Direito Civil Comentado - Art.
843, 844, 845
- DA
TRANSAÇÃO - VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
- digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481
a 853) Capítulo XIX – Da Transação
– Seção
III – (art. 840 a 850) –
Art.
843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela
não se transmite, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Sob a luz de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente reproduz idêntico preceito do CC/1916,
vazado no sentido de que a transação se interpreta restritivamente e se limita
a propiciar a declaração ou o reconhecimento de direitos pelos transigentes.
Certo que, implicando concessões recíprocas, portanto em disposição de
direitos, a transação deva ser interpretada de maneira restritiva. Já, porém, a
segunda parte do dispositivo parece hoje não se coadunar com a reconhecida
natureza contratual da transação, tal qual se viu no comentário ao CC 840, a
que ora se remete o leitor. Aliás, mesmo na vigência do Código de 1916 já se
reconhecia, até em razão do que estava contido no art. 1.032, reproduzido no CC
845 do Código Civil de 2002, que a transação podia, sim, envolver transmissão
ou modificação de direitos. Aliás, mais ainda, na observação de Pontes, já
colacionada no comentário ao CC 840, a transação, quando elimina uma incerteza
obrigacional por meio de concessões recíprocas, acaba, forçosamente, alterando
uma situação jurídica anterior (Tratado
de direito privado, 2 ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, t. XXV, § 3.028, n.
5, p. 124). E sem que, de resto, se extinga, de maneira necessária, a
obrigação, que pode seguir sem a incerteza que provocava, justamente porque as
partes transmitiram ou modificaram recíprocos direitos.
Bem de ver que, como acentua Caio Mário, em seu projeto de Código
das Obrigações tinha sido suprimida esta última parte do artigo em comento,
haurido do CC/1916, que limita a transação à declaração ou reconhecimento de
direitos (Instituições de direito civil, 11
ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 510).
Enfim, quer parecer que a transação, inclusive tal como hoje
alocada no atual Código Civil, no título destinado aos contratos, não se
compadece com uma forçosa natureza meramente declarativa, mais se afeiçoando à
índole constitutiva, portanto envolvendo a transmissão de direitos, como se
expressa, por exemplo, no Código Civil português (art. 1.248) e no italiano
(art. 1.965), quando estabelecem que a transação pode ensejar a criação,
modificação ou extinção de direitos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 867 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
versão de Ricardo Fiuza, a transação, como ensina Clóvis Beviláqua, não é ato
aquisitivo de direitos; tem caráter meramente declaratório ou recognitivo.
Contudo, segundo a melhor doutrina, à qual nos filiamos, sendo da essência da
transação a reciprocidade de concessões, possui caráter constitutivo, por
inevitável a modificação a que tais concessões conduzem. Melhor teria o atual
Código andado se tivesse seguido a linha de conduta do art. 804 do Anteprojeto
de Código de Obrigações do Professor Caio Mário da Silva Pereira, que, em face
da nova conceituação de tipicidade contratual da transação, admite que as
concessões reciprocas das partes podem criar, modificar ou extinguir relação
iguais ou diversas da que tiver dado origem à pretensão ou contestação.
Com as observações
acima, este artigo repete o de n. 1.027 do Código Civil de 1916, com pequena
melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento
doutrinário (v. Carlos Alberto Dabus
Maluf. A transação no direito civil e no
processo civil, 2.ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 93 e 5; 240 e 241). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 442 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
10/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Temos ainda a visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, onde o dispositivo estabelece que a interpretação da
transação se faça restritivamente uma vez que resulta de concessões recíprocas.
Assim, somente o que foi expressamente concedido deve ser interpretado como
objeto da transação.
A parte final do
dispositivo destoa de feição contratual que o Código Civil de 2002 deu à
transação. Se as partes, visando a um acordo, pretendem que este envolva a
transmissão de algum direito sobre o qual recaia ou não litígio, estariam
impedidas de fazê-lo? Não, pois a transmissão de direito por ato negocial não é
vedada pelo fato de extrapolar o objeto do litígio. Obedecida a vedação do
dispositivo, a inclusão de transmissão de direito no acordo de transação
configurará negócio misto: transação relativamente aos direitos declarados ou
reconhecidos; negócio de alienação (troca, venda ou dação em pagamento),
relativamente aos direitos transmitidos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem,
ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º. Se for concluída entre o credor e o devedor,
desobrigará o fiador.
§ 2º. Se entre um dos credores solidários e o
devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu
credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Em comentário bem
articulado de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, a primeira parte do dispositivo em comento, que já se
continha, com igual redação, no CC/1916, nada mais faz do que, agora
explicitada a natureza contratual da transação (v. comentário ao CC 840),
reproduzir princípio clássico dos contratos, o da relatividade de seus efeitos,
mercê do qual o ajuste, como regra, não beneficia nem prejudica terceiros, ou
seja, quem dele não tenha feito parte.
É certo que esse tradicional princípio em muito foi mitigado pelo
princípio da função social do contrato – disposto no CC 421, a cujo comentário
se remete o leitor -, valendo ainda conferir, sobre o que se denominou de
eficácia social do contrato, vertente de sua função social num conteúdo
genérico ultra partes, Cláudio Luiz
Bueno de Godoy. A função social do
contrato, 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 134-50 -, malgrado ainda se
possa dizer que persiste, como regra, assim também aqui, no tocante à
transação. Dessa maneira, a transação, e aí os exemplos sempre citados,
entabulada por um condômino não transigente, ainda que verse sobre coisa
indivisível; ou a transação efetuada por um herdeiro, de igual forma, não pode
vincular os demais herdeiros.
Já, porém, se a transação se efetua com o devedor principal, sem
que a ela anua o fiador, dá-se a desoneração deste, de resto tal qual já se
afirmou no comentário ao CC 838, e tal como ocorre com a novação ou moratória
consumadas sem a aquiescência do garantidor, dado que, sem sua manifestação de
vontade, não cabe ao afiançado praticar ato que potencialmente afete as
condições da garantia pessoal prestada.
É a previsão do § 1º do artigo presente, que, afinal, encerra uma
exceção ao princípio do seu caput,
exatamente na mesma esteira do que contêm os §§ 2º e 3º. Por eles se afirma, de
um lado, que a transação concluída entre um dos credores solidários e o devedor
extingue a obrigação, inclusive com relação aos demais credores. A rigor,
tem-se corolário da regra da solidariedade ativa, no sentido de que a qualquer
dos credores solidários é dado exigir a totalidade da dívida do devedor (CC
267). Assim, uma vez pago esse credor, a dívida se extingue (CC 269), cabendo
aos cocredores direito regressivo contra o que recebeu. Nada diverso do que
sucede se um dos credores houver transigido.
Por outro lado, explicita-se no dispositivo que, se a transação se
fizer entre um devedor solidário e o credor, os demais devedores se liberam do
vínculo, com relação a eles extinta a dívida. De novo mera consequência, agora,
da regra da solidariedade passiva. Afinal, nesses casos o credor pode exigir a
dívida de qualquer dos devedores (CC 275). Havido o pagamento, a dívida se
extingue, cabendo a quem pagou cobrar em regresso os codevedores beneficiados
(CC 283). Pois é exatamente idêntico o princípio se, no lugar do pagamento,
houve transação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 867/68 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo Fiuza, o princípio geral é o da
eficácia da transação só entre os transatores. Seus efeitos não atingem os que
não transigiram. Em relação às pessoas que não intervieram na transação, é res
inter alios (RT, 394/337); consequentemente, não aproveita (nec
prodest) nem prejudica (nec nocet). Transigindo credor e devedor, o
fiador estará desobrigado, já que nela não interviu, uma vez que com a extinção
da obrigação principal extinguir-se-á também a acessória. Se a transação for
feita entre um dos credores solidários e o devedor, ocorrerá a extinção da
obrigação perante os demais, pois um dos efeitos da solidariedade ativa é a
exoneração do devedor que paga qualquer um dos credores. Sendo o pagamento
feito por um dos devedores solidários extinta estará a dívida relativamente aos
demais, visto que, na solidariedade passiva, ter-se-á a exoneração os
codevedores. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 442 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
10/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Corroborando Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo concretiza relativamente à
transação o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos; res inter alios actar, alii nec nocet nec
prodest.
A transação não pode aproveitar nem prejudicar senão
àqueles que dela participaram. Em complemento, o dispositivo determina que
assim seja mesmo que o objeto da transação seja indivisível.
Relativamente a bens indivisíveis, surgem dificuldades. Se
o bem indivisível pertence a duas pessoas, uma não pode transacionar sobre ele
sem a anuência da outra. Se, por exemplo, a lide versa sobre a propriedade de
um veículo em que A o reivindica de B e C, no plano processual ocorre o
litisconsórcio passivo necessário, pois ambos os possuidores têm o direito de
defender a propriedade integral da coisa. Se um dos possuidores não participa
do processo e o outro realiza transação, o negócio entabulado é ineficaz em
relação a ele. Não é nulo, pois a obrigação assumida pelo compossuidor que dele
não participou.
O parágrafo 1º reproduz a regra de exoneração do fiador em caso de
alteração da obrigação sem a sua anuência que se depreende dos CC 819 e 838. A
ressalva é importante: o fiador não se exonera caso dê sua anuência à transação
e aceitar permanecer na condição de garantidor.
Se a obrigação objeto do acordo for solidária em relação
ao polo ativo ou ao passivo, ela tem eficácia em relação aos demais credores ou
devedores. A vinculação daqueles que não participaram do ato justifica-se em
razão da solidariedade. Se o credor solidário perdoar parte da dívida,
responderá aos outros pela parte que lhes caiba (CC 272). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele
transferida á outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas
ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir,
depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a
transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a transação,
envolvendo a cessão recíproca de direitos, pode abranger a renúncia ou
transferência de coisa que, depois, se venha a perder por evicção, ou seja,
pelo reconhecimento, derivado de sentença, de melhor direito de terceiro. Mas,
ao que dispõe o artigo em comento, reprodução do que já previa o CC/1916, no
art. 1.032, a despeito da ocorrência da evicção da coisa renunciada ou
transferida por força da transação, esta se mantém, apenas garantindo-se ao
transigente prejudicado o socorro à via indenizatória.
A
opção de ambas as normatizações, destarte, e malgrado alguma crítica que sempre
se levantou (v.g., José Augusto
Delgado. Comentários ao novo Código
Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004,
v. XI, t. II, p. 240), inclusive no sentido de que, precedente o vício da
coisa, prejudicava-se o objeto da transação, foi excluir qualquer possibilidade
de eventual repristinação da obrigação acaso extinta pela transação em virtude
da evicção que atinja coisa renunciada ou transferida por um dos transigentes a
outro.
Bem
de ver que solução diversa se adotou quando evicta a coisa dada em pagamento
(cf. CC 359), mas, aí sim, forma natural de extinção de obrigações, diferente
da natureza contratual que hoje se reconhece à transação e com a qual, segundo
Pontes, compadece-se e ajusta-se, de maneira perfeita, a regra em tela (v. Tratado de direito privado, 2 ed. Rio de
Janeiro, Borsoi, 1959, t. XXV, § 3.44, n. 2, p. 174).
A
rigor, enquanto na dação em pagamento há uma quitação que não se pode operar se
a coisa prestada se perde pela evicção, e sem o que o crédito do credor a nada
se reduziria, não se compreendendo que possa ser exonerado o devedor de uma
obrigação entregando coisa que não é sua, na transação há concessões recíprocas
mercê das quais as partes abrem mão de parte de seus direitos, o que, porém,
não significa um transator garantir o outro contra riscos de coisa renunciada
ou transferida em meio ao ajuste, como se a evicção lhe condicionasse a
eficácia. Isso tudo ainda que se
ressalve, ao transigente evicto, o recurso à indenização, inclusive sem a
distinção sobre se a transação envolve justamente incerteza atinente à coisa
transferida ou renunciada, vale dizer, se se refere exatamente à potencialidade
de evicção, quando então descaberiam perdas e danos, distinção essa que, por
exemplo, contém o Código Civil argentino (arts. 854 e 855), porém, repita-se,
não o Código Civil brasileiro, nessa parte inspirada em princípio de equidade,
como já de há muito advertia Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 4 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1934, v. IV, p. 192-3).
Sustenta
Pontes, todavia (op. cit., p. 175), que ao apagar dúvida precisamente acerca do
direito sobre a coisa, mediante a transação, não há verdadeira alienação que
faça surgir a consequência indenizatória a ela concernente. Por outra, só
haverá indenização, a seu ver, quando na transação houver mesmo uma alienação,
de resto tal qual contém o CC 447, e não quando o objeto em si da transação
seja o acertamento da incerteza acerca do direito sobre a coisa.
Finalmente,
no parágrafo único do dispositivo repete-se, conforme já se estabelecia no
CC/1916, o que Caio Mário sempre considerou sem um truísmo (Instituições de direito civil, 11 ed.
rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 511), eis que, evidentemente, se
sobre a coisa renunciada ou transferida se erigir novo direito, depois da
transação, seu exercício não se fará por estar prejudicado. Trata-se, afinal,
da posterior aquisição, pelo transigente, de direito novo sobre a coisa, assim
infenso a qualquer afetação pela anterior transação. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 870 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Ricardo Fiuza, evicção é a
perda da coisa pelo adquirente, em consequência da reivindicação feita pelo
verdadeiro dono, e por cujo resguardo, nos contratos bilaterais, é responsável
o alienante (o mesmo que vendedor). Havendo evicção do bem renunciado por um
dos transigentes, ou por ele transferido à outra parte, a obrigação extinta
pela transação não renascerá a transação não implica renúncia a direito futuro,
mas apenas àquele que o litígio objetiva, prevalecendo o direito adquirido
sobre o bem renunciado ou transferido. Cabe sempre ao evicto o direito a perdas
e danos.
O art. repete o de n. 1.032, capta, e
parágrafo único do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de
ordem redacional; deve ser-lhe dado, pois, o mesmo tratamento doutrinário -,
(Carlos Alberto Dabus Maluf. A transação no direito civil e no processo
civil, 2 ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 162 e ss.) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 443 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, relembrando ensinamentos de Clóvis Beviláqua, Código Civil...v. 4,
p. 281). Dela cuidam os CC 447 a 457 atual. “Evicção é a perda total ou parcial
de uma coisa, em virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito
anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.
O dispositivo aplica à evicção de bem transferido em virtude de transação
ou efeitos típicos de qualquer evicção: o alienante é obrigado a indenizar o
evicto, conforme prevê o CC 450. Evicção, em nenhum caso, faz ressurgir as
obrigações do negócio jurídico que deu causa à evicção. A indenização
corresponde ao valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao
desfalque sofrido, no caso de evicção parcial (CC 450, parágrafo único).
O parágrafo único do dispositivo comentado é considerado
um truísmo, pois “um novo direito” deve ser tratado com suas especificidades,
em nada afetando os efeitos de um negócio anterior a ele. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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