quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 476, 477 - Da Exceção de Contrato não Cumprido – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 476, 477
- Da Exceção de Contrato não Cumprido
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção III –

Da Exceção de Contrato não Cumprido - (art. 476, 477)

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Importantes alusões à formação dos contratos, trazidos pelo mestre Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado, observe-se, pois, com redobrada atenção:

 

Contratos bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. Compra e venda e locação são exemplos de contratos em que uma das partes transfere a propriedade ou a posse de um bem em troca de um preço ajustado. As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação.

 

Já os contratos unilaterais apenas exigem esforços de um dos contraentes, que assumirá obrigações perante o outro. Doação e comodato são contratos que ilustram a matéria. Todavia, acrescida de um encargo a doação (v. g., concedo-lhe uma casa com o encargo de gerenciar um orfanato por um ano), a dita modalidade transforma o contrato em bilateral, pois o donatário assume também a realização de uma obrigação.

 

Apenas não se pode incidir no comum equívoco de confundir o contrato bilateral com o negócio jurídico bilateral. Qualquer contrato será um negócio bilateral, que nada mais é que um encontro de manifestações de vontades destinadas à produção de efeitos jurídicos.

 

Uma das consequências da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. A exceção não se aplica se no contrato bilateral houver prazos distintos para o cumprimento das obrigações (v. g., art. 491 do CC).

 

O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Trata-se de uma verdadeira situação de interdependência, que assegura não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).

 

A aplicação da exceção é a maneira de assegurar que as obrigações recíprocas se mantenham coesas, a fim de que uma das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra proceda de igual modo. Note-se que, enquanto o descumprimento for temporário, a exceptio servirá como forma de pressão, hábil a compelir o devedor a executar sua obrigação, preservando a unidade indivisível do contrato, vista de maneira complexa e global, além de servir de garantia contra as consequências de uma inexecução definitiva. Todavia, constatando-se a impossibilidade total de cumprimento, deverá o credor lesado pleitear a resolução contratual pelo inadimplemento, desvinculando-se da relação obrigacional (art. 475 do CC).

 

Essa distinção entre a exceptio e a resolução demonstra a impropriedade de incluir aquele instituto no capítulo relativo à extinção do contrato (art. 472 do CC), pois a exceção de contrato não cumprido não é uma forma de desconstituição da obrigação, mas um modo de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação.

 

Outrossim, a exceptio produz extensão de eficácia a terceiros, alcançando todos aqueles que no contrato substituam qualquer das partes (v. g., cessionário e credores). Vale dizer que se o objetivo contemporâneo do direito das obrigações é proteger a relação de forma global e sistêmica, a exceptio seria debilitada caso apenas pudesse ser invocada ao parceiro, mas não contra terceiros que penetram na relação sinalagmática.

 

Discutem-se atualmente os limites do exercício da exceptio. Em sede constitucional urge sempre precisar a proporcionalidade entre a inexecução da contraparte e o exercício da exceção. Será caracterizada como abuso do direito e, portanto, ato ilícito (art. 187 do CC) a conduta daquele que se recusa a cumprir sua obrigação em razão de um inadimplemento mínimo praticado pela contraparte. Assim, a alegação da exceptio acaba se convertendo em uma escusa indevida ao cumprimento do contrato.

 

O princípio da boa-fé objetiva pretende limitar o exercício de pretensões excessivas, não sendo razoável a recusa total da prestação diante de uma falta sem maior gravidade e desprezível do ponto de vista da economia do negócio jurídico. Portanto, se A deveria entregar cinco veículos a B, mas deixa de cumprir com a remessa de um dos automóveis, não pode B se recusar a pagar o todo, amparado na inexecução de um quinto da obrigação. Justo seria a recusa do pagamento na medida proporcional.

 

Cuida-se de uma demonstração normativa da aplicação da máxima tu quoque - não faça aos outros aquilo que não queira que façam a ti regra de ouro que impede a constituição desleal de direitos subjetivos. Com base na justiça contratual, será inadmissível o exercício de uma posição jurídica que não guarde proporcionalidade com o descumprimento anterior.

 

Enfim, a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de cumprimento parcial ou defeituoso) só se encontrará justificada perante um incumprimento relativo, no qual não se poderá compelir alguém a executar totalmente a sua obrigação quando não obtém o seu crédito de forma cabal. A saída está na mais perfeita adequação entre o que se cumpre e o que se pode exigir do outro contratante.

 

Ao contrário do ordenamento civil de Portugal, que dispõe como norma de ordem pública a impossibilidade de renúncia antecipada ao exercício da exceção (art. 428 do CC português), o direito pátrio não se manifesta sobre a viabilidade de as partes inserirem nas relações civis a cláusula solve et repete.

 

Portanto, o legislador permite que as partes possam dispor contratualmente da renúncia à exceptio mediante a inclusão da aludida cláusula cm contratos paritários. Todavia, em sede de contratos de adesão, o art. 424 do Código Civil é taxativo ao impedir a elaboração de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio - como a exceção de contrato não cumprido, ínsita aos contratos bilaterais. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando o mesmo grau de importância ao dispositivo, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476, p.1.044:

 

Nos contratos bilaterais, para que uma parte possa imputar à outra a responsabilidade por inadimplemento, é necessário que ela (a parte pretensamente lesada) já tenha cumprido sua prestação na relação contratual; caso contrário, incide a regra estatuída pelo art. 476, segundo o qual nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Trata-se da regra da exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual nenhuma das partes, em contra bilateral pode exigir da outra a prestação, sem ter cumprido, antes, a sua. Pode ser aduzida esta exceção tanto em ação própria (para declarar a inexistência da obrigação, por exemplo) como em defesa (para que seja julgada improcedente a ação que vise condenar o réu ao cumprimento da prestação).

 

É importante mencionar, desde logo, que a aplicação da exceção de contrato não cumprido não será possível, indiscriminadamente, em qualquer espécie de contrato. Essa conclusão resulta da lógica e das inferências próprias da boa-fé objetiva, tornando possível invocar-se a excptio non adimpleti contractus, via de regra, somente nos casos em que o próprio contrato não preveja quem deve cumprir sua prestação em primeiro lugar; se o contrato prevê qual das prestações deve ser desempenhada primeiro, somente o credor dela pode invocar essa exceção em desfavor da outra parte que, contraditoriamente, exige que seja ela realizada antes.

 

Na compra e venda, ad esempio, a própria lei CC, art. 491) prevê que, se outra coisa não for estipulada (como nas vendas a crédito, conforme enunciação do próprio dispositivo), o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Daí que, se o comprador lhe exige, por ação judicial, a entrega da coisa antes de pagar o preço, pode ele (o vendedor) se defender através da exceção de contrato não cumprido. Já no caso contrário, se é o vendedor quem avia a ação de cobrança do preço, não será o comprador da exceptio non adimpleti contractus, eis que a sua prestação em nada havendo em contrário, é que deverá mesmo ser cumprida em primeiro lugar.

 

Figure-se, também, zum Beispiel, o caso de um contrato de empreitada, do qual se tenha convencionado que o empreitante pagará o preço após a entrega da obra pelo empreiteiro: está bem definido que quem deverá cumprir a prestação, em primeiro lugar, é o empreiteiro, que deverá realizar a obra e entregá-la ao empreitante, após o que receberá o valor convencionado.

 

Essa é a conclusão que resulta da lógica, a que resulta da boa-fé objetiva é a de que ninguém poderá invocar a aplicabilidade de um texto legal (CC, art. 476) em detrimento do que prevê o próprio contrato e a sua operabilidade, já que a disposição acerca da organização do cumprimento das prestações no contrato livre aos contratantes, a não ser que contrarie norma de ordem pública. [...]

 

A Corte Superior assentou entendimento de que “a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da excreção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo”. A esse entendimento também aderimos, já que, em se caracterizando o adimplemento substancial (substancial performance), afastam-se as possibilidades de rompimento do vínculo contratual ou de inobservância do seu conteúdo (o que se dá tanto com a resolução do contrato como com a recusa do cumprimento da prestação pela exceção de contrato não cumprido), restando ao agente eventualmente prejudicado com o inadimplemento mínimo o direito à cobrança dos valores não adimplidos.

 

Além disso, pode a parte aduzir também, em seu favor, a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, que quer dizer, numa tradução livre, exceção de contrato mal cumprido. Pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de defeito no adimplemento da prestação.

 

Com efeito, entende-se que a expressão contida no art. 476 engloba, também, em favor do devedor, a possibilidade de fazer diminuir a sua prestação na proporção da deficiência verificada na prestação dada pela outra parte (ekzemple:  contrato de compra de animais, em que se estipula a entrega de espécimes da melhor qualidade e são entregues exemplares de baixa qualidade – cf. Gagliano e Pamplona, 2008, p. 257). O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa situação, tendo decidido que em tese, verificada a reciprocidade e equivalência das prestações que devem ocorrer simultaneamente – essência dos contratos bilaterais -, e autorizadoras da oposição de exceção de contrato não cumprido, cada um dos contratantes sujeita-se ao cumprimento estrito das cláusulas avençadas, sendo certo que, se uma das partes não sempre a sua obrigação, na hipótese, - realizar a obra nos termos em que previsto no projeto e contrato respectivos -, pode a outra recusar ao cumprimento da sua, que seria o pagamento das parcelas restantes,, sob o fundamento da inexecução do contrato, ou ainda, pela execução defeituosa, também abrangida pela norma prevista no art. 1.092, do CC/16 (correspondência: art. 476 do CC/02) (REsp 706.417/RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 13/02/2007, DJ 12/3/2007, p. 221 LEXSTJ vol. 212, p. 131).

 

Ainda na jurisprudência, encontra-se referência à exceção non rite adimpleti contractus, inclusive que tange ao fato de que a recusa do excipiente ao cumprimento da sua prestação deve se dar na proporção do que fora inadimplido pelo excepto. [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476, p.1.044, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No resumo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, não menos importante: “O dispositivo cuida da exceptio non adimpleti contrctus, que é a exceção do contrato não cumprido. O termo exceção significa, neste contexto, defesa. A regra é um modo de defesa dos interesses de um contratante em relação ao inadimplemento da obrigação de sua contraparte. É evidente, portanto, que uma tal exceção somente é possível em contratos que estabeleçam obrigações para ambas as partes, ou seja, nos contratos bilaterais.

 

A regra é de natureza supletiva, i. é, admite que as partes disponham de modo diverso. Assim, se o contrato prevê que uma das partes deve cumprir sua obrigação em momento anterior ao do cumprimento da obrigação da contraparte, esta poderá exigir o cumprimento ainda que não tenha ainda realizado sua prestação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

 

Finalizando a seção Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado, direciona o dispositivo que: Em princípio, aquele que deve cumprir a sua prestação primordialmente não pode alegar a exceptio, eis que inexiste o requisito de simultaneidade temporal. Assim, na promessa de compra e venda, o promissário comprador somente poderá pleitear a outorga da escritura definitiva do promitente vendedor quando pagar integralmente as prestações.

 

Todavia, tendo em vista a necessidade de manutenção da justiça contratual e a tutela da obrigação como um todo indivisível, poderá o contratante recusar a sua prestação primária em caso de insolvência ou redução das garantias de cumprimento pela contraparte. Certamente, incumbirá ao contratante inocente a demonstração da fragilidade da posição econômica da contraparte.

 

Com efeito, a redução da posição patrimonial tio contratante impõe o vencimento antecipado das suas obrigações perante outros credores (art. 333 do CC) e praticamente inviabiliza as garantias daquele que teme praticar a sua prestação sem que possa no futuro receber a contraprestação. A saída para o impasse será a substituição ou reforço das garantias reais (hipoteca, penhor) ou pessoais (aval, fiança), restaurando-se o sinalagma rompido pelo risco do inadimplemento antecipado.

 

O dispositivo tangencia a chamada quebra antecipada do contrato, ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de um dos contratantes implicitamente demonstrar, por meio de sua situação patrimonial, que descumprirá futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja, a prestação a ser inadimplida ainda não é exigível pelo credor, mas provavelmente não será realizada ao seu tempo. O rompimento antecipado poderá ser pleiteado caso o contratante fragilizado não obtenha as novas garantias que lhe são exigidas. Poderá o credor, imediatamente, ajuizar ação de resolução com pedido de indenização ou executar a prestação da contraparte antes do prazo previsto, mediante a tutela específica das obrigações de dar, fazer ou não fazer (art. 497 do CPC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na complementação da seção III, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3. Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477, p.1.046, lecionam:

 

Reza o art. 477 que se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. O art. 495 prevê dispositivo semelhante para o contrato de compra e venda, possibilitando ao vendedor obstar a entrega da coisa se o comprador cair em insolvência.

 

Aqui se tem, mais uma vez, a aplicação da cláusula verbus stantibus em favor do devedor de uma prestação. Se, no contrato bilateral, ocorrer diminuição patrimonial sensível de uma das partes, de forma a comprometer o adimplemento de sua prestação, a outra parte pode suspender o cumprimento de sua obrigação até o oferecimento de garantia ou a satisfação do seu direito. Tal situação faz ocorrer, ainda que momentaneamente, modificação no conteúdo do contrato ou na forma de se cumpri-lo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3. Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477, p.1.046, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido o encerramento da seção resumidamente do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 477, que, embora situado na seção dedicada à exceptio non adimpleti contractus, não diz respeito a ela. É igualmente uma defesa, porém é uma defesa contra os efeitos da insolvência da contraparte e não requer que esta tenha descumprido sua obrigação. Ao contrário, o dispositivo aplica-se principalmente aos casos em que a parte que o invoca deve realizar suas prestações antes do momento em que sua contraparte realizará a prestação dela. Justifica-se para modificar a ordem do cumprimento das obrigações, a fim de evitar prejuízo a uma das partes em razão da diminuição patrimonial da outra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 477, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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