terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 623, 624,625, 626 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 623, 624,625, 626
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Do dever de indenizar no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A execução da obra, frustrada pelo dono da obra, assegura ao empreiteiro haver as despesas e a remuneração proporcional aos serviços realizados. Acresce ao fato o dever de indenizar. O mestre Clóvis Beviláqua acentua: “A rescisão da empreitada pelo dono da obra lhe acarreta, em regra, a obrigação de indenizar o empreiteiro das despesas, do trabalho feito e dos lucros que poderia ter, se concluída a obra” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, p. 431).

Não mais são referidas as justas causas do rol do art. 1.229 do CC de 1916, que, em geral, não guardam identidade com a empreitada e pareciam indicar uma adequação ao sistema ali indicado. A ratio legis preponderante é clara, demonstrando depender a rescisão unilateral do contrato, pelo dono da obra, do pagamento das despesas e do serviço, além da indenização compatível ao que o empreiteiro deixou, razoavelmente, de receber, se prosseguisse com a empreitada avençada.

Pondera observar o emprego incorreto do vocábulo “suspensão”, inserido na norma, a sugerir paralisação episódica da obra, como se esta pudesse ter seguimento futuro. O seu sentido dúbio merece correção. Suspensão é um adiamento da execução, ou execução protraída no tempo, diferindo o término da obra, por retardo ditado na iniciativa do comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, opera Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646 da seguinte forma: Caso o dono da obra decida desconstituir o negócio jurídico mediante a resilição unilateral do contrato (art. 473 do CC), deverá o empreiteiro se submeter ao exercício do direito potestativo. Nada obstante, em razão dos investimentos realizados na obra e daquilo que razoavelmente auferiria com o seu trabalho, será indenizado pelos danos emergentes e lucros cessantes, na dicção do art. 402 do Código Civil.

 

Note-se que os lucros cessantes não poderão aqui abranger as oportunidades perdidas pelo empreiteiro no sentido de realizar outros contratos naquele período, pois a norma restringe os lucros frustrados “em função do que teria ganho, se concluída a obra”.


O legislador se equivocou ao se referir à suspensão da obra como ato gerador da indenização, pois a mera paralisação temporária não induziria à ressalva do final do texto, “se concluída a obra”. Isso significa que a paralisação foi definitiva e o negócio jurídico não pode alcançar o seu término. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo à apreciação do autor Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: O contrato de empreitada poderá ser suspenso nas seguintes situações: a) por iniciativa unilateral injustificada do dono da obra.

 

O art. 623 do Código Civil permite ao dono da obra que suspenda a sua execução, em justa causa, ainda mesmo depois de ter sido iniciada, caso em que deverá pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

 

Importante considerar, no entanto, que, havendo causa a justificar a suspensão da obra pelo seu dono, como em caso fortuito ou força maior, a conclusão deve ser pela sua desoneração quanto a essas responsabilidades, por aplicação genérica e subsidiaria do art. 393 do Código civil, a não ser que se tenha expressamente responsabilizado também nesses casos.

 

Gagliano e Pamplona, por exemplo, entendem que “nada falou o vigente Código Civil brasileiro sobre justos motivos específicos para a suspensão da obra pelo seu dono, razão pela qual a matéria pode ser regida pela disciplina geral da extinção do contrato” (2008, p. 277). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

 

Como entende o relator, explicitando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O presente dispositivo também trata da rescisão unilateral da empreitada, agora por parte do empreiteiro. Pressupõe os casos de rescisão injusta. Desse modo, o desfazimento do vínculo obrigacional impõe ao empreiteiro desistente a obrigação de responder por perdas e danos decorrentes da rescisão.

 

Necessário observar, contudo, o que esclarece, com precisão, o Prof. Agostinho Alvim: “o primeiro requisito do dever de indenizar é o dano. (...) ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo.

 

Esta regra decorre dos princípios, pois a responsabilidade independentemente de dano redundaria em mera punição do devedor, com invasão da esfera do direito penal” (via inexecução das obrigações e suas consequências, São Paulo, Saraiva, 1949, p. 162). Com efeito, o título indenizatório, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, haverá de ser constituído pelo pressuposto necessário e imprescindível da demonstração do dano (RT, 575/133).

 

Repetem-se as considerações feitas ao artigo anterior quanto à impropriedade de “suspensão”, na hipótese aqui cogitada, pois representa, a rigor, rescisão unilateral da empreitada por parte do empreiteiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Entendendo, Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, a razoabilidade ter voltado aos trilhos, como declara: Já nesse dispositivo, parece-nos que a suspensão da execução da empreitada é a situação apropriada e condiz com a conclusão do texto. Em outras palavras, a simples paralisação temporária das obras, sem justa causa por parte do empreiteiro, pode propiciar prejuízos efetivos ao dono da obra.

 

Caso os danos emergentes e lucros cessantes derivados da suspensão dos trabalhos sejam demonstrados, surge o dever de indenizar, pois em sede de responsabilidade civil a simples culpa não é bastante para a produção do dever de indenizar, sendo fundamental a perquirição da extensão do dano (art. 944 do CC).


É evidente que, quanto maior o tempo de injustificada paralisação, maiores serão os prejuízos do dono da obra. Imagine a construção de uma casa: elevam-se os preços dos materiais; nascem despesas de conservação; perdem-se materiais estocados, sem se olvidar dos negócios jurídicos que o proprietário deixa de praticar em razão da impossibilidade de oferecer a mercadoria acabada a um cliente. Ao contrário do artigo precedente, aqui não se limita a pretensão às perdas e danos, podendo o dono da obra pleitear com amplitude tudo aquilo que esteja no desdobramento razoável e provável dos fatos caso não houvesse a suspensão da obra. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação da apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624, alínea b) por iniciativa unilateral e injustificada do empreiteiro: prevê o art. 624 que “suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.

 

Aqui também se deve reconhecer que a força maior autoriza o empreiteiro a suspender a obra, sem obrigação de indenizar tanto é que o art. 625 do Código Civil prevê expressamente, como se verá a seguir. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

 

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

 

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

 

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

 

Na interpretação de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, em sua doutrina, o sistema constituído envolve os casos da rescisão motivada ou justa do contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, que nas situações nele previstas isenta-se da responsabilidade de responder por perdas e danos. O empreiteiro poderá dar por findo o contrato pelas razões enumeradas nos incisos, não incidindo em qualquer culpa pela frustração da empreitada.

 

Assim ocorrerá: a) por culpa exclusiva do comitente; b) por motivo de força maior; c) pelo advento da onerosidade excessiva, decorrente de dificuldades imprevisíveis de execução da empreitada que resultem de causas geológicas, hídricas ou outras a elas assemelhadas, quando o dono da obra resistir ao reequilíbrio contratual, não aceitando, nesse, fim, o reajuste pactuado; d) quando as alterações ao plano original da obra, exigidas pelo comitente, por seu vulto e natureza, forem àquele desproporcionais, ainda que com a exigência pretenda o dono da obra arcar com o acréscimo de preço.

 

* Pelas mesmas razões anteditas (arts. 623 e 624), aqui não se trata de suspender, mas de rescindir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Claramente para Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647- 648, ‘nesse momento há uma complementação do dispositivo precedente, agora com menção às hipóteses em que o empreiteiro possui justa causa para suspender a empreitada, sendo exonerado de qualquer pretensão indenizatória por parte do dono da obra’: a) Culpa do dono ou motivo de força maior - a culpa do proprietário é aferida em várias circunstâncias que demonstram a sua desídia na cooperação com o empreiteiro.

 

Basta pensar na recusa de fornecimento de materiais ao empreiteiro, na empreitada de labor (art. 610 do CC), ou então na recusa injustificada ao pagamento, na empreitada por medição (art. 614 do CC), neste último caso aplicando-se a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC).

 

Força maior ou fortuito são termos utilizados de forma indiscriminada pelo Código Civil (art. 393, parágrafo único), ambos representando situações em que um fato externo à conduta das partes, de caráter inevitável, inviabiliza o cumprimento da obrigação. Seria o caso de uma enchente que causa o rompimento de parte do terreno ou uma epidemia que coloca em isolamento o local em que se realiza a obra; b) também é justificável a suspensão das atividades quando dificuldades técnicas de caráter imprevisível tornam a obra extremamente onerosa para o seu executor. Aqui a prova pericial será decisiva em juízo; c) por fim, se o dono da obra sugerir modificações excessivas no projeto aprovado, mesmo que exista autorização do projetista e disposição do proprietário em arcar com o sobrepreço, não se submeterá a tanto o empreiteiro, pois a sua manifestação de vontade se restringe à execução do projeto originário, sendo defeso a qualquer um a imposição unilateral de modificações que eliminem a própria causa do negócio jurídico.


As causas suspensivas alinhavadas no art. 625 não são numerus clausus, nada impedindo que outros sérios e ponderados motivos justifiquem a paralisação. Outrossim, caso o fato que gerou a suspensão seja incontornável e não se afigure possibilidade de prosseguimento da obra, caberá a resolução do contrato por inadimplemento, com possibilidade de imposição de perdas e danos em algumas hipóteses (v. g., culpa do dono, exigência de modificações desproporcionais). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647-648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma toada a alínea c) por iniciativa unilateral e justificada do empreiteiro, comentários de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. CC 625: ‘poderá o empreiteiro justificadamente e sem responsabilidade por perdas e danos, suspender a obras: I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste de preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III – se as modificações dirigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço’. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 625: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se às apreciações de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 625: O dispositivo especifica circunstâncias que permitem ao empreiteiro resilir ou resolver o contrato. A resolução contratual por descumprimento de uma das partes, como prevê o inciso I, é típica de todo contrato bilateral.

 

A rescisão contratual é sempre possível, em negócios bilaterais, por superveniência de caso fortuito ou força maior que impossibilite ou torne excessivamente onerosa a execução. Desta hipótese cuidam os incisos I e II, com a ressalva de que o dono da obra pode evitar a resolução por onerosidade excessiva mediante o reajuste do preço.


Finalmente, a hipótese do inciso III é, igualmente, de descumprimento contratual, configurado pelo intuito do dono da obra de pretender a alteração do objeto do contrato. Ainda que o dono da obra ofereça aumento do preço, o empreiteiro não estará obrigado a aceitar, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 621 deste Código. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 625, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração ás qualidades pessoais do empreiteiro.

É sabido que a lei dispõe acerca dos casos de extinção do contrato, como apresenta o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “ figurando como ordinário e comum o que decorre da conclusão da obra, a norma acentua não ocorrer a extinção da empreitada pelo evento morte de qualquer das partes, quando não for o contrato celebrado intuitu personae”. Assim, se na formação do contrato não se levou em conta as qualidades pessoais do empreiteiro, os seus sucessores darão continuidade à execução da obra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 626, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648: O derradeiro artigo deste capítulo trata de algo que está na origem do contrato de empreitada. A fungibilidade desse negócio jurídico, afastando-se em regra o seu cunho intuitu personae.

O dono da obra deseja o resultado da atividade, quer que a obrigação de fazer seja alcançada com a maior qualidade. Para alcançar o desiderato do contrato, será possível a substituição do empreiteiro por um terceiro (subempreitada ou cessão cio contrato) e, em caso de óbito, através dos sucessores ou de um cessionário de direitos hereditários. A outro giro, a morte do dono da obra não prejudicará a realização do negócio jurídico, assumindo o espólio a posição jurídico-econômica do de cujus, devendo remunerar o empreiteiro nas bases fixadas, dentro das forças da herança.

Mas a parte final do dispositivo ressalta que em certos contratos de empreitada é possível inferir a natureza personalíssima, o que acarretará a extinção da relação jurídica por resolução em caso de morte - ou incapacidade - de qualquer das partes. Seria o caso da encomenda de uma obra a um famoso escritor ou da confecção de um vestido a um renomado estilista.

Sendo o empreiteiro pessoa jurídica, naturalmente não se aplica o artigo. Lembre-se de que a sua falência não implica necessariamente o término da relação contratual, pois o administrador judicial avaliará o interesse da massa na manutenção da empreitada (art. 21 da Lei n. 11.101/2005). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por ser, em regra, impessoal, conclui Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 626, a empreitada não exige a capacidade das partes e não se extingue pela morte ou pela incapacidade superveniente dos contratantes, podendo prosseguir em relação aos sucessores, salvo quando contratada tendo-se em vista as qualidades pessoais do empreiteiro. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 626, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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