domingo, 18 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 65 Circunstâncias atenuantes – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 65
Circunstâncias atenuantes  

VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Circunstâncias atenuantes (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

III - ter o agente: (Redação dada pela Lei ns 7.209, de 11/7/1984.)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Os comentários em relação da pena aquém do mínimo em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, é o tema como inicia Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das circunstâncias atenuantes” – Art. 65 do CP, p.166-170.

Objeto de muita discussão tem sido a possibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo ou de aumentá-la além do máximo nesse segundo momento de fixação da pena. O STJ. por intermédio da Súmula nº 231, expressou o seu posicionamento no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa, infelizmente, tem sido a posição da maioria de nossos autores, bem. como de nossos tribunais, que, numa interpretação contra legem, não permitem a redução da pena-base, em virtude da existência de uma circunstância atenuante, se aquela tiver sido fixada em seu patamar mínimo.

Conforme entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução pela circunstância atenuante não pode conduzir a pena para valor abaixo do mínimo legal (STJ, HC 111049/MG, Rel3. Min*. Jane Silva, 6ª T., DJe 2/3/2009).

Como foi dito tal interpretação é contrária à lei porque o art. 65 não excepciona sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal. Pelo contrário. O mencionado artigo afirma, categoricamente, que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Não utilizaria o legislador o advérbio sempre se fosse sua intenção deixar de aplicar a redução, em virtude da existência de uma circunstância atenuante, quando a pena-base fosse fixada em seu grau mínimo.

De acordo com o que temos defendido, já decidiu o TJRS que os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena abrigam a possibilidade de, estando a pena-base fixada no mínimo legal, romper com este limite se presente atenuante prevista legalmente (TJRS, Ap. Crim. 70020082814, 5ª Câm. Crim. Rel. Des. Aramis Nassif, j. 11/7/2007).

Possibilidade, na visão da Câmara, de fixação da pena aquém do mínimo legal, por incidência de atenuante (TJRS, AC 70029176542, Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, DJ 30/7/2009).

A aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada mesmo que a pena fique aquém do mínimo (TJRS,

Ap. Crim. 70017019944, 5a Câm. Crim. Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton, j. 23/5/2007).

Rol exemplificativo - Diferentemente dos arts. 61 e 62 do Código Penal, que preveem as circunstâncias agravantes, o rol disposto no art. 65 não é taxativo, uma vez que o art. 66 diz que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Tribunal do Júri - Após a edição da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou dispositivos do CPP relativos ao Tribunal do júri, embora as circunstâncias atenuantes devam ser sustentadas pela defesa, ou mesmo pela acusação, durante a sessão de julgamento, não existe mais a possibilidade de serem submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, mediante quesito próprio, devendo tão somente o juiz presidente considerar sua aplicação no caso de condenação do acusado, conforme determina o art. 492, 1, b, do mencionado diploma processual penal.

Se o agente for menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença - Em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa em dar um tratamento diferenciado aos agentes em razão da idade. Cuida de modo especial daqueles que, ao tempo da ação ou da omissão, eram menores de 21 anos, uma vez que ainda não estão completamente amadurecidos e vivem uma das fases mais complicadas do desenvolvimento humano que é a adolescência.

Estão, na verdade, numa fase de mudança, saindo da adolescência e ingressando na fase adulta. A segunda hipótese diz respeito àqueles que, na data da sentença, já tenham completado 70 anos de idade. A vida média do brasileiro gira em torno dos 70 anos. A lei penal, atenta a esse dado importante, foi sábia ao cuidar do septuagenário de forma diferenciada, pois que o castigo da pena poderá, muitas vezes, abreviar a sua morte. A idade do agente determina não somente a redução de sua pena no segundo momento do critério trifásico, como também influencia, por exemplo, na concessão da sursis (art. 77, § 2º, do CP) ou no cálculo da prescrição (art. 115 do CP). Segundo a Súmula nº 74 do STJ para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Não somente a menoridade exige prova por meio de documento hábil, mas também ao septuagenário, a fim de que lhe sejam aplicados os dispositivos legais a que faz jus, uma vez que o parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690. de 9 de junho de 2008, determina que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

O réu menor de 21 anos à época da prática do crime não tem direito objetivo à pena mínima, mas, tão somente, à circunstância atenuante genérica de aplicação obrigatória (CP, art. 65, 1)

(STF, HC76938/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T„ DJU 12/6/1998. p. 54).

Não havendo nenhuma prova da menoridade nos autos - quer seja por certidão de nascimento, quer seja por carteira de identidade ou por outro meio válido que idoneamente comprove a menoridade por época dos fatos, não é possível, em sede de

habeas corpus, reconhecê-la, para o efeito de anular ab initio o processo (STF, H C73883/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 4/10/1996. p. 37.102).

Agente que completa 70 anos quando do julgamento do recurso - Agente maior de setenta anos na data do julgamento da apelação. Nas hipóteses em que a condenação ocorrer em sede de decisão colegiada condenatória, em razão de o agente possuir foro especial por prerrogativa de função, quando houver reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma for apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso, deve incidir a atenuante obrigatória prevista no art. 65, I, do CP (STJ, HC 91430/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T„ DJ 7/2/2008, p. 1).

Somente se aplicará atenuante à reprimenda imposta ao agente que contar com setenta anos na data da sentença condenatória, e, não, de sua confirmação em sede de recurso. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade de setenta anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão ‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’. Precedentes desta Corte e do STF em situação análoga, concernente à redução do prazo prescricional (STJ, HC 67830/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 18/6/2007 p. 283).

Desconhecimento da lei - Ao fazer a introdução do chamado erro de proibição, o art. 21 do Código Penal diz que o desconhecimento da lei é inescusável. Com essa redação, embora possamos discutir a sua eficácia em razão da existência do erro de proibição direto, o recado que o Código Penal nos dá é o seguinte: de nada importa a alegação do desconhecimento da lei, pois, ainda assim, o injusto penal praticado poderá ser considerado culpável. Contudo, embora não tenha o condão, segundo o mencionado art. 21, de afastar a infração penal, o desconhecimento da lei servirá como circunstância legal atenuante. Em precisa lição de Fernando Galvão da Rocha, “o fato concreto do desconhecimento da lei não admite graduações; ou o agente conhece a lei ou a desconhece. No entanto, o juiz deve utilizar-se de critérios seguros para mensurar a quantidade da redução de pena decorrente da aplicação da atenuante e realizar a dosimetria da reprimenda. Sendo o desconhecimento da lei circunstância atenuante da pena, afigura-se justo que a redução da reprimenda guarde relação com a maior ou menor influência que o desconhecimento da lei exerceu sobre a configuração da vontade delitiva. Quanto maior a influência do desconhecimento da lei, maior a redução de pena”. (ROCHA, Fernando Galvão da. Aplicação da pena, p. 201-202).

Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral - Valor social é aquele que atende mais aos interesses da sociedade do que aos do próprio agente, individualmente considerado. Seguindo a cátedra de Hungria, deve-se entender “por motivo social aquele que corresponde, mais particularmente, aos interesses coletivos, ou é suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais, nobres em si mesmas e condizentes com a atual organização da sociedade”. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, p. 123-124). Valor moral, ao contrário, é o valor individualizado, atributo pessoal do agente. Como bem observado por Jair Leonardo Lopes, “o motivo de relevante valor moral é de ordem pessoal e pode determinar uma reação diante, p. ex., de uma ofensa à honra do agente. Trata-se do crime cuja motivação está de conformidade com os padrões de valores morais do meio em que vive o agente, ou da própria classe social a que pertence”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte gerai, p. 210).

Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - Inicialmente, deve ser frisado que a atenuante em estudo não se confunde com o arrependimento eficaz ou; mesmo, o arrependimento posterior. Isso porque a primeira parte da alínea b fala em evitar ou minorar as consequências do crime, ou seja, a infração já foi consumada e o agente somente procura minimizar seus efeitos, razão pela qual não se confunde com o arrependimento eficaz, que evita a consumação do crime; do mesmo modo, a última parte da alínea b se distingue do arrependimento posterior, haja vista que neste a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita, nos termos do art. 16 do Código Penal, até o recebimento da denúncia ou da queixa, e na atenuante em questão a reparação do dano é levada a efeito após o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento do processo. A atitude de, por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou a reparação do dano experimentado pela vítima demonstra o arrependimento do agente na prática da infração penal, devendo, pois, por essa razão, ser a sua pena atenuada.

Não cabe aumento de pena em crime culposo contra a pessoa, se o réu tenta fugir, descurando inteiramente da vítima, mas em

seguida se arrepende e volta ao local do crime (TJSP, Ap. 21782, Rel. Thomaz Carvalhal, RT 177, p. 93).

A reparação do dano é circunstância atenuante (CP, art.65, inciso III, b), quando se dá antes do julgamento; ou é causa de diminuição da pena, quando ocorre até o recebimento da denúncia (CP, art. 16) (TRF, 1ª Reg. HC 11766-0/MT, Rel. Tourinho Neto. DJe 22/10/1990, p. 24.757).

Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - A alínea c destaca três hipóteses de atenuação da pena: a) coação resistível; b) cumprimento de ordem de autoridade superior; c) influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A coação a que alude a alínea a é aquela a que o agente podia resistir, pois, caso contrário, sendo irresistível, estaria afastada a culpabilidade em virtude de não lhe ser exigido outro comportamento, punindo-se, conforme determina o art. 22 do Código Penal, somente o autor da coação.

Raciocínio idêntico tem-se quando o agente cumpre a ordem emanada de seu superior, conhecendo a sua ilegalidade. Também no art. 22 do Código Penal está determinado que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. Nas duas situações, coação resistível e cumprimento de ordem de autoridade superior, embora o agente responda pela infração penal, sua pena deve ser reduzida em razão da influência da coação ou da ordem emanada da autoridade superior sobre o seu comportamento. Poderia ter evitado o cometimento do crime, mas a sua fraqueza de personalidade levou-o a praticá-lo. Assim, embora condenado, deverá ter sua pena atenuada.

A última hipótese da alínea em estudo diz respeito ao crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A vítima não comete qualquer agressão injusta, pois, se assim agisse, permitiria ao agente atuar em legítima defesa. No crime de homicídio privilegiado, a pena é reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Note-se que a atenuante em estudo não exige o domínio, mas tão somente a influência de violenta emoção. Deixar-se dominar é perder completamente o controle da situação; influenciar-se é agir quando o ato podia ser evitado, mas a violenta emoção o impulsionou a praticá-lo. A influência é um minus em relação ao domínio. Merece ser aplicada a atenuante, uma vez que a vítima, com o seu comportamento injusto, provocou a prática da infração penal peio agente.

Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime - Destaca Alberto Silva Franco que “a alínea d do nº   III do art. 65 da PG/84 modificou, sensivelmente, o texto anterior. Para que se reconheça a atenuante, basta agora ter o agente confessado perante a autoridade (policial ou judiciária) a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Não é mais mister que a confissão se refira às hipóteses de autoria ignorada do crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde que o agente admita o seu envolvimento na infração penal, incide a

atenuante para efeitos de minorar a sanção punitiva”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral. p. 213). Poderá o agente, até mesmo, confessar o crime no qual foi preso em flagrante delito simplesmente com a finalidade de obter a atenuação de sua pena.

Como a lei não distingue, como bem asseverou Alberto Silva Franco, pouco importa se a autoria é conhecida, incerta ou ignorada. Desde que o agente a confesse, terá direito à redução de sua pena. Vale lembrar, contudo, que nesse conceito de autoridade podemos também incluir o Ministério Público, pois, não raro, nos dias de hoje, o Promotor de Justiça permanece à frente de investigações criminais procedidas em seu próprio gabinete. Nesses casos, havendo confissão por parte do agente, esta também deverá ser considerada para efeitos de aplicação da atenuante. Merece ser ressaltado, contudo, que se o agente, que havia confessado a prática da infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito policial, vier a se retratar em juízo, entendemos que tal retratação terá o condão de impedir o reconhecimento da referida atenuante.

Não se beneficia da circunstância atenuante obrigatória da confissão espontânea o acusado que desta se retrata em juízo. A retratação judicial da anterior confissão efetuada perante a polícia judiciária obsta a invocação e a aplicação da circunstância atenuante referida no art. 65, III, do Código Penal (STF, HC 69.188/SP, DJU de 26/3/1993, p. 5.003) (TJMG, AC 1.0223 .06.185651-2/001, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, DJ 3/5/ 2007).

No entanto, em sentido contrário, tem-se considerado a circunstância atenuante na hipótese em que o julgador tenha se valido da confissão do agente, mesmo que, posteriormente, tenha ele se retratado.

Tendo o paciente, acusado de furto duplamente qualificado, confessado com detalhes a prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo (STJ, HC 146825/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Ressalva do ponto de vista do relator, que entende que a retratação afasta a incidência dessa atenuante (STJ, HC 110910/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 2/2/2009).

É passível de reconhecimento como atenuante a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando constituir prova relevante para o decreto condenatório. – A atenuante da alínea d do inciso III do art:'65 do CP deve ser vista como verdadeiro serviço à justiça, uma vez que simplifica a tarefa do Magistrado, emprestando-lhe segurança e tranquilidade para decidir a demanda. O seu reconhecimento, considerando sua importância, faz com que prevaleça sobre qualquer agravante, inclusive, a reincidência (TJMG, Processo 2.0000.00.421777-4/000(1), Rel. Des. Eduardo Brum, DJ 4/9/2004).

Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou - Terá aplicação a atenuante em tela toda vez que alguém cometer o crime por influência da multidão delinquente. Pode ocorrer que, num estádio de futebol, por exemplo, a briga entre torcidas desperte, uma pancadaria indiscriminada. A ação do grupo pode, muitas vezes, influenciar o agente ao cometimento da infração penal. Se não foi ele quem provocou a situação de tumulto, poderá ser beneficiado pela atenuante, pois, segundo Jair Leonardo Lopes, “na multidão em tumulto o comportamento do indivíduo deixa de ser o próprio para ser aquele da própria multidão”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral. p. 213.79 Embora concordemos com o renomado professor de Minas Gerais, o fato de o agente ser influenciado pela multidão não nos induz implicitamente a aceitar, entre eles, qualquer liame subjetivo, devendo cada um responder pelo seu comportamento ilícito e pelos resultados lesivos dele advindos. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das circunstâncias atenuantes” – Art. 65 do CP, p.166-170. Ed. Impetus.com.br, acessado em 18/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em defesa do tema o autor Camilo Rogério Martins, em artigo intitulado “Circunstâncias atenuantes – art. 65, CP, publicado no site camilorogerio.jusbrasil.com.br, em 2017, leciona a previsão na legislação, de situações em que se extingue a pena, lembrando também haver casos em que a pena permanece, mas por uma série de fatores poderá ser atenuada, e o art. 65 do Código Penal dispõe sobre essas circunstâncias atenuantes do crime.

Uma das circunstâncias que pode atenuar o crime é a idade penal do agente. Como é de conhecimento de todos, o agente só poderá ser responsabilizado criminalmente depois de completada a maioridade penal, que atualmente é de dezoito anos de idade. Porém, se o agente comete o crime na idade que esteja entre dezoito e vinte e um anos de idade, terá sua pena atenuada. Nesse sentido o inciso I do artigo 65, Código Penal é bem claro ao expressar que o agente precisa ter essa idade na data do fato, mesmo que seja ele julgado posteriormente, fará gozo da atenuante se no momento do fato se encontrava nessa faixa de idade.

No mesmo inciso, em sua segunda parte, há outra faixa de idade que será característica de atenuante de pena. Se no momento da sentença, o agente tiver mais de setenta anos de idade, terá a pena atenuada. Nesta parte do dispositivo não se trata do momento em que o fato foi praticado, mas do momento em que o indivíduo é sentenciado. P. Ex. Se o indivíduo comete o crime aos sessenta e oito anos de idade, e recebe sua sentença condenatória aos setenta anos, será atenuada sua pena, mesmo que no momento do fato ele ainda não fazia jus a essa atenuante.

Não se limitando aos critérios de idade, o mesmo artigo menciona no inciso II a atenuante da pena pelo agente não ter conhecimento da lei. Encontra-se aqui uma circunstância sobre o erro de proibição, em que o agente age de acordo com sua vontade, mas por total desconhecimento da lei. Um estudo mais aprofundado teria de ser feito para entender o desconhecimento da lei, uma vez que a primeira parte do Art. 21, Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável. Mas há a previsão de atenuante e em alguns casos de excludente da pena, se tratando do erro de tipo e erro de proibição, a serem estudados em outro momento.

O inciso III do Art. 65, Código Penal, elenca uma série de fatores que podem atenuar a pena do agente. Fatores que levam em conta a conduta do agente após o crime, e situações em que se encontra o agente no momento em que cometeu o crime.

A primeira circunstância atenuante a ser elencada na alínea a é o fato do crime ter sido cometido por motivo de relevante valor social. O que se entende por relevante valor social, é que a sociedade não desaprova a conduta do agente, porém não deixa de ser um fato típico, pois mesmo que não houve a reprovabilidade do crime pela sociedade, não exclui o crime nem a pena, mas pode ser atenuada tendo em vista que foi praticado por um bem maior. A alínea b menciona que se o agente, por espontânea vontade, não dependendo de ato alheio para agir, possa diminuir ou evitar as consequências, a pena será atenuada. Tem o agente a chance de reparar o dano antes do julgamento, ato esse que acarretaria a diminuição da pena. Visto então que se o agente evita, diminui ou repara o dano antes do julgamento, estará agindo de forma a atenuar a pena para o tipo.

Há também a possibilidade do crime ser praticado sob coação, ou seja, o agente pratica o crime por estar sendo convencido diante de grave ameaça à sua vida ou de conhecido, acreditando que cometer o crime a mando do autor da coação, irá livrá-lo das ameaças e do perigo. O agente encontra-se em forte confusão emocional, por isso a pena é atenuada, porém a alínea c do artigo em questão expressa que será atenuada se o autor do crime poderia ter resistido à coação. Uma vez que ele não poderia ter resistido, sendo que teria de decidir sobre sua vida e o ato ilícito, poderá ser caso de extinção de punibilidade como pode ser visto no Art. 22, Código Penal. A violenta emoção do agente também é caracterizada como circunstância atenuante. O fato de o agente se emocionar com determinada situação e agir, de certa forma, irracionalmente, não justifica o crime, portanto não exclui a punibilidade, mas por entender que talvez se ele não se deparasse com a situação que causou forte emoção, não teria cometido o crime. Sendo assim juntamente com a coação, a violenta emoção também é circunstância atenuante da pena. Se o crime cometido, for resultado de uma provocação da vítima, a pena será diminuída, logicamente que se pensa aqui que o emocional do sujeito se abalou por conta da provocação, não justificando o crime, mas se não houvesse a provocação provavelmente não teria crime.

O agente que confessar espontaneamente o crime perante autoridade terá sua pena diminuída. Observa-se que a alínea d menciona claramente a expressão “perante autoridade”, ou seja, a mera confissão para alguém não valerá para finalidade de atenuar a pena. Também será diminuída a pena do agente que cometeu o crime sob influência de multidão em tumulto. Um tumulto de pessoas é um fenômeno que assusta não só quem não está acostumado a estar nesse tipo de situação, mas também os que são acostumados.

Esse tipo de fato altera as emoções das pessoas, podendo até o sujeito mais pacífico acabar agindo de forma que o tornaria irreconhecível por sua conduta, e em meio a essa confusão pode o agente cometer o crime. Não se considera coação, pois ninguém o obrigou a cometer o crime, ele apenas agiu tomado pela violenta emoção e muitas vezes na intenção de preservar sua integridade física. (Camilo Rogério Martins, em artigo intitulado “Circunstâncias atenuantes – art. 65, CP, publicado no site camilorogerio.jusbrasil.com.br, em 2017, acessado em 18/12/ 2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em crítica usada por Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 65 do Código Penal, fala sobre “As circunstâncias atenuantes”: Duas atenuantes no inciso comentado: a) menoridade relativa – De acordo com o artigo 4º a menoridade atenuante aplicável aos agentes de idade de 18 a 21 anos e contemplada na data do fato delituoso.

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foram igualadas à capacidade o penal âmbar, adquirido com 18 (dezoito) anos. Mas não ocorreu revogação expressa da primeira parte do artigo em comento, sendo que menoridade relativa continua em vigor para os agentes no interregno de idade dos 18 anos a 21 anos.

Julgado STF – “É nula a decisão que impõe pena com inobservância de regra legal cogente que determina a atenuação da pena quando o agente for menor de 21 anos em maior 70” (RT 444/470).

Vide comentários do artigo 21 – Em um país que temos multiplicação e a renovação de milhares Leis é crível o abrandamento para o agente que desconhece a Lei tipificada como crime. Tem crimes que todos os indivíduos com suas faculdades mentais plenas, é sabedor do caráter punitivo pelo Estado, till exemple: Matar alguém. Mas outros, ekzemple, crime ambiental com elenco de legislação é difícil o cidadão comum ser sabedor de todo o elenco legislativo.

Por exemplo, prática de muitas gerações arrancarem uma mudinha para levar para casa, praticado em espaço público, v.g., Jardim Botânico do Rio de Janeiro é crime. (Artigo 49 da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998).

Neste caso é difícil que toda a população conheça o caráter criminoso desse ato que é punível com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Senilidade: Aplicável na data da sentença condenatória o atenuante, salvo se houver sentença absolutória em primeiro grau e condenatória em grau recursal quando será aplicado o atenuante.

“Configura-se também uma atenuante no crime cometido por motivo relevante valor social ou moral”. Dá-se o tratamento benéfico a condutas que, não é antissocial por referirem à honra, ou liberdade individual ou pátria, à comunidade e a outros bens jurídicos socialmente e relevantes. Essa circunstância, quantos os crimes e homicídio e lesões corporais, constitui causa especial de diminuição da pena (arts. 121, § 1º e 129, § 4º).

Comentários ao artigo 16 – O arrependimento espontâneo e/ou reparação o agente procura minimizar as consequências do crime, logo após cometimento do crime e se foi espontânea, sendo sua própria deliberação, outro ponto que seja eficiente e que produza o efeito de diminuir o dano sofrido pela vítima.

Cumprimento de ordem superior: Caso a ordem não seja ilegal não responde o agente nos termos do artigo 22 por estrito cumprimento do dever. Responde o agente por ordem manifestamente ilegal, embora não há exclusão de culpabilidade, deverá o julgador aplicar a pena atenuada, em face de atenuante.

Influência de violenta emoção: atenua a pena, pois a violenta emoção por algum ato injusto ou provocação da vítima é fator de cometimento de crime. Tratando-se de homicídio ou lesão corporal e determinante para diminuição da pena (art. 121, § 1º e art. 129, § 4º).

Significa grande valia a confissão do crime pelo Estado ante a economia de todo um processo de investigação e ocorre quando de livre vontade do agente sem interferência de terceiros confessar o crime com todos os detalhes do iter criminis e execução ao delegado ou juiz. Para haver atenuante a jurisprudência é no sentido da confissão ser completa e na órbita da imputação.

Julgado do STF: “Não configura confissão espontânea procedimento visando a demonstrar o simples consumo de tóxico, apenas alcança a admissão do porte, não se estendendo à quantidade encontrada na residência do réu”. A confissão espontânea suficiente a ensejar a observância da atenuante é aquela que se revela quanto à imputação. (HC 71.334-SP).

O crime chamado multitudinário de fortes descontroles coletivos o agente sob influência do tumulto comete o crime.

As grandes concentrações, principalmente em protesto contra autoridades desperta paixão e ansiedades que cometem crimes quando jamais fariam isoladamente.

“Sob domínio da multidão em tumulto opera-se, por assim dizer, um fenômeno de degradação da personalidade. Os bons sentimentos humanos cedem lugar a maré invasora dos maus instintos, das tendências perversas e antissociais. Facilmente processa e se transmite de individuo a individuo a sugestão criminosa. A ideia do delito ganha terreno nessa praça de antemão conquistada.”.

Súmulas do STJ:

74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

231 – A incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, pp. 399/400, Editora RT, 7ª edição). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 65 do Código Penal, em sua dissertação fala sobre “As circunstâncias atenuantes”, publicado no site Direito.com, acessado em 18/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 17 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 64 Para Efeito da Reincidência – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 64
Para Efeito da Reincidência 

VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Para Efeito da Reincidência (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 64. Para efeito de reincidência:

 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)


II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Não reconhecimento da reincidência, é o tema da apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Do não reconhecimento da reincidência” – Art. 64 do CP, p.165-168.

 

Com essa redação, o art. 64 do Código Penal elimina de nosso sistema a perpetuidade dos efeitos da condenação anterior, determinando que esta não prevalecerá se entre a data de cumprimento ou da extinção da pena tiver decorrido período de tempo

superior a cinco anos. Para fins de contagem desse prazo, quando ao condenado tiver sido concedida a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, o início da contagem do prazo de cinco anos ocorrerá a partir da data da audiência admonitória ou da cerimônia do livramento condicional, desde que não revogada a medida e declarada a extinção da pena (arts. 82 e 90 do CP).

 

Se não houver revogação de sursis ou do livramento condicional, ultrapassado o período de cinco anos, não poderá a condenação anterior ser considerada para efeito de reincidência, prevalecendo tão somente para configuração dos maus antecedentes.

 

Desconsideração dos crimes militares próprios e políticos - O inciso II do art. 64 do Código Penal também assevera que para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Zaffaroni e Pierangeli prelecionam: "Os delitos militares dividem-se em próprios, impróprios e falsos militares. São delitos militares próprios aqueles que só um militar pode cometer, por sua própria condição, os quais, se realizados por pessoa que não seja militar, são atípicos. Delitos militares impróprios são aqueles em que há comprometimento de bens jurídicos militares e não militares, vale dizer que, se cometidos por um militar, são mais ou menos graves, mas que, se fosse praticado por um não militar, continuariam a ser, igualmente, típicos. Falsos delitos militares são os delitos comuns atribuídos à jurisdição militar, quando cometidos por um militar. Os únicos que não contam para a reincidência são os delitos militares próprios, i. é, os primeiros”. (ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito pena! brasileiro - Parte geral, p. 846).

 

Pelo fato de a lei penal não fazer distinção entre os crimes políticos próprios ou impróprios, as duas hipóteses encontram-se previstas no inciso D do art. 64 do Código Penal.


Maus antecedentes - Decorrido mais de cinco anos, a r. sentença penal condenatória anterior não prevalece para efeito da reincidência (art. 64, inciso I, do CP), subsistindo, no entanto, para efeito de maus antecedentes (Precedentes do STF e desta Corte) (STJ, HC 108564/SP, Rei. Min. Felix Fischer, 5aT., DJe 23/03/2009). (Obs.; r. sentença – significa: respeitável sentença – Nota VD). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Do não reconhecimento da reincidência” – Art. 64 do CP, p.165-168. Ed. Impetus.com.br, acessado em 17/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Bruno Ricci Advocacia, em artigo publicado, intitulado: “Fui condenado por um crime e acabei de sair da prisão. Jamais voltarei a ser primário?”, comentários ao art.64 do CP, o autor diz o seguinte:

Após o cumprimento da pena, ao ser reinserida à sociedade, a pessoa condenada pela prática de um crime costuma ter muitas dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho, principalmente em razão da perda de sua primariedade e do preconceito impregnado em nossa sociedade. Contudo, assim como o nosso ordenamento jurídico não admite a aplicação de penas perpétuas, o mesmo raciocínio se aplica em relação à reincidência.

Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 64 do Código Penal, decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, o agente tornará a ser considerado primário.

Trata-se do chamado “período depurador” que, uma vez exaurido, implicará na denominada “primariedade técnica” do agente, ou seja, apesar de já ter cometido um crime, por disposição legal (técnica) o sujeito volta a ser considerado primário. (Bruno Ricci Advocacia, publicou artigo intitulado “Fui condenado por um crime e acabei de sair da prisão. Jamais voltarei a ser primário?”, comentários ao art.64 do CP, publicado há 27 dias no site brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br, acessado em 17/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob orientação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 64 do Código Penal, que trata “Do não reconhecimento da Reincidência”, o autor explica que dentro do princípio da temporariedade o efeito da condenação não tem caráter perpétuo. Decorridos cinco anos, incluído na contagem de prazo o período de prova de suspensão ou livramento condicional do cumprimento ou da extinção da pena sem delinquir a condenação não gera nenhum efeito para fins de reincidência, pois recupera a sua primariedade.

A jurisprudência indica que apesar de finda a reincidência o juiz, baseado nos antecedentes do apenado pode orientar acerca da personalidade do réu outras características nos antecedentes do mesmo. Nesse sentido o julgado do STJ:

“Habeas corpus. Falsificação de documento. Fixação da pena. Primariedade e antecedentes. Período depurador. Art. 64, do Código Penal. Regime carcerário. O período depurador de que cuida o art. 64, do Código Penal, impede o reconhecimento da reincidência, não impede, porém, que condenações anteriores a esse tempo oriente o Magistrado na fixação da pena e do regime carcerário, fornecendo subsídios quanto à personalidade do agente, aptos, no caso concreto, a informar se o delito foi caso episódico ou se habitualmente o agente se dedica à prática delituosa. No caso, ademais, não se há que falar em período depurador, tendo em vista que o paciente cometeu o novo crime antes mesmo do início de cumprimento da primeira pena.” O regime inicial de cumprimento da pena é mecanismo sujeito a dados concretos, tendo em vista o quantum, a reincidência e as circunstâncias do art. 59. Ordem denegada. (STJ – HC: 37088 SP 2004/0104440-8, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 23/11/2004. 5ª T; DP-Dje 13/12/2004, p. 394). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 64 do Código Penal, trata sobre “Do não reconhecimento da Reincidência”, publicado no site Direito.com, acessado em 17/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 63 Reincidência – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 63
ReincidênciaVARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

Reincidência (Redação dada pela Lei na 7.209, de 1117/1984)

 

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 1117/1984).

Da reincidência, é o assunto de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Reincidência” – Art. 63 do CP:

O art. 63 do Código Penal diz que a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

O mencionado artigo refere-se a três fatos indispensáveis à caracterização da reincidência: 1º) prática de crime anterior; 2º) trânsito em julgado da sentença condenatória; 3º) prática de novo crime, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Da Reincidência específica - Como regra geral, o Código Penal

afastou a chamada reincidência específica, sendo suficiente a prática de crime anterior - independentemente das suas características —, que pode ou não ser idêntico ou ter o mesmo bem juridicamente protegido pelo crime posterior, praticado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, ao cuidar, por exemplo, do livramento condicional, exigiu, para a sua concessão, que fossem cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, excepcionando a regra geral.

Ekzemple, o julgado: Tratando-se de condenado reincidente em virtude da prática do mesmo crime, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal (STJ, HC 61052/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,5ª T., DJ 13/11/2006, p. 281).

Reincidência na Lei das Contravenções Penais - A Lei das Contravenções Penais traz sua própria regra no que diz respeito à reincidência, dizendo em seu art. 7º que se verifica a reincidência quando o agente

pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Da comprovação - Comprova-se a reincidência mediante certidão expedida pelo cartório criminal, que terá por finalidade verificar a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória anterior.

Momento de consideração - Prevista como circunstância agravante,

somente no segundo momento de aplicação da pena é que poderá ser considerada a reincidência, razão pela qual o STJ, por intermédio da Súmula 241, posicionou-se no sentido de que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Daí, apresenta-se o julgado: A reincidência não deve ser tida como circunstância agravante obrigatória, mas sim levada em consideração quando do exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (TJMG, Processo 2.0000.00.349939-0/000 [1], Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 13/4/2002).

Reincidência e maus antecedentes - Nada impede que havendo mais de uma condenação transitada em julgado, uma seja considerada para agravar a pena, como reincidência, e a outra, valorada como mau antecedente, é o que se verifica no caso em apreço. Segundo consta no édito condenatório, o paciente registra, em sua Folha de Antecedentes Criminais, além da sentença com trânsito em julgado, a qual foi considerada para fins de reincidência, outra condenação definitiva a macular os seus antecedentes. Desta forma, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os fatos utilizados para a exacerbação de pena- base não são os mesmos caracterizadores da reincidência (STJ, HC 91841 /MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/3/2009).

O que nos leva ao Bis in idem: Só há violação ao princípio do ne bis in

idem e à Súmula na 241 do STJ quando a circunstância judicial (maus antecedentes) e a legal (reincidência) derivam do mesmo fato (STJ, HC 108503/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/3/2009).

A aplicação da agravante da reincidência não significa bis in idem, mas, sim, maior reprovação àqueles que, mesmo após terem respondido por crime anterior, ousam novamente infringir nosso ordenamento. (TJMG, Processo 1.0024.03.146265-8/001(1). Rel. Des. Maria Celeste Porto, DJ 12/12/2006). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Reincidência” – Art. 63 do CP, p.164-165. Ed. Impetus.com.br, acessado em 15/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Adriana G. Fernandes, em seu artigo “A política do encarceramento”, de comentários ao art. 63 do CP, publicado no site adrianabalman.jusbrasil.com.br., a autora rebate a visão porque não tem no Brasil, nem nunca teve, uma política pública de enfrentamento ao encarceramento, ao contrário disso, o que pode notar, diz ela, é que a edição de leis penais mais duras aponta que o cárcere é visto pelos governantes como uma solução para o controle da criminalidade.

É bem verdade que o Estado Legislador editou leis que trazem instrumentos descarcerizadores, como a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, a suspensão condicional da pena, a transação penal, a suspensão condicional do processo. No entanto, é possível verificar que esses recursos não têm sido capazes de conter o aumento da população carcerária, pois de tempos em tempos o Poder Legislativo lança mão de leis mais rigorosas no tratamento penal que resultam sempre no aumento do encarceramento, a denotar que no Brasil há uma predileção por uma política segregadora.

A Organização das Nações Unidas (ONU), destacou que somente em 2016 “o total de encarcerados no país chegou a 726.712 em junho de 2016, enquanto o número de vagas no sistema era de 368.049”. São dados alarmantes que revelam que o cárcere tem sido utilizado pelo Estado como meio de combater a criminalidade.

Ocorre que, apesar do grande aumento de encarceramento verificado nas duas últimas décadas, o índice de criminalidade vem se mostrando cada vez mais elevado, sinalizando que a criminalidade não se combate com prisões. Ao contrário disso, o ambiente de segregação nos presídios do Brasil é uma verdadeira fábrica de criminosos.

Apenas para ilustrar, deve-se recordar que uma das maiores organizações criminosas do Brasil, o PCC (Primeiro Comando da Capital), foi formada dentro de uma penitenciária de São Paulo por um grupo de detentos insatisfeitos com as más condições do cárcere e o (mau) tratamento a eles dispensado.

Abaixo foram destacados três dos 17 pontos do Estatuto do PCC, denotando a organização dessa facção que contém até um manual de regra de conduta a ser seguida pelos seus membros, mas o que se pretende dar ênfase aqui é a motivação para a formação do PCC, que foi justamente a luta por melhores condições no cárcere, que foi descrito pelos membros da facção como “campo de concentração”, conforme mostrado a seguir:

Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões.

A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado a desativar aquele Campo de Concentração, a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes.

O PCC ultrapassou os muros da Casa de Custódia de Taubaté e se tornou a maior e mais cruel facção criminosa ligada ao narcotráfico do Brasil, atuando, inclusive, em países vizinhos como Bolívia, Paraguai e Colômbia.

É muito grave a questão. O nosso sistema penitenciário reproduziu uma das maiores facções criminosas da América Latina! O PCC foi gerado nas estranhas do Estado, e, mesmo assim, isso não foi suficiente para que se mudasse essa política segregadora.

Torna-se redundante afirmar, que o atual modelo encarcerador não recupera ninguém, ao contrário disso, o que se vê nos presídios brasileiros é que os indivíduos ali segregados são entregues a sua própria sorte, tendo que viver em um ambiente hostil, inóspito, um campo fértil de reprodução da criminalidade.

Luiz Flávio Gomes teceu severas críticas ao nosso modelo encarcerador, que, nas palavras do eminente jurista, a prisão no Brasil é “uma fábrica cara para mais bandidagem”:

Nas nações avançadas de capitalismo evoluído e distributivo, fundado na educação de qualidade para todos (Dinamarca, Suécia, Holanda, Suíça, Japão, Coreia do Sul etc.), as prisões não são fábricas de violência. Ao contrário. A Noruega, por exemplo, recupera 80% dos presos (só 20% de reincidência). No Brasil regido pelo capitalismo extrativista e selvagem, pelo ignorantismo e parasitismo, tudo é invertido. Pagamos caro (cerca de R$ 2 mil mensais custa cada preso) para prepará-lo para os grupos organizados, assim como para nos atacar novamente, quando sair da prisão. Mas estamos “felizes” com essa irracionalidade: fechamos escolas (19%), para construir mais presídios (300%), que convertem criminosos amadores em profissionais e estes em animais selvagens organizados. Seu uso racional os recomenda exclusivamente para os criminosos realmente perigosos. Para os outros, penas alternativas.

A nossa sociedade, movida por um sentimento de vingança, não está preocupada em ressocializar o preso. Ninguém está preocupado com o tratamento dado ao ladrão ou àquele pequeno traficante nos presídios. Aliás, muitos desejam que o preso seja mesmo maltratado, que experimente uma pena cruel, retoma-se o cenário dos suplícios em que o condenado “pagava” a sua pena com a própria carne.

O caráter ressocializador da pena do Brasil é sonegado, tanto pelo Estado, quanto pela sociedade. Entretanto, o que se esquece é que no nosso sistema jurídico-penal não há pena de caráter perpétuo, significa dizer que aquele condenado que cumpriu sua pena em condições degradantes e que não foi submetido a um processo de reintegração social, vai voltar ao convívio com a sociedade e, na maioria das vezes, retornará a delinquir.

Em 2015, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou importante pesquisa sobre o tema. Trata-se de um relatório acerca da reincidência penal no Brasil elaborado a partir da análise de dados empíricos. (IPEA, 2015).

Inicialmente, o referido trabalho buscou distinguir os conceitos de reincidência abordados em anteriores pesquisas, realizadas também através da análise de outras fontes.

Para o IPEA, a reincidência deve ser representada apenas pelos condenados definitivos que voltam a delinquir, assim, deve-se desconsiderar no quantitativo apurado os presos provisórios. De acordo com o Instituto, o índice de 70% de reincidência só se mostra tão elevado porque considera todos os presos, os provisórios e os que cumprem condenação definitiva.

Por certo, não se deve rotular de reincidentes aqueles presos que retornam ao sistema penitenciário sem que a passagem anterior tenha se dado a título de cumprimento de pena. Em outras palavras, sem condenação definitiva não há reincidência. Isso é o que se depreende do artigo 63 do Código Penal.

Portanto, não se deve incluir no fenômeno da reincidência os presos que ingressam no sistema em caráter provisório, no caso de uma prisão preventiva por exemplo. Assim procede, acertadamente, o relatório de pesquisa do IPEA.

No entanto, a questão é bem mais profunda que a dicotomia entre presos provisórios e definitivos. Não se deve fugir à vista o fato de que tanto os reincidentes (com condenação definitiva), quanto os não reincidentes, quando cometem uma nova infração penal e retornam ao sistema carcerário, são todos egressos do mesmo sistema.

Tome-se, v.g., um preso provisório que respondeu a todo processo criminal preso preventivamente, e que este tenha sido seu primeiro contato com o cárcere. Suponha-se que, ao final, foi absolvido e posto em liberdade. Tempos depois, retorna ao cárcere em nova prisão preventiva, que, ao final da instrução, com a sentença condenatória converte-se em prisão por condenação definitiva, sua primeira condenação criminal.

No exemplo acima, não há o que falar em reincidência, pois a primeira prisão foi somente a título provisório. Contudo, pode-se afirmar que se trata de um egresso do sistema penitenciário dado o seu reingresso à prisão.

Desse modo, ainda que a taxa de reincidência penal, de acordo com o IPEA, gire em torno de 24,4%, o índice de egressos ao sistema penitenciário (os que retornam à prisão do modo provisório ou definitivo) é bem maior, chegando à faixa de 70% como divulgou o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o que denota a grande falha do sistema em recuperar os indivíduos que por ali passam.

Cabe ressaltar, que tanto o Depen, quanto outras fontes de pesquisa referem-se à reincidência penal num sentido muito amplo, incluindo toda e qualquer passagem de um indivíduo pelo sistema penitenciário, o que neste trabalho prefere-se conceituar de egressos do sistema, visto que o conceito legal de reincidência é bem mais restritivo, abarcando somente os condenados em definitivo que voltam a delinquir dentro do período depurador previsto no artigo 64, I do Código Penal.

A incapacidade do sistema carcerário na ressocialização dos presos pode ser vista sob vários aspectos, sobretudo o estrutural. As penitenciárias do Brasil não têm estrutura para comportar sua atual demanda populacional, em quase todos os presídios analisados na pesquisa é latente a falta de vagas.

Como se verá adiante, uma outra pesquisa do IPEA sobre a mesma temática apontou que nos presídios brasileiros não há separação entre presos provisórios e definitivos, uma grave ofensa ao direito previsto no artigo 84 da Lei de Execução Penal.

 

Dessa forma, indivíduos que estão cautelarmente presos convivem com indivíduos já condenados e, na maioria das vezes, bem mais experientes na vida do crime, tornando um ambiente propício à “fábrica da bandidagem”, nas exatas palavras de Luiz Flávio Gomes.

 

Nessa nova pesquisa realizada no mesmo ano pelo IPEA em parceria com o CNJ foram trazidos importantes dados acerca da reincidência penal no Brasil (IPEA, 2015).

 

Esse novo trabalho propôs uma reflexão acerca do papel ressocializador da pena no Brasil e para isso realizou pesquisas empíricas em diversos presídios do Brasil.

Ao final desse grande estudo os pesquisadores do IPEA chegaram às seguintes conclusões sobre o nosso sistema carcerário:

1- Dificuldade de assegurar ao indivíduo, privado de liberdade, a condição de sujeito de direito;

2- Ações, programas e projetos de caráter ressocializador geralmente são realizados de forma pontual;

3- Falta de equidade no atendimento dos indivíduos privados de liberdade;

4- Falta de critérios claros e procedimentos padronizados para os indivíduos integrarem os programes de ressocialização;

5- Ausência de uma política consistente de educação, trabalho, formação e capacitação e geração de empregos no sistema penitenciário. A maior parte das ações é desenvolvida de forma precária, sem recursos materiais e em espaços e em espaços improvisados;

6- Faltam condições de trabalho para técnicos que atuam no sistema penitenciário. A atuação de técnicos, por exemplo, assistentes sociais e psicólogos, quase sempre se limita a responder demandas protocolares imediatas exigidas pelo Poder Judiciário. A maior parte do tempo desses profissionais acaba destinada a participar de comissões técnicas de avaliação, bem como de exames criminológicos desconsiderando, na verdade, as principais demandas sociais e psicológicas apresentadas pelos internos;

7- Falta de assistência jurídica;

8- Não diferenciação dos detentos por tipo penal e condição no processo criminal (provisório e condenado, fechado, semiaberto e aberto);

9- Distanciamento entre o cárcere e a sociedade. Fragilidade, ou mesmo inexistência, de conselhos de comunidade; e

10- Falta de programas que incluam a participação das famílias dos presos e internos. (IPEA, 2015, p.42-43)

O estudo conclui afirmando que:

Em meio à grave questão social da criminalidade, a reincidência penal permanece como um problema crucial. Às críticas ao sistema carcerário enquanto “escola do crime”, soma-se o fato de que os programas voltados para reintegração social surtem um efeito muito limitado sobre a vida dos detentos. Além disso, tais ações têm alcance ínfimo quanto aos egressos do sistema, que deveriam se um público primordial de programas dessa natureza. (IPEA, 2015, p.43)

Por todo o exposto, diante desse cenário, pode-se asseverar que o cárcere não combate à criminalidade, ao contrário disso, a política do encarceramento em massa apenas contribui para o seu agravamento, com ingresso de um número elevado de jovens que ingressam no sistema penitenciário, cujo estado de falência foi, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 347, definiu as penitenciarias brasileiras como um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, expressão cunhada pela Corte Constitucional Colombiana, ambiente em que há massivo desrespeito aos direitos fundamentais dos presos, lugar onde a dignidade da pessoa humana não tem qualquer valor e que apenas serve de fomento à violência que se volta contra a própria sociedade. (Adriana G. Fernandes, “Anseia por um Direito Penal Mínimo e um Estado de bem estar social”. Serventuária da Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Formada em Direito em 2017 pela Universidade Dom André Arcoverde (UNIFAA); Especialista em Direito Penal (lato sensu) em 2019, em seu artigo “A política do encarceramento”, de comentários ao art. 63 do CP, publicado no site adrianabalman.jusbrasil.com.br., acessado em 15/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda prestigiando o assunto, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 63 do Código Penal, trata sobre “Circunstâncias agravantes da pena de multa – Da Reincidência” leciona:

 

Consubstancia a reincidência quando há um primeiro crime com sentença condenatória transitada em julgado no Brasil ou no exterior e o agente comete outro crime. A reincidência é genérica não importando os nexos entre os crimes.


A reincidência norteia as decisões judiciais. Até mesmo no encarceramento provisório é fator que sopesa para análise da periculosidade e risco para a sociedade do acusado em liberdade. Esta é uma ideia bem rasa, trazida pelo autor, no entender de Vargas Digitador, haja vista a apresentação anterior. Falta muito para se chegar ao consenso ideal, (Nota VD). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 63 do Código Penal, trata sobre “Circunstâncias agravantes da pena de multa. Da Reincidência”, publicado no site Direito.com, acessado em 15/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 62 Agravantes no caso de concurso de pessoas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 62
Agravantes no caso de concurso de pessoas
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

Agravantes no caso de concurso de pessoas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 1117/1984)

 Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

 I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime.

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 1117/1984).

Das situações agravantes no caso de concurso de pessoas, leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das Agravantes no caso de concurso de pessoas” – Art. 62 do CP:

Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes - Com essa redação, o inciso I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais. É o “cabeça pensante”, o homem inteligente do grupo, que tem a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal. Como bem destacou Jair Leonardo Lopes, “não há dúvida de que quem toma a iniciativa da prática do crime, traçando a atividade dos demais agentes, urdindo toda a trama, distribuindo as tarefas, revela a sua intensa- disposição de delinquir, impondo-se a agravacio de sua pena. Neste nível estaria o chamado ‘poderoso chefão’ da máfia italiana ou o ‘chefe da gang’ norte-americana ou, entre nós, os dirigentes de quadrilhas como no chamado ‘Comando Vermelho', ‘Esquadrões da morte’ ou, mais recentemente, o PCC (Primeiro Comando da Capital), existente no Estado de São Paulo”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral, p. 207).

Já foi determinado no julgado: O reconhecimento do acusado pelas vítimas, bem como por diversas testemunhas, como sendo aquele que dirigia a ação dos demais coautores impõe o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do CP (TJMG, Processo 1.0527.06.976437-3/001(1), Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 12/9/2006).

E segue: Para a caracterização da agravante do art. 62, I, do CP, é necessário que o réu tenha ascendência sobre os demais envolvidos, fazendo com que cumpram as determinações relativas à divisão de tarefas do plano criminoso que arquitetou. Estando

comprovado apenas o mero convite para a prática delituosa, não há que se falar em elevação de pena (TJMG, Processo 2.0000. 00.411634-1/000[1), Rel. Des. Eduardo Brum, DJ 7/10/2003).

Coage ou induz outrem à execução material do crime - A coação mencionada pelo inciso II do art. 62 do Código Penal pode ser irresistível ou resistível. Na coação dita irresistível, somente o coator responderá pelo crime praticado pelo coagido, nos termos do art. 22 do Código Penal, que diz que se o fato é cometido sob coação irresistível somente é punível o autor da coação. Assim, sobre a pena aplicada ao coator, relativa ao injusto penal levado a efeito pelo coagido, ainda se fará incidir a agravante em estudo. Na coação resistível, coator e coagido responderão peia infração penal praticada por este último; contudo, a lei determina que sobre a pena aplicada ao primeiro se faça incidir a agravante. A segunda hipótese prevista pelo inciso I! do art. 62 do Código Penal diz respeito àquele que induz outrem à execução material do crime. Segundo o item 53 da exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal, o Projeto dedicou atenção ao agente que no concurso de pessoas desenvolve papei saliente. No art. 62, reproduz-se o texto do Código atual, acrescentando-se, porém, como agravante, a ação de induzir outrem à execução material do crime. Estabelece-se, assim, paralelismo com os elementos do tipo do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Induzir quer dizer colocar, criar a ideia criminosa na cabeça do agente; instigar significa reforçar, estimular uma ideia já existente. A lei penal fez opção por agravar a pena somente daquele que cria a ideia delituosa na cabeça do agente, autor da infração penal, deixando de lado a simples instigação. Embora se saiba que o autor exerça uma atividade principal e o partícipe uma atividade acessória, essa obrigatoriamente dependente daquela, merece ser frisado que, se não concorrem quaisquer outras causas que agravem a pena e se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis a ambos, a pena do partícipe, em virtude da aplicação dessa circunstância agravante, deverá ser maior do que a pena do autor, que executa materialmente o crime.

Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal - A primeira parte do inciso diz respeito àquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade. Instigar, como vimos acima, significa reforçar, acoroçoar uma ideia criminosa já existente; a determinação, conforme salienta Fernando Galvão da Rocha, “não possui o mesmo sentido que a indução, prevista no inciso anterior, posto que na hipótese ora em análise existe uma especial relação de autoridade que confere ao agente um poder de sujeitar à sua vontade o comportamento do outro indivíduo”. (ROCHA, Fernando Galvão da. Aplicação da pena, p. 192.) (Ainda tudo que foi e está sendo dito, faz parte do Gaslighting jurídico e/ou da teoria do Labelling Approach, do substancialismo penal e do decisionismo processual em nosso ordenamento jurídico atual, como já tratado no art. 59, alhures. Demonstrando que, desde os primórdios até os dias hodiernos, o sistema criminal nacional é programado para a produção de vitimização e exclusão, com a consequente desqualificação jurídica de indivíduos, classes, grupos e segmentos sociais, tratado (Nota VD). 

A autoridade mencionada pode ser pública ou servidores públicos, a familiar entre pais e filhos, a religiosa etc. A segunda parte do inciso cuida daquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém não punível em virtude de sua condição ou qualidade pessoal. Note-se que o inciso fala em não punível, que não se confunde com o “inculpável”. O fato praticado deve, portanto, ser típico, ilícito e culpável. Contudo, em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível, a exemplo das chamadas escusas absolutórias, ou imunidades penais de caráter pessoal, previstas no art. 181 do Código Penal. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem a subtrair um relógio pertencente a seu pai para que, vendendo-o, possa comprar certa quantidade de maconha para seu consumo, o fato por ele levado a efeito será considerado típico, ilícito e culpável, havendo, portanto, o crime. Contudo, em virtude da escusa absolutória existente no art. 381, II, do Código Penal, o agente não poderá ser punido, o que não impede que aquele que o estimulou ou o induziu responda pela infração penal praticada, cuja pena será, ainda, agravada, nos termos do inciso em estudo. privada, tais como a relação hierárquica entre servidores públicos, a familiar entre pais e filhos, a religiosa etc. A segunda parte do inciso cuida daquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém não punível em virtude de sua condição ou qualidade pessoal. Note-se que o inciso fala em não punível, que não se confunde com o “inculpável”. O fato praticado deve, portanto, ser típico, ilícito e culpável. Contudo, em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível, a exemplo das chamadas escusas absolutórias, ou imunidades penais de caráter pessoal, previstas no art. 181 do Código Penal. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem a subtrair um relógio pertencente a seu pai para que, vendendo-o, possa comprar certa quantidade de maconha para seu consumo, o fato por ele levado a efeito será considerado típico, ilícito e culpável, havendo, portanto, o crime. Contudo, em virtude da escusa absolutória existente no art. 381, II, do Código Penal, o agente não poderá ser punido, o que não impede que aquele que o estimulou ou o induziu responda pela infração penal praticada, cuja pena será, ainda, agravada, nos termos do inciso em estudo.

A instigação, como provocação psicológica que é, consiste em exercitar, animar, estimular um propósito já formado, colaborando voluntariamente para que resolução criminosa se transforme em execução (TJMG, Rec. 2408, Rel. Des. Alencar Araripe, RF 178, p. 375).

Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa - A execução ou a participação no crime mediante paga ou promessa de recompensa demonstra a completa insensibilidade, a cupidez, a ausência de princípios morais básicos do agente. Tais hipóteses configuram o chamado motivo torpe, conceituado por Hungria como “o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social comum. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou imoralidade”. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código pena/, v. V, p. 161).

Concluindo o julgado “Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da qualificativa do concurso de agentes e o da agravante da execução mediante paga (TJMG, Rel. Des. Alencar Araripe Ap. 13541, RF 186, p. 354).

Em consulta ao site do www.tjdft.jus.br/, buscando comentários ao art. 62 do CP, Tem-se um título “Agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, artigo publicado em 07/02/2018, que reza:

“(...) O inc. I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais. É o ‘cabeça pensante’, o homem inteligente do grupo, que tem a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal.

Como bem destacou Jair Leonardo Lopes, ‘não há dúvida de que quem toma a iniciativa da prática do crime, traçando a atividade dos demais agentes, urdindo toda a trama, distribuindo as tarefas, revela a sua intensa disposição de delinquir, impondo-se a agravação de sua pena. Neste nível estaria o chamado ‘poderoso chefão’ da máfia italiana ou o chefe da gang ‘norte-americana ou, entre nós, repetindo, os dirigentes de quadrilhas como no chamado ‘Comando Vermelho’, ‘Esquadrões da morte’ ou, mais recentemente, o PCC (Primeiro Comando da Capital), existente no Estado de São Paulo’.

As hipóteses mencionadas por Jair Leonardo Lopes, atualmente, se amoldariam ao conceito de organização criminosa, conforme se verifica para redação do § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013. Também aqui, haveria uma agravação da pena para aquele que exerce atividade de comando, conforme se verifica pelo § 3º, do art. 2º da referida lei (...).” (Greco, Rogério. Código Penal Comentado, 11.ed. Niterói, RJ, Impetus. P. 216) Art. 62 do CP, p.162-164. Ed. Impetus.com.br, acessado em 14/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Promover ou organizar a cooperação no crime: promover a realização do crime e dar a ideia e concretizar a conduta delituosa. É o autor intelectual do crime, o organizador, chefe ou líder. Exige-se que haja uma efetiva ascendência do artífice intelectual sobre os demais, não se configurando a agravante quando ocorre simples sugestão. Da mesma forma, se não houve ajuste prévio, de modo a ser possível distinguir a submissão de um em relação ao outro, inexiste a agravante.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral, 18.ed. são Paulo: Saraiva, 2014, p. 492) acessado em 14/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

“[...] Nesse dispositivo, a lei pune mais gravemente o indivíduo responsável pela união dos criminosos ou que atua como líder do grupo. O aumento incide também sobre o mentor intelectual do crime, ainda que não tenha estado no local da prática do delito.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 1, p. 309) (www.tjdft.jus.br/, buscando comentários ao art. 62 do CP, tem-se um título “Agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, artigo publicado em 07/02/2018, acessado em 14/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).