quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 582, 583, 584, 585 - Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 582, 583, 584, 585
- Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo Seção I –

Do Comodato - (Art. 579 a 585) 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

O dispositivo em comento situa as obrigações do comodatário em face da coisa emprestada e em relação ao comodante, como define no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 582, p. 311-312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, tem o comodatário o dever de zelo e de conservação do bom estado da coisa, atendida com idêntica diligência de quem atua como se dela fosse o proprietário. A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que se obriga o favorecido a restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. O dever de guarda e de conservação impõe, portanto, ao comodatário, um cuidado ativo e providencial, suficientemente adequado a manter e preservar a coisa, a tanto exacerbando a ideia do desvelo comum, diante da responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583), e, por outro lado, lhe torna defeso recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação.

Obriga-se, por igual, o comodatário, a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar, destarte, a rescisão do contrato. O desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos.

A obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. “No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...” (STJ, VT., REsp 1 1.631-PR, rei. Mm. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991). O inadimplemento de tal obrigação constitui o comodatário em mora, pelo simples vencimento do prazo. Diz a jurisprudência: “O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora ex re), nos termos do que dispõe o art. 960 do Código Civil” (STJ, 4ª T.,1998). No caso de prazo indeterminado, faz-se, de regra, comum a notificação para constituir o comodatário em mora. Entretanto, “é dispensável a prévia interpelação do comodatário, para fins de extinção do comodato por prazo indeterminado, cuja entrega é requerida pelo adquirente do bem. Caso em que o comodatário é constituído em mora pela citação” (STJ, 3ª T., REsp 25.298-SP, rei. Mi Cláudio Santos, DJ de 16-11-1992). Dos efeitos da mora, decorre a sanção de o comodatário por eles respondê-los, nos termos do Art. 399, assumindo irrestritamente todos os riscos da coisa, ainda que em caso fortuito, ficando, outrossim, sujeito a pagar o aluguel da coisa emprestada que for arbitrado pelo comodante.

O NCC elucida que o valor do aluguei devido pelo comodatário constituído em mora será arbitrado pelo comodante, quando o art. 1.252 do CC de 1916 não dispõe sobre quem caiba fixá-lo. No entanto, a doutrina adotou a aplicação analógica do Art. 1.196 do antigo Código Civil. Neste sentido, leciona o ilustre jurista Washington de Barros Monteiro: “No tocante ao segundo, o comodatário fica responsável pelo aluguel arbitrado pelo comodante, em conformidade com o Art. 1.196 do Código; tenha-se presente, porém, que esse dispositivo não transforma o comodatário em inquilino; o aluguel é apenas a maneira pela qual se indeniza o comodante dos prejuízos resultantes da mora, entre os quais se inclui também verba de honorários de advogado” (Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 214). Por outro lado, pondera Caio Mário da Silva Pereira: “Sancionando o dever de restituição, determina a lei que o comodatário, notificado, e assim constituído em mora, estará sujeito ao pagamento do aluguel que lhe for fixado ao arbítrio do comodante, mesmo que em cifra exageradamente elevada, pois não se trata de retribuição correlativa da utilidade, mas de uma pena, a que se sujeita o contratante moroso” (Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 302-3).

Ao tratar da fixação do aluguel, cometida ao comodante, o NCC desconsidera a possibilidade de seu arbitramento em valores exacerbados, afastando à hipótese o tratamento legal dispensado pelo Art. 572 quanto aos locativos arbitrados (entenda-se, como já reportado em linha propositiva, a multa proporcional). É que as situações jurídicas não se apresentam idênticas, nesta havendo resistência do comodatário em restituir a coisa emprestada, decorrendo, daí o sentido de sanção da norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 582, p. 311-312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 582, p. 618: O comodante exigirá do comodatário o indispensável cuidado na conservação da coisa, respeitando a sua finalidade e destinação. Para tanto, efetuará os gastos ordinários de conservação e zelará pela manutenção da integridade do bem como se a coisa lhe pertencesse. Pelo fato de o contrato ser gratuito, os cuidados se intensificam, eis que mesmo uma culpa levíssima implica responsabilidade para o comodatário diante da destruição ou desvalorização dos bens concedidos em empréstimo (art. 392 do CC).

 

O parágrafo único sanciona o comodatário em mora na obrigação de restituir de duas formas:

 

Primeiro, pela responsabilidade diante da impossibilidade da prestação, mesmo que ela resulte do fortuito, salvo se provar que o dano sobreviria ainda que o bem fosse restituído tempestivamente. Exemplificando: A não responderá pelo atraso na devolução de uma casa a B em razão da sua destruição por um furacão, pois a fatalidade sobreviria com os mesmos efeitos danosos se a coisa fosse devolvida em tempo.

Segundo, o comodante arbitrará um aluguel-pena que servirá como meio coercitivo (inibitório) para que o comodatário restitua o bem. Certamente, será lícito ao magistrado reduzir o valor da pena quando a mesma revelar excesso, tornando-se lesiva à própria função social do contrato (art. 413 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 582, p. 618, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 582, “o comodatário deve conservar a coisa. Deste dever de conservação decorre a inexistência de direito ao reembolso das despesas que fizer para usar a coisa, salvo se extraordinárias e urgentes (art. 584 do Código Civil: Clóvis Beviláqua, Comentários...). Neste caso, tem o direito de retenção (Caio Mário, Instituições, v. III, p. 239).

 

O dever do comodatário de conservar a coisa, realizando as despesas necessárias para tanto, não desfigura a natureza unilateral e gratuita do contrato, por ser este um dever secundário, um dever que não caracteriza o contrato de comodato.

 

Não responde pelo caso fortuito ou pela força maior, salvo se estiver em mora, hipótese em que o comodante pode arbitrar aluguel a ser pago pelo comodatário enquanto não devolver a coisa.

 

O aluguel arbitrado pelo comodante tem a função de penalizar o comodatário em mora e de estimulá-lo a cumprir a obrigação de devolver a coisa ao comodante. Em razão disso, é natural que seja fixado acima do valor do mercado. Ao juiz cumpre impedir abusos.

Direito civil. Contrato de comodato. Aluguel. Pena em razão de mora na restituição. O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objeto central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422-CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 582, acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

 

Esmiuçando o dispositivo em conformidade com o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 583, p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como se sua própria fora, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim é que querendo antes a salvação dos seus em abandono do bem do comodante, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.

 

Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a indenizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações. 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 215). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 583, p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 583, p. 618-619: O dever de guarda do comodatário, conforme foi visto na leitura do art. 582, será capaz de lhe impor a necessidade de indenizar perdas e danos ao comodante pela perda ou destruição de bens derivados de sua atuação culposa, mesmo que por um simples descuido ou falta de atenção.

 

Todavia, no que tange ao fortuito, apenas a recusa do comodatário em restituir a coisa - no prazo ou após a interpelação - acarretará a sua responsabilidade (art. 399 do CC). Com efeito, em regra o fortuito é assumido pelo comodante, aplicando-se o brocardo res perito domino.

 

Porém, a norma em estudo contém interessante exceção. Caso haja situação de risco de perecimento do objeto do comodato além de perigo de destruição de outros bens de propriedade do comodatário e este deliberar por salvar aquilo que lhe pertence, abandonando os bens do comodante, responderá pelos danos, mesmo que a origem do evento seja imputada ao fortuito. É uma punição ao comportamento egoísta do comodatário.

O dispositivo acentua o extraordinário dever de cuidado e diligência do comodatário, com gratidão, perante a coisa recebida gratuitamente, que só será excluído caso ele deixe sucumbir o bem dado em comodato para não sacrificar um bem maior, como a sua própria integridade física, ou mesmo um bem de sua propriedade que lhe seja de alta estima. O estado de necessidade comprovado elidirá a responsabilidade do comodatário. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 583, p. 618-619, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Das regras e efeitos do comodato, Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alíneas: a, b, c, p. 1.159-1.160. Tece Comentários ao CC 580 a 585, que estabelecem várias normas atinentes aos efeitos do comodato, a saber:

Deve-se registrar a esse respeito, a discordância do autor, pois, se a lei não veda o comodato sem finalidade específica, a interpretação consoante a boa-fé objetiva (CC, art. 113), não se coaduna com a possibilidade de que o proprietário da coisa fique espoliado da sua posse por simples capricho do comodatário. Como já se viu, até mesmo as hipóteses de uso remunerado da coisa (como na locação), admite-se a denúncia vazia. Com mais razão, portanto, deve-se admitir no comodato (cessão gratuita), a resilição unilateral, como já observado no precedente do STJ AgRg no Ag 598.544/SP).

Na alínea c – Obrigações do comodatário: o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582). Além disso, se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior (art. 583). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alíneas: a, b, c, p. 1.159-1.160. Comentários ao CC 580 a 585. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Buscando apoio no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 584, p. 312-313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, têm-se que: O preceito, aqui observado, é ínsito da obrigação de conservar a coisa emprestada. Das despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendam-se aquelas ordinárias, sejam em decorrência do próprio uso, sejam as indispensáveis para a preservação do bem, mantendo-o em seu regular estado. Nesse sentido, indica o julgado: “São devidos os encargos decorrentes de comodato, tais como cotas condominiais e imposto predial, procedendo a sua cobrança contra o comodatário para reembolso do que despendeu o comodante” (TACRJ, AC 10.214/95, (Reg. 966-3), 4’ C., rei. Juiz José Rondeau, j. 14-3-1996) (Ementa 42457).

Para as despesas extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, tais não se exigindo, porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, “o comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e urgentes” (STJ, 4ª T., REsp 64.1 14-00, rei. Mi Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18-12-1995). Diante disso, cabe ao comodatário o direito de retenção da coisa emprestada, enquanto não ressarcido de tais despesas. “Entretanto, benfeitorias constituídas por culturas a que o comodatário se obrigara pela própria natureza do contrato de comodato, envolvendo, como envolvem, o uso convencionado, excluem qualquer ideia de indenização” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 213). ‘Tem, ainda, o comodatário direito à colheita dos frutos, desde que assim tenham convencionado as partes” (José Lopes Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 157). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 584, p. 312-313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 584, p. 619: O dispositivo é exato à medida que imputa ao comodatário todos os gastos com o uso e gozo da coisa dada em comodato. Natural que assim o seja, pois “quem aufere o cômodo suporta o incômodo”. Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Assim, encargos condominiais e imposto predial serão assumidos pelo comodatário.

Porém, o legislador descurou em tratar dos gastos extraordinários ou urgentes efetuados pelo comodatário. Todavia, pela interpretação a contrario sensu da letra da norma, todos os gastos que ultrapassarem o necessário ao uso e gozo da coisa cedida serão enfrentados pelo comodante. De fato, experimentaria o comodante enriquecimento injustificado caso transferisse ao comodatário encargos excessivos. Quando houver a urgência e necessidade na realização das despesas extraordinárias, será dispensada mesmo a autorização do comodante.

Ademais, o comodatário poderá exercitar o direito de retenção como forma de constranger o comodante a lhe restituir as despesas extraordinárias realizadas de boa-fé. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 584, p. 619, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o dispositivo, segundo Sebastião de Assis Neto, et al, Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alínea d) despesas com a coisa emprestada, p.1.160. Comentários ao CC 584: por se tratar o comodato de uma literalidade, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Pela regra, no entanto, segundo a mais atualizada doutrina (cf. Gagliano e Pamplona Filho, 2008, p. 213-214), não exclui o direito à indenização (e, também, à retenção) pelas benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas que são realizadas para evitar o perecimento ou a deterioração da coisa, porque a norma se refere às despesas com o uso e gozo da coisa, não excluindo do comodatário o direito de se ressarcir dos gastos feitos por motivos extraordinários e urgentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alínea d, p. 1.160. Comentários ao CC 584. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 585.  Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

No dizer do Relator, embasado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 585, p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Preceitua o art. 265: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade, das partes. Aqui, a responsabilidade solidária está expressa pela norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 585, p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se mais Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 585, p. 619-620: Sendo o comodato concedido em prol de dois ou mais comodatários, eventuais indenizações acarretarão responsabilidade solidária. É sabido que a solidariedade passiva é um mecanismo de expansão de responsabilidade dos devedores, pois o credor que só poderia exigir uma fração do débito de cada devedor poderá agora exigir o todo de cada um deles, ou, se desejar, ingressar com a demanda cm face de todos, em litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC). 

A solidariedade decorre de lei ou contrato. Aqui, o legislador impõe a solidariedade como forma de garantir acentuadamente o autor da liberalidade. Aquele que pagar o débito se sub-roga na posição do credor primitivo, a fim de exigir o regresso dos demais solidários (art. 346, III, do CC).

Todavia, cuida-se de uma solidariedade imperfeita, pois cada devedor será responsável na medida de sua efetiva participação para a causação do dano à coisa. Assim, o comodatário que não agiu com negligência será exonerado de ressarcir aquele que porventura tenha sido acionado pelo comodante. Mas, se foi ele o constrangido a pagar, regredirá no valor total da indenização assumida.

A fim de facilitar o regresso, o devedor solidário que for acionado cuidará de chamar ao processo o (s) outro (s) comodatário (s). A sentença será formalmente una e materialmente dúplice, servindo de título para que o chamante execute o chamado nos próprios autos. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 585, p. 619-620, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em concordância com os demais comentários, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 585: O dispositivo estabelece a solidariedade dos comodatários em relação à coisa que receberam conjuntamente por empréstimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 585, acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581 - Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo Seção I –

Do Comodato - (Art. 579 a 585)

 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

O maquinismo, segundo o relator, apoiado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 579, p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, começa com: Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, i.é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.

 

A dissimilitude entre eles, para melhor ideia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele: “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito” (Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3 (p. 352); Clóvis Beviláqua, Código Civil dos).

 

Em precisa lição, recolhe-se a distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar, destacando haver o NCC alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.

 

O comodato (commodum datum, ou seja, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso, é contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retomá-la ao comodante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término. É o que deflui da definição de Clóvis Beviláqua: “... contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente, e a restitua, depois”.

 

Contrato gratuito reclama a entrega da coisa infungível por objeto, nele contida a obrigação de restituí-la ao depois, e realizado sem forma solene é, de regra, intuitu personae. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 579, p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 579, p. 615-616: Na linguagem vulgar, o termo empréstimo compreende a entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação de restituí-lo em determinado prazo. No sentido jurídico, o contrato de empréstimo é um modelo que acolhe duas modalidades contratuais: o comodato e o mútuo.

 

Apesar da finalidade idêntica, no comodato há um empréstimo de uso, pois a restituição da coisa móvel ou imóvel infungível se faz in natura; já o mútuo é um empréstimo de consumo, transmitindo-se a propriedade de coisa fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 85 do CC), já que as coisas fungíveis não podem ser utilizadas sem que isso implique em perecimento.

 

O comodato é um negócio jurídico gratuito. A gratuidade deriva do próprio nome cornmodum datum, importando em uma comodidade ou proveito para o beneficiário. Porém, difere da doação, diante da temporariedade que lhe é ínsita, já que o bem infungível e inconsumível será objeto de restituição após determinado tempo de uso. Se houvesse retribuição em favor do comodante, estaríamos diante de uma locação. Mesmo que incida um encargo sobre o comodato (v.g., ter o comodatário de entregar 10 litros de leite semanais a uma cre2che) ou deva o comodatário arcar com determinadas despesas, mantém-se a gratuidade, eis que tais gastos não configuram contraprestações, mas meras restrições à liberalidade.

 

Também é contrato unilateral, eis que só há obrigação para o comodatário, qual seja: restituir a coisa. Não há obrigação para o comodante de entregar o bem, pois, sendo contrato real, a tradição é elemento constitutivo do negócio jurídico, verdadeiro pressuposto de existência do comodato. Assim, a promessa de comodato será considerada como contrato preliminar, cujo descumprimento da obrigação de entregar ensejará indenização por perdas e danos, à luz do art. 465 do Código Civil. Parece-nos inviável a execução específica do contrato preliminar, diante da gratuidade e pessoalidade do negócio jurídico.

 

Da gratuidade se infere ainda o caráter intuitu personae do comodato, tendo em vista que o comodante celebra o empréstimo em atenção às qualidades pessoais do comodatário. Por isso, não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem o consentimento do comodante.

 

Outrossim, o fato de o comodato ser gratuito provoca consequências em nível de responsabilidade civil. Conforme se infere do art. 392 do Código Civil, o comodante - a quem o contrato não aproveita - só responde por danos causados a terceiros emanados do imóvel se houver agido dolosamente e não culposamente, como nos contratos onerosos.


O contrato de comodato é informal e não solene, admitindo-se mesmo a forma verbal, apesar de ser aconselhável que se reduza à forma escrita - ad probationem - até mesmo para que não existam dúvidas sobre a realização de um contrato e não uma mera permissão ou tolerância, o que retiraria do comodatário a condição de possuidor, convertendo-o cm mero detentor (art. 1.208 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 579, p. 615-616, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No viger do disposto, o posicionamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 579: Comodato é o empréstimo de coisas infungíveis. É contrato unilateral, gratuito, real e de duração. São partes o comodante e o comodatário.

Tal como na locação, o comodante não precisa ser proprietário da coisa, basta que possua o direito de uso e não lhe seja vedado transferi-lo. Os administradores de bens de incapazes não podem dá-los em comodato, sal autorização judicial. As pessoas casadas dependem de autorização conjugal para dar em comodato bens comuns (art. 1.663, § 2º, Código Civil).

Por ser contrato real, somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao comodatário. Antes da entrega, o contrato tem força de contrato preliminar (pactum de commodando).

Somente bens infungíveis, móveis ou imóveis, podem ser objeto de comodato, pois o tomador desta modalidade de empréstimo obriga-se a devolver a própria coisa recebida do comodante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 579, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Segundo entendimento do relator em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 580, p. 309-310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Os cuidados da lei pretendem prevenir exorbitância de atribuições daqueles a quem são os bens confiados à sua guarda por força de um munus legal ou convencional. Os administradores de bens alheios não podem, por isso, cedê-los em comodato, cujo exercício apenas favorece o comodatário. Arnaldo Marmitt salienta a teleologia da norma explicando decorrer a vedação, sem o assentimento judicial, do caráter de gratuidade de que se reveste o comodato. (Arnaldo Mamnútt, Comodatto, Rio de Janeiro, Aide, 1991 (p. 44). De fato. A não-onerosidade importa em vantagem quase sempre exclusiva daquele que recebe a coisa por empréstimo gratuito. Desse modo, limitada a administração em geral aos atos a ela inerentes, deles não se cuidando a outorga de comodato, resulta uma inabilitação legal do administrador para a cessão aqui tratada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 580, p. 309-310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Observa Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 580, p. 616-617: Só poderá figurar na condição de comodante aquele que possuir capacidade de fato, isto é, aptidão pessoal para a prática de negócios jurídicos patrimoniais. Os “absoluta e relativamente incapazes” (arts. 3° e 4º do CC) serão representados e assistidos.

Todavia, para o comodato não é suficiente que a capacidade fática seja suprida pela representação. Pede-se também a legitimação, que significa a aptidão para dispor em determinado negócio jurídico. Aqui, os tutores e curadores necessitarão de autorização judicial para a configuração da legitimação. A exigência de alvará judicial (e da oitiva do MP como custus legis) se explica pela preservação da indenidade patrimonial do incapaz.

À primeira vista, os arts. 1.749, II, e 1.781 do Código Civil inviabilizariam o comodato, mesmo com autorização judicial. Todavia, impedem eles apenas a disposição gratuita de bens do incapaz (e do pródigo por extensão do art. 1.782 do CC). No comodato, ao contrário da doação, não há disposição, mas empréstimo, cujo traço distintivo é a temporariedade. Aliás, muitas vezes o empréstimo pode servir aos interesses do hipossuficiente, beneficiando um parente ou aliviando os seus gastos com a conservação da coisa.

Por fim, lembre-se de que não apenas o proprietário pode dar a coisa em comodato como também é lícita a iniciativa por parte de um detentor de direito real ou obrigacional sobre o bem, como um usufrutuário (art. 1.393 do CC), superficiário (art. 1.372 do CC) ou locatário (art. 13 da Lei n. 8.245/91). Em tais casos, o desdobramento da posse se acentuará, havendo uma só posse direta (comodatário) e duas ou mais posses indiretas (proprietário e comodantes). Contudo, acreditamos que o comodatário não poderá desdobrar o comodato, não apenas pela ausência de autorização legal como pela própria índole personalíssima da relação originária. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 580, p. 616-617, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a defesa de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 580: Comodato é contrato que, em geral, somente beneficia uma das partes, a que recebe a coisa para usá-la durante algum tempo. A princípio, do comodato não surgem vantagens para o comodante e, por esta razão, a lei veda que administradores de bens alheios realizem o comodato destes bens “sem autorização especial”. A autorização especial pode ser declaração autônoma daquele, cujos bens são administrados ou autorização judicial, quando se tratar de bens de incapazes.

Há inúmeras circunstâncias que tornam o contrato vantajoso para o comodante, como a transferência de despesas de manutenção da coisa e a vigilância da mesma em virtude do próprio contrato. Tais benefícios são indiretos e não configuram contraprestação, razão pela qual o contrato é sempre unilateral e gratuito. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 580, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Dando continuidade à lição de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 581: O comodato por prazo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo. Segundo o princípio da boa-fé objetiva, concretizado no dispositivo comentado, deve ser respeitado prazo razoável para que o comodatário possa usufruir a coisa.

Se por prazo determinado, ambas as partes devem respeitá-lo. Por se tratar de contrato benéfico, que favorece o comodatário, o dispositivo permite que o comodante retome a coisa antes de vencido o prazo em caso de necessidade imprevista e urgente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 581, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 581, p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Necessidade imprevista e urgente permite, todavia, o comodante demandar a coisa sob empréstimo, antes do tempo próprio, quer o convencional, quer o que se determine pelo uso outorgado. A recuperação antecipada funda-se, a rigor, em razões sérias e supervenientes, imprevisíveis ao tempo da outorga sujeita à uma cognição judicial como tal proclamadas. Em se tratando de prazo indeterminado, porém, tem a jurisprudência se inclinado a entender dispensável a justificativa de necessidades imprevistas e urgentes. Nesse sentido: STI, 4ª T. REsp 236.454-MG, Di de 11-6- 2001.

“Aqui dois interesses colidem: O do comodatário, que gratuitamente utiliza a coisa de outrem, e o do comodante que, por não poder prever uma necessidade urgente, deu de empréstimo coisa que agora lhe faz falta. É evidente que a lei deve preferir o interesse do comodante, que é dono” (Silvio Rodrigues, Direito Civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 247-8). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 581, p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Têm-se na lição de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 581, p. 617-618: Nos comodatos com prazo, não há controvérsias. Alcançado o termo contratual, a devolução se impõe sob pena de transformação da posse direta e justa em injusta pela precariedade (art. 1.200 do CC). Incidindo o esbulho pela recusa de restituição da coisa, poderá o comodante ajuizar ação de reintegração de posse. É de bom alvitre que seja ajuizada ação até trinta dias após o alcance do prazo, pois, sendo o mesmo superado, presumir-se-á que houve a prorrogação da avença, sendo necessária a interpelação do comodatário para a propositura de demanda.

Já nos contratos sem prazo, poderia em princípio parecer simples a retomada da coisa, sendo bastante a interpelação do comodatário pelo princípio da satisfação imediata (art. 331 do CC). Todavia, se imaginarmos o comodato de um imóvel rural, concedido em atenção às necessidades econômicas do comodatário, alcançaríamos o absurdo se admitíssemos a possibilidade de resilição unilateral do contrato a qualquer tempo.

Por isso, a norma enfatiza que, na ausência do prazo convencional, o termo moral será o necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. Voltando ao exemplo da fazenda, no mínimo um ano para o plantio e a colheita da safra. Tempo de restituição inferior implicaria lesão ao princípio da boa-fé objetiva pelo abuso do direito potestativo de resilição contratual. Temos, portanto, uma hipótese que lembra aquela genericamente prevista para o exercício da denúncia (art. 473, parágrafo único, do CC), com a diferença de que o comodatário não precisa demonstrar que efetuou “ investimentos consideráveis” para a execução do contrato, o que atentaria contra a própria lógica do instituto.

Todavia, a parte final do dispositivo excepciona a regra geral quando o comodante demonstrar uma necessidade imprevisível e urgente para a retomada, que convença o magistrado a suspender o uso e gozo da coisa emprestada. Poderíamos cogitar do comodante que perde o emprego, provando que a única forma de sustento será a obtenção dos frutos do imóvel concedido em comodato. Aqui o juiz antecipará a tutela em ação de denúncia do comodato. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 581, p. 617-618, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 577, 578 - Da Locação das Coisas – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 577, 578
- Da Locação das Coisas – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo V - Da Locação de Coisas- (Art. 565 a 578)

 

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Para o relator, esta é a visão no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 577, p. 307-308 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A alteração das partes contratantes, por sub-rogação objetiva, decorre desta previsão legal. As partes são substituídas por seus sucessores enquanto em vigor o contrato de locação (REsp 167.978). A regra versa sobre efeito obrigacional, e por não ser a obrigação personalíssima, cabível é a transferência da relação jurídica, com todas as suas implicações, direitos e deveres, aos herdeiros do locador ou do locatário, falecendo estes. O evento morte de um dos contratantes acarreta a sucessão contratual da parte em um dos polos da relação ex locato, mantendo-se-lhe a incolumidade da locação. Para esse efeito, obrigam-se ambas as partes, a saber do contrato de prazo determinado. Entenda-se a referida sucessão operada automaticamente ar lege, assim se aperfeiçoando sem dependência de qualquer procedimento ou formalidade. A matéria está, por igual, regulada pelos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.245191. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 577, p. 307-308 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 577, p. 614: Em princípio, o contrato de locação não é intuitu personae, sendo passível de transmissão aos herdeiros do locador e do locatário até que se alcance o prazo estipulado (art. 1.784 do CC). Trata-se de uma sub-rogação contratual, pela qual os herdeiros assumem a posição econômica do de cujus. Mas, caso as forças da herança não suportem a locação, não poderá o locador exigir débitos vencidos do locatário (art. 1.792 do CC). 

Outrossim, se eventualmente o contrato assumir conotação personalíssima, poderão os sucessores imediatamente desconstituir a relação, sem que tenham de assumir as cláusulas penais previstas para as partes originárias (v. g., locação de automóvel para anúncio de espetáculo musical, quando o artista-locatário falece).

Se o contrato não possuir prazo, os herdeiros poderão denunciá-lo da mesma forma que as partes originárias, mediante interpelação. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 577, p. 614, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 19/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na prática, como aponta Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 577: Por ser a locação um contrato impessoal, os herdeiros do locador ou do locatário assumem a posição contratual do sucedido e devem respeitar o prazo avençado caso a locação tenha sido contratada por prazo determinado. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 577, acessado em 19/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 578. Salvo disposição em contrário, á locatário goza do direito dê retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Na prédica do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 578, p. 308 apud Maria Helena Diniz Código Civil, cita: Na sua clássica obra Direito de retenção, Arnoldo Medeiros da Fonseca afirma categórico: “Sob a denominação específica de direito de retenção, e como figura jurídica autônoma, o que se compreende é a faculdade assegurada ao credor, independentemente de qualquer convenção, de continuar a deter a coisa a outrem devida até ser satisfeita, ou ficar extinta, uma obrigação existente para com ele”. Nesse passo, conforme assevera Carvalho de Mendonça, o direito de retenção é (Amoldo Medeiros da Fonseca, Direito de retenção, 2. ed. Forense, 1944 (p. 100), “um meio de obrigar o devedor a executar a obrigação contraída, i.é, um remédio defensivo, um meio de vincular a coisa alheia ao cumprimento da obrigação relativa a essa mesma coisa; é um favor ao crédito, uma proteção a boa-fé e um expediente econômico, poupando as despesas e evitando as lentidões de um duplo processo’ (J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de direito comercial, Rio de Janeiro, Tip. Bernard Frêres, 1917, v. 8 (p. 172);

As tais benfeitorias necessárias (impensae necessariae) são as indispensáveis, que se destinam a conservar a coisa ou a impedir o seu perecimento. Obriga-se o locador a indenizá-las, sob pena de enriquecimento sem causa. Benfeitorias úteis (impensae utiles) são as proveitosas, que prestam à coisa o seu melhor uso, dando-lhe comodidade e acrescentando-lhe valor, ou, no particular, aquelas essenciais à própria utilização da coisa ao uso a que se destina. A pretensão de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis não obriga o locatário a outro aluguel que não o avençado, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 575. Cláusula contratual pode ser incluída em que o locatário renuncie ao respectivo direito de retenção ou de indenização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 578, p. 308 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conceituando Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 578: Direito de retenção é o de manter a coisa consigo, enquanto não sobrevier o pagamento devido. No caso, a lei somente defere direito de retenção ao locatário que tiver realizado benfeitorias necessárias ou uteis que tiverem sido autorizadas pelo locador. Vale dizer: não há direito de retenção por benfeitorias voluptuárias; as benfeitorias uteis somente conferem esse direito se o locador as houver autorizado.

Durante o período em que o locatário continuar na posse da coisa com base no direito de retenção, o contrato continua em vigor, persistindo a obrigação do locatário de arcar com o aluguel e demais encargos da locação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 578, acessado em 19/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 574, 575, 576 - Da Locação das Coisas – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo V - Da Locação de Coisas- (Art. 565 a 578)

 

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Conforme os saberes do relator no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 574, p. 305-306 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Presume-se prorrogada a locação, por tempo indeterminado, ante a falta de declaração contrária do locador, dentro dos trinta dias imediatos ao término do prazo contratual, permanecendo o locatário de posse da coisa por mais de um mês, sem dita oposição do locador. Diante da relação jurídica de trato sucessivo, continuada a cada mês, uma atitude expressiva de oposição, obstáculo de continuidade contratual, por parte do locador, é pressuposto necessário a afastar a presunção de prorrogação. Dar-se-á, em princípio, pela notificação para a entrega do bem e ao denunciar o término, no exercício de direito material que o locador obtém, mediante o comunicado de conhecimento, a efetiva extinção da locação.

Mas é preciso seja o aviso premonitório, que guarda forma livre, expedido em tempo hábil no sentido de produzir os seus efeitos jurídicos a elidir a presunção. O posicionamento jurisprudencial é exato, a conferir eficácia no plano do direito material decorrente da vontade contida na notificação. O aviso basta em si mesmo; a sentença que vier declarar o direito de o locador reaver a coisa, apenas o pronuncia, pois, locação já não mais existe. Outro obstáculo de oposição, inequívoco a evidenciar não prorrogada a relação ex locato, é o manejo imediato da ação cabível para o locador reaver a coisa (cf. RT, 530/288: “a propositura da ação de despejo por término do prazo contratual é a mais expressiva oposição do locador à prorrogação tácita da locação...”).

Insta observar que o Código Civil não situa a prorrogação presumida no tempo. A presunção exige prova manifesta do desinteresse do locador, admitindo a manutenção continuativa da locação por permanecer o locatário na posse do bem. Entretanto, há de observar quando se tornará ilesa a locação por falta de oposição do autor, como afirma a norma. Lembrem-se as locações residenciais, onde findo o prazo estipulado, a presunção ocorre, “se o locatário permanecer por mais de trinta dias, sem oposição do locador” (Art. 56, parágrafo único, Lei n. 8.245/91). O decurso de tempo certo faz presumir ipso legis a prorrogação da locação. Tal ocorrerá, sem dúvida alguma, na locação que aqui se trata, embora o dispositivo em comento omita o prazo. A inserção do lapso temporal é recomendável, para aclarar a norma.

Saliente-se, porém, uma vez prorrogada a locação por tempo indeterminado, permanecendo as condições antes pactuadas, esta vencerá mês a mês, cabendo, a qualquer tempo, a notificação, para cessar a indeterminação temporal e, de consequência, romper a locação ampliada. Cumpre assinalar, nesse aspecto, não cogitar a norma codificada prazo para a desocupação do bem objeto da locação posta sob tempo indeterminado. Ao afastar a concordância na manutenção, a parte locadora há de conceder, logicamente, prazo de aviso prévio, mediando o período entre a denúncia e a efetiva restituição da coisa. O § 2º do Art. 46 da Lei n. 8.245/ 91, com propriedade, refere à concessão do prazo de trinta dias, o que se compatibiliza com o sistema. No mesmo sentido, tratou o Art. 1.209 do CC de 1916, sem mais correspondente. De qualquer sorte, apesar da antedita disposição análoga, é indispensável menção ao prazo, contado da notificação, para a locação de coisa regida pelo novo Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 574, p. 305-306 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na distinção de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 574, p. 612: O vertente dispositivo prossegue a leitura do artigo precedente. Caso o contrato alcance o seu termo e o locador não se manifeste acerca da devolução do bem, haverá uma presunção de prorrogação da locação, mas doravante sem prazo.

Na prática, o artigo inviabiliza a parte final da norma pregressa. Com efeito, o locador está dispensado de interpelar o locatário para a restituição do bem nos contratos com termo, mas se não agir será penalizado pela manutenção da locação, agora sem novo prazo. Em síntese, a interpelação acaba se tornando um ônus para o locador, sob pena de suportar um prejuízo para si: submeter-se à prorrogação indefinida do contrato.

Em verdade, o legislador enunciou uma espécie de aplicação da teoria da supressio, pois a omissão do locador por um prazo razoável gera no locatário a legítima expectativa de confiança na manutenção da locação, impedindo que tardiamente possa aquele reaver a coisa para si. Melhor seria se o legislador tivesse adotado regra semelhante à da Lei do Inquilinato (art. 46, § Iº, da Lei n. 8.245/91) e fixasse em trinta dias o prazo de exercício de oposição por parte do locador, como condição de prorrogação contratual. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 574, p. 612, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concordemente Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 574: A permanência da coisa na posse do locatário, sem oposição do locador, firma presunção de que as partes anuíram com a prorrogação do contrato. Prorrogam-se todas as cláusulas que não forem incompatíveis com a continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 574, acessado em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 575.  Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Em face da sistemática introduzida pela lei inquilinária, reguladora da locação predial urbana, restou revogado o art. 1. 196 do Código Civil de 1916. Nesse sentido: REsp 20.900-SP: 17.068-5~: 16.982-SP, 13.781-SI’, 13.453-SP; entre outros: Assim sendo, a norma ali referida, segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 575, p. 306 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Ensejando ao locador arbitrar novo aluguel, não mais se compatibiliza com a sistemática legal daquelas locações. Contudo, trazendo o NCC idêntica norma, o arbitramento unilateral resulta cabível na espécie de locação regida por este, assumindo o aluguel no período da retenção ilícita, pela resistência do locatário ao recobramento da coisa, caráter de penalização, a par da verba indenizatória pelos danos que a coisa venha a sofrer, inclusive os sucedidos de caso fortuito.

Acresce considerar que o arbitramento não pode se ressentir de sua razoabilidade, sob pena de constituir enriquecimento sem causa do locador. O controle da moderação é cometido ao juiz, autorizado pelo parágrafo único do presente dispositivo, verificando este se a imposição se comporta em patamar justo e adequado às circunstâncias do caso. Impõe-se a redução do valor estipulado, quando, em contrário, importar excessiva onerosidade ao locatário renitente em devolver a coisa, sem perda, todavia, de o aluguel representar sanção pela infringência contratual. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 575, p. 306 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 575, p. 612-613: Como sanção pelo inadimplemento da obrigação de restituir a coisa após a notificação, o locatário será atingido de duas maneiras preconizadas nesse dispositivo.

Primeiramente, o locador arbitrará uma espécie de aluguel-pena, que se estenderá até a devolução do bem. Cuida-se de uma cláusula penal cuja finalidade é inibir a inexecução do dever de restituição pelo constrangimento financeiro e, ao mesmo tempo, ajustar um valor indenizatório independente da realidade dos danos que o locador tenha sofrido. Aliás, inexiste dispositivo semelhante a esse no que se refere a locação urbana (Lei n. 8.245/91).

Aqui houve uma inovação por parte do legislador, eis que o parágrafo único permite a redução judicial da cláusula penal pelo seu caráter manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Mas, além de seguir a letra do art. 413, a norma acresce a necessidade de o magistrado observar a natureza de penalidade do aluguel. Vale dizer: aplicar a redução de valores descomunais, mas mantendo um acréscimo razoável sobre o valor normal de locação, sem retirar o caráter coercitivo do aluguel, sob pena de estimular a inadimplência do locatário no sentido de desconsiderar o dever de restituição.

A recusa à restituição da coisa, findo o prazo da interpelação, também implica agravamento dos riscos do locatário. Aqui não há novidade, pois, pelo fato de incorrer em mora, assumirá até mesmo a responsabilidade patrimonial pelos danos decorrentes do fortuito que acarretem a perda do bem. O art. 399 do Código Civil adverte que a única possibilidade de isenção cie riscos pelo locatário decorre da demonstração de que o evento extraordinário acarretaria a perda da coisa mesmo se restituída no prazo correto. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 575, p. 612-613, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 575: O locatário que, notificado não devolver o bem ao locador, sujeita-se a dois ônus: arcar com a responsabilidade pela perda ou deterioração por caso fortuito ou força maior, que ao primeiro se equipara para efeitos civis, e ao pagamento do aluguel que for arbitrado pelo locador. A liberdade do locador é ampla, mas o valor pode ser reduzido pelo juiz se o julgar excessivo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 575, acessado em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

 

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

 

§ Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

 

O conhecimento que se adquire por meio do estudo e leitura do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 576, p. 306-307 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

O proprietário apesar de não ter a posse direta, não perde a disponibilidade dominial da coisa locada, podendo aliená-la, no curso do contrato, conforme o seu interesse. Entretanto, para que a locação não prossiga até o seu término, a ela não se rendendo o terceiro adquirente, forçoso é a falta de cláusula de vigência no caso de alienação ou, em sua presença, não esteja o contrato registrado. O registro, no cartório competente (conforme a natureza da coisa, móvel ou imóvel), obriga o adquirente a respeitar o contrato de prazo determinado. Não havendo a cláusula vigorativa de permanência ou em se achando o contrato por prazo indeterminado, situa o § 2º do artigo em comento, a respeito da alienação de coisa imóvel, casos em que o adquirente obriga-Se à notificação de retomada, concedido o prazo legal de trinta dias a contar do aviso.

 

Outro silêncio da lei aqui se faz detectado. Mais uma vez, o Código não aborda situações típicas da relação locacional, merecedoras de fomento ou proteção legal, como é o caso do direito de preferência do locatário - aquisição do bem, embora trate do direito de retenção de benfeitorias (Art. 518), quando a ele o CC de 1916 não se refere. A Lei n. 8.245 no seu Art. 27 dispõe assim: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento o locatário terá preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Logo adiante, estabelece a caducidade de tal direito, se não manifestada pelo locatário, de modo incontroverso, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Diante disso, é ponderável pensar que a preferência se opera, como direito do locatário inerente à natureza da relação locacional, no mesmo feitio do Art. 515, e somente quando não a exercida, estará o locador permitido à alienação livre. Dúvida não resta da necessária ciência das condições do negócio ao locatário como dever do locador para aquele preferir o bem em igualdade de condições com terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 576, p. 306-307 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na douta apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 576, p. 613-614: Temos aqui uma das mais tradicionais maneiras de distinguir os direitos obrigacionais dos direitos reais. Aqueles se caracterizam pela relatividade, produzindo efeitos entre as partes, não sendo extensíveis os deveres especiais a terceiros estranhos à relação jurídica. Já os direitos reais são absolutos no sentido da oponibilidade erga omnes dos deveres de abstenção perante toda a coletividade.

 

Portanto, no contrato de locação - como em qualquer relação obrigacional -, a venda do bem móvel ou imóvel propicia ao novo proprietário o imediato acesso à posse do bem, já que a transferência da titularidade é acompanhada da ampla possibilidade de exploração econômica da coisa. Daí que o novo proprietário exercitará a denúncia vazia contra aquele com quem não contratou locação.

 

Todavia, se o locatário cuidou de ajustar cláusula de vigência do contrato para o caso de alienação do bem, sendo essa registrada no Cartório de Títulos e Documentos (bem móvel) ou no RGI (bem imóvel), o contrato de locação adquire eficácia real perante eventuais adquirentes, submetendo-se estes ao aguardo do término do prazo estipulado para o negócio jurídico. Não se cuida de uma conversão em direito real, apenas do acréscimo a um direito obrigacional de oponibilidade coletiva em razão da publicidade do registro e inserção de cláusula contratual.

 

Mesmo que o locatário não tenha se acautelado com o registro da cláusula de vigência - submetendo-se ao direito potestativo de resilição por parte do novo proprietário -, cuidando-se de bens imóveis, impõe-se a notificação daquele com a concessão do prazo de noventa dias para a desocupação.

 

Assim, o brocardo “venda rompe a locação” tem a sua eficácia condicionada ao exercício da interpelação pelo novo proprietário, sob pena de prosseguimento da relação locatícia. O Código Civil não trata da matéria, mas é imperativo que o locatário não fique eternamente à mercê do exercício da denúncia pelo novo proprietário.


Por último, não obstante o silêncio do Código, o locatário deverá ser convocado para exercitar o direito de preferência para a aquisição do imóvel locado em condições de igualdade com a proposta do terceiro. Não se trata de aplicar analogicamente o art. 27 da Lei n. 8.245/91 - pois aqui não se adota a norma especial -, mas de resguardar o exato cumprimento do negócio jurídico de locação sem que tal medida acarrete prejuízos ao locador, já que receberá do locatário idêntico valor que auferiria do terceiro. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 576, p. 613-614, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme o registro de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 576: O contrato de locação, ordinariamente, somente vincula as partes contratantes e, por isso, aquele que adquire a coisa por ato inter vivos não está obrigado a respeitar o contrato, podendo requerer a posse da coisa imediatamente. Se isso ocorre, o locador fica obrigado a indenizar ao locatário os prejuízos sofridos uma vez que se obrigou por prazo certo, que não terá sido atingido por ato de sua responsabilidade.

A lei prevê, no entanto, a possibilidade de se dar eficácia ao contrato contra terceiros mediante o registro do contrato no registro de títulos e documentos de domicílio do locador, se se tratar de bem móvel, ou no registro de imóveis respectivo, no caso de bem imóvel.

O dispositivo prevê, ainda, em consonância com a legislação especial, que o locatário somente possa ser despejado 90 dias após ser notificado pelo adquirente, no caso de bem imóvel. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 576, acessado em 18/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).