de 1916 não previa a possibilidade de a parte inocente postular indenização suplementar. Durante sua vigência, foi editada a Súmula n. 412 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.

 

Para cobrança das arras não há necessidade de prova do prejuízo real. O sinal integra o valor da prestação devida nos casos em que ele é confirmatório, como revela o art. 417. Isso só não acontecerá se as arras não forem do mesmo gênero da obrigação principal. Mas se o sinal for penitencial, ele só terá natureza indenizatória (art. 420, parte final, do CC).

 

Em certas hipóteses, a jurisprudência admite que as arras sejam devolvidas simplesmente, e não em dobro: quando houver acordo entre as partes, quando ambos os contratantes agirem com culpa e quando o cumprimento do contrato não se verificar em decorrência de caso fortuito ou outro motivo estranho à vontade das partes. Nesse sentido: Rocha, José Dionízio da. “Das arras ou sinal”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 550.

 

As arras desempenham três funções: confirmam o contrato, servem de prefixação de perdas e danos e como princípio de pagamento, integrando o preço, se do mesmo gênero da obrigação principal. Nas hipóteses em que as arras não forem do mesmo gênero da obrigação principal, elas não integram o preço, mas representam uma garantia e devem ser devolvidas a quem as entregou quando o preço for pago integralmente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 419, p. 476-477, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação às arras penitenciais, alínea b, comentam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies alínea b, p. 801 que, se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Nesse caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Observe-se que, para o caso das arras penitenciais, o não cumprimento do contrato por quem as recebeu não autoriza que o inocente acresça atualização monetária, juros e honorários de advogado ao equivalente, segundo a redação do art. 420 do Código Civil.

 

Importante salientar, no entanto, que o direito de arrependimento, por ser cláusula especial, deve constar de vontade expressamente manifestada, sob pena de ser interpretado o contrato no sentido da perda do sinal, com direito à parte inocente de postular pelas perdas e danos, como já observado em precedente do STJ.

 

Em que pese isso, deve ser ressaltado que, em aplicação ao art. 112 do Código civil, não se exige que haja, no contrato, palavras sacramentais no sentido do direito ao arrependimento, bastando que dos seus termos ressaia a manifestação da vontade que o estipule, ainda consoante decisão do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies alínea b, p. 801, Comentários ao CC, art. 419. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica formada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão pôs termos à longa discussão doutrinária existente a respeito da possibilidade de se exigir, cumulativamente, indenização e o recebimento das arras, em caso de inexecução do contrato. Vale lembrar que o caso em questão somente é aplicável às hipóteses de arras confirmatórias (vide comentário ao artigo 420). No caso de descumprimento da prestação, não há necessidade de prova do prejuízo, para o recebimento das arras. Tal ônus impõe-se apenas nas hipóteses de cobrança de prejuízo suplementar.

 

É invalida a cláusula contratual que prevê a perda de parte das parcelas pagas pelo promissário-vendedor, com a rescisão de compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que seja a título de direito às arras, quando tal valor represente o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor”. (STJ, 3ª T. REsp. 223118, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 19.11.2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 419, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

 

Na apreciação do relator em sua doutrina: Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização pré-fixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve em dobro.

 

Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação. unia vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização prefixada.

 

Se o contrato não se concretizar por caso fortuito ou força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 420, p. 225, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 420, p. 478, Código Civil Comentado: Nos casos em que o contrato estipular a possibilidade de arrependimento, o sinal indenizará a parte prejudicada pelo exercício desse direito, de modo que sua natureza será penitencial, ao punir o contratante que exerce o direito de se arrepender. Não será possível indenização suplementar, pois o arrependimento já estava previsto desde a celebração do contrato, de maneira que o valor do sinal já foi avaliado pelos contratantes com o objetivo de indenizá-los no caso de arrependimento da outra parte.

 

Arnaldo Rizzardo observa que não há lugar ao arrependimento, mesmo no caso de arras penitenciais, se elas representarem início de pagamento, pois, forte em Pontes de Miranda, sustenta que nessa hipótese haveria contradição indesejada entre “firmeza e infirmeza do contrato” (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 565). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 420, p. 478, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Interpretando a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão trata das arras penitenciais, as quais deverão ser, expressamente, estipuladas pelas partes no título da obrigação. Do contrário, as arras terão apenas o aspecto confirmatório, tratado nos dispositivos anteriores. A grande diferença entre ambas é a impossibilidade de se exigir indenização suplementar, dado que as arras penitenciais são consideradas uma estimativa convencionada entre as partes de perdas e danos.

 

Tratando-se de penitenciais, a restituição em dobro do devidamente corrigido pelo promitente vendedor exclui indenização maior a título de perdas e danos. Súmula 412 do STF e precedentes do STJ” (RSTJ 110/281). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 420, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado - Art. 414, 415, 416 - Da Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 414, 415, 416
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 408 a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal

 

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas essa só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

 

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

 

Lecionando Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 414, p. 467, Código Civil Comentado: Caso a obrigação seja indivisível e sejam vários os devedores, se apenas um deles inadimplir o contrato, todos incorrerão na pena. No entanto, segundo este dispositivo, somente o culpado poderá ser cobrado pela dívida toda. Os demais responderão apenas por sua quota.

 

O parágrafo único deste dispositivo autoriza os não culpados a ajuizarem ação regressiva em face do culpado. Caso a obrigação seja divisível, só incorre na pena o devedor infrator, ou seu herdeiro, proporcionalmente à sua parte na obrigação (art. 415)”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 414, p. 467, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo a doutrina do relator, Deputado Ricardo Fiuza: Quando a obrigação é indivisível e vários são os devedores, o inadimplemento de qualquer um deles determina a cominação da pena a todos. Como a pena é representada, em regra, por uma quantia em dinheiro, torna-se divisível e por isso deve ser exigida proporcionalmente a cada um dos devedores, admitindo o Código que seja exigida de forma integral apenas do culpado.

 

É claro que se a cláusula penal se constituir também em obrigação indivisível ou se estiver estabelecido quanto a ela a solidariedade, poderá ser toda ela exigida de qualquer um dos codevedores, independentemente de culpa, sempre ressalvada a ação regressiva contra o culpado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 414, p. 222-223, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando a equipe de Guimarães e Mezzalira, o Código parte do pressuposto de que a cláusula penal não é indivisível, especialmente por, em geral, ser estipulada em pecúnia. Por essa razão, cada um dos codevedores deve ser responsável por sua quota-parte (concursu partes fiunt). No entanto, em se tratando de cláusula penal que contenha obrigação indivisível, a pena poderá ser cobrada de qualquer um dos codevedores, ao qual caberá o devido direito de regresso contra o culpado pelo descumprimento.

 

Na solidariedade entre os codevedores, aplica-se o regramento pertinente (CC, art. 264 a 685), ficando todos os devedores responsáveis pela integralidade de cláusula penal.

 

Recuperação judicial – impugnação de crédito – Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Real – Garantia consistente em lavratura de escritura de segunda hipoteca de imóvel pertencente à interveniente anuente, empresa controlada pela recuperanda – Cláusula penal prevendo que não outorgada a escritura no prazo de trinta dias, incidiria multa equivalente a 50% do valor do imóvel, assumida a obrigação pela recuperanda e pela interveniente anuente – Multa que deve ser incluída no OGC – inteligência do disposto nos artigos 263, 219 e 414 do atual Código Civil – Indiscutível a solidariedade ente os devedores, a cláusula penal prevista contratualmente, há de ser exigida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, já que compõe o valor da obrigação originariamente assumida por todos eles – Sentença reformada e agravo de instrumento provido determinando-se a inclusão da multa” (TJSP, Câm. Especial de Fal. e Rec. Jud., AI n 512.896-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. 31.10.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 414, acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

 

Bastante reticente a inspiração de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 415, p. 468, Código Civil Comentado, uma vez o dispositivo ser auto resolutivo: “No caso de obrigações com prestação divisível, somente o devedor que infringir a obrigação estará sujeito à cláusula penal e só responderá em proporção à sua parte na obrigação”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 415, p. 468, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido o relator em sua doutrina declara: O dispositivo foi simplesmente repetido do Código Civil de 1916. Sobre o tema, já sintetizava Beviláqua que “a divisibilidade da obrigação personaliza a responsabilidade pela infração. Somente o culpado incorre na pena, e essa se lhe aplica, proporcionalmente a sua quota, porque o credor apenas em relação a essa parte foi prejudicado. Pela parte restante continuam os outros devedores responsáveis, como desde o começo, cada um por sua quota” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 78). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 415, p. 223, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo ritmo a equipe de Guimarães e Mezzalira: Referido dispositivo nem encontrava razão de existir face à regra geral a respeito de obrigações divisíveis (CC, art. 257). O dispositivo em questão parece ter sido inserido em mera simetria ao artigo 414. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 415, acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

 

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 416, p. 468-469, Código Civil Comentado, “A cláusula penal é semelhante às perdas e danos, da qual se distingue porque seu valor é arbitrado antecipadamente pelos contratantes, e não posteriormente, pelo juiz. As perdas e danos abrangem o dano emergente e o lucro cessante, nos termos do art. 402. Dessa forma, permitem que os prejuízos sejam ressarcidos integralmente.

 

Por contemplar uma estimativa antecipada feita pelos contratantes, a cláusula penal pode estar além ou aquém do montante efetivo dos prejuízos. A cláusula penal também não se confunde com a multa simples, constituída por certa importância que deve ser paga em caso de infração a certos deveres: multa de trânsito, multa por infração à convenção do condomínio etc. A multa simples não mantém relação com o ressarcimento dos danos, ou com o inadimplemento contratual, visando apenas a punir o infrator.

 

A multa penitencial é outro instituto que não se confunde com a cláusula penal. A cláusula penal é instituída cm benefício do credor, como está expresso no art. 410 do Código Civil. O devedor não tem a faculdade de optar entre cumprir a obrigação ou pagar a multa. A multa penitencial é estabelecida em favor do devedor. Caracteriza-se quando as partes estabelecem que ele poderá cumprir a prestação devida ou pagará multa.

 

Em relação às arras penitenciais, a cláusula penal apresenta semelhanças. Ambas são acessórias e destinam-se a garantir o cumprimento da obrigação, sendo certo que seus valores são prefixação de perdas e danos. Diferenciam-se, no entanto, em razão do seguinte:

 

a) a cláusula penal atua como elemento de coerção para evitar o inadimplemento contratual, enquanto as arras penitenciais, por permitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença. Nessa hipótese, segundo a regra do art. 420 do Código Civil e a Súmula n. 412 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ocorrerá a perda do sinal ou sua restituição em dobro, sem que nada mais possa ser exigido a título de perdas. É preciso observar, contudo, que a regra do art. 420 do Código Civil só se refere às arras penitenciais, como se verá no estudo do item específico sobre o tema;

 

b) a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz em caso de cumprimento parcial da obrigação ou de montante manifestamente excessivo, o que não ocorre em relação às arras;

 

c) a cláusula penal é exigível somente se houver inadimplemento do contrato, mas as arras são pagas antecipadamente;

 

d) a cláusula aperfeiçoa-se com a simples estipulação no instrumento, mas as arras dependem da entrega de dinheiro ou de outro objeto.

 

Com a utilização da cláusula, as partes dispensam a necessidade da demonstração dos prejuízos e de sua liquidação, tornando-se suficiente a demonstração do inadimplemento. É o que está consignado neste art. 416. O parágrafo único deste dispositivo impede o credor de exigir o valor suplementar dos prejuízos, quando ele ultrapassar o da cláusula penal. Ressalva, porém, a possibilidade de as partes convencionarem o contrário, hipótese em que a pena estipulada corresponderá ao valor mínimo da indenização. Desse modo, caso os prejuízos demonstrados na ação sejam inferiores ao valor da pena convencional, prevalecerá este último.

 

Para Carlos Roberto Gonçalves, “não pode o credor pretender aumentar seu valor, a pretexto de ser insuficiente. Resta-lhe, neste caso, deixar de lado a cláusula penal e pleitear perdas e danos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante. O ressarcimento do prejuízo será, então, integral. A desvantagem é que terá de provar o prejuízo alegado. Se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus. Mas o ressarcimento pode não ser integral, se o quantum fixado não corresponder ao valor dos prejuízos” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 384).

 

No entanto, talvez o melhor entendimento a respeito para esta questão é o de que, mesmo nos casos em que o credor pretender abrir mão da cláusula penal e demonstrar os prejuízos, estará impedido de fazê-lo se as partes optaram pela fixação prévia do montante por intermédio da aludida pena convencional, sem convencionar a possibilidade de cobrança de indenização suplementar (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 482).

 

Caso os prejuízos resultem de dolo ou de culpa extracontratual, não prevalecerá a cláusula penal, que apenas se destina às hipóteses de perdas e danos resultantes de culpa contratual (Gonçalves, Carlos Roberto. Op. cit., p. 385). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 416, p. 468-469, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, “Um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.

 

O Art. 416, em seu parágrafo único, inova o direito anterior ao permitir, na prática, a elevação da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar”, sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 416, p. 223, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer da equipe de Guimarães e Mezzalira, “Em razão de sua função assecuratória, a prova contrária produzida pelo devedor no sentido de ausência de prejuízos do credor não ilide a aplicação da cláusula penal. Para sua exigibilidade, basta apenas e tão somente a prova do descumprimento da obrigação garantida.

 

Em regra, a cláusula penal compensatória não pode ser exigida em conjunto com a obrigação principal, dado que a primeira se configura alternativa do credor à segunda (CC, art. 410). Todavia, por não se tratar de matéria de ordem pública, podem as partes estipular de modo contrário, instituindo a possibilidade de exigir perdas e danos adicionais à cláusula penal compensatória. Nesse caso, caberá ao credor demonstrar que o valor estipulado à cláusula penal não é suficiente para indenizar os prejuízos acarretados pelo descumprimento da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 416, acessado em 06/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado - Art. 411, 412, 413 - Da Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Código Civil Comentado - Art. 411, 412, 413
- Da Cláusula Penal  – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 408 a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal

 

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Na discrição da cláusula penal Hamid Charaf Bdine Jr., comentários ao CC art. 411, p. 459, Código Civil Comentado explica que: A cláusula penal poderá ser compensatória ou moratória. Compensatória é que se estipula para hipótese de inadimplemento total da obrigação (art. 410). Cláusula penal moratória é a que se destina a assegurar o cumprimento de outra cláusula, ou a evitar o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, preestabelecendo o valor das perdas e danos.

 

A mora pode resultar do retardamento no cumprimento da obrigação, ou de seu cumprimento de modo diverso do estipulado, tal como disposto no art. 394 do Código Civil. Em qualquer desses casos, a cláusula penal estipulada é moratória. Nada impede que o mesmo contrato contenha três cláusulas penais. Uma de natureza compensatória e outras duas, de natureza moratória, para casos de atraso e de cumprimento imperfeito da obrigação.

 

Em geral, o valor da multa compensatória é elevado, próximo do valor da obrigação principal. Se o valor da multa é reduzido, presume-se que tenha natureza moratória, pois os contratantes normalmente não fixam valor modesto para compensar perdas e danos decorrentes da inexecução total daquilo que ajustaram. Se a multa é compensatória, o art. 410 proíbe que o credor cumule a cobrança da cláusula penal com o cumprimento da obrigação, impondo ao credor o dever de optar entre uma ou outra, como afirmado no comentário ao referido dispositivo.

 

Em qualquer das hipóteses, o credor obterá o ressarcimento integral, de maneira que não pode exercer mais de uma das opções que lhe são concedidas. No entanto, quando se trata de cláusula penal moratória, nada impede que o credor exija cumulativamente o valor da multa e o cumprimento da obrigação. Nesse caso, a pena convencional tem valor reduzido e não haverá incompatibilidade na cumulação.

 

Diversamente da cláusula penal compensatória, a moratória não se destina a substituir a prestação no caso de total inadimplemento. Seu objetivo é “punir o devedor que presta morosamente” (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 447), porque não substitui a prestação e tem caráter punitivo é que pode ser cumulada com a exigência da prestação. A identificação da cláusula moratória resulta do fato de ela referir-se ao descumprimento de uma cláusula contratual ou de uma de suas prestações, mas não do inadimplemento absoluto, quando haveria cláusula penal compensatória. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 411, p. 459-460, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Reticente, fala o relator em sua doutrina e diz moratória a cláusula penal estipulada para punir a mora ou a inexecução de alguma cláusula determinada.

 

Aqui, ao contrário do artigo anterior, a regra é da cumulação da cláusula penal com a exigência do cumprimento da obrigação principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 411, p. 221, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira e explica que: Em determinados casos, quando a vontade das partes não estiver clara, pode ser de difícil precisão indicar quando a cláusula penal terá natureza moratória e quanto ela será compensatória. Para estes, caberá ao juiz analisar a vontade das partes e as circunstâncias em que a cláusula foi instituída, para então decidir a questão, conforme o caso concreto. Em linhas gerais, quando a sanção for imposta em razão do descumprimento de determinada cláusula especial ou no retardamento pelo cumprimento da obrigação, ela será moratória; quando vier estipulada para o caso de descumprimento integral da obrigação, terá natureza compensatória.

 

Pereira dá alguns exemplos de cláusula penal moratória: “[p]ode a cláusula penal aludir à falta oportuna da execução, punindo-a com uma certa soma fixa ou percentual sobre o valor da prestação faltosa; pode estabelecer punição continuada ou sucessiva, em que incorre o devedor por dia de atraso no cumprimento da obrigação; pode sofrer aumento gradativo, na medida em que a demora se estende; como pode conjugar a mora coma resolução do contrato, se atingir um lapso de tempo determinado”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 153). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 411, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

Cita a doutrina do relator que: O presente dispositivo, copiado do Código Civil de 1916, foi bastante criticado pelo próprio Beviláqua, que dizia: “O limite imposto à pena por este artigo não se justifica. Nasceu da prevenção contra a usura, e é uma restrição à liberdade das convenções, que mais perturba do que tutela os legítimos interesses individuais. A melhor doutrina, neste assunto, é a da plena liberdade, seguida pelo Código Civil italiano, pelo português, e pelo venezuelano” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 72).

 

Com todo respeito à opinião do mestre, entendemos que a solução adotada pelo legislador é racionalmente mais justa. muito embora a alternativa do Código alemão de não fixar limite, mas permitir a redução quando excessiva, também pareça bastante aceitável.

 

O excesso não invalida a cláusula, mas impõe a sua redução, até mesmo de ofício, pelo juiz (Art. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 412, p. 222, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto no entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado: A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida cm parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).

 

Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia.

 

Nada impede que a multa contratual seja cumulada com os honorários de advogado: “É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC” (Súmula n. 616 do STF). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apoiando-se na definição de Pereira a equipe de Guimarães e Mezzalira acorda que o dispositivo em questão tornou-se inócuo, na medida em que as partes podem estabelecer a possibilidade de, a despeito de limitada a cláusula penal ao valor da obrigação principal, a cobrança de perdas e danos adicionais (CC, art. 416). Ademais, o autor esclarece que a ausência de limite à fixação do valor da cláusula penal não acarreta qualquer sorte de prejuízo ao devedor, dada a possibilidade de o juiz reduzir, equitativamente, penas fixadas em montante excessivo (CC, art. 413). (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 158).

 

Súmula STF 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil Vigente”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 412, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Diversamente do que estabelecia o art. 924 do Código Civil revogado, para Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.

 

Há diplomas legais que estabelecem um limite para o valor da cláusula penal moratória. É o que ocorre com as leis que disciplinam o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Decreto-lei n. 58/37 e Lei n. 6.766/79) e com a que reprime a usura (Decreto n. 22.626/33). No entanto, tais disposições, assim como a regra do art. 52, § Iº, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se apenas às hipóteses de multa moratória, nas quais o objetivo é compensar o mero atraso no cumprimento da obrigação. Não se destinam a compensar prejuízos suportados pelo credor.

 

O presente artigo impõe ao juiz a obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses em que ela for superior à legal e aplica-se à multa moratória e à compensatória. Em se tratando de disposição de ordem pública, nada impede que o juiz a aplique de ofício.

 

Admite-se, ainda, que a regra em exame seja aplicada ao sinal ou arras, como se sustenta no comentário ao art. 417 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, no item 5.5. Redução cogente da cláusula penal pela proporcionalidade do cumprimento ou pela excessividade de seu montante, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413.

 

Ao contrário do que estabelecia o art. 924 do antigo Código Civil, que apenas possibilitava ao juiz reduzir o valor da cláusula penal e somente quando houvesse cumprimento parcial da obrigação, o art. 413 do CC/2002 dispõe: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Isso quer dizer que, além dos casos de cumprimento parcial, o juiz deverá reduzir o valor da cláusula penal quando este for manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio.

 

Quando ao cumprimento parcial, merece destaque a situação dos contratos de locação de imóveis urbanos, em que o art. 4º da Lei 8.245/91 (em sua relação original), determinava aplicar o art. 924 do antigo Código Civil (equivalente ao art. 413 do atual). A respeito, o CJF consagrou o Enunciado n. 357, que reza que “o art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei 8.245/1991)”.

 

Quanto à parte final do art. 413, deve-se ser observado que o dispositivo atende ao princípio da função social do contrato e evita a lesão objetiva, de forma a manter o equilíbrio na relação contratual. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementa a equipe de Guimarães e Mezzalira: O dispositivo em questão confere ao juiz, mais do que o poder, o dever de reduzir equitativamente, o valor da cláusula penal em caso de cumprimento parcial da obrigação pelo devedor ou quando o montante estipulado estiver em excesso em relação à natureza e à finalidade do negócio. No entanto, o juiz não deverá agir com extremo, a ponto de minguar o valor da cláusula penal, impossibilitando o exercício de suas funções de garantia e de liquidação prévia de perdas e danos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 413, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).