quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 28 Emoção, paixão e embriaguez VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 28

Emoção, paixão e embriaguez

VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título III – Da

Imputabilidade Penal

Emoção, paixão e embriaguez (Redação dada pela Lei na 7,209, de 11/7/1984)

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.)

 

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, deli !7/l984).

 

Embriaguez

 

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

 

§ 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

 

§ 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

 

Importantes apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Emoção, paixão e embriaguez” – Art. 28 do CP, p. 83-86:

 

Emoção e paixão - O inciso I do art. 28 do Código Penal assevera que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. A emoção, segundo Montovoní, “é uma intensa perturbação afetiva, de breve duração e, em geral, de desencadeamento imprevisto, provocada como reação afetiva a determinados acontecimentos e que acaba por predominar sobre outras atividades psíquicas (ira, alegria, medo, espanto, aflição, surpresa, vergonha, prazer erótico etc.). Paixão é um estado afetivo violento e mais ou menos duradouro, que tende a predominar sobre a atividade psíquica, de forma mais ou menos alastrante ou exclusiva, provocando algumas vezes alterações da conduta que pode tomar-se de todo irracional por falta de controle (certas formas de amor sexual, de ódio, de ciúme, de cupidez, de entusiasmo, de ideologia política)". (Apud SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua Interpretação jurisprudencial - Parte geral), v. I, I.I, p. 430).

 

Crime passional - Com essa redação, o Código Penal permitiu a punição dos chamados crimes passionais, ou seja, aqueles que são motivados por uma intensa paixão ou emoção. Os crimes passionais, como sabemos, são alegados com frequência perante o Tribunal do Júri, cuja composição do Conselho de Sem- tença é formada, geralmente, por pessoas leigas, que desconhecem as leis penais, julgam de acordo com o próprio sentimento e colocam na urna o voto da sua consciência. Não precisam motivar suas decisões, razão pela qual aceitam as teses, tanto da acusação como da defesa, que mais lhe satisfazem a natureza. Com muita frequência, os jurados acolhem o descontrole emocionai do réu e o absolvem do crime por ele cometido. Embora a perturbação mental sofrida pelo réu, advinda da sua emoção ou paixão, não afaste, no juízo singular, sua imputabilidade, isso não impede que os seus pares o absolvam, após se colocarem no lugar do agente. (Merece registro o pensamento de Roberto Lyra, quando diz que “o verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é o cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos" (Como julgar, como defender, como acusar, p. 97).

 

Sob o domínio de violenta emoção e sob a influência de violenta emoção - Existe diferença, de acordo com a redação do Código Penal, entre o domínio e a influência de violenta emoção, sendo aquele um sentimento arrebatador, que pode conduzir a redução da pena na hipótese prevista no § 1º do art. 121 do estatuto repressivo, e esta última, sendo de menor intensidade, importará na aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, do mesmo diploma penal.

 

Embriaguez alcoólica - Na definição de Eduardo Rodrigues, embriaguez alcoólica é a “perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão do álcool, que leva à total ou parcial incapacidade de entendimento e volição”. (RODRIGUES, Eduardo Silveira Meio. A embriaguez e o crime, p. 9).

 

Actio libera in causa - Na precisa definição de Narcélio de Queiroz, deve-se entender por actio libera in causa “os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever”. (QUEIROZ, Narcélio de. Teoria da “actio libera in causa" e outras teses, p. 37).

 

Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de ‘caso fortuito’ ou ‘forma maior’ é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ (STJ, REsp. 908.396/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. (DJe 30/3/2009).

 

O regramento do nosso Código Penal, quanto à imputabilidade, adota, em seu art. 28, II, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime (TJMG, AC

1.0352.03.007518-3/001, Relª. Desª. Maria Celeste Porto, DJ 24/2/2007).

 

A aplicação da teoria da actio libera in causa exige que se analise o elemento subjetivo do agente no momento anterior ao fato (TJMG, AC 2.0000.00.491860-5/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 12/11/2005).

 

Embriaguez voluntária - A embriaguez voluntária se biparte em voluntária em sentido estrito e culposa. Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. É muito comum essa espécie de embriaguez, haja vista que principalmente os jovens, quando querem comemorar alguma data que considerem importante, dizem que “beberão até cair”. Querem, outrossim, colocar-se em estado de embriaguez.

 

Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebida alcoólica querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. Nessa hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse sua intenção colocar-se nesse estado.

 

Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

 

A embriaguez voluntária não é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Aplicação da teoria da actio libera in causa, segundo a qual considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e nessa situação comete o crime (TJES, ACr. 11080061911, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer, DJES 13/8/2010, p. 191).

 

Embriaguez involuntária - A embriaguez involuntária pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior.

 

Costuma-se chamar de caso fortuito o evento atribuído à natureza e força maior aquele produzido pelo homem. Assim, no clássico evento daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de um barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente, vier a embriagar-se, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. Suponhamos, agora, que durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, seja forçada a ingerir bebida alcoólica e venha a se embriagar. Essa embriaguez será considerada proveniente de força maior.

 

Para que possa ser afastada a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, é preciso, conforme determina o § 1º do inciso II do art. 28 do Código Penal, que a involuntária e completa embriaguez do agente seja conjugada com sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Isenção de pena na Lei Antidrogas - Da mesma forma que a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, também isenta de pena, como vimos, deverá ser considerado isento de pena o agente que, nos termos do art. 45 da Lei Antidrogas, sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Sérgio Ricardo de Souza, analisando com precisão o mencionado artigo, preleciona que “não está afastada a possibilidade de aplicação dessa causa de exclusão da imputabilidade em relação a qualquer dos crimes previstos nesta Lei, desde que fique demonstrado que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e isso resta evidente, por estar expressamente previsto na cabeça do art. 45 que ele se aplica ‘qualquer que tenha sido a infração penal praticada'. A ênfase do legislador serve para afastar controvérsias jurisprudenciais que estiveram presentes na vigência das leis revogadas, havendo quem entendesse que a referida causa de inimputabilidade não se aplicava ao tráfico”. (SOUZA, Sérgio Ricardo de. A nova lei antidrogas, p. 72).

 

Embriaguez involuntária incompleta - Prevista pelo § 2º do art. 28 do Código Penal, continua a exigir a embriaguez involuntária, proveniente do caso fortuito ou de força maior, contudo, tal embriaguez não é completa e, em virtude disso, o agente tem alguma capacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, o fato por ele cometido é considerado típico, ilícito e culpável. Dado o seu estado de embriaguez involuntário, o juízo de censura sobre sua conduta será menor, razão pela qual sua pena deverá ser reduzida de um a dois terços.

 

Redução de pena na Lei Antidrogas - O art. 46 da Lei Antidrogas, tal como o § 2º do art. 28 do Código Penal, prevê uma causa de redução de pena dizendo:

 

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

A embriaguez só é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere. Sendo voluntária, não há falar-se em exclusão da responsabilidade penal do réu (TJMT. AP., Rel. Flávio José Bertin, j. 7/4/1999. RT 768/650.

 

Se o agente não provar desconhecer os efeitos inebriantes da substância que o embriagou ou ignorar especial condição fisiológica que o predispunha à embriaguez completa, descabe invocar em seu favor, validamente, a descriminante prevista no art. 28, II, 1º, do CP (TJBA, Ap. Crim. 19.405-4795. Rel. José Alfredo, j. 13/06/1995) (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão ou embriaguez” – Art. 28 do CP, p. 83-86. Editora Impetus.com.br, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda tratando da imputabilidade penal, neste artigo, Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão ou embriaguez”, comentários ao art. 28 do CP, publicado no site Index Jurídico, importa a definição destes estados:


Emoção e paixão - são estados psicológicos relacionados com a intensificação dos sentimentos de um indivíduo. Para autores como Hungria (1978), pode-se afirmar que a emoção é uma descarga sentimental repentina, enquanto a paixão corresponderia a um estado sentimental crônico e prolongado.

Pode dizer-se que a paixão é a emoção que protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 369.

 

De qualquer forma, nenhum destes dois estados permite a isenção de responsabilidade penal. De fato, quando muito, a violenta emoção decorrente de provocação injusta da vítima pode justificar a atenuação da pena:


Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

III – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Código Penal.

embriaguez, a seu turno, é o estado de torpência causado por álcool ou outra substância de efeitos análogos (opióides, cocaína, barbitúricos etc.). Ela pode ser completa (o indivíduo perde completamente a noção e controle psicomotor, tornando-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) ou parcial (o indivíduo bêbado ainda mantém certa consciência e controle dos seus atos, mas tem apenas parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento).

Quando voluntária (o indivíduo deliberadamente queria ficar embriagado) ou culposa (o indivíduo engana-se sobre sua resistência diante da substância), a embriaguez que precede o delito não exclui a responsabilidade penal, independentemente de ser completa ou parcial. Nestes casos, entende-se que ação nasceu livre, mesmo que, quando da sua execução, o indivíduo não tinha mais controle sobre suas condições psicomotoras.

É a aplicação da máxima actio libera in causa (ação livre na causa, na origem).

Então imagine que o indivíduo, para tomar “coragem”, embebeda-se antes de enfrentar o desafeto (a chamada embriaguez preordenada), vindo a lesionar este. Responderá como se não houvesse se embriagado.

Na hipótese de a embriaguez decorrer de caso fortuito ou força maior (assim como outras situações involuntárias), é necessário aferir se o grau daquela. Se completa, é excluída a imputabilidade, a culpabilidade e, consequentemente, o próprio crime. Se parcial, a pena será reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).

Lembre-se do exemplo clássico, citado acima, do indivíduo que está passeando em uma cervejaria e fortuitamente cai dentro do barril cheio de cerveja, saindo de lá completamente alterado e vindo a cometer um crime. (Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão e embriaguez”, comentários ao art. 28 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 24 de janeiro de 2019, acessado em 09/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio de Greco e Victor Augusto, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão e embriaguezComentários ao art. 28 do Código Penal, publicado no site Direito.com:

 

A diferença de emoção e paixão é tempo de duração dessas anomalias. Emoção é a sensação física provocada por algum estilo: é transitória, comoção ou excitação. Perturbação passageira é estado afetivo que causa um repentino desequilíbrio no estado psíquico, tem curta duração para voltar ao estado normal; v.g., raiva, alegria, medo, coragem, surpresa, prazer erótico etc.

 

A paixão é um abalo profundo, intenso, afetivo ou moral, é durador estado crônico, arrasta-se no tempo. Possui a capacidade de alterar o comportamento, o pensamento: grande atração por alguma coisa ou pessoa; ódio, vingança, ciúmes etc.

 

A emoção e paixão são protagonistas de muitos crimes passionais praticados contra a honra, por vez homicídio e feminicídio, agindo quanto o autor é rejeitado pela vítima, mas não excluem a imputabilidade penal.

 

Os crimes passionais são geralmente de relacionamentos amorosos, mas não excluem a imputabilidade penal, como bem colocado pelo seguinte julgado:

 

Ameaça. Violência doméstica. Forte emoção ou paixão. Palavra da vítima. 1. Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor das ameaças. O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precedem ou são concomitantes à prática do delito. E não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP). 2. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo depoimento de testemunha. 3. Apelação não provida. (TJDF 20170310064429 DF 0006340-2017.8.07.0003. Relator: Jair Soares. Dje 13/03/2018, p. 187/199).

 

Embriaguez é o estado que se encontra o agente decorrente de intoxicação aguda e transitória, causada pela ingestão de álcool ou substância análoga que diminui a capacidade de compreensão em situação que exijam capacidade de avaliação, enfim, separar o certo do errado pela perda de raciocínio e autodeterminação.

 

A mens legis foi definir a embriaguez em graus de intensidade e formas: a) voluntária: quando o agente ingere bebida alcoólica conscientemente e, sabedor que pelo volume ingerido pode levar ao estado de embriaguez; b) embriaguez acidental: “derivada de caso fortuito ou força maior – na primeira, não há vontade ou culpa; o agente não a quis, nem previu se podia fazê-lo; na segunda decorre da inevitabilidade – exclui a imputabilidade penal, se completa; reduz a pena se incompleta (art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP – Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª ed., p. 165, ed. RT.).

 

Não acidental: quando o agente não tem intenção de se embriagar, derivada do caso fortuito ou da força maior, desconhece que determinada substância produz embriaguez, desconhecendo a graduação alcoólica ou forçada por terceiros.

 

Embriaguez preordenada: O agente se embriaga para encorajar-se a praticar o crime. O crime é caracterizado pela anterioridade, pela premeditação, conduz a agravação e ao cometimento de ato típico planejado, sob o efeito do álcool.

 

Pena de embriaguez: A embriaguez voluntária ou preordenada é agravante e punível em ordenamento jurídico em vários Códigos. Art. 70 do CPM: ter cometido o crime, depois de embriagar-se; art. 202 do mesmo Código: embriaguez em serviço. Lei de contravenções, art. 62, apresentar-se publicamente em estado de embriaguez. O CTN pune o motorista, art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

 

Atenuantes, agravantes e excludentes – “no que se refere aos efeitos jurídicos das várias formas de embriaguez, há a considerar que embriaguez acidental completa, se incapacitar o agente de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, torna-se isento de pena. Se embriaguez acidental for incompleta, subtraindo ao agente a plena capacidade de entendimento ou reduzindo-lhe a determinação, atuará como causa de diminuição da pena. (Código Penal comentado. Paulo José da Costa, 9ª ed. DPJ, p. 118).

 

A embriaguez preordenada já explicitada é fator de agravamento da pena nos termos do art. 61, I e II do Código Penal.

 

Conforme a teoria da actio libera in causa não exclui a imputabilidade, a embriaguez voluntária ou culposa. O agente não pode isentar-se da responsabilidade penal diante da sua conduta delituosa.

 

A embriaguez patológica é considerada doença mental e resulta em tornar o agente inimputável, mas é necessária prova cabal da defesa, mediante prova pericial.

 

Nota: Vide arts. 62 e 63 da Lei de Contravenções Penais (Decreto 3.688 de 3.10.1941). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 28 do Código Penal, “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão ou embriaguez” publicado no site Direito.com, acessado em 09/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 789, 790, 791 - DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 
Direito Civil Comentado - Art. 789, 790, 791
- DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE PESSOA

 – Seção III - (art. 789 a 802)

 

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

 

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a partir deste artigo, o Código Civil de 2002 se dedica ao regramento do seguro de pessoa, tratado separadamente do seguro de dano, dada a diversidade de características de um e outro. Com efeito, data de longe a discussão sobre se ao seguro de pessoa seria aplicável o princípio indenitário, muitos recusando se possa mesmo falar em indenização, no caso de ocorrência de sinistro (ver, para histórico da doutrina a respeito, Pedro Alvim. O contrato de seguro. Rio de Janeiro, forense, 1999, p. 447-53). Tudo porque, a rigor, são inestimáveis a vida e a integridade pessoal do indivíduo, acerca do que se contrata o seguro. Quando muito, cogitar-se-ia não da reparação de um dano havido, na extensão desse prejuízo experimentado, mas da recomposição da perda de uma vantagem que a cessação (ver comentário ao CC 794 sobre casos de morte, real ou presumida) ou deterioração da vida humana representa (cf. Clóvis Beviláqua. Código Civil comentado, 4. Ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V. p. 202). De qualquer forma, mesmo aceitando que, no seguro de pessoa, a contratação se volte à garantia do indivíduo contra os riscos a sua existência ou integridade, portanto ainda um dano, decerto que o valor a ser pago diante da ocorrência do sinistro se fixa a forfait, ou seja, aprioristicamente, conforme entabulado pelas partes. Não há, este o dado relevante, a limitação ao valor do interesse segurado, porquanto inestimável, justamente pelo que se pode contratar mais de um seguro, com o mesmo ou com diferente segurador. Daí, para muitos, não se falar, no seguro de pessoa, em princípio indenitário.

 

Certo é que, de todo modo, o importe segurado não encontra restrição outra que não na estimação das próprias partes contratantes. Fixa-se livremente um capital, uma soma, a que corresponde o pagamento do prêmio e que será entregue tão logo comprovada a ocorrência do sinistro. Ou seja, inexiste, como no seguro de dano, qualquer necessidade de avaliação da extensão do prejuízo a ser indenizado. Paga-se o valor arbitrado pelas partes. É, enfim, o que o Código anterior já estabelecia, malgrado referindo, no art. 1.441, apenas o seguro de vida, mas que o artigo em pauta estende a qualquer seguro de pessoa, de vida ou de acidentes, tão somente ressalvando-se, no CC 802, o seguro para garantia de reembolso de despesas médico-hospitalares (seguro-saúde regrado por lei própria, como se verá adiante nos comentários ao dispositivo citado) e o seguro para garantia das despesas com luto e funeral do segurado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 817-818 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo o histórico, a redação atual é a mesma do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.441 do Código de 1916, com pequena mudança redacional. O antigo texto era o seguinte: “Art. 1.441. no caso de seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes”. Essa seção, no Código Civil de 1916, era denominada “Do seguro de vida” (arts. 1.471 a 1.476): agora, no entanto, passa a ser “Do seguro de pessoa”.

 

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o capital é livremente estipulado pelo proponente, porque difere do seguro da coisa, em que pelo princípio indenitário a indenização há de corresponder a um valor certo do dano sofrido pelo segurado. Em segundo de pessoa, esse princípio não é aplicável, e sim o previdenciário, porquanto o prejuízo é abstrato, a garante é contra os riscos de morte, de perigo à sua integridade física, de quebra e comprometimento da saúde, e de acidentes dos mais variados, aos quais se acha sujeito o segurado, e, afinal, o valor da vida é inestimável, por isso, resulta possível contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou mais de um segurador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 416 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de seguro de danos tem como princípio impedir o enriquecimento sem causa do segurado e, por isso, seu valor é limitado pelo valor do bem segurado.

 

No seguro de pessoa, seja o seguro de vida ou o de danos à pessoa não é possível o estabelecimento de limite em razão do valor do bem assegurado, uma vez que nem a personalidade nem qualquer de seus atributos são passiveis de valoração econômica.

 

O seguro de pessoa visa a conceder uma compensação pelo dano causado à pessoa. A liberdade das partes para estabelecer o valor da indenização nesses casos é ampla. Por esse mesmo motivo, nada obsta que o proponente contrate mais de um seguro sobre o mesmo interesse. (Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 12.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

 

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

 

Para Claudio Luiz Bueno de Godoy, já desde o Código Civil de 1916 era possível entabular contrato de seguro sobre a vida de outrem, portanto que não a do próprio proponente. Ou seja, já se permitia fosse o seguro contratado sobre a própria vida ou sobre a vida de terceiro, apenas que, nessa última hipótese, sob pena de não valer o seguro, o proponente era obrigado a declarar seu interesse pela vida que se garantia, com a entabulação. Esse é o mesmo princípio insculpido no artigo em pauta. Sua redação foi modificada, mas não seu conteúdo. A ideia é a de viabilizar o seguro que compreenda a vida de terceiro, desde que demonstrado que quem realiza o contrato tem interesse na preservação da existência da sobrevivência daquele, cuja vida se segura. Quer dizer, é preciso ficar demonstrado que o proponente não quer ou torce pela morte do segurado. Caso contrário, estaria aberto caminho para contratações ilícitas, em que se apostasse no falecimento de outrem, a fim de que sobreviesse o pagamento de verba securitária assim especulativa.

 

Em diversos termos, o contratante deve justificar seu móvel à contratação, declarando concretamente por qual razão interessa-lhe, ao revés, a sobrevivência do terceiro. é o caso de fazer seguro o dependente econômico sobre a vida daquele de quem dependa, do credor a respeito da vida do devedor ou do sócio sobre a vida de outro sócio, nos exemplos de Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 397). Não se exigiu, como em outras legislações, que o terceiro consentisse na contratação, como também, ao que se entende, não se dispensou a declaração aqui examinada, acaso havido aquele consentimento. A finalidade da norma, afinal, é evitar seguros ilícitos, com risco à vida do terceiro, advindo do interesse do beneficiário na ocorrência do sinistro.

 

Como está no parágrafo único, presume-se haver interesse na preservação da vida do terceiro quando este for cônjuge, ascendente ou descendente de quem contrata o seguro, pretendendo-se a esse rol, com ampla razão, incluir o companheiro (Projeto de Lei n. 276/2007, já de alteração do Código Civil), o que deve prevalecer desde que, nesses casos, a relação afetiva existente leve à admissão, a priori, de que existente interesse na sobrevivência do terceiro cuja vida se garante. Mas, ressalva o atual Código, essa presunção é relativa, permitindo-se, portanto, prova em contrário. Em relação ao rol que também estava no parágrafo único do art. 1.416 do Código de 1916, não mais nele se inclui o irmão de quem contrata o seguro, destarte exigindo-se a mesma justificação do caput do dispositivo. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 819 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina de Ricardo Fiuza, quando o seguro de pessoa não compreender a do próprio segurado, mas de outrem, o proponente terá de justificar as razões legítimas e lícitas para a instituição do benefício, sejam de ordem jurídica, econômica, moral ou sentimental.

 

O parágrafo único do artigo, no entanto, estabelece presunção juris tantum – ou seja, relativa, por admitir prova em contrário – de existir tal interesse, se o segurado for cônjuge, ascendente ou descendente do proponente, já que a relação afetiva ou o parentesco entre eles conduz à conclusão, em geral inarredável, pelo liame existente, sobre o interesse do proponente à preservação da vida daquele(s). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 416 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Vê-se que ao pensar Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o interesse jurídico de uma pessoa pela vida de outra diz respeito a aspectos afetivos e econômicos. Desde que presentes tais aspectos, pode o estipulante contratar seguro de vida de outrem, independentemente do conhecimento e da aquiescência do segurado. A lei presume a existência de interesse por parte de ascendentes, descendentes e do cônjuge. Por analogia, deve-se presumir, igualmente, o interesse do companheiro. Outros podem demonstrar a existência de interesse, como os enteados e outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do segurado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 12.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

 

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

 

Na pauta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o seguro de pessoa pode ser instituído em favor de terceiro, como ocorre, então necessariamente, com o seguro de vida. O favorecido por essa contratação é aquele a quem se chama de beneficiário. Trata-se de alguém de livre escolha do segurado, não se repetindo, de forma explícita, a regra do art. 1.474 do antigo Código, que proibia a instituição em favor de quem não pudesse dele receber por doação, como, por exemplo, o concubino do segurado casado, mas porque a matéria está implícita na disposição do CC 793, adiante examinado.

 

O beneficiário é identificado, pelo segurado, logo no instante da contratação, ou em momento posterior. Por isso mesmo, pode, em regra, ser livremente substituído, por ato inter vivos ou causa mortis. É, a rigor, mera explicitação, para o seguro, do princípio geral contido no CC 438 deste Código comentado. Veja-se, a propósito, que ao beneficiário não há mais que uma expectativa de direito, enquanto não se dá o sinistro, causa do pagamento do capital segurado. Assim, nada impede sua substituição. Solucionando divergência que, sob a égide do Código Civil de 1916, a respeito se erigia, considerou o novo Código ser passível de renúncia essa prerrogativa, afeta ao segurado, de substituir o beneficiário. Da mesma forma, excepcionalmente poderá ser vedada a substituição do beneficiário quando a instituição em seu favor se tiver consumado para garantir alguma obrigação. Pense-se, por exemplo, no devedor que contrata seguro sobre sua vida, beneficiando seu credor, expressando ter sido esse o motivo da contratação. Não haverá nessa hipótese liberalidade pura que possa implicar a livre substituição do beneficiário, ao menos enquanto persistir a dívida. No entanto, com exceção desses casos, constitui direito potestativo do segurado o de substituir o beneficiário. Deve, porém, disso dar aviso ao segurador, sob pena de ele se desobrigar pagando ao anterior beneficiário. Típico caso de pagamento a credor aparente, situação de justificada putatividade que se atribui a conduta do segurado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 820 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No diapasão de Ricardo Fiuza, a lei permite a substituição do beneficiário do seguro de vida, por ato unilateral de vontade do segurado, que a essa faculdade não renunciou ao clausular as condições do seguro, desde que este não tenha por origem declarada a garantia de determinada obrigação, o que se dará por ato inter vivos ou causa mortis.

 

O parágrafo único desse artigo, por sua vez, estabelece que, caso o segurador não seja cientificado, em tempo oportuno, da substituição, resultará liberado do vínculo obrigacional pelo ato de pagamento do capital segurado ao primitivo beneficiário, não podendo, nessa hipótese, o novo beneficiário postular que se lhe pague aquele capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 417 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, assegura-se, em regra, o direito de o estipulante substituir o beneficiário do seguro de vida. O direito de substituir o beneficiário deixa de existir se a ele renunciar expressamente o estipulante ou se o seguro tiver como causa a garantia de alguma obrigação, como seria o caso de o seguro ter sido contratado visando a garantir a capacidade financeira do beneficiário em caso de falecimento de determinada pessoa de quem seja economicamente dependente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 12.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 27 Menores de 18 anos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 27

Menores de 18 anos    

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Parte Geral –Título III – Da

Imputabilidade Penal

Menores de dezoito anos (Redação dada pela Lei na 7,209, de 11/7/1984)

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Na análise de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Menores de dezoito anos” – Art. 27 do CP, p. 82:

 

Inimputabilidade por imaturidade natural - A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, na qual, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.

 

A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável (STJ, MS 6245/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, S1, RSTJ 124, p. 91). Considera-se penalmente responsável o agente que completou dezoito anos no dia da prática do crime (STJ, REsp. 90105/G0, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RSTJ 104, p. 450).

 

Previsão constitucional - Nossa Constituição Federal teve a preocupação de consignar expressamente, em seu art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Redução da maioridade penal - Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito sua redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, uma vez que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV do § 4a do art. 60 da Cana Magna. (Em sentido contrário posiciona-se René Ari et Dotti, quando diz que a inimputabilidade “constitui uma das garantias fundamentais da pessoa humana, embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Titulo (II) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5ª, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea” (Curso de direito penal – Parte geral, p. 412-413).

 

A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal, segundo nosso posicionamento, é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda, a maioridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária.

 

Prova da menoridade - Deve ser feita por certidão de nascimento expedida pelo registro civil ou documento que o substitua, a exemplo da carteira de identidade, conforme determina o parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei ns 11.690, de 9 de junho de 2008.

 

Constatada, por meio de certidões, a inimputabilidade do recorrente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo, sujeitando-o à legislação especial (CP, art. 27) (STJ, RHC 8784/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 8/3/2000, p. 131).

 

A prova da menoridade, para fins de verificação da inimputabilidade penal, é realizada por meio de certidão do registro civil de nascimento (STJ, HC 9.062/PA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., DJU 18/10/1999, p. 282).

 

Competência para julgamento - Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ou ao Juiz que, na Comarca, exerce tal função, processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral (STJ - CC 38430/BA, Rel. Min. Felix Fischer, S3, DJ 18/8/2003, p. 150). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Menores de dezoito anos” – Art. 27 do CP, p. 82. Editora Impetus.com.br, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Menores de 18 anos”, comentários ao art. 27 do CP, publicado no site Index Jurídico: Outro critério legal para a definição da inimputabilidade é o critério etário, de índole objetivamente biológica. Não se perquire concretamente a capacidade de o indivíduo compreender o caráter ilícito do fato ou de sua capacidade de se posicionar diante desse entendimento (ou seja, não é um critério psicológico).

 

A escolha da idade de 18 anos decorre de política criminal e, inclusive, foi reiterada na Constituição de 1988:


Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (Constituição Federal de1988).

Ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo sua recaída no malefício. (HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 359).

 Portanto, a denominada imaturidade, observada objetivamente pelo critério etário, é causa de inimputabilidade, inexistindo culpabilidade ou crime. O ato típico e ilícito praticado por crianças e adolescentes é denominado de ato infracional e é apreciado por um outro subsistema legal:

 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (Estatuto da Criança e do Adolescente - LEI Nº 8.069/90).

Para Efeitos Penais, o Reconhecimento da Menoridade do Réu Requer Prova Por Documento Hábil. (Súmula 74, Terceira Seção, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Superior Tribunal de Justiça. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978). (Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Menores de 18 anos”, comentários ao art. 27 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 24 de janeiro de 2019, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enquanto Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Inimputáveis” Comentários ao art. 27 do Código Penal, publicado no site Direito.com, refere-se à Imaturidade Penal, menoridade:

 

A inimputabilidade dos menores que acolhe somente o efeito biológico é preceito constitucional: Art. 228. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O conceito é que o menor de dezoito anos não tem a maturidade para discernir a ilicitude que está cometendo por ser portador desenvolvimento mental incompleto.

 

O menor submete à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente com aplicação de medidas sócia educativa. Os menores não cometem crimes, mas um análogo ato infracional, sendo palco a matéria de acalorada discussão na sociedade por mudança em face do grande volume de crimes cometidos por menores. (Código Penal comentado. Paulo José Costa, ed. DBJ, p. 111).

 

Notas: Súmula 605 – STF e STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 27 do Código Penal, “Menores de dezoito anos” publicado no site Direito.com, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).