segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 565, 566, 567 - Da Locação das Coisas – VARGAS, Paulo S. R. Whatsapp 22988299130 - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 565, 566, 567
- Da Locação das Coisas – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo V - Da Locação de Coisas- (Art. 565 a 578)

 

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Seguindo as novidades no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 565, p. 300-301 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O contrato de locação no CC-02, em suas modalidades básicas, é agora tratado, na espécie, em capítulos próprios. Versa o presente sobre o da locação de coisas — locatio rerum — (arts. 565 a 578). No tocante ao de serviços — locotio operarwn — (arts. 1.216 a 1.235 do CC de 1916), passou este constituir novo contrato nominado, o de prestação de serviços (arts. 593 a 609), e o de execução de trabalho determinado, locação de obra ou empreitada, tem sua disciplina nos arts. 610 a 626.

A locação predial urbana é regida pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A de prédios rústicos é regulada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, arts. 92 e s.). O Decreto-Lei n. 9.760/46, disciplina a locação dos próprios nacionais.

Pelo contrato de locação de coisas, uma parte transfere a posse do bem à outra, por prazo certo ou indeterminado, mediante retribuição ajustada. Trata-se de contrato oneroso, de relação continuativa, não exigindo forma solene.

Coisa não fungível ou infungível é aquela que não pode ser substituída por outra, ainda que da mesma espécie, qualidade e quantidade, a exemplo de uma obra artística. A retribuição ou remuneração, certa e determinada, pelo uso e gozo da coisa cedida é chamada de aluguel ou aluguer.  As partes que integram o contrato são denominadas locador ou locutor (o que cede a coisa) e locatário ou conductor (o que a usa e usufrui). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 565, p. 300-301 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se pelos saberes de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 565, p. 603-605: No Direito romano eram conhecidas três formas de locação: locatio conductio rei (locação de coisa); locatio conductio operarutwn (locação do trabalho humano); e locatio conductio operis (locação de obra).

 

Nesse sentido, o Código Civil de 1916, sob a rubrica “ Da locação”, cuidava das três modalidades milenares de locação. Mas, com terminologia própria e adequada, o Código Civil de 2002 afasta as duas primeiras espécies de locação, convertendo-as aos contratos de prestação de serviço e empreitada.

 

Ademais, houve a unificação das locações civil e mercantil - esta anteriormente situada no Código Comercial de 1850 -, pois toda a matéria é agora versada no Capítulo V, do Título VI, do Livro “ Do Direito das Obrigações”, relativo às várias espécies contratuais.

 

Significativa é a advertência do art. 2.036 do Código Civil: “A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida”. Nesse ponto, há uma curiosidade. A norma geral remete à lei especial e essa, novamente, conduz ao Código Civil. Basta perceber que a locação de imóveis urbanos é tratada na Lei n. 8.245/91, sendo que logo em seu art. Iº, parágrafo único, adverte acerca das modalidades de locação que serão regidas pelo Código Civil e leis especiais (norma de reenvio).

 

Destarte, o Código Civil regula a locação de vagas autônomas de garagem; espaços destinados à publicidade; locação de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados (além da aplicação de normas do CDC); e formas de locação que não tenham sido objeto de regulamentação por legislação própria.

 

Além de estabelecer normas genéricas para o tratamento de espaços legislativos olvidados por microssistemas - sobretudo quanto à locação de bens móveis em que não exista relação de consumo -, não se olvide de que subsidiariamente a lei civil também será aplicada àqueles casos de omissão na norma de regência específica.

 

Outrossim, excluem-se do Código Civil as locações de imóveis rurais (arrendamento rural, Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra); locação de bens públicos (Decreto-lei n. 9.760/46); e o arrendamento mercantil (leasing), posto que é submetido à Lei n. 6.099/74 e resoluções do Banco Central.

 

Contudo, o Código Civil cuidou de delimitar o prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão relativa ao pagamento de aluguéis de prédios rústicos ou urbanos (art. 206, § 3º, I).

 

Afastando-se da acepção ampla de locação tanto a prestação de serviço como a empreitada, restou conceituada no presente dispositivo a locação como o contrato pelo qual uma das partes, mediante contraprestação, concede à outra em caráter temporário o uso e gozo de coisa infungível.

 

Trata-se de contrato bilateral gerando obrigações para ambas as partes (uso e gozo do bem em troca de retribuição pecuniária); oneroso, eis que os sacrifícios e vantagens são recíprocos; comutativo, sendo as prestações conhecidas e pré-estimadas pelas partes; e consensual, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, na medida em que a entrega da coisa não é pressuposto de existência, e sim fase de execução. Por fim, é contrato de duração, com execução sucessiva e renovada de prestações de dar quantia certa a cada período.

 

Como pressupostos de existência da locação temos: consenso dos sujeitos, coisa, temporariedade, remuneração, consensum, res, tempum, pretium.

 

Os sujeitos do contrato são o locador (senhorio) e o locatário (inquilino). Em regra, o proprietário transmite a posse direta do bem ao locatário, reservando-se a posse indireta em razão da relação de direito obrigacional. Necessariamente não há coincidência entre a posição de locador e a de proprietário, pois mesmo um não proprietário poderá ceder o uso e gozo da coisa em locação (sublocação) se não houver proibição contratual. Nesse caso, a posse será tripartida, cabendo a posse direta ao sublocatário e a posse indireta ao proprietário e àquele que cedeu a posse (v. g., usufrutuário que cede o exercício do usufruto a um terceiro - art. 1.393 do CC).

 

No condomínio, nenhum dos condôminos isoladamente poderá locar a coisa comum para terceiros sem o consenso dos outros (art. 1.314, parágrafo único, do CC). A restrição é coerente com a natureza do modelo jurídico: cada comproprietário detém uma fração ideal da coisa, que permite a sua disposição com exclusividade, mas a posse comum é de fruição de todos os condôminos, daí a necessidade do consentimento geral.

 

Cuidando-se de contrato consensual, é suficiente o acordo de vontades no tradicional esquema proposta/aceitação, sendo a tradição da coisa uma obrigação de dar coisa certa que recai sobre a pessoa do locador. Já no comodato, mútuo e depósito, a entrega da coisa é elemento de formação do negócio jurídico, tratando-se de contratos reais.


O objeto do contrato de locação será um bem móvel ou imóvel, consistente em coisa infungível e inconsumível, tendo em vista a necessidade de sua restituição ao locador, ao término do contrato, com a manutenção de sua substância, preservando-se a essência. Ora, sendo os bens fungíveis e consumíveis passíveis de exaurimento, a sua cessão descaracterizaria a locação, conforme a acepção a eles conferida pelos arts. 85 e 86 do Código Civil.

 

A locação será contratada por prazo ou sem prazo. Em qualquer dos casos, a temporariedade é fundamental, pois a perpetuidade conduziria a uma espécie de enfiteuse, que não pode mais ser constituída a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.038 do CC).

O preço é um dos elementos essenciais da locação. Ao contrário da compra e venda, a vontade das partes quanto ao preço não importa em transmissão da propriedade, mas em cessão de posse. O aluguel é a contraprestação fundamental do locatário, a mais importante de suas obrigações. Se não houvesse a onerosidade, instalar-se-ia o comodato. A retribuição é explicada como compensação pecuniária ao proprietário que é privado da posse imediata da coisa e da percepção de seus frutos naturais e industriais. Daí servirem os pagamentos em dinheiro ou bem de outra espécie - como frutos civis, pouco importando se o locatário utiliza a coisa efetivamente ou não. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 565, p. 603-605, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da parte de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 565: se nos oferece, segundo Orlando Gomes “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível” (Contratos, n. 210, p. 305).

A locação do direito romano, deu origem aos seguintes contratos típicos, além da locação de coisas: a) prestação de serviços (art. 593 a 609 do Código Civil); b) empreitada (arts, 610 a 626 do Código Civil); c) contrato de trabalho (consolidação das Leis trabalhistas – CLT); d) transporte (arts. 730 a 756 do Código Civil).

Atualmente, o termo é utilizado para designar, exclusivamente, a locação de coisas: a) móveis (arts. 565 a 578 do CC); b) imóveis urbanos (Lei n. 8.245/91); c) Imóveis rústicos ou rurais (Lei n. 4.504/64 – Estatuto da Terra, art. 95).

Locação é contrato bilateral, oneroso, consensual, impessoal, de duração.

As regras sobre o contrato de locação, estabelecidas no Código Civil, valem, na íntegra, para a locação de bens móveis. Com relação aos bens imóveis, as referidas regras valem em caráter supletivo, i.é, vigoram na ausência de disciplina diversa na legislação especial.

Partes na locação são locador e locatário (nas locações de imóveis urbanos empregam-se, igualmente, senhorio e inquilino). O locador não precisa ser proprietário da coisa, basta que seja possuidor, com direitos de uso e gozo.

O adquirente da coisa, por ato inter vivos só é obrigado a respeitar a locação se houver previsão contratual e se o contrato tiver sido levado a registro (art. 576, § 1º, Código Civil).

A locação por prazo determinado transmite-se aos herdeiros das partes (art. 577 do Código Civil). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 565, acessado em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 566. O locador é obrigado:

I — a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II — a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacifico da coisa.

Por via de regra, diante da bilateralidade contratual, confrontando-se com o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 566, p. 301 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: impondo deveres jurídicos recíprocos às partes da relação jurídica (composto contratante), a norma institui e especifica os deveres de prestação do locador, i.é, aqueles básicos defrontados com a coisa locada e os inerentes do vínculo locatício diante do locatário. Em relação ao bem objeto da locação, obriga-se o locador a entregá-lo hábil a servir à utilidade designada (RT, 771/331) e a conservá-lo estável nesse fim, enquanto o contrato vigorar. Perante o locatário, assume a garantia de prover e tornar efetivo o uso tranquilo da coisa tocada (posse mansa e pacífica), privando-se de qualquer conduta que venha arriscar o uso assegurado do bem alugado, respondendo, inclusive, pelos vícios ou defeitos do objeto, preexistentes à locação (art. 568. Iª parte).

A segurança do uso pacífico da coisa envolve cinco categorias, segundo J. M. de Carvalho Santos, arrimado em Manzini e conforme registro feito por Villaça Azevedo e Laura Tucci (Rogério Laura Tucci e Álvaro Villaça Azevedo. Tratado da locação predial urbana, São Paulo, Saraiva, 1980, v. 1 (p. 196-7), clássica obra jurídica sobre o tema: “a) abstenção de todo fato que possa privar o locatário da totalidade ou de uma pane mais ou menos considerável do gozo da coisa locada; b) não mudar a forma da coisa locada; c) garantir o locatário por todos os defeitos e vício da coisa locada que impeçam o seu uso; d) responder pelos impedimentos advindos ao uso e gozo por ato da administração, ou por ato de terceiro; e) defender o locatário das turbações causadas por terceiro à coisa locada”.

Cláusula contratual pode afastar a incidência da obrigação versada no primeiro inciso, enquanto o segundo inciso aponta obrigação legal não suscetível de ser excepcionada, isto porque pertinente à segurança da efetividade do próprio contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 566, p. 301 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No seguimento Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 566, p. 605-606: Tratando-se a locação de contrato consensual, a entrega da coisa consiste em obrigação de dar coisa certa a cargo do locador. Descumprindo-se a referida obrigação, abrem-se duas opções ao locatário. Poderá pleitear a resolução do contrato por inadimplemento, ou insistir na tutela específica da obrigação de dar (art. 498 do CPC). A inexecução do contrato também será viabilizada quando a entrega da coisa for desacompanhada das pertenças, que lhe concedem utilidade e serviço (art. 93 do CC). Se as partes não convencionarem em sentido diverso, haverá uma exceção à regra do art. 94 do Código Civil, ao preceituar que os negócios jurídicos sobre o bem principal não alcançam as pertenças.

O princípio da boa-fé objetiva indica que não é suficiente a entrega da coisa, mas sim o dever instrumental de cooperação com o locatário, aqui traduzido na necessidade de entregar a coisa em condições de cumprir perfeitamente a sua destinação, resguardando-se as legítimas expectativas do possuidor direto.

Se, em princípio, as despesas de conservação da coisa incumbem ao locador, tal obrigação poderá ser transferida ao locatário, em razão de cláusula expressa em contrário.

Ademais, o locador garantirá ao locatário o uso pacífico da coisa. Isso importa em afirmar que, durante a locação - antes do advento de seu termo ou, não havendo termo, antes do prazo da interpelação - qualquer tentativa de retomada da coisa será infrutífera, sendo certo que o locatário ajuíze ação possessória para a tutela de sua posse direta, perante o proprietário que desrespeitar a temporariedade da relação obrigacional (art. 1.197 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 566, p. 605-606, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Desfrutando do conhecimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 566: a entrega da coisa ao locatário em estado de servir ao uso a que ela se destina é cumprimento da obrigação contratual a cargo do locador. Além disso, é dever do locador mantê-la nesse estado e reparar os danos normais.

O locador não deve garantir o uso pacífico da coisa contra atos próprios e de terceiros (art. 568 deste Códex). Obriga-se, ainda, o locador, a indenizar ao locatário as benfeitorias necessárias, as uteis que tiverem sido feitas com seu consentimento e as voluptuárias a que se houver obrigado (art. 568 do Código Civil). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 566, acessado em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Via de regra, seguindo orientação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 567, p. 301-302 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A redução proporcional do aluguel é assegurada por lei se a coisa locada sofrer deterioração, sem culpa do locatário, cabendo-lhe, por este modo, o direito de minimizar o preço da locação como forma compensatória das restrições do uso, ou, alternativamente, rescindir o contrato pelo desproveito absoluto à finalidade daquele uso. Essa opção do locador é permissivo legal, não podendo o locador objetar tal direito.

Jurisprudência: “Não tem incidência a norma prevista no art. 1.190 do Código Civil, que autoriza ao locatário requerer a redução proporcional do aluguel ou a rescisão do contrato, na hipótese em que a reparação do imóvel deteriorado, objeto da locação, baseou-se em responsabilidade contratual. — Não agride o art. 1.206 do Código Civil a previsão contratual que impõe ao inquilino a conservação do prédio locado, porquanto as obras a que aludem referida cláusula referem-se à deterioração natural do imóvel, não sendo decorrentes de fato alheio a sua conduta, como no caso do incêndio ocorrido no prédio. — Recurso especial não conhecido” (STJ, 6ª T., REsp 85.929-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJ de 20-8-2001).

Ressalva Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 567, p. 606-607: O artigo não cuida de vícios redibitórios do bem locado (art. 441 do CC), pois faz alusão à deterioração da coisa em momento posterior à contratação, gerando a perda do sinalagma funcional do contrato que nasceu equilibrado cm suas prestações.

Outrossim, a deterioração sofrida pelo bem locado decorre do fortuito, pois, em havendo culpa do locador pelo evento, ao locatário será lícita a cumulação de qualquer das alternativas assinaladas no dispositivo com uma pretensão indenizatória pelos danos causados.

Em princípio, a leitura do artigo sugere que diante da depreciação da coisa seja outorgado ao locatário o direito potestativo de reduzir proporcionalmente o valor locatício, ou resolver o contrato, extinguindo a relação contratual. Mas isso poderia implicar o abuso do exercício desse poder, quando a resolução fosse exigida diante de uma insignificante avaria no bem, causada pelo decurso do tempo. Preservando o princípio da proporcionalidade, a parte final do artigo condiciona o direito potestativo extintivo à deterioração que retire da coisa “o fim a que se destinava”. Assim, somente uma significativa depreciação material da coisa ameaça a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico.

Não obstante o silêncio do Código Civil, aplicando-se o princípio da simetria, o locador também poderá obter a revisão judicial do preço a fim de resgatar o sinalagma funcional, demonstrando que o decurso do tempo gerou desproporção manifesta entre prestação e contraprestação (art. 317 do CC), do mesmo modo que se facultou na Lei n. 8.245/91, que cuida da locação de imóveis urbanos (art. 19). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 567, p. 606-607, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Se o locador, completa Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 567, violar o dever de realizar os reparos relacionados à deterioração normal da coisa, pode o locatário resolver o contrato, desde que a deterioração torne inservível ao uso a que se destina, ou pedir redução proporcional do aluguel. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 567, acessado em 14/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 27 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 561, 562, 563, 564 - Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 561, 562, 563, 564
- Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação

Seção II – Da Revogação da Doação


Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Na interpretação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 561, p. 290 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A regra decorre do inciso 1 do Art. 557 (ver comentário). A impossibilidade material de o doador exercitar a ação faz transferir aos seus herdeiros a iniciativa, certo que agora autorizada, com bastante lucidez. O homicídio frustro (tentativa) serve de causa revocatória, mas o exitoso não era previsto para a revogação, sob o pálio do direito personalíssimo do doador assassinado. O perdão do doador, todavia, elide a admissibilidade da demanda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 561, p. 290 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo argumentação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 561, p. 601: Em boa hora foi corrigida uma histórica omissão. Enquanto na tentativa de homicídio o doador sobrevivente poderia ajuizar ação revocatória, no crime consumado doloso, no qual o donatário alcançava o seu intento, poder-se-ia cogitar do delito perfeito, pois o ordenamento não permitia a transmissão do direito de demandar aos herdeiros do doador falecido.

Essa perplexidade é sanada pelo presente dispositivo - em conexão com o acréscimo da parte final do art. 557, I -, permitindo que os herdeiros do de cujus promovam em nome próprio a ação de revogação da doação, preservando o interesse moral da família cm compensar de alguma forma a violação aos seus direitos da personalidade. Por isso, é possível a cumulação do pleito desconstitutivo com a reparação pelo dano moral.

Pelo fato de a lide não assumir contornos patrimoniais, não apenas os herdeiros chamados à sucessão imediatamente poderão ajuizar a demanda contra o donatário como também outros sucessíveis mais distantes, diante da omissão dos mais próximos.

Abre-se exceção no final do dispositivo, nos casos em que, antes de falecer como consequência do crime, o doador perdoa o donatário por escrito ou através de declaração testemunhada por pessoas próximas. Caberá ao donatário demonstrar a existência do aludido perdão, com base na distribuição dos ônus probatórios (art. 373 do CPC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 561, p. 601, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Agregando o estupor de Rosenvald, imediatamente acima, o autor Sebastião de Assis Neto et al, Capítulo IV – Doação. 4. Revogação da Doação p. 1.105. Comentários ao CC 561: A norma refere-se também ao fato de que o direito de revogação não prejudica os herdeiros do donatário, significando dizer que, se não iniciada a ação revocatória pelo doador quando ainda em vida o donatário ingrato, não poderá mais fazê-lo em desfavor de seus herdeiros, que adquirem a propriedade do objeto da doação.

Enfim, dispõe o art. 561 acerca de importante exceção ao caráter personalíssimo do direito de revogação, rezando que “no caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado”.

Trata-se de norma que resulta da lógica – embora não estivesse prevista no CC-1916 – pois, estando o doador morto em virtude do homicídio praticado pelo donatário, outra alternativa não resta que não seja conferir-se a legitimidade para a demanda revocatória aos seus herdeiros.

Quando se tratar, no entanto, de homicídio não consumado, poderá o próprio doador, obviamente, intentar a ação revocatória, questiona-se, entretanto, a respeito do caso em que o doador, sofrendo atentado contra a sua vida, não vem a morrer imediatamente nesse caso, como resulta da norma do art. 561, parte final, poderá ele, inclusive, perdoar o donatário ingrato, hipótese em que os herdeiros não terão direito à ação revocatória.

A situação se torna mais complexa no caso em que o doador sofre o atentado praticado pelo donatário e vem a morrer, em função do ato praticado, mas um lapso temporal superior, inclusive, àquele previsto para a decadência do direito de revogar, previsto no art. 559, que é de um ano, a contar de quanto chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, é de ter sido o donatário o seu autor: nesse caso falecendo o doador em virtude do atentado, mas após o prazo decadencial, poderão os herdeiros se valer da norma do art. 561, propondo a ação revocatória, a resposta, no sentir do autor, é positiva, pois o dispositivo do art. 561 se refere ao homicídio. Em sendo assim, a sua consumação é que confere aos herdeiros o direito à ação revocatória, razão pela qual, antes dela, a ação cabe ao próprio doador. Após a sua morte, se não exercitado por ele o direito de revogação, nem ofertado o perdão, abre-se essa prerrogativa aos herdeiros.

Por outro lado, existem determinados casos que, por natureza, não se coadunam com a revogação por ingratidão, pois, embora não perca o caráter de liberalidade, a doação assume caráter oneroso para o donatário (caso das doações com encargo já cumprido), podem refletir hipótese de sentimento de gratidão pelo próprio doador, como no caso das doações remuneratórias e nas feitas em contemplação de determinado casamento, ou, enfim, podem se fazer em descumprimento de obrigação natural pelo doador, como na doação de coisa para julgamento de dívida prescrita ou de dívida de jogo ou aposta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo IV – Doação. 4. Revogação da Doação, alínea a, p. 1.105. Comentários ao CC 561. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Em conformidade com item anterior, segue seu raciocínio o autor Sebastião de Assis Neto et al, 4. Revogação da Doação, alínea b, por inexecução do encargo: a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (art. 562). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo IV – Doação. 4. Revogação da Doação, alínea b, p. 1.106. Comentários ao CC 562. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo o dispositivo na visão de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 562, p. 601, tratar do pressuposto para a revogação da doação onerosa na espécie, com encargo. Existentes outras espécies de doações onerosas (v.g., doação remuneratória), mas elas não se revogam por ingratidão, conforme ressalta o art. 564 do Código Civil.

Se o doador fixou um prazo para o cumprimento do encargo pelo donatário, a mora é automática - mora ex re -, aplicando-se o brocardo dies interpellat pro homine, pois é dispensada qualquer forma de interpelação (art. 397 do CC).

Todavia, inexistindo termo, a mora é ex persona, sendo necessária a notificação judicial do donatário para que, dentro de prazo razoável, cumpra a obrigação. A locução “prazo razoável” será aferida pelas circunstâncias. Assim, um prazo de dez dias é suficiente para que o donatário realize a pintura de um apartamento, mas não é razoável para que ministre um curso de inglês ao filho do doador.

Na mora para os encargos sem termo assinalado não se aplicará o parágrafo único do art. 397, que permite ainda a constituição em mora pela via extrajudicial. A regra geral será afastada pela especialidade do preceito em comento.

Por fim, é sempre bom lembrar que a mora é a inexecução da obrigação no tempo, local ou forma ajustados (art. 394 do CC). Apesar de a dicção do artigo sugerir que na doação com encargo ela será apenas apreciada no aspecto temporal, prevalece a visão abrangente do instituto, possibilitando o ajuizamento da ação quando, exemplificadamente, o donatário construir um cômodo de pequenas dimensões, quando o doador havia ajustado que o quarto seria amplo. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 562, p. 601, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Confere credibilidade à argumentação o saber de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 562: Se o contrato de doação estabelece prazo para o cumprimento do encargo, uma vez que este tenha sido atingido sem que o donatário tenha realizado a prestação que assumiu, fica caracterizada a mora segundo a regra dies interpelat pro homine.  Não havendo prazo, deve o doador notificar o donatário, concedendo-lhe tempo razoável para cumprir o ônus. Embora o dispositivo faça referência à notificação judicial, considera-se válida a realizada por outros meios idôneos.

Caracterizada a mora do donatário para cumprimento do encaro, sobre qual será o prazo para o doador requerer que a doação seja revogada: o art. 559 do Código Civil que fixa o prazo de 1 ano estabelece que o referido prazo se refere a “qualquer desses motivos”. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1.184 do Código civil de 1916, estabeleceu que os motivos a que se referia o dispositivo eram apenas os enumerados nos artigos antecedentes, ou seja, os motivos relacionados à revogação por ingratidão. Desse modo, a revogação por descumprimento de encargo restaria sem prazo e, portanto, a ela deveria ser aplicado o prazo geral de prescrição de 20 anos. O mesmo raciocínio, aplicado ao Código Civil de 2002, leva ao prazo de 10 anos para a revogação da doação por descumprimento de encargo, por ser este o prazo legal de prescrição previsto no Código vigente, embora a hipótese seja, propriamente, de decadência (STJ, 3ª T. REsp. 27.019-8-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 14.06.93). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 562, acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Na apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 563, p. 299-300 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Os direitos adquiridos por terceiros não são prejudicados, porquanto os efeitos da revogação não retroagem (ex nunc).

O donatário é obrigado a pagar os frutos percebidos, uma vez litigiosa a coisa pela citação válida (Art. 240 do CPC), dispensando de restituir os anteriores àquele ato processual. O NCC inova bem a matéria, obrigando o donatário a partir de quando formada a relação jurídico-processual e não mais quando instalada a lide pela contestação deste, como refere, com desacerto, o CC de 1916.

Dar-se-á a indenização em caso de impossível restituição em espécie, como sucede por não prejudicar direitos de terceiros, apurando-se o quantum indenizatório pela média do valor que a coisa doada experimentou ao longo do período compreendido entre a liberalidade prestada e a revogação da doação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 563, p. 299-300 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua explanação, diz Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 563, p. 602: Quando se afirma que a revogação por ingratidão não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros, não estamos apenas diante de uma opção legislativa pela tutela da aparência e da boa-fé dos terceiros que praticaram negócios jurídicos com aquele que ostentava a posição de proprietário.

Com efeito, tanto a revogação por ingratidão como a praticada por inexecução do encargo representam situações que se verificam na fase de execução contratual, não cm sua gênese. Representam o inadimplemento de uma doação pelo descumprimento da obrigação principal do devedor (encargo), como pelo dever anexo de proteção (ingratidão), ofendendo o princípio da boa-fé objetiva.

Assim, ambas as formas de revogação representam a ineficácia superveniente de um negócio jurídico válido. Daí que serão preservados todos os direitos adquiridos por terceiros, na medida em que não se nulifica ou anula um negócio jurídico que é válido na origem. De fato, apenas a anulação do negócio restitui as partes ao estado em que se encontravam primitivamente (art. 182 do CC).

Ademais, o art. 1.360 do Código Civil consagra a propriedade ad tempus, diferenciando-a da propriedade resolúvel do art. 1.359. Naquela, a propriedade não está sujeita a termo ou condição, mas é potencialmente revogável em razão de evento superveniente (v. g„ ingratidão e inexecução do encargo). Assim, o terceiro que a adquiriu “será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor” (art. 1.360 do CC).

Quanto aos frutos recebidos pelo donatário, aplica-se à temática a mesma estrutura da divisão dos frutos conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor (arts. 1.214 a 1.216 do CC). Assim, antes da citação válida, o possuidor desconhece a demanda e mantém a boa-fé, sendo todos os frutos colhidos de sua propriedade. Porém, os frutos posteriores serão considerados pendentes e, portanto, devolvidos ao final da lide, caso julgada procedente a pretensão do doador.

A parte final do dispositivo esclarece que, na impossibilidade de restituição do bem in natura, por destruição, perda ou alienação, ficará obrigado o donatário a arcar com a indenização representativa de meio-termo do seu valor, como uma espécie de valor razoável entre o valor máximo e o mínimo encontrados no mercado no período em que o bem esteve com o donatário. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 563, p. 602, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 563: Para a segurança das relações jurídicas e visando a proteção da boa-fé objetiva, a lei não permite que terceiros a quem o bem doado tenha sido transferido seja atingido por eventual revogação da doação. Não fica isento, no entanto, o donatário que tiver alienado o bem, pois fica obrigado a pagar ao doador o valor da coisa.

O donatário fica obrigado, igualmente, a devolver os frutos percebidos após sua citação válida. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 563, acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I — as doações puramente remuneratórias;

II — as oneradas com encargo já cumprido;

III — as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV — as feitas para determinado casamento.

No dizer do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 564, p. 300 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

São insuscetíveis de revogação por ingratidão as doações puramente remuneratórias, isto é, aquelas que remuneram um serviço prestado pelo donatário, no que não exceder ao valor de tal serviço (inciso I).

Refere o inciso II às doações com encargo já cumprido, ou seja, com a condição satisfeita, diferentemente ao mesmo inciso incluído em Art. do Código anterior que as aponta na espécie, tenha ou não sido cumprida a incumbência. E evidente a importância do acréscimo. Cumprindo o encargo, a exemplo daquele imposto a benefício de terceiro ou do interesse social, não há de se revogar a doação.

A doação decorrente da liberalidade feita para atendimento de obrigação não exigível (v. g, dívida de jogo ou dívida prescrita) também não pode ser revogada por ingratidão (inciso III).

No caso da doação feita em contemplação de casamento (casamento futuro), ela se toma irrevogável, com a celebração deste, tendo alcançado o fim a que se propôs (inciso IV). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 564, p. 300 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

De modo habitual, estende-se a visão de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 564, p. 603. Para o autor: A norma prevê situações em que a doação não poderá ser revogada, não obstante tenha o donatário praticado uma das condutas vislumbradas no art. 557 do Código Civil. A solução da lei se justifica, uma vez que as quatro hipóteses selecionadas retratam doações vinculadas a determinados objetivos do doador, ao contrário do que ocorre na doação pura.

 

Mas o fato de a norma vedar a revogação da doação nas referidas situações não implica total isenção de responsabilidade do donatário. Além de eventual sanção penal, poderá o doador - ou seus familiares quando vítimas ou sucessores - ajuizar ação de reparação pelo dano moral consequente à ofensa aos direitos da personalidade, além da indenização pelos danos materiais por prejuízos causados na órbita econômica.

 

As doações puramente remuneratórias são aquelas relacionadas a uma compensação ao donatário em virtude de serviços por ele realizados, sem que exista uma contraprestação exigível (art. 540 do CC). O dever moral - não o jurídico - impele o doador a realizar a doação. Contudo, se a remuneração ultrapassar o custo normal do serviço, o excedente não será configurado como doação onerosa e será passível de revogação por ingratidão. Assim, se entrego uma joia avaliada em R$ 3.000,00 para compensar um médico por um tratamento habitualmente remunerado em R$ 500,00, eventual ingratidão poderá ser revogada no limite de R$ 2.500,00.

 

As doações com encargo ou modo impõem ao devedor a realização de determinadas obrigações, sob pena de revogação por seu inadimplemento (art. 562 do CC). Mas, tendo sido o encargo comprovadamente cumprido no tempo, local e forma devidos, a doação adquire o traço da irrevogabilidade.

 

A outro giro, quando é a doação efetivada em cumprimento de obrigação natural, também é incabível a adoção da ação revocatória. Lembre-se de que as obrigações civis são compostas de dois elementos: débito e responsabilidade. Nas obrigações naturais há um débito desprovido de responsabilidade, pois não há exigibilidade da prestação para o credor. O seu direito subjetivo violado não é dotado de pretensão, portanto não pode agir contra o devedor no sentido de constrangê-lo a pagar. Porém, se houver o pagamento voluntário, ele será irrepetível (art. 882 do CC), pois havia um débito, seja ele jurídico (dívida prescrita), seja moral (dívida de jogo não legalizado). Portanto, se alguém utilizar a forma da doação para pagar obrigação natural, certamente não poderá revogá-la por ingratidão.


No mais, a doação feita em contemplação de determinado casamento não poderá ser revogada, pois a lei não quer criar embaraços para os cônjuges, preservando o matrimônio. Entendemos (opinião do autor), que esse inciso é inócuo e não reflete a atualidade do direito de família, que se preocupa com a preservação das pessoas e não de instituições. Em outras palavras, a ingratidão de um cônjuge a outro eventualmente propicia separação judicial, reparação por danos materiais e morais e ação penal. Reversa a razão de afastar a revogação da doação, quando já não mais existe o afeto que a provocou. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 564, p. 603, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comumente, no dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 564: A regra é ter o doador o direito de revogar a doação por ingratidão. As exceções são as enumeradas no presente artigo e têm em comum o fato de o donatário ter realizado ato relevante que motivou a doação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 564, acessado em 13/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 558, 559, 560 - - Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 558, 559, 560 -
- Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação

Seção II – Da Revogação da Doação

 

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Segundo argumentação de Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 558, p. 297 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Omitiu-se, o legislador, de cuidar de extensão análoga, com semelhante identidade de razões, no que diz respeito aos atos praticados pelo filho ou cônjuge do donatário, mesmo que beneficiários diretos ou indiretos da liberalidade e, como tais, sujeitos aos mesmos deveres éticos, por uma conduta humana suscetível de representante a elevação do espírito em comunhão de vida familiar. O dever de gratidão, nesses casos, deveria, a nosso sentir, alcançar o cônjuge ou descendentes do donatário, desde que os efeitos da liberalidade irradiem vantagens a terceiro (s) e autor (es) da ofensa. Exemplifica-se com o imóvel doado intuitu familiae que serve de residência ao donatário e sua família. Há quem sustente, porém incabível, a hipótese, mesmo assim, porque a pena não pode passar além da pessoa do culpado, e o donatário favorecido não teria, em princípio, culpa pela ofensa. Nessa linha, não se admitiu a revogação contra a viúva do donatário, por ingratidão dela (Ri’, 497/51). De qualquer modo, a extensão cogitada, peculiar e atípica, deve ser compreendida em consonância com os mais elevados interesses sociais, ordenando valores éticos inderrogáveis. O dispositivo merece, pois, ser revisto, no intuito de melhor preservar os interesses sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 558, p. 297 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Diferentemente dos comentários feitos pelo relator acima, Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 558, p. 599 exalça: Essa elogiável inovação do Código Civil pretende afirmar a diretriz da socialidade pela lente da função social da família. O individualismo jurídico que permeou o Código de 1916 restringia a discussão acerca da revogação da doação entre os partícipes da relação patrimonial. Agora, procura-se enfatizar o fundamental papel da família e dos laços afetivos que envolvem as pessoas que a compõem.

O vínculo existencial entre os membros da entidade familiar justifica que a lesão a um deles tenha a mesma carga de significado que a ofensa ao próprio doador. De certa maneira, o legislador despatrimonializa a discussão e afirma que todo ato de doação envolve um laço espiritual com o donatário, que será traído quando um cônjuge, ascendente ou descendente sofrer as ofensas aludidas no artigo pregresso.

Deixando para o final de seu comentário, Rosenvald aduz: Todavia, houve uma omissão gravíssima no dispositivo. O legislador olvidou-se de trazer os companheiros para a mesma situação dos demais familiares elencados. Todavia, em uma interpretação conforme a Constituição, devemos abranger o conceito de cônjuge para incluir o companheiro, evitando qualquer forma de discriminação por parte do legislador subalterno. Aliás, o mesmo equívoco não foi cometido no art. 1.814 ao tratar o Código da extensão dos sujeitos passivos de hipóteses que autorizam a exclusão do sucessor por indignidade. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 558, p. 599, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo a corrente, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 558, complementa: Os graves atos que caracterizam a ingratidão justificam a revogação da doação quer tenham sido dirigidos ao próprio doador quer atinjam seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 558, acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Historicamente, o presente dispositivo deve a sua redação à emenda do Deputado Henrique Alves, apresentada no período inicial de tramitação do projeto e decorreu de oportuna sugestão feita pelo Prof. Mário Moacyr Porto. Defendeu ele a seguinte posição: se o donatário atentar contra a vida do doador, e a autoria do crime permanecer desconhecida, não é correto que, vindo a conhecer esta autoria depois de um ano, não possa ser pleiteada a revogação da doação, por ingratidão. Para que o crime não aproveite ao criminoso. O exemplo se aplica às demais hipóteses previstas no projeto para revogação da doação. Restaura-se, assim, a orientação do Código vigente. Trata-se de mera repetição do art. 1.184 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

Em harmonia com a argumentação acima, dessa forma fica a orientação doutrinária do relator em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 559, p. 297-298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O termo inicial do prazo decadencial para a revogação judicial da doação é apurado do conhecimento do doador quanto ao fato da ingratidão que a autorizar. Com a regra, assegura-se ao doador a efetividade da revocatória, prejudicada que estaria com o conhecimento tardio, se o prazo tivesse em conta a data do evento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 559, p. 297-298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

As estratégias argumentativas de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 559, p. 599-600: A ação de revogação da doação está sujeita ao prazo decadencial de um ano, seja por ingratidão do donatário, seja pela inexecução do encargo.

Cuida-se de prazo fatal para o exercício do direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico, seguindo a lógica do Código Civil de reservar os arts. 205 e 206 para sediar prazos prescricionais e dos demais setores do Código que topicamente enfatizam prazos decadenciais.

Quanto à revogação de doação por ingratidão, o termo a quo para o ajuizamento da demanda será aquele em que o doador tiver a convicção de que o donatário praticou um dos fatos arrolados no art. 557. A inclusão da expressão “e de ter sido o donatário o seu autor” ao final do dispositivo poderá ser útil nos casos em que o ofendido seja um parente ou cônjuge do doador, havendo a necessidade de apuração da autoria.

Nas hipóteses em que houver ação criminal contra o donatário, não poderá o doador se aproveitar do art. 200 do Código Civil para iniciar a contagem do prazo da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois a norma é privativa para as hipóteses de prescrição, não sendo aplicável à decadência conforme informa o art. 207 do Código Civil.

Quanto à revogação da doação por descumprimento do encargo, muitas vezes o fato não chegará imediatamente ao conhecimento do doador, eis que o modo fora estipulado para beneficiar terceiro. A ciência do descumprimento será determinante para o início da contagem. Outrossim, não tendo sido assinalado prazo para o início do cumprimento do encargo, o doador provará que o donatário foi regularmente constituído em mora (art. 398 do CC) e não agiu no prazo assinalado pela interpelação.

Frise-se que o prazo decadencial de um ano será determinante para a resolução contratual, com extinção da relação contratual. Todavia, caso deseje o doador a tutela específica da obrigação de dar ou fazer, há que adotar o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão condenatória (art. 205 do CC).

E se o donatário agiu como mero partícipe, mas não como autor, o Código Civil abrange a hipótese da participação, pois o legislador civil não utilizou o termo “autor” na acepção técnica. A meus legis foi no sentido de resguardar a lealdade do donatário perante o doador e, por absurdo, não se admitiria desconstituir a liberalidade apenas no caso extremo da autoria propriamente dita, exonerando-se da sanção aquele que contribuiu material ou moralmente para a prática delituosa de terceiro (v.g., donatário que, desejando a morte do doador, abre a porta da casa para que um terceiro execute o fato). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 559, p. 599-600, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na opinião, além do resultado de pesquisas Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 559, conclui: Visando à segurança jurídica, a lei estabelece o prazo decadencial de um ano, a contar do conhecimento do fato e de sua autoria, para que o doador ou seus herdeiros proponham a ação revocatória da doação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 559, acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.  

As estratégias argumentativas de Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 560, p. 298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: prescindem da necessidade de convencimento. O direito de o doador revogar a doação é personalíssimo e, como tal, não se transmite aos herdeiros. Entretanto, havendo o doador promovido a demanda, cabe aos seus herdeiros continuá-la, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois da propositura da ação contra si intentada. O NCC reconhece em prol do doador-autor os efeitos internos da distribuição do feito ao empregar a expressão “depois de ajuizada a lide”, enquanto o CC de 1916 apenas admite a possibilidade, quando faleça o donatário, “depois de contestada a lide”. De fato irrelevante, tenha respondido ou não o donatário ou, ainda, tenha sido ou não formada a relação processual, preponderando como decisivo o ajuizamento da ação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 560, p. 298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na opinião, além do resultado de pesquisas de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 560, p. 600, conferindo credibilidade à argumentação: Aqui é enfatizado o caráter intuitu personae da ação de revogação de doação. A ação revocatória não será transmitida aos herdeiros do doador, falecendo com ele.

 

Excepcionalmente, o art. 561 permite que em caso de homicídio doloso os herdeiros do doador ajuízem a lide, naturalmente pela impossibilidade da vítima de agir.

 

Contudo, se o doador já havia ajuizado a demanda, os seus herdeiros poderão ocupar a sua posição no processo em caso de falecimento do autor. A pretensão de direito material ainda é do doador. Os herdeiros apenas conduzirão o processo a seu destino.

 

Aliás, enquanto o Código Civil de 1916 se referia à contestação do donatário como termo inicial para permitir o prosseguimento da lide pelos sucessores do doador, o Código Civil de 2002 se refere ao óbito já ao tempo do ajuizamento da lide. A alteração é equitativa, pois a simples distribuição da demanda (art. 312 do CPC) dentro do prazo decadencial é suficiente para demonstrar o interesse do doador de revogar a liberalidade, permitindo que seus herdeiros prossigam em seu intento, sem depender da iniciativa do réu em oferecer a contestação.


Caso o falecimento do donatário ocorra antes do ajuizamento da lide, não poderão seios seus herdeiros colocados no polo passivo da lide, em razão de o fato ser personalíssimo. Todavia, se já havia ação revocatória em andamento contra o donatário quando de seu falecimento, não poderão os herdeiros responder por forças superiores às da herança (art. 1.997 do CC), prestigiando-se a autonomia patrimonial entre o donatário e os sucessores. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 560, p. 600, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo preceito de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 560, a revogação é personalíssima: somente o próprio doador pode, em princípio, requerê-la (a exceção é disciplinada no artigo 561 do Código Civil); somente contra o donatário pode ser requerida. Se o bem doado tiver sua propriedade transferida a terceiro por ato inter vivos ou causa mortis, contra este não poderá ser proposta ação. 

Uma vez iniciada a ação pelo doador contra o donatário, ela pode prosseguir com seus herdeiros caso eles venham a falecer no curso do processo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 560, acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).