Direito Civil
Comentado - Art. 675, 676, 677, 678
- Das
Obrigações do Mandante –
VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
X – Do MANDATO – Seção III –
Das
Obrigações do Mandante
(Art. 675 a 681)
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir.
Sem emenda ou qualquer alteração diz o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 675, p. 362-363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como já se observou, o mandato representa um contrato como outro qualquer, a estabelecer um perfeito vínculo jurídico entre as partes celebrantes, pelo qual as obrigações e direitos dele resultantes passam a integrar o plexo das exigências, que recíproca e validamente podem ser realizadas.
As obrigações do mandante, a rigor, exprimem todo o rol de responsabilidades já existentes e surgidas ao longo da execução do mandato, quer em relação ao próprio mandatário, que age em seu nome, quer em relação aos terceiros, com quem o mandatário contratou em cumprimento dos poderes recebidos nesta última hipótese, para que o mandante possa vir a ser acionado perante terceiros para adimplir o negócio praticado pelo mandatário, há de haver a conjugação de dois requisitos, a saber: a) que o mandatário tenha atuado em nome do mandante; e b) que o ato tenha sido realizado dentro dos limites conferidos. Se o mandatário, a despeito de ter sido convocado para agir em nome do mandatário, assim não o faz, atuando em nome próprio, o mandante se desvincula da obrigação de reparar o terceiro, porque os efeitos do negócio extrapolaram a sua esfera de vontade.
Mesmo na hipótese de exorbitância dos poderes por parte do mandatário, poderá o mandante continuar adstrito ao cumprimento das obrigações contraídas pelo constituído, quando ele ratificar o excesso, expressa ou tacitamente, porquanto “a ratificação supre a falta de poderes, vale como mandato ex post facto, é uma espécie de mandato retroativo” (RF 143/175).
Além de honrar, perante terceiros, todos os compromissos em seu nome assumidos pelo mandatário, na conformidade dos poderes a este conferidos, assim como responsabilidade na hipótese de superveniente ratificação do excesso, o mandante deve adiantar, desde que requerido expressamente pelo mandatário, a importância das despesas necessárias à fiel execução do mandato, pois, recusando-se a fornecer tais adiantamentos, poderá o mandatário renunciar à função.
Pode o mandatário, porém, querendo, proceder previamente às despesas e, em seguida, solicitar o reembolso, cujo pagamento ficará o mandante obrigado a fazer, ainda que o negócio não surta o efeito desejado (RF 103/464), haja vista não responder o mandatário, em face da própria natureza do contrato, pelo êxito de sua intervenção.
Demais disso, nas lúcidas palavras do mestre Washington de Barros Monteiro, “da mesma forma, o mandante não pode escusar-se ao pagamento das despesas, sob alegação de que estas foram exageradas, ou poderiam ter sido menores. Não tendo havido prévia fixação de limites, responderá o mandante por todos os gastos que o mandatário realizou e comprovou, no desempenho do cargo” (Direito civil — direito das obrigações, 2ª parte, 28. ed., 1995, p. 267). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 675, p. 362-363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Antecipando o teor de suas apreciações, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 675, p. 690-691, apud Doutrina e Jurisprudência:
Depois de, na seção anterior, o Código dedicar-se à enumeração das obrigações do mandatário, exsurgidas da entabulação do contrato de mandato, fá-lo agora, nesta seção terceira, com relação ao mandante, portanto identificando as suas obrigações, a começar por aquela básica, que é a de honrar o negócio para cuja consecução se outorgou o mandato. Como já se viu, logo nos comentários ao art. 653, o mandato é contrato instrumental ou preparatório (ver Lotufo, Renan. Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 116), exatamente voltado à prática de negócios ou atividade jurídicos aos quais se habilita um mandatário, ou seja, alguém que atuará por conta, no interesse do mandante, assim vinculado aos atos perpetrados pelo mandatário, se nos limites dos poderes outorgados.
Bem de ver, porém, que toda essa lógica do Código Civil se impõe coerente com o pressuposto estabelecido de que, no contrato de mandato, haja outorga de poderes de representação. Aí sim, agindo em nome do mandante, desde que nos limites dos poderes outorgados, o mandatário pratica atos que se refletem na esfera jurídica daquele, assim vinculado às obrigações contraídas. Isso porquanto, como se acentuou no comentário ao art. 663, se o mandatário age em nome próprio, vincula-se pessoalmente, e não ao mandante.
Da mesma forma, se age o mandatário, malgrado em nome do mandante, mas sem poderes, sem poderes suficientes ou excedendo aos poderes recebidos, também se obriga pessoalmente, e não ao mandante, salvo sua ratificação (art. 662), quando então deverá honrar as obrigações assumidas, como corolário do preceito em comento.
Mercê de seu comando, ainda mais, terá o mandante a obrigação de adiantar as despesas necessárias ou úteis a que o mandatário cumpra o encargo de que incumbido sempre que este lhe solicitar. Ou seja, tem o mandante, como regra geral, a obrigação de cobrir todas as despesas que o mandatário experimente para executar o mandato, mesmo que o negócio principal não surta o efeito desejado. É o que se verá no comentário ao artigo seguinte. Porém, pode o mandatário pedir que as despesas necessárias ao cumprimento do contrato lhe sejam adiantadas, porque pela lei não é obrigado, ele próprio, a adiantá-las. Ressalva Carvalho Santos apenas as hipóteses de urgência, cm que algum ato a ser praticado pelo mandatário não possa esperar a solicitação de numerário, quando então sustenta haver obrigação de adiantamento pelo mandatário, contida no elo com que deve se desincumbir do mandato outorgado. (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 279- 80). Se, solicitado o adiantamento, omite-se o mandante, a consequência, inclusive tal qual o explicitava o Código Comercial, malgrado nesta parte revogado (art. 144), todavia cujo princípio subsiste, é a desobrigação do mandatário no cumprimento do ajuste, podendo mesmo suspender sua execução, se já iniciada, mas com fundos insuficientes e não suplementados. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 675, p. 690-691, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Atente-se às apreciações de Bernardo Fernandes, em artigo intitulado “Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial”, comentários ao art. 675: Pouquíssimo se fala, na Lei do Inquilinato, acerca das administradoras de imóveis, popularmente chamadas de "imobiliárias". Isso porque as relações reguladas pela referida Lei 8.245/91 são, exclusivamente, entre locador e locatário.
Destarte, quando se aluga um imóvel, surgem dúvidas sobre a
responsabilidade da administradora do bem e a do proprietário. Depende do que
se busca.
A imobiliária age como mandatária do dono do imóvel. Isso significa que,
no ato em que proprietário autoriza a administradora, através de procuração,
para agir em seu nome, a empresa contrai as obrigações estipuladas no artigo
667 do vigente Código Civil, in verbis:
"O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente."
Via de regra, o mandatário não será responsável quando estipular negócios
expressamente em nome do mandante (art. 663 e 675, CC).
Isso não significa que o mandatário (no caso, a imobiliária) faça o que bem
entender, agindo em desconformidade com que dele se espera.
Destarte, se administradora firmar contrato de locação em nome do
proprietário, sem qualquer prudência em analisar a capacidade financeira do
locatário, ou sem exigir quaisquer garantias locatícias listadas no
artigo 37 da Lei do Inquilinato, por exemplo, lhe recai a
responsabilidade.
Não é de responsabilidade da imobiliária, salvo previsão contratual (o
que é raro), o pagamento das cotas condominiais inadimplido pelo inquilino,
entretanto. Exceto se aquela agiu com culpa ou falta de diligência.
"(...) A administradora de imóveis figura como mandatária do
proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos
termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o
mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do
mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu
diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas
condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses
de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento
imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (REsp 1103658/RN,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/04/2013)". Importante ressaltar que o locador é obrigado a (Artigo 22,
Lei 8.245/91):
I - Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a
que se destina;
II - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel
locado;
III - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do
estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais
defeitos existentes;
(...)
Partindo da premissa que as administradoras de imóvel costumam realizar
vistorias no bem antes da vigência do contrato de locação, imaginemos que a
empresa mentiu ou omitiu informações acerca do imóvel. Ou seja, agiu no nome do
proprietário, no dever de fornecimento da descrição do imóvel (inciso V),
entretanto, em vontade própria, ou seja, com culpa, omitiu diversos defeitos do
bem. Excedeu, assim, os limites do mandato e deverá ser responsabilizada.
Conclui-se que, em regra, não há responsabilidade da administradora de imóveis na celebração e vigência do contrato de aluguel. A imobiliária passa a ter legitimidade ad causam quando extrapola os limites e age com culpa, tanto com relação ao locador, quanto com relação ao locatário. (Bernardo Fernandes, em artigo intitulado “Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial”, comentários ao art. 675, publicado em 2018, no site Jusbrasil.com, acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 676. É
obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas
da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo
tendo o mandatário culpa.
Trata-se de mera repetição do art. 1.310 do CC de 1916 segundo o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 676, p. 363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:
Caso
inexista ajuste entre as partes intervenientes no que tange à
imprescindibilidade da remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o
quantum debeatur fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir.
Assim proclama a jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o
mandatário das despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial
por ele realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser
reembolsado das despesas fritas, se o negócio malograr em razão da culpa sua.
Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na
proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral”
(RF 103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 676, p. 363, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Muito embora em regra gratuito, esclarece Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 676, p. 691-692, apud
Doutrina e Jurisprudência, nada
impede que, no contrato de mandato, se ajuste uma remuneração devida ao
mandatário, verdadeiramente salários ou honorários que lhe sejam devidos pelo
cumprimento do encargo de que foi incumbido.
Essa remuneração pode ter sido
convencionada de maneira expressa ou mesmo tácita, por exemplo quando se cuide
de exercício profissional do mandato (art. 658, supra), em que a onerosidade é
a regra, malgrado omisso o ajuste. Pense-se, por exemplo, no mandato judicial,
com honorários não previamente estabelecidos de forma expressa, porém devidos,
ante a natureza e as circunstâncias da entabulação. Nessas hipóteses em que a
remuneração seja devida, mas não tenha sido estipulada pelas partes, dar-se-á
seu arbitramento judicial, atentando-se, dentre outros critérios, aos usos do
lugar onde se deve cumprir o mandato, conforme já determinava o Código
Comercial, mesmo que nesta parte revogado (art. 154). O pagamento da
remuneração, em geral, efetua-se no instante do encerramento, da prestação das
contas do mandato, malgrado seja possível a convenção para pagamento antecipado
ou mesmo em cotas periódicas. Tais salários devem ser pagos ao mandatário,
ainda que equitativamente proporcionalizados e mesmo se a execução do mandato
não se completar, todavia sem culpa do outorgado.
Além dos honorários, deve o mandante
reembolsar as despesas que o mandatário tiver enfrentado para cumprimento do
ajuste, portanto desde que com ele se relacionem e desde que justificadas em
função da execução do encargo cometido. Como se viu nos comentários ao artigo
precedente, é sempre responsabilidade do mandante cobrir as despesas que sejam
atinentes à execução do encargo entregue ao mandatário. E isso o mandante pode
fazer por adiantamento, quando lhe seja solicitado, ou por reembolso, como se
prevê no artigo em comento. É costume, porém, com base na lição de Washington
de Barros Monteiro, afirmar-se que o mandante não se pode escusar do reembolso
das despesas ao argumento de que foram excessivas ou que poderiam ter sido
menores, isto quando não haja, a propósito, instruções específicas, que tenham
sido desrespeitadas pelo mandatário (Monteiro, Washington de Barros. Curso de
direito civil - direito das obrigações. São Paulo, Saraiva, 1956, v. II, p.
291). Deve-se, contudo, apreender o exato significado da asserção. Decerto que
poderá o mandante, sempre, questionar despesas que repute supérfluas ou
manifestamente desnecessárias, tudo como consequência, afinal, da obrigação que
tem o mandatário de agir com zelo e diligência. Segue-se então que, havida
exacerbação injustificada das despesas experimentadas, caberá, sim, seu
questionamento pelo mandante na exata medida da verificação da conduta culposa,
sem zelo e diligência, por parte do mandatário. O que é bastante diferente de
simplesmente dizer, sem qualquer prévia instrução específica, que as despesas
poderiam ser menores, muito embora se tenham mantido nos limites do que era
razoável.
Por fim, vale a ressalva da lei no sentido de que a obrigação do mandante de pagar a remuneração e de reembolsar as despesas na execução do mandato independem do êxito, do proveito que tenha ensejado o negócio principal, a cuja consumação foram outorgados poderes ao mandatário. Isto porquanto este não assume obrigação que seja de resultado. Só não haverá obrigação de pagamento, ou de pagamento completo, conforme o caso, se a falta de efeito surtido do negócio principal decorrer de culpa do mandatário. Pense-se, a respeito, no exemplo do mandatário judicial que fará jus a remuneração e a reembolso de despesas mesmo que seu constituinte não saia vencedor na demanda, salvo se tiver para tanto contribuído obrando com culpa, justamente com falta de zelo e diligência. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 676, p. 691-692, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O mandato pode ser oneroso ou gratuito, é o que afirmam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 676. O mandato oneroso obriga o mandante a remunerar o mandatário. A onerosidade é presumida quando o mandatário exerça os atos objeto do mandato em caráter profissional. O dever de remunerar diz respeito ao exercício do mandato e não depende do sucesso do negócio feito em nome do mandante. Por isso, eventual inadimplemento por parte do terceiro com quem contratou o mandante por intermédio do mandatário não exonera ou reduz a obrigação do mandate de remunerar o mandatário. É comum afirmar-se, por isso, que a obrigação do mandatário é de meio e não de fim.
O
mandatário responde pelos danos que causar ao mandante culposamente. Em tal
caso, é lícito ao mandante compensar o prejuízo sofrido. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 676,
acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
No contexto do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 677,
p. 363-364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Ainda não se acha exaurida a relação das obrigações
do mandante, pois deve ele pagar ao mandatário os juros e a correção monetária
correspondentes à quantia por este eventualmente adiantada para fazer face à
execução da obrigação, desde a data do efetivo desembolso.
É o que o mestre Orlando Gomes chama,
muito propriamente, de “remuneração à forfait, pouco importando, assim, que o
negócio tenha surtido o efeito esperado, eis que o mandatário não contrai
obrigação de resultado, senão de meios” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro.
Forense, 1981, p. 419). Essa regra, porém, não tem aplicação quando o insucesso
do negócio estiver diretamente relacionado com a negligência ou imprudência do
mandatário, caso em que passará a inexistir a obrigação de o mandante
remunerá-lo.
Caso inexista ajuste entre as partes intervenientes no que tange à imprescindibilidade da remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser reembolsado das despesas feitas, se o negócio malograr em razão da culpa sua. Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” (RF 103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 677, p. 363-364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Focando nos dois artigos precedentes comentados acima, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 677, p. 692-693, apud Doutrina e Jurisprudência: ao mandante incumbe reembolsar as despesas enfrentadas pelo mandatário na execução do mandato.
Cabe inclusive ao mandatário solicitar o
adiantamento dessas despesas. Mas pode preferir adiantá-las, malgrado não lhe
assista tal obrigação (salvo em casos de urgência, como salientado no exame do
art. 675), assim fazendo jus, depois, a seu reembolso. Porém, estabelece a lei,
como de resto já se fazia no Código Civil anterior, a incidência de juros sobre
toda e qualquer quantia adiantada pelo mandatário, sempre que concernente à
execução do mandato, preenchidos os requisitos, portanto, para que seja
obrigação do mandante o seu reembolso.
A previsão do Código Civil tem em vista
a privação de numerário que o mandatário empenha na execução do mandato.
Trata-se, a rigor, do reverso do que se contém no art. 670, que garante a
incidência de juros sobre quantias que o mandatário devia entregar ao mandante
e que empregou em seu próprio proveito. Apenas que, no dispositivo mencionado,
os juros a cargo do mandatário são moratórios, enquanto estes outros, previstos
no preceito em comento, e afetos ao mandante, são compensatórios. Sua taxa,
todavia, será, à falta de previsão, igualmente aquela legal, cabendo idêntica
remissão ao quanto estatuído nos arts. 406 e 407.
A incidência dos juros se fará a partir
de quando o mandatário tiver desembolsado os valores que, ademais, deverão, com
mesmo termo a quo, ser atualizados,
pena de indevida vantagem ao mandante, propiciada pela depreciação monetária.
Por fim, desde o CC/1916 tem-se defendido que, por somas adiantadas, que vencem juros, deve-se entender também quantia do mandatário que fique à disposição do mandante, sempre com pertinência à execução do mandato (ver por todos: Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 286). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 677, p. 692-693, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O tamanho dos juros, em artigo de 11/10/2005, intitulado “Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002, por Paulo Eduardo Razuk e Denise Zanutto Tonelli, publicado no site www.conjur.com.br, comentários ao art. 677, os autores dizem:
Dos juros compensatórios legais: o art. 677 dispõe sobre os juros devidos pelo mandante ao mandatário em razão de valores despendidos no desempenho do mandato. O artigo 869 do CC disciplina acerca dos juros devidos ao gestor de negócios que emprega valores na administração útil, desde o desembolso. (Paulo Eduardo Razuk e Denise Zanutto Tonelli em artigo de 11/10/2005, intitulado “Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002, publicado no site www.conjur.com.br, comentários ao art. 677. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Segundo as apreciações do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 678, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Se, de um lado, é inteiramente vedado ao mandatário manter consigo os lucros e as vantagens oriundas da execução do mandato, de outro é exato afirmar, outrossim, que ele nada pode perder por isso, cabendo, indistintamente, ao mandante o ressarcimento de todos os prejuízos surgidos como consectário do desempenho da função, exceto quando tal prejuízo advier de conduta culposa sua, incluindo-se aí a sua atuação exorbitando os limites do contrato.
Com essa previsão, a lei protege a esfera patrimonial do mandatário, que dela se utilizou, durante o desenrolar do contrato e em benefício do constituinte, para cumprir, com perfeição, o seu encargo, sendo inteiramente razoável, por isso, que não arque com ditas despesas extras, surgidas em decorrência — repita-se — da fiel execução do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 678, p. 364, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mencionando artigo remanescente do Código anterior, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 678, p. 693-694, apud Doutrina e Jurisprudência:
O dispositivo presente reproduz a regra do art. 1.312 do Código anterior e institui mais uma obrigação do mandante, qual seja, a de ressarcir o mandatário por todos os prejuízos que ele, sem culpa sua ou excesso de poderes, tenha experimentado na execução do mandato. Trata-se das chamadas perdas ab mandaturn, que a lei quer ver ressarcidas ao mandatário como forma de se garantir que ele não experimente um prejuízo com o fiel cumprimento de ajuste que, afinal, é entabulado para consumação de negócio ou atividade no interesse e proveito do mandante, por isso a quem se comete o dever ressarcitório.
Impende, porém, que os prejuízos tenham sido sofridos, como está no preceito, na execução do mandato, o que significa dizer por causa do cumprimento do encargo ou mesmo por ocasião desse mesmo desempenho. Esse ressarcimento somente não se imputará ao mandante se a perda tiver sido provocada por conduta culposa do próprio mandatário ou se ele tiver agido sem os devidos poderes, até porque não vinculado o mandante ao respectivo resultado (art. 662).
Mas, se são essas as excludentes da obrigação ressarcitória em comento, é bem de ver, então, que ela, ao revés, não se afasta se ocorrido fortuito ou força maior. Ou seja, mesmo que as perdas do mandatário dimanem do casus, o mandante permanecerá com o dever de ressarcir. Em diversos termos, e sempre à consideração de que o mandato se cumpre, mercê de sua outorga, em seu interesse, ao mandante está afeto o risco de perdas que o mandatário sofra no exercício do mister, risco este somente afastavel se ele, mandatário, tiver obrado com culpa ou, o que é equivalente, sem poderes, aí sim, assumindo o risco de prejuízo para si.
A toda esta previsão é indiferente, como salienta De Plácido e Silva, que o mandato seja oneroso ou gratuito, porquanto geral a regra estabelecida (De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1989, v. II, p. 644). Na mesma esteira a lição de Carvalho Santos, comentando o art. 1.312 do CC/1916, e para quem, mais, a indenização também será devida aos herdeiros do mandatário, quando ele vem a falecer por causa e no desempenho do mandato (Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 288-9). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 678, p. 693-694, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 29/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com o título de Contrato de Depósito, Patrícia Gaia de Nogueira Andrade, publicado no site Jusbrasil.com.br/Artigos, em 2018, dá uma panorâmica de Contrato de Mandato, veja:
Contrato de mandato: O mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem
(mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses,
(art. 653 do CC).
A ideia da “representação” é o que distingue este contrato
dos demais, em especial, o de locação de serviços. Neste último, o locador atua
para o locatário, ao passo que no mandato, o mandatário age em nome, no lugar e
pelo mandante.
Alguns atos não admitem representação, como, v.g., o testamento, o exercício de cargo
público e a prestação de serviço militar.
O Casamento admite procuração - É um contrato unilateral, gratuito (admite as
vezes que seja oneroso, presume-se gratuito aquele que não se estipulou
retribuição), consensual,
personalíssimo, não solene (embora determine a lei ser a procuração
o instrumento de mandato, admite ela tanto o mandato tácito, como o verbal),
depende de aceitação.
A procuração é o instrumento do mandato, pode ser outorgada tanto por
instrumento público ou particular. O substabelecimento é o ato pelo qual o
mandatário transfere, ao substabelecido, os poderes que lhe forem conferidos
pelo mandante. Pode ser efetuado reservando-se ao procurador os mesmos poderes
para si, ou sem reserva.
Atos praticados pelo substabelecido e de que resultam prejuízos para o
mandante. O legislador figura três hipóteses diferentes:
a) procurador tem poderes para substabelecer: não responde
ele pelos danos causados, a não ser que o mandante prove que a escolha recaiu
em pessoa notoriamente incapaz, ou notoriamente insolvente (art. 667, parágrafo
2º., do CC).
b) procurador substabelece a despeito de não haver sido
autorizado para tanto: sua responsabilidade aumenta, pois responde pelos
prejuízos que o mandante experimentar em virtude do comportamento negligente do
substabelecido, art.667, CC.
c) a despeito de proibição, o procurador substabelece:
Nessa hipótese, por ser mais grave, o mandatário responderá pelos atos de seu
substituto, não só pelos derivados da culpa ou dolo, como também pelos
verificados em razão de caso fortuito e força maior, salvo se provar que o dano
teria ocorrido ainda que não houvesse substabelecimento (art. 667, parágrafo
1o. do CC).
Obrigações do Mandatário -art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário
as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de
culpa sua ou de excesso de poderes.
a) agir em nome do mandante, com o necessário zelo e
diligência;
b) transferir ao mandante as vantagens que em seu lugar
auferir;
c) prestar, a final, contas de sua gestão. Não é possível
compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que tenha granjeado ao
seu constituinte (art. 669 do CC);
d) concluir os negócios já iniciados no caso da hipótese
do artigo 674 do CC.
e) direito de retenção pelo que despendeu no exercício do
encargo: art. 681 do CC.
Obrigações do Mandante
a) honrar as obrigações assumidas pelo mandatário, dentro
dos poderes conferidos no mandato (art. 675 do CC). Sobre essa
passagem, observar, também, atentamente, a regra excepcional do art. 679 do CC que
fala nas perdas e danos em razão da inobservância das instruções por parte do
mandatário.
b) pagar o mandatário, quando oneroso o contrato (art. 676 do CC);
c) reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário, ainda
que o negócio não surta os efeitos esperados (art. 676 do CC);
d) indenizar o mandatário dos prejuízos experimentados na
execução do mandato (art. 678 do CC). (Patrícia Gaia de Nogueira Andrade, com o
artigo Contrato de Depósito, publicado
no site Jusbrasil.com.br/Artigos, em
2018, dá uma panorâmica tanto de Contrato de Depósito, quanto de Contrato de Mandato. Acesso em 29/09/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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