segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 417, 418, 419, 420 - Das Arras ou Sinal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 417, 418, 419, 420
- Das Arras ou Sinal – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com


Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Capítulo VI – Das Arras ou Sinal (art. 417 a 420)

 

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Conceituando Arras ou Sinal, para Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies, p. 800, Comentários ao CC, art. 417: As arras constituem-se em uma quantia em dinheiro ou prestação de outra espécie - desde que consistente em bem móvel – oferecida por uma das partes a fim de garantir que o ajuste final será cumprido (arras confirmatórias) ou prefixar o valor das perdas e danos em caso de arrependimento (arras penitenciais). Por isso, são conhecidas, também, como sinal.

 

Quanto às espécies, as arras são fixadas para a finalidade de, em sendo cumprido o contrato, serem restituídas ou computadas na prestação principal, ou seja, em qualquer caso, significam início de pagamento quando o contrato for cumprido. Podem ser confirmatórias ou penitenciais.

 

Nas arras confirmatórias, não existe direito de arrependimento e, em caso de descumprimento do contrato, o valor dado a título de arras confirmatórias, além de ser retido ou devolvido (conforme o caso), não exclui da parte inocente o direito à execução do contrato e às perdas e danos, valendo, apenas, como taxa mínima de indenização. O que significa que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as.

 

Já as arras penitenciais são estipuladas para o caso em que o contrato preveja o direito de arrependimento. Assim, valem como prefixação dos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato pela parte que se arrependeu. Nesse caso, o direito à retenção das arras ou à sua devolução exclui da parte inocente o direito à indenização e à execução do contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies, p. 800, Comentários ao CC, art. 417. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina: “Arras ou sinal é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, que um dos contratantes dá ao outro em antecipado, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, evitando o seu inadimplemento. Não se confunde com a cláusula penal, que só pode ser exigida após o inadimplemento, enquanto as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato. 

 

Se a obrigação vem a ser cumprida normalmente, as arras deverão ser descontadas do preço ou restituídas a quem as prestou”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 417, p. 224, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na inteligência da equipe de Guimarães e Mezzalira, as arras constituem convenção acessória real, com a finalidade de assegurar a conclusão de um determinado contrato, evitando o arrependimento de uma das partes para a conclusão do contrato. As arras somente podem ser convencionadas em contratos bilaterais de transferência de domínio.

 

As arras podem ser (i) confirmatórias, quando inexiste direito de arrependimento e o valor estipulado serve como prefixação de perdas e danos, caso a parte que deu as arras deixe de cumprir com a prestação confirmada, ou (ii) penitenciais, quando for expressamente estipulado o direito de arrependimento (vide comentários ao artigo 420). A maior distinção entre ambas reside na possibilidade de a parte que deu as arras vir a se arrepender da obrigação principal. Em se tratando de arras confirmatórias e havendo descumprimento da parte que deu as arras, a contraparte poderá reter as arras e, alternativamente, exigir a cobrança de indenização suplementar, se demonstrar que o valor das perdas supera o sinal, ou exigir o cumprimento da obrigação. Se for o caso de arras penitenciais, o sinal dado terá a função de reparar os danos acarretados pelo arrependimento e nada mais será devido pela parte que as deu.

 

As arras, assim, exercem três funções: confirmam o contrato, serve de prefixação de perdas e danos e integram o preço, se forem do mesmo gênero da obrigação principal (do contrário, servem apenas como uma garantia).

 

As arras diferem da cláusula penal, dado que, enquanto, na primeira hipótese, há, desde a sua constituição, a entrega de determinado valor ou bem móvel a contraparte, visando à confirmação do negócio, na segunda, o valor só é pago posteriormente, em caso de descumprimento contratual pela parte infratora.

 

Nesse caso, as arras são consideradas princípio de pagamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 417, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

 

Segundo o histórico, analisado o texto originariamente proposto à Câmara, verificou-se não ter o dispositivo sofrido qualquer alteração relevante durante o período de tramitação, salvo quanto à substituição da expressão “correção monetária” por “atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Corresponde ao Art. 1.097 do Código Civil de 1916.

 

Segundo a apreciação do relator, o Art. 418 supre omissão do Art. 1.097 do Código Civil de 1916, estabelecendo as diversas consequências do inadimplemento da obrigação, em que tenham sido prestadas as arras: a) se o descumprimento for imputável a quem deu as arras, este as perderá em benefício do que recebeu; b) se a inexecução for imputável a quem recebeu as arras, deverá devolvê-las em dobro, acrescidas de juros, correção e honorários de advogado.

 

O novo Código substituiu a expressão “devolver em dobro” usada no Código Civil de 1916 por “devolver mais o equivalente”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 418, p. 224, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para o entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 418, p. 473-474, Código Civil Comentado, “As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é confirmar o contrato, tornando-o obrigatório. A entrega do sinal faz prova do acordo de vontades e as partes não podem mais rescindi-lo unilateralmente, sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do disposto neste artigo e no seguinte. As arras confirmatórias tornam obrigatório o negócio e impedem o arrependimento de qualquer das partes. Na lição de Arnaldo Rizzardo, são seus elementos: “a) a entrega na conclusão do contrato, isto é, quando o mesmo se efetua, ou depois de enviada a proposta e emitida a aceitação; b) a entrega de dinheiro ou de um bem móvel; c) a devolução do dinheiro ou do bem quando da execução, ou conclusão do contrato; d) a faculdade de computar a quantia ou o bem móvel entregue no preço do negócio, se do mesmo gênero da coisa principal” (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 567). Note-se que não há menção ao arrependimento, presente apenas nas arras penitenciais. No caso do sinal confirmatório, o arrependimento de qualquer dos contratantes significa inadimplemento e o bem ou o valor entregue para tornar o negócio definitivo tem a função de pré-fixar o valor indenizatório.

 

O presente dispositivo estabelece que, se aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que se a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários de advogado.

 

A parte final equivale à devolução em dobro prevista no art. 1.095 do Código Civil de 1916. A parte inocente pode satisfazer-se com a retenção do sinal, ou com sua devolução acrescida do equivalente. Mas pode também demonstrar que seu prejuízo foi superior ao valor do sinal e pretender indenização suplementar. Nessa hipótese, prevista no art. 419, o valor das arras valerá como o mínimo da indenização. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 418, p. 473-474, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Definindo o dispositivo, art. 418, para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o caso em questão trata das arras confirmatórias referidas no artigo 417. Se a prestação tornar-se impossível sem culpa de qualquer das partes, nenhuma delas poderá ser punida. Assim, nesse caso, há apenas a restituição das arras, anteriormente, entregues, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Rescisão de compromisso de compra e venda decorrente de inadimplemento do comprador: As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador” (STJ, 3ª T. REsp n. 1224921, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 26.4.2011).

 

Compra e venda de veículo. Arras confirmatórias. Retenção. Impossibilidade. O fato de deixar de cumprir com o avençado, impõe-lhe o dever de responder pelo desfazimento do contrato, as não o ônus de perder em favor da vendedora, o que lhe fora entregue a título de arras confirmatórias. Recurso não provido” (TJSP, Proc. N. 106720899834-1/001 (1), rel. Des. Pereira da Silva, j. 15.2.2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 418, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 419, p. 476-477, Código Civil Comentado: Segundo a parte final deste artigo, a parte inocente pode postular a execução do contrato com perdas e danos, valendo as arras como mínimo de indenização. Essa solução é possível quando as arras forem confirmatórias, isto é, confirmarem a celebração do contrato, sem direito de arrependimento. Sempre que as partes não convencionarem em sentido diverso, as arras serão consideradas confirmatórias. E, se confirmatórias, prevalece a função das arras de tornar definitivo o negócio, tanto que a parte final do presente artigo autoriza a parte inocente a exigir a execução do contrato e cumular tal pretensão com a indenização pelos prejuízos que houver suportado.

 

Se houver expressa referência a natureza penitencial das arras, considera-se presente o direito de arrependimento (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa Helena e Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 763).

 

As arras serão penitenciais quando as partes convencionarem a possibilidade de arrependimento. Nesses casos, elas atuam como pena convencional, como sanção ao arrependimento, mesmo que ele tenha sido previsto. É o que está consignado no art. 420. Segundo esta regra, nesses casos, não haverá direito à indenização suplementar.

 

O Código Civil de 1916 não previa a possibilidade de a parte inocente postular indenização suplementar. Durante sua vigência, foi editada a Súmula n. 412 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.

 

Para cobrança das arras não há necessidade de prova do prejuízo real. O sinal integra o valor da prestação devida nos casos em que ele é confirmatório, como revela o art. 417. Isso só não acontecerá se as arras não forem do mesmo gênero da obrigação principal. Mas se o sinal for penitencial, ele só terá natureza indenizatória (art. 420, parte final, do CC).

 

Em certas hipóteses, a jurisprudência admite que as arras sejam devolvidas simplesmente, e não em dobro: quando houver acordo entre as partes, quando ambos os contratantes agirem com culpa e quando o cumprimento do contrato não se verificar em decorrência de caso fortuito ou outro motivo estranho à vontade das partes. Nesse sentido: Rocha, José Dionízio da. “Das arras ou sinal”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 550.

 

As arras desempenham três funções: confirmam o contrato, servem de prefixação de perdas e danos e como princípio de pagamento, integrando o preço, se do mesmo gênero da obrigação principal. Nas hipóteses em que as arras não forem do mesmo gênero da obrigação principal, elas não integram o preço, mas representam uma garantia e devem ser devolvidas a quem as entregou quando o preço for pago integralmente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 419, p. 476-477, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação às arras penitenciais, alínea b, comentam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies alínea b, p. 801 que, se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Nesse caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Observe-se que, para o caso das arras penitenciais, o não cumprimento do contrato por quem as recebeu não autoriza que o inocente acresça atualização monetária, juros e honorários de advogado ao equivalente, segundo a redação do art. 420 do Código Civil.

 

Importante salientar, no entanto, que o direito de arrependimento, por ser cláusula especial, deve constar de vontade expressamente manifestada, sob pena de ser interpretado o contrato no sentido da perda do sinal, com direito à parte inocente de postular pelas perdas e danos, como já observado em precedente do STJ.

 

Em que pese isso, deve ser ressaltado que, em aplicação ao art. 112 do Código civil, não se exige que haja, no contrato, palavras sacramentais no sentido do direito ao arrependimento, bastando que dos seus termos ressaia a manifestação da vontade que o estipule, ainda consoante decisão do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Título 6. Arras ou Sinal. 6.1. Conceito, 6.11. Espécies alínea b, p. 801, Comentários ao CC, art. 419. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica formada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão pôs termos à longa discussão doutrinária existente a respeito da possibilidade de se exigir, cumulativamente, indenização e o recebimento das arras, em caso de inexecução do contrato. Vale lembrar que o caso em questão somente é aplicável às hipóteses de arras confirmatórias (vide comentário ao artigo 420). No caso de descumprimento da prestação, não há necessidade de prova do prejuízo, para o recebimento das arras. Tal ônus impõe-se apenas nas hipóteses de cobrança de prejuízo suplementar.

 

É invalida a cláusula contratual que prevê a perda de parte das parcelas pagas pelo promissário-vendedor, com a rescisão de compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que seja a título de direito às arras, quando tal valor represente o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor”. (STJ, 3ª T. REsp. 223118, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 19.11.2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 419, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

 

Na apreciação do relator em sua doutrina: Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização pré-fixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve em dobro.

 

Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação. unia vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização prefixada.

 

Se o contrato não se concretizar por caso fortuito ou força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 420, p. 225, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 420, p. 478, Código Civil Comentado: Nos casos em que o contrato estipular a possibilidade de arrependimento, o sinal indenizará a parte prejudicada pelo exercício desse direito, de modo que sua natureza será penitencial, ao punir o contratante que exerce o direito de se arrepender. Não será possível indenização suplementar, pois o arrependimento já estava previsto desde a celebração do contrato, de maneira que o valor do sinal já foi avaliado pelos contratantes com o objetivo de indenizá-los no caso de arrependimento da outra parte.

 

Arnaldo Rizzardo observa que não há lugar ao arrependimento, mesmo no caso de arras penitenciais, se elas representarem início de pagamento, pois, forte em Pontes de Miranda, sustenta que nessa hipótese haveria contradição indesejada entre “firmeza e infirmeza do contrato” (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 565). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 420, p. 478, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Interpretando a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão trata das arras penitenciais, as quais deverão ser, expressamente, estipuladas pelas partes no título da obrigação. Do contrário, as arras terão apenas o aspecto confirmatório, tratado nos dispositivos anteriores. A grande diferença entre ambas é a impossibilidade de se exigir indenização suplementar, dado que as arras penitenciais são consideradas uma estimativa convencionada entre as partes de perdas e danos.

 

Tratando-se de penitenciais, a restituição em dobro do devidamente corrigido pelo promitente vendedor exclui indenização maior a título de perdas e danos. Súmula 412 do STF e precedentes do STJ” (RSTJ 110/281). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 420, acessado em 07/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário