terça-feira, 8 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 27 Menores de 18 anos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 27

Menores de 18 anos    

VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título III – Da

Imputabilidade Penal

Menores de dezoito anos (Redação dada pela Lei na 7,209, de 11/7/1984)

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Na análise de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Menores de dezoito anos” – Art. 27 do CP, p. 82:

 

Inimputabilidade por imaturidade natural - A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, na qual, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.

 

A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável (STJ, MS 6245/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, S1, RSTJ 124, p. 91). Considera-se penalmente responsável o agente que completou dezoito anos no dia da prática do crime (STJ, REsp. 90105/G0, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RSTJ 104, p. 450).

 

Previsão constitucional - Nossa Constituição Federal teve a preocupação de consignar expressamente, em seu art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Redução da maioridade penal - Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito sua redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, uma vez que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV do § 4a do art. 60 da Cana Magna. (Em sentido contrário posiciona-se René Ari et Dotti, quando diz que a inimputabilidade “constitui uma das garantias fundamentais da pessoa humana, embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Titulo (II) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5ª, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea” (Curso de direito penal – Parte geral, p. 412-413).

 

A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal, segundo nosso posicionamento, é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda, a maioridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária.

 

Prova da menoridade - Deve ser feita por certidão de nascimento expedida pelo registro civil ou documento que o substitua, a exemplo da carteira de identidade, conforme determina o parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei ns 11.690, de 9 de junho de 2008.

 

Constatada, por meio de certidões, a inimputabilidade do recorrente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo, sujeitando-o à legislação especial (CP, art. 27) (STJ, RHC 8784/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 8/3/2000, p. 131).

 

A prova da menoridade, para fins de verificação da inimputabilidade penal, é realizada por meio de certidão do registro civil de nascimento (STJ, HC 9.062/PA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., DJU 18/10/1999, p. 282).

 

Competência para julgamento - Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ou ao Juiz que, na Comarca, exerce tal função, processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral (STJ - CC 38430/BA, Rel. Min. Felix Fischer, S3, DJ 18/8/2003, p. 150). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à “Menores de dezoito anos” – Art. 27 do CP, p. 82. Editora Impetus.com.br, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Menores de 18 anos”, comentários ao art. 27 do CP, publicado no site Index Jurídico: Outro critério legal para a definição da inimputabilidade é o critério etário, de índole objetivamente biológica. Não se perquire concretamente a capacidade de o indivíduo compreender o caráter ilícito do fato ou de sua capacidade de se posicionar diante desse entendimento (ou seja, não é um critério psicológico).

 

A escolha da idade de 18 anos decorre de política criminal e, inclusive, foi reiterada na Constituição de 1988:


Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (Constituição Federal de1988).

Ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo sua recaída no malefício. (HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 359).

 Portanto, a denominada imaturidade, observada objetivamente pelo critério etário, é causa de inimputabilidade, inexistindo culpabilidade ou crime. O ato típico e ilícito praticado por crianças e adolescentes é denominado de ato infracional e é apreciado por um outro subsistema legal:

 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (Estatuto da Criança e do Adolescente - LEI Nº 8.069/90).

Para Efeitos Penais, o Reconhecimento da Menoridade do Réu Requer Prova Por Documento Hábil. (Súmula 74, Terceira Seção, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Superior Tribunal de Justiça. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978). (Victor Augusto em artigo intitulado “Da Imputabilidade Penal – Menores de 18 anos”, comentários ao art. 27 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 24 de janeiro de 2019, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enquanto Flávio Olímpio de Azevedo, Artigo “Inimputáveis” Comentários ao art. 27 do Código Penal, publicado no site Direito.com, refere-se à Imaturidade Penal, menoridade:

 

A inimputabilidade dos menores que acolhe somente o efeito biológico é preceito constitucional: Art. 228. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O conceito é que o menor de dezoito anos não tem a maturidade para discernir a ilicitude que está cometendo por ser portador desenvolvimento mental incompleto.

 

O menor submete à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente com aplicação de medidas sócia educativa. Os menores não cometem crimes, mas um análogo ato infracional, sendo palco a matéria de acalorada discussão na sociedade por mudança em face do grande volume de crimes cometidos por menores. (Código Penal comentado. Paulo José Costa, ed. DBJ, p. 111).

 

Notas: Súmula 605 – STF e STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 27 do Código Penal, “Menores de dezoito anos” publicado no site Direito.com, acessado em 08/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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