sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 558, 559, 560 - - Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 558, 559, 560 -
- Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação

Seção II – Da Revogação da Doação

 

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Segundo argumentação de Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 558, p. 297 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Omitiu-se, o legislador, de cuidar de extensão análoga, com semelhante identidade de razões, no que diz respeito aos atos praticados pelo filho ou cônjuge do donatário, mesmo que beneficiários diretos ou indiretos da liberalidade e, como tais, sujeitos aos mesmos deveres éticos, por uma conduta humana suscetível de representante a elevação do espírito em comunhão de vida familiar. O dever de gratidão, nesses casos, deveria, a nosso sentir, alcançar o cônjuge ou descendentes do donatário, desde que os efeitos da liberalidade irradiem vantagens a terceiro (s) e autor (es) da ofensa. Exemplifica-se com o imóvel doado intuitu familiae que serve de residência ao donatário e sua família. Há quem sustente, porém incabível, a hipótese, mesmo assim, porque a pena não pode passar além da pessoa do culpado, e o donatário favorecido não teria, em princípio, culpa pela ofensa. Nessa linha, não se admitiu a revogação contra a viúva do donatário, por ingratidão dela (Ri’, 497/51). De qualquer modo, a extensão cogitada, peculiar e atípica, deve ser compreendida em consonância com os mais elevados interesses sociais, ordenando valores éticos inderrogáveis. O dispositivo merece, pois, ser revisto, no intuito de melhor preservar os interesses sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 558, p. 297 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Diferentemente dos comentários feitos pelo relator acima, Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 558, p. 599 exalça: Essa elogiável inovação do Código Civil pretende afirmar a diretriz da socialidade pela lente da função social da família. O individualismo jurídico que permeou o Código de 1916 restringia a discussão acerca da revogação da doação entre os partícipes da relação patrimonial. Agora, procura-se enfatizar o fundamental papel da família e dos laços afetivos que envolvem as pessoas que a compõem.

O vínculo existencial entre os membros da entidade familiar justifica que a lesão a um deles tenha a mesma carga de significado que a ofensa ao próprio doador. De certa maneira, o legislador despatrimonializa a discussão e afirma que todo ato de doação envolve um laço espiritual com o donatário, que será traído quando um cônjuge, ascendente ou descendente sofrer as ofensas aludidas no artigo pregresso.

Deixando para o final de seu comentário, Rosenvald aduz: Todavia, houve uma omissão gravíssima no dispositivo. O legislador olvidou-se de trazer os companheiros para a mesma situação dos demais familiares elencados. Todavia, em uma interpretação conforme a Constituição, devemos abranger o conceito de cônjuge para incluir o companheiro, evitando qualquer forma de discriminação por parte do legislador subalterno. Aliás, o mesmo equívoco não foi cometido no art. 1.814 ao tratar o Código da extensão dos sujeitos passivos de hipóteses que autorizam a exclusão do sucessor por indignidade. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 558, p. 599, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo a corrente, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 558, complementa: Os graves atos que caracterizam a ingratidão justificam a revogação da doação quer tenham sido dirigidos ao próprio doador quer atinjam seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 558, acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Historicamente, o presente dispositivo deve a sua redação à emenda do Deputado Henrique Alves, apresentada no período inicial de tramitação do projeto e decorreu de oportuna sugestão feita pelo Prof. Mário Moacyr Porto. Defendeu ele a seguinte posição: se o donatário atentar contra a vida do doador, e a autoria do crime permanecer desconhecida, não é correto que, vindo a conhecer esta autoria depois de um ano, não possa ser pleiteada a revogação da doação, por ingratidão. Para que o crime não aproveite ao criminoso. O exemplo se aplica às demais hipóteses previstas no projeto para revogação da doação. Restaura-se, assim, a orientação do Código vigente. Trata-se de mera repetição do art. 1.184 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

Em harmonia com a argumentação acima, dessa forma fica a orientação doutrinária do relator em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 559, p. 297-298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O termo inicial do prazo decadencial para a revogação judicial da doação é apurado do conhecimento do doador quanto ao fato da ingratidão que a autorizar. Com a regra, assegura-se ao doador a efetividade da revocatória, prejudicada que estaria com o conhecimento tardio, se o prazo tivesse em conta a data do evento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 559, p. 297-298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

As estratégias argumentativas de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 559, p. 599-600: A ação de revogação da doação está sujeita ao prazo decadencial de um ano, seja por ingratidão do donatário, seja pela inexecução do encargo.

Cuida-se de prazo fatal para o exercício do direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico, seguindo a lógica do Código Civil de reservar os arts. 205 e 206 para sediar prazos prescricionais e dos demais setores do Código que topicamente enfatizam prazos decadenciais.

Quanto à revogação de doação por ingratidão, o termo a quo para o ajuizamento da demanda será aquele em que o doador tiver a convicção de que o donatário praticou um dos fatos arrolados no art. 557. A inclusão da expressão “e de ter sido o donatário o seu autor” ao final do dispositivo poderá ser útil nos casos em que o ofendido seja um parente ou cônjuge do doador, havendo a necessidade de apuração da autoria.

Nas hipóteses em que houver ação criminal contra o donatário, não poderá o doador se aproveitar do art. 200 do Código Civil para iniciar a contagem do prazo da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois a norma é privativa para as hipóteses de prescrição, não sendo aplicável à decadência conforme informa o art. 207 do Código Civil.

Quanto à revogação da doação por descumprimento do encargo, muitas vezes o fato não chegará imediatamente ao conhecimento do doador, eis que o modo fora estipulado para beneficiar terceiro. A ciência do descumprimento será determinante para o início da contagem. Outrossim, não tendo sido assinalado prazo para o início do cumprimento do encargo, o doador provará que o donatário foi regularmente constituído em mora (art. 398 do CC) e não agiu no prazo assinalado pela interpelação.

Frise-se que o prazo decadencial de um ano será determinante para a resolução contratual, com extinção da relação contratual. Todavia, caso deseje o doador a tutela específica da obrigação de dar ou fazer, há que adotar o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão condenatória (art. 205 do CC).

E se o donatário agiu como mero partícipe, mas não como autor, o Código Civil abrange a hipótese da participação, pois o legislador civil não utilizou o termo “autor” na acepção técnica. A meus legis foi no sentido de resguardar a lealdade do donatário perante o doador e, por absurdo, não se admitiria desconstituir a liberalidade apenas no caso extremo da autoria propriamente dita, exonerando-se da sanção aquele que contribuiu material ou moralmente para a prática delituosa de terceiro (v.g., donatário que, desejando a morte do doador, abre a porta da casa para que um terceiro execute o fato). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 559, p. 599-600, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na opinião, além do resultado de pesquisas Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 559, conclui: Visando à segurança jurídica, a lei estabelece o prazo decadencial de um ano, a contar do conhecimento do fato e de sua autoria, para que o doador ou seus herdeiros proponham a ação revocatória da doação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 559, acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.  

As estratégias argumentativas de Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 560, p. 298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: prescindem da necessidade de convencimento. O direito de o doador revogar a doação é personalíssimo e, como tal, não se transmite aos herdeiros. Entretanto, havendo o doador promovido a demanda, cabe aos seus herdeiros continuá-la, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois da propositura da ação contra si intentada. O NCC reconhece em prol do doador-autor os efeitos internos da distribuição do feito ao empregar a expressão “depois de ajuizada a lide”, enquanto o CC de 1916 apenas admite a possibilidade, quando faleça o donatário, “depois de contestada a lide”. De fato irrelevante, tenha respondido ou não o donatário ou, ainda, tenha sido ou não formada a relação processual, preponderando como decisivo o ajuizamento da ação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 560, p. 298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na opinião, além do resultado de pesquisas de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 560, p. 600, conferindo credibilidade à argumentação: Aqui é enfatizado o caráter intuitu personae da ação de revogação de doação. A ação revocatória não será transmitida aos herdeiros do doador, falecendo com ele.

 

Excepcionalmente, o art. 561 permite que em caso de homicídio doloso os herdeiros do doador ajuízem a lide, naturalmente pela impossibilidade da vítima de agir.

 

Contudo, se o doador já havia ajuizado a demanda, os seus herdeiros poderão ocupar a sua posição no processo em caso de falecimento do autor. A pretensão de direito material ainda é do doador. Os herdeiros apenas conduzirão o processo a seu destino.

 

Aliás, enquanto o Código Civil de 1916 se referia à contestação do donatário como termo inicial para permitir o prosseguimento da lide pelos sucessores do doador, o Código Civil de 2002 se refere ao óbito já ao tempo do ajuizamento da lide. A alteração é equitativa, pois a simples distribuição da demanda (art. 312 do CPC) dentro do prazo decadencial é suficiente para demonstrar o interesse do doador de revogar a liberalidade, permitindo que seus herdeiros prossigam em seu intento, sem depender da iniciativa do réu em oferecer a contestação.


Caso o falecimento do donatário ocorra antes do ajuizamento da lide, não poderão seios seus herdeiros colocados no polo passivo da lide, em razão de o fato ser personalíssimo. Todavia, se já havia ação revocatória em andamento contra o donatário quando de seu falecimento, não poderão os herdeiros responder por forças superiores às da herança (art. 1.997 do CC), prestigiando-se a autonomia patrimonial entre o donatário e os sucessores. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 560, p. 600, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo preceito de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 560, a revogação é personalíssima: somente o próprio doador pode, em princípio, requerê-la (a exceção é disciplinada no artigo 561 do Código Civil); somente contra o donatário pode ser requerida. Se o bem doado tiver sua propriedade transferida a terceiro por ato inter vivos ou causa mortis, contra este não poderá ser proposta ação. 

Uma vez iniciada a ação pelo doador contra o donatário, ela pode prosseguir com seus herdeiros caso eles venham a falecer no curso do processo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 560, acessado em 11/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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