sábado, 3 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 52 Suspensão da execução da multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 52
Suspensão da execução da multa
 VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa 

Suspensão da execução da multa (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 52. É suspensa a execução de pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Na visão mais atual de Rogério Tadeu Romano, em artigo sobre penas alternativas, publicou ano passado no site Jusbrasil.com.br, comentários ao art. 52 do CP, onde leciona: Considera-se, dentro de um Estado Laico, inadmissível, por ofender ao princípio constitucional da liberdade de culto, a prestação de tarefas junto a templo religioso.

 

Da mesma maneira, é incabível a doação de sangue como prestação de serviços a comunidade (HC 68.309, Relator Ministro Celso de Mello; RTJ 133/1.259).

 

A competência para determinar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade a entidades públicas é do juízo das execuções penais (TACrSP, 10ª C., Ap. 1.186.617 – 2, j. 7 de junho de 2000).

 

No regime do Anteprojeto do Código Penal, artigo 62, há previsão da pena restritiva, a ser cumprida (parágrafo segundo) com carga de, no mínimo, sete, e, no máximo, quatorze horas semanais.

 

Ainda o Anteprojeto do Código Penal, artigo 52, mudando para melhor as regras de cumprimento do regime aberto, estabelece que este consiste na execução da pena de prestação de serviços à comunidade, cumulada com outra pena restritiva de direitos e com o recolhimento domiciliar. Por sua vez, a pena de prestação de serviço à comunidade, a teor do parágrafo primeiro, será, obrigatoriamente, executada no período inicial de cumprimento e por tempo não inferior a um terço da pena aplicada. Por sua vez, o recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, que deverá, sem vigilância direta, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual.


Se for necessário, o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, medida cautelar pessoal, disciplinada no artigo 319IX, do CPP. (Rogério Tadeu Romano, em artigo sobre penas alternativas, publicou ano passado no site Jusbrasil.com.br, comentários ao art. 52 do CP, acessado em 03/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da suspensão da execução da multa, na visão de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Suspensão da execução da multa” – Art. 52 do CP, p.150, o autor aponta na direção do art. 167 da Lei de Execução Penal que prioriza: A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.


Assim, para a prescrição da pena de multa – Embora a execução da pena seja suspensa ao sobrevir ao condenado doença mental, isso não suspende ou mesmo interrompe o curso do prazo prescricio0nal, previsto pelo art. 114 do Código Penal.  (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Suspensão da execução da multa – Art. 52 do CP, p.150. Editora Impetus.com.br, acessado em 03/12/ 2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo de Hewdy Lobo, intitulado “Qual a importância da psiquiatria forense na Lei de Execução Penal”, publicado no site Jusbrasil.com.br, em 2017, para o autor fica nítido também que se tratando de doença mental no âmbito da execução penal e para o Direito, não pode haver dúvida, aqui carece também da atuação do Psiquiatra Forense, pois, avaliar sobre doença mental não é competência do judiciário, para tal, precisa-se da assistência técnica de um a competência maior no ramo da saúde, que simplesmente do propósito de um juiz ex officio.

Com este levantamento fica brilhante a real influência de um Psiquiatra Forense possui sobre o Direito em especial na questão de Execução Penal. Desde modo, quando algum fato não for de conhecimento de Juízes, Advogados e Operadores do Direito é imprescindível à atuação do Psiquiatra Forense para elucidar tais interrogações.

A Vida Mental prestadora de serviços de consultoria e assistência técnica de Psiquiatria Forense e Psicologia disponibiliza-se para subsidiar Advogados e Operadores do Direito na avaliação de pessoas interessadas em analisarem o seu estado psíquico para averiguar se é imputável, semimputável ou inimputável. (Este Texto teve Colaboração de Acadêmico de Direito) ((Hewdy Lobo, Médico Psiquiatra Forense (CREMESP - 114681) para atuação como Assistente Técnico em necessidades advocatícias que abordem avaliação da Sanidade Mental em Processos Cíveis, Trabalhistas, Penais, Família e Saúde, em artigo intitulado “Qual a importância da psiquiatria forense na Lei de Execução Penal”, publicado no site Jusbrasil.com.br, em 2017, acessado em 03/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda com a colaboração de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 52 do Código Penal, trata sobre “Suspensão da execução da multa , na execução da pena de multa, se o condenado vier padecer de doença mental da mesma forma que ao inimputável, não se aplica a pena, a execução será suspensa. Concomitantemente com o artigo em comento, a LEP, em seu artigo 167 trata dessa suspensão. Por ser suspensão, a execução, restabelecido o condenado da doença, terá continuidade o curso executório para cobrança, não incidindo correção monetária. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 52 do Código Penal, trata sobre “Suspensão da execução da multa  publicado no site Direito.com, acessado em 03/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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