Comentários
ao Código Penal – Art. 62
Agravantes no caso de concurso de pessoas
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena
Agravantes
no caso de concurso de pessoas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 1117/1984)
II
– coage
ou induz outrem à execução material do crime.
III
– instiga
ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV
– executa
o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação
dada pela Lei na 7.209, de 1117/1984).
Das situações agravantes no caso de concurso de pessoas, leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das Agravantes no caso de concurso de pessoas” – Art. 62 do CP:
Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes - Com essa redação, o inciso I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais. É o “cabeça pensante”, o homem inteligente do grupo, que tem a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal. Como bem destacou Jair Leonardo Lopes, “não há dúvida de que quem toma a iniciativa da prática do crime, traçando a atividade dos demais agentes, urdindo toda a trama, distribuindo as tarefas, revela a sua intensa- disposição de delinquir, impondo-se a agravacio de sua pena. Neste nível estaria o chamado ‘poderoso chefão’ da máfia italiana ou o ‘chefe da gang’ norte-americana ou, entre nós, os dirigentes de quadrilhas como no chamado ‘Comando Vermelho', ‘Esquadrões da morte’ ou, mais recentemente, o PCC (Primeiro Comando da Capital), existente no Estado de São Paulo”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral, p. 207).
Já foi determinado no julgado: O reconhecimento do acusado pelas vítimas, bem como por diversas testemunhas, como sendo aquele que dirigia a ação dos demais coautores impõe o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do CP (TJMG, Processo 1.0527.06.976437-3/001(1), Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 12/9/2006).
E segue: Para a caracterização da agravante do art. 62, I, do CP, é necessário que o réu tenha ascendência sobre os demais envolvidos, fazendo com que cumpram as determinações relativas à divisão de tarefas do plano criminoso que arquitetou. Estando
comprovado
apenas o mero convite para a prática delituosa, não há que se falar em elevação
de pena (TJMG, Processo 2.0000. 00.411634-1/000[1), Rel. Des. Eduardo Brum, DJ
7/10/2003).
Coage ou induz outrem à execução material do crime - A coação mencionada pelo inciso II do art. 62 do Código Penal pode ser irresistível ou resistível. Na coação dita irresistível, somente o coator responderá pelo crime praticado pelo coagido, nos termos do art. 22 do Código Penal, que diz que se o fato é cometido sob coação irresistível somente é punível o autor da coação. Assim, sobre a pena aplicada ao coator, relativa ao injusto penal levado a efeito pelo coagido, ainda se fará incidir a agravante em estudo. Na coação resistível, coator e coagido responderão peia infração penal praticada por este último; contudo, a lei determina que sobre a pena aplicada ao primeiro se faça incidir a agravante. A segunda hipótese prevista pelo inciso I! do art. 62 do Código Penal diz respeito àquele que induz outrem à execução material do crime. Segundo o item 53 da exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal, o Projeto dedicou atenção ao agente que no concurso de pessoas desenvolve papei saliente. No art. 62, reproduz-se o texto do Código atual, acrescentando-se, porém, como agravante, a ação de induzir outrem à execução material do crime. Estabelece-se, assim, paralelismo com os elementos do tipo do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Induzir quer dizer colocar, criar a ideia criminosa na cabeça do agente; instigar significa reforçar, estimular uma ideia já existente. A lei penal fez opção por agravar a pena somente daquele que cria a ideia delituosa na cabeça do agente, autor da infração penal, deixando de lado a simples instigação. Embora se saiba que o autor exerça uma atividade principal e o partícipe uma atividade acessória, essa obrigatoriamente dependente daquela, merece ser frisado que, se não concorrem quaisquer outras causas que agravem a pena e se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis a ambos, a pena do partícipe, em virtude da aplicação dessa circunstância agravante, deverá ser maior do que a pena do autor, que executa materialmente o crime.
Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal - A primeira parte do inciso diz respeito àquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade. Instigar, como vimos acima, significa reforçar, acoroçoar uma ideia criminosa já existente; a determinação, conforme salienta Fernando Galvão da Rocha, “não possui o mesmo sentido que a indução, prevista no inciso anterior, posto que na hipótese ora em análise existe uma especial relação de autoridade que confere ao agente um poder de sujeitar à sua vontade o comportamento do outro indivíduo”. (ROCHA, Fernando Galvão da. Aplicação da pena, p. 192.) (Ainda tudo que foi e está sendo dito, faz parte do Gaslighting jurídico e/ou da teoria do Labelling Approach, do substancialismo penal e do decisionismo processual em nosso ordenamento jurídico atual, como já tratado no art. 59, alhures. Demonstrando que, desde os primórdios até os dias hodiernos, o sistema criminal nacional é programado para a produção de vitimização e exclusão, com a consequente desqualificação jurídica de indivíduos, classes, grupos e segmentos sociais, tratado (Nota VD).
A autoridade mencionada pode ser pública ou servidores públicos, a familiar entre pais e filhos, a religiosa etc. A segunda parte do inciso cuida daquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém não punível em virtude de sua condição ou qualidade pessoal. Note-se que o inciso fala em não punível, que não se confunde com o “inculpável”. O fato praticado deve, portanto, ser típico, ilícito e culpável. Contudo, em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível, a exemplo das chamadas escusas absolutórias, ou imunidades penais de caráter pessoal, previstas no art. 181 do Código Penal. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem a subtrair um relógio pertencente a seu pai para que, vendendo-o, possa comprar certa quantidade de maconha para seu consumo, o fato por ele levado a efeito será considerado típico, ilícito e culpável, havendo, portanto, o crime. Contudo, em virtude da escusa absolutória existente no art. 381, II, do Código Penal, o agente não poderá ser punido, o que não impede que aquele que o estimulou ou o induziu responda pela infração penal praticada, cuja pena será, ainda, agravada, nos termos do inciso em estudo. privada, tais como a relação hierárquica entre servidores públicos, a familiar entre pais e filhos, a religiosa etc. A segunda parte do inciso cuida daquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém não punível em virtude de sua condição ou qualidade pessoal. Note-se que o inciso fala em não punível, que não se confunde com o “inculpável”. O fato praticado deve, portanto, ser típico, ilícito e culpável. Contudo, em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível, a exemplo das chamadas escusas absolutórias, ou imunidades penais de caráter pessoal, previstas no art. 181 do Código Penal. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem a subtrair um relógio pertencente a seu pai para que, vendendo-o, possa comprar certa quantidade de maconha para seu consumo, o fato por ele levado a efeito será considerado típico, ilícito e culpável, havendo, portanto, o crime. Contudo, em virtude da escusa absolutória existente no art. 381, II, do Código Penal, o agente não poderá ser punido, o que não impede que aquele que o estimulou ou o induziu responda pela infração penal praticada, cuja pena será, ainda, agravada, nos termos do inciso em estudo.
A instigação, como provocação psicológica que é, consiste em exercitar, animar, estimular um propósito já formado, colaborando voluntariamente para que resolução criminosa se transforme em execução (TJMG, Rec. 2408, Rel. Des. Alencar Araripe, RF 178, p. 375).
Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa - A execução ou a participação no crime mediante paga ou promessa de recompensa demonstra a completa insensibilidade, a cupidez, a ausência de princípios morais básicos do agente. Tais hipóteses configuram o chamado motivo torpe, conceituado por Hungria como “o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social comum. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou imoralidade”. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código pena/, v. V, p. 161).
Concluindo o julgado “Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da qualificativa do concurso de agentes e o da agravante da execução mediante paga (TJMG, Rel. Des. Alencar Araripe Ap. 13541, RF 186, p. 354).
Em consulta ao site do www.tjdft.jus.br/, buscando comentários ao art. 62 do CP, Tem-se um título “Agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, artigo publicado em 07/02/2018, que reza:
“(...) O inc. I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais. É o ‘cabeça pensante’, o homem inteligente do grupo, que tem a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal.
Como bem destacou Jair Leonardo Lopes, ‘não há dúvida de que quem toma a iniciativa da prática do crime, traçando a atividade dos demais agentes, urdindo toda a trama, distribuindo as tarefas, revela a sua intensa disposição de delinquir, impondo-se a agravação de sua pena. Neste nível estaria o chamado ‘poderoso chefão’ da máfia italiana ou o chefe da gang ‘norte-americana ou, entre nós, repetindo, os dirigentes de quadrilhas como no chamado ‘Comando Vermelho’, ‘Esquadrões da morte’ ou, mais recentemente, o PCC (Primeiro Comando da Capital), existente no Estado de São Paulo’.
As hipóteses mencionadas por Jair Leonardo Lopes, atualmente, se amoldariam ao conceito de organização criminosa, conforme se verifica para redação do § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013. Também aqui, haveria uma agravação da pena para aquele que exerce atividade de comando, conforme se verifica pelo § 3º, do art. 2º da referida lei (...).” (Greco, Rogério. Código Penal Comentado, 11.ed. Niterói, RJ, Impetus. P. 216) Art. 62 do CP, p.162-164. Ed. Impetus.com.br, acessado em 14/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Promover ou organizar a cooperação no crime: promover a realização do crime e dar a ideia e concretizar a conduta delituosa. É o autor intelectual do crime, o organizador, chefe ou líder. Exige-se que haja uma efetiva ascendência do artífice intelectual sobre os demais, não se configurando a agravante quando ocorre simples sugestão. Da mesma forma, se não houve ajuste prévio, de modo a ser possível distinguir a submissão de um em relação ao outro, inexiste a agravante.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral, 18.ed. são Paulo: Saraiva, 2014, p. 492) acessado em 14/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
“[...] Nesse dispositivo, a lei pune mais gravemente o indivíduo responsável pela união dos criminosos ou que atua como líder do grupo. O aumento incide também sobre o mentor intelectual do crime, ainda que não tenha estado no local da prática do delito.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 1, p. 309) (www.tjdft.jus.br/, buscando comentários ao art. 62 do CP, tem-se um título “Agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, artigo publicado em 07/02/2018, acessado em 14/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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