domingo, 4 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 53 Penas privativas de liberdade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 53
Penas privativas de liberdade
 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo II – Da Cominação das Penas

 

Penas privativas de liberdade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

Na cominação das penas, diz Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 53 do Código Penal, trata sobre “Penas privativas de liberdade publicado no site Direito.com, o seguinte:

As penas privativas de liberdade estabelecido o preceito secundário tem os limites máximos e mínimos tipo legal de cada crime.

“Por esse sistema, o trabalho do legislador é complementado pelo trabalho do Judiciário que fixa a pena no caso concreto, mas dentro do limite estabelecido por Lei. Quem decide, pois, o grau de reprovabilidade da conduta e os elementos de política criminal da reprimenda de tal conduta, é o Legislativo. O judiciário aplica no caso concreto derivado de lei, com intervalos a ele inerentes.” (Código Penal comentado, Marina Pinhão Coelho Araújo et al, p. 186). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 53 do Código Penal, trata sobre “Penas privativas de liberdade  publicado no site Direito.com, acessado em 04/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em trabalho intitulado “O Princípio da Humanidade das Penas e o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)”, comentários ao art. 53 do CP, Giovana Farinelli Lourenço, da Faculdade Autônoma de Direito – Fadisp – é feito uma panorâmica da situação do tema que reza sobre as Penas privativas de liberdade. Neste, a autora cita diversos autores que mostram as modificações trazidas da Lei, do início à atualidade, que vão muito além da expectativa do artigo 53 do CP em comento:

Desde os primórdios das civilizações e a criação de seus respectivos costumes, surgiram as condutas que vão, de certa forma, em contrapartida com determinadas normas e regras estabelecida, o que foi gerando uma necessidade de punição para essas pessoas que as descumprissem, a fim de possibilitar a vida em sociedade. Esse caráter punitivo e as suas formas passaram por diversas modificações ao longo dos tempos, acompanhando a evolução humana, até se tornarem o direito penal da atualidade. Os líderes das sociedades sentiam a necessidade da criação de certas leis que garantissem a ordem, consequentemente punindo aquelas que a violassem ao tornarem crime essas condutas, estabelecendo seus respectivos castigos.

Na idade média as formas de punição eram principalmente as corporais, como as de suplício e de morte, a privação de liberdade sendo utilizada somente a fim de manter a pessoa condenada até que se estabelecesse uma sentença para seu crime, de forma a garantir a sua execução, não sendo o foco da punição de fato. De acordo com Foucault, os suplícios “representavam a parte significativa que tinha na penalidade, qualquer pena um pouco séria deveria incluir alguma coisa de suplício” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1 a 120. v. 1. 27ª ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2021). Com o tempo e as modificações da sociedade e suas dificuldades, como a pobreza, passaram a surgir pequenos delitos que não poderiam ser punidos de forma tão brusca. Foi a partir do século XVIII, com o aumento da criminalidade e graças as contribuições de estudiosos como Cesare Beccaria e John Howard que a racionalidade das penas passou a ser pensada, com base na racionalidade e a proporcionalidade, passando a serem criadas penas de privação de liberdade, a fim de buscar uma certa reforma dos delinquentes que cometiam pequenos crimes, surgindo assim os primeiros sistemas penitenciários, que tinham como foco o isolamento celular, com limitada interação social, incentivando a disciplina e boa conduta dos apenados.

Foi a partir do século XIX que as antigas penas corporais de suplício foram quase completamente abandonadas, instalando-se de fato as penas de privação de liberdade de forma predominante mundialmente, assim como a possibilidade da aplicação das penas alternativas.

Atualmente no Brasil, o direito penitenciário é regulado pela Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, que trata acerca do tratamento dos presos, estabelecendo seus direitos e deveres, bem como o modo de execução das penas. Entretanto, apesar de sua principal finalidade ser assegurar a idoneidade do preso e também possibilitar a sua volta ao convívio social, sem voltar a delinquir, observa-se que o conceito de ressocialização se torna utópico quando se comparado com o que realmente acontece no sistema carcerário brasileiro. Fatores estes como a superlotação, má administração e a falta de estrutura acabam fazendo com que, o que realmente ocorra, é a dessocialização desses indivíduos.

Tendo esses conceitos em mente, o presente artigo, então, busca aprofundar o conhecimento acerca da relação entre o Regime Disciplinar Diferenciado (o conhecido RDD), que foi instituído pela Lei Federal nº 10.793/2003 e o Princípio Constitucional da Humanidade das Penas, a fim de evidenciar o seu confronto. Verifica-se além da realidade do sistema punitivo e suas necessidades perante a sociedade brasileira que, cada vez mais, supera seus índices de criminalidade, bem como os dados de desigualdade social, que devem ser consideradas como um dos principais fatores de acesso ao mundo do crime, bem como evidenciar a importância do respeito ao princípio da humanidade. Entende-se que Estado se vê cada vez mais em necessidade de maior controle desses dados, buscando cada vez mais medidas repressivas, sendo o RDD uma das formas mais privativas e restritivas de controle carcerário. Diante desses fatos, se faz necessário o estudo do RDD em comparação com o referido princípio, visto que é vedado pela Constituição Federal qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, segundo também as diretrizes dos Direitos Humanos. Com esta pesquisa pretende-se verificar de que forma a aplicação do regime disciplinar diferenciado afronta o princípio constitucional da humanidade das penas.

Do princípio da humanidade das penas - Para Cezar Roberto Bitencourt, o Princípio da Humanidade é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1 a 120. v. 1. 27ª ed., São Paulo. Saraiva Educação, 2021), uma vez que impede que o Estado aplique penas e sanções e possam ferir, de alguma forma, a dignidade da pessoa humana (fundamentada na Constituição Federal de 1988 art. 1º., III) que é, para o autor, um bem superior aos demais e essencial a todos os direitos fundamentais do Homem, que atrai todos os valores constitucionais para si”. São decorrentes deste princípio, principalmente, a obrigação do Estado de prover aos condenados, dentro dos sistemas carcerários, “meios e recursos que impeçam a sua degradação e dessocialização”, de forma a impossibilitar penas que possuam caráter cruel, como tortura e maus tratos, tanto no cumprimento de suas penas, como em interrogatórios policiais. Se trata de um princípio constitucional, ou seja, torna inconstitucional qualquer tipo de pena que acabe causando uma deficiência física ou uma “consequência jurídica inapagável do delito.” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988).

 

Apesar deste caráter de reeducação e de reinserção social do delinquente que as penas possuem, é necessário ter em mente que este indivíduo deve ser responsabilizado pela sua violação à ordem jurídica, a fim de visar a Justiça, o que, para alguns doutrinadores, não poderá ser conseguido sem algum tipo de dor, como a privação da liberdade caracterizada pelas penas mais restritivas.

O princípio está expresso e positivado na Constituição Federal de 1988, no art. , o que o eleva ao grau mais alto de proteção, garantia e eficácia jurídica, uma vez que se tornou imutável. O inciso XLIX, que dispõe: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Assim como no inciso III, onde está expresso que: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Importante citar que a prática de tortura é definida como crime pela Lei 9.455/97. E está presente nos incisos XLV e XLVIII, os quais também garantem a pessoalidade e a individualização da pena (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988).

O inciso L, ainda dá destaque e maior dignidade para as mulheres lactantes que estão cumprindo penas restritivas de liberdade, ao estabelecer que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

O inciso XLVII possui também grande relevância ao princípio, ao proibir as penas: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

É possível considerar este princípio como o basilar do sistema punitivo brasileiro, uma vez que, para que uma pena seja estabelecida, o princípio irá garantir que os aspetos racionais e proporcionais ao dano que foi causado pelo delinquente a certo bem jurídico, sejam observados e protegidos, de forma que a sua condição de pessoa humana não seja ignorada na aplicação de sua pena. Deste modo, o princípio será ofendido quando na punição estarem envolvidas não somente agressões físicas, mas também quando forem agredidos os aspectos morais do apenado, tornando algo inconstitucional qualquer tipo de punição e restrição que não seja inerente à sentença penal condenatória. (BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 6ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2020).

Nesse mesmo sentido da proteção da dignidade humana e do princípio da humanidade, é de supra importância citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 onde, entre demais outros preceitos, está estabelecido em seu art. 5º que “Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes”.

A Instituição do Regime disciplinar diferenciado: Alguns anos após a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que prometia diversas revoluções no sistema penitenciário brasileiro, houve diversas discordâncias entre a doutrina e a jurisprudência, alguns juristas acreditavam que não estavam sendo aplicados de fato os direitos que eram assegurados na referida Lei, enquanto os juízes nos tribunais acreditavam que o diploma era moderno demais, não sendo adequado para sua aplicação nas estruturas do sistema penitenciário. Enquanto isso, no mesmo cenário, os dados de violência nos presídios de São Paulo só cresciam cada vez mais, por conta das condições precárias em que estes presos se encontravam aliados ao descaso do Governo, são fatos que contribuíram com a formação de grupos que passaram a exigir do Estado melhores condições de vida dentro das penitenciárias.

Deste modo, após o fracasso da administração do sistema penitenciário pelo Poder Público, em meados de 1995, este inicia uma campanha onde é mostrada a necessidade de uma reformulação da LEP. Entretanto, percebe-se que o objetivo real para a alteração da Lei, seria o de afastar as críticas referentes ao descumprimento dos direitos dos presidiários, uma vez que lhes eras suprimidos os direitos e garantias que eram assegurados pela Lei.

Foi em fevereiro de 2001 que ocorreu uma megarrebelião, coordenada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em 29 unidades prisionais na Capital de São Paulo, Região Metropolitana e Interior, atingindo cerca de 28 mil detentos. O objetivo era de mostrar seu descontentamento acerca das condições insalubres em que viviam e, também, com a transferência dos líderes da facção da Casa de Detenção do Carandiru para o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté, onde as regras disciplinares eram severas, de forma que os presos desta unidade deveriam permanecer por até 22 horas por dia isolados em celas individuais. A resposta dessa megarrebelião foi por parte da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, a qual editou duas Resoluções que dariam início ao Regime Disciplinar Diferenciado. Primeiramente, a Resolução nº 26 de 04.05.2001 (a qual fez levantar diversos questionamento acerca de sua inconstitucionalidade) que, em seu art. 1º, está definido que o Regime será aplicado aos “líderes e aos integrantes de facções criminosas”, assim como os aos “presos que necessitem de tratamento específico”. Um conceito que foi extremamente criticado pela flexibilidade, uma vez que, neste sentido, todos os presos poderiam ser enquadrados. A resolução ainda diz que o Regime seria aplicado somente em algumas unidades prisionais, não podendo ser aplicado em todas as unidades existentes no Estado de São Paulo. Era determinado nos artigos 4º e 5º desta mesma Resolução que o tempo máximo de permanência de um preso no RDD, seria de 180 dias, mas caso fosse sua segunda inclusão neste Regime, ele poderia até mesmo permanecer nele por 360 dias, tendo o benefício de no mínimo uma hora por dia de banho de sol e somente duas horas por semana para que receba visitas.

Foi no ano de 2002 que a segunda Resolução foi editada, a SAP/SP 49, onde foram reguladas as visitas dos familiares e as entrevistas com os presos submetidos ao Regime com os seus advogados, onde foi reduzido o número de visitantes, assim como o tempo de permanência deles com os presos. Essas visitas deveriam ser agendadas previamente, mediante um requerimento à Direção do presídio, para que no prazo de dez dias fossem designados data e horário para que houvesse contato entre o advogado e seu cliente que ali se encontrava. Em 2002 foi editada outra Resolução, a SAP 59, que irá criar o Regime Disciplinar Especial, aplicável somente no Centro de Detenção de Hortolândia, que diz que o RDE será aplicado também aos presos provisórios, e não somente àqueles condenados, assim também como ocorre a ampliação de condutadas para seu enquadramento, como: tentativa de fuga, subversão da ordem ou da disciplina e também a prática de algum ato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do estabelecimento.

Após a rebelião que ocorreu no Rio de Janeiro, no presídio Bangu I, ocasião em que a Secretaria de Segurança implantou o RDE que até então só era aplicado em São Paulo, instituindo o Regime Disciplinar Especial de Segurança (RDES) por meio da Resolução 08 de 07/03/2003, e o aplicando a todos os presídios deste Estado, por meio de requerimento do diretor, fazendo com que os líderes do movimento ficassem em isolados, com o argumento que o regime especial seria uma medida com objetivo de afastar os líderes violentos do convívio com os demais presos. Após a repercussão e pressão midiática, havia a cobrança para que o Regime Disciplinar fosse materializado de fato na legislação penal. Assim, apesar de muitas críticas com base na Constituição Federal de 88, em dezembro de 2003 foi sancionada a Lei nº 10.792/03, reformando a LEP, modificando o art. 52 da Lei de Execução Penal e criando de fato o Regime Disciplinar Diferenciado.

Do Regime Disciplinar Diferenciado: O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), conforme citado anteriormente, está disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, e se trata de um conjunto de regras de disciplina carcerária com caráter mais rígido, estabelecidas a fim de promover uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência de um presidiário em uma cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela, com maior restrição ao convívio com o mundo exterior. Pode abrigar presidiários condenados ou provisórios, nacionais e estrangeiros, durante o cumprimento de suas penas desde que estes apresentem, ao cometer um crime doloso, ocasione uma subversão da ordem ou disciplinas internas, alto risco para a sociedade e à segurança nas penitenciárias e à ordem pública, ou àqueles que possuam suspeitas fundadas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

Entretanto, a decisão acerca da aplicação dessa medida a algum presidiário caberá somente ao Juízo de execução, mediante um requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional ou alguma outra autoridade, precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa. Seria necessária a análise do pedido por um Juízo competente, a fim de que se examine se há real necessidade de submeter determinado preso ao RDD, somente devendo ser decretado em situações de sua absoluta necessidade, uma vez que se trata de um regime extremamente rígido, devendo ele se basear nos princípios do Direito Penal, principalmente em casos em que o preso é provisório, já que sua inocência poderia ser posteriormente comprovada e é presumida até que sua culpabilidade seja provada.

Foi dada, pela Lei 10.792/2003 a seguinte redação à LEP, Lei 7.210/ 1984, na época: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:


I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Art. 53 Constituem sanções disciplinares:

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL).

Está previsto na LEP, em seu artigo 60, a possibilidade de determinação preventiva da medida pelo prazo de até dez dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, que dependerá de despacho do juiz competente, já que a autoridade administrativa não possui competência para submeter algum sujeito ao regime penitenciário. No artigo 87 da lei ainda está determinado que a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado e sujeitos ao regime disciplinar diferenciado.

Além dessas características estabelecidas na LEP, estão estabelecidas no art. 58 do Regulamento Penitenciário Federal outras, são elas: o uso de algemas durantes suas movimentações internas e externas e também a sujeição do preso aos procedimentos de revistas pessoais, de sua cela e pertences sempre que houver essas movimentações.

 Nas hipóteses em que podem ser sujeitos ao RDD os presos condenados ou provisórios, nacionais ou estrangeiro, que apresentem alto risco à ordem ou à sociedade, não sendo exigido pela legislação que estes presos cometam alguma falta grave, somente que apresentem, grau de risco à sociedade, e nas hipóteses que também estão sujeitos ao RDD os presos que possuem suspeitas de envolvimento em organizações criminosas, a qualquer título, é possível perceber que não existe alguma necessidade prévia de manifestação do Ministério Público ou da defesa, pois são alegadas razoes de urgência. Assim, percebe-se que não estaria definido e especificado pela legislação o que seria este alto grau de risco para a sociedade ou estabelecimento penal que o preso deve apresentar para estar submetido a este regime, ficando este julgamento baseado em um juízo de valor, estando aberto a interpretações, já que inexiste a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público nesses casos de urgência e perigo.

Acerca da classificação do RDD, Júlio Fabbrini Mirabete afirma que:

O regime disciplinar diferenciado não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semiaberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por um maior grau de isolamento de preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar (MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 149).

Sobre esse assunto, Rejane Alves de Arruda comenta que:


Muito além do que a LEP diz no art. 53, o RDD não consiste apenas em uma sanção de natureza disciplinar (e que, por tal motivo, deve estar atrelada ao cometimento de falta grave), mas em uma forma, realmente diferenciada, de cumprimento de pena para presos que são líderes e integrantes de facções criminosas e que, mesmo em regime fechado, não têm sua prática delituosa coibida ou alijada pelas restrições impostas no sistema penitenciário (ARRUDA, Rejane Alves de. Regime disciplinar diferenciado: três hipóteses e uma sanção. Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, Síntese, n. 33. 2005. p. 37)

Assim, entende-se que no Regime Disciplinar Diferenciado se trata de uma mera sanção disciplinar, e não um regime de cumprimento de pena, uma vez que estes regimes estão previstos somente no art. 33, assim dividindo o Código Penal, estando o RDD disposto no art. 53 da LEP classificado como uma sanção disciplinar:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

E daqui segue a autora com “As alterações do RDD pelo pacote anticrime”, que vai além do conteúdo do artigo em comento, seja: art. 53 do CP, ao qual nos propusemos. Sigam o endereço deste excelente trabalho: (Giovana Farinelli Lourenço, da Faculdade Autônoma de Direito – Fadisp, em trabalho intitulado “O Princípio da Humanidade das Penas e o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)”, comentários ao art. 53 do CP, publicação no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 04/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de raciocínio de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Penas privativas de liberdade – Art. 53 do CP, p.150, dos Limites das penas, sua régua é a seguinte: 

As penas privativas de liberdade têm seus limites ‘mínimo e máximo’ previstos nos preceitos secundários de cada tipo penal incriminador, a exemplo do que ocorre com o delito de furto simples, cujas penas variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

Excepcionalmente, tal como ocorre no Código Penal Militar ou no Código Eleitoral, o preceito secundário do tipo penal prevê tão somente a pena máxima, a exemplo do art. 296 desse último diploma legal, que diz: Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Penas privativas de liberdade – Art. 53 do CP, p.150. Editora Impetus.com.br, acessado em 04/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 3 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 52 Suspensão da execução da multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 52
Suspensão da execução da multa
 VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa 

Suspensão da execução da multa (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 52. É suspensa a execução de pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Na visão mais atual de Rogério Tadeu Romano, em artigo sobre penas alternativas, publicou ano passado no site Jusbrasil.com.br, comentários ao art. 52 do CP, onde leciona: Considera-se, dentro de um Estado Laico, inadmissível, por ofender ao princípio constitucional da liberdade de culto, a prestação de tarefas junto a templo religioso.

 

Da mesma maneira, é incabível a doação de sangue como prestação de serviços a comunidade (HC 68.309, Relator Ministro Celso de Mello; RTJ 133/1.259).

 

A competência para determinar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade a entidades públicas é do juízo das execuções penais (TACrSP, 10ª C., Ap. 1.186.617 – 2, j. 7 de junho de 2000).

 

No regime do Anteprojeto do Código Penal, artigo 62, há previsão da pena restritiva, a ser cumprida (parágrafo segundo) com carga de, no mínimo, sete, e, no máximo, quatorze horas semanais.

 

Ainda o Anteprojeto do Código Penal, artigo 52, mudando para melhor as regras de cumprimento do regime aberto, estabelece que este consiste na execução da pena de prestação de serviços à comunidade, cumulada com outra pena restritiva de direitos e com o recolhimento domiciliar. Por sua vez, a pena de prestação de serviço à comunidade, a teor do parágrafo primeiro, será, obrigatoriamente, executada no período inicial de cumprimento e por tempo não inferior a um terço da pena aplicada. Por sua vez, o recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, que deverá, sem vigilância direta, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual.


Se for necessário, o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, medida cautelar pessoal, disciplinada no artigo 319IX, do CPP. (Rogério Tadeu Romano, em artigo sobre penas alternativas, publicou ano passado no site Jusbrasil.com.br, comentários ao art. 52 do CP, acessado em 03/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da suspensão da execução da multa, na visão de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Suspensão da execução da multa” – Art. 52 do CP, p.150, o autor aponta na direção do art. 167 da Lei de Execução Penal que prioriza: A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.


Assim, para a prescrição da pena de multa – Embora a execução da pena seja suspensa ao sobrevir ao condenado doença mental, isso não suspende ou mesmo interrompe o curso do prazo prescricio0nal, previsto pelo art. 114 do Código Penal.  (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Suspensão da execução da multa – Art. 52 do CP, p.150. Editora Impetus.com.br, acessado em 03/12/ 2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo de Hewdy Lobo, intitulado “Qual a importância da psiquiatria forense na Lei de Execução Penal”, publicado no site Jusbrasil.com.br, em 2017, para o autor fica nítido também que se tratando de doença mental no âmbito da execução penal e para o Direito, não pode haver dúvida, aqui carece também da atuação do Psiquiatra Forense, pois, avaliar sobre doença mental não é competência do judiciário, para tal, precisa-se da assistência técnica de um a competência maior no ramo da saúde, que simplesmente do propósito de um juiz ex officio.

Com este levantamento fica brilhante a real influência de um Psiquiatra Forense possui sobre o Direito em especial na questão de Execução Penal. Desde modo, quando algum fato não for de conhecimento de Juízes, Advogados e Operadores do Direito é imprescindível à atuação do Psiquiatra Forense para elucidar tais interrogações.

A Vida Mental prestadora de serviços de consultoria e assistência técnica de Psiquiatria Forense e Psicologia disponibiliza-se para subsidiar Advogados e Operadores do Direito na avaliação de pessoas interessadas em analisarem o seu estado psíquico para averiguar se é imputável, semimputável ou inimputável. (Este Texto teve Colaboração de Acadêmico de Direito) ((Hewdy Lobo, Médico Psiquiatra Forense (CREMESP - 114681) para atuação como Assistente Técnico em necessidades advocatícias que abordem avaliação da Sanidade Mental em Processos Cíveis, Trabalhistas, Penais, Família e Saúde, em artigo intitulado “Qual a importância da psiquiatria forense na Lei de Execução Penal”, publicado no site Jusbrasil.com.br, em 2017, acessado em 03/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda com a colaboração de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 52 do Código Penal, trata sobre “Suspensão da execução da multa , na execução da pena de multa, se o condenado vier padecer de doença mental da mesma forma que ao inimputável, não se aplica a pena, a execução será suspensa. Concomitantemente com o artigo em comento, a LEP, em seu artigo 167 trata dessa suspensão. Por ser suspensão, a execução, restabelecido o condenado da doença, terá continuidade o curso executório para cobrança, não incidindo correção monetária. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 52 do Código Penal, trata sobre “Suspensão da execução da multa  publicado no site Direito.com, acessado em 03/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 809, 810, 811, 812, 813 DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 809, 810, 811, 812, 813
 DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da Constituição de Renda

 – Seção III - (art. 803 a 813)

 

Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Na constituição onerosa de renda, prevista no art. 804, supra, entrega-se ao rendeiro ou censuário bem móvel ou imóvel que é, verdadeiramente, a contrapartida pelas prestações a cujo pagamento ele se obriga. Pois essa entrega, o que desde o Código de 1916 já se acentuava, é mesmo uma alienação que faz o rentista. Tanto assim é que, conforme redação do art. 1.426 do CC/1916, bem como a do artigo presente, do Código Civil de 2002, os bens dados em compensação da renda que se institui caem no domínio da pessoa que por esta se obrigou. Referem-se ambos os dispositivos à transferência do domínio dos bens ao rendeiro desde a tradição, aqui, todavia, empregada em sentido amplo, portanto abrangendo o registro quando se cuide de bens imóveis, forma pela qual se trate de móveis, e desde o registro, para os imóveis, opera-se a transmissão do domínio dos bens entregues ao rendeiro em compensação do pagamento de prestações periódicas a que ele fica obrigado. O preceito presente foi sempre motivo para caracterização da constituição de renda como contrato real, porque somente é aperfeiçoado com a entrega dos bens ao rendeiro, a despeito de crítica a propósito levantada, como se mencionou no comentário ao CC 804, tanto que dessa forma se transformaria o ajuste, forçosamente, em trato unilateral, como no mútuo,, quanto porque somente cogitável o registro do imóvel transferido uma vez já existente o contrato, decorrendo o ato já de efeito de sua entabulação. Certo, porém, que a obrigação de pagamento das prestações periódicas instituídas depende, de toda sorte, da entrega dos bens que são sua contrapartida. Se se tem em vista a alienação de bens ao rendeiro, importa não só que os bens sejam alienáveis como também que deles tenha plena disponibilidade o rentista que aliena. Desde a entrega passam a correr por conta do rendeiro os riscos da coisa, de tal arte que o perecimento não o exime da obrigação de adimplir as prestações porque se obrigou. Mas, em se tratando de uma alienação, ao rentista alienante concerne a responsabilidade pela evicção. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 834 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, a norma opera no sentido de evidenciar, quanto satis, o caráter real do contrato de constituição de renda, visto que à sua caracterização jurídica é a transmissibilidade dominial do bem, em favor do rendeiro, elemento essencial do contrato. O bem entregue ao rendeiro, em compensação da renda, passa a integrar, pela tradição, o seu acervo patrimonial. A renda vinculada ao referido bem torna-se um direito real, obrigando-se o rendeiro, ou censuário, prestá-la ao instituidor, na forma estipulada, sob pena de rescisão contratual. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No brilho de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, aponta-se na constituição de renda onerosa, o rendeiro recebe bem móvel ou imóvel. O dispositivo esclarece que a entrega do bem ao rendeiro é feita para a transferência do domínio. Assim, o negócio em que se estipule a entrega de coisa ao devedor para mera fruição não configura constituição de renda, mas negócio atípico. O negócio de transferência do bem ao rendeiro pode ser concomitante à escritura pública de constituição de renda ou ser elaborado em instrumento à parte. A transferência do bem ao rendeiro é onerosa, pois tem como contraprestação o pagamento da renda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Aprende-se com Claudio Luiz Bueno de Godoy, serem várias as hipóteses que determinam a extinção do contrato de constituição de renda. Em primeiro lugar, pelo implemento do prazo ou pela morte do beneficiário, quando o caso de que se cuidou no comentário ao CC 806, a que ora se remete o leitor. Também desde o Código anterior se reconhecida a possibilidade de a constituição ser extinta pelo resgate, direito potestativo de o devedor antecipar o pagamento das prestações periódicas futuras (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 461).

O artigo em tela, porém, cuida de caso excepcional de extinção, que se dá pelo inadimplemento da obrigação que tem o rendeiro de pagar as prestações contratuais. Havido esse descumprimento, como de resto é a regra geral dos contratos, abre-se a possibilidade de o credor exigir judicialmente o pagamento das prestações em atraso, com os encargos da mora. Da mesma forma, e de novo como corolário evidente do sistema contratual, pode o credor exigir garantias, sob qualquer de suas espécies (ver CC 805), do pagamento das prestações futuras que se tenham tornado duvidosas, inclusive pelo inadimplemento das vencidas. Isso tudo, segundo o dispositivo presente, sob pena da rescisão (rectius: resolução) do contrato, para Carvalho Santos somente se esgotadas e inexitosas as providencias anteriores (Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 192), mas lembrando-se aqui concorrer a regra geral do CC 474 e 475, podendo-se, pois, diante do inadimplemento, resolver o contrato, se oneroso, devolvendo-se o bem móvel ou imóvel entregue, assim repondo-se as partes no estado anterior, sem devolução das prestações acaso anteriormente pagas, até então havida posse da coisa a ser devolvida. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Relembrando Ricardo Fiuza, como antes referido, assume o rendeiro, perante o instituidor, a obrigação de restar-lhe renda ou prestação periódica em fase da entrega de certo capital ou bem, vinculados estes à constituição de renda.

O inadimplemento contratual implica o reclamo judicial do credor para a exigibilidade do seu crédito, no atinente às prestações vencidas, bem como poderá o instituidor exigir garantias para as rendas ou prestações futuras na forma do CC 805. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, como ordinariamente ocorre em casos de inadimplemento, a primeira opção que surge para o credor é a de requerer o cumprimento específico da obrigação mediante execução forçada. O dispositivo dá ao credor, igualmente o direito de requerer que o devedor lhe dê garantia de pagamento das obrigações futuras. Se o contrato for oneroso e o descumprimento for grave, abre-se para o credor o direito de requerer a resolução do contrato e a consequente restituição do bem que tiver transferido ao rendeiro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Na ribalta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a prestação devida em virtude da constituição de renda pode ser paga, conforme pactuarem as partes, mediante periodicidade variada. Destarte, pode-se pactuar seu pagamento de forma mensal, semestral, anual e assim por diante. Da mesma maneira, podem as partes estabelecer que o pagamento da prestação se dê ao início de cada período prefixado, portanto de modo adiantado. E, nessa hipótese, devida a prestação ao início do período, nenhuma repetição haverá, por exemplo, se o interregno não se completa pela morte do credor. Isso porquanto, a rigor, a cada início de período já terá direito o credor à percepção da renda relativa a todo o interregno. Dito de outra maneira, e na esteira da disposição do artigo presente, apenas quando não houver de ser a renda paga de maneira adiantada é que ela se proporcionaliza, sendo, malgrado paga de uma só vez, ao final do período, adquirida dia a dia, assemelhada, pois, aos frutos (CC 1.215). Assim sendo, se falecido o credor no curso do período, haverá direito, transmissível aos herdeiros, de percepção da renda do período, mas proporcional ao tempo dentro dele decorrido, até o óbito. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Revendo Ricardo Fiuza, em análise do dispositivo, o notável Clóvis Beviláqua comenta, com rigor e brilho: “Pela constituição de renda, o instituidor entrega o capital, e o devedor obriga-se a pagar, por período, as prestações combinadas. Se o pagamento se faz por períodos vencidos, a cada fração do tempo do período corresponderá uma fração proporcional da prestação. A prestação é anual, suponha-se, e já decorreram cem dias; a renda devida será a do ano menos a proporção correspondente do tempo necessário para completá-lo. Divide-se a renda anual pelo número de dias que tem o ano, e multiplica-se o quociente pelo número de dias decorridos” Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado: obrigações. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1919, v. 5, t. 2, p. 177).

Diante da magistral lição aqui colacionada, conclui-se que a renda poderá, uma vez não paga por adiantamento, no começo do período correspondente e prefixado, ser feita em parcelas, caso em que terá o instituidor direito à renda dia a dia, observadas as frações proporcionais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se o contrato nada dispuser a respeito, a renda deve ser paga após cada período. Ela é devida pro rata die, i.é, na proporção do número de dias devidos no momento do pagamento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a constituição de renda, gratuita ou onerosa, poderá beneficiar mais de uma pessoa. Nesse caso, pode o instituidor estabelecer a cota a cada qual dos beneficiários, pertencente. Se não o fizer, porém, presume a lei, desde o CC/1916 (art. 1.429), que os direitos dos beneficiários serão iguais, ou seja, cada um terá direito a uma mesma cota da renda, assim dividida em partes iguais, conforme o número de beneficiários. Mais, explicita o dispositivo que, entre os beneficiários, não haverá direito de acrescer. Isso significa que, faltando um dos beneficiários, sua parte não acresce à dos demais, frise-se, a não ser que o inverso tenha sido disposto pelo instituidor. Vale dizer que o direito de acrescer não existe como regra, todavia no silêncio do contrato nada impedindo seu estabelecimento na instituição. Apenas será presumido o direito de acrescer na excepcional hipótese de a renda ser instituída a marido e mulher, mercê de socorro analógico ao CC 551, parágrafo único, de resto tal como de maneira tranquila já se entendia desde a vigência do CC/1916.

A controvérsia que aqui se coloca, tanto quanto na interpretação do dispositivo que prevê a doação conjunta ou conjuntiva ao casal, está na extensão ou não da regra que faz presumir o acréscimo quando a constituição de renda beneficie não pessoas casadas, mas que vivam em união estável. Pois a despeito de não haver nenhuma diferença de dignidade entre ambas as instituições constitucionalmente protegidas, cujo idêntico conteúdo material está no desenvolvimento de uma relação de afetividade, induzindo a união estável a um vínculo familiar idêntico àquele decorrente do casamento, o que as partes não querem, na união estável, por natureza informal. É possível saber, sempre, mercê do registro público, se há casamento, quando começou e se terminou. Daí a existência de diferenças resultantes da forma de uma ou outra espécie de união. Por isso, exemplificativamente, o casamento emancipa o cônjuge menor, mas não a união estável, cuja existência necessariamente não se dá a saber a terceiros. Parece ser esse o caso, também, da regra em comento, eis que pressuposta a existência do casamento, tanto quanto no momento da doação, no exato instante da constituição. Ou seja, importa a publicidade inerente ao casamento, que permite, garantindo-se a segurança jurídica, saber de sua consumação e persistência logo quando se efetiva a doação ou, no caso, a constituição de renda. Assim, entende-se, a despeito da discussão que a propósito há, mesmo no tocante à própria regra do CC 551 (v.g., estendendo o preceito à união estável: Arnaldo Rizzardo. Contratos, 3.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 464. Em sentido contrário: Sylvio Capanema de Souza. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. VIII, p. 223), que, pretendendo constituir renda em favor de companheiros, e tencionando o acréscimo de que ora se trata, deve estipulá-lo, expressamente, o instituidor, repita-se, basicamente por não se ter como saber, a priori, da existência e mesmo da persistência de uma eventual união estável entre os beneficiários da renda, no momento da sua instituição, o que, admitida a tese inversa, fomentaria a potencialidade de controvérsias, a dano da segurança jurídica.

Bem de ver que todo o regramento examinado pressupõe a instituição de beneficiários simultâneos, embora no CC/1916 se entendesse nada impedir a instituição de beneficiários sucessivos, portanto para que um sucedesse ao anterior, quando falecido, mas por testamento e cláusula fideicomissária, segundo Clóvis Beviláqua (Código Civil comentado. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 186), o que, não é uma forma possível de instituição de renda, forçosamente inter vivos (CC 803). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835-36 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Na concepção de Ricardo Fiuza, ressabido que a constituição de renda pode ser instituída com pluralidade de beneficiários, presume-se, à falta de disposição expressa sobre a parte de renda de cada um deles, que a perceberão em perfeita paridade. Também não haverá direito aos beneficiários sobrevivos de acrescer a renda atribuída ao que vier a falecer, salvo por prévia estipulação. Excetua-se dessa hipótese a circunstância de serem os beneficiários casados entre si, operando-se, nesse sentido, por analogia, a regra do parágrafo único do CC 551, ou seja, subsistirá na totalidade a renda para o cônjuge beneficiário sobrevivo, que a acrescerá à sua parte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nada impede que a renda seja devida em relação a mais de uma pessoa. Se o contrato não fixar o valor devido a cada um dos beneficiários, presumem-se credores de partes iguais. O direito de acrescer não se presume e, portanto, com a extinção a renda em relação a um dos beneficiários, a parte dele não acresce à parte dos demais, salvo disposição contratual em sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

Na lembrança de Claudio Luiz Bueno de Godoy, desde o anterior Código Civil se permitia, exclusivamente na constituição de renda gratuita em favor de terceiro, sua clausulação pelo instituidor, como de resto se pode dar, no sistema brasileiro, nas liberalidades em geral que alguém faça beneficiando outrem. Persiste o Código Civil de 2002, todavia, na omissão em que, no caso, já incidia o CC/1916 quando aludia à instituição, na constituição gratuita, tão somente de impenhorabilidade da renda, assim deixando de mencionar a inalienabilidade e mesmo a incomunicabilidade. Mas sempre se entendeu que todas essas cláusulas, esses vínculos pudessem ser impostos, desde que a constituição fosse gratuita, já que, no nosso ordenamento, repita-se, apenas nas liberalidades são instituíveis tais restrições. Vale lembrar, hoje consolidada no CC 1.911, a orientação, já antes sumulada pela Suprema Corte (Súmula n. 49), no sentido de que a cláusula de inalienabilidade induz, necessária e automaticamente, porquanto mais extensa, a incomunicabilidade e impenhorabilidade, que afinal, de alguma forma, acabam implicando uma alienação. A exigência de que a imposição das cláusulas se dê em constituição de renda favorecendo terceiro beneficiário atende à vedação genérica de clausulação do próprio bem, em especial, com impenhorabilidade.

Por fim, estabelece o artigo em comento uma restrição legal para os montepios e para as pensões alimentícias. Ou seja, impõe-se uma impenhorabilidade legal, que vem desde o Regulamento n. 737, de 1850, em favor das instituições de rendas alimentícias, como é aquela devida, nos montepios, aos beneficiários, também ditos pensionistas, de alguém via de regra falecido. É, enfim, nesse caso, a impenhorabilidade do pecúlio devido aos beneficiários. Ainda em outras palavras, a ideia é que essas pensões instituídas não respondem pelas dívidas do instituidor, dada a natureza alimentar em favor de seus beneficiários. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 836-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando a participação de Ricardo Fiuza no capítulo, a redação atual é a mesma do anteprojeto. Repete o art. 1.430 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional, acrescentando-se parágrafo único.

É lícito ao doador da renda gravá-la com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, isentando-a de todas as execuções pendentes e futuras, “porque, tratando-se de liberalidade, em que o estipulante visa garantir a sobrevivência do beneficiário, a intenção daquele seria frustrada se se possibilitasse a alienação da renda ou sua penhora pelos credores do seu titular” (Silvio Rodrigues, Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27.ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 338-9).

Tal isenção existirá de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias, pontificando, a esse comando da lei, a relevância assistencial da constituição de renda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426-27 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Encerrando o capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a renda constituída a título gratuito tem a natureza jurídica da doação e, por isso, sujeita-se às regras relativas a ela. A doação pode ser gravada com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Relativamente à renda constituída, a incomunicabilidade deriva da própria natureza do pagamento, equiparável às pensões. A renda é inalienável, porque o contrato não pode ser cedido pelo beneficiário sem a anuência do rendeiro. A impenhorabilidade, conforme o dispositivo, depende de previsão expressa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 51 Conversão da Multa e Revogação – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 51
Conversão da Multa e Revogação
 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa 

Conversão da Multa e Revogação (Redação dada pela Lei na 9.268, de 01/4/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 1º Revogado pela Lei na 9.268, de 01/4/1996).

§ 2º Revogado pela Lei na 9.268, de 01/4/1996).

Em relação à Conversão da multa e revogação, leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: Art. 51 do CP:

Com a nova redação dada ao art. 51, já não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Embora a redação do art. 51 seja clara, e mesmo tendo sido revogados os seus parágrafos, em Minas Gerais surgiu uma discussão no sentido de que nos juizados Especiais Criminais, como não tinha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, seria possível a conversão da pena de multa em privação de liberdade.

Ora, se o Juizado Especial Criminal, como diz o art. 62 da Lei nº 9.099/95, objetiva, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa de liberdade, será que justamente aqui, onde são julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, seria possível a conversão? É claro que não. Embora não tenha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, sua aplicação está completamente inviabilizada, pois a Lei nº 9.268/96, revogando os parágrafos do art. 51 do Código Penal, bem como o art. 182 da Lei de Execução Penal, eliminou as regras da conversão. E, se não há regras, como converter a pena de multa aplicada no Juizado Especial Criminal em pena privativa de liberdade? Impossível, pois não cabe ao julgador criá-las de acordo com a sua própria convicção.

Execução fiscal conforme-a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/96. A pena de multa é imposta por sentença criminal condenatória e afeta a integridade patrimonial do condenado. Trata-se, portanto, de sanção penal pecuniária por excelência, expressamente prevista e regulada pelo art. 5*. inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal e pelo art. 49 do Código Penal. Por conseguinte, a multa pecuniária não é um crédito tributário previsto pela Lei nº 4.320/64, conservando, assim, sua natureza penal, uma vez que advém de sentença penal condenatória. O legifero pretendeu apenas que esse débito pecuniário pudesse ser cobrado através do procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/80, o qual considera mais célere e efetivo (STJ, CA/107/PB, Relª. Minª. Laurita Vaz, SI, RSTJ 151, p. 39).

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que cumprida integralmente a pena, após o trânsito em julgado da condenação, pelo paciente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela ação constitucional de habeas corpus, porquanto, a teor do disposto no art. 647, do Código de Processo Penal, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. E, na hipótese, não há qualquer risco à liberdade de locomoção da Paciente, uma vez que o não cumprimento da pena de multa e das custas processuais, não enseja a sua substituição por pena privativa de liberdade, mas tão somente sua inscrição na dívida ativa. Precedentes desta Corte (STJ, HC 80.441/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 15/12/2008).

Competência para a execução da pena de multa: Com a nova redação do art. 51 do Código Penal, considerando a muita como dívida de valor e determinando que a sua cobrança obedeceria às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, surgiu a dúvida a respeito de quem seria o legitimado para a sua execução, ou seja, se a execução da pena de multa continuaria sendo procedida na Vara de Execuções Criminais, por intermédio do Ministério Público, ou se numa das Varas de Fazenda Pública Estadual, por intermédio do Procurador da Fazenda.

Duas correntes se formaram: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu Grupo de Câmaras Criminais, aprovou, por maioria, a Súmula nº 2, cujo verbete diz: A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais.

Em sentido contrário, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público (STJ, EREsp 699286/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/5/2010).

Compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). Ausente o adimplemento da obrigação, deve a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal. Entendimento jurisprudencial desta Corte (STJ, AgRg no REsp. 397242/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 19/9/2005, p. 392).

Com a devida venia das posições em contrário, entendemos que tem razão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque, embora considerada como dívida de valor, a multa não perdeu sua natureza penal, razão pela qual deverá ser executada no juízo competente, vale dizer, o das execuções penais.

Execução da multa e ameaça ao direito de liberdade - In casu, evidenciado que a pena de multa não poderá ser convertida em restrição à liberdade, não há que se falar em ameaça à liberdade de locomoção do paciente a ser sanada pela via do presente mandamus.

Ademais, somente se extingue o processo de execução criminal após o efetivo cumprimento da pena imposta, incluída a multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art.107 do Código Penal. Writ não conhecido (STJ, HC 145197/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., Dje 3/5/2010). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Conversão da multa e revogação – Art. 51 do CP, p.148-150. Editora Impetus.com.br, acessado em 02/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo anotações de www.trabalhosfeitos.com sobre a conversão de multa e revogação, fundamentado no autor Damásio E. de Jesus comentários ao art. 51 do CP, acessado em 02/12/2022:

A priori, como bem enaltece o célebre autor Damásio E. de Jesus, que á luz do art. 182 da LEP, afirmando que, outrora cabia conversão da pena, não mais legitimado no ordenamento jurídico contemporâneo, haja vista a revogação do mesmo (art. 182 da LEP) pela lei 9.268/96.

Com o advento da lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, transformou a pena de multa em dívida de valor. Essa modalidade de pena, também conhecida como pena pecuniária, adotada pelo Código Penal, se revela no pagamento pelo condenado de certa dívida. Contudo, há a polêmica que diverge opiniões de doutrinadores e Tribunais, sobre qual seria o órgão com as atribuições para a execução da pena multa criminal.

Alguns defendem que tal atribuição, deveria ser da Fazenda Pública (estadual ou federal), e os respectivos processos devem ser encaminhados às varas especializadas em execução fiscal, e não mais as varas de execução penal. Por outro lado, há opiniões citando que a atribuição da execução da multa, deveria ser de competência do Ministério Público, conforme Lei 6.830/80. De pronto, alguns defendem não ser de competência da Fazenda executar créditos do Fundo Penitenciário Nacional, decorrentes de sentença penal condenatória, tendo ela como rótulo "dívida de valor" ou não. Pelo que se sabe, a Lei n.º 9.268/96 não revogou o art.49 do CP que consiste a pena de multa "no pagamento ao fundo penitenciário...". Lei Complementar n.79/94.

A conversão de pena em multa de valor, não retira o caráter penal e coercitivo, conforme disposto no art. 5º, XLVI, “c” – “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: c) multa;

O procedimento da cobrança da pena de multa se dá da seguinte forma: a) após o trânsito em julgado, emite-se uma certidão de sentença condenatória, para formação de autos apartados, os quais serão utilizados para realização da execução; b) O Ministério Público requer a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). (www.trabalhosfeitos.com sobre a conversão de multa e revogação, comentários ao art. 51 do CP, fundamentado no autor Damásio E. de Jesus, acessado em 02/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 51 do Código Penal, trata sobre “Conversão da multa e revogação publicado no site Direito.com, o inadimplemento do pagamento da multa ocasionará a inscrição da dívida ativa da Fazenda e execução da mesma, respondendo os bens do apenado pelo pagamento.

Notas: Ver art. 5º, LXVII, da CF: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Súmula 693 do STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 51 do Código Penal, trata sobre “Conversão da multa e revogação  publicado no site Direito.com, acessado em 02/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).