terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 79, 80 Condições sursitárias legais e judiciais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 79, 80
Condições sursitárias legais e judiciais
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –

digitadorvargas@outlook.com –
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Condições sursitárias legais e judiciais (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Da Cesta básica é o assunto que lembra de pronto Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 79 do CP, p.197.

A condição de fornecimento de cesta básica, apesar de lícita, tem parâmetro na situação econômica pessoal de cada uma das pessoas condenadas, de modo que deve o Juízo fundamentar a imposição tomando como base a diretiva do art. 79 do Código Penal, que, se não tomada, importa a modificação das condições nesta instância recursal (TJMG, Processo 1.0433.01.018696-6 /001 [1], Rel. Des. Judimar Biber, DJ 17/8/2007).

Também da necessidade de devolução aos cofres públicos do valor apropriado como condição sursitária - Normal a condição sursitária que impõe ao sentenciado o dever de restituir aos cofres públicos, numerário por ele retido indevidamente (TJMG, Processo 1.0000.00.114480-7/000 [1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 26/6/1998). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 79 do CP, p.197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segue explanação de Jeferson Freitas, artigo abrangente aos arts. 77 a 82, do CP, como segue, intitulado: “Sursis. Comentários ao instituto da suspensão condicional da pena”:

Análise da medida que prevê a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade de curta duração por prazo determinado, desde que cumpridas algumas condições e respeitados os requisitos previstos no art. 77 do CP.

Hodiernamente, pode-se observar que existem muitas pessoas que são condenadas com penas privativas de liberdade de curta duração. As penas privativas de direito foram criadas não para punir, mas sim para reeducar o agente que comete um ato ilícito, para que o mesmo posa viver novamente em sociedade, e não apresentar mais perigo à sociedade.

Vale lembrar, como relata Mirabete, que toda vez que essa recuperação pode ser obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a melhor politica criminal a liberdade sob condições, obrigando-se o condenado ao cumprimento de determinadas exigências. (2003:323).

Conceito e natureza jurídica: A suspensão condicional da pena é também conhecida nos meios jurídicos como sursis, que significa suspensão, permitindo que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração.

Assim, Rogério Sanches Cunha define a sursis como: “Instituto de politica criminal que suspende por um certo tempo (período de prova) a execução da pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições”. (Sanches, 2014, p. 434).

Previsto nos arts. 77 a 82 do CP e arts. 156 a 163 da LEP, o juiz, ao condenar o réu, pode suspender a execução da pena privativa de liberdade, de dois a quatro anos. Pena essa privativa de liberdade que não poderá ser superior a dois anos.

O réu é notificado pessoalmente a comparecer à audiência de advertência ou de admonitória, ao qual o juiz irá ler a sentença, advertindo-o das consequências da nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

O réu não inicia o cumprimento de pena, ficando em liberdade condicionada por um período chamada de período de prova, durante o qual ficará em observação.

Sobre a natureza jurídica de tal instituto é possível indagar se a substituição da prisão por penas alternativas é direito subjetivo do condenado ou uma faculdade do juiz sentenciante.

Segundo Rogério Greco, “Pela redação do art. 77 do Código Penal, somos induzidos equivocadamente, a acreditar ser uma faculdade do juiz, pois o mencionado artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

A Lei Penal usa a expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade do juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento. Isso porque o art. 157 da Lei de Execução Penal determina que o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada pelo art. 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.” (Greco, 2013, p. 628).

O entendimento dominante da 6ª T. do STJ, precedente: HC 158.646 – Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/08/2010, é no sentido de que o instituto deve, efetivamente, ser compreendido como direito público subjetivo do réu: Em compasso com o princípio da individualização da pena, bem assim, com o Direito Penal propugnador da pena de prisão como ultima ratio, destinada às infrações de maior gravidade, tem-se por apropriada a concessão da substituição de pena, a qual, mais que benefício, consubstancia-se direito público subjetivo do apenado, se presentes os requisitos para o seu deferimento, como na hipótese dos autos.”

Sistemas – Com o realce de Rogério Sanches, dentre os sistemas existentes, os mais importantes são:

O anglo-americano (probation system), caracterizado pela submissão do réu ao período de prova após o reconhecimento da sua responsabilidade penal, mas sem imposição de pena. Descumpridas as condições, o julgamento é retomado, determinando-se a pena privativa de liberdade a ser cumprida. Não foi contemplado em lugar algum do nosso ordenamento jurídico.

Também de origem norte-americana, o probation of first offenders act representa a suspensão precoce da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até condenação e aplicação da sanção penal. a doutrina mais abalizada reconhece a existência de tal sistema entre nós, artigo 89 da Lei n. 9.099/95, ao criar a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo.

Por fim, o terceiro, franco-belga, adotado pelo CP nos arts. 77 a 82. Nesse sistema, ação penal segue o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei as quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção imposta.

Espécies – A sursis apresenta-se sob quatro espécies a saber: simples, prevista no art. 78, § 1º, do CP, em que o condenado, ao primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, ou submeter-se à limitação de fim de semana; especial, prevista no art. 78, § 2º, do CP, em que o condenado se houver reparado o dano, e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, substituídas a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana por outras circunstâncias enumeradas por lei.

Explica André Estefan que: “A Lei não define expressamente a modalidade ‘simples” da sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal, uma vez que, se presentes esses requisitos, estaremos diante da modalidade especial, definido no art. 78, § 2º, do Códex, que sujeita o condenado a condições mais brandas”. (Estefan, 2012, 469).

A etária, prevista no art. 77, § 2º, do CP, ocorre quando o condenado é maior de setenta anos na data da sentença concessiva. A sursis, nesse caso, pode ser concedido desde que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, sendo o período de prova de quatro a seis anos; 4) Humanitária, prevista no art. 77, § 2º, última parte, do CP” ... razões de saúde justifiquem a suspensão...” esta forma pode ser concedida desde que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, sendo o período de prova de quatro a seis anos.

Requisitos – Apresentam-se dois. Um de natureza objetiva, que dizem respeito à quantidade da pena, e outro de natureza subjetiva, que fiz respeito às circunstâncias judiciais do fato. Com relação aos antecedentes do condenado, é necessário que não seja reincidente em crime doloso. Com relação às circunstâncias judiciais autorizem a concessão da sursis. Outrossim, para que se conceda o benefício ao condenado, não pode ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Condições – Durante o período de prova, o condenado deve cumprir determinadas condições. Se não as obedecer, terá a sursis revogada, que sendo convertida, deverá cumprir a pena privativa de liberdade a que foi condenado.

Segundo Fernando Capez, essas condições podem ser de três espécies: a) legais: previstas em lei. São as da sursis simples (art. 78, § 1º) e as do especial (art. 78 (§ 2º); b) judiciais: são impostas livremente pelo juiz, não estando previstas em lei (art. 79 do CP). Devem, porém, adequar-se ao fato e às condições pessoais do condenado. Cite-se, ad esempio, a obrigatoriedade de frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar. Veda-se a imposição de condições que comprometam as liberdades garantidas constitucionalmente; que exponham o condenado ao ridículo, de modo a causar-lhe constrangimento desnecessário; que violem a sua integridade física etc. Citem-se os seguintes exemplos:  condicionar a sursis à doação de sangue pelo condenado; à visitação da vítima de acidente de trânsito pelo condenado; ao pagamento de multa penal; c) condições legais indiretas: é como são chamadas as causas de revogação do benefício. Ora, se sua ocorrência dá causa à revogação da suspensão, indiretamente consubstanciam-se em condições proibitivas (não fazer, i.é, não dar causa à revogação do benefício).

Sintetizando, essas condições serão diversas conforme a espécie de sursis, se for simples, deverá o condenado, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de final de semana, já se for especial a prestação de serviços à comunidade e à limitação de final de semana serão substituídas por a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se o condenado da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Revogação – Se o condenado, durante o período de prova não cumpre as condições a ele impostas, a sursis como anteriormente apresentado é revogada, tendo ele que cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta. As causas de revogação são também chamadas de condições legais indiretas.

Existem duas espécies de causas de revogação, obrigatória e facultativa. Na obrigatória: 1) Condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 2) Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 3) descumpre a condição a ele imposta, qual seja, a de no primeiro ano do prazo, onde o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. A Facultativa: Quando o condenado descumpre qualquer condenação imposta ou é irrecorrivelmente condenado culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação – De acordo com o artigo 89 do CP, o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Da simples leitura do dispositivo, a doutrina conclui que: crime cometido antes da vigência do período de prova não prorroga o livramento; inquérito policial também não tem força para gerar esse efeito.

Extinção – No que diz a norma do artigo 82 do CP, “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Alerta Bittencourt: “Uma vez extinta a pena, ainda que se venha a descobrir que o beneficiário não merecia a sursis obtida, em face da existência de causas impeditivas, zum Beispiel, não será revogada a suspensão” (Bittencourt, 2012, p. 800).

Trata-se de sentença declaratória da extinção parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a extinção da pena ocorre na data do término do período de prova e não na data em que o juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.

Ocorrido o término deverá o juiz declarar a extinção. Se não o fizer, já que a extinção independe de despacho judicial, a pena estará igualmente extinta.

Uma vez extinta a pena pelo decurso do prazo, ainda que se venha a constatar que o beneficiário não fazia jus ao período de prova obtido, não será revogável a suspensão. (Jeferson Freitas, em artigo abrangente aos arts. 77 a 82, como segue, intitulado: “Sursis. Comentários ao instituto da suspensão condicional da pena”, publicado no site jus.com.br - 31/05/2015, acessado em 3/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em resumo, para Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 79 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais: É norma aberta de multifaces de condições judiciais, ekzemple, o detento frequentar palestras ou grupos, buscando sua reabilitação. Para crime de violência doméstica frequentar curso educativo da boa convivência familiar.

Essa condição deve valorar a personalidade do apenado e o delito cometido, respeitando a dignidade da pessoa humana, a condição física e psicológica do condenado e respeitando as garantias constitucionais. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 79 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 03/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 80 do CP, p.197: A suspensão condicional (sursis) só é admissível em relação à pena privativa de liberdade; não, assim, quanto a pena meramente restritiva de direitos, como é o caso de prestação de serviços à comunidade. Interpretação dos arts. 697 do CPP, 156 e 157 da LEP (na 7.210, de 11/7/1984), 77, caput, e inciso III, 44, III, 32, 33, 43, 78, §§ l ft e 2°, e 80 do C. Penal (STF, H C 67308/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª T., DJ 19/5/1989, p. 8.441). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 80 do CP, p.197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 3/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 80 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais , o objetivo da sursis é evitar o encarceramento com suspensão da pena privativa de liberdade e da mesma forma às penas restritivas de direito e as pecuniárias são formas de liberdade vigiada e restritivas ao direito de ir e vir da mesma forma evitando a prisão do condenado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 80 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 03/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 78 Condições sursitárias legais e judiciais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 78
Condições sursitárias legais e judiciais
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Condições sursitárias legais e judiciais (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.


§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei n* 7.209, de 11/7/1984.)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.)

Na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 78 do CP: Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo § 2º do art. 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP). Não poderá o julgador, por exemplo, arbitrar condições vexatórias, humilhantes ou que agridam a consciência do condenado.

 

Mirabete aduz com precisão que “também se entende que não se devem aplicar condições ociosas, ou seja, aquelas reguladas por dispositivos legais próprios, como a de pagar as custas e a multa; a de indenizar o dano; a de não portar arma; de o contraventor não trazer consigo material de jogo". Afirma, por oportuno, "que as condições não podem constituir, em si mesmas, penas não previstas para hipótese, nem implicar violação de direitos individuais de ordem constitucional ou depender de fatos estranhos ao sentenciado. Por essas razões, têm os tribunais cancelado condições impostas pelo juiz, tais como: a de recolher-se na hora certa; a de não dirigir veículo; a de não beber[...]”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal - Parte geral, p. 330-331).

 

A sursis especial, previsto no § 2º do referido dispositivo legal, somente pode ser concedida quando o acusado cumprir os requisitos necessários impostos pela lei. As condições da sursis simples não se confundem com as da especial, não podendo ser aplicadas cumulativamente. (TJMG, AC 1.0433.08.245748-5/ 001, Relª. Desª. Jane Silva, DJ 15/5/2009).

 

Mostrando-se uma das condições da sursis, incompatível com o trabalho desenvolvido pelas condenadas, que foram impedidas de frequentar local onde sirvam bebidas alcoólicas sem a ressalva do local de trabalho, tal condição deve ser adequada a fim de garantir o direito ao trabalho das apelantes, mantendo a restrição em relação aos demais estabelecimentos, a fim de atender ao comando do art. 28 da Lei de Execuções Penais (TJMG, Processo 1.0433.01.018696~6/001[1], Rel. Des. Judimar Biber, DJ 17/8/2007).

 

O Código Penal, em seu art. 78, ao dispor sobre as espécies de suspensão condicional da pena, prevê, no § 1º, a chamada sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova. A reforma penal introduzida pela Lei nº 7.209/84 conferiu à sursis a natureza de pena efetiva, afastando o antigo conceito de mero incidente de execução (STJ, REsp. 153350/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., DJ 11/9/2000 p. 295).

 

Da audiência admonitória – Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz da execução designará data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento da sursis, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (art. 160 da LEP). Se intimado, pessoalmente ou  por edital, com prazo de vinte dias, o agente não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena (art. 161 da LEP). Comparecendo à audiência admonitória, depois de ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional da sua pena, deverá o condenado dizer se as aceita dando-se, assim início ao período de prova, ou se as recusa preferindo cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da sentença penal condenatória.

 

Em sentido contrário, sendo o condenado agraciado com suspensão condicional da pena, cabe ao juiz que proferiu a condenação realizar audiência admonitória, a uma, porque, enquanto esta não for realizada, a execução, e com ela a competência do juiz da VEC, não se inicia, e, a duas, porque as regras para o cumprimento da sursis devem levar em conta as condições pessoais do condenado, que são avaliadas por ocasião da sentença penal condenatória, quando da aplicação da pena (TJMG, Processo 1.0000.05.423460~4/000 (1), Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 7/7/2006).

 

Se o Condenado não comparece à audiência admonitória – A suspensão ficará sem efeito, devendo ser executada imediatamente a pena, nos termos do art. 161 da LEP.

 

Da modificação das condições - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (art. 158, § 2º, da LEP).


Da fiscalização do cumprimento das condições – Regulada nos Estados, territórios e Distrito Federal por normas supletivas, a fiscalização será atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou por ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas (art. 158, § 3º, da LEP). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Condições sursitárias - legais e judiciais – Art. 78 do CP, p.195-197. Ed. Impetus.com.br, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo conceituação de Rian Paolo Da Costa Silva, comentários ao art. 78 do CP:  Intitulado “Os crimes hediondos sob a perspectiva da sursis e do livramento condicional da pena”, o presente artigo tem como objetivo abordar sobre os benefícios do sursis e do livramento condicional na execução penal e a relação de ambos os institutos de política criminal com os crimes hediondos ou equiparados, conforme as alterações legislativas nos diplomas penais e processuais penais brasileiros, materializadas no “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019).

 

O condenado à pena privativa de liberdade poderá fazer jus a uma série de benefícios legais, como a suspensão condicional da pena (sursis) e, no decorrer do cumprimento de sua pena, o livramento condicional. Mas, pautando-se no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados, que são considerados de maior gravidade, o sentenciado não terá direito à concessão de tais institutos, como se verá.

 

O objetivo deste artigo é esclarecer essa questão, através da análise de legislações vigentes que regulamentam a respeito dessa problemática, tal como a nossa Constituição, o Código Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei Anticrime, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Drogas e a Lei do Crime Organizado.

 

Segundo Greco (2010, p. 461), “a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”. O nosso Código Penal, em seu artigo 59, dispõe a finalidade da pena, conjugando a necessidade de reprovação (retribuição) com a prevenção (reafirmação do sistema normativo, intimidação, reeducação/ressocialização e exclusão/eliminação do delinquente) do crime.


A suspensão condicional da pena (por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, podendo ser revogada (A suspensão poderá ser revogada, obrigando o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independentemente do tempo decorrido de sursis; e o período de prova poderá ser prorrogado (artigo 81 do CP), está relacionada com a finalidade preventiva da pena, especificamente, da reeducação, tendo em vista que o réu é condenado, mas não se executa a pena, se ele cumprir, durante determinado prazo, as condições estabelecidas pelo juiz adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (artigo 78 e 79 do CP), evitando o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração (não superior a 2 (dois) anos), preservando a dignidade da pessoa humana, uma vez que o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere poderá perverter a sua personalidade. (Rian Paolo Da Costa Silva, comentários ao art. 78 do CP, publicado em 2022 no site rianpaolo9537771.jusbrasil.com.br, Intitulado “Os crimes hediondos sob a perspectiva da sursis e do livramento condicional da pena”, acessado em 2/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 78 do Código Penal, a falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais , durante o cumprimento da sursis, o apenado ficará sujeito às condições legais e judiciais, essas estabelecidas pelo juiz na audiência de advertência (LEP art. 160).

Também o Juízo das Execuções é competente para determinar as condições do livramento condicional.

Vide comentários aos artigos 46 e 48, serviços à comunidade e limitação nos finais de semana, bem como aos comentários do art. 59 – das condições favoráveis.

A proibição de frequentar determinados lugares, geralmente são lugares de muito consumo de álcool e volume de desavenças e crimes como bares, prostibulo etc. outros fatos são lugares em relação ao delito, ad esempio, violência contra mulher; não frequentar o local onde a vítima trabalha etc.

A proibição de ausentar-se da comarca que reside é delimitador de locomoção do sentenciado, havendo maior controle do Juízo de Execução Penal de sua atividade. Poderá ser autorizado pelo juiz a locomover-se para outra comarca, zum Beispiel, para trabalhar.

Outro controle do Juízo de Execuções é o comparecimento mensal em juízo para prestar informações do exercício de suas atividades, sem prejuízo que prejudique seu trabalho e assistência à família.

Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/84:

Art. 158. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

§ 1º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou Instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da Execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

Art. 159 Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.

§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 78 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 02/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 1 de janeiro de 2023

Direito Civil Comentado - Art. 843, 844, 845 - DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 843, 844, 845
- DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

(Art. 481 a 853) Capítulo XIX – Da Transação

– Seção III – (art. 840 a 850) –

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente reproduz idêntico preceito do CC/1916, vazado no sentido de que a transação se interpreta restritivamente e se limita a propiciar a declaração ou o reconhecimento de direitos pelos transigentes. Certo que, implicando concessões recíprocas, portanto em disposição de direitos, a transação deva ser interpretada de maneira restritiva. Já, porém, a segunda parte do dispositivo parece hoje não se coadunar com a reconhecida natureza contratual da transação, tal qual se viu no comentário ao CC 840, a que ora se remete o leitor. Aliás, mesmo na vigência do Código de 1916 já se reconhecia, até em razão do que estava contido no art. 1.032, reproduzido no CC 845 do Código Civil de 2002, que a transação podia, sim, envolver transmissão ou modificação de direitos. Aliás, mais ainda, na observação de Pontes, já colacionada no comentário ao CC 840, a transação, quando elimina uma incerteza obrigacional por meio de concessões recíprocas, acaba, forçosamente, alterando uma situação jurídica anterior (Tratado de direito privado, 2 ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, t. XXV, § 3.028, n. 5, p. 124). E sem que, de resto, se extinga, de maneira necessária, a obrigação, que pode seguir sem a incerteza que provocava, justamente porque as partes transmitiram ou modificaram recíprocos direitos.

 

Bem de ver que, como acentua Caio Mário, em seu projeto de Código das Obrigações tinha sido suprimida esta última parte do artigo em comento, haurido do CC/1916, que limita a transação à declaração ou reconhecimento de direitos (Instituições de direito civil, 11 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 510).

 

Enfim, quer parecer que a transação, inclusive tal como hoje alocada no atual Código Civil, no título destinado aos contratos, não se compadece com uma forçosa natureza meramente declarativa, mais se afeiçoando à índole constitutiva, portanto envolvendo a transmissão de direitos, como se expressa, por exemplo, no Código Civil português (art. 1.248) e no italiano (art. 1.965), quando estabelecem que a transação pode ensejar a criação, modificação ou extinção de direitos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 867 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na versão de Ricardo Fiuza, a transação, como ensina Clóvis Beviláqua, não é ato aquisitivo de direitos; tem caráter meramente declaratório ou recognitivo. Contudo, segundo a melhor doutrina, à qual nos filiamos, sendo da essência da transação a reciprocidade de concessões, possui caráter constitutivo, por inevitável a modificação a que tais concessões conduzem. Melhor teria o atual Código andado se tivesse seguido a linha de conduta do art. 804 do Anteprojeto de Código de Obrigações do Professor Caio Mário da Silva Pereira, que, em face da nova conceituação de tipicidade contratual da transação, admite que as concessões reciprocas das partes podem criar, modificar ou extinguir relação iguais ou diversas da que tiver dado origem à pretensão ou contestação.

 

Com as observações acima, este artigo repete o de n. 1.027 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário (v. Carlos Alberto Dabus Maluf. A transação no direito civil e no processo civil, 2.ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 93 e 5; 240 e 241). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 442 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Temos ainda a visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, onde o dispositivo estabelece que a interpretação da transação se faça restritivamente uma vez que resulta de concessões recíprocas. Assim, somente o que foi expressamente concedido deve ser interpretado como objeto da transação.

 

A parte final do dispositivo destoa de feição contratual que o Código Civil de 2002 deu à transação. Se as partes, visando a um acordo, pretendem que este envolva a transmissão de algum direito sobre o qual recaia ou não litígio, estariam impedidas de fazê-lo? Não, pois a transmissão de direito por ato negocial não é vedada pelo fato de extrapolar o objeto do litígio. Obedecida a vedação do dispositivo, a inclusão de transmissão de direito no acordo de transação configurará negócio misto: transação relativamente aos direitos declarados ou reconhecidos; negócio de alienação (troca, venda ou dação em pagamento), relativamente aos direitos transmitidos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

 

§ 1º. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

 

§ 2º. Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

 

§ 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

 

Em comentário bem articulado de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a primeira parte do dispositivo em comento, que já se continha, com igual redação, no CC/1916, nada mais faz do que, agora explicitada a natureza contratual da transação (v. comentário ao CC 840), reproduzir princípio clássico dos contratos, o da relatividade de seus efeitos, mercê do qual o ajuste, como regra, não beneficia nem prejudica terceiros, ou seja, quem dele não tenha feito parte.

 

É certo que esse tradicional princípio em muito foi mitigado pelo princípio da função social do contrato – disposto no CC 421, a cujo comentário se remete o leitor -, valendo ainda conferir, sobre o que se denominou de eficácia social do contrato, vertente de sua função social num conteúdo genérico ultra partes, Cláudio Luiz Bueno de Godoy. A função social do contrato, 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 134-50 -, malgrado ainda se possa dizer que persiste, como regra, assim também aqui, no tocante à transação. Dessa maneira, a transação, e aí os exemplos sempre citados, entabulada por um condômino não transigente, ainda que verse sobre coisa indivisível; ou a transação efetuada por um herdeiro, de igual forma, não pode vincular os demais herdeiros.

 

Já, porém, se a transação se efetua com o devedor principal, sem que a ela anua o fiador, dá-se a desoneração deste, de resto tal qual já se afirmou no comentário ao CC 838, e tal como ocorre com a novação ou moratória consumadas sem a aquiescência do garantidor, dado que, sem sua manifestação de vontade, não cabe ao afiançado praticar ato que potencialmente afete as condições da garantia pessoal prestada.

 

É a previsão do § 1º do artigo presente, que, afinal, encerra uma exceção ao princípio do seu caput, exatamente na mesma esteira do que contêm os §§ 2º e 3º. Por eles se afirma, de um lado, que a transação concluída entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação, inclusive com relação aos demais credores. A rigor, tem-se corolário da regra da solidariedade ativa, no sentido de que a qualquer dos credores solidários é dado exigir a totalidade da dívida do devedor (CC 267). Assim, uma vez pago esse credor, a dívida se extingue (CC 269), cabendo aos cocredores direito regressivo contra o que recebeu. Nada diverso do que sucede se um dos credores houver transigido.

 

Por outro lado, explicita-se no dispositivo que, se a transação se fizer entre um devedor solidário e o credor, os demais devedores se liberam do vínculo, com relação a eles extinta a dívida. De novo mera consequência, agora, da regra da solidariedade passiva. Afinal, nesses casos o credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores (CC 275). Havido o pagamento, a dívida se extingue, cabendo a quem pagou cobrar em regresso os codevedores beneficiados (CC 283). Pois é exatamente idêntico o princípio se, no lugar do pagamento, houve transação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 867/68 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo Fiuza, o princípio geral é o da eficácia da transação só entre os transatores. Seus efeitos não atingem os que não transigiram. Em relação às pessoas que não intervieram na transação, é res inter alios (RT, 394/337); consequentemente, não aproveita (nec prodest) nem prejudica (nec nocet). Transigindo credor e devedor, o fiador estará desobrigado, já que nela não interviu, uma vez que com a extinção da obrigação principal extinguir-se-á também a acessória. Se a transação for feita entre um dos credores solidários e o devedor, ocorrerá a extinção da obrigação perante os demais, pois um dos efeitos da solidariedade ativa é a exoneração do devedor que paga qualquer um dos credores. Sendo o pagamento feito por um dos devedores solidários extinta estará a dívida relativamente aos demais, visto que, na solidariedade passiva, ter-se-á a exoneração os codevedores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 442 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo concretiza relativamente à transação o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos; res inter alios actar, alii nec nocet nec prodest.

 

A transação não pode aproveitar nem prejudicar senão àqueles que dela participaram. Em complemento, o dispositivo determina que assim seja mesmo que o objeto da transação seja indivisível.

 

Relativamente a bens indivisíveis, surgem dificuldades. Se o bem indivisível pertence a duas pessoas, uma não pode transacionar sobre ele sem a anuência da outra. Se, por exemplo, a lide versa sobre a propriedade de um veículo em que A o reivindica de B e C, no plano processual ocorre o litisconsórcio passivo necessário, pois ambos os possuidores têm o direito de defender a propriedade integral da coisa. Se um dos possuidores não participa do processo e o outro realiza transação, o negócio entabulado é ineficaz em relação a ele. Não é nulo, pois a obrigação assumida pelo compossuidor que dele não participou.

 

O parágrafo 1º reproduz a regra de exoneração do fiador em caso de alteração da obrigação sem a sua anuência que se depreende dos CC 819 e 838. A ressalva é importante: o fiador não se exonera caso dê sua anuência à transação e aceitar permanecer na condição de garantidor.

 

Se a obrigação objeto do acordo for solidária em relação ao polo ativo ou ao passivo, ela tem eficácia em relação aos demais credores ou devedores. A vinculação daqueles que não participaram do ato justifica-se em razão da solidariedade. Se o credor solidário perdoar parte da dívida, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (CC 272). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida á outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

 

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

 

Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a transação, envolvendo a cessão recíproca de direitos, pode abranger a renúncia ou transferência de coisa que, depois, se venha a perder por evicção, ou seja, pelo reconhecimento, derivado de sentença, de melhor direito de terceiro. Mas, ao que dispõe o artigo em comento, reprodução do que já previa o CC/1916, no art. 1.032, a despeito da ocorrência da evicção da coisa renunciada ou transferida por força da transação, esta se mantém, apenas garantindo-se ao transigente prejudicado o socorro à via indenizatória.

 

A opção de ambas as normatizações, destarte, e malgrado alguma crítica que sempre se levantou (v.g., José Augusto Delgado. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. II, p. 240), inclusive no sentido de que, precedente o vício da coisa, prejudicava-se o objeto da transação, foi excluir qualquer possibilidade de eventual repristinação da obrigação acaso extinta pela transação em virtude da evicção que atinja coisa renunciada ou transferida por um dos transigentes a outro.

 

Bem de ver que solução diversa se adotou quando evicta a coisa dada em pagamento (cf. CC 359), mas, aí sim, forma natural de extinção de obrigações, diferente da natureza contratual que hoje se reconhece à transação e com a qual, segundo Pontes, compadece-se e ajusta-se, de maneira perfeita, a regra em tela (v. Tratado de direito privado, 2 ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, t. XXV, § 3.44, n. 2, p. 174).

 

A rigor, enquanto na dação em pagamento há uma quitação que não se pode operar se a coisa prestada se perde pela evicção, e sem o que o crédito do credor a nada se reduziria, não se compreendendo que possa ser exonerado o devedor de uma obrigação entregando coisa que não é sua, na transação há concessões recíprocas mercê das quais as partes abrem mão de parte de seus direitos, o que, porém, não significa um transator garantir o outro contra riscos de coisa renunciada ou transferida em meio ao ajuste, como se a evicção lhe condicionasse a eficácia. Isso tudo ainda   que se ressalve, ao transigente evicto, o recurso à indenização, inclusive sem a distinção sobre se a transação envolve justamente incerteza atinente à coisa transferida ou renunciada, vale dizer, se se refere exatamente à potencialidade de evicção, quando então descaberiam perdas e danos, distinção essa que, por exemplo, contém o Código Civil argentino (arts. 854 e 855), porém, repita-se, não o Código Civil brasileiro, nessa parte inspirada em princípio de equidade, como já de há muito advertia Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 4 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. IV, p. 192-3).

 

Sustenta Pontes, todavia (op. cit., p. 175), que ao apagar dúvida precisamente acerca do direito sobre a coisa, mediante a transação, não há verdadeira alienação que faça surgir a consequência indenizatória a ela concernente. Por outra, só haverá indenização, a seu ver, quando na transação houver mesmo uma alienação, de resto tal qual contém o CC 447, e não quando o objeto em si da transação seja o acertamento da incerteza acerca do direito sobre a coisa.

 

Finalmente, no parágrafo único do dispositivo repete-se, conforme já se estabelecia no CC/1916, o que Caio Mário sempre considerou sem um truísmo (Instituições de direito civil, 11 ed. rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 511), eis que, evidentemente, se sobre a coisa renunciada ou transferida se erigir novo direito, depois da transação, seu exercício não se fará por estar prejudicado. Trata-se, afinal, da posterior aquisição, pelo transigente, de direito novo sobre a coisa, assim infenso a qualquer afetação pela anterior transação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 870 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, evicção é a perda da coisa pelo adquirente, em consequência da reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo, nos contratos bilaterais, é responsável o alienante (o mesmo que vendedor). Havendo evicção do bem renunciado por um dos transigentes, ou por ele transferido à outra parte, a obrigação extinta pela transação não renascerá a transação não implica renúncia a direito futuro, mas apenas àquele que o litígio objetiva, prevalecendo o direito adquirido sobre o bem renunciado ou transferido. Cabe sempre ao evicto o direito a perdas e danos.

 

O art. repete o de n. 1.032, capta, e parágrafo único do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional; deve ser-lhe dado, pois, o mesmo tratamento doutrinário -, (Carlos Alberto Dabus Maluf. A transação no direito civil e no processo civil, 2 ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 162 e ss.) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 443 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, relembrando ensinamentos de Clóvis Beviláqua, Código Civil...v. 4, p. 281). Dela cuidam os CC 447 a 457 atual. “Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.

 

O dispositivo aplica à evicção de bem transferido em virtude de transação ou efeitos típicos de qualquer evicção: o alienante é obrigado a indenizar o evicto, conforme prevê o CC 450. Evicção, em nenhum caso, faz ressurgir as obrigações do negócio jurídico que deu causa à evicção. A indenização corresponde ao valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial (CC 450, parágrafo único).

 

O parágrafo único do dispositivo comentado é considerado um truísmo, pois “um novo direito” deve ser tratado com suas especificidades, em nada afetando os efeitos de um negócio anterior a ele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).