segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 411, 412, 413 - Da Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Código Civil Comentado - Art. 411, 412, 413
- Da Cláusula Penal  – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 408 a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal

 

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Na discrição da cláusula penal Hamid Charaf Bdine Jr., comentários ao CC art. 411, p. 459, Código Civil Comentado explica que: A cláusula penal poderá ser compensatória ou moratória. Compensatória é que se estipula para hipótese de inadimplemento total da obrigação (art. 410). Cláusula penal moratória é a que se destina a assegurar o cumprimento de outra cláusula, ou a evitar o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, preestabelecendo o valor das perdas e danos.

 

A mora pode resultar do retardamento no cumprimento da obrigação, ou de seu cumprimento de modo diverso do estipulado, tal como disposto no art. 394 do Código Civil. Em qualquer desses casos, a cláusula penal estipulada é moratória. Nada impede que o mesmo contrato contenha três cláusulas penais. Uma de natureza compensatória e outras duas, de natureza moratória, para casos de atraso e de cumprimento imperfeito da obrigação.

 

Em geral, o valor da multa compensatória é elevado, próximo do valor da obrigação principal. Se o valor da multa é reduzido, presume-se que tenha natureza moratória, pois os contratantes normalmente não fixam valor modesto para compensar perdas e danos decorrentes da inexecução total daquilo que ajustaram. Se a multa é compensatória, o art. 410 proíbe que o credor cumule a cobrança da cláusula penal com o cumprimento da obrigação, impondo ao credor o dever de optar entre uma ou outra, como afirmado no comentário ao referido dispositivo.

 

Em qualquer das hipóteses, o credor obterá o ressarcimento integral, de maneira que não pode exercer mais de uma das opções que lhe são concedidas. No entanto, quando se trata de cláusula penal moratória, nada impede que o credor exija cumulativamente o valor da multa e o cumprimento da obrigação. Nesse caso, a pena convencional tem valor reduzido e não haverá incompatibilidade na cumulação.

 

Diversamente da cláusula penal compensatória, a moratória não se destina a substituir a prestação no caso de total inadimplemento. Seu objetivo é “punir o devedor que presta morosamente” (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 447), porque não substitui a prestação e tem caráter punitivo é que pode ser cumulada com a exigência da prestação. A identificação da cláusula moratória resulta do fato de ela referir-se ao descumprimento de uma cláusula contratual ou de uma de suas prestações, mas não do inadimplemento absoluto, quando haveria cláusula penal compensatória. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 411, p. 459-460, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Reticente, fala o relator em sua doutrina e diz moratória a cláusula penal estipulada para punir a mora ou a inexecução de alguma cláusula determinada.

 

Aqui, ao contrário do artigo anterior, a regra é da cumulação da cláusula penal com a exigência do cumprimento da obrigação principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 411, p. 221, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira e explica que: Em determinados casos, quando a vontade das partes não estiver clara, pode ser de difícil precisão indicar quando a cláusula penal terá natureza moratória e quanto ela será compensatória. Para estes, caberá ao juiz analisar a vontade das partes e as circunstâncias em que a cláusula foi instituída, para então decidir a questão, conforme o caso concreto. Em linhas gerais, quando a sanção for imposta em razão do descumprimento de determinada cláusula especial ou no retardamento pelo cumprimento da obrigação, ela será moratória; quando vier estipulada para o caso de descumprimento integral da obrigação, terá natureza compensatória.

 

Pereira dá alguns exemplos de cláusula penal moratória: “[p]ode a cláusula penal aludir à falta oportuna da execução, punindo-a com uma certa soma fixa ou percentual sobre o valor da prestação faltosa; pode estabelecer punição continuada ou sucessiva, em que incorre o devedor por dia de atraso no cumprimento da obrigação; pode sofrer aumento gradativo, na medida em que a demora se estende; como pode conjugar a mora coma resolução do contrato, se atingir um lapso de tempo determinado”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 153). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 411, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

Cita a doutrina do relator que: O presente dispositivo, copiado do Código Civil de 1916, foi bastante criticado pelo próprio Beviláqua, que dizia: “O limite imposto à pena por este artigo não se justifica. Nasceu da prevenção contra a usura, e é uma restrição à liberdade das convenções, que mais perturba do que tutela os legítimos interesses individuais. A melhor doutrina, neste assunto, é a da plena liberdade, seguida pelo Código Civil italiano, pelo português, e pelo venezuelano” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 72).

 

Com todo respeito à opinião do mestre, entendemos que a solução adotada pelo legislador é racionalmente mais justa. muito embora a alternativa do Código alemão de não fixar limite, mas permitir a redução quando excessiva, também pareça bastante aceitável.

 

O excesso não invalida a cláusula, mas impõe a sua redução, até mesmo de ofício, pelo juiz (Art. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 412, p. 222, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto no entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado: A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida cm parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).

 

Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia.

 

Nada impede que a multa contratual seja cumulada com os honorários de advogado: “É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC” (Súmula n. 616 do STF). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apoiando-se na definição de Pereira a equipe de Guimarães e Mezzalira acorda que o dispositivo em questão tornou-se inócuo, na medida em que as partes podem estabelecer a possibilidade de, a despeito de limitada a cláusula penal ao valor da obrigação principal, a cobrança de perdas e danos adicionais (CC, art. 416). Ademais, o autor esclarece que a ausência de limite à fixação do valor da cláusula penal não acarreta qualquer sorte de prejuízo ao devedor, dada a possibilidade de o juiz reduzir, equitativamente, penas fixadas em montante excessivo (CC, art. 413). (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 158).

 

Súmula STF 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil Vigente”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 412, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Diversamente do que estabelecia o art. 924 do Código Civil revogado, para Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.

 

Há diplomas legais que estabelecem um limite para o valor da cláusula penal moratória. É o que ocorre com as leis que disciplinam o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Decreto-lei n. 58/37 e Lei n. 6.766/79) e com a que reprime a usura (Decreto n. 22.626/33). No entanto, tais disposições, assim como a regra do art. 52, § Iº, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se apenas às hipóteses de multa moratória, nas quais o objetivo é compensar o mero atraso no cumprimento da obrigação. Não se destinam a compensar prejuízos suportados pelo credor.

 

O presente artigo impõe ao juiz a obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses em que ela for superior à legal e aplica-se à multa moratória e à compensatória. Em se tratando de disposição de ordem pública, nada impede que o juiz a aplique de ofício.

 

Admite-se, ainda, que a regra em exame seja aplicada ao sinal ou arras, como se sustenta no comentário ao art. 417 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, no item 5.5. Redução cogente da cláusula penal pela proporcionalidade do cumprimento ou pela excessividade de seu montante, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413.

 

Ao contrário do que estabelecia o art. 924 do antigo Código Civil, que apenas possibilitava ao juiz reduzir o valor da cláusula penal e somente quando houvesse cumprimento parcial da obrigação, o art. 413 do CC/2002 dispõe: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Isso quer dizer que, além dos casos de cumprimento parcial, o juiz deverá reduzir o valor da cláusula penal quando este for manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio.

 

Quando ao cumprimento parcial, merece destaque a situação dos contratos de locação de imóveis urbanos, em que o art. 4º da Lei 8.245/91 (em sua relação original), determinava aplicar o art. 924 do antigo Código Civil (equivalente ao art. 413 do atual). A respeito, o CJF consagrou o Enunciado n. 357, que reza que “o art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei 8.245/1991)”.

 

Quanto à parte final do art. 413, deve-se ser observado que o dispositivo atende ao princípio da função social do contrato e evita a lesão objetiva, de forma a manter o equilíbrio na relação contratual. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementa a equipe de Guimarães e Mezzalira: O dispositivo em questão confere ao juiz, mais do que o poder, o dever de reduzir equitativamente, o valor da cláusula penal em caso de cumprimento parcial da obrigação pelo devedor ou quando o montante estipulado estiver em excesso em relação à natureza e à finalidade do negócio. No entanto, o juiz não deverá agir com extremo, a ponto de minguar o valor da cláusula penal, impossibilitando o exercício de suas funções de garantia e de liquidação prévia de perdas e danos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 413, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

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