terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 627, 628, 629 - Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 627, 628, 629
- Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IX – Do Depósito – Seção I –

Do depósito voluntário

 (Art. 627 a 646)

 

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame.

Como diz o histórico: O presente dispositivo foi objeto de emenda, por parte da Câmara dos Deputados, no período inicial de tramitação do projeto para supressão do parágrafo único, que tinha a seguinte redação: “Parágrafo único. Este contrato é gratuito, mas as partes podem especificar que o depositário seja gratificado”. Trata-se de mera repetição do art. 1.265 do CC de 1916, com a supressão do parágrafo único.

Juntamente com a doutrina, o relator, apoiado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 627, p. 336 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, acrescenta os dados bibliográficos referentes à toda a seção I, em comento:

O depósito pode ser conceituado como o contrato pelo qual uma determinada pessoa, denominada depositário, recebido uma outra, depositante, um certo objeto móvel para guardar gratuita e temporariamente e, quando reclamado, restituí-lo ao depositante, como deflui da lição de Ad Peneira de Queiroz (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 160).

Convém lembrar, ainda, a clássica definição: “É negócio feito no interesse do depositante e, com efeito, surge no campo do direito como um favor prestado a um amigo (un office d’ami), para quem, com zelo, se guarda um objeto por ele entregue” (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 256).

As suas principais características estão presentes na reportada definição; assim, o depósito é contrato unilateral, gratuito, real, intuitu personae, não solene e temporário.

Fontes consultadas de toda a seção I: Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001; Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 10. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1996, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978; Ari Peneira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 627, p. 336 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Conceituando e dando seu parecer técnico, o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 627, p. 649-650 leciona: O depósito é o negócio jurídico bilateral pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ã outra (depositário) coisa móvel infungível, a fim de que esta possa guardá-la e restituí-la quando solicitado. Destarte, temos uma obrigação de custódia da coisa, de natureza temporária.

O dispositivo em exame retrata o contrato de depósito convencional, ou voluntário. O verbo guardar é a marca dessa relação jurídica. O depositário recebe o bem móvel para satisfazer o interesse precípuo do depositante, na conservação da coisa até o momento da restituição. De modo diverso, nos contratos de locação e comodato, a guarda apenas é pressuposto para que os seus titulares possam usar e fruir o bem contratado, faculdades essas que são vedadas ao depositário, exceto sob autorização do depositante, na forma do art. 640 do Código Civil.

Contudo, apesar de certa variação doutrinária, consideramos o depositário como possuidor direto do bem móvel - e não mero detentor -, na medida em que o desdobramento da posse requer uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, como no depósito. O depositário não mantém a coisa consigo a título de permissão ou detenção (art. 1.208 do CC), tampouco é subordinado do depositante (art. 1.198 do CC). O fato de não usar ou fruir a coisa, porém apenas conservá-la, não afasta a prática de atos possessórios, pois, sendo o possuidor aquele que exercita de fato algum dos poderes do proprietário (art. 1.196 do CC), a sua condição de possuidor será captada pela possibilidade de manejar ações possessórias na defesa da coisa em face de esbulhos, turbações ou ameaças.

Aliás, o depósito voluntário é relação intuitu personae, pois o dever de guarda é atribuído a alguém, em regra, em razão de uma especial confiança quanto aos atos conservatórios da coisa. Portanto, o possuidor direto poderá determinar que a guarda imediata fique a cargo de detentores (v. g., funcionários), mas não poderá transferir a posse a terceiros, exceto com a autorização do depositante.

O contrato de depósito convencional recai somente em bens móveis corpóreos e infungíveis, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC). Tratando-se de coisas fungíveis, estaremos diante do depósito irregular, que será disciplinado na forma do mútuo (art. 645 do CC). Não se entende a razão pela qual o legislador vedou o depósito de bens imóveis, até mesmo pela prática habitual do juiz de nomear depositário para os bens de raiz que servem de objeto a qualquer execução (art. 845, § 1º, do CPC), a quem incumbirá a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados.

O depósito voluntário é contrato real, eis que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Cuida-se a tradição de pressuposto de existência, assim como o observado para os contratos de comodato e mútuo. Como consequência, será contrato em regra unilateral, já que a única obrigação será do depositário, qual seja conservar e restituir. Acidentalmente, converter-se-á em contrato bilateral, ocorrendo as hipóteses do art. 643 do Código Civil. Em princípio é contrato gratuito, mas poderá resultar oneroso (art. 628) com a atribuição de contraprestação ao depositante, como se percebe das necessidades do tráfego jurídico (v. g., depósito de pertences em casa noturna). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 627, p. 649-650, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na introdução ao Capítulo IX - Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo IX – Depósito – item 1.Conceito e Natureza Jurídica, p. 1.171. Comentários ao CC 627, deixa o seguinte parecer:

O depósito é contrato pelo qual o depositante entrega ao depositário uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la em certo prazo. Veja-se, de pronto, que o conceito de depósito envolve a entrega de coisa móvel para guarda e restituição.

Descabe falar, portanto, em depósito de coisa imóvel. O entendimento pela caracterização do ônus de depositário decorrente da penhora, arresto ou sequestro de coisa imóvel em juízo contraria a natureza jurídica do contrato de depósito, que é destinado, por lei (CC 627), apenas para móveis (Cf. Gomes, 1979, p. 413 e ss).

Embora a doutrina se refira a alguns países que adotem a possibilidade de depósito de coisa imóvel (Gomes, idem), trata-se de condição que refoge à natureza desse contrato, uma vez que o sentido de entrega, guarda e restituição só se aplica aos imóveis por ficção jurídica.

Para o caso de constrição judicial sobre coisa imóvel, a Lei 10.444/2002 havia modificado o art. 659 do CPC-1973 § 4º, passando a disciplinar-se no art. 844 do CPC-2015 (nota VD), que a penhora de bens móveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

O CPC-2015, em seu art. 838, também prevê a realização de penhora a termo e dispõe de qual forma, no art. 844, que Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.

Entretanto, malgrado nosso entendimento, diz Sebastião de Assis Neto, et al, o CPC-2015 se refere à possibilidade de depósito de coisa imóvel, ao mencionar no art. 840, III, que: – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado”.

O depósito, em regra, é contrato. Unilateral – porque pressupõe obrigações somente para o depositário, já que a entrega da coisa pelo depositante não é obrigação, mas pressuposto para a sua formação. Gratuito – pois não pressupõe, em regra, retribuição pelo depositante e Real – porquanto não se forma solo consenso, dependendo para aperfeiçoamento e criação de obrigações, da entrega da coisa pelo depositante.

Entretanto, o depósito pode ser bilateral e oneroso, pois as partes podem estatuir que o depositário seja remunerado pela guarda da coisa, havendo, nesse caso, criação de obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagma) e a retribuição pelo depositante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Depósito – item 1.Conceito e Natureza Jurídica, p. 1.171. Comentários ao CC 627: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 628. O Contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo Único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.

Como já assinalado pelo instruisto Sebastião de Assis Neto, et al, o depósito, em regra, é contrato. Unilateral – porque pressupõe obrigações somente para o depositário, já que a entrega da coisa pelo depositante não é obrigação, mas pressuposto para a sua formação. Gratuito – pois não pressupõe, em regra, retribuição pelo depositante e Real – porquanto não se forma solo consenso, dependendo para aperfeiçoamento e criação de obrigações, da entrega da coisa pelo depositante.

Entretanto, o depósito pode ser bilateral e oneroso, pois as partes podem estatuir que o depositário seja remunerado pela guarda da coisa, havendo, nesse caso, criação de obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagma) e a retribuição pelo depositante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Depósito – item 1.Conceito e Natureza Jurídica, p. 1.171. Comentários ao CC 628: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No mesmo sentido, a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 628, p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: ‘Como sublinha o dispositivo em comento, o depósito voluntário é naturalmente gratuito, permitindo-se, porém, haja convenção no sentido de se estipular uma gratificação ao depositário, sem que tal ajuste deturpe a natureza do contrato’.

A graciosidade é característica própria do contrato de depósito civil. O depósito mercantil, por sua vez, possui natureza essencialmente remuneratória. É o que exalta a doutrina: “No comércio, presume-se, pode o pagamento de comissão ao depositário, ainda quando não estipulada” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965. v. 2. p. 229-30). Assim, prevê o NCC que o contrato de depósito é gratuito, exceto (...) se resultava de atividade negocial — como a guarda de dinheiro em banco —ou se o depositário o praticar por profissão — como a guarda de mercadorias em estabelecimentos especializados, ou em caso de convenção expressa em contrário. São as exceções previstas em lei à gratuidade, em regra, do contrato de depósito.

O parágrafo único estabelece, outrossim, que, em caso de depósito onerosa, desde que a retribuição do depositário não conste de lei nem de convenção ajustada entre as partes, essa retribuição será determinada pelos usos do lugar, que se baseiam “na prática longamente observada determinadas relações (...), a praxe aceita unanimemente” (José Answel, Novo dicionário jurídico brasileiro. 1984, p. 390), e, em sua falta, por arbitramento, que é a estimativa feita por pessoa escolhida pelas partes para atribuir e fixar o valor pecuniário da retribuição cabível. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 628, p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Conforme já observado e consente o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 628, p. 650-651, em regra o contrato de depósito será marcado pela gratuidade. O contrato gratuito ou benéfico é aquele em que não há prestações recíprocas, já que a vantagem do depositante não implica correspondente sacrifício, nada devendo ao depositário. Normalmente, será aquele favor de um amigo a outro, que lhe impõe zelo e cuidado na conservação de um bem, sem que peça nada em retribuição.

Contudo, em duas hipóteses o contrato será oneroso. Primeiro, quando houver cláusula contratual fixando retribuição pecuniária para o depósito. Assim, haverá uma imediata conexão entre prestação e contraprestação.

Outrossim, a exigência de uma remuneração resulta da própria natureza do negócio jurídico. Essa inovação do Código Civil nada mais é que um retrato da sociedade contemporânea, na qual frequentemente o depósito aparece associado ao fornecimento de produtos e serviços (v.g., estacionamento em shopping, guarda de objetos em cofres de hotéis), sendo usual que dessas atividades, normalmente desenvolvidas por empresários, possam os depositários extrair vantagens econômicas.

Com a unificação das obrigações civis e empresariais no Código Civil de 2002, o legislador traz para o direito civil a natureza essencialmente remuneratória do depósito mercantil, sendo certo que no comércio qualquer atividade se torne objeto de remuneração, já que as trocas econômicas são a essência das relações contratuais.

O parágrafo único do art. 628 adere à diretriz da operabilidade, que permite que nos negócios jurídicos em que não se tenha determinado a remuneração (v.g., contrato verbal) possa o magistrado buscar os usos do local em que se contratou para definir o pagamento. Assim, no depósito de animais para rodeios no município de Barretos (SP), não será tarefa árdua ao magistrado a investigação dos padrões negociais para os aludidos contratos. Caso os usos do lugar não sejam identificados, ou mesmo não existam, o magistrado poderá arbitrar com base na sua percepção equitativa a respeito do que mais se aproximaria de um “preço justo” para aquela situação. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 628, p. 650-651, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como referencia Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 628: O dispositivo estabelece duas presunções relativas a respeito do contrato de depósito. A primeira, genérica, no sentido de presumi-lo gratuito; a segunda, que estabelece exceção à primeira, de que o contrato é oneroso se o depositário realizá-lo como parte de suas profissionais ou se relacionado a atividade negocial.

Uma vez que tais presunções são relativas, se o contrato for expresso quanto ao caráter gratuito ou oneroso do depósito vale o que estiver estipulado.

A presunção relativa por desempenho de atividade em caráter profissional e razoavelmente clara: se alguém deixa seu veículo em um estacionamento, deve pagar o respectivo preço, ainda que, ao deixar o veículo, não tenha procurado se inteirar do preço cobrado. A presunção de onerosidade quando se tratar de atividade negocial é menos clara. Ocorre, por exemplo, se um fornecedor de bebidas entrega um freezer a um revendedor. A presunção é de onerosidade; a gratuidade deve estar expressa no contrato.

Nos casos em que a onerosidade é presumida, cabe arbitramento judicial do preço, na falta de estipulação expressa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 628, acessado em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Aplicado o Direito Civil de acordo com a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 629, p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Do dispositivo em comento extraem-se as três obrigações fundamentais do depositário: a) guardar a coisa, o que é inerente e essência do contrato de depósito; b) conservá-la da mesma forma com que atua na preservação das suas coisas próprias; c) restituí-la assim que reclamada pelo depositante.

A lei, tutelando a pessoa do depositante contra eventual depositário infiel, impõe o presente preceito, através do qual sujeita o depositário a proceder na conformidade das expectativas daquele, expressando, afinal, a obrigatoriedade da restituição da coisa depositada e na forma em que se encontrava quando da celebração do contrato ou do seu equivalente. Assim, “se a coisa depositada perece ou se deteriora por dolo ou culpa do depositário, a este cabe a responsabilidade. Na hipótese, entretanto, de a perda ou deterioração advir de força maior ou caso fortuito, não mais lhe cabe o dever de reparar, pois aqui aplica-se a regra res perit domino, já conhecida, e o depositante é o dono da coisa” (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 22. ed. São Paulo, Saraiva, 1994, v. 3, p. 264).

Jurisprudência: 1. “É vedada a prisão civil do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão contra si proposta, porquanto não equiparável a depositário infiel. Precedentes (STJ, 3’T., AGREsp 330.207-PR, rei. Mm. Fátima Nancy Andrighi, DJ de 5-11-2001); 2. (...). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 629, p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na direção seguida por Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 629, p. 651-652: Cuidando-se o depósito de um contrato de duração, no qual a execução jamais será concomitante à contratação, todo o empenho do depositário será dirigido à guarda responsável da coisa. Atuará ele como bonus pater famíliae, vale dizer como o protótipo de diligência exigido do cidadão médio, atento e dotado de ordinária inteligência, a fim de restituir a coisa infungível ao depositante.

 

Apesar de o Código se referir ao cuidado e diligência “que costuma com o que lhe pertence”, devemos perceber que, na hipótese de o depositário ser uma pessoa negligente e desidiosa, não poderá se servir de tais defeitos como padrão de conduta habitual para justificar a deterioração ou perda da coisa. Temos aqui parâmetros objetivos de comportamento leal e correto na custódia e conservação da coisa, conforme induz o princípio da boa-fé objetiva.

 

A redação do artigo afasta a incidência da regra geral do art. 392 do Código Civil. Se em princípio aquele que não é favorecido pelo contrato gratuito só responderá por dolo, o mesmo não ocorre no contrato de depósito. Em outras palavras, mesmo que A faça um favor a B em guardar os seus objetos temporariamente, assumirá total responsabilidade pela sua destruição, mesmo diante de culpa levíssima, sendo a exclusão do dever de indenizar apenas factível em casos de força maior devidamente provados (art. 642 do CC).

 

A segunda parte da norma se refere à obrigação de restituir a coisa móvel quando o exija o depositante. Conforme a lição da Teoria Geral do Direito das Obrigações, “se a obrigação for de restituir coisa certa, e essa, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá [...]” (art. 238 do CC).

 

Aliás, não sendo o contrato fixado com termo, aplica-se o princípio da satisfação imediata (art. 331 do CC), sendo lícito ao credor exigir imediatamente a coisa, sendo possível a constituição do devedor em mora caso se recuse a restituir o bem após o transcurso de prazo razoável assinalado em interpelação (art. 397, parágrafo único, do CC). Não poderá o devedor (depositário) unilateralmente deliberar pela restituição da coisa antes do término do prazo contratual. Aqui se aplica a parte final do art. 133 do Código Civil, pela qual o prazo não se presumirá em proveito do devedor, quando as circunstâncias do contrato apontem no sentido de ter ele sido estabelecido cm benefício do credor, como é o caso do depósito.

 

A recusa injustificada à obrigação de restituir enseja ao depositante o ajuizamento de ação de reintegração de posse em razão do esbulho decorrente da conversão da posse justa em precária (art. 1.200 do CC). Sendo o contrato escrito e com prova literal, será lícito o manejo da ação de depósito, como forma de o depositante exigir a restituição da coisa, satisfazendo a sua pretensão resultante da violação do direito subjetivo (art. 901 do CPC-1973, sem alteração no CPC-2015, nota VD). Infere-se do exposto que não é da essência do contrato de depósito que assuma a forma escrita, sendo suficiente a tradição do bem. Porém, a ausência do instrumento subtrai ao credor a via do procedimento especial do depósito (art. 902 do CPC-1973, sem alteração no CPC-2015, nota VD). Ou seja, o contrato escrito é solenidade ad probationem e não ad substantiam.

 

Por fim, a norma requer que a restituição da coisa se faça acompanhada de seus frutos e acrescidos. Vale dizer, em sentido amplo: os frutos naturais, industriais e civis, além dos produtos obtidos no período de depósito, serão restituídos ao depositante. Isso decorre da ordem natural de tal negócio jurídico. Se o depositário apenas guarda a coisa, sendo-lhe vedada a sua exploração econômica, todos os acréscimos econômicos que dela resultarem serão devolvidos conjuntamente ao bem principal. Exemplificando: no depósito de uma vaca campeã, já prenhe ao tempo da tradição, serão restituídos os bezerros. Idêntico dispositivo se aplica nos contratos de penhor, nos quais o credor pignoratício apenas detém a custódia da coisa, como depositário (art. 1.435,1 e IV, do CC).

 

Na crítica de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 629: Ao depositário é imposta diligência ordinária na guarda da coisa depositada. Não é obrigado a realizar diligências especiais. Se o depósito se faz a céu aberto, disto tendo ciência o depositante, não lhe é exigível a guarda da coisa em recinto fechado.


A restituição da coisa deve ser feita tão logo a exija o depositante, mesmo que o contrato tenha sido firmado por prazo determinado, exceto se o depositário tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644 do Código Civil. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 629, acessado em 10/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 623, 624,625, 626 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Do dever de indenizar no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A execução da obra, frustrada pelo dono da obra, assegura ao empreiteiro haver as despesas e a remuneração proporcional aos serviços realizados. Acresce ao fato o dever de indenizar. O mestre Clóvis Beviláqua acentua: “A rescisão da empreitada pelo dono da obra lhe acarreta, em regra, a obrigação de indenizar o empreiteiro das despesas, do trabalho feito e dos lucros que poderia ter, se concluída a obra” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, p. 431).

Não mais são referidas as justas causas do rol do art. 1.229 do CC de 1916, que, em geral, não guardam identidade com a empreitada e pareciam indicar uma adequação ao sistema ali indicado. A ratio legis preponderante é clara, demonstrando depender a rescisão unilateral do contrato, pelo dono da obra, do pagamento das despesas e do serviço, além da indenização compatível ao que o empreiteiro deixou, razoavelmente, de receber, se prosseguisse com a empreitada avençada.

Pondera observar o emprego incorreto do vocábulo “suspensão”, inserido na norma, a sugerir paralisação episódica da obra, como se esta pudesse ter seguimento futuro. O seu sentido dúbio merece correção. Suspensão é um adiamento da execução, ou execução protraída no tempo, diferindo o término da obra, por retardo ditado na iniciativa do comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, opera Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646 da seguinte forma: Caso o dono da obra decida desconstituir o negócio jurídico mediante a resilição unilateral do contrato (art. 473 do CC), deverá o empreiteiro se submeter ao exercício do direito potestativo. Nada obstante, em razão dos investimentos realizados na obra e daquilo que razoavelmente auferiria com o seu trabalho, será indenizado pelos danos emergentes e lucros cessantes, na dicção do art. 402 do Código Civil.

 

Note-se que os lucros cessantes não poderão aqui abranger as oportunidades perdidas pelo empreiteiro no sentido de realizar outros contratos naquele período, pois a norma restringe os lucros frustrados “em função do que teria ganho, se concluída a obra”.


O legislador se equivocou ao se referir à suspensão da obra como ato gerador da indenização, pois a mera paralisação temporária não induziria à ressalva do final do texto, “se concluída a obra”. Isso significa que a paralisação foi definitiva e o negócio jurídico não pode alcançar o seu término. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo à apreciação do autor Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: O contrato de empreitada poderá ser suspenso nas seguintes situações: a) por iniciativa unilateral injustificada do dono da obra.

 

O art. 623 do Código Civil permite ao dono da obra que suspenda a sua execução, em justa causa, ainda mesmo depois de ter sido iniciada, caso em que deverá pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

 

Importante considerar, no entanto, que, havendo causa a justificar a suspensão da obra pelo seu dono, como em caso fortuito ou força maior, a conclusão deve ser pela sua desoneração quanto a essas responsabilidades, por aplicação genérica e subsidiaria do art. 393 do Código civil, a não ser que se tenha expressamente responsabilizado também nesses casos.

 

Gagliano e Pamplona, por exemplo, entendem que “nada falou o vigente Código Civil brasileiro sobre justos motivos específicos para a suspensão da obra pelo seu dono, razão pela qual a matéria pode ser regida pela disciplina geral da extinção do contrato” (2008, p. 277). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

 

Como entende o relator, explicitando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O presente dispositivo também trata da rescisão unilateral da empreitada, agora por parte do empreiteiro. Pressupõe os casos de rescisão injusta. Desse modo, o desfazimento do vínculo obrigacional impõe ao empreiteiro desistente a obrigação de responder por perdas e danos decorrentes da rescisão.

 

Necessário observar, contudo, o que esclarece, com precisão, o Prof. Agostinho Alvim: “o primeiro requisito do dever de indenizar é o dano. (...) ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo.

 

Esta regra decorre dos princípios, pois a responsabilidade independentemente de dano redundaria em mera punição do devedor, com invasão da esfera do direito penal” (via inexecução das obrigações e suas consequências, São Paulo, Saraiva, 1949, p. 162). Com efeito, o título indenizatório, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, haverá de ser constituído pelo pressuposto necessário e imprescindível da demonstração do dano (RT, 575/133).

 

Repetem-se as considerações feitas ao artigo anterior quanto à impropriedade de “suspensão”, na hipótese aqui cogitada, pois representa, a rigor, rescisão unilateral da empreitada por parte do empreiteiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Entendendo, Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, a razoabilidade ter voltado aos trilhos, como declara: Já nesse dispositivo, parece-nos que a suspensão da execução da empreitada é a situação apropriada e condiz com a conclusão do texto. Em outras palavras, a simples paralisação temporária das obras, sem justa causa por parte do empreiteiro, pode propiciar prejuízos efetivos ao dono da obra.

 

Caso os danos emergentes e lucros cessantes derivados da suspensão dos trabalhos sejam demonstrados, surge o dever de indenizar, pois em sede de responsabilidade civil a simples culpa não é bastante para a produção do dever de indenizar, sendo fundamental a perquirição da extensão do dano (art. 944 do CC).


É evidente que, quanto maior o tempo de injustificada paralisação, maiores serão os prejuízos do dono da obra. Imagine a construção de uma casa: elevam-se os preços dos materiais; nascem despesas de conservação; perdem-se materiais estocados, sem se olvidar dos negócios jurídicos que o proprietário deixa de praticar em razão da impossibilidade de oferecer a mercadoria acabada a um cliente. Ao contrário do artigo precedente, aqui não se limita a pretensão às perdas e danos, podendo o dono da obra pleitear com amplitude tudo aquilo que esteja no desdobramento razoável e provável dos fatos caso não houvesse a suspensão da obra. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação da apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624, alínea b) por iniciativa unilateral e injustificada do empreiteiro: prevê o art. 624 que “suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.

 

Aqui também se deve reconhecer que a força maior autoriza o empreiteiro a suspender a obra, sem obrigação de indenizar tanto é que o art. 625 do Código Civil prevê expressamente, como se verá a seguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

 

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

 

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

 

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

 

Na interpretação de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, em sua doutrina, o sistema constituído envolve os casos da rescisão motivada ou justa do contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, que nas situações nele previstas isenta-se da responsabilidade de responder por perdas e danos. O empreiteiro poderá dar por findo o contrato pelas razões enumeradas nos incisos, não incidindo em qualquer culpa pela frustração da empreitada.

 

Assim ocorrerá: a) por culpa exclusiva do comitente; b) por motivo de força maior; c) pelo advento da onerosidade excessiva, decorrente de dificuldades imprevisíveis de execução da empreitada que resultem de causas geológicas, hídricas ou outras a elas assemelhadas, quando o dono da obra resistir ao reequilíbrio contratual, não aceitando, nesse, fim, o reajuste pactuado; d) quando as alterações ao plano original da obra, exigidas pelo comitente, por seu vulto e natureza, forem àquele desproporcionais, ainda que com a exigência pretenda o dono da obra arcar com o acréscimo de preço.

 

* Pelas mesmas razões anteditas (arts. 623 e 624), aqui não se trata de suspender, mas de rescindir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Claramente para Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647- 648, ‘nesse momento há uma complementação do dispositivo precedente, agora com menção às hipóteses em que o empreiteiro possui justa causa para suspender a empreitada, sendo exonerado de qualquer pretensão indenizatória por parte do dono da obra’: a) Culpa do dono ou motivo de força maior - a culpa do proprietário é aferida em várias circunstâncias que demonstram a sua desídia na cooperação com o empreiteiro.

 

Basta pensar na recusa de fornecimento de materiais ao empreiteiro, na empreitada de labor (art. 610 do CC), ou então na recusa injustificada ao pagamento, na empreitada por medição (art. 614 do CC), neste último caso aplicando-se a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC).

 

Força maior ou fortuito são termos utilizados de forma indiscriminada pelo Código Civil (art. 393, parágrafo único), ambos representando situações em que um fato externo à conduta das partes, de caráter inevitável, inviabiliza o cumprimento da obrigação. Seria o caso de uma enchente que causa o rompimento de parte do terreno ou uma epidemia que coloca em isolamento o local em que se realiza a obra; b) também é justificável a suspensão das atividades quando dificuldades técnicas de caráter imprevisível tornam a obra extremamente onerosa para o seu executor. Aqui a prova pericial será decisiva em juízo; c) por fim, se o dono da obra sugerir modificações excessivas no projeto aprovado, mesmo que exista autorização do projetista e disposição do proprietário em arcar com o sobrepreço, não se submeterá a tanto o empreiteiro, pois a sua manifestação de vontade se restringe à execução do projeto originário, sendo defeso a qualquer um a imposição unilateral de modificações que eliminem a própria causa do negócio jurídico.


As causas suspensivas alinhavadas no art. 625 não são numerus clausus, nada impedindo que outros sérios e ponderados motivos justifiquem a paralisação. Outrossim, caso o fato que gerou a suspensão seja incontornável e não se afigure possibilidade de prosseguimento da obra, caberá a resolução do contrato por inadimplemento, com possibilidade de imposição de perdas e danos em algumas hipóteses (v. g., culpa do dono, exigência de modificações desproporcionais). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647-648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma toada a alínea c) por iniciativa unilateral e justificada do empreiteiro, comentários de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. CC 625: ‘poderá o empreiteiro justificadamente e sem responsabilidade por perdas e danos, suspender a obras: I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste de preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III – se as modificações dirigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço’. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 625: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se às apreciações de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 625: O dispositivo especifica circunstâncias que permitem ao empreiteiro resilir ou resolver o contrato. A resolução contratual por descumprimento de uma das partes, como prevê o inciso I, é típica de todo contrato bilateral.

 

A rescisão contratual é sempre possível, em negócios bilaterais, por superveniência de caso fortuito ou força maior que impossibilite ou torne excessivamente onerosa a execução. Desta hipótese cuidam os incisos I e II, com a ressalva de que o dono da obra pode evitar a resolução por onerosidade excessiva mediante o reajuste do preço.


Finalmente, a hipótese do inciso III é, igualmente, de descumprimento contratual, configurado pelo intuito do dono da obra de pretender a alteração do objeto do contrato. Ainda que o dono da obra ofereça aumento do preço, o empreiteiro não estará obrigado a aceitar, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 621 deste Código. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 625, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração ás qualidades pessoais do empreiteiro.

É sabido que a lei dispõe acerca dos casos de extinção do contrato, como apresenta o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “ figurando como ordinário e comum o que decorre da conclusão da obra, a norma acentua não ocorrer a extinção da empreitada pelo evento morte de qualquer das partes, quando não for o contrato celebrado intuitu personae”. Assim, se na formação do contrato não se levou em conta as qualidades pessoais do empreiteiro, os seus sucessores darão continuidade à execução da obra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 626, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648: O derradeiro artigo deste capítulo trata de algo que está na origem do contrato de empreitada. A fungibilidade desse negócio jurídico, afastando-se em regra o seu cunho intuitu personae.

O dono da obra deseja o resultado da atividade, quer que a obrigação de fazer seja alcançada com a maior qualidade. Para alcançar o desiderato do contrato, será possível a substituição do empreiteiro por um terceiro (subempreitada ou cessão cio contrato) e, em caso de óbito, através dos sucessores ou de um cessionário de direitos hereditários. A outro giro, a morte do dono da obra não prejudicará a realização do negócio jurídico, assumindo o espólio a posição jurídico-econômica do de cujus, devendo remunerar o empreiteiro nas bases fixadas, dentro das forças da herança.

Mas a parte final do dispositivo ressalta que em certos contratos de empreitada é possível inferir a natureza personalíssima, o que acarretará a extinção da relação jurídica por resolução em caso de morte - ou incapacidade - de qualquer das partes. Seria o caso da encomenda de uma obra a um famoso escritor ou da confecção de um vestido a um renomado estilista.

Sendo o empreiteiro pessoa jurídica, naturalmente não se aplica o artigo. Lembre-se de que a sua falência não implica necessariamente o término da relação contratual, pois o administrador judicial avaliará o interesse da massa na manutenção da empreitada (art. 21 da Lei n. 11.101/2005). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por ser, em regra, impessoal, conclui Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 626, a empreitada não exige a capacidade das partes e não se extingue pela morte ou pela incapacidade superveniente dos contratantes, podendo prosseguir em relação aos sucessores, salvo quando contratada tendo-se em vista as qualidades pessoais do empreiteiro. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 626, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).