quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 478, 479, 480 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 478, 479, 480
- Da Resolução por Onerosidade Excessiva
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção IV –

Da Resolução por Onerosidade Excessiva - (art. 478, 480)

 

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, nos comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado:  

 

A teoria contratual contemporânea é alicerçada em quatro princípios: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e justiça contratual. A inserção no Código Civil da resolução por onerosidade excessiva atende ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios. 

 

Podemos vislumbrar grande carga de justiça contratual em dois momentos: a) ao tempo da celebração do contrato, pela preservação do sinalagma genético da relação obrigacional, adotando-se o instituto da lesão (art. 157 do CC) como forma de combate à elevada desproporção entre as prestações; b) ao tempo da execução do contrato, assegurando-se o sinalagma funcional, que pode ser perturbado por acontecimentos extraordinários, que minam a correspectividade das obrigações, instalando um dos contratantes em posição de onerosidade excessiva. O art. 478 cuida justamente dessa forma de intervenção do princípio da justiça contratual. 

 

O Código Civil de 1916 não cogitava da onerosidade excessiva. Seguimos o modelo oitocentista do pacta sunt servanda, pelo qual as convenções eram leis entre as partes (art. 1.134 do Código francês de 1804) e o conteúdo contratual era intangível, exceto pelo mesmo consenso que a ela dera origem. Todavia, o Código Civil de 2002 mitiga a rigidez contratual ao adotar a teoria da imprevisão, desenvolvida na França após a I Grande Guerra Mundial, com o ressurgimento da cláusula medieval rebus sic stantibus. 

 

A resolução contratual pela onerosidade excessiva requer a coexistência de três pressupostos: a) Estipulação de um contrato de duração. Trata-se de contrato de execução continuada ou diferida no tempo. Na execução sucessiva as prestações se fracionam em periodicidade regular (v. g., arrendamento mercantil, empreitada, promessa de compra e venda). Destarte, não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos instantâneos, nos quais há uma coincidência cronológica entre o tempo de celebração e a sua imediata execução (v. g., compra de alimentos em mercado); b) Subserviência de acontecimentos extraordinários que gerem onerosidade excessiva para uma das partes. O contrato iniciou com respeito ao sinalagma genético, porém uma situação de desequilíbrio econômico irrompeu, transformando drasticamente o panorama contratual. 

 

Perceba-se que não se trata de pequenas alterações - que já se inserem nos riscos ordinários das partes -, afinal em toda relação obrigacional pequenas perdas são naturais e se inserem na álea ordinária das partes. O fundamental é que o fato superveniente remeta um dos contratantes ao chamado limite do sacrifício, que corresponde a um brutal rompimento da equivalência originária do pacto. 

 

A onerosidade excessiva é restrita ao campo dos contratos comutativos, consubstanciados no prévio conhecimento mútuo das prestações que serão executadas. Assim, afasta-se a sua incidência nos contratos aleatórios (arts. 458 e 459 do CC), em que incide uma incerteza quanto às prestações das partes - ou sobre a sua quantidade -, não sendo possível prever sobre qual delas recairá a álea; c) O acontecimento extraordinário será qualificado por sua imprevisibilidade. A teoria da imprevisão é de cunho subjetivo, na medida em que a admissão da resolução contratual é condicionada à demonstração de que ao tempo da contratação havia total impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que conduziria uma delas à onerosidade excessiva, frustrando a justa expectativa no êxito do programa contratual.  

 

Com efeito, a imprevisibilidade remete à teoria da vontade, pela qual o aspecto psicológico do declarante - e não o teor da declaração - determinará se o evento poderia ou não ser previsto e, assim, será determinado se o fato superveniente for fruto de sua negligência ou merecer intervenção do ordenamento jurídico. 

 

Porém, o artigo em comento vai além da teoria da imprevisão. Para a resolução contratual exige-se que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para uma das partes como ainda extrema vantagem para a outra. A inclusão desse conceito jurídico indeterminado dificulta a aplicação do modelo jurídico, pois não é raro que a desgraça de uma das partes não corresponda ao enriquecimento injustificado da outra. Vale dizer que é frequente ouvir que um dos contratantes se arruinou em decorrência da onerosidade excessiva e a outra parte se manteve na mesma situação - ou até mesmo experimentou pequenas perdas -, mas é difícil que tenha obtido um ganho inversamente proporcional às perdas do parceiro contratual. Aliás, mesmo havendo ganho injustificado, há que lembrar a dificuldade da obtenção de provas em tal sentido. 

 

Em sentido diverso, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, dispensando a discussão sobre a previsibilidade do evento, sendo suficiente a alteração das circunstâncias mínimas que representam a finalidade do contrato. 

 

Com efeito, o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, requer para a revisão contratual de relações alicerçadas em ofertas de produtos e serviços simplesmente a circunstância da onerosidade excessiva em detrimento do aspecto subjetivo da vontade do declarante. Nas relações consumeristas é suficiente a constatação pelo juiz do desaparecimento dos fatores sociais e econômicos existentes ao tempo da contratação e indispensáveis à economia do negócio jurídico. 

 

Por fim, andou bem a norma ao retroagir os efeitos da sentença à data da citação e não à da própria celebração do contrato, tendo em vista a ausência de motivação para que o desfazimento da obrigação alcance as finalidades comuns obtidas na época em que ainda não havia se manifestado a onerosidade excessiva. Ademais, há o ônus do interessado em promover a demanda resolutória, pois enquanto não o fizer, por mais que evidenciada a situação aflitiva, não será esse período de inércia coberto pelos efeitos retroativos da sentença desconstitutiva. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acesso em 24/07/2022, corrigido e  aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Na construção dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049: 

 

O Código Civil estabeleceu, em seus arts. 317 a 480, a adoção, nos contratos, da cláusula rebus sic stantibus; entretanto, na parte relativa aos contratos (arts. 478 a 480), limitou a sua atuação apenas aos casos em que a onerosidade excessiva decorra de atos imprevisíveis. 

 

Sobre o art. 317 já decorrido por ocasião do item 2.4.2 do Capítulo IV da Parte III, quando foi informado aos leitores, inclusive, que o Enunciado n. 17 da I Jornada do CJF prevê que: “a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”. 

 

Quanto ao dispositivo em comento, art. 478, adotou-se, no referido, a teoria da imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato, com efeitos que retroagem à data da citação. 

 

A aplicação da norma não quer dizer que o devedor simplesmente se exonera do contrato e saia com vantagem da situação, mas que, tendo em vista a indignidade de ser submetido à prestação excessivamente onerosa, não precise mais ficar vinculado ao negócio, restituindo-se as partes ao estado em que se achavam antes da contratação. 

 

Mas pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta de modificação, pelo credor (art. 479, seguinte). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048. Comentários ao CC. 478. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Conforme resume Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 478, o mecanismo, fundado no princípio do equilíbrio contratual, trata a resolução por onerosidade excessiva com o desfazimento judicial do contrato por iniciativa da parte que se vê prejudicada por ter a obrigação a seu cargo se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 478, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

 

Na visão do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado: O Código Civil remeteu ao credor a opção pela revisão contratual, como forma de impedir a resolução contratual pela onerosidade excessiva.” 

 

A solução, segundo ele, não parece a mais adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão. 

 

No Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), a revisão contratual é regra, não exceção. A necessidade de proteção da parte vulnerável, mediante imposição de normas de ordem pública, requer rígida intervenção do sistema com o objetivo de resgate da comutatividade originária da relação de consumo. 

 

Todavia, entende-se que a barreira imposta à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcançar a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido. 

 

Nosso sistema civil é móvel, o que possibilitará o ingresso das cláusulas gerais em outros setores do Código, oxigenando-o a partir de uma atividade integrativa judicial, que aplicará os valores constitucionais mais adequados à solução do caso. Assim, a rigidez das consequências dos arts. 478 e 479 será mitigada pela criação da solução que mais atenda à determinação das cláusulas gerais na concretude do evento. Doravante, o magistrado poderá rever a cláusula contratual, ajustando o seu conteúdo aos novos fatos, ou, se impraticável a correção, desconstituir a relação obrigacional que não se afigure passível de reequilíbrio. 

 

Esse raciocínio também se aplica, em nosso juízo nas palavras de Rosenvald, à questão relativa à imprevisibilidade do evento gerador da onerosidade excessiva. Partindo da premissa contemporânea da obrigação como processo, envolvendo um conjunto de atos coordenados cuja finalidade é o adimplemento, é impraticável que se queira depositar na vontade inaugural do contrato todo o desenvolvimento futuro e progressivo da relação. 

 

Mesmo os fatos previsíveis provocam desagregação na condução dos objetivos do contrato. Para tanto, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a nova realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função social interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa). Tudo isso induz a uma aplicação retificadora dos referidos princípios e cláusulas gerais sobre a rigidez da teoria da imprevisão. 

 

Já o art. 317 do Código Civil permite a correção do valor do pagamento também pela teoria da imprevisão, em face de desproporção manifesta com o valor da coisa adquirida, quando da execução da obrigação. Apesar de o dispositivo privilegiar a revisão, não se deve estabelecer relação de contradição com o art. 479. Em uma visão topográfica do Código Civil, o art. 319 se localiza no título do adimplemento das obrigações em geral, cabendo a sua aplicação a qualquer relação obrigacional que não tenha origem em relação contratual. A título de ilustração, citam-se a revisão de alimentos fixados em sentença ou a de lucros cessantes arbitrados como indenização por responsabilidade civil aquiliana. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Na sequência ordenada pelos autores Sebastião de Assis Neto, et al, pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta de modificação, pelo credor (art. 479), ou mesmo postular a sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das pares (art. 480, seguinte). O contrato de mútuo serve para exemplificar essa situação, pois, em havendo previsão de cumprimento da devolução da quantia mutuada em prestações, reconhece-se que a obrigação cabe apenas ao mutuário. 

 

De qualquer sorte, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, independentemente da natureza do contrato, já se concluiu que o devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão, ao invés da resolução, entendimento consolidado através do texto do Enunciado 176 da III Jornada do CJF, verbis: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não a resolução contratual.” 

 

Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois se tratar-se de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois essa já terá sido adimplida. 

 

Assim, pode-se fixar requisitos para a configuração da onerosidade excessiva que possibilita a resolução ou revisão do contrato, por fato superveniente: a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida; b) fato superveniente à celebração do contrato, extraordinário e imprevisível; c) excessiva onerosidade da prestação de uma das partes; d) extrema vantagem em favor da outra parte na relação contratual.  [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049. Comentários ao CC. 479. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Como arremata Marco Túlio de Carvalho Rocha nos comentários ao CC 479: A parte contra quem se ajuíza a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 479, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. 

 

No entender de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado: O presente dispositivo acatou a revisão contratual sobre contratos unilaterais. Trata-se de contratos cujas obrigações recaiam apenas sobre uma das partes. Apenas um dos contratantes é credor e o outro devedor. Como exemplo há os contratos de doação, mútuo, depósito e comodato. 

 

Portanto, mesmo não existindo a figura do sinalagma, será permitido ao único contratante que assumiu obrigações a via da redução de sua prestação, com restabelecimento da justiça contratual. Com efeito, aquele que é onerado pelo contrato, sem que para tanto receba uma contraprestação, deverá contar com a pronta alteração do conteúdo contratual, excluindo-se a onerosidade excessiva. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Em distinção, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor, p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480: 

 

O sistema estatuído pelo Código civil para a resolução ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, nos arts. 478 a 480, como visto até aqui, trata-se da teoria da imprevisão. 

 

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê, em seu art. 6º, V, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

Vê-se que o estatuto consumerista possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (lesão objetiva) ou na sua revisão em razão de fato superveniente seja extraordinário nem imprevisível. Nas relações de consumo, o direito do consumidor à revisão judicial por onerosidade excessiva depende apenas da ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato do qual decorra a onerosidade. [...] 

 

Ademais, o sistema consagrado pela legislação de consumo não exige que haja extrema vantagem pra a outra parte (fornecedor de produtos ou serviços), mas apenas onerosidade excessiva para o consumidor por fato superveniente à contratação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor, p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Complementando a ideia, Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, a resolução por onerosidade excessiva aplica-se a contratos gratuitos para efeito de reduzir a obrigação.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 480, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Código Civil Comentado – Art. 476, 477 - Da Exceção de Contrato não Cumprido – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 476, 477
- Da Exceção de Contrato não Cumprido
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção III –

Da Exceção de Contrato não Cumprido - (art. 476, 477)

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Importantes alusões à formação dos contratos, trazidos pelo mestre Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado, observe-se, pois, com redobrada atenção:

 

Contratos bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. Compra e venda e locação são exemplos de contratos em que uma das partes transfere a propriedade ou a posse de um bem em troca de um preço ajustado. As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação.

 

Já os contratos unilaterais apenas exigem esforços de um dos contraentes, que assumirá obrigações perante o outro. Doação e comodato são contratos que ilustram a matéria. Todavia, acrescida de um encargo a doação (v. g., concedo-lhe uma casa com o encargo de gerenciar um orfanato por um ano), a dita modalidade transforma o contrato em bilateral, pois o donatário assume também a realização de uma obrigação.

 

Apenas não se pode incidir no comum equívoco de confundir o contrato bilateral com o negócio jurídico bilateral. Qualquer contrato será um negócio bilateral, que nada mais é que um encontro de manifestações de vontades destinadas à produção de efeitos jurídicos.

 

Uma das consequências da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. A exceção não se aplica se no contrato bilateral houver prazos distintos para o cumprimento das obrigações (v. g., art. 491 do CC).

 

O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Trata-se de uma verdadeira situação de interdependência, que assegura não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).

 

A aplicação da exceção é a maneira de assegurar que as obrigações recíprocas se mantenham coesas, a fim de que uma das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra proceda de igual modo. Note-se que, enquanto o descumprimento for temporário, a exceptio servirá como forma de pressão, hábil a compelir o devedor a executar sua obrigação, preservando a unidade indivisível do contrato, vista de maneira complexa e global, além de servir de garantia contra as consequências de uma inexecução definitiva. Todavia, constatando-se a impossibilidade total de cumprimento, deverá o credor lesado pleitear a resolução contratual pelo inadimplemento, desvinculando-se da relação obrigacional (art. 475 do CC).

 

Essa distinção entre a exceptio e a resolução demonstra a impropriedade de incluir aquele instituto no capítulo relativo à extinção do contrato (art. 472 do CC), pois a exceção de contrato não cumprido não é uma forma de desconstituição da obrigação, mas um modo de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação.

 

Outrossim, a exceptio produz extensão de eficácia a terceiros, alcançando todos aqueles que no contrato substituam qualquer das partes (v. g., cessionário e credores). Vale dizer que se o objetivo contemporâneo do direito das obrigações é proteger a relação de forma global e sistêmica, a exceptio seria debilitada caso apenas pudesse ser invocada ao parceiro, mas não contra terceiros que penetram na relação sinalagmática.

 

Discutem-se atualmente os limites do exercício da exceptio. Em sede constitucional urge sempre precisar a proporcionalidade entre a inexecução da contraparte e o exercício da exceção. Será caracterizada como abuso do direito e, portanto, ato ilícito (art. 187 do CC) a conduta daquele que se recusa a cumprir sua obrigação em razão de um inadimplemento mínimo praticado pela contraparte. Assim, a alegação da exceptio acaba se convertendo em uma escusa indevida ao cumprimento do contrato.

 

O princípio da boa-fé objetiva pretende limitar o exercício de pretensões excessivas, não sendo razoável a recusa total da prestação diante de uma falta sem maior gravidade e desprezível do ponto de vista da economia do negócio jurídico. Portanto, se A deveria entregar cinco veículos a B, mas deixa de cumprir com a remessa de um dos automóveis, não pode B se recusar a pagar o todo, amparado na inexecução de um quinto da obrigação. Justo seria a recusa do pagamento na medida proporcional.

 

Cuida-se de uma demonstração normativa da aplicação da máxima tu quoque - não faça aos outros aquilo que não queira que façam a ti regra de ouro que impede a constituição desleal de direitos subjetivos. Com base na justiça contratual, será inadmissível o exercício de uma posição jurídica que não guarde proporcionalidade com o descumprimento anterior.

 

Enfim, a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de cumprimento parcial ou defeituoso) só se encontrará justificada perante um incumprimento relativo, no qual não se poderá compelir alguém a executar totalmente a sua obrigação quando não obtém o seu crédito de forma cabal. A saída está na mais perfeita adequação entre o que se cumpre e o que se pode exigir do outro contratante.

 

Ao contrário do ordenamento civil de Portugal, que dispõe como norma de ordem pública a impossibilidade de renúncia antecipada ao exercício da exceção (art. 428 do CC português), o direito pátrio não se manifesta sobre a viabilidade de as partes inserirem nas relações civis a cláusula solve et repete.

 

Portanto, o legislador permite que as partes possam dispor contratualmente da renúncia à exceptio mediante a inclusão da aludida cláusula cm contratos paritários. Todavia, em sede de contratos de adesão, o art. 424 do Código Civil é taxativo ao impedir a elaboração de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio - como a exceção de contrato não cumprido, ínsita aos contratos bilaterais. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando o mesmo grau de importância ao dispositivo, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476, p.1.044:

 

Nos contratos bilaterais, para que uma parte possa imputar à outra a responsabilidade por inadimplemento, é necessário que ela (a parte pretensamente lesada) já tenha cumprido sua prestação na relação contratual; caso contrário, incide a regra estatuída pelo art. 476, segundo o qual nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Trata-se da regra da exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual nenhuma das partes, em contra bilateral pode exigir da outra a prestação, sem ter cumprido, antes, a sua. Pode ser aduzida esta exceção tanto em ação própria (para declarar a inexistência da obrigação, por exemplo) como em defesa (para que seja julgada improcedente a ação que vise condenar o réu ao cumprimento da prestação).

 

É importante mencionar, desde logo, que a aplicação da exceção de contrato não cumprido não será possível, indiscriminadamente, em qualquer espécie de contrato. Essa conclusão resulta da lógica e das inferências próprias da boa-fé objetiva, tornando possível invocar-se a excptio non adimpleti contractus, via de regra, somente nos casos em que o próprio contrato não preveja quem deve cumprir sua prestação em primeiro lugar; se o contrato prevê qual das prestações deve ser desempenhada primeiro, somente o credor dela pode invocar essa exceção em desfavor da outra parte que, contraditoriamente, exige que seja ela realizada antes.

 

Na compra e venda, ad esempio, a própria lei CC, art. 491) prevê que, se outra coisa não for estipulada (como nas vendas a crédito, conforme enunciação do próprio dispositivo), o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Daí que, se o comprador lhe exige, por ação judicial, a entrega da coisa antes de pagar o preço, pode ele (o vendedor) se defender através da exceção de contrato não cumprido. Já no caso contrário, se é o vendedor quem avia a ação de cobrança do preço, não será o comprador da exceptio non adimpleti contractus, eis que a sua prestação em nada havendo em contrário, é que deverá mesmo ser cumprida em primeiro lugar.

 

Figure-se, também, zum Beispiel, o caso de um contrato de empreitada, do qual se tenha convencionado que o empreitante pagará o preço após a entrega da obra pelo empreiteiro: está bem definido que quem deverá cumprir a prestação, em primeiro lugar, é o empreiteiro, que deverá realizar a obra e entregá-la ao empreitante, após o que receberá o valor convencionado.

 

Essa é a conclusão que resulta da lógica, a que resulta da boa-fé objetiva é a de que ninguém poderá invocar a aplicabilidade de um texto legal (CC, art. 476) em detrimento do que prevê o próprio contrato e a sua operabilidade, já que a disposição acerca da organização do cumprimento das prestações no contrato livre aos contratantes, a não ser que contrarie norma de ordem pública. [...]

 

A Corte Superior assentou entendimento de que “a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da excreção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo”. A esse entendimento também aderimos, já que, em se caracterizando o adimplemento substancial (substancial performance), afastam-se as possibilidades de rompimento do vínculo contratual ou de inobservância do seu conteúdo (o que se dá tanto com a resolução do contrato como com a recusa do cumprimento da prestação pela exceção de contrato não cumprido), restando ao agente eventualmente prejudicado com o inadimplemento mínimo o direito à cobrança dos valores não adimplidos.

 

Além disso, pode a parte aduzir também, em seu favor, a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, que quer dizer, numa tradução livre, exceção de contrato mal cumprido. Pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de defeito no adimplemento da prestação.

 

Com efeito, entende-se que a expressão contida no art. 476 engloba, também, em favor do devedor, a possibilidade de fazer diminuir a sua prestação na proporção da deficiência verificada na prestação dada pela outra parte (ekzemple:  contrato de compra de animais, em que se estipula a entrega de espécimes da melhor qualidade e são entregues exemplares de baixa qualidade – cf. Gagliano e Pamplona, 2008, p. 257). O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa situação, tendo decidido que em tese, verificada a reciprocidade e equivalência das prestações que devem ocorrer simultaneamente – essência dos contratos bilaterais -, e autorizadoras da oposição de exceção de contrato não cumprido, cada um dos contratantes sujeita-se ao cumprimento estrito das cláusulas avençadas, sendo certo que, se uma das partes não sempre a sua obrigação, na hipótese, - realizar a obra nos termos em que previsto no projeto e contrato respectivos -, pode a outra recusar ao cumprimento da sua, que seria o pagamento das parcelas restantes,, sob o fundamento da inexecução do contrato, ou ainda, pela execução defeituosa, também abrangida pela norma prevista no art. 1.092, do CC/16 (correspondência: art. 476 do CC/02) (REsp 706.417/RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 13/02/2007, DJ 12/3/2007, p. 221 LEXSTJ vol. 212, p. 131).

 

Ainda na jurisprudência, encontra-se referência à exceção non rite adimpleti contractus, inclusive que tange ao fato de que a recusa do excipiente ao cumprimento da sua prestação deve se dar na proporção do que fora inadimplido pelo excepto. [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476, p.1.044, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No resumo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, não menos importante: “O dispositivo cuida da exceptio non adimpleti contrctus, que é a exceção do contrato não cumprido. O termo exceção significa, neste contexto, defesa. A regra é um modo de defesa dos interesses de um contratante em relação ao inadimplemento da obrigação de sua contraparte. É evidente, portanto, que uma tal exceção somente é possível em contratos que estabeleçam obrigações para ambas as partes, ou seja, nos contratos bilaterais.

 

A regra é de natureza supletiva, i. é, admite que as partes disponham de modo diverso. Assim, se o contrato prevê que uma das partes deve cumprir sua obrigação em momento anterior ao do cumprimento da obrigação da contraparte, esta poderá exigir o cumprimento ainda que não tenha ainda realizado sua prestação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

 

Finalizando a seção Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado, direciona o dispositivo que: Em princípio, aquele que deve cumprir a sua prestação primordialmente não pode alegar a exceptio, eis que inexiste o requisito de simultaneidade temporal. Assim, na promessa de compra e venda, o promissário comprador somente poderá pleitear a outorga da escritura definitiva do promitente vendedor quando pagar integralmente as prestações.

 

Todavia, tendo em vista a necessidade de manutenção da justiça contratual e a tutela da obrigação como um todo indivisível, poderá o contratante recusar a sua prestação primária em caso de insolvência ou redução das garantias de cumprimento pela contraparte. Certamente, incumbirá ao contratante inocente a demonstração da fragilidade da posição econômica da contraparte.

 

Com efeito, a redução da posição patrimonial tio contratante impõe o vencimento antecipado das suas obrigações perante outros credores (art. 333 do CC) e praticamente inviabiliza as garantias daquele que teme praticar a sua prestação sem que possa no futuro receber a contraprestação. A saída para o impasse será a substituição ou reforço das garantias reais (hipoteca, penhor) ou pessoais (aval, fiança), restaurando-se o sinalagma rompido pelo risco do inadimplemento antecipado.

 

O dispositivo tangencia a chamada quebra antecipada do contrato, ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de um dos contratantes implicitamente demonstrar, por meio de sua situação patrimonial, que descumprirá futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja, a prestação a ser inadimplida ainda não é exigível pelo credor, mas provavelmente não será realizada ao seu tempo. O rompimento antecipado poderá ser pleiteado caso o contratante fragilizado não obtenha as novas garantias que lhe são exigidas. Poderá o credor, imediatamente, ajuizar ação de resolução com pedido de indenização ou executar a prestação da contraparte antes do prazo previsto, mediante a tutela específica das obrigações de dar, fazer ou não fazer (art. 497 do CPC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na complementação da seção III, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3. Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477, p.1.046, lecionam:

 

Reza o art. 477 que se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. O art. 495 prevê dispositivo semelhante para o contrato de compra e venda, possibilitando ao vendedor obstar a entrega da coisa se o comprador cair em insolvência.

 

Aqui se tem, mais uma vez, a aplicação da cláusula verbus stantibus em favor do devedor de uma prestação. Se, no contrato bilateral, ocorrer diminuição patrimonial sensível de uma das partes, de forma a comprometer o adimplemento de sua prestação, a outra parte pode suspender o cumprimento de sua obrigação até o oferecimento de garantia ou a satisfação do seu direito. Tal situação faz ocorrer, ainda que momentaneamente, modificação no conteúdo do contrato ou na forma de se cumpri-lo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3. Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477, p.1.046, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido o encerramento da seção resumidamente do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 477, que, embora situado na seção dedicada à exceptio non adimpleti contractus, não diz respeito a ela. É igualmente uma defesa, porém é uma defesa contra os efeitos da insolvência da contraparte e não requer que esta tenha descumprido sua obrigação. Ao contrário, o dispositivo aplica-se principalmente aos casos em que a parte que o invoca deve realizar suas prestações antes do momento em que sua contraparte realizará a prestação dela. Justifica-se para modificar a ordem do cumprimento das obrigações, a fim de evitar prejuízo a uma das partes em razão da diminuição patrimonial da outra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 477, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).