quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 675, 676, 677, 678 - Das Obrigações do Mandante – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 675, 676, 677, 678
- Das Obrigações do Mandante
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com

digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção III –

Das Obrigações do Mandante

 (Art. 675 a 681)

 

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir.

Sem emenda ou qualquer alteração diz o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 675, p. 362-363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como já se observou, o mandato representa um contrato como outro qualquer, a estabelecer um perfeito vínculo jurídico entre as partes celebrantes, pelo qual as obrigações e direitos dele resultantes passam a integrar o plexo das exigências, que recíproca e validamente podem ser realizadas.

As obrigações do mandante, a rigor, exprimem todo o rol de responsabilidades já existentes e surgidas ao longo da execução do mandato, quer em relação ao próprio mandatário, que age em seu nome, quer em relação aos terceiros, com quem o mandatário contratou em cumprimento dos poderes recebidos nesta última hipótese, para que o mandante possa vir a ser acionado perante terceiros para adimplir o negócio praticado pelo mandatário, há de haver a conjugação de dois requisitos, a saber: a) que o mandatário tenha atuado em nome do mandante; e b) que o ato tenha sido realizado dentro dos limites conferidos. Se o mandatário, a despeito de ter sido convocado para agir em nome do mandatário, assim não o faz, atuando em nome próprio, o mandante se desvincula da obrigação de reparar o terceiro, porque os efeitos do negócio extrapolaram a sua esfera de vontade.

Mesmo na hipótese de exorbitância dos poderes por parte do mandatário, poderá o mandante continuar adstrito ao cumprimento das obrigações contraídas pelo constituído, quando ele ratificar o excesso, expressa ou tacitamente, porquanto “a ratificação supre a falta de poderes, vale como mandato ex post facto, é uma espécie de mandato retroativo” (RF 143/175).

Além de honrar, perante terceiros, todos os compromissos em seu nome assumidos pelo mandatário, na conformidade dos poderes a este conferidos, assim como responsabilidade na hipótese de superveniente ratificação do excesso, o mandante deve adiantar, desde que requerido expressamente pelo mandatário, a importância das despesas necessárias à fiel execução do mandato, pois, recusando-se a fornecer tais adiantamentos, poderá o mandatário renunciar à função.

Pode o mandatário, porém, querendo, proceder previamente às despesas e, em seguida, solicitar o reembolso, cujo pagamento ficará o mandante obrigado a fazer, ainda que o negócio não surta o efeito desejado (RF 103/464), haja vista não responder o mandatário, em face da própria natureza do contrato, pelo êxito de sua intervenção.

Demais disso, nas lúcidas palavras do mestre Washington de Barros Monteiro, “da mesma forma, o mandante não pode escusar-se ao pagamento das despesas, sob alegação de que estas foram exageradas, ou poderiam ter sido menores. Não tendo havido prévia fixação de limites, responderá o mandante por todos os gastos que o mandatário realizou e comprovou, no desempenho do cargo” (Direito civil — direito das obrigações, 2ª parte, 28. ed., 1995, p. 267). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 675, p. 362-363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Antecipando o teor de suas apreciações, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 675, p. 690-691, apud Doutrina e Jurisprudência:

Depois de, na seção anterior, o Código dedicar-se à enumeração das obrigações do mandatário, exsurgidas da entabulação do contrato de mandato, fá-lo agora, nesta seção terceira, com relação ao mandante, portanto identificando as suas obrigações, a começar por aquela básica, que é a de honrar o negócio para cuja consecução se outorgou o mandato. Como já se viu, logo nos comentários ao art. 653, o mandato é contrato instrumental ou preparatório (ver Lotufo, Renan. Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 116), exatamente voltado à prática de negócios ou atividade jurídicos aos quais se habilita um mandatário, ou seja, alguém que atuará por conta, no interesse do mandante, assim vinculado aos atos perpetrados pelo mandatário, se nos limites dos poderes outorgados.

Bem de ver, porém, que toda essa lógica do Código Civil se impõe coerente com o pressuposto estabelecido de que, no contrato de mandato, haja outorga de poderes de representação. Aí sim, agindo em nome do mandante, desde que nos limites dos poderes outorgados, o mandatário pratica atos que se refletem na esfera jurídica daquele, assim vinculado às obrigações contraídas. Isso porquanto, como se acentuou no comentário ao art. 663, se o mandatário age em nome próprio, vincula-se pessoalmente, e não ao mandante.

Da mesma forma, se age o mandatário, malgrado em nome do mandante, mas sem poderes, sem poderes suficientes ou excedendo aos poderes recebidos, também se obriga pessoalmente, e não ao mandante, salvo sua ratificação (art. 662), quando então deverá honrar as obrigações assumidas, como corolário do preceito em comento.

Mercê de seu comando, ainda mais, terá o mandante a obrigação de adiantar as despesas necessárias ou úteis a que o mandatário cumpra o encargo de que incumbido sempre que este lhe solicitar. Ou seja, tem o mandante, como regra geral, a obrigação de cobrir todas as despesas que o mandatário experimente para executar o mandato, mesmo que o negócio principal não surta o efeito desejado. É o que se verá no comentário ao artigo seguinte. Porém, pode o mandatário pedir que as despesas necessárias ao cumprimento do contrato lhe sejam adiantadas, porque pela lei não é obrigado, ele próprio, a adiantá-las. Ressalva Carvalho Santos apenas as hipóteses de urgência, cm que algum ato a ser praticado pelo mandatário não possa esperar a solicitação de numerário, quando então sustenta haver obrigação de adiantamento pelo mandatário, contida no elo com que deve se desincumbir do mandato outorgado. (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 279- 80). Se, solicitado o adiantamento, omite-se o mandante, a consequência, inclusive tal qual o explicitava o Código Comercial, malgrado nesta parte revogado (art. 144), todavia cujo princípio subsiste, é a desobrigação do mandatário no cumprimento do ajuste, podendo mesmo suspender sua execução, se já iniciada, mas com fundos insuficientes e não suplementados. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 675, p. 690-691, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Atente-se às apreciações de Bernardo Fernandes, em artigo intitulado “Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial”, comentários ao art. 675: Pouquíssimo se fala, na Lei do Inquilinato, acerca das administradoras de imóveis, popularmente chamadas de "imobiliárias". Isso porque as relações reguladas pela referida Lei 8.245/91 são, exclusivamente, entre locador e locatário.

Destarte, quando se aluga um imóvel, surgem dúvidas sobre a responsabilidade da administradora do bem e a do proprietário. Depende do que se busca.

 

A imobiliária age como mandatária do dono do imóvel. Isso significa que, no ato em que proprietário autoriza a administradora, através de procuração, para agir em seu nome, a empresa contrai as obrigações estipuladas no artigo 667 do vigente Código Civil, in verbis:

 

"O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente."

 

Via de regra, o mandatário não será responsável quando estipular negócios expressamente em nome do mandante (art. 663 e 675, CC). Isso não significa que o mandatário (no caso, a imobiliária) faça o que bem entender, agindo em desconformidade com que dele se espera.

 

Destarte, se administradora firmar contrato de locação em nome do proprietário, sem qualquer prudência em analisar a capacidade financeira do locatário, ou sem exigir quaisquer garantias locatícias listadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, por exemplo, lhe recai a responsabilidade.

 

Não é de responsabilidade da imobiliária, salvo previsão contratual (o que é raro), o pagamento das cotas condominiais inadimplido pelo inquilino, entretanto. Exceto se aquela agiu com culpa ou falta de diligência.

 

"(...) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (REsp 1103658/RN, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/04/2013)". Importante ressaltar que o locador é obrigado a (Artigo 22, Lei 8.245/91):

 

I - Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

 

(...)

 

Partindo da premissa que as administradoras de imóvel costumam realizar vistorias no bem antes da vigência do contrato de locação, imaginemos que a empresa mentiu ou omitiu informações acerca do imóvel. Ou seja, agiu no nome do proprietário, no dever de fornecimento da descrição do imóvel (inciso V), entretanto, em vontade própria, ou seja, com culpa, omitiu diversos defeitos do bem. Excedeu, assim, os limites do mandato e deverá ser responsabilizada.


Conclui-se que, em regra, não há responsabilidade da administradora de imóveis na celebração e vigência do contrato de aluguel. A imobiliária passa a ter legitimidade ad causam quando extrapola os limites e age com culpa, tanto com relação ao locador, quanto com relação ao locatário. (Bernardo Fernandes, em artigo intitulado “Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial”, comentários ao art. 675, publicado em 2018, no site Jusbrasil.com, acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

 

Trata-se de mera repetição do art. 1.310 do CC de 1916 segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 676, p. 363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Caso inexista ajuste entre as partes intervenientes no que tange à imprescindibilidade da remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser reembolsado das despesas fritas, se o negócio malograr em razão da culpa sua. Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” (RF 103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 676, p. 363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Muito embora em regra gratuito, esclarece Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 676, p. 691-692, apud Doutrina e Jurisprudência, nada impede que, no contrato de mandato, se ajuste uma remuneração devida ao mandatário, verdadeiramente salários ou honorários que lhe sejam devidos pelo cumprimento do encargo de que foi incumbido.

 

Essa remuneração pode ter sido convencionada de maneira expressa ou mesmo tácita, por exemplo quando se cuide de exercício profissional do mandato (art. 658, supra), em que a onerosidade é a regra, malgrado omisso o ajuste. Pense-se, por exemplo, no mandato judicial, com honorários não previamente estabelecidos de forma expressa, porém devidos, ante a natureza e as circunstâncias da entabulação. Nessas hipóteses em que a remuneração seja devida, mas não tenha sido estipulada pelas partes, dar-se-á seu arbitramento judicial, atentando-se, dentre outros critérios, aos usos do lugar onde se deve cumprir o mandato, conforme já determinava o Código Comercial, mesmo que nesta parte revogado (art. 154). O pagamento da remuneração, em geral, efetua-se no instante do encerramento, da prestação das contas do mandato, malgrado seja possível a convenção para pagamento antecipado ou mesmo em cotas periódicas. Tais salários devem ser pagos ao mandatário, ainda que equitativamente proporcionalizados e mesmo se a execução do mandato não se completar, todavia sem culpa do outorgado.

 

Além dos honorários, deve o mandante reembolsar as despesas que o mandatário tiver enfrentado para cumprimento do ajuste, portanto desde que com ele se relacionem e desde que justificadas em função da execução do encargo cometido. Como se viu nos comentários ao artigo precedente, é sempre responsabilidade do mandante cobrir as despesas que sejam atinentes à execução do encargo entregue ao mandatário. E isso o mandante pode fazer por adiantamento, quando lhe seja solicitado, ou por reembolso, como se prevê no artigo em comento. É costume, porém, com base na lição de Washington de Barros Monteiro, afirmar-se que o mandante não se pode escusar do reembolso das despesas ao argumento de que foram excessivas ou que poderiam ter sido menores, isto quando não haja, a propósito, instruções específicas, que tenham sido desrespeitadas pelo mandatário (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil - direito das obrigações. São Paulo, Saraiva, 1956, v. II, p. 291). Deve-se, contudo, apreender o exato significado da asserção. Decerto que poderá o mandante, sempre, questionar despesas que repute supérfluas ou manifestamente desnecessárias, tudo como consequência, afinal, da obrigação que tem o mandatário de agir com zelo e diligência. Segue-se então que, havida exacerbação injustificada das despesas experimentadas, caberá, sim, seu questionamento pelo mandante na exata medida da verificação da conduta culposa, sem zelo e diligência, por parte do mandatário. O que é bastante diferente de simplesmente dizer, sem qualquer prévia instrução específica, que as despesas poderiam ser menores, muito embora se tenham mantido nos limites do que era razoável.


Por fim, vale a ressalva da lei no sentido de que a obrigação do mandante de pagar a remuneração e de reembolsar as despesas na execução do mandato independem do êxito, do proveito que tenha ensejado o negócio principal, a cuja consumação foram outorgados poderes ao mandatário. Isto porquanto este não assume obrigação que seja de resultado. Só não haverá obrigação de pagamento, ou de pagamento completo, conforme o caso, se a falta de efeito surtido do negócio principal decorrer de culpa do mandatário. Pense-se, a respeito, no exemplo do mandatário judicial que fará jus a remuneração e a reembolso de despesas mesmo que seu constituinte não saia vencedor na demanda, salvo se tiver para tanto contribuído obrando com culpa, justamente com falta de zelo e diligência. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 676, p. 691-692, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O mandato pode ser oneroso ou gratuito, é o que afirmam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 676. O mandato oneroso obriga o mandante a remunerar o mandatário. A onerosidade é presumida quando o mandatário exerça os atos objeto do mandato em caráter profissional. O dever de remunerar diz respeito ao exercício do mandato e não depende do sucesso do negócio feito em nome do mandante. Por isso, eventual inadimplemento por parte do terceiro com quem contratou o mandante por intermédio do mandatário não exonera ou reduz a obrigação do mandate de remunerar o mandatário. É comum afirmar-se, por isso, que a obrigação do mandatário é de meio e não de fim.

O mandatário responde pelos danos que causar ao mandante culposamente. Em tal caso, é lícito ao mandante compensar o prejuízo sofrido. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 676, acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

 

No contexto do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 677, p. 363-364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Ainda não se acha exaurida a relação das obrigações do mandante, pois deve ele pagar ao mandatário os juros e a correção monetária correspondentes à quantia por este eventualmente adiantada para fazer face à execução da obrigação, desde a data do efetivo desembolso.

 

É o que o mestre Orlando Gomes chama, muito propriamente, de “remuneração à forfait, pouco importando, assim, que o negócio tenha surtido o efeito esperado, eis que o mandatário não contrai obrigação de resultado, senão de meios” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981, p. 419). Essa regra, porém, não tem aplicação quando o insucesso do negócio estiver diretamente relacionado com a negligência ou imprudência do mandatário, caso em que passará a inexistir a obrigação de o mandante remunerá-lo.


Caso inexista ajuste entre as partes intervenientes no que tange à imprescindibilidade da remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser reembolsado das despesas feitas, se o negócio malograr em razão da culpa sua. Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” (RF 103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 677, p. 363-364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Focando nos dois artigos precedentes comentados acima, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 677, p. 692-693, apud Doutrina e Jurisprudência: ao mandante incumbe reembolsar as despesas enfrentadas pelo mandatário na execução do mandato.

 

Cabe inclusive ao mandatário solicitar o adiantamento dessas despesas. Mas pode preferir adiantá-las, malgrado não lhe assista tal obrigação (salvo em casos de urgência, como salientado no exame do art. 675), assim fazendo jus, depois, a seu reembolso. Porém, estabelece a lei, como de resto já se fazia no Código Civil anterior, a incidência de juros sobre toda e qualquer quantia adiantada pelo mandatário, sempre que concernente à execução do mandato, preenchidos os requisitos, portanto, para que seja obrigação do mandante o seu reembolso.

 

A previsão do Código Civil tem em vista a privação de numerário que o mandatário empenha na execução do mandato. Trata-se, a rigor, do reverso do que se contém no art. 670, que garante a incidência de juros sobre quantias que o mandatário devia entregar ao mandante e que empregou em seu próprio proveito. Apenas que, no dispositivo mencionado, os juros a cargo do mandatário são moratórios, enquanto estes outros, previstos no preceito em comento, e afetos ao mandante, são compensatórios. Sua taxa, todavia, será, à falta de previsão, igualmente aquela legal, cabendo idêntica remissão ao quanto estatuído nos arts. 406 e 407.

 

A incidência dos juros se fará a partir de quando o mandatário tiver desembolsado os valores que, ademais, deverão, com mesmo termo a quo, ser atualizados, pena de indevida vantagem ao mandante, propiciada pela depreciação monetária.


Por fim, desde o CC/1916 tem-se defendido que, por somas adiantadas, que vencem juros, deve-se entender também quantia do mandatário que fique à disposição do mandante, sempre com pertinência à execução do mandato (ver por todos: Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 286). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 677, p. 692-693, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O tamanho dos juros, em artigo de 11/10/2005, intitulado “Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002, por Paulo Eduardo Razuk e Denise Zanutto Tonelli, publicado no site www.conjur.com.br, comentários ao art. 677, os autores dizem:

Dos juros compensatórios legais: o art. 677 dispõe sobre os juros devidos pelo mandante ao mandatário em razão de valores despendidos no desempenho do mandato. O artigo 869 do CC disciplina acerca dos juros devidos ao gestor de negócios que emprega valores na administração útil, desde o desembolso. (Paulo Eduardo Razuk e Denise Zanutto Tonelli em artigo de 11/10/2005, intitulado “Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002, publicado no site www.conjur.com.br, comentários ao art. 677. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Segundo as apreciações do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 678, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Se, de um lado, é inteiramente vedado ao mandatário manter consigo os lucros e as vantagens oriundas da execução do mandato, de outro é exato afirmar, outrossim, que ele nada pode perder por isso, cabendo, indistintamente, ao mandante o ressarcimento de todos os prejuízos surgidos como consectário do desempenho da função, exceto quando tal prejuízo advier de conduta culposa sua, incluindo-se aí a sua atuação exorbitando os limites do contrato.

Com essa previsão, a lei protege a esfera patrimonial do mandatário, que dela se utilizou, durante o desenrolar do contrato e em benefício do constituinte, para cumprir, com perfeição, o seu encargo, sendo inteiramente razoável, por isso, que não arque com ditas despesas extras, surgidas em decorrência — repita-se — da fiel execução do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 678, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mencionando artigo remanescente do Código anterior, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 678, p. 693-694, apud Doutrina e Jurisprudência:

O dispositivo presente reproduz a regra do art. 1.312 do Código anterior e institui mais uma obrigação do mandante, qual seja, a de ressarcir o mandatário por todos os prejuízos que ele, sem culpa sua ou excesso de poderes, tenha experimentado na execução do mandato. Trata-se das chamadas perdas ab mandaturn, que a lei quer ver ressarcidas ao mandatário como forma de se garantir que ele não experimente um prejuízo com o fiel cumprimento de ajuste que, afinal, é entabulado para consumação de negócio ou atividade no interesse e proveito do mandante, por isso a quem se comete o dever ressarcitório.

Impende, porém, que os prejuízos tenham sido sofridos, como está no preceito, na execução do mandato, o que significa dizer por causa do cumprimento do encargo ou mesmo por ocasião desse mesmo desempenho. Esse ressarcimento somente não se imputará ao mandante se a perda tiver sido provocada por conduta culposa do próprio mandatário ou se ele tiver agido sem os devidos poderes, até porque não vinculado o mandante ao respectivo resultado (art. 662).

Mas, se são essas as excludentes da obrigação ressarcitória em comento, é bem de ver, então, que ela, ao revés, não se afasta se ocorrido fortuito ou força maior. Ou seja, mesmo que as perdas do mandatário dimanem do casus, o mandante permanecerá com o dever de ressarcir. Em diversos termos, e sempre à consideração de que o mandato se cumpre, mercê de sua outorga, em seu interesse, ao mandante está afeto o risco de perdas que o mandatário sofra no exercício do mister, risco este somente afastavel se ele, mandatário, tiver obrado com culpa ou, o que é equivalente, sem poderes, aí sim, assumindo o risco de prejuízo para si.

A toda esta previsão é indiferente, como salienta De Plácido e Silva, que o mandato seja oneroso ou gratuito, porquanto geral a regra estabelecida (De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1989, v. II, p. 644). Na mesma esteira a lição de Carvalho Santos, comentando o art. 1.312 do CC/1916, e para quem, mais, a indenização também será devida aos herdeiros do mandatário, quando ele vem a falecer por causa e no desempenho do mandato (Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 288-9). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 678, p. 693-694, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o título de Contrato de Depósito, Patrícia Gaia de Nogueira Andrade, publicado no site Jusbrasil.com.br/Artigos, em 2018, dá uma panorâmica de Contrato de Mandato, veja:

Contrato de mandato: O mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, (art. 653 do CC).

 

A ideia da “representação” é o que distingue este contrato dos demais, em especial, o de locação de serviços. Neste último, o locador atua para o locatário, ao passo que no mandato, o mandatário age em nome, no lugar e pelo mandante.

 

Alguns atos não admitem representação, como, v.g., o testamento, o exercício de cargo público e a prestação de serviço militar.

 

O Casamento admite procuração - É um contrato unilateral, gratuito (admite as vezes que seja oneroso, presume-se gratuito aquele que não se estipulou retribuição), consensual, personalíssimo, não solene (embora determine a lei ser a procuração o instrumento de mandato, admite ela tanto o mandato tácito, como o verbal), depende de aceitação.

 

A procuração é o instrumento do mandato, pode ser outorgada tanto por instrumento público ou particular. O substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário transfere, ao substabelecido, os poderes que lhe forem conferidos pelo mandante. Pode ser efetuado reservando-se ao procurador os mesmos poderes para si, ou sem reserva.

 

Atos praticados pelo substabelecido e de que resultam prejuízos para o mandante. O legislador figura três hipóteses diferentes:

 

a) procurador tem poderes para substabelecer: não responde ele pelos danos causados, a não ser que o mandante prove que a escolha recaiu em pessoa notoriamente incapaz, ou notoriamente insolvente (art. 667, parágrafo 2º., do CC).

 

b) procurador substabelece a despeito de não haver sido autorizado para tanto: sua responsabilidade aumenta, pois responde pelos prejuízos que o mandante experimentar em virtude do comportamento negligente do substabelecido, art.667, CC.

 

c) a despeito de proibição, o procurador substabelece: Nessa hipótese, por ser mais grave, o mandatário responderá pelos atos de seu substituto, não só pelos derivados da culpa ou dolo, como também pelos verificados em razão de caso fortuito e força maior, salvo se provar que o dano teria ocorrido ainda que não houvesse substabelecimento (art. 667, parágrafo 1o. do CC).

 

Obrigações do Mandatário -art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

 

a) agir em nome do mandante, com o necessário zelo e diligência;

 

b) transferir ao mandante as vantagens que em seu lugar auferir;

 

c) prestar, a final, contas de sua gestão. Não é possível compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que tenha granjeado ao seu constituinte (art. 669 do CC);

 

d) concluir os negócios já iniciados no caso da hipótese do artigo 674 do CC.

 

e) direito de retenção pelo que despendeu no exercício do encargo: art. 681 do CC.

 

Obrigações do Mandante

 

a) honrar as obrigações assumidas pelo mandatário, dentro dos poderes conferidos no mandato (art. 675 do CC). Sobre essa passagem, observar, também, atentamente, a regra excepcional do art. 679 do CC que fala nas perdas e danos em razão da inobservância das instruções por parte do mandatário.

 

b) pagar o mandatário, quando oneroso o contrato (art. 676 do CC);

 

c) reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário, ainda que o negócio não surta os efeitos esperados (art. 676 do CC);

 

d) indenizar o mandatário dos prejuízos experimentados na execução do mandato (art. 678 do CC). (Patrícia Gaia de Nogueira Andrade, com o artigo Contrato de Depósito, publicado no site Jusbrasil.com.br/Artigos, em 2018, dá uma panorâmica tanto de Contrato de Depósito, quanto de Contrato de Mandato. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 672, 673, 674 - Das Obrigações do Mandatário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 672, 673, 674
- Das Obrigações do Mandatário
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção II –

Das Obrigações do Mandatário

 (Art. 667 a 674)

 

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.  

Não poderia ser mais explícita a redação do dispositivo 672 do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 672, p. 361, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado.

O mandato, como visto, pode ser conferido a um ou mais mandatários, para a realização de um mesmo negócio, ou para atuações distintas, em negócios isolados. Quando se apresenta a pluralidade de mandatários, mister é saber como se declarou no contrato: se foram constituídos para agir isoladamente, ou em conjunto, e, depois de ultrapassado esse óbice, em que ordem podem exercer os poderes a eles imputados.

Quando dois ou mais mandatários forem nomeados num único instrumento para negócios distintos, não haverá problema algum, porque se conservam independentes, autônomos, agindo separadamente, cada qual cumprindo, sozinho, os poderes que lhe foram especificamente delineados no mandato, sem se importar com as atribuições daquele que, com ele, fez-se mandatário no mesmo instrumento contratual. É o chamado “mandato fracionário ou distributivo”, em que se estabelecem atribuições privativas, sem qualquer conexidade ou conjunção de poderes. Na realidade, nada os prende um ao outro, a não ser a unidade do ato que os constituiu. Relembre-se que tal distributividade deve vir positivamente declarada, sob pena de se reputar sucessivo o mandato.

Por outro lado, se, embora nomeados no mesmo instrumento, não se faz qualquer menção aos poderes de cada um, presumir-se-á que o mandato é sucessivo, no sentido de que um só poderá agir na falta do outro, segundo a ordem de nomeação. Para que o segundo mandatário possa executar o mandato, é preciso que o primeiro não queira, não possa ou esteja impedido de fazê-lo. No silêncio da pluralidade de mandatários, presume-se a sucessividade, de modo, é claro, juris tantum, a admitir a prova de que atuam em conjunto ou de que são solidários.

Se expressamente declarado no contrato que os mandatários são conjuntos ou simultâneos, não poderão agir separadamente, pois são solidários. Todavia, declarando-se textualmente que os vários mandatários são solidários, cada qual poderá praticar todos os atos independentemente do concurso dos demais ou de qualquer ordem de nomeação, como se fosse o único procurador.

Na mesma linha de raciocínio Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 672, p. 688, apud Doutrina e Jurisprudência:

O dispositivo consagra as formas pelas quais se pode apresentar o mandato conferido, por um mesmo instrumento, a mais de um mandatário e que são: (a) mandato solidário (in solidum), em que cada mandatário pode agir isoladamente, independentemente da ordem de nomeação; (b) mandato conjunto (coletivo ou simultâneo), em que os mandatários só podem agir juntos; (c) mandato fracionário (ou distributivo), em que os mandatários recebem cada qual poderes distintos dos demais, para operações diversas; (d) mandato sucessivo, em que os mandatários só atuam um na falta do outro, conforme a ordem de nomeação. Tal a mesma diferenciação que se continha no preceito do art. 1.304 do CC/1916.

A fundamental alteração, porém, está em que, no Código Civil anterior, se nada tivesse sido explicitado, o mandato a mais de um mandatário era considerado sucessivo. Já agora, ao revés, e como está no texto da norma vertente, o mandato conferido a mais de um mandatário, no silêncio, será considerado solidário. Se explicitamente se designarem mandatários de forma conjunta, assenta a lei a ineficácia do ato praticado sem a interferência de todos, ressalvando, todavia, a ratificação, que não se exige seja expressa e a qual, quando quis, o Código Civil exigiu (art. 667, § 3o). Já quanto ao mandato sucessivo, persiste o mesmo elastério extensivo quanto à falta daquele nomeado em primeiro lugar, e que justifica possa o seguinte agir. Cuida-se não só de não poder o primeiro mandatário desincumbir-se do encargo como também de não querer fazê-lo. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 672, p. 688, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apuração do dispositivo, a distinção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 672 no atribuir as funções do mandato plural, acompanhe:

Solidário (in solidum): autoriza que todos os mandatários ajam separadamente em nome do mandante;

Substitutivo ou sucesso: estabelece uma ordem de ação entre os mandatários, segundo a qual, um mandatário somente age na falta do que o antecede;

Conjunto: exige que os mandatários ajam conjuntamente;

Fracionário: atribui a cada mandatário uma esfera delimitada de atuação.

Se a procuração plural não estabelecer o modo como deve ser coordenada a atuação dos mandatários, o dispositivo manda presumir-se que seja solidaria, isto é, que cada mandatário possa, sozinho, exercer todos os poderes de representação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 672, acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar o negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Separando os pontos dos ii no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 673, p. 361-362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

A redação atual é a mesma do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.306 do CC de 1916, com pequena melhoria de redação.

O terceiro que, conhecendo plenamente os poderes do mandatário, com este celebrar contrato exorbitante desses poderes, agiu por sua conta e rito não tendo, por isso mesmo, ação nem com o mandatário se este lhe prometeu ratificação por parte do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, a não ser que este confirme o excesso cometido pelo mandatário.

Caso o mandatário se mantenha inerte quanto à prometida ratificação a ser efetuada pelo mandante, ao terceiro compete, então, acionar o primeiro, visando à indenização de todos os prejuízos decorrentes daquele contrato, assim também pelas perdas e danos suportados em razão da não ratificação. De igual modo, caberá ação do terceiro contra o mandante, quando este não cumprir a ratificação do excesso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 673, p. 361-362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adaptando o conteúdo entre códices, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 673, p. 689, apud Doutrina e Jurisprudência:

Com diferença apenas de redação, o art. 673 mantém o princípio que já se continha no art. 1.306 do CC/1916, mas que se completava pela disposição do art. 1.305, este não repetido. Vale dizer, no Código revogado dispunha-se, no primeiro dos preceitos citados, que o mandatário era obrigado a apresentar o instrumento do mandato (rectius: a procuração) a terceiros com quem negociasse, sob pena de responsabilidade pessoal por atos cometidos em excesso de poderes. Porém, no artigo seguinte acrescia-se que, apresentada a procuração, nenhuma responsabilidade teria o mandatário por atos excessivos se o terceiro conhecesse a extensão dos poderes conferidos. Apenas se ressalvava ação do terceiro contra o mandatário se este tivesse se obrigado a obter ratificação do mandante ou se tivesse se responsabilizado pessoalmente. Pois pese embora a ausência de reprodução do art. 1.305, entende-se que a sistemática permaneça exatamente a mesma. Na regra do Código Civil, obrando o mandatário nos limites dos poderes recebidos, não se obriga pessoalmente, vinculando, pelo contrário, o mandante, em cujo nome tenha agido. Se age em seu próprio nome, mesmo no interesse do mandante, obriga-se, então, pessoalmente (art. 663). Se, da mesma forma, age sem poderes, com poderes insuficientes ou com excesso de poderes, também se obriga pessoalmente, sem qualquer vinculação para o mandante (art. 662, supra). Aí coloca-se a disposição exceptiva em comento. Posto ausentes poderes, ou seja, mesmo agindo o mandatário além dos poderes recebidos (ultra vires), se disso tinha ciência o terceiro então, excepcionalmente, o mandatário deixa de responder pessoalmente. O terceiro passa a correr o risco de ter negociado com mandatário que excedia seus poderes, isto é, que de maneira geral não tinha poderes para aquele negócio, o que era da sua ciência e o que, já antes inexistente qualquer ação ajuizável contra o mandante, não vinculado por ato a cuja consumação não outorgou poderes, atualmente passa a impedir qualquer demanda também contra o mandatário. O terceiro ciente do excesso apenas terá ação contra o mandatário se este tiver prometido a ratificação do mandante, quando então a hipótese se regra pelo contido nos arts. 439 e 440 do Código Civil, ou desde que o mandatário se tenha responsabilizado pessoalmente, vale dizer, tenha se obrigado por si, malgrado no interesse, que seja, do mandante.

Tudo isso, todavia, faz sentido se se admite incumbir ao mandatário provar seus poderes, permitindo seu conhecimento a terceiro. Daí aceder-se à assertiva de Sílvio de Salvo Venosa no sentido de que a regra do art. 1.305 do Código anterior, embora não repetida, foi absorvida pela disposição do art. 673, ora comentado (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 273-4). E mais. Se, como se viu no comentário ao art. 653, o Código Civil de 2002 permanece a pressupor haja representação no mandato, então a regra do art. 1.305 do CC/1916 encontra-se perfeitamente reproduzida no art. 118, segundo o qual o representante deve provar sua qualidade e extensão dos poderes recebidos a terceiro, sob pena de responder pelos atos excessivos. Em diversos termos, se o Código Civil dispõe, já na parte geral, que os requisitos e efeitos da representação voluntária são os da parte especial (art. 120) e se, na parte especial, preceitua que o instrumento do mandato seja a procuração, mercê da qual, na verdade, outorga-se a representação, então o mandatário, que, na regra do Código, é também representante, deve provar sua representação (art. 118). Se não é representante, atua, mesmo que à conta do mandante, mas em nome próprio, aí obrigando-se pessoalmente (art. 663). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 673, p. 689, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 673: A regra contempla o princípio da boa-fé objetiva e interdita ao terceiro o venire contra factum proprium. Se mesmo tendo conhecimento de quem o mandatário não possui poderes para a realização de determinado negócio em nome do mandante, vem o terceiro a realizar o negócio, terá agido com má-fé, salvo se o mandante lhe tiver prometido a ratificação do mandante ou se se tiver responsabilizado pessoalmente. Uma vez que o terceiro tenha agido de má-fé, a lei o proíbe de exercer pretensões ressarcitória contra o mandatário.

O conteúdo entre o mandatário e o terceiro deve restar claramente provado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa daquele em detrimento deste. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 673, acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Conhecendo as apreciações dentro do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 674, p. 362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado leciona:

Em verdade, como a lei preserva os interesses em jogo, deve o mandatário, mesmo sabendo do óbito, interdição ou mudança de estado do constituinte, ultimar o negócio já começado, desde que haja perigo na demora da substituição pelos herdeiros. Mesmo sabendo que as hipóteses extinguem, lidamente, o mandato, ainda persiste um dever fundamental a ser respeitado pelo mandatário, que é o da lealdade. Prosseguir no exercício do mandato, a despeito de configuradas tais situações, significa que o mandatário, de fato, preocupa-se em evitar prejuízos à parte interessada.

Segundo a orientação jurisprudencial, “o mandatário terá a obrigação de concluir, com lealdade, o negócio já começado, se houver perigo na demora, ou seja, se da sua inação advier grave dano para o mandante ou seus herdeiros, apesar de ter ciência da morte, interdição ou mudança de catado do mandante, causas de extinção do mandato. O procurador que assim não proceder, causando danos com sua omissão ao mandante, poderá ser responsabilizado por isso, devendo pagar perdas e danos”. E mais: “o perigo a que se refere o texto não é só o relativo ao mandante, ou seus sucessores; compreende também o daqueles com os quais contrata o mandatário” (Arquivo Judiciário 97/71). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 674, p. 362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Trazendo ao conhecimento geral, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 674, p. 690, apud Doutrina e Jurisprudência:

A regra, inalterada em relação ao que dispunha o Código anterior, representa exceção à obrigação que tem o mandatário de suspender a execução do mandato, ou sequer iniciá-la, se toma conhecimento de causa extintiva do ajuste. E, com efeito, dentre essas causas de extinção, expressas no art. 682, infra, estão a morte, interdição ou mudança do estado do mandante. Pois nessas específicas hipóteses extintivas do mandato, excepcionalmente deverá o mandatário concluir negócio já começado, desde que haja perigo da demora. Ou seja, dois serão os pressupostos para que o mandatário, a despeito da extinção do mandato, ultime sua execução. Um, à evidência, se se menciona a conclusão do negócio, está em que a execução do mandato deve ter sido iniciada. Outro, o de que sua interrupção possa trazer prejuízo ao mandante ou seus sucessores, o que se quer evitar, como imperativo de lealdade que permeia as relações obrigacionais.

Veja-se, todavia, que, da mesma forma do quanto previsto no CC/1916, apenas diante das causas extintivas elencadas no preceito em comento é que afeta ao mandatário a obrigação de cumprir integralmente o mandato, quando iniciada sua execução e quando houver periculum no seu abandono. Não assim, portanto, quando concorra hipótese outra também de extinção do mandato, como a revogação ou renúncia, muito embora, quanto a esta última, se exija notificação a tempo de o mandante substituir o mandatário (art. 688). Sempre que se configurar situação em que o mandatário deva ultimar o negócio, e desde que ele o tenha omitido, ficará sujeito à composição dos prejuízos que seu inadimplemento provocar. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 674, p. 690, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Levando adiante seu entendimento, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 674: De acordo com o artigo 682 do Código Civil, a morte, a interdição ou a incapacidade superveniente do mandante determinam a extinção do mandado (incisos II e III). Tais fatos podem ocorrer em momento no qual a interrupção da execução represente prejuízos aos interesses dos sucessores do mandante. Exemplo: em mandato, outorgado para a venda de imóvel, o mandante falece após ter o mandatário realizado promessa de compra e venda de imóvel, o mandante falece após ter o mandatário realizado promessa de compra e venda e antes da outorga da escritura pública definitiva. A extinção do mandato poderia impedir que a parte vendedora cumprisse a obrigação de outorga da escritura no prazo ajustado, sujeitando-a às sanções civis. A necessidade de complementação do negócio autoriza o mandatário à realização do ato em nome e por conta dos sucessores do mandante falecido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 674, acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 27 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 669, 670, 671 - Das Obrigações do Mandatário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 669, 670, 671
- Das Obrigações do Mandatário
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com

digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção II –

Das Obrigações do Mandatário

 (Art. 667 a 674)

 

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Seguindo as apreciações do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 669, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde ao Art. 1.302 do CC de 1916.

Ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e sobre os quais, por isso, é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu constituinte, é certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo, estritamente, conforme os poderes recebidos.

Em verdade, considerando que os lucros e as indenizações possuem fundamentos distintos, a não ocasionar, necessariamente, a simultaneidade entre devedor e credor, veda-se a compensação, máxime porque, enquanto os primeiros estavam na expectativa normal do negócio, as segundas não estavam.

Consoante valiosa observação empreendida pelo digno Washington de Barros Monteiro, “essa disposição é ociosa: os proveitos pertencem necessariamente ao mandante; conseguintemente, o mandatário não pode contrapô-los aos prejuízos que causou e pelos quais é responsável; não é possível compensação alguma, porque pressupõe esta, duas partes reciprocamente credoras e devedoras e, no caso, só o mandante é credor” (Direito civil — direito das obrigações, 2 a parte, 28. ed., 1995, p. 263). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 669, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adverte Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 669, p. 686, apud Doutrina e Jurisprudência: A regra contida no artigo presente, desde o Código de 1916, em que se a repetia, sofreu sempre a crítica da ociosidade, dado que, é curial, a compensação reclama, como um de seus requisitos, que as dívidas a compensar sejam recíprocas, isto é, entre credores e devedores que o sejam reciprocamente. Isso significa dizer que, salvo no caso de fiança, ninguém pode compensar crédito alheio com dívida sua. Pois é exatamente o que o artigo em comento dispõe. Os proveitos que o mandatário, na redação do preceito, granjeou em favor de seu constituinte não são seus. São do mandante. Por isso mesmo não lhe é dado socorrer-se desse proveito que não lhe pertence para compensar com dívida consistente no prejuízo que, na execução do mandato, tenha eventualmente provocado ao mandante. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 669, p. 686, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma direção Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 669: Os proveitos gerados pelo exercício do mandato pertencem ao mandante. O mandatário responde pelos danos que causar culposamente ao mandante. Se, a um só tempo, causar prejuízos por conduta em que haja culpa e obtiver proveito para o mandante, não pode compensar os valores, pois a atuação com culpa não lhe é autorizada. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 669, acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Sem modificação como aponta o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 670, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, trata-se de mera repetição do art. 1.303 do CC/1916.

Deve o mandatário remeter ao mandante o dinheiro a este pertencente. Se desviou a quantia recebida ou a utilizou em proveito próprio, inclusive a recebida para fazer face às despesas ordinárias, decorrentes do negócio, impõe-se como medida de boa-fé a restituição corrigida do quantum, desde o momento em que se locupletou.

Realmente, desde a aceitação do mandato, assume o mandatário obrigação de não fazer, qual seja, a de não se utilizar, impropriamente, das somas recebidas, que se destinarão, única e tão somente, aos fins estipulados no mandato. Se se desviar da finalidade, viola o mandatário tal obrigação negativa, ficando constituído em mora, conforme o art. 961 do diploma civil de 1916, desde a prática do ato de que devia se abster. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 670, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Idênticas as apreciações de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 670, p. 687, apud Doutrina e Jurisprudência: O dispositivo, inalterado em relação ao que o CC/1916 dispunha, determina a incidência de juros sobre importâncias que o mandatário haja indevidamente retido, quando deveria repassá-la ao mandante. Ou, da mesma forma, incidirão os juros sobre quantias que o mandatário haja recebido do mandante, para despesas com a execução do mandato, mas que tenha usado em proveito próprio. Trata-se de hipótese de abuso, portanto de desvio na execução do mandato. Os juros terão incidência desde o instante em que o mandatário haja aplicado somas do mandante em seu benefício sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação. É preciso, pois, não confundir a incidência de juros, desde o abuso, quando o mandatário se utilize dos recursos do mandante, indevidamente, em seu próprio proveito, com aqueles casos em que o mandatário haja caído em mora na entrega de montante ao constituinte, submetidos, assim, ao regramento geral a respeito instituído. Ou seja, incidirão juros sobre quantias não repassadas ao mandante, ainda que não utilizadas pelo mandatário, em seu próprio proveito, mas então com termo a quo conforme as regras da constituição em mora, automática (ex re), se no ajuste fixado de antemão prazo para o repasse, ou mediante interpelação, se inexistente esse prazo (ex persona). A taxa dos juros será a legal (arts. 406 e 407), a propósito remetendo-se aos respectivos comentários. Tudo sem prejuízo de que, além dos juros, seja o mandatário compelido a compor perdas e danos cuja ocorrência se demonstre. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 670, p. 687, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo ritmo Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 670: O mandatário deve prestar contas ao mandante. Neste dever, inclui-se o de entregar ao mandante o proveito que é de sua titularidade em razão de o negócio jurídico ter sido realizado em seu nome e por sua conta. A entrega deve ser feita imediatamente ou tão logo seja possível ao mandatário realizá-la. Salvo o desconto dos ressarcimentos que lhe são devidos, em nenhum caso pode o mandatário apropriar-se dos ganhos que obteve na execução do mandato. Se o fizer, ficará obrigado a ressarcir ao mandante os prejuízos sofridos por este em razão da demora e a pagar-lhe juros legais a contar do momento em que cometeu o abuso. A incidência dos juros não exclui, portanto, o direito do mandante ao ressarcimento por outros prejuízos que sofrer. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 670, acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante comprar em nome próprio, algo que deverá comprar para o mandante, por “Ter sido expressamente designado no mandato”, terá este, ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

Na explanação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 671, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Cria-se, aqui regra nova, de lógica razoável, almejando, outrossim, a proteção do mandante para eventuais atos ímprobos, praticados pelo mandatário, em flagrante desrespeito à boa-fé e á fidúcia, caracteres inerentes à natureza do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 671, p. 360, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 671, p. 687-688, apud Doutrina e Jurisprudência: O artigo presente, que não encontra semelhante no Código revogado, cuidou de positivar princípio e consequência que, porém, já se entendia estivessem implícitos nas disposições dos arts. 1.301 e 1.307 do CC/1916, a par da explicitude do art. 152, mas do Código Comercial. Com efeito, mesmo antes da edição da novel legislação, já se considerava assistir ao mandante, ação para reivindicar do mandatário o que este houvesse adquirido, e retido, no exercício do mandato, mesmo que a aquisição se tivesse dado cm seu próprio nome. Sustentava-se, a respeito, que não se poderia conferir ao mandatário que tivesse adquirido, para si, bem em seu nome, quando devesse tê-lo feito em benefício do mandante, no exercício do encargo conferido, a escusa da titularidade da aquisição, eis que se estaria a permitir a alegação da própria infidelidade, da própria torpeza, o que o sistema repele (v. g., Marmitt, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 220-1; Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. X V III, p. 273).

Tratava-se, como ainda se trata, de verdadeira regra de equidade que, como aponta, em vetusto artigo, Ponciano Ferreira de Oliveira (São Paulo Judiciário, v. XXIII, ano VIII, maio/agosto de 1910, p. 427-43) remonta mesmo à lição de Pothier, muito embora abraçada pelo Código Comercial com ressalvas. É que, em primeiro lugar, exigia-se, como se deve exigir, a demonstração de que a aquisição pelo mandatário se tenha dado no exercício do mandato conferido, com outorga explícita de poderes para que fosse adquirido aquele específico bem.

Mais ainda, o Código Civil de 2002 exigiu também, na esteira do que fazia o art. 152 do Código Comercial - de que, em verdade, a regra em comento se origina que essa aquisição infiel pelo mandatário tenha ocorrido com fundos ou crédito pertencentes ao mandante. Tem-se, como se vê, condição de equilíbrio entre desapropriar o mandatário de bem, afinal adquirido em seu nome, e a infidelidade com que para tanto se houve. A opção equitativa e de ponderação, pelo legislador, foi a de abrir a possibilidade de reivindicar-se o bem do mandatário, posto que adquirido em seu nome, mas não quando com fundos próprios. Todavia, mesmo assim, ainda que não se demonstre a aquisição com fundos do mandante, a indenização dos prejuízos comprovadamente havidos será caminho sempre aberto. Afinal, ter-se-á ostentado conduta indevida do mandatário, infiel às instruções recebidas e aos poderes de que foi incumbido, solução que, de resto, e forte na lição de Duranton, já sustentava, no mesmo artigo, Ponciano Ferreira de Oliveira (idem, ibidem). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 671, p. 687-688, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com a intenção do Legislador, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 671: O mandato pressupõe confiança do mandante no mandatário. Embora o mandato possa ser estabelecido no interesse de terceiros e até do próprio mandatário, há nele sempre presente a confiança de que será desempenhado em conformidade com os interesses daquele em nome de quem será exercido. Uma vez que o mandatário aceita a outorga de poderes para a realização de determinado negócio em benefício do mandante, fica tolhido de realizar o negócio para si, em detrimento dos interesses do mandante. Se, ao invés de realizar negócio em proveito do mandante, o fizer em proveito próprio, o mandante poderá reivindicar o bem correspondente que o mandatário adquiriu para si e que deveria ter adquirido para o mandante. O dispositivo cuida, especificamente, da compra. Por analogia, no entanto, é aplicável a qualquer negócio jurídico que implicar a aquisição de bens ou direitos, salvo se a natureza do negócio impedir, por ser personalíssimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 671, acessado em 27/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 667, 668 - Das Obrigações do Mandatário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 667, 668
- Das Obrigações do Mandatário
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção II –

Das Obrigações do Mandatário

 (Art. 667 a 674)

 

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

Nos esclarecimentos do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 667, p. 358-359, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como é sabido e ressabido, somente com a aceitação do mandato, ou seja, somente depois que a pessoa se constitui em mandatária de outrem, é que se estrutura, efetivamente, o contrato, derivado da conjunção de duas vontades, que visam ao mesmo resultado. Apenas a partir dessa aceitação, em perfeita contratação, é que o mandatário se vincula nos termos legais. A sua constituição nessa função, antes de sua anuência, configura mera proposta de contrato. Decorrente de ato exclusivamente unilateral, que justamente em razão dessa precariedade pode não se concretizar.

Com a efetiva aceitação do mandato, surge para o mandatário a obrigação legal de aplicar toda diligência e zelo necessários para o bom desempenho da atribuição que lhe foi cometida. Dás insuspeitáveis balizas do mestre Silvio Rodrigues extrai-se a lição de que à obrigação do mandatário, e que decorre da própria natureza deste contrato, é a de agir em nome do mandante, com o necessário zelo e diligência, transferindo as vantagens que em seu lugar auferir, prestando-lhe, a final, contas de sua gestão” (Direito civil, 27. ed., São Paulo. Saraiva, 2000, v. 3 — Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 279).

A obrigação essencial do mandatário deve-se resumir ao fiel cumprimento do encargo a ele atribuído, com a habitual precaução e a observância de todas as instruções recebidas do mandante, até porque o mandato é contrato que se assenta na confiança do segundo para com o primeiro, que deve praticar, do melhor modo possível, o encargo a ele incumbido. Em outras palavras. “O mandatário deverá prestar a mesma diligência que empregaria se fosse realizar um negócio que lhe pertencesse” (RT 1011626; RF 87/693).

A despeito do caráter intuitu personae do mandato, cuja execução compete, pessoalmente ao mandatário, a lei lhe autoriza, sem qualquer solução de continuidade, convocar, ou melhor, encarregar terceiros de seu cumprimento, pela realização, seja de alguns, seja de todos os atos competentes, contanto que a natureza do negócio não exija a sua atuação pessoal. Nessas situações, pode o mandatário transferir os poderes a ele conferidos mediante substabelecimento, mas continua responsável perante o mandante por qualquer prejuízo causado por culpa sua ou do seu substabelecido, exceto quando expressamente autorizado o substabelecimento.

Se, mesmo com a proibição expressa do mandante, vedando a substituição, o mandatário substabelece, transferindo a outrem os poderes que lhe tenham sido confiados, responderá por todos os prejuízos advindos dessa proibida substituição em desfavor do constituinte, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, a menos que comprove que o caso teria ocorrido se não houvesse o malsinado substabelecimento.

Como visto, é sempre possível substabelecer, variando apenas as consequências; não há nenhuma hipótese a impossibilitar o substabelecimento do mandato, pois, mesmo quando expressamente proibida a substituição, o mandatário pode fazê-la, O que vai acontecer, na realidade, é uma espécie de gradação para se aquilatar a responsabilidade deste último, consoante haja, ou não, a vedação explícita de substabelecer. Impõe-se colher, neste particular, ensinamento do ilustre Orlando Gomes. que averba: “havendo proibição, ainda assim não estará tolhido de substabelecer, mas sua responsabilidade se agrava. Nesse caso, responde até pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, a menos que prove sobreviriam ainda não houvesse substabelecimento” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1981, p. 417).

Se a substituição, porém, é consentida, autorizada, o mandatário não terá nenhuma responsabilidade pela conduta desastrosa do substabelecido, salvo se houver incorrido na chamada culpa in eligendo, ou seja, se, ao fazer a escolha do preposto, escolher mal, arregimentando pessoa desprovida das qualidades essenciais ao desempenho da substituição, circunstância presumida e previamente por ele conhecida.

Caso a proibição de substabelecer conste da própria procuração, os atos praticados pelo substituto não vinculam o mandante, salvo se ratificados posteriormente pelo mandatário, quando este responderá perante terceiros eventualmente prejudicados. Vale dizer, as pessoas com quem contratar não terão ação contra o mandante, mas apenas diretamente contra o mandatário.

Quando a procuração for omissa quanto à possibilidade de substabelecimento, nem o permitindo, nem o proibindo, o mandatário que vier a substabelecer somente responderá se o substituto laborar com culpa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 667, p. 358-359, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Falando do artigo presente e também mencionando o antigo Códex Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 667, p. 684-685, apud Doutrina e Jurisprudência, explica: O artigo presente, tal como o anterior art. 1.300 do CC/1916, em seu caput inalterado, inaugura o elenco de obrigações do mandatário, resultantes do contrato de mandato, começando por determinar-lhe todo o zelo e cuidado necessário na execução do ajuste, assentando deva aplicar toda sua diligência habitual ao fazê-lo, o que se deve compreender como a diligência média, esperável do homem médio, e não aquela que, insuficiente, possa ser a forma habitual de agir do mandatário a respeito de seus próprios negócios.

Além disso, na execução do mandato o mandatário não pode afastar-se das instruções recebidas do mandante, ressalvando-se a hipótese de tê-lo feito em proveito daquele. Assim, por exemplo, se o mandatário recebe instruções para adquirir determinado bem por um valor e o faz por preço superior, e se para alguns autores nesse caso fica privado até de compelir o mandante a receber o bem (v. g., Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 233), para outros, o que se entende melhor, pode obrigá-lo ao recebimento, mas respondendo, pessoalmente, pelo plus do preço.

A execução do mandato é indivisível, o que significa a obrigação do mandatário de cumpri-lo por completo, só sendo cogitável a suspensão ou parcial cumprimento se de acordo com as ordens recebidas ou se para evitar prejuízo ao mandante. Da mesma forma se pode cogitar do descumprimento mesmo do mandato, todavia por tê-lo percebido o mandatário prejudicial ao mandante. Havido o desrespeito injustificável das obrigações elencadas, res[1]ponde o mandatário pelos prejuízos que sua conduta houver provocado, o que se deve considerar mesmo no mandato gratuito, e não só no oneroso se, de toda sorte, a aceitação não é obrigatória e se o tratamento legal de ambos se deu de maneira unificada, com mesma exigência de zelo e cuidado, por isso que, inclusive, inaplicável a disposição do art. 392 do Código Civil (em sentido contrário, admitindo responda o mandatário sem remuneração, mas mercê de culpa apreciada com menor rigor: Rodrigues, Sílvio. Direito civil, 28. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 293).

E se o mandato, para seu cumprimento, reclama conhecimento técnico do mandatário, deve-se presumi-lo se afinal aceito, por exemplo, não cabendo ao advogado valer-se da escusa, perante o mandante, de que desconhecia certa lei.

O mandato é contrato fiduciário, por isso que intuitu personae, o que significa admitir a obrigação que tem o mandatário de cumpri-lo pessoalmente. Porém, fazendo-se o mandatário substituir, na execução do ajuste, por outrem, o que se dá mediante o chamado substabelecimento (ver comentário ao art. 655), ou seja, a transferência dos poderes que recebeu, reservando-se-os também e simultaneamente para si, ou não (com ou sem reservas), três podem ser as situações: a) se o mandatário possui poder para substabelecer, os atos praticados pelo substabelecido vinculam o mandante e por eles o mandatário não responde, salvo se, como preceitua o § 2o em comento, tiver agido com culpa na escolha do substabelecido - par ejempio tratando-se de pessoa notoriamente negligente ou insolvente - ou nas instruções a ele dadas; b) se dentre os poderes conferidos ao mandatário não se explicita, mas nem se proíbe o de substabelecer, e, ao contrário do que previa o Código Comercial, nesta parte derrogado (art. 146), tem-se entendido, desde o CC/1916, possível o substabelecimento, não só pelo quanto disposto no caput do preceito em comento, afinal contemplativo da ocorrência de substabelecimento sem autorização, como também porque no art. 661 não exigidos poderes especiais para tanto, só que, então, hoje expressando o § 4o do artigo presente, do Código Civil de 2002, que o mandatário responderá, perante o mandante, pelos prejuízos que lhe forem provocados por qualquer ato culposo do substabelecido; c) se, por fim, ao mandatário se proibiu o substabelecimento, e ele, mesmo assim, o faz, de um lado não se vincula o mandante pelos atos praticados, salvo ratificação, e que, aqui, deverá ser expressa (§ 3º do artigo ora comentado, nesta parte inovado), de outro respondendo o mandatário pelos prejuízos provocados pelo substabelecido, posto que mercê de fortuito, ressalvada a prova de que de toda a forma o evento teria sucedido, prova cujo ônus é a ele, substabelecente, afeto. A nova regra do § 3º do artigo em comento importa porquanto sempre se entendeu que, mesmo proibido o substabelecimento, se afinal efetuado, mas a quem, entretanto, acabava praticando ato nos limites dos poderes conferidos ao mandatário, obrigava o mandante. O substabelecimento proibido, portanto, apenas agravava a responsabilidade do mandatário-substabelecente. Agora, pretendeu o Código Civil de 2002 textualmente estabelecer que, se proibido o substabelecimento, não se obriga o mandante, a priori nem mesmo ressalvando os atos praticados nos limites dos poderes outros conferidos, podendo-se argumentar que, a não ser assim, a disposição seria ociosa, ante o que já preceitua o art. 662 atrás examinado. O que, de toda sorte, não deve ser infenso a crítica, bastando pensar em alguém substabelecido, mesmo proibida essa substituição, mas consumando exatamente o negócio que pretendia o mandante, malgrado por intermédio de seu mandatário. Todavia, o fato é que o Código Civil de 2002 parece ter querido igualar a situação do substabelecimento proibido à da falta de poderes (art. 662). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 667, p. 684-685, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando cada item Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 667 leciona: O mandatário é obrigado a exercer os poderes que recebeu do mandante segundo a diligência que lhe é própria e que usualmente emprega em seus próprios negócios. A responsabi8lidade do mandatário segue a regra geral, i. é, ele somente responde civilmente por prejuízos que causar culposamente. Desse modo, se o mandatário contrata com pessoa insolvente, somente será pessoalmente responsável se, pelas circunstâncias, poderia e deveria ter conhecimento da situação do terceiro contrato.

O dispositivo regula, igualmente, a responsabilidade do mandatário em razão de substabelecimento. Há três situações possíveis:

a)    Se o substabelecimento foi permitido, o mandatário somente responde por prejuízos causados pelo substabelecido por culpa in elegendo, i. é, se ele, mandatário, tiver escolhido mal a pessoa a quem substabeleceu (§ 2º).

b)    Se o mandato é omisso quanto à possibilidade de substabelecer, o mandatário responde sempre que o substabelecido tiver causado prejuízo ao mandante agindo com culpa (§ 4º).

Se o substabelecimento for vedado o mandatário responde até por caso fortuito (§ 1º) e os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante (§ 3º). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 667, acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Está totalmente dentro da lógica, como aponta Mario Pedrosa, em artigo publicado há tão somente 2 meses no site jusbrasil.com intitulado “Os sócios podem exigir as prestações de contas ao administrador através de Notificação Extrajudicial”, ele diz: Por mais incrível que pareça, essa dúvida é muito comum, isso porque há uma profunda falta de conhecimento sobre o poder que as Notificações Extrajudiciais possuem.

Na minha prática diária como advogado atuante na área societária, tenho percebido que uma das maiores dificuldades entre sócios ou administradores da sociedade empresária é saber, de fato, quais são suas responsabilidades legais. Isso porque a maioria das pessoas entram ou criam uma sociedade empresária sem buscar o conhecimento jurídico necessário, acabando que muitos sócios não sabem do seu poder e das suas responsabilidades. Por exemplo. Um desses poderes que os sócios possuem é de exigir a prestação de contas da Sociedade Empresária ao administrador.

Daí, surge uma dúvida sobre como essa exigência pode ser feita: Para responder a essa dúvida, a maioria das pessoas pensam logo na ação judicial de exigir contas, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil. E estão certas. Todavia, existe uma alternativa muito mais rápida, eficaz e econômica para se cumprir essa exigência: através de Notificação Extrajudicial.

A Notificação Extrajudicial, apesar de ser pouco falada e usada como meio de prevenção e solução de problemas jurídicos, possui previsão legal. O artigo 726 do Código de Processo Civil determina que: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.

A Notificação Extrajudicial é tão eficaz quanto o processo judicial. Aliás, acredito que ela é bem mais eficaz do que o processo. A Notificação é muito prática. Além do mais, o Direito positivo é um sistema orgânico de preceitos ou disposições que se destinam aos membros de uma convivência visando à realização de suas finalidades comuns fundamentais. Assim, as regras jurídicas têm, como destinatários, sempre as pessoas que compõem a sociedade.

 

Ou seja, se as pessoas envolvidas numa relação jurídica aceitam se comunicarem através de Notificação Extrajudicial, elas poderão fazer isto, levando em conta as limitações que o próprio direito impõe.

Assim, não há dúvida quanto a legalidade e a eficácia de poder haver exigência de prestação de contas da Sociedade Empresária através de Notificação Extrajudicial. (Mario Pedrosa, em artigo publicado há tão somente 2 meses no site jusbrasil.com intitulado: “Os sócios podem exigir as prestações de contas ao administrador através de Notificação Extrajudicial”, comentários ao CC 668, acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a realidade de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 668, p. 685-686, apud Doutrina e Jurisprudência, esta é: Outra obrigação que o Código Civil impõe ao mandatário, decorrente do contrato de mandato, e na mesma esteira do que já fazia o Código anterior (art. 1.301), é a de prestar contas de sua gestão ao mandante. A propósito, vale não olvidar que o mandatário é alguém que atua no interesse alheio, gere interesse de outrem, por isso que lhe sendo imposto o dever de prestar contas. Essa prestação em regra se dá ao cabo do mandato, vale dizer, quando cumpri[1]do o encargo. E com ela se tem por integralmente executado o ajuste. Quer isso dizer que o negócio ou os negócios para os quais outorgado o mandato podem já ter sido consumados que, ainda assim, sem a final prestação de contas o contrato não haverá sido cumprido por completo. Prestações de contas parciais ou antes do término do contrato podem ocorrer conforme o que se tenha ajustado. Mesmo a exoneração do mandato, isto é, a liberação do encargo, não implica a liberação da prestação das contas, que não pode ser presumida. Muito embora a prestação de contas seja inerente ao mandato, eis que contemplativo de hipótese de gerência de interesse alheio, nada impede que dela seja dispensado o mandatário, por ato do mandante, a quem cabe o direito de exigi-las e que, afinal, dele pode dispor, mesmo por liberalidade.

Caso natural de inexistência de prestação de contas é o da procuração em causa própria, nem bem um mandato, como se verá, assim como o da outorga feita por marido e mulher casados no regime da comunhão universal, quando se esteja a gerir, em última análise, interesse que é comum, portanto quando o seja (a respeito, ver, por todos: De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1989, v. II, p. 764).

Tem-se entendido que a obrigação de prestar contas se transmite aos herdeiros do mandatário.

Por fim, prestadas as contas e apurada vantagem resultante da execução do mandato, deve toda ela ser transferida ao mandante. Explicita a lei que todo e qualquer proveito decorrente do mandato deva ser entregue ao mandante, por exemplo, quando se vende coisa por preço superior ao que foi estipulado pelo mandante, impondo-se a entrega do que sobejar - bem diferente do que se dá no contrato estimatório (art. 534). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 668, p. 685-686, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 668, o mandatário tem, em regra, o dever de prestar contas ao mandante, o que inclui o dever de transferir ao mandante as vantagens obtidas no uso dos poderes que recebeu, uma vez que agiu em nome e por conta do mandante. A prestação de contas inclui o desconto de eventuais créditos que possuir o mandatário em relação ao mandante (art. 664). A dispensa do dever de prestação de contas deve ser expressa. Pode ser anterior ou posterior ao cumprimento do mandato.

O STJ entende que o dever de prestar contas extingue-se com a morte do mandatário e, por isso, não passa aos herdeiros deste (Resp. 1.055.519). Tal solução não tem amparo no sistema, uma vez que a prestação de contas é dever de natureza patrimonial e, portanto, não personalíssimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 668, acessado em 26/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).