Comentários ao Código Penal – Art. 28
Emoção, paixão e
embriaguez
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título III – Da
Imputabilidade Penal
Emoção,
paixão e embriaguez (Redação dada pela Lei na 7,209, de
11/7/1984)
Art. 28. Não
excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.)
I - a emoção ou a paixão;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, deli !7/l984).
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária
ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
§ 1º. É isento de pena o
agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
§ 2º. A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito
ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
Importantes apreciações de Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Emoção, paixão e embriaguez” – Art. 28
do CP, p. 83-86:
Emoção e paixão - O inciso I do art. 28
do Código Penal assevera que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade
penal. A emoção, segundo Montovoní, “é uma intensa perturbação afetiva, de
breve duração e, em geral, de desencadeamento imprevisto, provocada como reação
afetiva a determinados acontecimentos e que acaba por predominar sobre outras
atividades psíquicas (ira, alegria, medo, espanto, aflição, surpresa, vergonha,
prazer erótico etc.). Paixão é um estado afetivo violento e mais ou menos
duradouro, que tende a predominar sobre a atividade psíquica, de forma mais ou
menos alastrante ou exclusiva, provocando algumas vezes alterações da conduta
que pode tomar-se de todo irracional por falta de controle (certas formas de
amor sexual, de ódio, de ciúme, de cupidez, de entusiasmo, de ideologia
política)". (Apud SILVA FRANCO,
Alberto. Código penal e sua Interpretação
jurisprudencial - Parte geral), v. I, I.I, p. 430).
Crime passional - Com essa redação, o
Código Penal permitiu a punição dos chamados crimes passionais, ou seja,
aqueles que são motivados por uma intensa paixão ou emoção. Os crimes
passionais, como sabemos, são alegados com frequência perante o Tribunal do
Júri, cuja composição do Conselho de Sem- tença é formada, geralmente, por pessoas
leigas, que desconhecem as leis penais, julgam de acordo com o próprio sentimento
e colocam na urna o voto da sua consciência. Não precisam motivar suas decisões,
razão pela qual aceitam as teses, tanto da acusação como da defesa, que mais
lhe satisfazem a natureza. Com muita frequência, os jurados acolhem o descontrole
emocionai do réu e o absolvem do crime por ele cometido. Embora a perturbação mental
sofrida pelo réu, advinda da sua emoção ou paixão, não afaste, no juízo singular,
sua imputabilidade, isso não impede que os seus pares o absolvam, após se
colocarem no lugar do agente. (Merece registro o pensamento de Roberto Lyra,
quando diz que “o verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por
finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é o cliente das pretorias,
das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos
manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins
da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que
atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da
natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos"
(Como julgar, como defender, como acusar, p. 97).
Sob o domínio de violenta emoção e sob a
influência de violenta emoção - Existe diferença, de acordo com a redação do Código
Penal, entre o domínio e a influência de violenta emoção, sendo aquele um sentimento
arrebatador, que pode conduzir a redução da pena na hipótese prevista no § 1º
do art. 121 do estatuto repressivo, e esta última, sendo de menor intensidade,
importará na aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, do mesmo diploma penal.
Embriaguez alcoólica - Na definição de
Eduardo Rodrigues, embriaguez alcoólica é a “perturbação psicológica mais ou
menos intensa, provocada pela ingestão do álcool, que leva à total ou parcial
incapacidade de entendimento e volição”. (RODRIGUES, Eduardo Silveira Meio. A
embriaguez e o crime, p. 9).
Actio
libera in causa - Na
precisa definição de Narcélio de Queiroz, deve-se entender por actio libera in causa “os casos em que
alguém, no estado de não
imputabilidade, é causador, por ação ou
omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente,
com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo
previsto a possibilidade do resultado, ou,
ainda, quando a podia ou devia prever”. (QUEIROZ, Narcélio de. Teoria da “actio libera in causa" e outras
teses, p. 37).
Pela
adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas
hipóteses de ebriez decorrente de ‘caso fortuito’ ou ‘forma maior’ é que haverá
a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade),
nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. Em que pese o estado de
embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender
o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal
circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua
conduta. Precedentes do STJ (STJ, REsp. 908.396/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª T. (DJe 30/3/2009).
O
regramento do nosso Código Penal, quanto à imputabilidade, adota, em seu art. 28,
II, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual considera-se imputável
quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja
dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime (TJMG, AC
1.0352.03.007518-3/001,
Relª. Desª. Maria Celeste Porto, DJ 24/2/2007).
A
aplicação da teoria da actio libera in causa exige que se analise o elemento
subjetivo do agente no momento anterior ao fato (TJMG, AC
2.0000.00.491860-5/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 12/11/2005).
Embriaguez voluntária - A embriaguez
voluntária se biparte em voluntária em sentido estrito e culposa. Diz-se voluntária
em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão
de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. É muito comum essa
espécie de embriaguez, haja vista que principalmente os jovens, quando querem comemorar
alguma data que considerem importante, dizem que “beberão até cair”. Querem,
outrossim, colocar-se em estado de embriaguez.
Culposa é aquela espécie de embriaguez, também
dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebida alcoólica
querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o dever de cuidado, ingere
quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. Nessa hipótese, o
agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo,
embriaga-se sem que fosse sua intenção colocar-se nesse estado.
Nas duas modalidades de embriaguez voluntária,
o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou
da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se sua ação, como diz a
teoria da actio libera in causa, foi
livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente
ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
A embriaguez voluntária não é causa de exclusão
da imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Aplicação
da teoria da actio libera in causa, segundo
a qual considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade
de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e nessa situação comete o crime
(TJES, ACr. 11080061911, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer,
DJES 13/8/2010, p. 191).
Embriaguez involuntária - A embriaguez
involuntária pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior.
Costuma-se chamar de caso fortuito o evento
atribuído à natureza e força maior aquele produzido pelo homem. Assim, no clássico
evento daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de um
barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente,
vier a embriagar-se, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. Suponhamos,
agora, que durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, seja
forçada a ingerir bebida alcoólica e venha a se embriagar. Essa embriaguez será
considerada proveniente de força maior.
Para que possa ser afastada a culpabilidade
do agente, isentando-o de pena, é preciso, conforme determina o § 1º do inciso II
do art. 28 do Código Penal, que a involuntária e completa embriaguez do agente
seja conjugada com sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isenção de pena na Lei Antidrogas - Da
mesma forma que a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, também isenta de pena, como vimos, deverá ser considerado isento de pena
o agente que, nos termos do art. 45 da Lei Antidrogas, sob o efeito de droga, proveniente
de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer
que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sérgio Ricardo de Souza, analisando com precisão
o mencionado artigo, preleciona que “não está afastada a possibilidade de aplicação
dessa causa de exclusão da imputabilidade em relação a qualquer dos crimes
previstos nesta Lei, desde que fique demonstrado que, em razão da dependência, ou
sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, o agente
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e isso
resta evidente, por estar expressamente previsto na cabeça do art. 45 que ele
se aplica ‘qualquer que tenha sido a infração penal praticada'. A ênfase do legislador
serve para afastar controvérsias jurisprudenciais que estiveram presentes na vigência
das leis revogadas, havendo quem entendesse que a referida causa de inimputabilidade
não se aplicava ao tráfico”. (SOUZA, Sérgio Ricardo de. A nova lei antidrogas,
p. 72).
Embriaguez involuntária incompleta -
Prevista pelo § 2º do art. 28 do Código Penal, continua a exigir a embriaguez
involuntária, proveniente do caso fortuito ou de força maior, contudo, tal
embriaguez não é completa e, em virtude disso, o agente tem alguma capacidade
de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se
de acordo com esse entendimento. Dessa forma, o fato por ele cometido é
considerado típico, ilícito e culpável. Dado o seu estado de embriaguez involuntário,
o juízo de censura sobre sua conduta será menor, razão pela qual sua pena deverá
ser reduzida de um a dois terços.
Redução de pena na Lei Antidrogas - O art.
46 da Lei Antidrogas, tal como o § 2º do art. 28 do Código Penal, prevê uma causa
de redução de pena dizendo:
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de
um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45
desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
A embriaguez só é proveniente de caso
fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que
ingere. Sendo voluntária, não há falar-se em exclusão da responsabilidade penal
do réu (TJMT. AP., Rel. Flávio José Bertin, j. 7/4/1999. RT 768/650.
Se o agente não provar desconhecer os
efeitos inebriantes da substância que o embriagou ou ignorar especial condição
fisiológica que o predispunha à embriaguez completa, descabe invocar em seu
favor, validamente, a descriminante prevista no art. 28, II, 1º, do CP (TJBA,
Ap. Crim. 19.405-4795. Rel. José Alfredo, j. 13/06/1995) (Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão ou
embriaguez” – Art. 28 do CP, p. 83-86. Editora Impetus.com.br, acessado em
08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Ainda tratando da imputabilidade penal,
neste artigo, Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão ou embriaguez”, comentários ao
art. 28 do CP, publicado no site Index Jurídico, importa a definição destes
estados:
Emoção e paixão - são estados psicológicos relacionados com a intensificação dos sentimentos de um indivíduo. Para autores como Hungria (1978), pode-se afirmar que a emoção é uma descarga sentimental repentina, enquanto a paixão corresponderia a um estado sentimental crônico e prolongado.
Pode dizer-se que a paixão é a emoção que protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 369.
De qualquer forma, nenhum destes dois estados permite a isenção de
responsabilidade penal. De fato, quando muito, a violenta emoção decorrente de provocação injusta
da vítima pode justificar a atenuação da pena:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Código
Penal.
A embriaguez, a seu turno, é o estado de torpência causado por álcool ou outra substância de efeitos análogos (opióides, cocaína, barbitúricos etc.). Ela pode ser completa (o indivíduo perde completamente a noção e controle psicomotor, tornando-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) ou parcial (o indivíduo bêbado ainda mantém certa consciência e controle dos seus atos, mas tem apenas parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento).
Quando voluntária (o indivíduo deliberadamente queria ficar embriagado) ou culposa (o indivíduo engana-se sobre sua resistência diante da substância), a embriaguez que precede o delito não exclui a responsabilidade penal, independentemente de ser completa ou parcial. Nestes casos, entende-se que ação nasceu livre, mesmo que, quando da sua execução, o indivíduo não tinha mais controle sobre suas condições psicomotoras.
É a aplicação da máxima actio libera in causa (ação livre na causa, na origem).
Então imagine que o indivíduo, para tomar “coragem”, embebeda-se antes de enfrentar o desafeto (a chamada embriaguez preordenada), vindo a lesionar este. Responderá como se não houvesse se embriagado.
Na hipótese de a embriaguez decorrer de caso fortuito ou força maior (assim como outras situações involuntárias), é necessário aferir se o grau daquela. Se completa, é excluída a imputabilidade, a culpabilidade e, consequentemente, o próprio crime. Se parcial, a pena será reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).
Lembre-se do exemplo clássico, citado acima, do indivíduo que está passeando em uma cervejaria e fortuitamente cai dentro do barril cheio de cerveja, saindo de lá completamente alterado e vindo a cometer um crime. (Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão e embriaguez”, comentários ao art. 28 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 24 de janeiro de 2019, acessado em 09/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo a mesma linha de raciocínio de
Greco e Victor Augusto, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão e
embriaguez” Comentários ao art. 28
do Código Penal, publicado no site Direito.com:
A diferença de emoção e paixão é tempo
de duração dessas anomalias. Emoção é a sensação física provocada por algum
estilo: é transitória, comoção ou excitação. Perturbação passageira é estado
afetivo que causa um repentino desequilíbrio no estado psíquico, tem curta
duração para voltar ao estado normal; v.g.,
raiva, alegria, medo, coragem, surpresa, prazer erótico etc.
A paixão é um abalo profundo, intenso,
afetivo ou moral, é durador estado crônico, arrasta-se no tempo. Possui a
capacidade de alterar o comportamento, o pensamento: grande atração por alguma
coisa ou pessoa; ódio, vingança, ciúmes etc.
A emoção e paixão são protagonistas de
muitos crimes passionais praticados contra a honra, por vez homicídio e
feminicídio, agindo quanto o autor é rejeitado pela vítima, mas não excluem a
imputabilidade penal.
Os
crimes passionais são geralmente de relacionamentos amorosos, mas não excluem a
imputabilidade penal, como bem colocado pelo seguinte julgado:
Ameaça.
Violência doméstica. Forte emoção ou paixão. Palavra da vítima. 1. Não se exige
tranquilidade e reflexão por parte do autor das ameaças. O estado de ira,
paixão ou forte emoção, portanto, precedem ou são concomitantes à prática do
delito. E não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP). 2. Nos crimes
praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima
tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo depoimento de
testemunha. 3. Apelação não provida. (TJDF
20170310064429 DF 0006340-2017.8.07.0003. Relator: Jair Soares. Dje 13/03/2018,
p. 187/199).
Embriaguez é o estado que se encontra o
agente decorrente de intoxicação aguda e transitória, causada pela ingestão de
álcool ou substância análoga que diminui a capacidade de compreensão em
situação que exijam capacidade de avaliação, enfim, separar o certo do errado
pela perda de raciocínio e autodeterminação.
A mens
legis foi definir a embriaguez em graus de intensidade e formas: a) voluntária: quando o agente ingere
bebida alcoólica conscientemente e, sabedor que pelo volume ingerido pode levar
ao estado de embriaguez; b)
embriaguez acidental: “derivada de caso fortuito ou força maior – na primeira,
não há vontade ou culpa; o agente não a quis, nem previu se podia fazê-lo; na
segunda decorre da inevitabilidade – exclui a imputabilidade penal, se
completa; reduz a pena se incompleta (art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP –
Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª ed., p. 165, ed. RT.).
Não acidental: quando o agente não tem
intenção de se embriagar, derivada do caso fortuito ou da força maior,
desconhece que determinada substância produz embriaguez, desconhecendo a
graduação alcoólica ou forçada por terceiros.
Embriaguez preordenada: O agente se
embriaga para encorajar-se a praticar o crime. O crime é caracterizado pela
anterioridade, pela premeditação, conduz a agravação e ao cometimento de ato
típico planejado, sob o efeito do álcool.
Pena de embriaguez: A embriaguez
voluntária ou preordenada é agravante e punível em ordenamento jurídico em
vários Códigos. Art. 70 do CPM: ter cometido o crime, depois de embriagar-se;
art. 202 do mesmo Código: embriaguez em serviço. Lei de contravenções, art. 62,
apresentar-se publicamente em estado de embriaguez. O CTN pune o motorista,
art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Atenuantes, agravantes e excludentes – “no que se refere aos efeitos jurídicos das
várias formas de embriaguez, há a considerar que embriaguez acidental completa,
se incapacitar o agente de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se
de acordo com esse entendimento, torna-se isento de pena. Se embriaguez
acidental for incompleta, subtraindo ao agente a plena capacidade de
entendimento ou reduzindo-lhe a determinação, atuará como causa de diminuição
da pena. (Código Penal comentado. Paulo José da Costa, 9ª ed. DPJ, p. 118).
A embriaguez preordenada já explicitada
é fator de agravamento da pena nos termos do art. 61, I e II do Código Penal.
Conforme a teoria da actio libera in causa não exclui a imputabilidade,
a embriaguez voluntária ou culposa. O agente não pode isentar-se da
responsabilidade penal diante da sua conduta delituosa.
A embriaguez patológica é considerada
doença mental e resulta em tornar o agente inimputável, mas é necessária prova
cabal da defesa, mediante prova pericial.
Nota: Vide arts. 62 e 63 da Lei de
Contravenções Penais (Decreto 3.688 de 3.10.1941). (Flávio Olímpio de Azevedo,
Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 28 do Código Penal, “Da Imputabilidade Penal – Emoção, paixão ou
embriaguez” publicado no site Direito.com,
acessado em 09/11/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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