quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 478, 479, 480 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 478, 479, 480
- Da Resolução por Onerosidade Excessiva
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção IV –

Da Resolução por Onerosidade Excessiva - (art. 478, 480)

 

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, nos comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado:  

 

A teoria contratual contemporânea é alicerçada em quatro princípios: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e justiça contratual. A inserção no Código Civil da resolução por onerosidade excessiva atende ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios. 

 

Podemos vislumbrar grande carga de justiça contratual em dois momentos: a) ao tempo da celebração do contrato, pela preservação do sinalagma genético da relação obrigacional, adotando-se o instituto da lesão (art. 157 do CC) como forma de combate à elevada desproporção entre as prestações; b) ao tempo da execução do contrato, assegurando-se o sinalagma funcional, que pode ser perturbado por acontecimentos extraordinários, que minam a correspectividade das obrigações, instalando um dos contratantes em posição de onerosidade excessiva. O art. 478 cuida justamente dessa forma de intervenção do princípio da justiça contratual. 

 

O Código Civil de 1916 não cogitava da onerosidade excessiva. Seguimos o modelo oitocentista do pacta sunt servanda, pelo qual as convenções eram leis entre as partes (art. 1.134 do Código francês de 1804) e o conteúdo contratual era intangível, exceto pelo mesmo consenso que a ela dera origem. Todavia, o Código Civil de 2002 mitiga a rigidez contratual ao adotar a teoria da imprevisão, desenvolvida na França após a I Grande Guerra Mundial, com o ressurgimento da cláusula medieval rebus sic stantibus. 

 

A resolução contratual pela onerosidade excessiva requer a coexistência de três pressupostos: a) Estipulação de um contrato de duração. Trata-se de contrato de execução continuada ou diferida no tempo. Na execução sucessiva as prestações se fracionam em periodicidade regular (v. g., arrendamento mercantil, empreitada, promessa de compra e venda). Destarte, não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos instantâneos, nos quais há uma coincidência cronológica entre o tempo de celebração e a sua imediata execução (v. g., compra de alimentos em mercado); b) Subserviência de acontecimentos extraordinários que gerem onerosidade excessiva para uma das partes. O contrato iniciou com respeito ao sinalagma genético, porém uma situação de desequilíbrio econômico irrompeu, transformando drasticamente o panorama contratual. 

 

Perceba-se que não se trata de pequenas alterações - que já se inserem nos riscos ordinários das partes -, afinal em toda relação obrigacional pequenas perdas são naturais e se inserem na álea ordinária das partes. O fundamental é que o fato superveniente remeta um dos contratantes ao chamado limite do sacrifício, que corresponde a um brutal rompimento da equivalência originária do pacto. 

 

A onerosidade excessiva é restrita ao campo dos contratos comutativos, consubstanciados no prévio conhecimento mútuo das prestações que serão executadas. Assim, afasta-se a sua incidência nos contratos aleatórios (arts. 458 e 459 do CC), em que incide uma incerteza quanto às prestações das partes - ou sobre a sua quantidade -, não sendo possível prever sobre qual delas recairá a álea; c) O acontecimento extraordinário será qualificado por sua imprevisibilidade. A teoria da imprevisão é de cunho subjetivo, na medida em que a admissão da resolução contratual é condicionada à demonstração de que ao tempo da contratação havia total impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que conduziria uma delas à onerosidade excessiva, frustrando a justa expectativa no êxito do programa contratual.  

 

Com efeito, a imprevisibilidade remete à teoria da vontade, pela qual o aspecto psicológico do declarante - e não o teor da declaração - determinará se o evento poderia ou não ser previsto e, assim, será determinado se o fato superveniente for fruto de sua negligência ou merecer intervenção do ordenamento jurídico. 

 

Porém, o artigo em comento vai além da teoria da imprevisão. Para a resolução contratual exige-se que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para uma das partes como ainda extrema vantagem para a outra. A inclusão desse conceito jurídico indeterminado dificulta a aplicação do modelo jurídico, pois não é raro que a desgraça de uma das partes não corresponda ao enriquecimento injustificado da outra. Vale dizer que é frequente ouvir que um dos contratantes se arruinou em decorrência da onerosidade excessiva e a outra parte se manteve na mesma situação - ou até mesmo experimentou pequenas perdas -, mas é difícil que tenha obtido um ganho inversamente proporcional às perdas do parceiro contratual. Aliás, mesmo havendo ganho injustificado, há que lembrar a dificuldade da obtenção de provas em tal sentido. 

 

Em sentido diverso, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, dispensando a discussão sobre a previsibilidade do evento, sendo suficiente a alteração das circunstâncias mínimas que representam a finalidade do contrato. 

 

Com efeito, o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, requer para a revisão contratual de relações alicerçadas em ofertas de produtos e serviços simplesmente a circunstância da onerosidade excessiva em detrimento do aspecto subjetivo da vontade do declarante. Nas relações consumeristas é suficiente a constatação pelo juiz do desaparecimento dos fatores sociais e econômicos existentes ao tempo da contratação e indispensáveis à economia do negócio jurídico. 

 

Por fim, andou bem a norma ao retroagir os efeitos da sentença à data da citação e não à da própria celebração do contrato, tendo em vista a ausência de motivação para que o desfazimento da obrigação alcance as finalidades comuns obtidas na época em que ainda não havia se manifestado a onerosidade excessiva. Ademais, há o ônus do interessado em promover a demanda resolutória, pois enquanto não o fizer, por mais que evidenciada a situação aflitiva, não será esse período de inércia coberto pelos efeitos retroativos da sentença desconstitutiva. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acesso em 24/07/2022, corrigido e  aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Na construção dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049: 

 

O Código Civil estabeleceu, em seus arts. 317 a 480, a adoção, nos contratos, da cláusula rebus sic stantibus; entretanto, na parte relativa aos contratos (arts. 478 a 480), limitou a sua atuação apenas aos casos em que a onerosidade excessiva decorra de atos imprevisíveis. 

 

Sobre o art. 317 já decorrido por ocasião do item 2.4.2 do Capítulo IV da Parte III, quando foi informado aos leitores, inclusive, que o Enunciado n. 17 da I Jornada do CJF prevê que: “a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do CC 317, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”. 

 

Quanto ao dispositivo em comento, art. 478, adotou-se, no referido, a teoria da imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato, com efeitos que retroagem à data da citação. 

 

A aplicação da norma não quer dizer que o devedor simplesmente se exonera do contrato e saia com vantagem da situação, mas que, tendo em vista a indignidade de ser submetido à prestação excessivamente onerosa, não precise mais ficar vinculado ao negócio, restituindo-se as partes ao estado em que se achavam antes da contratação. 

 

Mas pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta de modificação, pelo credor (art. 479, seguinte). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048. Comentários ao CC. 478. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Conforme resume Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 478, o mecanismo, fundado no princípio do equilíbrio contratual, trata a resolução por onerosidade excessiva com o desfazimento judicial do contrato por iniciativa da parte que se vê prejudicada por ter a obrigação a seu cargo se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 478, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

 

Na visão do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado: O Código Civil remeteu ao credor a opção pela revisão contratual, como forma de impedir a resolução contratual pela onerosidade excessiva.” 

 

A solução, segundo ele, não parece a mais adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão. 

 

No Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), a revisão contratual é regra, não exceção. A necessidade de proteção da parte vulnerável, mediante imposição de normas de ordem pública, requer rígida intervenção do sistema com o objetivo de resgate da comutatividade originária da relação de consumo. 

 

Todavia, entende-se que a barreira imposta à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcançar a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido. 

 

Nosso sistema civil é móvel, o que possibilitará o ingresso das cláusulas gerais em outros setores do Código, oxigenando-o a partir de uma atividade integrativa judicial, que aplicará os valores constitucionais mais adequados à solução do caso. Assim, a rigidez das consequências dos arts. 478 e 479 será mitigada pela criação da solução que mais atenda à determinação das cláusulas gerais na concretude do evento. Doravante, o magistrado poderá rever a cláusula contratual, ajustando o seu conteúdo aos novos fatos, ou, se impraticável a correção, desconstituir a relação obrigacional que não se afigure passível de reequilíbrio. 

 

Esse raciocínio também se aplica, em nosso juízo nas palavras de Rosenvald, à questão relativa à imprevisibilidade do evento gerador da onerosidade excessiva. Partindo da premissa contemporânea da obrigação como processo, envolvendo um conjunto de atos coordenados cuja finalidade é o adimplemento, é impraticável que se queira depositar na vontade inaugural do contrato todo o desenvolvimento futuro e progressivo da relação. 

 

Mesmo os fatos previsíveis provocam desagregação na condução dos objetivos do contrato. Para tanto, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a nova realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função social interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa). Tudo isso induz a uma aplicação retificadora dos referidos princípios e cláusulas gerais sobre a rigidez da teoria da imprevisão. 

 

Já o art. 317 do Código Civil permite a correção do valor do pagamento também pela teoria da imprevisão, em face de desproporção manifesta com o valor da coisa adquirida, quando da execução da obrigação. Apesar de o dispositivo privilegiar a revisão, não se deve estabelecer relação de contradição com o art. 479. Em uma visão topográfica do Código Civil, o art. 319 se localiza no título do adimplemento das obrigações em geral, cabendo a sua aplicação a qualquer relação obrigacional que não tenha origem em relação contratual. A título de ilustração, citam-se a revisão de alimentos fixados em sentença ou a de lucros cessantes arbitrados como indenização por responsabilidade civil aquiliana. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Na sequência ordenada pelos autores Sebastião de Assis Neto, et al, pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta de modificação, pelo credor (art. 479), ou mesmo postular a sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das pares (art. 480, seguinte). O contrato de mútuo serve para exemplificar essa situação, pois, em havendo previsão de cumprimento da devolução da quantia mutuada em prestações, reconhece-se que a obrigação cabe apenas ao mutuário. 

 

De qualquer sorte, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, independentemente da natureza do contrato, já se concluiu que o devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão, ao invés da resolução, entendimento consolidado através do texto do Enunciado 176 da III Jornada do CJF, verbis: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não a resolução contratual.” 

 

Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois se tratar-se de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois essa já terá sido adimplida. 

 

Assim, pode-se fixar requisitos para a configuração da onerosidade excessiva que possibilita a resolução ou revisão do contrato, por fato superveniente: a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida; b) fato superveniente à celebração do contrato, extraordinário e imprevisível; c) excessiva onerosidade da prestação de uma das partes; d) extrema vantagem em favor da outra parte na relação contratual.  [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049. Comentários ao CC. 479. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Como arremata Marco Túlio de Carvalho Rocha nos comentários ao CC 479: A parte contra quem se ajuíza a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 479, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. 

 

No entender de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado: O presente dispositivo acatou a revisão contratual sobre contratos unilaterais. Trata-se de contratos cujas obrigações recaiam apenas sobre uma das partes. Apenas um dos contratantes é credor e o outro devedor. Como exemplo há os contratos de doação, mútuo, depósito e comodato. 

 

Portanto, mesmo não existindo a figura do sinalagma, será permitido ao único contratante que assumiu obrigações a via da redução de sua prestação, com restabelecimento da justiça contratual. Com efeito, aquele que é onerado pelo contrato, sem que para tanto receba uma contraprestação, deverá contar com a pronta alteração do conteúdo contratual, excluindo-se a onerosidade excessiva. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores:contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010.Acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

 

Em distinção, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor, p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480: 

 

O sistema estatuído pelo Código civil para a resolução ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, nos arts. 478 a 480, como visto até aqui, trata-se da teoria da imprevisão. 

 

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê, em seu art. 6º, V, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

Vê-se que o estatuto consumerista possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (lesão objetiva) ou na sua revisão em razão de fato superveniente seja extraordinário nem imprevisível. Nas relações de consumo, o direito do consumidor à revisão judicial por onerosidade excessiva depende apenas da ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato do qual decorra a onerosidade. [...] 

 

Ademais, o sistema consagrado pela legislação de consumo não exige que haja extrema vantagem pra a outra parte (fornecedor de produtos ou serviços), mas apenas onerosidade excessiva para o consumidor por fato superveniente à contratação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor, p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Complementando a ideia, Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, a resolução por onerosidade excessiva aplica-se a contratos gratuitos para efeito de reduzir a obrigação.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 480, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

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