Código Civil Comentado – Art. 478, 479,
480
- Da Resolução por
Onerosidade Excessiva –
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp
22988299130
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo II –
Da Extinção
do Contrato - Seção IV –
Da
Resolução por Onerosidade Excessiva - (art. 478, 480)
Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Segundo apreciação de Nelson
Rosenvald, nos comentários ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil
Comentado:
A teoria contratual contemporânea é
alicerçada em quatro princípios: autonomia privada, boa-fé objetiva, função
social do contrato e justiça contratual. A inserção no Código Civil da resolução
por onerosidade excessiva atende ao princípio da justiça contratual, que impõe
o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os
benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios.
Podemos vislumbrar grande carga de
justiça contratual em dois momentos: a) ao tempo da celebração do contrato,
pela preservação do sinalagma genético da relação obrigacional, adotando-se o
instituto da lesão (art. 157 do CC) como forma de combate à elevada
desproporção entre as prestações; b) ao tempo da execução do contrato,
assegurando-se o sinalagma funcional, que pode ser perturbado por
acontecimentos extraordinários, que minam a correspectividade das obrigações,
instalando um dos contratantes em posição de onerosidade excessiva. O art. 478
cuida justamente dessa forma de intervenção do princípio da justiça contratual.
O Código Civil de 1916 não cogitava da
onerosidade excessiva. Seguimos o modelo oitocentista do pacta sunt servanda,
pelo qual as convenções eram leis entre as partes (art. 1.134 do Código francês
de 1804) e o conteúdo contratual era intangível, exceto pelo mesmo consenso que
a ela dera origem. Todavia, o Código Civil de 2002 mitiga a rigidez contratual
ao adotar a teoria da imprevisão, desenvolvida na França após a I Grande Guerra
Mundial, com o ressurgimento da cláusula medieval rebus sic stantibus.
A resolução contratual pela onerosidade
excessiva requer a coexistência de três pressupostos: a) Estipulação de
um contrato de duração. Trata-se de contrato de execução continuada ou diferida
no tempo. Na execução sucessiva as prestações se fracionam em periodicidade
regular (v. g., arrendamento mercantil, empreitada, promessa de compra e
venda). Destarte, não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos instantâneos,
nos quais há uma coincidência cronológica entre o tempo de celebração e a sua
imediata execução (v. g., compra de alimentos em mercado); b)
Subserviência de acontecimentos extraordinários que gerem onerosidade excessiva
para uma das partes. O contrato iniciou com respeito ao sinalagma genético,
porém uma situação de desequilíbrio econômico irrompeu, transformando
drasticamente o panorama contratual.
Perceba-se que não se trata de pequenas
alterações - que já se inserem nos riscos ordinários das partes -, afinal em
toda relação obrigacional pequenas perdas são naturais e se inserem na álea
ordinária das partes. O fundamental é que o fato superveniente remeta um dos
contratantes ao chamado limite do sacrifício, que corresponde a um brutal
rompimento da equivalência originária do pacto.
A onerosidade excessiva é restrita ao
campo dos contratos comutativos, consubstanciados no prévio conhecimento mútuo
das prestações que serão executadas. Assim, afasta-se a sua incidência nos
contratos aleatórios (arts. 458 e 459 do CC), em que incide uma incerteza
quanto às prestações das partes - ou sobre a sua quantidade -, não sendo
possível prever sobre qual delas recairá a álea; c) O acontecimento
extraordinário será qualificado por sua imprevisibilidade. A teoria da
imprevisão é de cunho subjetivo, na medida em que a admissão da resolução
contratual é condicionada à demonstração de que ao tempo da contratação havia
total impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que
conduziria uma delas à onerosidade excessiva, frustrando a justa expectativa no
êxito do programa contratual.
Com efeito, a imprevisibilidade remete à
teoria da vontade, pela qual o aspecto psicológico do declarante - e não o teor
da declaração - determinará se o evento poderia ou não ser previsto e, assim,
será determinado se o fato superveniente for fruto de sua negligência ou
merecer intervenção do ordenamento jurídico.
Porém, o artigo em comento vai além da
teoria da imprevisão. Para a resolução contratual exige-se que o fato
superveniente acarrete não só enorme desvantagem para uma das partes como ainda
extrema vantagem para a outra. A inclusão desse conceito jurídico indeterminado
dificulta a aplicação do modelo jurídico, pois não é raro que a desgraça de uma
das partes não corresponda ao enriquecimento injustificado da outra. Vale dizer
que é frequente ouvir que um dos contratantes se arruinou em decorrência da
onerosidade excessiva e a outra parte se manteve na mesma situação - ou até
mesmo experimentou pequenas perdas -, mas é difícil que tenha obtido um ganho
inversamente proporcional às perdas do parceiro contratual. Aliás, mesmo
havendo ganho injustificado, há que lembrar a dificuldade da obtenção de provas
em tal sentido.
Em sentido diverso, o Código de Defesa do
Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, dispensando a
discussão sobre a previsibilidade do evento, sendo suficiente a alteração das
circunstâncias mínimas que representam a finalidade do contrato.
Com efeito, o art. 6º, V, do Código de
Defesa do Consumidor, requer para a revisão contratual de relações alicerçadas
em ofertas de produtos e serviços simplesmente a circunstância da onerosidade
excessiva em detrimento do aspecto subjetivo da vontade do declarante. Nas
relações consumeristas é suficiente a constatação pelo juiz do desaparecimento
dos fatores sociais e econômicos existentes ao tempo da contratação e
indispensáveis à economia do negócio jurídico.
Por fim, andou bem a norma ao retroagir os efeitos da sentença à
data da citação e não à da própria celebração do contrato, tendo em vista a
ausência de motivação para que o desfazimento da obrigação alcance as
finalidades comuns obtidas na época em que ainda não havia se manifestado a
onerosidade excessiva. Ademais, há o ônus do interessado em promover a demanda
resolutória, pois enquanto não o fizer, por mais que evidenciada a situação
aflitiva, não será esse período de inércia coberto pelos efeitos retroativos da
sentença desconstitutiva. (Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 478, p. 538-539, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. -
Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acesso
em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações. Nota VD).
Na construção dos autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por
Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049:
O Código Civil estabeleceu, em seus arts. 317 a 480,
a adoção, nos contratos, da cláusula rebus sic stantibus; entretanto, na
parte relativa aos contratos (arts. 478 a 480), limitou a sua atuação apenas
aos casos em que a onerosidade excessiva decorra de atos imprevisíveis.
Sobre o art. 317 já decorrido por ocasião do item
2.4.2 do Capítulo IV da Parte III, quando foi informado aos leitores,
inclusive, que o Enunciado n. 17 da I Jornada do CJF prevê que: “a
interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do CC 317,
deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas
previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”.
Quanto ao dispositivo em comento, art. 478,
adotou-se, no referido, a teoria da imprevisão, ou seja, quando, por motivos
posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das
partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a
resolução do contrato, com efeitos que retroagem à data da citação.
A aplicação da norma não quer dizer que o devedor
simplesmente se exonera do contrato e saia com vantagem da situação, mas que,
tendo em vista a indignidade de ser submetido à prestação excessivamente
onerosa, não precise mais ficar vinculado ao negócio, restituindo-se as partes
ao estado em que se achavam antes da contratação.
Mas pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar
proposta de modificação, pelo credor (art. 479, seguinte). (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por
Onerosidade Excessiva, p. 1.048. Comentários ao CC.
478. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme resume Marco Túlio
de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
478, o mecanismo, fundado no princípio do equilíbrio contratual, trata a
resolução por onerosidade excessiva com o desfazimento judicial do contrato por
iniciativa da parte que se vê prejudicada por ter a obrigação a seu cargo se
tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. (Marco Túlio
de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
478, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do
contrato.
Na visão do professor Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado: “O Código Civil remeteu
ao credor a opção pela revisão contratual, como forma de impedir a resolução
contratual pela onerosidade excessiva.”
A solução, segundo ele, não parece a mais
adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o
ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e
apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser
cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba
a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o
credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão.
No Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), a revisão
contratual é regra, não exceção. A necessidade de proteção da parte vulnerável,
mediante imposição de normas de ordem pública, requer rígida intervenção do
sistema com o objetivo de resgate da comutatividade originária da relação de
consumo.
Todavia, entende-se que a barreira imposta à imediata revisão
contratual não é intransponível. As cláusulas gerais da função social do
contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio
constitucional da solidariedade (art. 3º, I), indicando a inafastável
cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcançar a
finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido.
Nosso sistema civil é móvel, o que possibilitará o ingresso das
cláusulas gerais em outros setores do Código, oxigenando-o a partir de uma
atividade integrativa judicial, que aplicará os valores constitucionais mais
adequados à solução do caso. Assim, a rigidez das consequências dos arts. 478 e
479 será mitigada pela criação da solução que mais atenda à determinação das cláusulas
gerais na concretude do evento. Doravante, o magistrado poderá rever a cláusula
contratual, ajustando o seu conteúdo aos novos fatos, ou, se impraticável a
correção, desconstituir a relação obrigacional que não se afigure passível de
reequilíbrio.
Esse raciocínio também se aplica, em nosso juízo nas palavras de
Rosenvald,
à questão relativa à imprevisibilidade do evento gerador da onerosidade
excessiva. Partindo da premissa contemporânea da obrigação como processo,
envolvendo um conjunto de atos coordenados cuja finalidade é o adimplemento, é
impraticável que se queira depositar na vontade inaugural do contrato todo o
desenvolvimento futuro e progressivo da relação.
Mesmo os fatos previsíveis provocam desagregação na condução dos
objetivos do contrato. Para tanto, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do
ajuste do pacto com a nova realidade econômica, assim como a função social do
contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função social
interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social
(função social externa). Tudo isso induz a uma aplicação retificadora dos
referidos princípios e cláusulas gerais sobre a rigidez da teoria da
imprevisão.
Já o art. 317 do Código Civil permite a correção do valor do
pagamento também pela teoria da imprevisão, em face de desproporção manifesta
com o valor da coisa adquirida, quando da execução da obrigação. Apesar de o
dispositivo privilegiar a revisão, não se deve estabelecer relação de
contradição com o art. 479. Em uma visão topográfica do Código Civil, o art.
319 se localiza no título do adimplemento das obrigações em geral, cabendo a
sua aplicação a qualquer relação obrigacional que não tenha origem em relação
contratual. A título de ilustração, citam-se a revisão de alimentos fixados em
sentença ou a de lucros cessantes arbitrados como indenização por
responsabilidade civil aquiliana. (Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 479, p. 540, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. -
Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na sequência ordenada pelos autores Sebastião de
Assis Neto, et al, pode o devedor, ainda, nesse caso, aceitar proposta
de modificação, pelo credor (art. 479), ou mesmo postular a sua revisão
judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das pares
(art. 480, seguinte). O contrato de mútuo serve para exemplificar essa
situação, pois, em havendo previsão de cumprimento da devolução da quantia
mutuada em prestações, reconhece-se que a obrigação cabe apenas ao mutuário.
De qualquer sorte, em respeito ao princípio da conservação
dos negócios jurídicos, independentemente da natureza do contrato, já se
concluiu que o devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão, ao invés da
resolução, entendimento consolidado através do texto do Enunciado 176 da III
Jornada do CJF, verbis: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que
possível, à revisão judicial dos contratos e não a resolução contratual.”
Corolário da natureza jurídica do instituto é que
seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois se
tratar-se de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna
impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem
excessivamente onerosa a prestação, pois essa já terá sido adimplida.
Assim, pode-se fixar requisitos para a configuração
da onerosidade excessiva que possibilita a resolução ou revisão do contrato,
por fato superveniente: a) a existência de um contrato de execução
continuada ou diferida; b) fato superveniente à celebração do contrato,
extraordinário e imprevisível; c) excessiva onerosidade da prestação de
uma das partes; d) extrema vantagem em favor da outra parte na relação
contratual. [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Da
Extinção dos Contratos. 3.2. Da Resolução por Onerosidade Excessiva, p. 1.048-1.049. Comentários ao CC. 479. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Como arremata Marco Túlio de
Carvalho Rocha nos comentários ao CC 479: A parte contra quem se ajuíza
a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se para modificar equitativamente
as condições do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 479, acessado em 24/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
No entender de Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado: O presente
dispositivo acatou a revisão contratual sobre contratos unilaterais. Trata-se
de contratos cujas obrigações recaiam apenas sobre uma das partes. Apenas um
dos contratantes é credor e o outro devedor. Como exemplo há os contratos de
doação, mútuo, depósito e comodato.
Portanto, mesmo não existindo a figura do sinalagma, será
permitido ao único contratante que assumiu obrigações a via da redução de sua
prestação, com restabelecimento da justiça contratual. Com efeito, aquele que é
onerado pelo contrato, sem que para tanto receba uma contraprestação, deverá
contar com a pronta alteração do conteúdo contratual, excluindo-se a
onerosidade excessiva. (Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 480, p. 541, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. -
Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em distinção, os autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o
sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor,
p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480:
O sistema estatuído pelo Código civil para a
resolução ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, nos arts. 478 a
480, como visto até aqui, trata-se da teoria da imprevisão.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez,
prevê, em seu art. 6º, V, que é direito básico do consumidor a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Vê-se que o estatuto consumerista possibilita a modificação
de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (lesão
objetiva) ou na sua revisão em razão de fato superveniente seja
extraordinário nem imprevisível. Nas relações de consumo, o direito do
consumidor à revisão judicial por onerosidade excessiva depende apenas da
ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato do qual decorra a onerosidade.
[...]
Ademais, o sistema consagrado pela legislação de
consumo não exige que haja extrema vantagem pra a outra parte (fornecedor de
produtos ou serviços), mas apenas onerosidade excessiva para o
consumidor por fato superveniente à contratação. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Da Extinção dos Contratos. 3.2.1. Diferenciação com o
sistema estatuído pelo Código de Defesa do consumidor,
p. 1.051-1.052. Comentários ao CC. 480. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Complementando a ideia, Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, a resolução por onerosidade excessiva
aplica-se a contratos gratuitos para efeito de reduzir a obrigação.
(Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 480, acessado em 24/07/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário