Direito Civil Comentado - Art. 602, 603,
604
- Da Prestação de
Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VII – Da Prestação de Serviço
(Art. 593 a 609)
Art. 602. O prestador de serviço
contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo
único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por
justa causa.
Na apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 602, p. 322-323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, tem-se que:
A
bilateralidade do contrato implica obrigações recíprocas das partes, cumprindo
ao executante prestar o serviço, a contento, no tempo devido, ou entregar a
obra concluída na forma contratada. Desse modo, incabível se toma uma rescisão
unilateral do contrato, sem que haja motivo justificado, segundo a lei ou o
pacto celebrado. A infração legal e contratual submete o prestador a responder
por perdas e danos, diante das consequências do inadimplemento da obrigação.
Aqui, mais uma vez, a imprecisão terminológica é visível, quando o dispositivo, em exame, ao cuidar da denúncia imotivada, a denomina como despedida sem justa causa, em acepção peculiar de relação trabalhista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 602, p. 322-323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como bem leciona o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 602, p. 630-631: Toda relação obrigacional nasce e se desenvolve com vistas ao adimplemento. A obrigação é um processo, cujo ápice é o cumprimento, resgatando-se aquela parcela de liberdade que fora cedida ao tempo da vinculação.
Na
prestação de serviço não é diferente. O dono do serviço demanda a satisfação da
obrigação de fazer por um tempo certo, sendo inviável a resilição unilateral
por parte do prestador de serviço, pois esse direito potestativo apenas é
manejado nos contratos sem prazo (art. 599 do CC), sem se olvidar de que o
desfazimento prematuro gera prejuízos ao dono do serviço e inviabiliza o
alcance das funções econômica e social do contrato.
Portanto,
o recesso unilateral do prestador lhe acarreta a responsabilização pelos danos
causados ao dono do serviço, mas sem que isso implique perda da retribuição já
vencida e ainda não paga. Em suma, tem a liberdade de se retirar imotivadamente,
mas será responsabilizado por sua escolha, quando prejudicial à outra parte.
Todavia,
se houver motivação para a denúncia contratual, será possível a desconstituição
do contrato. A expressão “justa causa” não é adequada, pois remete às relações
trabalhistas. De qualquer forma, a motivação para a resilição pode ser apanhada
pelas mesmas causas da CLT: tratamento com rigor excessivo pelo dono do serviço;
exigência de serviços superiores às forças do prestador; ofensas físicas ou
morais. Enfim, atos que degradem a condição do prestador e inviabilizem a
preservação da relação jurídica, posto que é ausente o elemento da confiança,
piso de convivência entre seres humanos.
O
Código Civil inova no parágrafo único ao impor as perdas e danos ao prestador
de serviços que se despedir sem justa causa. A sua retribuição é ressalvada,
mas os seus atos desidiosos ou o abandono da atividade serão indenizáveis na
medida dos prejuízos apurados judicialmente, se não houver cláusula penal
convencionada. (Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 602, p. 630-631, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole,
2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
No parecer de Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 602: O contrato de prestação de serviço é contrato
de duração que pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo
determinado, ambas as partes estão obrigadas a respeitar o termo acordado;
assim o prestador do serviço responde por perdas e danos ao deixar de executar
o serviço antes do termo avençado e o tomador do serviço fica obrigado a
reparar os prejuízos sofridos pelo prestador se o despedir antes do termo.
O dispositivo não cuida da impossibilidade de o serviço prosseguir
por caso fortuito ou de força maior, hipótese em que as partes ficam liberadas
das obrigações previstas para momento posterior ao acontecimento do fato
impeditivo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 602, acessado em 30/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 603. Se o prestador de
serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe
por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao
termo legal do contrato.
No entender de
Ricardo Fiuza, a partir do Direito
Civil – doutrina – comentários ao art. 603, p. 323 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado: O dispositivo põe em realce os efeitos da denúncia
imotivada do contrato de prestação de serviços pelo contratante ou tomador,
obrigando-se, por isso mesmo, perante o prestador dos serviços contratados, a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de
então ao termo legal do contrato. A norma sobressai, nesses efeitos, a
responsabilidade das partes contratantes. Demais disso, a estabilidade nas
relações jurídico-contratuais reclama fiel observância às obrigações que delas
decorrem, e a principal delas é o respeito integral ao ajuste, descabendo, de
conseguinte, a dispensa do prestador sem causa eficiente a esse agir.
Repete-se a imprecisão terminológica, com o emprego da expressão “despedido sem justa causa” para a denúncia imotivada do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 603, p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na crítica ajustada por Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 603: O dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil.
Nos contratos por prazo determinado, a parte que impossibilita o cumprimento do contrato antes do prazo, fica obrigada a indenizar à outra parte o prejuízo causa e o que, razoavelmente, a contraparte deixou de lucrar. A obrigação de pagar à totalidade das parcelas contratadas é a regra. Segundo o artigo em comento, no entanto, o tomador do serviço somente estará obrigado a pagar a metade do que o prestador do serviço faria jus, caso o contrato fosse cumprido até o final.
A justificativa para tanto, encontra-se nas circunstâncias históricas de formulação do Código Civil de 1916, diploma do qual a regra foi copiada, uma vez que o parlamento de então era formado, em sua maioria, por representantes de latifundiários, aqueles que, com maior frequência eram os tomadores de serviço naquela época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 603, acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Enquanto no entendimento de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 603, p. 631: A
norma prossegue a matéria iniciada no dispositivo anterior, tratando agora da
denúncia imotivada do contrato pelo dono do serviço. Ao contrário do art. 599,
aqui a hipótese envolve a resilição unilateral no contrato com termo.
De
forma simétrica ao que se aplica em favor do dono do serviço quando o prestador
imotivadamente se demite (art. 602), a extinção prematura do negócio jurídico
pelo direito potestativo da denúncia não poderá ofender a legítima expectativa
do prestador de serviço que agiu corretamente para a consecução da finalidade
contratual e aguardava a sua conclusão para retirar a almejada vantagem
patrimonial.
Como
compensação pela quebra da confiança, o prestador receberá metade do que lhe
tocaria caso o serviço alcançasse o termo originário, além, é claro, das
retribuições vencidas e não pagas. Cuida-se de emanação da importante inovação
do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, impeditivo do exercício abusivo
do direito potestativo da denúncia. Exemplificando: Se A deveria auferir R$
10.000,00 em seis meses de contrato e a denúncia foi exercitada com três meses
de prestação de serviço, A fará jus aos R$ 5.000,00 já trabalhados, além de
outros R$ 2.500,00 equivalentes à metade da importância relativa ao tempo
restante. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 603, p. 631, apud Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a
exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito
lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo
para deixar o serviço.
Pelo
dispositivo, segundo o relator, baseado no Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 604, p. 324
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado: é determinado que o tomador do
serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o
denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo,
o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de
extrema importância anotam os doutrinadores — em consideração da relevância da
faculdade de poder então, contratar, com outro, o seu serviço específico.
Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado â lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo NCC. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 604, p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas palavras do professor Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 604, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores: O dispositivo institui o direito subjetivo do prestador de exigir a declaração de que o contrato está findo. No Código Bevilaqua, o art. 1.230 restringia a exigência à prestação de serviço agrícola (então locação agrícola).
A norma reflete o exposto no art. 319 do Código Civil. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem.
Haverá
possibilidade de retenção da prestação de fazer caso o credor não lhe quiser outorgar
imediatamente o documento. Todavia, se toda a obrigação já tiver sido
executada, poderá o prestador ajuizar a outorga específica da obrigação de
fazer (art. 497 do CPC), no sentido da emissão do recibo, sob pena de imposição
de multa cominatória diária (astreintes) em face do dono do serviço. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 604, p. 632, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 30/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas palavras de
Vargas, Paulo S. R., “Livro dos Comentários – autor Vargas,
Paulo. S.R. – Comentários ao art. 604, no prelo: o dispositivo se
reflete da obrigatoriedade de comprovação documental de um serviço, assim como
uma compra que se faça em qualquer estabelecimento público ou privado. O
Contratante, assim como o contratado, tem direito a exigir um comprovante do
serviço prestado, seja em locação, em compra de produto ou em quitação de um
financiamento etc. Como se referiu Rosenvald, em seu comentário imediatamente
acima, este é um reflexo do art. 319 do CC - A
norma reflete o exposto no art. 319 do Código Civil. O pagamento não é apenas
um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no
adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito
subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade
que se abre de contratar com outrem, buscando a
comprovação do ato junto ao artigo 497 do CPC, referentes às obrigações de
fazer. Condição sinequanon para o bom
desempenho e comprovação de um contrato para ambos os participantes, de que
nada tenha sido feito por debaixo dos panos. (Livro dos Comentários –
autor Vargas, Paulo. S.R. – Comentários ao art. 604, ainda no prelo, muito
embora já esteja disponível no Blog www.vargasdigitador.blogspot.com – acessado em 30/08/2022 VD).
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