sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 586, 587, 588 - Do Mútuo – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 586, 587, 588
- Do Mútuo – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo - Seção II –

Do Mútuo - (Art. 586 a 592)

 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Segundo o relato em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 586, p. 313-314, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: o mútuo é empréstimo de consumo, mediante o qual é transferida a outrem coisa móvel fungível, obrigando-se este a restituir em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, o proprietário, mutuante, transmite a propriedade da coisa mutuada, e não apenas a posse, com o efeito e possibilidade de aquela ser consumida, obrigando-se o mutuário a compensá-lo com a entrega de outra, substancial, qualitativa e quantitativamente idêntica. A substituição com essa identidade é pressuposto necessário para configurar o mútuo.

 

O contrato de mútuo é real, condizendo, para sua perfeição, a tradição da coisa; unilateral, por constituir obrigações unicamente para o mutuário; gratuito ou oneroso; translatício da propriedade (Art. 587); não solene e de prazo certo ou variável, acentuando-se daí a sua temporariedade, pois vinculado o mutuário ao dever de restituição equivalente. O mútuo tem por objeto quantia certa e líquida (STJ, AEREsp 264.809-MS, rei. Mi Ari Pargendler, DJ de 4-6-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 586, p. 313-314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como explana Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 586, p. 620, Doutrina: Por ocasião do estudo do contrato de comodato, percebemos que se trata do gênero do negócio jurídico de empréstimo. O mútuo também. Porém no comodato há um empréstimo de uso, incidente na obrigação de restituir coisa móvel ou imóvel infungível, enquanto o mútuo perfaz empréstimo de consumo, pelo qual se transmite propriedade de coisa móvel fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 85 do CC). Todo tipo de bem fungível poderá ser mutuado (v. g., animais, plantas, utensílios domésticos), porém, usualmente, a obrigação será pecuniária, incidindo sobre quantia certa e líquida.

 

Não se exigirá do mutuário que restitua exatamente o bem que recebeu, pois é da essência desse negócio jurídico a utilização da coisa fungível, o que poderá implicar seu próprio perecimento, pela impossibilidade de conservação. Daí a transmissão da propriedade ao mutuário, com a assunção dos riscos derivados da destruição ou perda dos bens.

 

Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico. Enquanto não se verifica a tradição, não se fala nesse contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC). De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei.

 

Em princípio, o mútuo é um contrato gratuito, pois o empréstimo de um bem fungível importa em uma liberalidade ou proveito para o beneficiário. Todavia, ao contrário do comodato, aqui a gratuidade não é da essência do negócio jurídico, sendo possível - e isso ocorre frequentemente - que o mútuo assuma feição de contrato oneroso, estabelecendo-se a obrigação do mutuário de pagar juros compensatórios em favor do mutuante. Trata-se da figura do mútuo feneratício.


Outrossim, cuida-se de negócio temporário - tanto na forma gratuita como na onerosa -, com acento na obrigação de restituir, pois a definitividade o converteria em doação ou compra e venda. Vale dizer que a tradição não é o objetivo do contrato, apenas o meio pelo qual o bem alcançará o mutuário para a satisfação de suas necessidades econômicas transitórias. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 586, p. 620, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto, et al. Capítulo VIII – Empréstimo. 3. Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários ao CC 586: O mútuo é empréstimo de consumo, porque se dá sobre coisas fungíveis ou consumíveis. Como a coisa emprestada é fungível ou consumível, o mutuário acaba por adquirir a sua propriedade, devendo restituir, ao final, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

 

Existem regras e efeitos que serão tratados no item 3.2 – a lei impõe algumas normas a respeito do mútuo – no caso em comento, alínea a) obrigações do mutuário: este é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 3. Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários ao CC 586. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

Na continuação da conceituação do contrato de mútuo, segundo Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 587, p. 314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, à toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 304).

 

Desse modo, com a efetiva tradição da coisa, passarão a correr por conta do mutuário todos os riscos a ela inerentes, perseverando a obrigação de sua restituição em espécie, “mesmo na hipótese de destruição da coisa por força maior ou em virtude de caso fortuito, pois res perit domino (o risco pelo perecimento da coisa corre por conta do proprietário) e o gênero presumidamente nunca perece” (Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 441).

 

Corrobora Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 587, p. 620, Doutrina: A fim de que o mutuário possa extrair o maior proveito econômico do bem emprestado, natural que seja convertido em proprietário do bem a partir da sua tradição.

 

A norma em comento acentua que da transmissão da propriedade decorre a assunção dos riscos pelo perecimento da coisa. Res perito domino, já diziam os romanos, é o que acentua o art. 492 do Código Civil. Não se olvide de que no mútuo feneratício (com juros), responderá o mutuante pelos riscos da evicção e do vício redibitório (arts. 441 e 447 do CC), tratando-se de contrato oneroso, no qual as vantagens e os sacrifícios são recíprocos e se estabelece o sinalagma.

 

Nas três espécies de tradição - real (entrega da coisa); simbólica (entrega de objeto representativo da coisa); ou ficta (constituto possessório) -, pelo fato de o mutuário se tornar proprietário, ele assumirá as despesas com a conservação da coisa, sem a possibilidade de reclamar a restituição dos respectivos valores pelo mutuante.

 

Lembrando que a obrigação principal do mutuário consiste na restituição da coisa, do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Assim, no empréstimo em dinheiro quem responderá pelos juros e pela atualização monetária será o mutuário que usufruir a coisa em proveito próprio. Ademais, como o gênero nunca perece, mesmo havendo a destruição da coisa em virtude do fortuito, remanesce a obrigação de restituição.

 

Tendo em conta, portanto, como faz saber Sebastião de Assis Neto, et al. Em sua apreciação, p. 1.163. Comentários ao CC 587: que o mutuário acaba por adquirir a propriedade da coisa, em razão da sua fungibilidade, pode-se dizer que o mútuo é uma espécie de empréstimo improprio, pois, ao fim, a coisa a ser restituída é diversa daquela que foi entregue no momento da formação do contrato.

 

São subespécies do mútuo: mútuo gratuito, do qual não se cobra nenhuma retribuição, e o mútuo feneratício, previsto no art. 591, adiante, na alínea b) riscos, no item 3.2, das regras e defeitos, acima citado – em função da regra de que a coisa se perde em desproveito do proprietário, este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição, pois, sendo a coisa fungível, presume-se que o mutuário irá consumi-la, devendo, ainda que se perca com ou sem culpa sua, restituir ao mutuante coisa de mesmo gênero e qualidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 3. Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários ao CC 587. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.  

 

Na apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 588, p. 621-622, Doutrina: À primeira vista, o dispositivo é mera reiteração de pontos trabalhados no estudo da teoria geral do negócio jurídico. A capacidade das partes é requisito de validade do ato de autonomia privada (art. 104 do CC), sob pena de nulidade (art. 166 do CC) para o ato praticado por absolutamente incapaz privado de representação e anulabilidade (art. 171 do CC), tratando-se do negócio praticado por relativamente incapaz que não é assistido.

 

Sendo qualquer contrato um negócio jurídico bilateral, o acordo de vontades demandará a capacidade negociai dos envolvidos, pois o mutuante deverá validamente dispor e o mutuário, restituir.

 

Nada obstante, a norma guarda curioso antecedente histórico. Em Roma, o filho de um senador contraiu empréstimo e, na impossibilidade de saldá-lo, matou o próprio pai a fim de obter a herança necessária ao pagamento. Impressionado, o Senado editou o senatosconsulto macedoniano, pelo qual o mútuo contraído sem representação ou assistência do incapaz não poderia ser posteriormente cobrado do mutuário ou de seus fiadores.

 

Enfim, trata-se de norma de ordem pública, expedida com a finalidade de impedir que a inexperiência de menores seja o fato gerador da contratação de negócio extorsivo e de sua própria desgraça e de seus familiares. O mutuante perderá o bem mutuado como sanção à quebra da boa-fé, excetuando-se as hipóteses alinhavadas no artigo seguinte. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 588, p. 621-622, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com o acima descrito, o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 588, p. 315 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como sabido, a validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC). Assim, exige a relação jurídica a capacidade de o mutuário obrigar-se como corolário natural do vínculo ao contrato. O mútuo feito a pessoa menor, relativamente incapaz, requer, portanto, a autorização daquele sob cuja guarda estiver, sob pena de, havido sem eficácia, o mutuante não reaver dela a coisa mutuada, nem de seus fiadores, excetuando-se as hipóteses do artigo seguinte. A não observância implica, em princípio, a não exigibilidade da restituição.

 

O preceito protetivo é de ordem pública. Objetiva amparar o menor inexperiente dos abusos de sua boa-fé, por pane de quem possa explorá-lo em negócios extorsivos. Explica Clóvis Beviláqua “o fim da lei é impedir que jovens inexperientes sejam arrastados para o vício, e explorados por usurários, que lhes facilitem empréstimos, visando lucros excessivos” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4, p. 443). Nessa linha, alude Caio Mário da Silva Pereira: “Trata-se de um preceito protetor contra a exploração gananciosa da inexperiência do menor. E foi imaginado como técnica para impedir as manobras especuladoras, mediante a punição ao emprestador, que perderá a coisa mutuada se fizer o empréstimo proibido” (Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de janeiro. Forense, 1918, v. 3, p. 306). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 588, p. 315 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como simplifica Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 588: O negócio jurídico realizado por menor sem a representação ou a assistência de seu representante legal é, ordinariamente, nulo ou anulável. A aplicação da regra geral do mútuo leva ao dever de o mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu, o que aproxima os efeitos do mútuo nulo dos efeitos do mútuo validamente contratado.

 

O dispositivo visa impedir a cobrança do empréstimo se a nulidade decorre da menoridade do mutuário e, com isso, a desestimular o mútuo a menores incapazes.

A regra tem muitas exceções, previstas nos artigos 589 do Código civil, que reúne situações em que há prova de o empréstimo ter sido revertido efetivamente em benefício do menor.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 588, acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 582, 583, 584, 585 - Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 582, 583, 584, 585
- Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo Seção I –

Do Comodato - (Art. 579 a 585) 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

O dispositivo em comento situa as obrigações do comodatário em face da coisa emprestada e em relação ao comodante, como define no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 582, p. 311-312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, tem o comodatário o dever de zelo e de conservação do bom estado da coisa, atendida com idêntica diligência de quem atua como se dela fosse o proprietário. A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que se obriga o favorecido a restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. O dever de guarda e de conservação impõe, portanto, ao comodatário, um cuidado ativo e providencial, suficientemente adequado a manter e preservar a coisa, a tanto exacerbando a ideia do desvelo comum, diante da responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583), e, por outro lado, lhe torna defeso recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação.

Obriga-se, por igual, o comodatário, a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar, destarte, a rescisão do contrato. O desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos.

A obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. “No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...” (STJ, VT., REsp 1 1.631-PR, rei. Mm. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991). O inadimplemento de tal obrigação constitui o comodatário em mora, pelo simples vencimento do prazo. Diz a jurisprudência: “O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora ex re), nos termos do que dispõe o art. 960 do Código Civil” (STJ, 4ª T.,1998). No caso de prazo indeterminado, faz-se, de regra, comum a notificação para constituir o comodatário em mora. Entretanto, “é dispensável a prévia interpelação do comodatário, para fins de extinção do comodato por prazo indeterminado, cuja entrega é requerida pelo adquirente do bem. Caso em que o comodatário é constituído em mora pela citação” (STJ, 3ª T., REsp 25.298-SP, rei. Mi Cláudio Santos, DJ de 16-11-1992). Dos efeitos da mora, decorre a sanção de o comodatário por eles respondê-los, nos termos do Art. 399, assumindo irrestritamente todos os riscos da coisa, ainda que em caso fortuito, ficando, outrossim, sujeito a pagar o aluguel da coisa emprestada que for arbitrado pelo comodante.

O NCC elucida que o valor do aluguei devido pelo comodatário constituído em mora será arbitrado pelo comodante, quando o art. 1.252 do CC de 1916 não dispõe sobre quem caiba fixá-lo. No entanto, a doutrina adotou a aplicação analógica do Art. 1.196 do antigo Código Civil. Neste sentido, leciona o ilustre jurista Washington de Barros Monteiro: “No tocante ao segundo, o comodatário fica responsável pelo aluguel arbitrado pelo comodante, em conformidade com o Art. 1.196 do Código; tenha-se presente, porém, que esse dispositivo não transforma o comodatário em inquilino; o aluguel é apenas a maneira pela qual se indeniza o comodante dos prejuízos resultantes da mora, entre os quais se inclui também verba de honorários de advogado” (Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 214). Por outro lado, pondera Caio Mário da Silva Pereira: “Sancionando o dever de restituição, determina a lei que o comodatário, notificado, e assim constituído em mora, estará sujeito ao pagamento do aluguel que lhe for fixado ao arbítrio do comodante, mesmo que em cifra exageradamente elevada, pois não se trata de retribuição correlativa da utilidade, mas de uma pena, a que se sujeita o contratante moroso” (Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 302-3).

Ao tratar da fixação do aluguel, cometida ao comodante, o NCC desconsidera a possibilidade de seu arbitramento em valores exacerbados, afastando à hipótese o tratamento legal dispensado pelo Art. 572 quanto aos locativos arbitrados (entenda-se, como já reportado em linha propositiva, a multa proporcional). É que as situações jurídicas não se apresentam idênticas, nesta havendo resistência do comodatário em restituir a coisa emprestada, decorrendo, daí o sentido de sanção da norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 582, p. 311-312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 582, p. 618: O comodante exigirá do comodatário o indispensável cuidado na conservação da coisa, respeitando a sua finalidade e destinação. Para tanto, efetuará os gastos ordinários de conservação e zelará pela manutenção da integridade do bem como se a coisa lhe pertencesse. Pelo fato de o contrato ser gratuito, os cuidados se intensificam, eis que mesmo uma culpa levíssima implica responsabilidade para o comodatário diante da destruição ou desvalorização dos bens concedidos em empréstimo (art. 392 do CC).

 

O parágrafo único sanciona o comodatário em mora na obrigação de restituir de duas formas:

 

Primeiro, pela responsabilidade diante da impossibilidade da prestação, mesmo que ela resulte do fortuito, salvo se provar que o dano sobreviria ainda que o bem fosse restituído tempestivamente. Exemplificando: A não responderá pelo atraso na devolução de uma casa a B em razão da sua destruição por um furacão, pois a fatalidade sobreviria com os mesmos efeitos danosos se a coisa fosse devolvida em tempo.

Segundo, o comodante arbitrará um aluguel-pena que servirá como meio coercitivo (inibitório) para que o comodatário restitua o bem. Certamente, será lícito ao magistrado reduzir o valor da pena quando a mesma revelar excesso, tornando-se lesiva à própria função social do contrato (art. 413 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 582, p. 618, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 582, “o comodatário deve conservar a coisa. Deste dever de conservação decorre a inexistência de direito ao reembolso das despesas que fizer para usar a coisa, salvo se extraordinárias e urgentes (art. 584 do Código Civil: Clóvis Beviláqua, Comentários...). Neste caso, tem o direito de retenção (Caio Mário, Instituições, v. III, p. 239).

 

O dever do comodatário de conservar a coisa, realizando as despesas necessárias para tanto, não desfigura a natureza unilateral e gratuita do contrato, por ser este um dever secundário, um dever que não caracteriza o contrato de comodato.

 

Não responde pelo caso fortuito ou pela força maior, salvo se estiver em mora, hipótese em que o comodante pode arbitrar aluguel a ser pago pelo comodatário enquanto não devolver a coisa.

 

O aluguel arbitrado pelo comodante tem a função de penalizar o comodatário em mora e de estimulá-lo a cumprir a obrigação de devolver a coisa ao comodante. Em razão disso, é natural que seja fixado acima do valor do mercado. Ao juiz cumpre impedir abusos.

Direito civil. Contrato de comodato. Aluguel. Pena em razão de mora na restituição. O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objeto central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422-CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 582, acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

 

Esmiuçando o dispositivo em conformidade com o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 583, p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como se sua própria fora, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim é que querendo antes a salvação dos seus em abandono do bem do comodante, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.

 

Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a indenizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações. 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 215). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 583, p. 312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 583, p. 618-619: O dever de guarda do comodatário, conforme foi visto na leitura do art. 582, será capaz de lhe impor a necessidade de indenizar perdas e danos ao comodante pela perda ou destruição de bens derivados de sua atuação culposa, mesmo que por um simples descuido ou falta de atenção.

 

Todavia, no que tange ao fortuito, apenas a recusa do comodatário em restituir a coisa - no prazo ou após a interpelação - acarretará a sua responsabilidade (art. 399 do CC). Com efeito, em regra o fortuito é assumido pelo comodante, aplicando-se o brocardo res perito domino.

 

Porém, a norma em estudo contém interessante exceção. Caso haja situação de risco de perecimento do objeto do comodato além de perigo de destruição de outros bens de propriedade do comodatário e este deliberar por salvar aquilo que lhe pertence, abandonando os bens do comodante, responderá pelos danos, mesmo que a origem do evento seja imputada ao fortuito. É uma punição ao comportamento egoísta do comodatário.

O dispositivo acentua o extraordinário dever de cuidado e diligência do comodatário, com gratidão, perante a coisa recebida gratuitamente, que só será excluído caso ele deixe sucumbir o bem dado em comodato para não sacrificar um bem maior, como a sua própria integridade física, ou mesmo um bem de sua propriedade que lhe seja de alta estima. O estado de necessidade comprovado elidirá a responsabilidade do comodatário. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 583, p. 618-619, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Das regras e efeitos do comodato, Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alíneas: a, b, c, p. 1.159-1.160. Tece Comentários ao CC 580 a 585, que estabelecem várias normas atinentes aos efeitos do comodato, a saber:

Deve-se registrar a esse respeito, a discordância do autor, pois, se a lei não veda o comodato sem finalidade específica, a interpretação consoante a boa-fé objetiva (CC, art. 113), não se coaduna com a possibilidade de que o proprietário da coisa fique espoliado da sua posse por simples capricho do comodatário. Como já se viu, até mesmo as hipóteses de uso remunerado da coisa (como na locação), admite-se a denúncia vazia. Com mais razão, portanto, deve-se admitir no comodato (cessão gratuita), a resilição unilateral, como já observado no precedente do STJ AgRg no Ag 598.544/SP).

Na alínea c – Obrigações do comodatário: o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582). Além disso, se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior (art. 583). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alíneas: a, b, c, p. 1.159-1.160. Comentários ao CC 580 a 585. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Buscando apoio no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 584, p. 312-313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, têm-se que: O preceito, aqui observado, é ínsito da obrigação de conservar a coisa emprestada. Das despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendam-se aquelas ordinárias, sejam em decorrência do próprio uso, sejam as indispensáveis para a preservação do bem, mantendo-o em seu regular estado. Nesse sentido, indica o julgado: “São devidos os encargos decorrentes de comodato, tais como cotas condominiais e imposto predial, procedendo a sua cobrança contra o comodatário para reembolso do que despendeu o comodante” (TACRJ, AC 10.214/95, (Reg. 966-3), 4’ C., rei. Juiz José Rondeau, j. 14-3-1996) (Ementa 42457).

Para as despesas extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, tais não se exigindo, porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, “o comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e urgentes” (STJ, 4ª T., REsp 64.1 14-00, rei. Mi Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18-12-1995). Diante disso, cabe ao comodatário o direito de retenção da coisa emprestada, enquanto não ressarcido de tais despesas. “Entretanto, benfeitorias constituídas por culturas a que o comodatário se obrigara pela própria natureza do contrato de comodato, envolvendo, como envolvem, o uso convencionado, excluem qualquer ideia de indenização” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 213). ‘Tem, ainda, o comodatário direito à colheita dos frutos, desde que assim tenham convencionado as partes” (José Lopes Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 157). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 584, p. 312-313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 584, p. 619: O dispositivo é exato à medida que imputa ao comodatário todos os gastos com o uso e gozo da coisa dada em comodato. Natural que assim o seja, pois “quem aufere o cômodo suporta o incômodo”. Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Assim, encargos condominiais e imposto predial serão assumidos pelo comodatário.

Porém, o legislador descurou em tratar dos gastos extraordinários ou urgentes efetuados pelo comodatário. Todavia, pela interpretação a contrario sensu da letra da norma, todos os gastos que ultrapassarem o necessário ao uso e gozo da coisa cedida serão enfrentados pelo comodante. De fato, experimentaria o comodante enriquecimento injustificado caso transferisse ao comodatário encargos excessivos. Quando houver a urgência e necessidade na realização das despesas extraordinárias, será dispensada mesmo a autorização do comodante.

Ademais, o comodatário poderá exercitar o direito de retenção como forma de constranger o comodante a lhe restituir as despesas extraordinárias realizadas de boa-fé. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 584, p. 619, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o dispositivo, segundo Sebastião de Assis Neto, et al, Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alínea d) despesas com a coisa emprestada, p.1.160. Comentários ao CC 584: por se tratar o comodato de uma literalidade, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Pela regra, no entanto, segundo a mais atualizada doutrina (cf. Gagliano e Pamplona Filho, 2008, p. 213-214), não exclui o direito à indenização (e, também, à retenção) pelas benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas que são realizadas para evitar o perecimento ou a deterioração da coisa, porque a norma se refere às despesas com o uso e gozo da coisa, não excluindo do comodatário o direito de se ressarcir dos gastos feitos por motivos extraordinários e urgentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alínea d, p. 1.160. Comentários ao CC 584. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 585.  Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

No dizer do Relator, embasado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 585, p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Preceitua o art. 265: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade, das partes. Aqui, a responsabilidade solidária está expressa pela norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 585, p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se mais Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 585, p. 619-620: Sendo o comodato concedido em prol de dois ou mais comodatários, eventuais indenizações acarretarão responsabilidade solidária. É sabido que a solidariedade passiva é um mecanismo de expansão de responsabilidade dos devedores, pois o credor que só poderia exigir uma fração do débito de cada devedor poderá agora exigir o todo de cada um deles, ou, se desejar, ingressar com a demanda cm face de todos, em litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC). 

A solidariedade decorre de lei ou contrato. Aqui, o legislador impõe a solidariedade como forma de garantir acentuadamente o autor da liberalidade. Aquele que pagar o débito se sub-roga na posição do credor primitivo, a fim de exigir o regresso dos demais solidários (art. 346, III, do CC).

Todavia, cuida-se de uma solidariedade imperfeita, pois cada devedor será responsável na medida de sua efetiva participação para a causação do dano à coisa. Assim, o comodatário que não agiu com negligência será exonerado de ressarcir aquele que porventura tenha sido acionado pelo comodante. Mas, se foi ele o constrangido a pagar, regredirá no valor total da indenização assumida.

A fim de facilitar o regresso, o devedor solidário que for acionado cuidará de chamar ao processo o (s) outro (s) comodatário (s). A sentença será formalmente una e materialmente dúplice, servindo de título para que o chamante execute o chamado nos próprios autos. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 585, p. 619-620, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em concordância com os demais comentários, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 585: O dispositivo estabelece a solidariedade dos comodatários em relação à coisa que receberam conjuntamente por empréstimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 585, acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581 - Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581
- Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo Seção I –

Do Comodato - (Art. 579 a 585)

 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

O maquinismo, segundo o relator, apoiado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 579, p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, começa com: Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, i.é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.

 

A dissimilitude entre eles, para melhor ideia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele: “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito” (Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3 (p. 352); Clóvis Beviláqua, Código Civil dos).

 

Em precisa lição, recolhe-se a distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar, destacando haver o NCC alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.

 

O comodato (commodum datum, ou seja, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso, é contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retomá-la ao comodante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término. É o que deflui da definição de Clóvis Beviláqua: “... contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente, e a restitua, depois”.

 

Contrato gratuito reclama a entrega da coisa infungível por objeto, nele contida a obrigação de restituí-la ao depois, e realizado sem forma solene é, de regra, intuitu personae. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 579, p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 579, p. 615-616: Na linguagem vulgar, o termo empréstimo compreende a entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação de restituí-lo em determinado prazo. No sentido jurídico, o contrato de empréstimo é um modelo que acolhe duas modalidades contratuais: o comodato e o mútuo.

 

Apesar da finalidade idêntica, no comodato há um empréstimo de uso, pois a restituição da coisa móvel ou imóvel infungível se faz in natura; já o mútuo é um empréstimo de consumo, transmitindo-se a propriedade de coisa fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 85 do CC), já que as coisas fungíveis não podem ser utilizadas sem que isso implique em perecimento.

 

O comodato é um negócio jurídico gratuito. A gratuidade deriva do próprio nome cornmodum datum, importando em uma comodidade ou proveito para o beneficiário. Porém, difere da doação, diante da temporariedade que lhe é ínsita, já que o bem infungível e inconsumível será objeto de restituição após determinado tempo de uso. Se houvesse retribuição em favor do comodante, estaríamos diante de uma locação. Mesmo que incida um encargo sobre o comodato (v.g., ter o comodatário de entregar 10 litros de leite semanais a uma cre2che) ou deva o comodatário arcar com determinadas despesas, mantém-se a gratuidade, eis que tais gastos não configuram contraprestações, mas meras restrições à liberalidade.

 

Também é contrato unilateral, eis que só há obrigação para o comodatário, qual seja: restituir a coisa. Não há obrigação para o comodante de entregar o bem, pois, sendo contrato real, a tradição é elemento constitutivo do negócio jurídico, verdadeiro pressuposto de existência do comodato. Assim, a promessa de comodato será considerada como contrato preliminar, cujo descumprimento da obrigação de entregar ensejará indenização por perdas e danos, à luz do art. 465 do Código Civil. Parece-nos inviável a execução específica do contrato preliminar, diante da gratuidade e pessoalidade do negócio jurídico.

 

Da gratuidade se infere ainda o caráter intuitu personae do comodato, tendo em vista que o comodante celebra o empréstimo em atenção às qualidades pessoais do comodatário. Por isso, não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem o consentimento do comodante.

 

Outrossim, o fato de o comodato ser gratuito provoca consequências em nível de responsabilidade civil. Conforme se infere do art. 392 do Código Civil, o comodante - a quem o contrato não aproveita - só responde por danos causados a terceiros emanados do imóvel se houver agido dolosamente e não culposamente, como nos contratos onerosos.


O contrato de comodato é informal e não solene, admitindo-se mesmo a forma verbal, apesar de ser aconselhável que se reduza à forma escrita - ad probationem - até mesmo para que não existam dúvidas sobre a realização de um contrato e não uma mera permissão ou tolerância, o que retiraria do comodatário a condição de possuidor, convertendo-o cm mero detentor (art. 1.208 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 579, p. 615-616, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No viger do disposto, o posicionamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 579: Comodato é o empréstimo de coisas infungíveis. É contrato unilateral, gratuito, real e de duração. São partes o comodante e o comodatário.

Tal como na locação, o comodante não precisa ser proprietário da coisa, basta que possua o direito de uso e não lhe seja vedado transferi-lo. Os administradores de bens de incapazes não podem dá-los em comodato, sal autorização judicial. As pessoas casadas dependem de autorização conjugal para dar em comodato bens comuns (art. 1.663, § 2º, Código Civil).

Por ser contrato real, somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao comodatário. Antes da entrega, o contrato tem força de contrato preliminar (pactum de commodando).

Somente bens infungíveis, móveis ou imóveis, podem ser objeto de comodato, pois o tomador desta modalidade de empréstimo obriga-se a devolver a própria coisa recebida do comodante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 579, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Segundo entendimento do relator em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 580, p. 309-310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Os cuidados da lei pretendem prevenir exorbitância de atribuições daqueles a quem são os bens confiados à sua guarda por força de um munus legal ou convencional. Os administradores de bens alheios não podem, por isso, cedê-los em comodato, cujo exercício apenas favorece o comodatário. Arnaldo Marmitt salienta a teleologia da norma explicando decorrer a vedação, sem o assentimento judicial, do caráter de gratuidade de que se reveste o comodato. (Arnaldo Mamnútt, Comodatto, Rio de Janeiro, Aide, 1991 (p. 44). De fato. A não-onerosidade importa em vantagem quase sempre exclusiva daquele que recebe a coisa por empréstimo gratuito. Desse modo, limitada a administração em geral aos atos a ela inerentes, deles não se cuidando a outorga de comodato, resulta uma inabilitação legal do administrador para a cessão aqui tratada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 580, p. 309-310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Observa Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 580, p. 616-617: Só poderá figurar na condição de comodante aquele que possuir capacidade de fato, isto é, aptidão pessoal para a prática de negócios jurídicos patrimoniais. Os “absoluta e relativamente incapazes” (arts. 3° e 4º do CC) serão representados e assistidos.

Todavia, para o comodato não é suficiente que a capacidade fática seja suprida pela representação. Pede-se também a legitimação, que significa a aptidão para dispor em determinado negócio jurídico. Aqui, os tutores e curadores necessitarão de autorização judicial para a configuração da legitimação. A exigência de alvará judicial (e da oitiva do MP como custus legis) se explica pela preservação da indenidade patrimonial do incapaz.

À primeira vista, os arts. 1.749, II, e 1.781 do Código Civil inviabilizariam o comodato, mesmo com autorização judicial. Todavia, impedem eles apenas a disposição gratuita de bens do incapaz (e do pródigo por extensão do art. 1.782 do CC). No comodato, ao contrário da doação, não há disposição, mas empréstimo, cujo traço distintivo é a temporariedade. Aliás, muitas vezes o empréstimo pode servir aos interesses do hipossuficiente, beneficiando um parente ou aliviando os seus gastos com a conservação da coisa.

Por fim, lembre-se de que não apenas o proprietário pode dar a coisa em comodato como também é lícita a iniciativa por parte de um detentor de direito real ou obrigacional sobre o bem, como um usufrutuário (art. 1.393 do CC), superficiário (art. 1.372 do CC) ou locatário (art. 13 da Lei n. 8.245/91). Em tais casos, o desdobramento da posse se acentuará, havendo uma só posse direta (comodatário) e duas ou mais posses indiretas (proprietário e comodantes). Contudo, acreditamos que o comodatário não poderá desdobrar o comodato, não apenas pela ausência de autorização legal como pela própria índole personalíssima da relação originária. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 580, p. 616-617, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a defesa de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 580: Comodato é contrato que, em geral, somente beneficia uma das partes, a que recebe a coisa para usá-la durante algum tempo. A princípio, do comodato não surgem vantagens para o comodante e, por esta razão, a lei veda que administradores de bens alheios realizem o comodato destes bens “sem autorização especial”. A autorização especial pode ser declaração autônoma daquele, cujos bens são administrados ou autorização judicial, quando se tratar de bens de incapazes.

Há inúmeras circunstâncias que tornam o contrato vantajoso para o comodante, como a transferência de despesas de manutenção da coisa e a vigilância da mesma em virtude do próprio contrato. Tais benefícios são indiretos e não configuram contraprestação, razão pela qual o contrato é sempre unilateral e gratuito. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 580, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Dando continuidade à lição de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 581: O comodato por prazo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo. Segundo o princípio da boa-fé objetiva, concretizado no dispositivo comentado, deve ser respeitado prazo razoável para que o comodatário possa usufruir a coisa.

Se por prazo determinado, ambas as partes devem respeitá-lo. Por se tratar de contrato benéfico, que favorece o comodatário, o dispositivo permite que o comodante retome a coisa antes de vencido o prazo em caso de necessidade imprevista e urgente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 581, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 581, p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Necessidade imprevista e urgente permite, todavia, o comodante demandar a coisa sob empréstimo, antes do tempo próprio, quer o convencional, quer o que se determine pelo uso outorgado. A recuperação antecipada funda-se, a rigor, em razões sérias e supervenientes, imprevisíveis ao tempo da outorga sujeita à uma cognição judicial como tal proclamadas. Em se tratando de prazo indeterminado, porém, tem a jurisprudência se inclinado a entender dispensável a justificativa de necessidades imprevistas e urgentes. Nesse sentido: STI, 4ª T. REsp 236.454-MG, Di de 11-6- 2001.

“Aqui dois interesses colidem: O do comodatário, que gratuitamente utiliza a coisa de outrem, e o do comodante que, por não poder prever uma necessidade urgente, deu de empréstimo coisa que agora lhe faz falta. É evidente que a lei deve preferir o interesse do comodante, que é dono” (Silvio Rodrigues, Direito Civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 247-8). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 581, p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Têm-se na lição de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 581, p. 617-618: Nos comodatos com prazo, não há controvérsias. Alcançado o termo contratual, a devolução se impõe sob pena de transformação da posse direta e justa em injusta pela precariedade (art. 1.200 do CC). Incidindo o esbulho pela recusa de restituição da coisa, poderá o comodante ajuizar ação de reintegração de posse. É de bom alvitre que seja ajuizada ação até trinta dias após o alcance do prazo, pois, sendo o mesmo superado, presumir-se-á que houve a prorrogação da avença, sendo necessária a interpelação do comodatário para a propositura de demanda.

Já nos contratos sem prazo, poderia em princípio parecer simples a retomada da coisa, sendo bastante a interpelação do comodatário pelo princípio da satisfação imediata (art. 331 do CC). Todavia, se imaginarmos o comodato de um imóvel rural, concedido em atenção às necessidades econômicas do comodatário, alcançaríamos o absurdo se admitíssemos a possibilidade de resilição unilateral do contrato a qualquer tempo.

Por isso, a norma enfatiza que, na ausência do prazo convencional, o termo moral será o necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. Voltando ao exemplo da fazenda, no mínimo um ano para o plantio e a colheita da safra. Tempo de restituição inferior implicaria lesão ao princípio da boa-fé objetiva pelo abuso do direito potestativo de resilição contratual. Temos, portanto, uma hipótese que lembra aquela genericamente prevista para o exercício da denúncia (art. 473, parágrafo único, do CC), com a diferença de que o comodatário não precisa demonstrar que efetuou “ investimentos consideráveis” para a execução do contrato, o que atentaria contra a própria lógica do instituto.

Todavia, a parte final do dispositivo excepciona a regra geral quando o comodante demonstrar uma necessidade imprevisível e urgente para a retomada, que convença o magistrado a suspender o uso e gozo da coisa emprestada. Poderíamos cogitar do comodante que perde o emprego, provando que a única forma de sustento será a obtenção dos frutos do imóvel concedido em comodato. Aqui o juiz antecipará a tutela em ação de denúncia do comodato. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 581, p. 617-618, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).