sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612, 613 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

 

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612,613
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

 

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

O dispositivo merece uma bem-fadada e extensa conceituação de empreitada e explana-se aqui o conceito dado por vários autores que serão expostos em dados bibliográficos. Isso posto, começando com Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 610, p. 327 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

A empreitada recebe no CC-02 disciplina própria, apartada do gênero locação. Embora o Código não a defina como o faz o Código Civil italiano (art. 1.655), é importante realçar alguns avanços introduzidos na moldura desse contrato nominado. As modificações procedidas pela Comissão Supervisora pareceram ao Relator parcial, Prof. Agostinho de Arruda Alvim, em sua Exposição Complementar, perfeitamente satisfatórias, vislumbrando ele, quanto à empreitada, a sua importância econômica e o interesse das firmas construtoras. Dentre elas, cita-se a incluída ao caput do art. 614, conferindo o direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas ou for de natureza das que se determinem por medida.

 

Conceitualmente pode ser dito que a empreitada é o contrato em que se convenciona a execução de uma determinada obra, obrigando-se o executante, denominado empreiteiro, por seu trabalho ou de terceiros, com ou sem os materiais a ela necessários, perante o empreitante, dono da obra, e de acordo com as instruções deste, que por ela fica obrigado a remunerá-la, independente ao tempo necessário, por valor certo ou proporcional aos níveis do seu perfazimento. É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.

 

Quanto ao modo em que é definida a remuneração, a empreitada apresenta-se em espécies também distintas. A de preço fixo (marché à forfait), que compreende valor pré-fixado pela obra em sua totalidade, sem segmentar as atividades de sua execução. A de preço fixo absoluto, que não admite variação remuneratória da mão-de-obra ou do preço dos materiais empregados na obra. A de preço fixo relativo, que permite quantia variável em face do valor de componentes da obra.

 

A norma cogita, no caput, acerca das duas espécies de empreitada: a de mão-de-obra ou de lavor, onde o empreitante na execução fornece apenas o seu trabalho, e a mista, quando concorre o empreitante também com o fornecimento de materiais usados na obra. A diferenciação entre elas provoca efeitos jurídicos distintos, no tocante aos riscos da coisa empreitada. Assim, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra (Art. 611). Se, entretanto, o empreiteiro só fornece a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono (Art. 612).

 

A obrigação de o empreiteiro fornecer materiais não é presumida. Resulta, pois, de previsão legal ou de cláusula contratual que sobre ela disponha. Trata-se do contrato de empreitada onde se almeja a execução de toda a obra (empreitada global), nela se compreendendo, portanto, os materiais utilizados. Outra solução oportuna dada pelo NCC diz respeito a distinguir, com nitidez, o objeto do contrato, ficando assente que da elaboração de um projeto contratado não resulta a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, atividades específicas e não inerentes ao projeto em si mesmo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 610, p. 327 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 610, p. 635-636, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores:

 

Conforme já analisado quando do estudo da locação, na sua origem no Direito romano, ela compreendia três formas: a locação de coisas; de serviços; de obra. A primeira é atualmente a locação; a segunda, a prestação de serviço; e a locação de obra se converteu no contrato de empreitada, o qual passamos a examinar.

 

A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra) à realização de certa obra, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. O conceito engloba os três elementos do negócio jurídico: partes; preço e a realização da obra.

 

A nomenclatura clássica dos sujeitos do contrato pode gerar confusão. “Dono da obra” seria uma expressão perfeita se restringíssemos o campo do contrato à construção civil. Apesar de grande parte das empreitadas se localizar nesse setor da economia, nada impede que compreenda a realização de uma atividade incorpórea, como a obrigação de um músico de preparar os arranjos de um trabalho musical, ou de um promoter de organizar a recepção a uma grande personalidade.

 

No contrato em enfoque, a obrigação de fazer é insuficiente; requer-se do empreiteiro um fazer qualificado, pois ele será convocado para exercitar uma atividade em razão de suas especiais aptidões técnicas. Ademais, cuida-se de obrigação de resultado, pois é esperada a entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Não se confunde com a prestação de serviço em que a atividade em si é o móvel da relação contratual. Aqui a atividade é o meio de obtenção do resultado desejado.

 

O contrato de empreitada possui as seguintes características: é bilateral, incidindo obrigações para ambas as partes (remuneração x entrega do produto); oneroso, por impor sacrifícios correspectivos para as partes, sendo a remuneração mediante um preço essencial à configuração da empreitada, mesmo que o pagamento não se dê em dinheiro, mas em outra espécie (v. g., entrega de um apartamento quando a construção ficar pronta); comutativo, sendo as prestações conhecidas e pré-estimadas pelas partes, embora seja possível a estipulação de contrato aleatório, caso em que haverá incerteza quanto à existência ou quantidade da coisa (arts. 458 e 459 do CC); consensual, sendo suficiente o consenso para o seu aperfeiçoamento; e não solene, dispensando forma especial. Contudo, é interessante que seja documentado ad probationem, a fim de que os contratantes possam se resguardar quanto a direitos e obrigações.

 

O caput do dispositivo ressalta as duas modalidades de empreitada: a) empreitada de mão de obra ou de lavor - o empreiteiro se responsabiliza pela administração e fiscalização do trabalho humano, enquanto o dono da obra fornece os materiais necessários; b) empreitada mista - aqui a atividade do empreiteiro é mais ampla, pois executa o trabalho e ministra os materiais. Conjugam-se obrigações de dar e fazer. Não obstante certa aproximação, é algo distinto da compra e venda, pois a entrega dos produtos em troca de remuneração não importa em obrigação de dar pura, mas integra a atividade-fim de execução da obra.


Pela leitura do § 1º, vê-se que a empreitada mista não se presume, exigindo-se a convenção das partes ou imposição legal. Ademais, se o empreiteiro for contratado para a elaboração do projeto, a obrigação de resultado é alcançada com a sua entrega ao dono da obra, pois a sua execução ou fiscalização é atividade independente, consoante preconiza o § 2º do art. 610. Enfim, projeto, fiscalização e execução são tarefas distintas, somente sendo aglutinadas por imposição contratual. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 610, p. 635-636, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui a crítica feita por Sebastião de Assis Neto, et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 1. Conceito, p. 1.149. Comentários ao CC 610: a empreitada ocorre quando determinada pessoa – denominada de empreiteiro – se obriga, sem relação de subordinação nem de dependência, à execução de uma obra determinada em favor de outra – cognominada de dono da obra ou emitente.

Pode ser simplesmente de lavor ou de lavor e materiais, pois o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais (CC-2002, art. 610).

Quanto a empreitada é simplesmente de lavor, o empreiteiro pode, ainda, contratar terceiras pessoas – subordinadas a ele (e não ao dono da obra) – que lhe auxiliam na execução da obra.

Já a empreitada mista ou de lavor e materiais é aquela em que o empreiteiro se obriga, não só a fornecer a mão de obra, nas formas acima referidas, mas também os materiais necessários para a execução.

Por fim, fala-se também em uma terceira forma de empreitada, que é aquela em que o dono da obra se obriga, pessoalmente, não só pelos materiais, mas também pelo pagamento da remuneração do empreiteiro e dos demais empregados, sejam eles contratados por ele ou pelo próprio empreiteiro. Denomina-se essa modalidade de empreitada por administração.

Pode, também, ser total ou parcial, conforme o empreiteiro se obrigue a parte dela ou a toda a obra. A obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. Essas atribuições, caso queira o contratante, devem ser expressamente ajustadas no contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 1. Conceito, p. 1.149. Comentários ao CC 610. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dados Bibliográficos: Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4 (p. 433); Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3; Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978; Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2; Ari Ferreira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999.

 

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

O dispositivo em pauta fala dos Riscos na Empreitada, segundo Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – 2. Riscos da Empreitada, p. 1.150. Comentários ao CC 611: alínea a) quando o empreiteiro fornece os materiais (art. 611): correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas, se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Vale dizer: Se o dono da obra estiver em mora para recebe-la, como quando já tenha sido notificado pelo empreiteiro de que ela se encontra em sua disposição, suportará ele eventuais perdas ou deteriorações, ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea a), p. 1.150. Comentários ao CC 611. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apesar de parecer mui clara a redação do dispositivo em pauta, existem nuances comprometedoras como mostra o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 611, p. 636-637, acompanhe: “Parece-nos que o legislador agravou a condição do empreiteiro, a ponto de fazê-lo assumir os riscos de eventual acidente, pelo fato de temporariamente ser o proprietário dos materiais (res perito domino), repercutindo a perda da coisa sobre o seu patrimônio (art. 237 do CC), pois apenas ao instante do pagamento o dono da obra incorporará os referidos materiais ao seu acervo econômico.”

Contudo, se o dono da obra estiver em mora ao receber a obra já executada, transferem-se os riscos a ele, isentando-se o empreiteiro dali em diante. É a mesma solução conferida ao contrato de compra e venda (art. 492, § 2º, do CC) e constante da regra geral, que subtrai do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa em razão da mora do credor (art. 400 do CC). A fim de se acautelar no tocante à responsabilidade pela mora, o empreiteiro exercitará a pretensão de consignação, depositando judicialmente a obra (art. 539 do CPC).

Aliás, a nova redação do dispositivo corrige um equívoco histórico. No Código Civil de 1916 (art. 1.238), o fato de o dono da obra se recusar a receber a coisa no tempo, local ou forma ajustados, implicava responsabilidade conjunta com o empreiteiro. Nada mais injusto, pois a oferta da obra já finalizada, sem que a recusa do recebimento seja objetivamente justificada, não pode implicar riscos para aquele que executou a sua prestação conforme a boa-fé, em parâmetros de confiança e retidão.

Lembre-se de que, se o dono da obra houver instruído o empreiteiro a concluir o produto e remetê-lo a um lugar distinto de onde fora ele produzido (v.g., confecção de dez vestidos por um costureiro para envio a outro município no qual será realizada uma festa), o empreiteiro exaure a sua responsabilidade no momento em que entrega o produto cm perfeitas condições ao transportador (art. 494 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 611, p. 636-637, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a avaliação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 611: A empreitada pode ser de lavor, ficando o empreiteiro obrigado exclusivamente, pela elaboração do trabalho contratado ou pode ser mista, em que o empreiteiro fica obrigado a fornecer os materiais necessários à execução do serviço, além de executá-lo.

Na empreitada mista, há, portanto, uma transferência de propriedade dos materiais do empreiteiro ao dono da obra, em razão disso, o dispositivo cuida de distribuir os riscos pela perda dos materiais em razão de caso fortuito ou de força maior e o faz segundo a regra geral res perit domino: enquanto a obra não é entregue ao dono da obra, os riscos são suportados pelo empreiteiro; passam ao dono da obra após este a recebê-la. Como nas obrigações em geral, a mora do credor transfere a ele a responsabilidade pelos riscos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 611, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Segundo a orientação do relator, no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 612, p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Correm por conta do empreitante ou comitente a responsabilidade sobre os riscos da obra, quando se tratar de empreitada de lavor, desde que não haja culpa do empreiteiro. Particularizando a questão, - essa responsabilidade diz respeito unicamente sobre a coisa, a incidir a hipótese de perda ou deterioração da obra empreitada. Entretanto, no que pertine à execução, i. é, à mão-de-obra, o empreiteiro responderá por ela.

Jurisprudência: “Acidente do trabalho. Indenização com base no direito comum. Contrato de empreitada. Responsabilidade do emprendente. No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente. O empreiteiro não é, de regra, preposto do empreitante. Não-incidência do art. 1.521 do CC. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual é negado provimento” (STJ, 4’ T., REsp 4.954-MG. rei. Mi Athos Carneiro, DJ de 10-12- 1990). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 612, p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na complementação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea b), p. 1.150. Comentários ao CC 612, incluso o art. 613, se o empreiteiro só forneceu mão de obra: Todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Ainda, sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Exemplifique-se: Armando contrata Germano para pintar um veículo de sua propriedade, fornecendo ao empreiteiro as tintas para a realização do trabalho; após a pintura, mas ainda antes que Germano notifique Armando de que a obra está pronta, uma severa chuva destrói o estabelecimento do empreiteiro atingindo o estabelecimento do empreiteiro, atingindo o automóvel, que vem a perecer. Não há, nesse caso, culpa do empreiteiro nem mora do dono, portanto, Germano não tem direito à retribuição. Se o perecimento da coisa, no entanto, ocorre em virtude de defeito dos materiais fornecidos pelo dono (a lataria do carro vem a corroer em virtude da má qualidade das tintas fornecidas por Armando, por exemplo) e o empreiteiro, em tempo, reclamou dessa circunstância, fará jus, então, à retribuição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea b), p. 1.150. Comentários ao CC 612. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui o legislador, como relata Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 612, p. 637, complementa a repartição dos riscos, já enfocada no dispositivo pregresso. Na empreitada de lavor ou de mão de obra, todos os riscos correrão por conta do dono da obra, exceto aqueles imputáveis à culpa do empreiteiro. Na medida em que todos os materiais pertencem ao dono da obra, ele se responsabilizará pelo seu perecimento. Já o empreiteiro restringe seus riscos à mão de obra contratada. Isto posto, em havendo acidente de trabalho, a responsabilidade se restringe ao empreiteiro, não se podendo questionar a solidariedade, pelo fato de este não ser preposto do dono da obra.

Zum Beispiel, se no curso da obra alguém utiliza de violência para subtrair os materiais acondicionados no local, o dono assumirá os prejuízos. Porém, se houver desídia na sua guarda, pelo fato de a obra se encontrar abandonada ao tempo do furto ou roubo, o empreiteiro indenizará o proprietário pelos prejuízos. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 612, p. 637, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de Labor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa dó empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Entretecendo-se no Direito Civil – segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Defronta-se o legislador a regular sobre o perecimento da coisa, antes de sua entrega ao dono da obra, sem ele se achar incurso em mora e inexistindo culpa do empreiteiro. Este, porém, fica obrigado, para efeito de perceber a remuneração devida pela mão-de-obra, a provar a causa do perecimento no fato da quantidade insuficiente ou da má qualidade ou defeito dos materiais usados, e que, a par disso, houve em tempo hábil reclamado sobre tais deficiências.

Reconhecido o direito do empreiteiro em receber a retribuição, porquanto o perecimento tenha resultado dos fatos por ele denunciado sobreleva anotar acerca do valor da remuneração. Na doutrina de Maria Helena Diniz, “se a perda resultou da má qualidade do material, o empreiteiro terá direito à remuneração avençada” (Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 257). Entenda-se, em minúcia: até o nível em que a obra fora executada (RT, 254/486), o que corresponde à justa retribuição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613: A regra res perit domino regula a distribuição dos riscos também na empreitada de lavor. A propriedade dos materiais e do dono da obra. Portanto, nenhuma responsabilidade tem o empreiteiro pela perda da coisa por caso fortuito ou por força maior. Fica, no entanto, sem direito à retribuição, uma vez que a ausência de culpa do dono da obra não permite que este seja obrigado a pagar pelo que não irá receber.

A parte final do dispositivo segue a regra geral de responsabilizar a parte que culposamente impossibilitou o cumprimento do contrato: se os materiais entregues pelo dono da obra não atenderem à qualidade e à quantidade, necessárias ao serviço, a este deve ser imputada a responsabilidade por indenizar os prejuízos sofridos pelo empreiteiro.

Finalmente, o empreiteiro perde o direito de reclamar indenização se, agindo com culpa, deixa de reclamar quanto à desconformidade dos materiais entregues pelo dono da obra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações Título VI – Das Várias Espécies de Contrato Capítulo VII – Da Prestação de Serviço (Art. 593 a 609) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). No saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato. Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva. Exemplificando: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B. Juridicamente cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos. Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal. Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual. Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 608. O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam. O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante. Consta no histórico do presente dispositivo não ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de serviços”. Como aponta em sua doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635: O legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem imóvel. Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil. Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário. A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609
- Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato.

 

Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.

 

Exemplificando: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B.

 

Juridicamente cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos.

 

Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal.

 

Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual.

 

Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 608.

 

O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam.

O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

 

Consta no histórico do presente dispositivo não ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de serviços”.

 

Como aponta em sua doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635: O legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem imóvel.

 

Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil.

Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário.

A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Segundo o relator do atual Código do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 605, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O contrato de prestação de serviço é um contrato intuiti personae e. por isso. Personalíssimo. A cláusula de proibição de cessão observa esse caráter, impedindo que o recebedor do serviço possa transferir a outrem o direito ao serviço contratado, bem como ao prestador deixar de pessoalmente realizá-lo, cometendo a terceiro a sua execução (terceirização do serviço), salvo se autorizado pelo contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 605, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 605, p. 632, ao afirmar: Este dispositivo reforça a natureza intuitu personae da prestação de serviço. A obrigação de fazer é personalíssima e alcança ambos os contratantes, sendo-lhes vedado, unilateralmente, transferir a outrem a execução dos serviços (no caso do prestador) ou o direito aos serviços ajustados (no caso do dono). Qualquer cessão contratual requer o assentimento do outro contratante. A intransmissibilidade se estende à sucessão causa mortis, como será demonstrado ao exame do art. 607.

Conforme dispõe o art. 247 do Código Civil, cuida-se de obrigação de fazer infungível por convenção, sendo o seu inadimplemento penalizado pela tutela ressarcitória, caso o contratante lesado não opte pela adoção da tutela inibitória (art. 497 do CPC), constrangendo o parceiro a praticar aquele ato que voluntariamente recusa a efetuar. Lembre-se de que a diretriz da operabilidade adotada pela Comissão de Elaboração do Código Civil é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações, isso importa em conferir ao contratante amplas possibilidades de alcançar o término fisiológico da relação contratual com a satisfação da prestação almejada, sendo o inadimplemento algo patológico e excepcional. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 605, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não havendo outra interpretação para o dispositivo, segue Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 605, com a mesma retórica: O contrato de prestação de serviço é personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. A única exceção a essa regra está contida no art. 609 do Código Civil, que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural (prédio agrícola) se assim convier ao prestador de serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 605, acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente corresponde ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Na explanação do Relator do Código de Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 606, p. 324-325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Contempla-se, aqui, a necessária retribuição ou remuneração pelo serviço prestado, quer tenha ou não o prestador do serviço a habilitação técnica adequada para a sua execução. A retribuição se toma exigível, como contraprestação correspondente, certo que o contratante não poderá locupletar-se do trabalho executado, deixando de remunerá-lo no preço habitual à natureza e especificidade do serviço.

O valor será, todavia, atenuado, uma vez que quem o prestou não tenha título de habilitação, não podendo, daí, exigir o preço compatível ao serviço realizado. Desde que tenha atuado de boa-fé, por ignorar a necessidade de alguma habilitação técnica, mesmo que não saiba o contratante da insuficiência de aptidão, o prestador receberá pelo serviço um valor razoável, não existindo, porém, tal obrigação de compensar quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública”. A norma tem um sentido profilático, pretendendo inibir a execução de serviços por pessoas não habilitadas, em concorrência com os que revelam uma habilitação especial, e o diferencial de valor da retribuição colima, exatamente, distinguir os desiguais.

A ressalva do parágrafo único objetiva impedir o exercício ilegal de atividade profissional para a qual a lei obriga o atendimento a determinados requisitos. Mais porque certas atividades necessitam de um conhecimento diferenciado, técnico e específico, sob pena de pôr em risco a vida ou o patrimônio das pessoas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 606, p. 324-325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sendo uma continuação do dispositivo anterior, o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 606, p. 632-633, o dispositivo sinalagmático: Em princípio, duas pessoas podem fixar a prestação de um serviço, sendo certo que o dono do serviço conhece a ausência de qualificação do prestador. A autonomia privada dos contratantes alcançará uma retribuição que será semelhante ou inferior à de um profissional habilitado.

 

Contudo, se nenhum valor foi estipulado e o prestador deixou de receber a retribuição, o magistrado arbitrará o quantum conforme o costume do lugar, o tempo do serviço e a qualidade da atividade desempenhada. Mas, em vez de fixar um valor de mercado, determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa-fé, apesar de haver exercido irregularmente a atividade. Exemplificando: se A contrata o personal trainer B, que não é graduado em educação física, mas possui larga experiência em treinamento de natação, o magistrado estipulará em favor de B uma retribuição razoável, pelo fato de o serviço ter sido cumprido, ciente A da situação pessoal de B. Evita-se assim o enriquecimento injustificado do dono do serviço.

 

Contudo, se o prestador omite a sua falta de qualificação, ou, pior, ilude o dono do serviço com base em falsas premissas, nada poderá receber dos serviços prestados, aplicando-se a regra de ouro do tu quoque. Ou seja, quem viola uma norma não poderá por ela ser beneficiado, pois incide em abuso do direito ao constituir deslealmente a relação jurídica, atraindo a confiança alheia com base em inverdades e, posteriormente, desejando se beneficiar da norma ao receber uma retribuição. Alcança-se resultado similar da leitura do art. 883 do Código Civil.

O parágrafo único também exclui por completo a possibilidade de fixação de retribuição razoável em favor daquele que executa serviço sem qualificação, quando a norma de ordem pública reserva o exercício da profissão apenas em favor de determinados profissionais. Advogados, médicos, farmacêuticos são profissionais que não podem ser substituídos, pelo risco à integridade física e patrimonial de seus clientes e pacientes. Qualquer prestador de serviço desprovido de tais qualificações será responsabilizado criminalmente, além de não receber nenhuma remuneração pelas atividades realizadas. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 606, p. 632-633, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Isto posto, entra-se no ritmo do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 606: se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública. Desse modo, quem, sem ser advogado realize serviço exclusivo de advogado, como a representação processual, não pode exigir pagamento de honorários, mas, se uma pessoa que não é médica auxiliar a cura de um doente poderá ter seus serviços remunerados, embora não possa pretender receber como se médico fosse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 606, acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

 

Destacando o dispositivo a doutrina do Relator Ricardo Fiuza – comentários ao art. 607, p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado explana que: A norma elenca as hipóteses de extinção do contrato de prestação de serviços, dispondo sobre as suas causas terminativas. A clareza dos motivos determinantes dispensa maiores comentários. De ver, porém, que a rescisão imotivada se opera pela denúncia do contrato e não por aviso prévio, em se tratando de contrato civil, e como tal inclui-se o contrato da prestação de serviço, valendo lembrar, assim, a anotação ao Art. 599. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 607, p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cautelarmente, na expressão do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 607: o artigo enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue, embora o dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das partes é causa de extinção. O suprimento do prazo e a conclusão do serviço contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante viso prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse no prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de 1916 enumerava os casos de rescisão por superveniência de caso fortuito ou força maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 607, acessado em 31/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Na apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 602, p. 322-323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, tem-se que:

A bilateralidade do contrato implica obrigações recíprocas das partes, cumprindo ao executante prestar o serviço, a contento, no tempo devido, ou entregar a obra concluída na forma contratada. Desse modo, incabível se toma uma rescisão unilateral do contrato, sem que haja motivo justificado, segundo a lei ou o pacto celebrado. A infração legal e contratual submete o prestador a responder por perdas e danos, diante das consequências do inadimplemento da obrigação.

Aqui, mais uma vez, a imprecisão terminológica é visível, quando o dispositivo, em exame, ao cuidar da denúncia imotivada, a denomina como despedida sem justa causa, em acepção peculiar de relação trabalhista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 602, p. 322-323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como bem leciona o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 602, p. 630-631: Toda relação obrigacional nasce e se desenvolve com vistas ao adimplemento. A obrigação é um processo, cujo ápice é o cumprimento, resgatando-se aquela parcela de liberdade que fora cedida ao tempo da vinculação.

Na prestação de serviço não é diferente. O dono do serviço demanda a satisfação da obrigação de fazer por um tempo certo, sendo inviável a resilição unilateral por parte do prestador de serviço, pois esse direito potestativo apenas é manejado nos contratos sem prazo (art. 599 do CC), sem se olvidar de que o desfazimento prematuro gera prejuízos ao dono do serviço e inviabiliza o alcance das funções econômica e social do contrato.

Portanto, o recesso unilateral do prestador lhe acarreta a responsabilização pelos danos causados ao dono do serviço, mas sem que isso implique perda da retribuição já vencida e ainda não paga. Em suma, tem a liberdade de se retirar imotivadamente, mas será responsabilizado por sua escolha, quando prejudicial à outra parte.

Todavia, se houver motivação para a denúncia contratual, será possível a desconstituição do contrato. A expressão “justa causa” não é adequada, pois remete às relações trabalhistas. De qualquer forma, a motivação para a resilição pode ser apanhada pelas mesmas causas da CLT: tratamento com rigor excessivo pelo dono do serviço; exigência de serviços superiores às forças do prestador; ofensas físicas ou morais. Enfim, atos que degradem a condição do prestador e inviabilizem a preservação da relação jurídica, posto que é ausente o elemento da confiança, piso de convivência entre seres humanos.

O Código Civil inova no parágrafo único ao impor as perdas e danos ao prestador de serviços que se despedir sem justa causa. A sua retribuição é ressalvada, mas os seus atos desidiosos ou o abandono da atividade serão indenizáveis na medida dos prejuízos apurados judicialmente, se não houver cláusula penal convencionada. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 602, p. 630-631, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 602: O contrato de prestação de serviço é contrato de duração que pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo determinado, ambas as partes estão obrigadas a respeitar o termo acordado; assim o prestador do serviço responde por perdas e danos ao deixar de executar o serviço antes do termo avençado e o tomador do serviço fica obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo prestador se o despedir antes do termo.

O dispositivo não cuida da impossibilidade de o serviço prosseguir por caso fortuito ou de força maior, hipótese em que as partes ficam liberadas das obrigações previstas para momento posterior ao acontecimento do fato impeditivo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 602, acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

No entender de Ricardo Fiuza, a partir do Direito Civil – doutrina – comentários ao art. 603, p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O dispositivo põe em realce os efeitos da denúncia imotivada do contrato de prestação de serviços pelo contratante ou tomador, obrigando-se, por isso mesmo, perante o prestador dos serviços contratados, a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. A norma sobressai, nesses efeitos, a responsabilidade das partes contratantes. Demais disso, a estabilidade nas relações jurídico-contratuais reclama fiel observância às obrigações que delas decorrem, e a principal delas é o respeito integral ao ajuste, descabendo, de conseguinte, a dispensa do prestador sem causa eficiente a esse agir.

Repete-se a imprecisão terminológica, com o emprego da expressão “despedido sem justa causa” para a denúncia imotivada do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 603, p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na crítica ajustada por Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 603: O dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil.

Nos contratos por prazo determinado, a parte que impossibilita o cumprimento do contrato antes do prazo, fica obrigada a indenizar à outra parte o prejuízo causa e o que, razoavelmente, a contraparte deixou de lucrar. A obrigação de pagar à totalidade das parcelas contratadas é a regra. Segundo o artigo em comento, no entanto, o tomador do serviço somente estará obrigado a pagar a metade do que o prestador do serviço faria jus, caso o contrato fosse cumprido até o final.

A justificativa para tanto, encontra-se nas circunstâncias históricas de formulação do Código Civil de 1916, diploma do qual a regra foi copiada, uma vez que o parlamento de então era formado, em sua maioria, por representantes de latifundiários, aqueles que, com maior frequência eram os tomadores de serviço naquela época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 603, acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Enquanto no entendimento de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 603, p. 631: A norma prossegue a matéria iniciada no dispositivo anterior, tratando agora da denúncia imotivada do contrato pelo dono do serviço. Ao contrário do art. 599, aqui a hipótese envolve a resilição unilateral no contrato com termo.

De forma simétrica ao que se aplica em favor do dono do serviço quando o prestador imotivadamente se demite (art. 602), a extinção prematura do negócio jurídico pelo direito potestativo da denúncia não poderá ofender a legítima expectativa do prestador de serviço que agiu corretamente para a consecução da finalidade contratual e aguardava a sua conclusão para retirar a almejada vantagem patrimonial.

Como compensação pela quebra da confiança, o prestador receberá metade do que lhe tocaria caso o serviço alcançasse o termo originário, além, é claro, das retribuições vencidas e não pagas. Cuida-se de emanação da importante inovação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, impeditivo do exercício abusivo do direito potestativo da denúncia. Exemplificando: Se A deveria auferir R$ 10.000,00 em seis meses de contrato e a denúncia foi exercitada com três meses de prestação de serviço, A fará jus aos R$ 5.000,00 já trabalhados, além de outros R$ 2.500,00 equivalentes à metade da importância relativa ao tempo restante. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 603, p. 631, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Pelo dispositivo, segundo o relator, baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 604, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância anotam os doutrinadores — em consideração da relevância da faculdade de poder então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado â lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo NCC. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 604, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas palavras do professor Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 604, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores: O dispositivo institui o direito subjetivo do prestador de exigir a declaração de que o contrato está findo. No Código Bevilaqua, o art. 1.230 restringia a exigência à prestação de serviço agrícola (então locação agrícola).

A norma reflete o exposto no art. 319 do Código Civil. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem.

Haverá possibilidade de retenção da prestação de fazer caso o credor não lhe quiser outorgar imediatamente o documento. Todavia, se toda a obrigação já tiver sido executada, poderá o prestador ajuizar a outorga específica da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), no sentido da emissão do recibo, sob pena de imposição de multa cominatória diária (astreintes) em face do dono do serviço. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 604, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas palavras de Vargas, Paulo S. R., “Livro dos Comentários – autor Vargas, Paulo. S.R. – Comentários ao art. 604, no prelo: o dispositivo se reflete da obrigatoriedade de comprovação documental de um serviço, assim como uma compra que se faça em qualquer estabelecimento público ou privado. O Contratante, assim como o contratado, tem direito a exigir um comprovante do serviço prestado, seja em locação, em compra de produto ou em quitação de um financiamento etc. Como se referiu Rosenvald, em seu comentário imediatamente acima, este é um reflexo do art. 319 do CC - A norma reflete o exposto no art. 319 do Código Civil. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem, buscando a comprovação do ato junto ao artigo 497 do CPC, referentes às obrigações de fazer. Condição sinequanon para o bom desempenho e comprovação de um contrato para ambos os participantes, de que nada tenha sido feito por debaixo dos panos. (Livro dos Comentários – autor Vargas, Paulo. S.R. – Comentários ao art. 604, ainda no prelo, muito embora já esteja disponível no Blog www.vargasdigitador.blogspot.com – acessado em 30/08/2022 VD).